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RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001892-96.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: ALDEIR FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que reconheceu a ocorrência da decadência do direito à propositura da ação rescisória e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II e 975, caput, ambos do Código de Processo Civil, prejudicados os embargos de declaração.. Sustenta a parte agravante, em síntese, a inocorrência da decadência, a regularidade da representação processual, aduzindo, outrossim, que “no período da calamidade pública, foi editada a Lei nº 14.010, publicada em 10 de junho de 2020, para a regulação emergencial de relações jurídicas de direito privado em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), cujo art. 3º prevê que “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020” (a partir de 12 de junho até 30 de outubro de 2020). Ou seja, o prazo decadencial foi impedido, suspenso e interrompido na vigência da respectiva lei” (ID 275394191 - Pág. 7). Informa, ademais, que foi concedido o benefício de pensão por morte, NB 21/205.659.817-0, com DIB em 20.07.2022, em razão do óbito da parte autora da presente ação rescisória. Requer, por fim, “seja deferida a habilitação na presente ação rescisória da parte agravante, e, consequentemente, afastando-se o instituto da decadência, julgando assim, no mérito totalmente procedente nos moldes da fundamentação”. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem manifestação ao recurso interposto. É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001892-96.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: ALDEIR FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A compatibilidade constitucional das atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, bem como da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais. Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado. Observo que a decisão ora agravada encontra-se fundamentada nos seguintes termos: "Cuida-se de ação rescisória ajuizada por ALDEIR FERREIRA DOS SANTOS em face do INSS, nos termos do art. 966, incisos IV e V, do CPC, objetivando a rescisão do v. acórdão proferido na Apelação Cível n. 011728-06.2014.4.03.6183, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a r. decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora, interposta em face da sentença que julgou extinto o feito, ante o reconhecimento da coisa julgada, em razão do anterior julgamento do feito n. 0009402-15.2010.403.6183. Alega, em síntese, que no feito n. 0009402-15.2010.403.6183, houve o reconhecimento da especialidade do período de 28.05.1984 a 05.03.1997, todavia, não houve a determinação para a implantação do benefício na fase de cumprimento do julgado, bem como o pagamento das parcelas em atraso. Em face da referida negativa, ajuizou a ação subjacente (011728-06.2014.403.6183), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (18.05.2010). O despacho de ID 152334446 determinou a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, trazendo aos autos instrumento de procuração original, atualizado e específico para a propositura de Ação Rescisória, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Em manifestação, a parte autora se insurgiu contra tal determinação, requerendo, todavia, a dilação de prazo para a juntada de nova procuração, caso necessária. No despacho de ID 153312498, salientou-se que em que pese a procuração trazida aos autos seja posterior à apresentada no feito subjacente, o referido instrumento não é atual e nem específica para a propositura de ação rescisória, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização do instrumento de mandato. A parte autora comunicou a interposição de agravo interno (ID 154067202). A decisão agravada foi mantida (ID 154418031). Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos, tão somente para sanar a omissão com relação ao pedido de nova dilação de prazo, indeferindo a concessão de novo prazo suplementar (ID 160633402). A eg. Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, restando consignado que “com relação ao contrato particular de prestação de serviços advocatícios mencionado, embora firmado na mesma data da procuração que instrui a presente ação, diz respeito à rescisão da coisa julgada materializada em outro processo (n. 0009402-15.2010.403.6183), com trânsito em julgado em 15.01.2014, e não ao v. acórdão proferido no feito subjacente (transitado em julgado em 24.05.2019), conforme cláusula I do referido documento (ID 153230923 - Pág. 1)” (ID 201610203) (grifou-se). A parte autora opôs embargos de declaração (ID 256983608). Por meio da petição de ID 257833729, a parte autora trouxe aos autos nova procuração, atualizada e específica para a presente ação rescisória (ID 257834832), reiterando os termos dos embargos de declaração opostos. Noticiado o óbito da parte autora, ocorrido em 20.07.2022 (ID 265211480), com pedido de habilitação de Elanilda Salgado, houve a suspensão do processo, nos termos do art. 331, I, do Código de Processo Civil. O INSS não concordou com a habilitação, ante a ausência de comprovação da qualidade de companheira da requerente (ID 266358553). Manifestação da parte requerente (ID 268575738) e do INSS (ID 270847615). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 271111578). É o breve relato. Decido. Com a morte da parte autora desaparece a personalidade jurídica da pessoa natural e, dessa forma, a capacidade para ser parte, tornando-se imprescindível a habilitação do espólio ou de seus sucessores, conforme dispõem os arts. 110 e 687 a 692 do Código de Processo Civil. Por oportuno, saliento que a regularização do instrumento de procuração noticiado ocorreu após o prazo concedido nesta ação e, ainda, após a consumação do prazo bienal para a propositura da ação rescisória (trânsito em julgado em 24.05.2019 e juntada da nova procuração em 24.05.2022), configurando-se, pois, a decadência da pretensão rescisória. Nesse sentido: “AÇÃO RESCISÓRIA – JUNTADA DE DOCUMENTO – AUSÊNCIA – DECADÊNCIA. Intimada em diferentes oportunidades, a instruir a inicial com documentos essenciais à configuração do interesse de agir, a parte não o fez. Descabe cogitar de aparelhamento da rescisória após o biênio decadencial.” (STF, Pleno, AgR/AR 1967, relator Ministro Marco Aurélio, v.u., DJe 12.06.2014). Diante do exposto, reconheço a ocorrência da decadência do direito à propositura da ação rescisória e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II e 975, caput, ambos do Código de Processo Civil, prejudicados os embargos de declaração. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Intimem-se" Como ficou assentado na decisão transcrita, a regularização da representação processual, ocorreu após o prazo previsto no art. 975 do CPC. Em que pese o disposto na Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), observo que ainda que se considere o prazo de suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais previsto no art. 3º da citada lei (de 12.06.2020 a 30.10.2020), isso não seria suficiente para afastar o reconhecimento da decadência, considerando que o trânsito em julgado deu-se em 24.05.2019, com a juntada da nova procuração em 24.05.2022. O agravo não trouxe argumentos que infirmem a motivação exposta na decisão recorrida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 975 DO CPC. DECADENCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A compatibilidade constitucional das atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, bem como da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais. Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.
2. Como ficou assentado na decisão transcrita, a regularização da representação processual, ocorreu após o prazo previsto no art. 975 do CPC. Em que pese o disposto na Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), observo que ainda que se considere o prazo de suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais previsto no art. 3º da citada lei (de 12.06.2020 a 30.10.2020), isso não seria suficiente para afastar o reconhecimento da decadência, considerando que o trânsito em julgado deu-se em 24.05.2019, com a juntada da nova procuração em 24.05.2022.
3. O agravo não trouxe argumentos que infirmem a motivação exposta na decisão recorrida.
4. Agravo interno desprovido.