APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0071961-35.2015.4.03.6182
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: ALVARO FURTADO DE OLIVEIRA NOVAES
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIA PENTEADO RAFAINI FABIANO - SP391946, RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO - SP139494-A
APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0071961-35.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: ALVARO FURTADO DE OLIVEIRA NOVAES Advogados do(a) APELANTE: FLAVIA PENTEADO RAFAINI FABIANO - SP391946, RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO - SP139494-A APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos à execução opostos por Alvaro Furtado de Oliveira Novaes contra execução fiscal movida pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, objetivando afastar a multa administrativa imposta ao embargante, em cobro no Processo nº 0017653-25.2010.403.6182. O juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução. Condenou o embargante a arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3 º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa. Interposta apelação pela embargante, a sentença foi mantida, conforme decisão proferida nos termos do art. 932 do CPC (ID 276992762). Em sede de Agravo Interno, o embargante ataca a possibilidade de prolação decisão monocrática nos termos do art.932 do CPC. Em suas razões, repisa os argumentos trazidos em apelação, quais sejam, existência de vício no título executivo, por ausência de motivação da decisão administrativa e falta de comprovação da efetiva participação do agravante nas negociações reputadas ilícitas pela CVM. O agravante reitera que, em que pese integrasse o Conselho de Administração da Bombril à época dos fatos, ocupava o cargo de diretor de marketing e não dispunha de poderes para atuar na avaliação e estruturação das operações societárias da empresa, consideradas ilícitas pela CVM. Salienta não ter a decisão administrativa individualizado adequadamente as condutas imputadas ao agravante, tendo imposto multa rigorosa sem a devida motivação. Reitera, ainda, ter lhe sido conferido tratamento anti-isonômico diante de idêntica conduta, imputada a outro diretor da empresa, que teve contra si imposta penalidade mais leve. Aponta, por fim, equívoco na decisão proferida, no tocante ao apontamento de ausência de voto do outro acusado na operação considerada ilegal pela CVM, ao qual foi aplicada advertência. O agravado apresentou resposta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0071961-35.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: ALVARO FURTADO DE OLIVEIRA NOVAES Advogados do(a) APELANTE: FLAVIA PENTEADO RAFAINI FABIANO - SP391946, RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO - SP139494-A APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao apreciar a apelação interposta pelo embargante, assim decidiu o Juiz Federal convocado: “Da Alegação de Nulidade da Sentença Sustenta o ora apelante que a r. sentença incorre nos vícios (i) de contradição porque entendeu desnecessária a produção de provas e, em contrapartida afirmou que o embargante não trouxe elementos que corroborem com a sua fundamentação; (ii) de omissão, vez que não se pronunciou sobre a nulidade da decisão administrativa, que não teria realizado a subsunção do fato à norma, tornando-a inapta para embasar a emissão da CDA. Inexiste contradição no decisium porquanto, não obstante tenha sido oportunizado às partes a especificação dos meios de prova pelos quais pretendiam comprovar os fatos alegados em juízo (Id 250955928), tendo o apelante postulado a produção de prova testemunhal (Id 250955983), consistente na oitiva de “pessoas conhecedoras das atividades exercidas pelo embargante na Bombril S.A”, o MM. Juiz Federal, por ocasião da prolação da sentença, entendeu que a causa estava madura para julgamento e os documentos nela produzidos eram suficientes para formar motivadamente a sua convicção. A r. sentença também discorreu sobre a higidez da CDA, amparada em decisão administrativa que reconheceu a prática de infração à Lei nº 6.404/76, subsumindo-se a conduta do ora apelante às infrações tipificadas nos artigos 153, 154 e 245, todos da citada lei. Veja-se (Id 250955984 - Pág. 2): “(...) Constata-se a desnecessidade da produção de provas, valendo salientar a aptidão e suficiência dos documentos apresentados aos autos para fins de compreensão do caso concreto, como se verá no decorrer da fundamentação, motivo pelo qual se passa ao julgamento do pedido, nos termos do art. 17 da Lei 6830/80. (...)” Não há também que se falar em omissão da r. sentença quanto a não análise de questão controvertida deduzida em juízo e suscitada em sede de aclaratórios, porquanto foi analisado o teor da fundamentação levada a efeito pela CVM, que teria constatado a relevância da posição ocupada pelo apelante à época da entabulação do negócio pela companhia, bem como a inobservância aos deveres inerentes ao cargo ocupado, especialmente no contexto do negócio realizado em prejuízo à ordem econômica da sociedade empresária, na forma dos artigos 153 e 154, caput, da Lei nº 6.404/76. “(...) Frise-se que há fundamentação suficiente na decisão administrativa que acarretou a sanção imposta ao embargante. No curso do julgamento administrativo no processo correspondente – Inquérito Administrativo CVM nº 04/99 –, averiguou-se a relevância da posição ocupada pelo embargante à época da realização do negócio que teve como resultado o ilícito empresarial fiscalizado (fls. 04 do documento juntado no Id 29032644). A conclusão no item 17, declinada no julgamento administrativo no Id 29032644, e a investigação levada a cabo, mostram que a postura do embargante não se coadunava com indispensáveis deveres e condutas atinentes ao cargo, especialmente no contexto do negócio realizado com prejuízo à ordem econômica da sociedade, com fundamento nas regras de regência (artigos 153 e 154, "caput", da Lei nº 6.404/76). (...) Nos autos do IA CVM nº 04/99, foi discutida a repercussão negativa para a saúde do ambiente de negócios com valores mobiliários após o incremento das negociações da qual a embargante participou com poder de decisão relevante. Daí por que não merece prosperar a alegação de ausência de proporcionalidade na aplicação da multa exequenda. Nos termos do resultado do julgamento do recurso reproduzido no Id 29034141, constatou-se a individualização das condutas perpetradas pelos agentes envolvidos no negócio, ficando demonstrada as razões que fundamentaram a sanção imposta à parte embargante (fls. 450/451 do documento mencionado). Saliente-se, demais disso, que o julgamento avaliou comportamento distinto do embargante quando comparado ao de FRANCISCO BARBOSA RIBEIRINHO. Reconheceu-se em relação ao referido ex-diretor a omissão quanto ao fato que originou o comportamento sancionável sob a ótica da conduta empresarial. Nesse exato contexto, reafirma-se a conduta no processo administrativo sancionador de individualização das penas impostas, bem como o regular procedimento. Assim, a questão de fundo foi esclarecida no curso da instrução do processo administrativo, sustentando-se a conclusão quanto à conduta do embargante lesiva aos interesses dos acionistas minoritários da sociedade. Portanto, com a leitura do processo administrativo e das provas documentais produzidas, conclui-se que não há razões para contrastar a conclusão. (...)” Não há que se falar em omissão Da Alegação de Cerceamento ao Direito de Defesa Não há se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização prova testemunhal. Cabe ao juiz – que é o destinatário direto das provas –, no uso do seu poder instrutório, determinar as provas necessárias à formação do seu convencimento e ao julgamento do mérito, assim como indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou protelatórias. Não é porque a parte pede a produção de determinada prova e o juiz a indefere que ocorre cerceamento de defesa. Se o magistrado, à vista do acervo probatório reunido, julga ser desnecessária a realização de certa prova e o faz de forma fundamentada, não há obstrução do exercício da ampla defesa, mas sim resposta motivada do órgão jurisdicional a pedido formulado pela parte no processo. Os pontos controvertidos se resumem à análise de questões de direito, inexistindo dúvida fática capaz de justificar a produção de prova testemunhal. Outrossim, consoante dicção dos artigos. 370, 371 e 443, inciso II, todos do Código de Processo Civil, se o juiz considerar suficiente as provas documentais produzidas nos autos para o julgamento do mérito da causa, prescindível se mostra a designação de audiência de instrução para colheita de depoimentos de testemunhas. Com efeito, o julgamento de mérito desfavorável à apelante resultou não de cerceamento de defesa, mas da avaliação levada a efeito pela sentença sobre a pretensão em si à luz da legislação vigente. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte Regional Federal: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANS. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. SEGURADOS ATENDIDOS NA REDE SUS. RESSARCIMENTO. ARTIGO 32 DA LEI 9.656 DE 1998. TABELA TUNEP E IVR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. Cabe ao juiz analisar a necessidade de dilação probatória, aferir a utilidade e pertinência das provas requeridas, podendo indeferi-las, especialmente porque o ônus da prova cabe à parte autora, que guarda o dever de trazer aos autos os documentos necessários para fundamentar seu pleito. Não trouxe a apelante qualquer elemento apto a comprovar a alegada incorreção/disparidade dos valores cobrados pela autarquia, pelo que não se vislumbra a necessidade da realização de perícia contábil. A controvérsia é, essencialmente, de direito, cujo ônus da prova cabe ao autor (Artigo 373, inciso I, do CPC). 2. Preliminar de prescrição da cobrança rejeitada. A cobrança de valores devidos pelas operadoras de planos de saúde referentes ao ressarcimento ao SUS previsto no artigo n. 32 da Lei n. 9.656/98 pelo uso dos serviços de saúde pública não possui natureza tributária, punitiva e/ou indenizatória e prescreve em 05 (cinco) anos, conforme previsto no Decreto n. 20.910/32. Inaplicabilidade do prazo trienal previsto no Código Civil. Jurisprudência firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça – STJ e por este Tribunal. Início do prazo prescricional se dá após o encerramento do processo administrativo. REsp n. 1.112.577/SP. 3. A Lei n. 9961/2000 criou Agência Nacional de Saúde – ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde e atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde. 4. Reconhecida a constitucionalidade do art. 32 da Lei n. 9656/98. ADI nº 1.931-8 MC. RE 597.064 (Tema 345). 5. A aplicação da tabela TUNEP/IVR pela Agência Nacional de Saúde (ANS) não apresenta ilegalidade, especialmente ante o poder regulador conferido à autarquia e o teor dos §1º e 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656/98. Não demonstrado que os valores em cobrança seriam superiores à média dos praticados pelas operadoras em violação ao artigo 32, § 8º, da Lei 9.656/1998. 6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 7. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004184-58.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 10/03/2022, DJEN DATA: 16/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - Quesitos apresentados sobre ocorrência de transferência do fundo de comércio que são eminentemente questões jurídicas ou possíveis de ser solucionadas através de mera constatação, e não demandam conhecimentos técnicos específicos. - Cabe ao juiz, que é o destinatário da prova, decidir sobre a sua necessidade e utilidade. Precedentes. - Não há cerceamento de defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), uma vez que, já foi produzida prova documental com a observância do contraditório. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, AI 0007205-02.2016.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 03.05.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 05.06.2018, destaquei). INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. DANOS MORAIS. ERRO NA VALORAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. 3. Não é cabível, em regra, na via eleita, a justiça da valoração das provas, porque tal providência implicaria reavaliação do conjunto probatório contido nos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 14.831/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. em 07.08.2012, DJe de 20.08.2012, destaquei). Do Inquérito Administrativo CVM nº 04/99 Emerge dos autos do Inquérito Administrativo CVM nº 04/99 a seguinte sucessão cronológica de fatos que foram levados ao conhecimento da CVM: “I) em 24/07/1997, a Bombril S/A adquiriu da Cragnotti & Partners Capital Investment Brasil S/A, por US$380 milhões, 100% do capital da Sagrit S.p.A., depois denominada Cirio Holding, que controlava a empresa italiana Cirio S.p.A., transformando-se na primeira multinacional brasileira do setor de produtos de consumo, sendo que essas empresas eram todas controladas pela Cragnotti & Partners Capital Investment S.A, com sede no Principado de Luxemburgo; II) a compra se deu, em sua maior parte, com recursos captados no aumento de capital por subscrição pública aprovada pela CVM, no valor de R$338 milhões e do próprio caixa; III) em julho de 1998, a Bombril-Cirio S.A, nova denominação da Bombril, promoveu um "road show" nos Estados Unidos da América, que não foi bem sucedido, visando à obtenção de um financiamento de US$325 milhões, mediante a emissão de notas, patrocinada pelo banco norte-americano DLJ – Donaldson, Lufkin e Jenrette; IV) em outubro de 1998, em reuniões realizadas na ABAMEC do Rio de Janeiro e São Paulo, foram relatado pelos diretores que esperavam um melhor equilíbrio na estrutura de capital da Bombril-Cirio, mediante a consolidação de recentes aquisições (Centrale del Latte di Roma, Arlecchino, Cirio Brasil Alimentos – ex-Peixe – e o grupo Del Monte) e de operações financeiras realizadas em 1998, apoiada numa estratégia de crescimento; V) em 15/12/1998, a BOVESPA efetuou consulta junto à sociedade empresária Bombril S.A em relação à aprovação de proposta oriunda do Conselho de Administração, a ser submetida à Assembleia Geral Extraordinária, que tinha por objeto a alienação do investimento representado por sua controlada Cirio Holding S. p. A e controladas a Bombril-Círio Internacional S.A, com sede no Distrito de Luxemburgo, por um valor de venda de R$456.456.000,00, ocasião na qual solicitou informações sobre a forma prevista para o recebimento da quantia transacionada, os reflexos contábeis nos negócios e outras informações consideradas importantes; VI) em 31/12/1998, a Bombril-Cirio, alegando aumento do custo de captação de recursos no exterior, verificado após duas crises financeiras internacionais (Tigres asiáticos em 1997 e Rússia em agosto de 1998), revendeu para o acionista controlador, a Bombril-Cirio International, nova denominação da Cragnotti & Partners Capital Investment S.A, controladora do grupo, a Cirio Holding S.p.A. pelo mesmo valor de US$380 milhões a prazo; VII) o pagamento seria efetuado nas seguintes condições: US$38 milhões à vista; US$120 milhões em fevereiro de 1999; US$100 milhões em março de 2000; e US$122 milhões em 31.12.2000, sendo que sobre as parcelas a prazo foi estabelecida, inicialmente, a incidência de juros equivalentes à taxa "prime rate" mais 1% ao ano. Todavia, em face de questionamento dos acionistas minoritários, a taxa foi alterada para 9% ao ano, conforme aditamento ao contrato assinado em 18/01/1999 e aprovado pelo conselho no dia seguinte; VIII) a proposta de venda foi formulada pela Diretoria Executiva em 07/12/1998, acompanhada de laudo emitido em 04/12/1998 pela empresa Option Serviços Financeiros S/C Ltda., tendo sido assinada pelos seguintes diretores: Sergio Cragnotti, Mauro Luis Pontes Pinto e Silva, Edoardo Battista, Álvaro Furtado de Oliveira Novaes, Francisco Barbosa Ribeirinho e Luiz Antônio Stocco; IX) a operação foi aprovada pelo Conselho de Administração, em reunião realizada em 14/12/1998, que sugeriu à diretoria a contratação de um banco ou empresa de negócios para emissão de laudo sobre a alienação pretendida, além daquele da Option Serviços Financeiros. Participaram da reunião: Sergio Cragnotti, Mauro Luis Pontes Pinto e Silva, Waldir Dias Sant’Ana, Luigi Mercuri, Mario de Fiori, Roberto de Oliveira Campos, Luiz Carlos Andrezani e Fernando dos Santos Ferreira, que se absteve de votar; X) em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 31/12/1998, onde só votou Sergio Cragnotti, na condição de detentor da totalidade das ações ordinárias, foi aprovada a venda da Cirio Holding, bem como os laudos de avaliação emitidos pela Option Serviços Financeiros e pelo ABN-AMRO Bank, este elaborado a pedido do conselho de administração; XI) em reunião realizada em 05/01/1999, o Conselho de Administração aprovou o aumento de capital da Bombril Overseas Inc. (subsidiária integral da Bombril) e consequente subscrição pela Bombril, no valor de US$342 milhões, a ser integralizada pela Bombril-Cirio International com os créditos decorrentes da venda da Cirio Holding. Participaram da reunião: Sergio Cragnotti, representado por Mauro Luis Pontes Pinto e Silva, Mauro Luis Pontes Pinto e Silva, Waldir Dias Sant’Ana, Mario de Fiori, Luigi Mercuri e Fernando dos Santos Ferreira; XII) ao analisar a operação, como a aquisição da Cirio Holding se deu à vista com aporte de capital, para participação em uma companhia que acabara de se tornar multinacional, e a alienação a prazo, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP propôs, em 12/01/1999, a abertura de inquérito administrativo para verificar os impactos resultantes dessa operação para os acionistas minoritários, já que haveria perda de valor econômico fundamentada numa menor expectativa de faturamento no futuro; XIII) em reunião realizada em 19/01/1999, o Conselho de Administração aprovou os termos do Primeiro Aditivo ao Contrato de Compra e Venda de Ações da Cirio Holding com o objetivo de contemplar disposições destinadas a reforçar as garantias prestadas e os juros sobre o saldo devedor do preço de venda em favor da Bombril. Participaram da reunião: Sergio Cragnotti e Roberto de Oliveira Campos, representados por Mauro Luis, Mauro Luis Pontes Pinto e Silva, Waldir Dias Sant’Ana, Mario de Fiori, Luigi Mercuri e Fernando dos Santos Ferreira; XIV) em julho de 1999, foi concluída a venda à Parmalat da divisão de laticínios da Cirio S.p.A., de cujo capital a Cirio Holding detinha 69,8%, embora desde novembro de 1998 já tivessem sido iniciadas as tratativas do negócio, segundo informação prestada por Mauro Luis Pontes Pinto e Silva, e confirmada à BOVESPA em dezembro mediante consulta.” Designou-se, assim, Comissão de Inquérito, para fins de apuração de eventual ocorrência de irregularidades relacionadas à alienação da participação detida pela Bombril-Cirio S.A na Cirio Holding S.p.A. para a Bombril - Cirio Internacional S.A., por entender que aludida operação apresentava indícios de que o controlador da Bombril-Cirio S.A não teria agido em conformidade com os artigos 115 e 116, alínea “b”, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76, e os administradores da companhia não teriam observado o disposto no artigo 155 da citada Lei nem o disposto no artigo 40 da Lei nº 6.385, nesta última tipificação em virtude de divulgação de informações inconsistentes para analistas de mercado de capitais. Instaurado o Inquérito Administrativo, a Comissão, em relação à conduta imputada ao ora apelante, juntamente com outros membros do Conselho de Administração e da Diretoria, ponderou: “(...) Mauro Luís Pontes Pinto e Silva, Edoardo Battista, Waldir Dias Sant’Ana, Roberto de Oliveira Campos, Luiz Carlos Andrezani, Lulgi Mercurl, Mário de Flori, Fernando dos Santos Ferreira, Francisco Matias Silvano, Raffaele Bellassal, Antonio Monerris Hernandez, Flávio Visnardi, Vanderlei José Greggio, Álvaro Furtado de Oliveira Novaes, Francisco Barbosa Ribeirinho e Luiz Antônio Stocco, na qualidade de membros do conselho de administração e da diretoria: a) por aprovarem a venda da Cirio Holding sabendo do interesse da Parmalat em adquirir a divisão de laticínios da Cirio, gerando lucro para o acionista controlador da Bombril em detrimento dos seus acionistas minoritários, são solidariamente responsáveis com Sergio Cragnotti pelo exercício abusivo de poder do acionista controlador, infringindo o artigo 117, parágrafo 1º, alíneas "a" e "c", por força da alínea "e" combinada com o parágrafo 22, da Lei n2 6.404176; b) pelas mesmas irregularidades descritas acima, em infração aos artigos 155, incisos I e II, e 156, "caput" e parágrafo 1º, da Lei nº 6.404/76; c) pelo desvio sistemático de recursos da Bombril para empresas vinculadas ao seu acionista controlador, através de contratos de mútuo, infringindo o artigo 117, parágrafo 1º, alíneas "a" e "c", por força da alínea "e" combinada com o parágrafo 220, da Lei nº 6.404176; d) pela irregularidade especificada na letra anterior, contrariando os artigos 155, incisos I e II, e 156, "caput" e parágrafo 1º, da Lei nº 6.404/76; e) por todos os desmandos cometidos na gestão dos negócios da Bombril, não demonstraram ter a diligência necessária ao exercício do cargo de administrador de companhia aberta, descumprindo os artigos 153 e 154, "caput", da Lei nº 6.404176. (...)” Aprovado o relatório da Comissão de Inquérito, os indiciados foram notificados. Notificado o apelante (Id 250955910 - Pág. 180/186), apresentou defesa administrativa (Id 250955910 - Pág. 187 a Id 250955911 - Pág. 20). Após a instrução procedimental, com a oitiva das pessoas notificadas, dos administradores da empresa e de testemunhas (representantes de acionistas minoritários), o órgão colegiado concluiu que os negócios produzidos no âmbito da Bombril S.A, capitaneados por Sérgio Cragnotti e levados a efeito por seus administradores, notadamente a venda da empresa Cirio Holding S. p. A e a manutenção de crescentes saldos devedores de empresas vinculadas ao acionista controlador junto à Bombril S.A, configuram a prática de abuso e desvio de poder. Especificamente em relação a Álvaro Furtado de Oliveira Novaes, à época ocupante do cargo de Diretor da Bombril S.A, entendeu-se que incorreu nos artigos 153, 154 e 245, todos da Lei nº 6.404/76, sendo a ele aplicada a pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76 (Id 250955912 - Pág. 6/9). Álvaro Furtado de Oliveira Novaes interpôs recurso administrativo voluntário (Id 250955912 - Pág. 13/64), tendo o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do Acórdão nº 5455/04, negado provimento (Id 250955912 - Pág. 65/97). No que tange à alegação de ausência de motivação do ato administrativo, passo a apreciá-la. O processo administrativo configura uma relação jurídica integrada pela Administração Pública (órgãos e entes) e por administrados, que nela exercem direitos, faculdades, obrigações e sujeições direcionadas para determinado fim. Instrumentaliza-se o processo como sequência de atos e atividades do Estado e dos particulares ordenados, lógica e cronologicamente, a fim de produzir uma vontade final da Administração. Constitui, portanto, objeto do processo administrativo a prática de um ato administrativo. O ato administrativo é composto por elementos intrínsecos e pressupostos. De acordo com o jurista Celso Antônio Bandeira de Melo “entende-se que elementos são partes de um todo, partes estas que se integram. São partes de um ato administrativo o seu conteúdo e a forma de que se reveste. Já os pressupostos são requisitos exteriores, que lhe precedem como condições para que possa ser editado, a saber: o sujeito, o motivo e a finalidade. Assim sendo, os atos administrativos apresentam pressupostos subjetivos (sujeito), fático (motivo) e finalístico ou teleológico (finalidade). Todos estes são aspectos que devem anteceder a edição do ato administrativo com determinadas características: o sujeito deve ser capaz, o motivo deve ser verídico, a finalidade deve atender o interesse público primário” (Curso de Direito Administrativo. 20. Ed. São Paulo: Malheiros. 2006. P. 362/365). Desse modo, os elementos do ato administrativo são o sujeito, a forma, o objeto, o motivo de fato e de direito e a finalidade. Com efeito, ao Poder Judiciário cabe o controle da legalidade do ato administrativo, mediante a averiguação do exato cumprimento da forma/procedimento previsto em lei. Ab initio, impende consignar que relativamente ao mérito do ato administrativo, é pacífico o entendimento de que não incumbe ao Poder Judiciário avaliá-lo, apenas cabendo análise da regularidade formal do processo administrativo, verificando-se contraditório e ampla defesa. É, outrossim, vedada a incursão no mérito para se aferir a conveniência e oportunidade da sanção, sob pena de afronta ao princípio constitucional de separação dos poderes. O ato administrativo sancionatório tem natureza de ato vinculado, na medida em que deve estar prevista em lei a conduta tipificada como infração. Por outro lado, cabe ao administrador considerar as circunstâncias legais (natureza da infração, gravidade, extensão do dano, reincidência, capacidade econômica, etc.) para adequar a sanção à infração cometida, salvo se a lei previamente definir essa correlação. Com efeito, os atos praticados pela CVM encontram amparo na Lei nº 6.385/76, que cuida do mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários e sua atuação decorre do poder de política administrativa, plenamente legitimado pela referida lei. No caso em comento, o poder discricionário da Administração compreende o juízo de conveniência e oportunidade em proceder às investigações sobre a prática de condutas irregulares no mercado de capitais, bem como em aplicar as medidas necessárias para cessá-las. Nessa esteira, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública na apreciação do mérito do ato, devendo ser respeitada a discricionariedade que a lei conferiu ao administrador que, no presente caso, decorre do exercício regular do poder de polícia em sede de atividade estatal. Assim, em se tratando de ato administrativo discricionário, cabe ao Poder Judiciário pronunciar-se tão somente sobre os aspectos da legalidade e motivação. Estabelecem os artigos 2º e 50, caput e inciso II, da Lei 9.784/1999 que a motivação é princípio que integra a Administração Pública, devendo ser motivados os atos administrativos que imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, com indicação dos fundamentos de fato e de direito. Da leitura da decisão administrativa que aplicou a sanção de multa pecuniária ao apelante por violação ao disposto nos artigos 153, 154 e 245 da Lei nº 6.404/76, denota-se que não padece de ausência de motivação, porquanto foram indicados os motivos de fato que ensejaram à imputação de responsabilidade pela prática de ato ilícito, com indicação dos dispositivos legais violados, bem como foram sopesadas todas as circunstâncias previstas em lei para fixar a sanção (multa) e o quantum pecuniário. Acerca dos deveres de probidade, lealdade e de diligencia dos gestores de companhia aberta e de suas responsabilidades por danos causados aos acionistas e ao mercado de capitais, preceituam os artigos 153, 154 e 245 da Lei nº 6.404/76 o seguinte: Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. § 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres. § 2° É vedado ao administrador: a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia; b) sem prévia autorização da assembléia-geral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito; c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembléia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo. § 3º As importâncias recebidas com infração ao disposto na alínea c do § 2º pertencerão à companhia. § 4º O conselho de administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais. Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo. Denota-se da decisão exarada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, órgão colegiado com competência recursal integrante do Ministério da Economia, que Álvaro Furtado de Oliveira Novaes, na condição de diretor, juntamente com outros diretores, aprovou e assinou a proposta de venda da Cirio Holding, que previa a utilização de recursos captados no mercado através de emissão pública para tal finalidade, sem garantia, e, com posterior transformação dos créditos em empréstimos ao controlador, impedindo a companhia de usá-los para atender às suas necessidades, alterando-se a última parcela do empréstimos sem conhecimentos dos acionistas, incidindo na infração aos artigos 153, 154 e 245, todos da Lei nº 6.404/76, resultando na aplicação de multa individual de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385/76. Destaca-se do voto condutor da decisão administrativa que o negócio em questão configurou verdadeira compra à vista e revenda a prazo, seguida de empréstimo dos recursos recebidos ao controlador, sem garantia, e sendo que somente após interferência de acionista minoritário foram incluídas garantias, não significativas, bem como foram celebrados contratos de mútuos que causaram prejuízos à companhia. Colhe-se, outrossim, da fundamentação da decisão administrativa a pormenorização da conduta comissiva adotada pelo apelante e o nexo de causalidade com o dano causado ao mercado de capitais, destacando ter aprovado e assinado a proposta de alienação da Cirio Holding, “que estabelecia o mesmo valor da aquisição efetuada um ano e meio antes, ou seja, US$380 milhões, só que com o pagamento a prazo, sem qualquer garantia, que foram incluídas por solicitação de acionistas minoritários, e sem condicionar a operação ao exame de novo laudo a ser elaborado por um banco ou uma empresa de negócios. Posteriormente à aprovação pela assembléia, o mesmo conselho aprovou a subscrição com esses recursos de ações da Bombril Overseas no valor de US$342 milhões.”. Assim, ao aprovar, na condição de Diretor, a proposta de venda da Cirio Holding e as operações dela decorrentes, em especial destinar os recursos quase que integralmente à subscrição em aumento de capital da Bombril Overseas, não se atendeu os interesses da companhia aberta, tampouco dos acionista minoritários, mas sim do acionista controlador Sergio Cragnotti, tendo o apelante, no exercício de suas funções, não observado o dever de cuidado e de diligência que deve empregar na gestão dos negócios. Depreende-se dos autos a ausência de qualquer ilegalidade no ato administrativo ora questionado, não tendo a parte apelante conseguindo infirmar a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade que impregna todo ato administrativo. Ao contrário do alegado, todas as decisões e manifestações exaradas pela Administração foram fundamentadas, segundo os elementos fáticos do caso concreto e em cotejo à argumentação impugnativa expendida, não havendo, assim, vício de fundamentação. Não há que se falar em gradação ilegal da pena e violação ao princípio da isonomia, sob o argumento de que, em relação ao Diretor Jurídico Francisco Barbosa Ribeirinho, cujos fatos a ele imputados eram idênticos àqueles atribuídos ao ora apelante, fora aplicada tão-somente a pena de advertência. O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN acolheu parcialmente o recurso interposto por Francisco Barbosa Ribeirinho, convertendo a pena de multa de R$50.000,00 em advertência, sob o fundamento de que, observada a extensão do dever de diligência que lhe caberia no exercício da função de Diretor Jurídico da Bombril S.A, mormente em razão de os contratos de mútuos serem de responsabilidade da área jurídica da companhia, não restou comprovado nos autos a sua efetiva participação na operação, na medida em que se absteve de votar na deliberação do Conselho de Administração relativa à venda da Cirio – diferentemente do que se deu em relação ao ora apelante -, motivo pelo qual houve mitigação da pena anteriormente aplicada. Resta claro que as condutas imputadas ao apelante e ao Diretor Jurídico da Bombril S.A são marcadas por notas distintas, o que, por conseguinte, autoriza a Administração Pública a graduar de forma diversa as penas a serem a eles aplicadas. Não se vislumbra, destarte, nenhuma desproporcionalidade na multa aplicada, porquanto balizada em critérios objetivos fixados no art. 11, inciso II, e §1º, da Lei nº 6.385/76, que estabelece que a CVM poderá impor aos infratores das normas da Lei de Sociedade por Ações a pena de multa, de forma isolada ou cumulativa com outras sanções, e, para fins de dosimetria, a pena pecuniária deverá observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a capacidade econômica do infrator e os motivos que justificaram sua imposição, não podendo exceder a R$500.000,00 (redação vigente ao tempo dos fatos, antes da alteração promovida pela Lei nº 13.506/2017); 50% (cinquenta por cento) do valor de emissão ou operação irregular; ou 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito. De rigor, portanto, concluir pela improcedência da pretensão recursal. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Regional Federal: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM. MULTA ADMINISTRATIVA. INSTRUÇÃO CVM Nº 33/84. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEI Nº 9.873/99. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. 1. Cediço que é da competência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, órgão integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, a análise, em sede de recurso, das decisões proferidas pela Comissão de Valores Mobiliários, ainda hoje e nos termos do então vigente Decreto nº 1.935/96. 2. Resta assentado no e. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, quando a decisão administrativa sancionadora é submetida a recurso administrativo e substituída por acórdão do CRSFN, o órgão que aplicou originariamente a sanção, no caso a CVM, não mais detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial na qual se discute tal penalidade, diante do efeito substitutivo ocorrido no processo administrativo. A legitimidade, nesse caso, é da União Federal, por meio da Advocacia Geral da União, por se tratar de crédito de natureza não fiscal. 3. Na forma do entendimento consagrado no REsp 1.115.078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 06/04/2010, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, "antes da Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal. Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do art.1º do Decreto 20.910/32". 4. Assim, no caso de multa aplicada pela Administração Pública no exercício do Poder de Polícia, atualmente, há, de acordo com a Lei nº 9.873/99, três prazos distintos a serem observados: 1. Prazo de cinco anos para apuração da infração e constituição do respectivo crédito (previsto no caput do art. 1º), de natureza decadencial, contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado; 2. Prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da penalidade pecuniária aplicada (previsto no artigo 1º-A), contado da constituição definitiva do crédito, verificada com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida; 3. Prazo três anos para a conclusão do procedimento administrativo já iniciado e paralisado (previsto § 1º do artigo 1º), que tem natureza de prescrição intercorrente. 5. Por outro lado, o artigo 2º da Lei nº 9.873/99 dispõe sobre as causas interruptivas da prescrição, as quais se inserem no âmbito do processo administrativo. Nesse contexto, infere-se que qualquer ato praticado pela administração pública, quando tenha por finalidade a apuração ou esclarecimento do fato, objeto da ação punitiva, insere-se na hipótese prevista no inciso II, do art. 2°, da Lei n° 9.873/99, desde que seja inequívoco. Precedentes. 6. No caso concreto, não há falar-se em prescrição intercorrente, pois, à vista da cronologia dos atos praticados no processo administrativo sancionador CVM nº 03/95, este não restou paralisado sem qualquer providência por mais de três anos. As decisões, os atos destinados à instrução do processo, os ofícios encaminhados e os atos de comunicação aos indiciados evidenciam o esforço da administração pública em apurar a ocorrência da infração e aplicar a sanção. 7. Não olvide que as Cortes Superiores já firmaram o entendimento no sentido de que para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a par do decurso do prazo previsto legalmente, há de restar configurada a inércia da Administração na condução do processo. E que no processo administrativo punitivo, diferentemente do que ocorre com os despachos e decisões dos processos judiciais, não é apenas a autoridade julgadora que impulsiona o feito: os atos do processo são praticados por diversos setores da Administração. Afastada a prescrição, possível ingressar no mérito da ação, face à aplicação do princípio da causa madura. 8. Quanto à suposta atipicidade da conduta pela revogação da Instrução nº 33 pela Instrução CVM nº 220/94, as alegações da parte autora não prosperam. Isso porque a Instrução CVM nº 220 ressalvou em seu artigo 17, que a Instrução CVM nº 33 permaneceria em vigor até que os integrantes do sistema de distribuição se adaptassem e baixassem novas regras de controle de repasse de ordens de clientes. 9. A fixação da multa observou o artigo 11, e seu §1º, II, da Lei nº 6.385/76 em sua redação original, razão pela qual afasta-se a alegação de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação do confisco. 10. Em que pese a possibilidade de aplicação excepcional do princípio da insignificância a infrações administrativas, não é essa exceção adequada ao caso concreto, dada a relevância do bem jurídico protegido, no caso, o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários. Nesse contexto, basta que um determinado fato tenha força suficiente para alterar a decisão de investimento acarretando, em última análise, a manipulação do mercado. 11. Apelação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM provida para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam, excluindo-a da lide, devendo a parte autora responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos parâmetros do art. 20, § 4º do CPC/73 e os precedentes desta E. Turma. 12. Apelação da União Federal provida para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora em honorários advocatícios arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais). (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006410-34.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/09/2022, DJEN DATA: 29/09/2022) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO INMETRO. PESO DO PRODUTO DIVERGENTE DO INDICADO NA EMBALAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUTO DE INFRAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA APLICAÇÃO DE MULTA QUE RESPEITA OS LIMITES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cabe precipuamente ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, a avaliação quanto à sua pertinência. A respeito, prescreve o artigo 370 do Código de Processo Civil que ao juiz é dado decidir acerca das provas que julga necessárias ao deslinde de mérito do processo. 2. Ainda que assim não fosse, o julgamento antecipado da lide não implicou cerceamento de defesa, porquanto a avaliação das amostras atuais não asseguraria que aquela verificada pelo INMETRO seguiu a regulamentação técnica, especificamente a exatidão da quantidade encontrada. O conflito de interesses envolveu um lote específico, no qual as garantias processuais do fabricante devem se concentrar. 3. A ausência de menção da data de fabricação e do lote não gera a nulidade do auto de infração. O ato ilícito recebeu descrição clara e foi antecedido de instrução procedimental prévia, que detalhou todas as mercadorias em discordância com a metrologia legal – diferença entre o peso nominal e o real. 4. A apelante foi intimada do auto de infração, ofertando defesa administrativa, e foi intimada da perícia técnica, ostentando plenas condições de conhecer os produtos considerados irregulares e de exercer na plenitude as garantias da ampla defesa e do contraditório. 5. Quanto às demais alegações de nulidade do auto de infração tenho que também não procedem. Com efeito, não há qualquer exigência legal no sentido de que o AI deva conter informações específicas acerca dos produtos e das amostras coletados, as quais, contudo, podem ser obtidas pela simples leitura da perícia técnica, da qual, ressalta-se, foi intimada a acompanhar. 6. No que diz respeito à pena aplicada, não verifico nenhum abuso capaz de ensejar a atuação do Poder Judiciário, a qual somente é legítima quando caracterizada ilegalidade na atividade discricionária da Administração. 7. No caso, a multa não extrapolou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da constatação de que a empresa reincide na prática e a simples possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores já inspira gravidade (artigo 9°, §1° e §2°, da Lei n° 9.933/1999). 8. É de se notar que os critérios para gradação da pena de multa estão suficientemente previstos nos parágrafos 1º a 3º do próprio artigo 9º da Lei 9.933/99, de modo que eventual regulamento não poderia de qualquer modo desbordar o disposto no artigo 9º, o qual por si só basta para a quantificação da penalidade. 9. Veja-se que a multa foi aplicada no valor de R$15.000,00, enquadrando-se, pois, nos padrões elencados pelo do art. 9º, caput, da Lei 9.933/99. 10. Se de fato a multa não foi aplicada no mínimo, é inegável estar muito aquém do máximo, não se revelando desproporção entre a infração apontada e o valor de multa fixado, tampouco ilegalidade ante a divergência de valores aplicados em casos análogos eis que, repise-se, foram observados os padrões legais aplicáveis. 11. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001064-23.2019.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 16/04/2020, Intimação via sistema DATA: 24/04/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. LEI Nº 9.933/99. VARIAÇÃO DE PESO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS. MULTA. GRADAÇÃO. ARTIGO 9º DA LEI Nº 9.933/99. A análise da observância quanto à correspondência do peso efetivamente encontrado na embalagem com aquele constante do rótulo era de ser feita nas próprias embalagens encontradas nos estabelecimentos varejistas e não na fábrica da autuada, não havendo qualquer irregularidade em tal procedimento. Não há previsão legal albergue a realização de contraprova no processo administrativo, sobretudo quando inexistem razões que justifiquem a realização de nova perícia e a presença do representante da empresa autuada no ato. Quanto à perícia, a jurisprudência é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. O valor fixado a título de multa não é dezarrazoado, pois observou os critérios estabelecidos no §1º do art. 9º da Lei nº 9.933/99, especialmente a reincidência da autuada, a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica da empresa e os prejuízos causados para o consumidor. Não houve violação aos requisitos previstos no artigo 7º da Resolução nº 08, de 20/12/2006, do CONMETRO, à vista do auto de infração no qual consta a descrição da infração e a fundamentação legal. A identificação do lote e data de fabricação não constituem dados obrigatórios que devam constar do auto de infração e, tendo enviado representante para acompanhar a perícia realizada em âmbito administrativo, restou oportunizado o aferimento dos produtos fiscalizados. Já no que concerne ao valor da multa aplicada, não cabe ao Judiciário interferir em questões relativas ao mérito administrativo resguardado pelo poder discricionário, salvo flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese dos autos. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000615-02.2018.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2020) Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. (...)” Inicialmente, no que tange à alegação de impossibilidade de prolação de decisão monocrática, prevista no art.932 do Código de Processo Civil, observo que o C. STJ tem entendimento pacífico no sentido de não haver nulidade em julgamento monocrático, o qual posteriormente pode ser submetido ao órgão colegiado para apreciação, como no caso dos autos. Nesse sentido, confira-se: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. ALEGADA SIMULAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não oportunização de sustentação oral nos julgamentos realizados de forma singular pelo relator. Ausência de previsão legal para tanto. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 3. O valor da multa cominatória não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente (art. 537, § 1°, do Código de Processo Civil). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.899.669/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.). No referente ao mérito propriamente dito, a decisão não comporta reforma, mormente à vista das razões do presente agravo repisarem os mesmos argumentos trazidos na apelação. Verifica-se não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. O fato de ter equivocadamente constado da decisão monocrática que o diretor jurídico – outro acusado - não teria votado na deliberação do Conselho de Administração relativa à operação considerada ilegal pela CVM (fato na verdade referente a um terceiro acusado, Fernando Santos Ferreira) em nada altera a conclusão da regularidade e legalidade da pena imposta ao ora embargante. Destaque-se, por pertinente, ter a imposição de penalidades diversas ao embargante e ao diretor jurídico decorrido da conclusão da autoridade administrativa quanto à conduta individual dos acusados, tendo sido, quanto ao embargante, considerada comprovada violação ao disposto nos artigos 153, 154 e 245 da Lei nº 6.404/76, o que não ocorreu em relação a Francisco Barbosa Ribeirinho, que teve sua pena de multa de R$50.000,00 convertida em advertência por não ter sido comprovada sua efetiva participação na operação considerada ilícita. Não há, portanto, a identidade de situações afirmada pelo embargante. Muito embora, em princípio, as acusações sejam semelhantes, as penalidades aplicadas ao embargante e ao outro acusado, Francisco Barbosa Ribeirinho, foram diversas em função da disparidade da conclusão do processo administrativo acerca da participação de ambos na operação impugnada. Finalmente, importa, nestes autos, tão somente aferir a legalidade da penalidade imposta ao embargante, decorrente do procedimento administrativo contra ele instaurado, o que foi apropriadamente examinado pela decisão monocrática embargada, não sendo cabível a valoração da penalidade imposta a pessoa estranha ao processo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CVM. MULTA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Juízo a quo entendeu que a causa estava madura para julgamento e os documentos nela produzidos eram suficientes para formar motivadamente a sua convicção, sem a necessidade da produção de outras provas, tendo expressamente discorrido sobre a higidez da CDA. Afastadas as alegações de omissão e contradição na sentença.
2. Não se há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização prova testemunhal. Cabe ao juiz – que é o destinatário direto das provas –, no uso do seu poder instrutório, determinar as provas necessárias à formação do seu convencimento e ao julgamento do mérito, assim como indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou protelatórias.
3. A decisão administrativa que aplicou a sanção de multa pecuniária ao agravante por violação ao disposto nos artigos 153, 154 e 245 da Lei nº 6.404/76 não padece de ausência de motivação, tendo sido indicados os motivos de fato que ensejaram à imputação de responsabilidade pela prática de ato ilícito, com indicação dos dispositivos legais violados, bem como foram sopesadas todas as circunstâncias previstas em lei para fixar a sanção (multa) e o quantum pecuniário.
4. Não se vislumbra desproporcionalidade na multa aplicada - no valor de R$ 50.000,00 -, balizada em critérios objetivos fixados no art. 11, inciso II e § 1º, da Lei nº 6.385/76, a estabelecer que a CVM poderá impor aos infratores das normas da Lei de Sociedade por Ações a pena de multa, de forma isolada ou cumulativa com outras sanções. Ademais, para fins de dosimetria, prescreve-se que a pena pecuniária deverá observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a capacidade econômica do infrator e os motivos que justificaram sua imposição, não podendo exceder a R$ 500.000,00 (redação vigente ao tempo dos fatos, antes da alteração promovida pela Lei nº 13.506/2017); 50% (cinquenta por cento) do valor de emissão ou operação irregular; ou 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito.
5. Agravo interno desprovido.