INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº 5024549-61.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: VIVIANE APARECIDA DE OLIVEIRA MAGALHAES
Advogado do(a) SUSCITANTE: CARLOS JOSE AGUIAR - SP243409-A
SUSCITADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº 5024549-61.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN SUSCITANTE: VIVIANE APARECIDA DE OLIVEIRA MAGALHAES Advogado do(a) SUSCITANTE: CARLOS JOSE AGUIAR - SP243409-A SUSCITADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN. Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado a pedido de VIVIANE APARECIDA DE OLIVEIRA MAGALHÃES. Em apertada síntese, alega a requerente que o julgado da Turma Recursal, no feito de nº 0002073- 94.2021.4.03.6302, no sentido da manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de pensão por morte, em virtude da não comprovação da união estável, fere a coisa julgada formada na ação de reconhecimento de união estável pos mortem, que teve trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto/SP. Aberta vista ao MPF, com esteio no art. 976, § 2º, do Código de Processo Civil, o Parquet manifestou-se pela inadmissibilidade do IRDR. É o relatório. KS
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº 5024549-61.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN SUSCITANTE: VIVIANE APARECIDA DE OLIVEIRA MAGALHAES Advogado do(a) SUSCITANTE: CARLOS JOSE AGUIAR - SP243409-A SUSCITADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN. Em sua inicial, a autora alega que o acórdão da Turma Recursal que manteve a improcedência de pedido de concessão de pensão por morte, seria omisso e obscuro, contra o qual pretende interpor recurso, e que fere a coisa julgada perfectibilizada no Juízo da Vara de Família. Confira-se fragmentos dos pedidos: “Que seja recebido e processado esse recurso de recurso de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento; - Que seja deferido os efeitos infringentes desse recurso, reformando a decisão do acórdão objeto do recurso; - Que sejam sanadas as omissões e obscuridades da decisão do acórdão proferido, no sentido de enfrentarem o mérito da questão se o pedido da pensão por morte verossimilhança das alegações no tocante a análise individualizada das provas juntada aos autos; no sentido de prequestionar o direito em tese nesse caso concreto juntamente com os artigos constitucionais e legais pertinentes ao presente caso quais sejam: 1) artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da CF/88; 2) Art. 492. CPC/15; 3) Art. 502 CPC /15 ; 4) Súmula 53 do TFR: Compete à Justiça Estadual processar e julgar questões pertinentes ao direito de Família.” A Vara de Família reconheceu a união estável entre a autoria e o segurado falecido. A sentença de improcedência do pedido de concessão de pensão por morte, mantida pela Turma recursal, inclusive com remissão aos seus fundamentos, na forma do art. 46 e 82, §5º, da Lei 9099/95, analisou detidamente as circunstâncias do pedido apresentado em juízo, nos seguintes termos: “(...) No caso concreto, o falecimento do alegado companheiro da autora ocorreu em 05.06.2013 (fl. 20 do evento 02). O falecido ostentava a qualidade de segurado por ocasião do óbito, eis que as filhas tiveram o benefício de pensão por morte concedida. A filha mais velha, Cássia, recebeu a pensão até 2016, quando completou 21 anos de idade (documento em anexo) e a filha em comum com a autora, Karolliny, nascida em 2008, continua em gozo da pensão por morte (documento em anexo). Assim, o cerne da questão está em se saber se a autora comprovou que vivia em união estável com o segurado falecido na época do óbito. No caso concreto, a autora apresentou os seguintes documentos: a) certidão de óbito do segurado Marcos Antônio de Freitas, falecido em 05.06.2013, cujo declarante foi Eduardo Pereira, que declarou que o falecido era solteiro, tinha duas filhas e residia na Fazenda Jurema, em Mato Verde/MG (fl. 15 do evento 02). b) comprovantes de endereço em nome da autora e do falecido na Rua Manoel Achê, 684, Ribeirão Preto (fls. 24/31 do evento 02). c) declaração do HCRP no sentido de que na ficha cadastral do falecido constava a autora como pessoa a ser comunicada, na qualidade de companheira, e que residiam na Rua Manoel Achê, 684, Jardim Irajá, Ribeirão Preto/SP, com histórico de visitas da autora até 2010 (fls. 34/35 do evento 02). d) recibo de alugueis em nome do falecido, referentes ao imóvel da Rua Manoel Achê, 684, sendo o último datado de 15.03.2011 (fls. 52/54 e 64/71 do evento 02). e) contrato de aluguel de imóvel situado na rua Manoel Achê, 684, datado de 15.12.2008 (fls. 72/74 do evento 02). f) contrato de aluguel de imóvel situado na rua Manoel Achê, 684, datado de 15.07.2011 (fls. 75/77 do evento 02). g) cópia do processo de reconhecimento de união estável post mortem e de inventário que a autora ajuizou em 2018 em face da primeira filha do falecido (Cássia) (eventos 25/27). Atento aos documentos apresentados, proferi a seguinte decisão em 23.01.2023 (evento 35): ‘Tendo em vista que se trata de pedido de pensão por morte de segurado falecido em 2013, o que consta no processo de inventário (evento 26), o fato de o último recibo de pagamento de aluguel, relativo ao imóvel situado na Rua Manoel Achê, nº 684, com informação de que o pagador foi Marco Antônio de Freitas, estar datado de 15.03.2011 (fl. 54 do evento 02) e que o contrato de aluguel iniciado em 15.07.2011 aponta apenas o nome da autora Viviane como locatária, oficie-se à imobiliária Semear Imóveis (endereço na folha 54 do evento 02), com cópia do contrato de fls. 57/62 do evento 02), requisitando as seguintes informações: a) quem era(m) o(s) locatário(s) antes de 15.07.2011? b) com o novo contrato de aluguel realizado em 15.07.2011, quem efetuava os pagamentos? (...)’ A diligência, entretanto, restou infrutífera, tendo em vista que a imobiliária já tinha encerrado suas atividades, conforme eventos 36, 40/41. Pois bem. Embora o óbito do segurado tenha ocorrido em 05.06.2013, a autora somente apresentou o pedido administrativo em 13.03.2020, ou seja, quase 7 anos após o óbito. Ressalto que o ônus da prova, no tocante à alegada união estável no momento do óbito, é da autora e não pode ser relativizado em função da demora em formular o pedido administrativo. No caso em questão, é importante observar que a autora apresentou dois contratos de aluguel do mesmo imóvel, situado na Rua Manoel Achê, nª 684, sendo o primeiro datado de 2008 e o segundo, de 15.07.2011 (fls. 72/74 e 75/77). Em ambos a autora figura como a única locatária e está qualificada como solteira. Nos dois contratos, o falecido consta, na cláusula XX, como fiador e qualificado como solteiro. No entanto, o último recibo de pagamento do aluguel do referido imóvel, em nome do falecido é de 15.03.2011 (fl. 54 do evento 02), ou seja, anterior a dois anos do óbito ocorrido em 05.06.2013. Os demais documentos apresentados pela autora também são anteriores a 2011. Cumpre observar, ainda, que o reconhecimento judicial da união estável ocorreu diante da revelia da primeira filha do falecido (Cássia) (evento 25), sendo que no processo de inventário a filha Cássia disse que seu pai não residia com a autora na Rua Manoel Achê, em Ribeirão Preto, mas sim na Rua Antônio Pontes Câmara, nº 321, na cidade de Pradópolis, e apresentou comprovante do referido endereço, datado de 17.04.2013 (evento 26). O reconhecimento judicial da união estável, com a revelia da requerida, obviamente não vincula o INSS. Por conseguinte, a autora não logrou apresentar documentos para comprovar que, de fato, vivia em união estável com o falecido na época do óbito. A prova oral produzida também não permite concluir que a autora e o falecido viviam em união estável na época do óbito. Vejamos: Em seu depoimento pessoal, embora tenha alegado que residiu com o falecido na Rua Manoel Achê, em Ribeirão Preto, desde 2008 até o óbito, a própria autora admitiu que o falecido também alugava uma casa na cidade de Pradópolis, onde trabalhava, com a justificativa de que uma ou outra vez ficava tarde para ele voltar para Ribeirão e então ficava lá. A autora disse que o falecido tinha um Fiat Uno, uma moto e dinheiro no banco, decorrente de sua parte na venda de uma fazenda, sendo que ainda não recebeu nada. Afirmou que o processo de inventário ainda está em curso. Disse que o óbito ocorreu na cidade de Pradópolis, em um acidente de trânsito, e que o declarante do óbito, Eduardo Pereira, era o patrão do falecido. Afirmou que o endereço que constou na certidão, fazenda Jurema, em Mato Verde, é dos pais do falecido. Disse que o velório foi em Pradópolis e o corpo seguiu para ser enterrado em Mato Verde/MG. Por fim, a única testemunha apresentada pela autora, Marcelo Augusto dos Santos, disse que o falecido morava com a autora em Ribeirão Preto, no Jardim Irajá, mas trabalhava na usina em Pradópolis. Afirmou, também, que não sabia dizer se o falecido mantinha uma residência na cidade de Pradópolis. Vale dizer: além de não ter apresentado início de prova da alegada união estável para os anos de 2012 e 2013, a única testemunha apresentada sequer sabia que o falecido tinha uma casa alugada na cidade de Pradópolis, tal como comprovado no documento apresentado pela filha do falecido no processo de inventário e admitido pela própria autora em seu depoimento pessoal. Desta forma, não logrando comprovar que mantinha união estável com o falecido na época do óbito, a autora não faz jus ao recebimento de pensão por morte. Ante o exposto, julgo o pedido formulado IMPROCEDENTE na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.” (fls. 183/188, id 279320213, págs. 1 a 7) DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS O IRDR, ao lado dos recursos especial e extraordinário representativos de controvérsia, faz parte do microssistema para resolução de demandas repetitivas, cujo objetivo é a uniformização da jurisprudência, restritos a processos que versem sobre questão exclusivamente de direito, controversa e que haja multiplicidade de ações sobre o mesmo tema, tendo como objetivo a isonomia de julgamento para os casos em que se discute a mesma tese jurídica, evitando decisões díspares e preservando a segurança jurídica. Diferentemente do recurso especial e do extraordinário repetitivos, o IRDR é proposto perante o Tribunal de segundo grau, pelo que o julgado nele proferido apenas terá efeito vinculante no âmbito de abrangência do tribunal. Registre-se o quanto regulamentado sobre o incidente pelo Conselho Nacional de Justiça ao acrescentar o parágrafo único ao art. 34 da Recomendação CNJ nº 134/2022, com a seguinte redação: Art. 34 .... Parágrafo único. A competência para julgar a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas cabe ao órgão colegiado regimentalmente indicado para o respectivo julgamento, a quem também compete emitir o juízo de admissibilidade logo em seguida à distribuição, conforme previsão dos arts. 976 e 981 do Código de Processo Civil. Ainda, registre-se o quanto regulamentado sobre o incidente no Regimento Interno desta E. Corte: “Art. 106-B. O incidente de resolução de demandas repetitivas será julgado: I – pelo Órgão Especial, quando a matéria for comum a mais de uma Seção especializada; II – pelas Seções especializadas, quando a discussão versar sobre matéria restrita à sua competência.” Na forma do art. 976, do CPC, são pressupostos para a instauração do IRDR: 1) a efetiva repetição de processos com controvérsia sobre questão de direito (direito material ou processual), com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (existência comprovada da multiplicidade de processos, com o risco de interpretações divergentes da lei); 2) inexistência de recurso especial ou extraordinário repetitivo sobre o mesmo tema; 3) que o processo em que se requer a instauração do IRDR esteja no Tribunal. Também é impeditivo à instauração do incidente a existência de afetação pelos Tribunais Superiores de recurso para definição de tese sobre questão repetitiva, conforme § 4º, do art. 976, do CPC. Se a lei é clara, sem risco de exegeses contrárias, ou a questão ventilada não é exclusivamente de direito, não cabe IRDR. Confira-se, a propósito, os seguintes dispositivos do CPC: “Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado. § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas. (…) Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.” Conforme enunciado 344, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, para a instauração do IRDR, como se trata de incidente, o processo deve estar no tribunal em razão de recurso, reexame necessário ou em razão de competência originária, com fulcro no disposto no parágrafo único, do art. 978, do CPC, oportunidade em que o Tribunal fixa a tese jurídica e, ao depois, passa a julgar o caso concreto. ADMISSIBILIDADE Na hipótese vertente, a requerente pretende instaurar IRDR em razão de acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal a ela desfavorável. Todavia, o presente IRDR não deve ser admitido. Por se tratar de um incidente, somente pode ser instaurado em processo em curso, e no caso, em curso no Tribunal, como já assentado pelo Enunciado 344, do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Se o caso não estiver em trâmite no tribunal, não se estará diante de um incidente, mas de um processo originário, cuja competência para julgamento deve estar prevista na Constituição Federal ou Estadual, conforme o caso, e não em lei federal. Nesse sentido: 2. Além dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 976 do CPC a legislação processual estabelece ainda, outro, consubstanciado na existência de causa pendente de julgamento no Tribunal, consoante inserta no art. 978 do CPC. 3. Eventual instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas sem a pendência de qualquer causa resultaria na atribuição de competência originária ao tribunal, porquanto transmudaria o incidente processual em verdadeira ação autônoma, sem lastro constitucional ou legal. Por outro lado, é defeso utilizar o incidente com nítido escopo de sucedâneo recursal.” Acórdão 1196217, 00073036920188070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019. De se pontuar, outrossim, que não há previsão de IRDR nos Juizados Especiais Federais, senão pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Sobre o tema, confira-se o escólio de Fredie Didier: “(...) Há, no IRDR, a transferência de competência a outro órgão do tribunal para fixar a tese a ser aplicada a diversos processo e, ao mesmo tempo, a transferência do julgamento de pelo menos dois casos: esse órgão do tribunal, que passa a ter competência para fixar o entendimento aplicável a diversos casos, passa a ter competência par julgar os casos que lhe deram origem (art. 978, par. Ún, CPC). Sendo o IRDR um incidente, é preciso que haja um caso tramitando no tribunal. O incidente há de ser instaurado no caso que esteja em curso no tribunal. Se não houver caso em trâmite no tribunal, não se terá um incidente, mas um processo originário. E não é possível ao legislador ordinário criar competências originárias para os tribunais. As competências do STF e do STJ estão previstas, respectivamente, no art. 102 e no art. 105 da Constituição Federal. As dos tribunais regionais federais estão estabelecidas no art. 108 da Constituição Federal, cabendo às Constituições Estaduais fixar as competências dos tribunais de justiça (art. 125, §1º, CF). O legislador ordinário pode – e foi isso que fez o CPC – criar incidentes processuais para causas originárias e recursais que tramitem nos tribunais, mas não lhe cabe criar competências originárias para os tribunais. É também por isso que não se permite a instauração do IRDR sem que haja causa tramitando no tribunal. (...) O IRDR pode ser suscitado perante tribunal e justiça ou tribunal regional federal (no âmbito trabalhista, em tribunal regional do trabalho; no âmbito eleitoral, em tribunal regional eleitoral, ambos por força do art. 15 do CPC). Nos Juizados Especiais Federais e nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, há o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, não sendo cabível o IRDR.” (g.n.) (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 2016, págs. 625 e 631). De outro lado, também a afastar o cabimento do presente incidente no caso vertente, a controvérsia envolve matéria de fato, não exclusivamente direito, prescindindo para sua solução da valoração de provas documental e oral para fins de reconhecimento de união estável e, de conseguinte, do direito à pensão por morte, obstando a aplicação de caráter casuístico no presente caso. A questão posta a desate requer valoração fático-probatória, pelo que encontra óbice à instauração do IRDR no artigo 976 do CPC. Nesse sentido, confira-se julgados desta E. Seção: “PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO EM RAZÃO DA ECLOSÃO DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE EM MOMENTO ANTERIOR À EVENTUAL PERDA DAQUELA CONDIÇÃO. 1. Constituem requisitos de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas: a ocorrência simultânea de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; a inexistência de recurso repetitivo afetado por Tribunal Superior para a definição de tese sobre a mesma matéria. 2. Além disso, o ofício ou a petição apresentada para a instauração do incidente deverá ser instruída com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos à sua admissão. 3. Nas causas que versam sobre benefícios por incapacidade, a análise do preenchimento do requisitos, inclusive no que diz respeito à manutenção da qualidade de segurado, no caso em que o trabalhador deixa de contribuir em razão da eclosão de moléstia incapacitante em momento anterior à eventual perda daquela condição, impõe o exame do conjunto probatório carreado aos autos, bem como a análise da efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 4. A matéria versada nos autos não é unicamente de direito, uma das condições necessárias para a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas. 5. Incidente não admitido.” (g.n.) (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, IncResDemR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 14 - 0004063-53.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INSTAURAÇÃO REQUERIDA QUANDO JÁ JULGADA A CAUSA DE ORIGEM. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA NO CASO, ADEMAIS, DE QUESTÃO CONTROVERTIDA UNICAMENTE DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) vinculado a ação previdenciária ajuizada contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão. - Alegação de cabimento do incidente e necessidade da sua instauração com vistas à pacificação da temática da flexibilização do critério econômico para concessão de auxílio-reclusão. - Consoante precedentes do E. STJ, a instauração de IRDR condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de causa de competência recursal ou originária, de sorte que, concluído o julgamento de mérito da causa matriz do incidente, não mais será possível instaurá-lo, sob pena de sua conversão em sucedâneo recursal. - No caso, o IRDR foi suscitado quando já julgada a sua causa matriz em sede de apelação e, inclusive, já se operara o trânsito em julgado da decisão que a apreciou, revelando-se manifestamente inviável, portanto, o processamento do incidente, vez que a sua admissão implicaria validá-lo como, mais do que sucedâneo recursal, instrumento rescisório. - Ademais, como bem assinalado no parecer do d. MPF, a questão trazida à baila nos autos não é estritamente de direito, visto não ter a decisão proferida na apelação afirmado a impossibilidade em tese da flexibilização do critério econômico para concessão do benefício, mas sim considerado apenas não permitir o caso concreto tal flexibilização, por não ser irrisória a diferença entre o teto máximo fixado pelo MPAS e o último salário do segurado, razão pela qual, à míngua da presença de questão controvertida unicamente de direito, também pelo não preenchimento do requisito que a exige se mostra inadmissível este incidente. - Incidente de resolução de demandas repetitivas não admitido.” (g.n.) (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, IncResDemR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – 5031417-26.2021.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LEILA PAIVA, julgado em 25/08/2022, V.U., e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2022) Por derradeiro, não obstante a requerente indique violação da coisa julgada formada na Justiça Estadual, o acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo analisou todas circunstâncias em que se deu o reconhecimento da união estável no âmbito da Justiça Estadual, concluindo pela falta de prova do instituto no feito previdenciário e pela improcedência do pedido de concessão de pensão por morte, ressaltando que “o reconhecimento judicial da união estável, com a revelia da requerida, obviamente não vincula o INSS”. Ante o exposto, não admito o presente incidente de resolução de demandas repetitivas, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INSTAURAÇÃO REQUERIDA EM PROCESSO EM CURSO EM TURMA RECURSAL. QUESTÃO CONTROVERTIDA ENVOLVENDO MATÉRIA DE FATO. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
- Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) vinculado a ação previdenciária ajuizada contra o INSS no Juizado Especial Federal objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
- Por se tratar de um incidente, somente pode ser instaurado em processo em curso, e no caso, em curso no Tribunal, como já assentado pelo enunciado 344, do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Se o caso não estiver em trâmite no tribunal, não se estará diante de um incidente, mas de um processo originário, cuja competência para julgamento deve estar prevista na Constituição Federal ou Estadual, conforme o caso, e não em lei federal.
- De se pontuar, outrossim, que não há previsão de IRDR nos Juizados Especiais Federais, senão pedido de uniformização de interpretação de lei federal.
- Outrossim, conforme parecer do MPF, a questão posta a desate não é exclusivamente de direito, pelo que a pretensão também encontra óbice no inc. I, do artigo 976, do CPC.
- Incidente de resolução de demandas repetitivas não admitido.