
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5022791-47.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE: DIEGO HENRIQUE, MAYRA MALLOFRE RIBEIRO CARRILLO, ANDRE GUSTAVO SALES DAMIANI, VINICIUS MACHADO LEMOS FOCHI
PACIENTE: AGUILAR APARECIDO LOPES, AUGUSTO MARTINS JUNIOR, MOISES RIBAS, SERGIO MIRANDA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) PACIENTE: ANDRE GUSTAVO SALES DAMIANI - SP154782-A, DIEGO HENRIQUE - SP337917-A, LUCIE ANTABI - SP428786, MAYRA MALLOFRE RIBEIRO CARRILLO - SP219452-A, VINICIUS MACHADO LEMOS FOCHI - SP450706-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5022791-47.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI IMPETRANTE: DIEGO HENRIQUE, MAYRA MALLOFRE RIBEIRO CARRILLO, ANDRE GUSTAVO SALES DAMIANI, VINICIUS MACHADO LEMOS FOCHI Advogados do(a) PACIENTE: ANDRE GUSTAVO SALES DAMIANI - SP154782-A, DIEGO HENRIQUE - SP337917-A, LUCIE ANTABI - SP428786, MAYRA MALLOFRE RIBEIRO CARRILLO - SP219452-A, VINICIUS MACHADO LEMOS FOCHI - SP450706-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por André Gustavo Sales Damiani, Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo, Diego Henrique, Lucie Antabi e Vinícius Machado Lemos Fochi, em favor de AGUILAR APARECIDO LOPES, AUGUSTO MARTINS JÚNIOR, MOISÉS RIBAS e SÉRGIO MIRANDA DE OLIVEIRA, contra ato do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS (ID 278455993), que, ao rejeitar os embargos declaratórios defensivos opostos em 20/07/2023, indeferiu a pretensa unificação dos feitos, para processamento e julgamento conjunto, embora tenha reconhecido a conexão probatória entre as Ações Penais n. 5000416-84.2020.4.03.6005 (sob o rito do procedimento especial do júri) e n. 0001529-03.2016.4.03.6005 (sob o rito do procedimento comum ordinário), ambas em tramitação no mesmo Juízo, e inclusive determinado a realização de audiência de instrução e julgamento conjunta em relação aos dois feitos. Consta dos autos que, em 06/04/2020, os pacientes e outros dois corréus (MARCELO ABREU RIBEIRO e ÁLVARO ABREU RIBEIRO) foram denunciados pela suposta prática delitiva descrita no artigo 121, § 2º, IV e §6º, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal (os dois últimos, por meio da norma de extensão do artigo 29 do mesmo diploma legal), – homicídio qualificado, na forma tentada, mediante recurso que dificultou a defesa de vítima indígena, praticado por meio de milícia privada, no âmbito da Ação Penal de Competência do Júri n. 5000416-84.2020.4.03.6005 (ID 278455995), tendo sido a referida denúncia recebida pelo Juízo Federal de origem em 06/05/2020 (ID 31777023 – autos originários). Em decisão proferida em 28/03/2023 (ID 278456005), o Juízo Federal de origem afastou as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP e determinou o prosseguimento do feito, anotando que, em razão de já ter reconhecido a conexão entre as Ações Penais n. 5000416-84.2020.4.03.6005 e n. 0001529-03.2016.4.03.6005, nos termos do artigo 76, I e II, do CPP, consoante decisão proferida, em 19/01/2023, sob ID 278456004, nos autos da aludida Ação Penal n. 0001529-03.2016.4.03.6005, e de já ter sido designada audiência de instrução e julgamento relativa a tais autos para os dias 21 a 30 de agosto de 2023, com início às 10h em todos os dias, “será procedida a inquirição de testemunhas e interrogatórios dos réus em relação aos fatos processados nas duas ações penais (5000416-84.2020.4.03.6005 e 0001529-03.2016.4.03.6005)”, nas mesmas datas e horários já designados para esta última, de modo a unificar suas instruções, “por economia processual e confluência”, haja vista que “a prova eventualmente a ser produzida influi no deslinde dos dois processos, bem como porque ambos autos se encontram em momentos processuais semelhantes (caminham para a realização da audiência de instrução)”, com identidade de denunciados e de contexto espacial e temporal. No mais, determinou à Secretaria que providenciasse “anotação e apensamento da reunião dos autos das ações penais n. 0001529-03.2016.4.03.6005 e 5000416-84.2020.4.03.6005”. Em 20/04/2023, foram opostos embargos de declaração defensivos em face da referida decisão proferida, em 28/03/2023, nos autos originários, argumentando, em síntese, que tal decisum teria sido omisso ao deixar de determinar o processamento e julgamento conjunto de ambos os feitos sob o rito especial do júri, prevalecente na forma do artigo 78, I, do CPP, e de determinar a intimação do Ministério Público Federal para eventual ratificação ou retificação de suas respectivas denúncias, nada obstante o Juízo Federal de origem tenha reconhecido a conexão da presente Ação Penal n. 5000416-84.2020.4.03.6005 com os autos da Ação Penal n. 0001529-03.2016.4.03.6005, inclusive determinando a realização de audiência de instrução e julgamento conjunta em relação a elas, já designada para os dias 21 a 30 de agosto de 2023 (ID 278456007). Em decisão proferida em 20/07/2023 (ID 278455993), o Juízo Federal ora impetrado proferiu decisão rejeitando tais embargos declaratórios defensivos, consignando que “o reconhecimento da conexão não importa, obrigatoriamente, na necessidade de processamento das ações conexas pelo mesmo rito, até porque o artigo 80 do Código de Processo Penal faculta ao juízo a separação dos processos conforme reputar necessários para o prosseguimento das ações”, e que, “considerando que se tratam de ações penais distintas que processam crimes distintos e que não há risco de prolação de decisões conflitantes entre às ações penais, não há que se falar em necessidade de processamento conjunto das ações pelo mesmo rito”, ao passo que a tese de “bis in idem” suscitada em resposta à acusação já teria sido oportunamente apreciada e rejeitada pelo mesmo juízo, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida na hipótese. Segundo os impetrantes (ID 278455680), haveria constrangimento ilegal configurado no caso concreto, em razão de decisão que indeferiu o pleito defensivo de unificação dos referidos feitos, embora o Juízo Federal de origem tenha expressamente reconhecido a conexão probatória entre as ações penais n. 5000416-84.2020.4.03.6005 e n. 0001529-03.2016.4.03.6005 (ambas tramitando no mesmo juízo, na mesma fase processual, com identidade de denunciados e mesmo conjunto probatório, sendo a primeira delas processada sob o rito especial do Júri e a segunda sob o rito do procedimento comum ordinário), e, inclusive, tenha designado audiência conjunta de instrução e julgamento para os dias 21/08/2023 a 25/08/2023, e 28/08/2023 a 30/08/2023, por entender oportuna a “unificação das instruções”, considerando que a prova a ser produzida influirá nos dois processos em comento, em alegada violação ao devido processo legal (artigo 79, caput, do CPP), à plenitude de defesa e ao Juiz Natural (Tribunal do Júri), cuja competência seria prevalecente para o julgamento dos crimes conexos aos dolosos contra a vida (artigo 78, I, do CPP, c/c o artigo 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal), razão pela qual pugnam pela unificação dos feitos para processamento e julgamento conjunto sob o rito especial do júri, sob pena de alegado risco de decisões díspares. Ademais, sustentam que o artigo 80 do CPP diria respeito à separação (cisão/desmembramento) de processos, não sendo, a seu ver, aplicável à hipótese de não união de processos por crimes conexos, e que mesmo tal dispositivo processual fosse juridicamente aplicável a essa situação deveria ser considerado como exceção (e não como regra), devidamente justificada e empregada quando houvesse motivo processualmente relevante, o que não teria sido verificado na presente hipótese. Requerem o deferimento do pedido liminar, para que seja sobrestada a marcha processual de ambas as ações penais n. 5000416-84.2020.4.03.6005 e n. 0001529-03.2016.4.03.6005 até o julgamento do mérito do presente writ, e, ao final, pretende a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, “determinando-se a unificação dos feitos para o processamento e julgamento sob o rito especial do júri (competência absoluta); inclusive, determinando-se que seja aberta vista dos autos ao Parquet Federal, para ratificar ou retificar ambas as denúncias ofertadas” (ID 278455680). A autoridade impetrada prestou as informações por mim requisitadas (ID's 278640071 e 278647897). Em decisão proferida em 17/08/2023 (ID 278640071), o Juízo Federal de origem rejeitou os novos embargos declaratórios defensivos opostos, em 28/07/2023, nos autos da presente Ação Penal n. n. 5000416-84.2020.4.03.6005, visando rediscutir a necessidade de processamento conjunto das demandas com conexão probatória (ID 296078963 - PJE TRF3 - 1º grau), e, em razão de seu caráter manifestamente protelatório, veio a arbitrar “desde já sanção no montante de 10 (dez) salários mínimos em desfavor das partes embargantes, pro rata”, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, c/c o artigo 3º do CPP, em consonância com a manifestação ministerial. Em 18/08/2023, às 21h, os impetrantes juntaram petição aditando a inicial (ID 278734032), em razão de fato novo consistente no indeferimento do pleito defensivo de redesignação da audiência de instrução e julgamento conjunta para vir a ser realizada sob o formato presencial, a partir de decisão sob ID 278734033 proferida em 17/08/2023, pelo mesmo Juízo Federal de origem, no âmbito da presente Ação Penal n. 5000416-84.2020.4.03.60055, mantendo o formato "por videoconferência" anteriormente estabelecido (em sintonia com despacho proferido em 10/08/2023 sob ID 278734035, nos autos da Ação Penal n. 0001529-03.2016.4.03.6005), em alegada afronta aos postulados da plenitude de defesa, do contraditório, do devido processo legal, da paridade das armas, da tipicidade processual, da incomunicabilidade das testemunhas e da espontaneidade dos depoimentos. Argumentam, em síntese, a falta de previsão legal e normativa para realização do ato por videoconferência, além de dificuldades técnicas de acesso à internet de boa qualidade, para participação dos coacusados no ato virtual, considerando que todos os corréus residem em área rural. Aduzem ainda que, recentemente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. CNJ 481/22 e alterou o artigo 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, estabelecendo que as audiências telepresenciais só poderão ser realizadas em duas hipóteses: (i) “a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial”; ou (ii) de ofício, nas hipóteses excepcionais destacadas nos incisos do artigo 3º da Resolução CNJ n. 354/2000, a saber, “ I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior”. Além disso, a nova resolução CNJ n. 481/22 revogou, expressamente, a Resolução CNJ 329/2020, que anteriormente disciplinava a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência durante a pandemia do Covid-19, ao passo que o próprio TRF3, na mesma linha, editou a Resolução n. 598/2023, alterando-se a Resolução da Presidência n. 343/2020 e determinando que a audiência telepresencial ocorra apenas em casos excepcionais, em consonância com julgados recentes desta E. Corte Regional, sendo que in caso não há de se falar em eventual aplicação do artigo 185, § 2º, CPP, haja vista que os pacientes não se encontram presos, ou tampouco em aplicação analógica da previsão do artigo 236, § 3º, do CPC. De resto, aduziram que apenas recentemente o paciente “AUGUSTO” e o corréu “ÁLVARO” foram intimados para complementar a resposta à acusação com relação ao aditamento à denúncia, que veio a ser apresentada no prazo legal, em 14/08/2023, não havendo intuito protelatório em se pleitear a realização da audiência de instrução e julgamento no formato presencial, mormente quando se trata de um feito complexo e volumoso, sendo que, para além do interrogatório virtual dos seis corréus, vedado pela lei, haverá a oitiva de mais de uma centena de testemunhas, entre elas indígenas, com participação de intérprete. Naquela oportunidade, passaram a requerer o deferimento do novo pedido liminar, para "sobrestar as ações penais em questão, ou quando menos, cancelar as audiências de instrução e julgamento designadas para os dias 21/08/2023, 22/08/2023, 24/08/2023, 25/08/2023, 28/08/2023, 29/08/2023 e 30/08/2023 até o julgamento do mérito do presente writ", pretendendo, ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, “para determinar a unificação dos feitos para processamento e julgamento pelo rito do processual do Júri[,] bem como para que seja determinado que a audiência de instrução e julgamento ocorra no formato presencial”. Em 11/09/2023, os impetrantes juntaram nova petição sob ID 279643199 noticiando que, nos termos da ata da audiência disponibilizada, em 29/08/2023, nos autos da Ação Penal n. 5000416-84.2020.4.03.60055 (ID 279643200), em conexão probatória com a Ação Penal n. 0001529-03.2016.4.03.6005 (ID 279643202), o Juízo Federal de origem entendeu por bem suspender as audiências até então designadas para os dias 21/08/2023, 22/08/2023, 24/08/2023, 25/08/2023, 28/08/2023, 29/08/2023 e 30/08/2023, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus, ficando, por conseguinte, prejudicada a análise do pleito liminar dos impetrantes. No mérito, sustentam persistir o constrangimento ilegal “na medida em que há a necessidade da unificação dos feitos reconhecidamente conexos (Ação Penal n. 5000416-84.2020.4.03.60055 e Ação Penal n. 0001529-03.2016.4.03.6005) para processamento e julgamento pelo rito processual do Júri, bem como da redesignação da audiência de instrução e julgamento no formato presencial”. Em parecer, a Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem (ID 279728570). É o relatório.
PACIENTE: AGUILAR APARECIDO LOPES, AUGUSTO MARTINS JUNIOR, MOISES RIBAS, SERGIO MIRANDA DE OLIVEIRA
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5022791-47.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI IMPETRANTE: DIEGO HENRIQUE, MAYRA MALLOFRE RIBEIRO CARRILLO, ANDRE GUSTAVO SALES DAMIANI, VINICIUS MACHADO LEMOS FOCHI Advogados do(a) PACIENTE: ANDRE GUSTAVO SALES DAMIANI - SP154782-A, DIEGO HENRIQUE - SP337917-A, LUCIE ANTABI - SP428786, MAYRA MALLOFRE RIBEIRO CARRILLO - SP219452-A, VINICIUS MACHADO LEMOS FOCHI - SP450706-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: No caso dos autos, a decisão que, em 20/07/2023, rejeitou os embargos declaratórios defensivos opostos em 20/04/2023, no bojo da Ação Penal n. 5000416-84.2020.4.03.6005, foi assim fundamentada (ID 278455993): III. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ÁLVARO ABREU RIBEIRO E MARCELO ABREU RIBEIRO Os réus Álvaro Abreu Ribeiro e Marcelo Abreu Ribeiro embargaram da decisão proferida no ID. 277511383, argumentando, em síntese, que o decisum foi omisso ao reconhecer a conexão desta ação penal com o processo de n.º 0001529-03.2016.4.03.6005, porém não determinou o processamento de ambas ações penais sob o rito especial, bem como, não determinou a retificação das denúncias. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões na manifestação de ID. 284772848, aduzindo que a decisão embargada não padece de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. Consigna o Juízo que a decisão embargada reconheceu a conexão probatória entre a presente ação com o processo de n.º 0001529-03.2016.4.03.6005, determinando a inquirição das testemunhas e interrogatórios dos réus em conjunto, em relação aos fatos processados nas duas ações penais. O reconhecimento da conexão, não importa, obrigatoriamente, na necessidade de processamento das ações conexas pelo mesmo rito, até porque o artigo 80 do Código de Processo Penal faculta ao juízo a separação dos processos conforme reputar necessários para o prosseguimento das ações. Considerando que se tratam de ações penais distintas que processam crimes distintos e que não há risco de prolação de decisões conflitantes entre às ações penais, não há que se falar em necessidade de processamento conjunto das ações pelo mesmo rito. Outrossim, as partes embargantes, pugnam pela retificação/aditamento das denúncias oferecidas nas ações penais de n.º 5000416-84.2020.4.03.6005 e n.º 0001529-03.2016.4.03.6005, aduzindo a ocorrência de bis in idem, ocorre que a referida tese fora levantada na resposta à acusação dos réus, já tendo sido, oportunamente, apreciada e rejeitada pelo juízo. Portanto, não existe omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, motivo pelo qual, rejeito os embargos de declaração de ID. 284230518. Na mesma linha, a decisão que, em 17/08/2023, rejeitou os segundos embargos declaratórios defensivos opostos em 28/07/2023, no âmbito da presente ação penal, foi assim fundamentada (ID 278640071): Os réus Álvaro Abreu Ribeiro e Marcelo Abreu Ribeiro, opuseram embargos de declaração (ID. 296078963), rediscutindo a necessidade de processamento conjunto das demandas com conexão probatória, trazendo, novamente a baila, às questões já vencidas anteriormente, constatando-se o nítido caráter protelatório do feito. Compulsando os autos, verifica-se a tese que os embargantes defendem fora levantada na resposta à acusação, sendo, oportunamente, apreciada e rejeitada, não obstante, foram levantadas e rejeitadas novamente, em sede de análise dos embargos de declaração de ID. 293737012. Os embargantes, pretendem rediscutir pontos processuais que já foram suficientemente analisados e decididos, sem qualquer fato modificativo, atravancando, assim, a marcha processual. Com efeito, não existe vício de contradição, obscuridade ou omissão na decisão objurgada, visto que a decisão embargada reconheceu a conexão probatória entre a presente ação com o processo de n.º 0001529-03.2016.4.03.6005, apenas, para determinar a inquirição das testemunhas e interrogatórios dos réus em conjunto, em relação aos fatos processados nas duas ações penais. Destaco que se trata de ações penais distintas que processam crimes distintos, não havendo risco de prolação de decisões conflitantes entre às ações penais, portanto, não há que se falar no momento em necessidade de processamento conjunto das ações pelo mesmo rito. Assim, pelo mesmos motivos expostos na decisão de ID. 293137012, conheço e rejeito os embargos de declaração de ID. 296078963. Outrossim, considerando o caráter protelatório dos embargos de ID. 296078963, com base no artigo 1.026, do Código de Processo Civil c.c artigo 3º do Código de Processo Penal, arbitro desde já sanção no montante de 10 (dez) salários mínimos em desfavor das partes embargantes, pro rata, fazendo-me forte nos fundamentos delineados na manifestação ministerial. No tocante à questão principal da impetração, entendo não avultar flagrante ilegalidade na decisão ora impugnada sob ID 278455993, que, de maneira suficientemente fundamentada, com fulcro na facultatividade garantida pelo artigo 80 do CPP, deixou de atender ao pleito defensivo que pretendia a unificação do processamento e julgamento das ações penais n. 5000416-84.2020.4.03.6005 e n. 0001529-03.2016.4.03.6005 (então pugnando pela tramitação conjunta dos feitos sob a prevalência do rito especial do júri), tendo o Juízo Federal de origem, na ocasião, reputado conveniente manter a separação processual dos feitos (de notória complexidade, envolvendo expressivo número de acusados e de imputações delitivas – ID 278647897), sem prejuízo de ter reconhecido a conexão probatória entre ambas as ações penais e determinado a realização de audiência de instrução e julgamento conjunta em relação aos dois processos, em sintonia com os princípios da economia e celeridade processual, conforme salientado em decisão anteriormente proferida pelo mesmo Juízo em 19/01/2023, nos autos da Ação Penal n. 0001529-03.2016.4.03.6005, ocasião em que já havia reconhecido a conexão probatória entre os dois feitos (artigo 76, I e II, do CPP) e determinado “a oportuna unificação das instruções, posto que a prova a ser produzida influi no deslinde dos dois processos, bem como porque ambos [os] autos se encontram em momentos processuais semelhantes (caminham para a realização da audiência de instrução” (ID 278456004). Além disso, não vislumbro prejuízo à defesa ou risco concreto de decisões conflitantes a partir do processamento e julgamento, em separado, das referidas ações penais, que, embora conexas, não se confundem quanto às imputações delitivas, com tipos penais autônomos, descritas nas respectivas denúncias. A despeito do sustentado pelos impetrantes, tampouco verifico in caso eventual ocorrência de bis in idem ou excesso acusatório nas ações penais em comento (a justificar pretensa ratificação ou retificação de suas respectivas denúncias – ID 278455995 e 278456000), que, com efeito, envolvem imputações delitivas distintas, em tese, praticadas, em datas variadas, ainda que com identidade de corréus e mesmo contexto conflituoso, em concurso de pessoas, não apenas contra o indígena Elpídio Pires (vítima de possível homicídio tentado em 19/09/2015, objeto da Ação Penal n. 5000416-84.2020.4.03.6005), mas também contra a sociedade e outros membros da comunidade indígena Proteru Guasu, no contexto da reocupação, em 06/08/2015, de uma parcela de sua terra tradicional onde atualmente se encontra instalada a Fazenda Ouro Verde, em Paranhos/MS, por sua vez, afetados, no âmbito da Ação Penal n. 0001529-03.2016.4.03.6005, pelo possível cometimento de constituição de milícia privada em data incerta anterior a 06/08/2015 (crime do artigo 288-A do CP), constrangimento ilegal, por três vezes, em concurso material, nos dias 06/08/2015, 17/08/2015 e 19/09/2015 (crime do artigo 146 do CP), disparos de arma de fogo em lugar habitado, por três vezes, em concurso material, nos dias 06/08/2015, 17/08/2015 e 19/09/2015 (crime do artigo 15 da Lei 10.826/2003), incêndio de casa destinada a habitação, por três vezes, em concurso material, nos dias 06/08/2015, 17/08/2015 e 19/09/2015 (crime do artigo 250, § 1º, II, “a”, do CP), sequestro qualificado (crime do artigo 148, § 2º, do CP), por duas vezes, em concurso formal impróprio, e tortura (crime do artigo 1º, I, “a”, da Lei 9.455/1997), ambos contra as vítimas Valdirene Morales e Gérson Benites, no dia 19/09/2015. Por outro lado, considerando o aditamento da impetração em 18/08/2023 (ID 278734032) e as informações noticiadas pelos impetrantes a partir de petição intercorrente juntada em 14/09/2023 (ID 279748246), entendo, com a devida vênia, que o Juízo Federal de origem, de modo equivocado, veio a indeferir, em 17/08/2023 (ID 278734033), o requerimento expressamente formulado, em 08/08/2023, pela defesa no âmbito da Ação Penal conexa n. 0001529-03.2016.4.03.6005 (ID 278734037), visando à redesignação da audiência de instrução conjunta para que viesse a ocorrer de “forma presencial” (em lugar de ocorrer “por videoconferência”), à luz do artigo 185 do Código de Processo Penal, notadamente diante da expressa revogação da Portaria Conjunta PRES/CORE n. 10/2020 pela Portaria Conjunta PRES/CORE n. 24, de 08/10/2021 (ignorada pelo e. magistrado na r. decisão), e do advento da Resolução PRES n. 598, de 25/04/2023, que veio a alterar a Resolução n. 343/2020, no tocante ao uso de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3º Região (cuja excepcional determinação, de ofício, deverá se restringir às hipóteses disciplinadas em seu atual artigo 1º-A, caput), pedido este também expressamente formulado pela defesa, em 08/08/2023, no âmbito da presente ação penal n. 5000416-84.2020.4.03.6005 (ID 278734036), o qual, mesmo sem apreciação direta nesse feito, até então deixou de ser atendido pelo Juízo Federal ao quo, sendo que, em 29/08/2023, diante de questões de ordem suscitadas pelas partes a respeito da pretendida retomada das audiências presenciais, o e. magistrado optou por determinar “a suspensão da audiência já designada para os dias 21/08/2023, 22/08/2023, 23/08/2023, 24/08/2023, 25/08/2023, 28/08/2023, 29/08/2023 e 30/08/2023, para que se aguarde a decisão de apreciação do Habeas Corpus pela instância superior que tramita no Juízo federal (PJe 2º grau)”, consoante termos de audiência conjunta realizada, em 21/08/2023, por videoconferência, no âmbito das respectivas ações penais conexas em comento (ID 298535726). Consoante o artigo 185 do Código de Processo Penal, a regra geral – que deve sempre prevalecer – é de que as audiências devem ser presenciais e o réu deve ser interrogado pessoalmente pelo Juiz, in verbis: Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009) § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009) I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) § 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) § 4º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) § 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) § 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) § 7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) § 8º Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) § 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) Com efeito, à míngua de notícia de corréus presos no âmbito das ações penais em comento, não se verifica in caso qualquer das hipóteses excepcionais autorizadoras de interrogatório por videoconferência descritas no artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal, ou tampouco fundamentação plausível para tanto, sobretudo diante da oposição expressa da defesa dos coacusados quanto ao formato virtual. Ademais, segundo estabelece o atual artigo 1º-A da Resolução PRES n. 343/2020 (incluído pela Resolução PRES n. 598, de 25/04/2023), no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, em consonância com o artigo 3º da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (com redação, notadamente, alterada pela Resolução n. 481, de 22/11/2022, do CNJ), “as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte e nos processos em que há adesão ao ‘Juízo 100% Digital’, ressalvado o disposto no §1.º, bem como nos incisos I a IV do §2.º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial”, devendo o juiz, em qualquer das hipóteses, estar presente na unidade judiciária, ao passo que o juiz somente “excepcionalmente” poderá determinar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses, as quais, compulsando os autos, não se verificam no caso concreto: “I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior”. Na mesma direção, arestos deste E. TRF3: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO COM VISTAS À PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO CONSTATADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE IMPEDIR O COMPARECIMENTO DO PACIENTE E DE SEU DEFENSOR EM JUÍZO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL À PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE FORMA PRESENCIAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. - A discussão refere-se ao alegado direito do paciente e seu defensor não comparecerem à audiência de interrogatório de modo presencial, e sim por meio de videoconferência. - O interrogatório constitui, no sistema processual penal brasileiro, meio de defesa e também de prova. É a oportunidade do acusado apresentar-se ao juiz da causa e, querendo, apresentar sua versão dos fatos que lhe são imputados. A leitura dos dispositivos legais revela que a regra é o interrogatório presencial, disciplinado no artigo 185 do Código de Processo Penal, a ele fazendo menção também os artigos 260 e 399 desse mesmo Codex, constituindo obrigação do acusado solto comparecer em juízo para ser interrogado, independentemente do local de sua residência. - A exceção encontra previsão no §2º do art. 185 do Código de Processo Penal (Art. 185. (...) § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; IV - responder à gravíssima questão de ordem pública). - Qualquer pretensão diversa deve ser plenamente justificada, possibilitando ao magistrado adequar o sentido da norma a uma situação fática excepcional. - Não se verifica, in casu, alguma situação excepcional que pudesse impedir o comparecimento do paciente e de seu defensor em juízo. Outrossim, a impossibilidade física de comparecimento do réu em juízo, não foi devidamente comprovada. - Não há notícias de que o paciente seja idoso, único responsável por criança até doze anos ou por pessoa com deficiência, tampouco possua qualquer deficiência que o enquadre no denominado grupo de risco. Também, não foram acostados aos autos quaisquer documentos e/ou laudos médicos que informassem eventual moléstia grave por parte do paciente. - No que tange à pandemia COVID/2019, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e as Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul acompanham as orientações do Conselho Nacional de Justiça, a qual vem normatizando o assunto por meio de Portarias, sendo, a última delas, a Portaria Conjunta PRES/CORE nº 28, de 21.02.2022, a qual dispôs expressamente que as atividades retornariam à forma presencial ordinária a partir de 04.04.2022. Nessa diretriz, a decisão impugnada não apresenta ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal ao paciente, porquanto o juízo impetrado pode determinar o comparecimento pessoal do réu, ora paciente, à sua presença, para interrogá-lo, pouco importando a distância de sua residência. - Ordem de Habeas Corpus denegada. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5008621-07.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 24/06/2022, Intimação via sistema DATA: 27/06/2022, g.n.) MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. AUDIÊNCIA VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face de ato do Juízo Federal que teria violado direito líquido e certo do impetrante ao indeferir o seu pedido de que a audiência designada nos autos da ação penal fosse feita de forma virtual. Conforme estabelece o artigo 185 do Código de Processo Penal, a regra geral – que deve sempre prevalecer – é de que as audiências devem ser presenciais e o réu deve ser interrogado pessoalmente pelo Juiz. Na decisão que designou a data da audiência presencial, o r. Juízo expressamente reforçou a adoção das cautelas sanitárias, nos termos das Recomendações e Resoluções do Conselho Nacional de Justiça. Assim, não há direito líquido e certo do denunciado de ter a audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência. Segurança denegada. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, MSCrim - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 5019411-84.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 07/01/2022, g.n.) Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a ordem de habeas corpus tão somente para determinar à autoridade impetrada a adoção das providências cabíveis no âmbito das Ações Penais conexas n. 5000416-84.2020.4.03.6005 e n. 0001529-03.2016.4.03.6005, visando à imediata redesignação da audiência de instrução e julgamento conjunta em relação aos dois feitos no formato presencial (intimando-se as testemunhas com prazo razoável de antecedência), em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, mormente considerando o disposto no artigo 185 do Código de Processo Penal, no artigo 1º-A da Resolução PRES/TRF3 n. 343/2020 (incluído pela Resolução PRES/TRF3 n. 598, de 25/04/2023), e no artigo 3º da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (com redação, notadamente, alterada pela Resolução n. 481, de 22/11/2022, do CNJ). Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para imediato cumprimento.
PACIENTE: AGUILAR APARECIDO LOPES, AUGUSTO MARTINS JUNIOR, MOISES RIBAS, SERGIO MIRANDA DE OLIVEIRA
E M E N T A
PROCESSUAL. PENAL. HABEAS CORPUS. CONEXÃO PROBATÓRIA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL DE ORIGEM, SEM PROMOVER PRETENSA UNIFICAÇÃO DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS AÇÕES PENAIS CONEXAS CORRESPONDENTES, SOB RITOS PROCEDIMENTAIS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NESSE ASPECTO. FACULTATIVIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA HIPÓTESE. ARTIGO 80 DO CPP. PERTINÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO PELA DEFESA VISANDO À REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONJUNTA EM RELAÇÃO AOS DOIS FEITOS NO FORMATO PRESENCIAL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL, À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 185 DO CPP, NO ARTIGO 1º-A DA RESOLUÇÃO PRES/TRF3 N. 343/2020 E NO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO N. 354/2020 DO CNJ, EM SUAS REDAÇÕES ATUAIS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. No caso dos autos, os pacientes e outros dois corréus (MARCELO ABREU RIBEIRO e ÁLVARO ABREU RIBEIRO) foram denunciados pela suposta prática delitiva descrita no artigo 121, § 2º, IV e § 6º, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal (os dois últimos, por meio da norma de extensão do artigo 29 do mesmo diploma legal), no âmbito da Ação Penal de Competência do Júri n. 5000416-84.2020.4.03.6005 (ID 278455995), tendo sido a referida denúncia recebida pelo Juízo Federal de origem em 06/05/2020 (ID 31777023 – autos originários).
2. Segundo os impetrantes (ID 278455680), haveria constrangimento ilegal configurado no caso concreto, em razão de decisão que indeferiu o pleito defensivo de unificação dos referidos feitos, embora o Juízo Federal de origem tenha expressamente reconhecido a conexão probatória entre as ações penais n. 5000416-84.2020.4.03.6005 e n. 0001529-03.2016.4.03.6005 (ambas tramitando no mesmo juízo, na mesma fase processual, com identidade de denunciados e mesmo conjunto probatório, sendo a primeira delas processada sob o rito especial do Júri e a segunda sob o rito do procedimento comum ordinário), e, inclusive, tenha, inicialmente, designado audiência conjunta de instrução e julgamento para os dias 21/08/2023 a 25/08/2023, e 28/08/2023 a 30/08/2023 (atualmente suspensa até decisão de apreciação do presente writ), por entender oportuna a “unificação das instruções”, considerando que a prova a ser produzida influirá nos dois processos em comento, em alegada violação ao devido processo legal (artigo 79, caput, do CPP), à plenitude de defesa e ao Juiz Natural (Tribunal do Júri), cuja competência seria prevalecente para o julgamento dos crimes conexos aos dolosos contra a vida (artigo 78, I, do CPP, c/c o artigo 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal), razão pela qual pugnam pela unificação dos feitos para processamento e julgamento conjunto sob o rito especial do júri, sob pena de alegado risco de decisões díspares. Ademais, sustentam que o artigo 80 do CPP diria respeito à separação (cisão/desmembramento) de processos, não sendo, a seu ver, aplicável à hipótese de não união de processos por crimes conexos, e que mesmo tal dispositivo processual fosse juridicamente aplicável a essa situação deveria ser considerado como exceção (e não como regra), devidamente justificada e empregada quando houvesse motivo processualmente relevante, o que não teria sido verificado na presente hipótese.
3. Posteriormente à impetração inicial, os impetrantes passaram a alegar constrangimento ilegal também em razão do indeferimento do pleito defensivo de redesignação da audiência de instrução e julgamento conjunta para vir a ser realizada sob o formato presencial, a partir de decisão sob ID 278734033 proferida em 17/08/2023, pelo mesmo Juízo Federal de origem, no âmbito da presente Ação Penal n. 5000416-84.2020.4.03.60055, mantendo o formato "por videoconferência" anteriormente estabelecido (em sintonia com despacho proferido em 10/08/2023 sob ID 278734035, nos autos da Ação Penal n. 0001529-03.2016.4.03.6005), em alegada afronta aos postulados da plenitude de defesa, do contraditório, do devido processo legal, da paridade das armas, da tipicidade processual, da incomunicabilidade das testemunhas e da espontaneidade dos depoimentos. Argumentaram, em síntese, a falta de previsão legal e normativa para realização do ato por videoconferência, além de dificuldades técnicas de acesso à internet de boa qualidade, para participação dos coacusados no ato virtual, considerando que todos os corréus residem em área rural. Aduziram ainda que, recentemente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. CNJ 481/22 e alterou o artigo 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, estabelecendo que as audiências telepresenciais só poderão ser realizadas em duas hipóteses: (i) “a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial”; ou (ii) de ofício, nas hipóteses excepcionais destacadas nos incisos do artigo 3º da Resolução CNJ n. 354/2000. Além disso, aduziram que a nova Resolução CNJ n. 481/22 revogou, expressamente, a Resolução CNJ 329/2020, que anteriormente disciplinava a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência durante a pandemia do Covid-19, ao passo que o próprio TRF3, na mesma linha, editou a Resolução n. 598/2023, alterando-se a Resolução da Presidência n. 343/2020 e determinando que a audiência telepresencial ocorra apenas em casos excepcionais, em consonância com julgados recentes desta E. Corte Regional, sendo que in caso não haveria de se falar em eventual aplicação do artigo 185, § 2º, CPP, haja vista que os pacientes não se encontram presos, ou tampouco em aplicação analógica da previsão do artigo 236, § 3º, do CPC.
4. No tocante à questão principal da impetração, entendeu-se não avultar flagrante ilegalidade na decisão ora impugnada sob ID 278455993, que, de maneira suficientemente fundamentada, com fulcro na facultatividade garantida pelo artigo 80 do CPP, deixou de atender ao pleito defensivo que pretendia a unificação do processamento e julgamento das ações penais n. 5000416-84.2020.4.03.6005 e n. 0001529-03.2016.4.03.6005 (então pugnando pela tramitação conjunta dos feitos sob a prevalência do rito especial do júri), tendo o Juízo Federal de origem, na ocasião, reputado conveniente manter a separação processual dos feitos (de notória complexidade, envolvendo expressivo número de acusados e de imputações delitivas – ID 278647897), sem prejuízo de ter reconhecido a conexão probatória entre ambas as ações penais e determinado a realização de audiência de instrução e julgamento conjunta em relação aos dois processos, em sintonia com os princípios da economia e celeridade processual, conforme salientado em decisão anteriormente proferida pelo mesmo Juízo em 19/01/2023, nos autos da Ação Penal n. 0001529-03.2016.4.03.6005, ocasião em que já havia reconhecido a conexão probatória entre os dois feitos (artigo 76, I e II, do CPP) e determinado “a oportuna unificação das instruções, posto que a prova a ser produzida influi no deslinde dos dois processos, bem como porque ambos [os] autos se encontram em momentos processuais semelhantes (caminham para a realização da audiência de instrução” (ID 278456004). Além disso, não se vislumbrou prejuízo à defesa ou risco concreto de decisões conflitantes a partir do processamento e julgamento, em separado, das referidas ações penais, que, embora conexas, não se confundem quanto às imputações delitivas, com tipos penais autônomos, descritas nas respectivas denúncias.
5. A despeito do sustentado pelos impetrantes, tampouco se verificou in caso eventual ocorrência de bis in idem ou excesso acusatório nas ações penais em comento (a justificar pretensa ratificação ou retificação de suas respectivas denúncias – ID 278455995 e 278456000), que, com efeito, envolvem imputações delitivas distintas, em tese, praticadas, em datas variadas, ainda que com identidade de corréus e mesmo contexto conflituoso, em concurso de pessoas, não apenas contra o indígena Elpídio Pires (vítima de possível homicídio tentado em 19/09/2015, objeto da Ação Penal n. 5000416-84.2020.4.03.6005), mas também contra a sociedade e outros membros da comunidade indígena Proteru Guasu, no contexto da reocupação, em 06/08/2015, de uma parcela de sua terra tradicional onde atualmente se encontra instalada a Fazenda Ouro Verde, em Paranhos/MS, por sua vez, afetados, no âmbito da Ação Penal n. 0001529-03.2016.4.03.6005, pelo possível cometimento de constituição de milícia privada em data incerta anterior a 06/08/2015 (crime do artigo 288-A do CP), constrangimento ilegal, por três vezes, em concurso material, nos dias 06/08/2015, 17/08/2015 e 19/09/2015 (crime do artigo 146 do CP), disparos de arma de fogo em lugar habitado, por três vezes, em concurso material, nos dias 06/08/2015, 17/08/2015 e 19/09/2015 (crime do artigo 15 da Lei 10.826/2003), incêndio de casa destinada a habitação, por três vezes, em concurso material, nos dias 06/08/2015, 17/08/2015 e 19/09/2015 (crime do artigo 250, § 1º, II, “a”, do CP), sequestro qualificado (crime do artigo 148, § 2º, do CP), por duas vezes, em concurso formal impróprio, e tortura (crime do artigo 1º, I, “a”, da Lei 9.455/1997), ambos contra as vítimas Valdirene Morales e Gérson Benites, no dia 19/09/2015.
6. Por outro lado, considerando o aditamento da impetração em 18/08/2023 (ID 278734032) e as informações noticiadas pelos impetrantes a partir de petição intercorrente juntada em 14/09/2023 (ID 279748246), entendeu-se, com a devida vênia, que o Juízo Federal de origem, de modo equivocado, veio a indeferir, em 17/08/2023 (ID 278734033), o requerimento expressamente formulado, em 08/08/2023, pela defesa no âmbito da Ação Penal conexa n. 0001529-03.2016.4.03.6005 (ID 278734037), visando à redesignação da audiência de instrução conjunta para que viesse a ocorrer de “forma presencial” (em lugar de ocorrer “por videoconferência”), à luz do artigo 185 do Código de Processo Penal, notadamente diante da expressa revogação da Portaria Conjunta PRES/CORE n. 10/2020 pela Portaria Conjunta PRES/CORE n. 24, de 08/10/2021 (ignorada pelo e. magistrado na r. decisão), e do advento da Resolução PRES n. 598, de 25/04/2023, que veio a alterar a Resolução n. 343/2020, no tocante ao uso de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3º Região (cuja excepcional determinação, de ofício, deverá se restringir às hipóteses disciplinadas em seu atual artigo 1º-A, caput), pedido este também expressamente formulado pela defesa, em 08/08/2023, no âmbito da presente ação penal n. 5000416-84.2020.4.03.6005 (ID 278734036), o qual, mesmo sem apreciação direta nesse feito, até então deixou de ser atendido pelo Juízo Federal ao quo, sendo que, em 29/08/2023, diante de questões de ordem suscitadas pelas partes a respeito da pretendida retomada das audiências presenciais, o e. magistrado optou por determinar “a suspensão da audiência já designada para os dias 21/08/2023, 22/08/2023, 23/08/2023, 24/08/2023, 25/08/2023, 28/08/2023, 29/08/2023 e 30/08/2023, para que se aguarde a decisão de apreciação do Habeas Corpus pela instância superior que tramita no Juízo federal (PJe 2º grau)”, consoante termos de audiência conjunta realizada, em 21/08/2023, por videoconferência, no âmbito das respectivas ações penais conexas em comento (ID 298535726).
7. Consoante o artigo 185 do Código de Processo Penal, a regra geral – que deve sempre prevalecer – é de que as audiências devem ser presenciais e o réu deve ser interrogado pessoalmente pelo Juiz, de tal sorte que, à míngua de notícia de corréus presos no âmbito das ações penais em comento, não se visualizou in caso qualquer das hipóteses excepcionais autorizadoras de interrogatório por videoconferência descritas no artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal, ou tampouco fundamentação plausível para tanto, sobretudo diante da oposição expressa da defesa dos coacusados quanto ao formato virtual. Precedentes deste E. TRF3.
8. Ademais, segundo estabelece o atual artigo 1º-A da Resolução PRES n. 343/2020 (incluído pela Resolução PRES n. 598, de 25/04/2023), no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, em consonância com o artigo 3º da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (com redação, notadamente, alterada pela Resolução n. 481, de 22/11/2022, do CNJ), “as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte e nos processos em que há adesão ao ‘Juízo 100% Digital’, ressalvado o disposto no §1.º, bem como nos incisos I a IV do §2.º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial”, devendo o juiz, em qualquer das hipóteses, estar presente na unidade judiciária, ao passo que o juiz somente “excepcionalmente” poderá determinar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses, as quais, compulsando os autos, não se verificam no caso concreto: “I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior”.
9. Ordem parcialmente concedida, tão somente para determinar à autoridade impetrada a adoção das providências cabíveis no âmbito das Ações Penais conexas n. 5000416-84.2020.4.03.6005 e n. 0001529-03.2016.4.03.6005, visando à imediata redesignação da audiência de instrução e julgamento conjunta em relação aos dois feitos no formato presencial (intimando-se as testemunhas com prazo razoável de antecedência), em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, mormente considerando o disposto no artigo 185 do Código de Processo Penal, no artigo 1º-A da Resolução PRES/TRF3 n. 343/2020 (incluído pela Resolução PRES/TRF3 n. 598, de 25/04/2023), e no artigo 3º da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (com redação, notadamente, alterada pela Resolução n. 481, de 22/11/2022, do CNJ).