Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007881-15.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE

Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861, WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614

AGRAVADO: ABDALLA HAJEL & CIA LTDA, AQUARIUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CALCADOS ALBERTUS LTDA - EPP, CALCADOS CHICARONI LTDA, CALCADOS M.B.C. DE FRANCA EIRELI - EPP, STUDIO UM FRANCA CALCADOS LTDA, KISALTO INDUSTRIA DE SALTOS PARA CALCADOS LTDA - EPP, METALURGICA DIFRANCA LTDA - EPP

Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO CAMARGO JUNIOR - SP267800-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-S

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007881-15.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE

Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861, WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614

AGRAVADO: ABDALLA HAJEL & CIA LTDA, AQUARIUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CALCADOS ALBERTUS LTDA - EPP, CALCADOS CHICARONI LTDA, CALCADOS M.B.C. DE FRANCA EIRELI - EPP, STUDIO UM FRANCA CALCADOS LTDA, KISALTO INDUSTRIA DE SALTOS PARA CALCADOS LTDA - EPP, METALURGICA DIFRANCA LTDA - EPP

Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO CAMARGO JUNIOR - SP267800-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-S

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: 

 

Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRÁS – AAGE contra a r. decisão ID 277050786 que negou provimento ao agravo de instrumento.

No caso, o agravo de instrumento contrasta interlocutória de primeiro grau ID 254752829 na parte que indeferiu a sua inclusão como terceira interessada então requerida para fins de habilitação relativamente ao recebimento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em favor da ELETROBRÁS em sede de cumprimento de sentença.

Considerou o MM. Juízo que “O Superior Tribunal de Justiça, relativamente à legitimidade da “ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRÁS – AAGE”, assentou o entendimento de que aos procuradores da Eletrobrás não se aplica a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) por exercerem múnus público, motivo pelo qual não deteriam titularidade sobre os honorários sucumbenciais”. A interlocutória foi mantida pelo Relator, por decisão unipessoal, sob a mesma ordem de fundamentação.

Nas razões do agravo interno (ID 278270906) a agravante defende a legitimidade da Associação para habilitação e posterior rateio dos honorários entre os advogados do quadro das Centrais Elétricas Brasileiras S/A, na forma dos artigos 14, parágrafo único, e 23 e 24 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Afirma que os advogados das sociedades de economia mista, como é o caso destes advogados do Grupo Eletrobrás, não se enquadram na qualificação de advogados públicos, porquanto tais sociedades estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

Argumenta que a decisão agravada se baseou em antigos julgados do STJ que envolviam discussão a respeito de honorários advocatícios arbitrados ao tempo do Código de Processo Civil de 1973, entendimento superado com o advento do novo CPC/2015 (artigo 85) e recente jurisprudência do STF (ADI n° 6.053, que declarou a constitucionalidade do recebimento dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos; e ADI 3.396, onde se decidiu que os artigos do estatuto da OAB que tratam de advogado empregado não se aplicam aos advogados públicos estatutários, mas se aplicam aos advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e subsidiária não monopolística.

Pede a reforma da decisão para o fim de reconhecer a da legitimidade da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRÁS – AAGE para execução e recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor dos patronos da Eletrobrás.

Oportunizada resposta.

É o relatório.

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007881-15.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE

Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861, WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614

AGRAVADO: ABDALLA HAJEL & CIA LTDA, AQUARIUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CALCADOS ALBERTUS LTDA - EPP, CALCADOS CHICARONI LTDA, CALCADOS M.B.C. DE FRANCA EIRELI - EPP, STUDIO UM FRANCA CALCADOS LTDA, KISALTO INDUSTRIA DE SALTOS PARA CALCADOS LTDA - EPP, METALURGICA DIFRANCA LTDA - EPP

Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO CAMARGO JUNIOR - SP267800-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-S

 

 

 

V O T O

 

 

Pretende a agravante a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.

O julgamento unipessoal foi ventilado da seguinte forma:

 

".......

Discute-se acerca da legitimidade da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS – AAGE no tocante à titularidade para execução de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor demandada ELETROBRÁS em sede de cumprimento de sentença.

A questão não pertine diretamente com aquelas objeto de análise pelo STF no âmbito das ADI's 3396 e 6053.

No caso, entendo que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a específica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, “relativamente à legitimidade da “ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRÁS – AAGE”, assentou o entendimento de que aos procuradores da Eletrobrás não se aplica a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) por exercerem múnus público, motivo pelo qual não deteriam titularidade sobre os honorários sucumbenciais. Neste sentido: 

 

“RECURSO ESPECIAL Nº 1.583.859 - DF (2016/0035081-1)

DECISÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ENTIDADE PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL DA ASSOCIAÇÃO DESPROVIDO.

1.  Trata-se de Recurso Especial interposto por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE contra acórdão proferido pelo TRF da 1a. Região, assim ementado:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS EMPREGADOS. ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS (AAGE).

1.  A questão de fundo em desate no presente recurso pode ser resumida na dúvida sobre quem detém a titularidade dos honorários advocatícios percebido em decorrência de sucesso na casa defendida pelos Procuradores da sociedade anônima de economia mista Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte.

2.  A ratio legis do art. 23 do estatuto da OAB não se aplica aqui, pois, não se pode considerar que a Eletrobrás seja "cliente" de seus Procuradores. Como contraprestação pelos serviços prestados em razão do cargo que ocupam, os Procuradores percebem a remuneração que lhes é inerente ao cargo.

3. O entendimento do STJ é no sentido de que, nos casos em que o causídico exerce munus público, não tem direito às verbas sucumbenciais albergadas no art. 23 da Lei n. 8.906/94, porque age em nome do ente público, sendo aludida verba considerada patrimônio público.

4. Considerada a interpretação conferida ao art. 4° da Lei n. 9.527/97, que traz exceção à regra geral do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, negou-se provimento ao Agravo Regimental (fls. 158/159).

2.  A parte agravante sustenta violação dos arts. 165 e 535 do CPC/1973 e 21, 22, 23, 24 da Lei 8.906/1996 e 14 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, afirmando que os advogados empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista exploradora de atividade econômica em regime concorrencial encontram-se em igualdade de condições com qualquer advogado empregado de empresa privada, razão pela qual entende ter legitimidade para executar os honorários advocatícios no caso em tela, na qualidade de substituta processual dos advogados da Eletronorte.

3.  Contrarrazões apresentadas (fls. 332/342).

4.  É o relatório.

5.  Conforme jurisprudência desta Corte, os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as Autarquias, as Fundações instituídas pelo Poder Público, as Empresas Públicas, ou as Sociedades de Economia Mista, não constituem direito autônomo do Procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. Confira-se precedente:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA PÚBLICA DE CARÁTER NÃO PESSOAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.  A jurisprudência desta Corte adota a compreensão de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as Autarquias, as Fundações instituídas pelo Poder Público, as Empresas Públicas, ou as Sociedades de Economia Mista, não constituem direito autônomo do Procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade (AgRg no REsp.1.169.515/RS, Rel. Min. convocado OLINDO MENEZES, DJe 2.3.2016).

2.  Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento (AgInt no AREsp. 1.038.431/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10.5.2019).

6.  Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte.

7.  Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE.

8.  Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2020.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR

(destaquei - REsp n. 1.583.859, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21/02/2020.)”

 

Deveras, “Os honorários advocatícios de sucumbência - quando vencedora a administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista - não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integravam o patrimônio público da entidade. Precedentes”.(AgInt nos EDcl no REsp 1442005/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020).

Em decisão mais recente, assim se pronunciou o STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. ART. 20 DO CPC/73. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO QUE NÃO INTEGRAM DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR JUDICIAL. TITULARIDADE DA ENTIDADE PÚBLICA.

1. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, nas hipóteses em que vencedora a Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, as empresas públicas ou as sociedades de economia mista, os honorários de sucumbência integram o patrimônio público da entidade, não constituindo direito autônomo do procurador judicial.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.751.039/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)
 

Esses são os fundamentos suficientes para desate da questão, neste recurso.

...............................”

 

Em suas razões de agravo interno a agravante insiste em suas alegações, mas não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão agravada.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão unipessoal.

É o voto.



E M E N T A

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM FAVOR DA ELETROBRAS INTEGRAM O PATRIMÔNIO PÚBLICO DA ENTIDADE, NÃO CONSTITUINDO DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Discute-se acerca da legitimidade da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS – AAGE no tocante à titularidade para execução de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da ELETROBRÁS em sede de cumprimento de sentença.

2. A questão não pertine diretamente com aquelas objeto de análise pelo STF no âmbito das ADI's 3396 e 6053. No caso, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a específica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, “relativamente à legitimidade da “ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRÁS – AAGE”, assentou o entendimento de que aos procuradores da Eletrobrás não se aplica a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) por exercerem múnus público, motivo pelo qual não deteriam titularidade sobre os honorários sucumbenciais. Deveras, “os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as Autarquias, as Fundações instituídas pelo Poder Público, as Empresas Públicas, ou as Sociedades de Economia Mista, não constituem direito autônomo do Procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade” (REsp n. 1.583.859, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21/02/2020). Entendimento mantido em decisão mais recente: AgInt no REsp 1.751.039, DJe de 14/11/2022.

3. Os argumentos postos na minuta recursal são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.