Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001282-44.2019.4.03.6000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: SOLANGE MARIANO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: JAQUELINE SIMONE BARBOSA PEREIRA - MS11790-A, MARCEL CHACHA DE MELO - MS9268-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001282-44.2019.4.03.6000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: SOLANGE MARIANO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: JAQUELINE SIMONE BARBOSA PEREIRA - MS11790-A, MARCEL CHACHA DE MELO - MS9268-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora):

Trata-se de apelação interposta por SOLANGE MARIANO DE OLIVEIRA contra sentença (ID 163125587) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte, da Lei nº 3.373/58, em razão de a autora ser casada à época do óbito do instituidor da pensão, seu pai, condenando-a no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.

Em suas razões de apelação (ID 163125597), a autora alega, em síntese, que: a) na qualidade de filha divorciada é equiparada a filha solteira, b) não ocupa cargo público e c) dependia economicamente da mãe, que recebia a pensão por morte do instituidor; conclui preencher os requisitos para perceber a pensão.

Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do presente recurso para que a sentença seja reformada, a fim de julgar totalmente procedente o pleito autoral e, com a inversão da sucumbência, a condenação em honorários.

Foram apresentadas contrarrazões (ID 163125600).

Os autos vieram redistribuídos em razão da criação de unidade judiciária, em 06/03/2023.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001282-44.2019.4.03.6000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: SOLANGE MARIANO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: JAQUELINE SIMONE BARBOSA PEREIRA - MS11790-A, MARCEL CHACHA DE MELO - MS9268-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nos termos da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei a ser aplicada aos casos de pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do instituidor (STF, AI 514102 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 05/08/2014, DJe-161 20-08-2014).

No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal:                                 

SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. CONDIÇÃO DE FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.

- A pretensão recursal consiste em reforma de sentença que, nos autos de ação objetivando concessão de pensão por morte estatutária em favor de filho maior inválido, tendo como instituidor juiz classista aposentado, julgou improcedente a pretensão inicial. Colhe-se dos autos que o apelante é filho de Wagner Villas Boas, e que o apontado genitor faleceu em 2 de maio de 2021, bem como que o instituidor do benefício, na data da morte, era juiz classista aposentado do TRT da 2ª Região. Extrai-se dos autos, ainda, que o apelante é titular de aposentadoria por invalidez previdenciária no regime geral de previdência social, desde 24/07/2007.

- De acordo com a Súmula 340 do E.STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor, vigorando, portanto, o princípio do tempus regit actum. Como bem assinalado na sentença, na data do óbito, estava em vigor a EC 103/2019, que, em seu art. 23, § 4º, dispõe: “O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”.

- A leitura de referido dispositivo constitucional atrai, para a solução do caso concreto, a aplicação do disposto no art. 16, §4º, da Lei 8.213/91, que estatui que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Por sua vez, o mencionado inciso I contempla: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

- Nesse contexto, na condição de filho maior inválido, entendo que a dependência econômica se presume, na forma da legislação de regência. Uma vez comprovada a condição de filho do instituidor e a invalidez narrada na inicial, deve ser considerado dependente do pai falecido, sendo irrelevante para fins de enquadramento jurídico o fato de a incapacidade permanente haver surgido após a maioridade, pois, por força do preceito tempus regit actum, já mencionado, os critérios, condições fáticas e parâmetros legais para a análise do benefício devem ser aferidos na data do óbito. E, no caso em tela, quando o instituidor faleceu (em 2021), a invalidez já era uma realidade comprovada, porquanto o apelado recebia a aposentadoria por invalidez no regime geral da previdência social desde 2007, além de farto acervo probatório atestar que padece de várias doenças graves e incuráveis.

-Além do mais, mesmo que não se considerasse presumida a dependência neste caso, tenho que a circunstância de o apelado auferir rendimentos próprios não afasta automaticamente a dependência econômica, não havendo falar em manutenção de certo padrão de vida, quando o fator preponderante que se colhe do acervo probatório é o alto valor dos custos e despesas para a manutenção dos cuidados de que o apelado demostrou necessitar.

-Anoto, finalmente, que, a julgar pela documentação médica colacionada aos autos, em especial aquela agrupada no ID 262865607, cuja leitura permite aferir o expressivo número de enfermidades de que padece o apelado, assim como do número significativo de remédios de uso contínuo de que faz uso diariamente,  resta claro que os valores decorrentes da pensão previdenciária de seu pai (com quem morava na época do óbito) não constituíam mero auxílio financeiro, mas rendimento permanente caracterizador da dependência econômica.

- Invertido o ônus da sucumbência no patamar mínimo indicado no art. 85 do CPC de 2015.

- Apelação provida.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001040-94.2021.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 13/07/2023, DJEN DATA: 17/07/2023) (destaquei)

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELO TEMPESTIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO APELO.

- Afastada a alegação de intempestividade do apelo da União, eis o termo inicial do recurso é a intimação pessoal do Procurador e não a expedição da comunicação, muito menos a juntada aos autos de documentos emitidos pela ré para cumprimento da sentença.

- Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340).

- Verifica-se que o legislador, quando quis que se comprovasse a dependência econômica, o fez expressamente, como nos incisos V e VI (pai e mãe e irmão, respectivamente), silenciando a respeito dessa comprovação no que se refere ao cônjuge e companheiros e os filhos de qualquer condição – desde que atendidos os seguintes requisitos: seja menor de 21 anos, seja inválido, tenha deficiência grave ou tenha deficiência intelectual ou mental.

- Restou demonstrada nos autos a existência da invalidez da autora, e que tal invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício.

- Configurados os elementos que ensejam o pagamento da pensão por morte à autora, haja vista a existência de doença incapacitante preexistente ao óbito do ex-servidora pública. A dependência econômica da genitora, como demonstrado, é presumida em relação ao filho inválido maior de 21 anos.

- Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004627-74.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/06/2022, DJEN DATA: 29/06/2022) (destaquei)

In casu, como se depreende da documentação anexada ao processo, o servidor público, instituidor do benefício da pensão, faleceu em 14 de agosto de 1979 (ID 163125543).

Resta, agora, saber quais eram os requisitos a serem preenchidos pelos beneficiários para ter direito à pensão.

A Lei nº 3.373/58, vigente à época do óbito do servidor, assim dispunha:

Art 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios:

I - Pensão vitalícia;

II - Pensão temporária;

III - Pecúlio especial.

§ 1º O pecúlio especial será calculado de acôrdo com o art. 5º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, não podendo, porém, ser inferior a 3 (três) vêzes o salário-base do contribuinte falecido.

§ 2º O pecúlio especial será concedido aos beneficiários, obedecida a seguinte ordem:

a) o cônjuge sobrevivente, exceto o desquitado;

b) os filhos menores de qualquer condição, ou enteados;

c) os indicados por livre nomeação do segurado;

d) os herdeiros, na forma da lei civil.

§ 3º A declaração dos beneficiários será feita ou alterada, a qualquer tempo, sòmente perante o IPASE, em processo especial, nela se mencionando claramente o critério para a divisão, no caso de serem nomeados diversos beneficiários.

 Art 4º É fixada em 50% (cinqüenta por cento) do salário-base, sôbre o qual incide o desconto mensal compulsório para o IPASE, a soma das pensões à família do contribuinte, entendida como esta o conjunto de seus beneficiários que se habilitarem às pensões vitalícias e temporárias.

 Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:

I - Para percepção de pensão vitalícia:

a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;

b) o marido inválido;

c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

Nesse contexto, como se constata da leitura do inc. II c/c p. ún. do art. 5º da lei, a filha de falecido servidor terá direito à pensão temporária em três hipóteses: 1) se menor de 21 anos, de qualquer condição; 2) se maior de 21 anos, mas inválida, enquanto durar a invalidez; 3) se maior de 21 anos, mas solteira e sem ocupar cargo público permanente, enquanto perdurar uma dessas condições.

Conclui-se, ainda, que a concessão da pensão temporária à filha solteira sujeita-se a “condição resolutiva”, sendo legítima a revisão administrativa do ato, no caso de fato superveniente que afaste o implemento de requisito legal para a manutenção do benefício.

Destaco, por oportuno, julgado dessa Turma nesse mesmo sentido:                          

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E SOLTEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. POSTERIOR REANÁLISE DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. PERDA DA CONDIÇÃO DE FILHA SOLTEIRA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. EQUIPARAÇÃO DA FILHA SEPARADA, DIVORCIADA OU VIÚVA A SOLTEIRA. AFERIÇÃO NO MOMENTO DA INSTITUIÇÃO DA PENSÃO.

- Não ocorreu decadência do direito da Administração de rever o ato de concessão da pensão temporária concedida. Não se trata de anulação da decisão que concedeu a pensão e sim de posterior reanálise da manutenção do direito à pensão diante de fatos novos

– Trata-se de cancelamento de pensão concedida à filha maior de 21 anos e solteira, com fundamento na Lei nº 3.373/1958, cuja comprovação de dependência econômica passou a ser exigida após o Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, medida que, de acordo com o entendimento do Relator deste recurso, tendo em vista a ponderação entre os contextos sociais da época da Lei nº 3.373/1958 e atuais, mostra-se adequada e condizente com os princípios da isonomia entre homens e mulheres.

– Contudo, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido da ilegalidade da exigência de comprovação de dependência econômica formulada pelo TCU, entendimento este que, embora despido de força vinculante, observa-se por razões de segurança jurídica, com a ressalva do entendimento pessoal do Relator deste recurso.

- A filha viúva, separada ou divorciada pode, eventualmente, ser equiparada à filha solteira, desde que essa situação seja verificada no momento do óbito do instituidor (e não de forma superveniente) e seja demonstrada a dependência financeira. Trata-se de exceção construída na jurisprudência a partir da interpretação do texto legal visando à proteção da mulher que teria dissolvido o vínculo conjugal e voltado a ser dependente do ascendente servidor público, vendo-se abruptamente sem condições de subsistência devido ao seu falecimento. É hipótese totalmente diversa daquela na qual a filha se casa e, anos após o óbito de seu genitor, se separa, divorcia ou torna-se viúva, situação na qual o vínculo de dependência com o instituidor da pensão já fora desconstituído. Precedentes.

- No caso dos autos, a pensão foi cancelada diante da constatação que a impetrante casou-se, perdendo a condição de solteira. A impetrante não demonstrou que tenha voltado a ser dependente de seu genitor após sua separação, daí porque correto o cancelamento da pensão.

– Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000284-32.2017.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/05/2021, Intimação via sistema DATA: 10/05/2021)

No caso vertente, restou incontroverso que a apelante estava casada[1] em 23/04/1965, data do óbito do seu pai[2], instituidor da pensão pretendida. A documentação, anexada aos autos, também comprova que a autora, nascida em 31/07/1948[3], contava com mais de 31 (trinta e um) anos de idade, quando do falecimento do genitor.

Dessa forma, o argumento da apelante de que se equipara à filha solteira por estar divorciada, desde 1993, é inútil, pois a autora, por ser maior de 21 anos e casada, em 23/04/1965, sequer preenchia os requisitos ensejadores da pensão na data do óbito do servidor.

Registro, por fim, ainda que despicienda ao deslinde da causa concreta, que a questão concernente à necessidade (ou não) de comprovação de dependência econômica da filha em relação ao instituidor, para a manutenção do benefício, foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, no MS 34.677 MC/DF, tendo o Ministro Relator Edson Fachin, em decisão de medida cautelar, afirmado que “(...) enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente (...)[4]”. (destaquei)

Por todas as razões expostas, a sentença deve ser mantida.

Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, com exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.

 

[1] A autora foi casada de 23/04/1965 a 28/11/1993, conforme certidão de casamento de ID 163125537 e averbação de divórcio consensual de ID 163125538.

[2] Óbito em 14/08/1979, conforme atestado de óbito de ID 163125543.

[3] Certidão de nascimento – ID 163125536

[4] DJE nº 67, divulgado em 03/04/2017.



E M E N T A

 

APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 3.373/58. REQUISITOS DO BENEFICIÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS.

1. Nos termos da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei a ser aplicada aos casos de pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do instituidor.

2. In casu, o servidor público, instituidor do benefício da pensão pretendida, faleceu em 14 de agosto de 1979, aplicando-se ao caso concreto o disposto no inc. II c/c p. ún. do art. 5º da Lei nº 3.373/58.

3. A Lei nº 3.373/58 prevê que a filha de falecido servidor terá direito à pensão temporária em três hipóteses: (I) se menor de 21 anos, de qualquer condição; (II) se maior de 21 anos, mas inválida, enquanto durar a invalidez; (III) se maior de 21 anos, mas solteira e sem ocupar cargo público permanente, enquanto perdurar uma dessas condições.

4. Restou incontroverso que a apelante estava casada na data do óbito do seu pai, instituidor da pensão pretendida, além de, à época, ter mais de 21 anos; assim, o fato de estar divorciada e se equiparar à filha solteira não lhe confere o direito, pois na data do óbito do servidor sequer preenchia os requisitos ensejadores da pensão.

5. O STF, no MS 34.677 MC/DF, entendeu que a análise da dependência econômica da filha em relação ao instituidor, para a manutenção da pensão, não é condição essencial prevista na Lei nº 3.373/58, somente podendo ser cessado o benefício quando superado um dos requisitos legais.

6. Apelação desprovida. Majoração honorários.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.