Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001589-95.2019.4.03.6000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogados do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479-N, PATRICIA YAMASAKI - PR34143-A

APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES

Advogados do(a) APELADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479-N, PATRICIA YAMASAKI - PR34143-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001589-95.2019.4.03.6000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogados do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479-N, PATRICIA YAMASAKI - PR34143-A

APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES

Advogados do(a) APELADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479-N, PATRICIA YAMASAKI - PR34143-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de agravo interno interposto pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, contra decisão deste Relator que, em cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0007603-16.2001.4.03.6000, deu parcial provimento ao seu apelo, bem como ao apelo da empresa Oi S.A. Opostos embargos de declaração pelo particular, foi-lhes dado provimento, com efeitos infringentes.

Sustenta a agravante que demonstrou que apenas os créditos existentes na data do processamento da recuperação judicial se sujeitam ao juízo universal e que esse não é o caso dos autos. Ressalta que o crédito discutido sequer fez parte do plano de recuperação judicial.

Invoca o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/20, e argui que o tema repetitivo nº 987/STJ, referente à possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa de recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária, mostrou-se superado e foi, inclusive, cancelado pelo C. STJ.

Alega que o novo dispositivo legal apenas ressalva a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial., devendo ocorrer mediante cooperação jurisdicional, conforme art. 69 do CPC, observado o art. 805 desse diploma legal.

Quanto aos honorários, afirma que são valores extraconcursais, pois decorrem de encargos constituídos quando já está em cursos a recuperação judicial. O processamento da recuperação judicial foi deferido em 08/01/18 e a sentença transitou em julgado em 16/10/2018. Colaciona julgados.

Argui que a verba honorária decorre da sucumbência, que se materializou com o trânsito em julgado do acórdão que reduziu os honorários. Dessa forma, embora anteriormente fixada, não poderia ser incluída no plano de recuperação judicial anteriormente firmado.

Subsidiariamente, aduz que os honorários possuem posição especial em relação a outros créditos, pois são privilegiados e se encontram no mesmo nível dos créditos trabalhistas, pois resultam do trabalho humano. Traz julgados sobre o tema e suscita o tema repetitivo nº 637 do C. STJ, segundo o qual os créditos resultantes de honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais têm natureza alimentar e se equiparam aos trabalhistas para o fim de habilitação em falência e/ou recuperação judicial, observado o limite legal de 150 salários mínimos. Defende, ademais, que os créditos sucumbenciais devidos à Advocacia Pública não se sujeitam ao quadro de credores.

Entende que os créditos extraconcursais, como no caso dos autos, uma vez que não foram objeto do plano de recuperação judicial,  devem seguir seu curso natural. Alega que o juízo da recuperação teria competência apenas para decidir sobre eventual atos de constrição, do que não se trata in casu.

Insurge-se quanto à correção dos valores devidos, definida no julgamento dos embargos de declaração, pois a correção dos débitos nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 se dirige àqueles que não têm a característica de serem extraconcursais .

Alega que não há que se falar na aplicação do tema nº 1051 do STJ.

Requer seja reconsiderada a decisão recorrida para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com a inversão do ônus de sucumbência. Caso assim não se entenda, seja o feito submetido à C. Turma para julgamento.

Foi apresentada contraminuta (id 278650143).

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001589-95.2019.4.03.6000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogados do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479-N, PATRICIA YAMASAKI - PR34143-A

APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES

Advogados do(a) APELADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479-N, PATRICIA YAMASAKI - PR34143-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Conheço parcialmente do recurso autárquico, porquanto a questão referente ao trâmite do cumprimento de sentença junto à Vara Federal restou decidida tal como pleiteado. Seu prosseguimento deve observar a decisão de id 274943032.

No mais, os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, razão pela qual as reitero na parte que interessa ao deslinde do recurso, adotando-as como razão de decidir deste agravo:

“O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o fato gerador”, no julgamento do REsp nº 1843332/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 1036 do CPC. Veja-se:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.

3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.

4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).

5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.

6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

7. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.843.332/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) (destaquei)

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça também se manifestou acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais. Considerou que a sentença ou ato jurisdicional equivalente é o ato processual que dá origem ao direito de percepção dessa verba. Confira-se:

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.

1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).

2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.

3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial.

4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal.

5. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020.) (destaquei)

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O direito (creditício) aos honorários advocatícios sucumbenciais surge por ocasião da prolação da sentença, como consequência do fato objetivo da derrota no processo, por imposição legal. Assim, não obstante o aludido crédito, surgido posteriormente ao pedido de recuperação, não possa integrar o plano, é vedada a expropriação de bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014.

Portanto, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, porém o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou de expropriação patrimonial.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no CC n. 151.639/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 6/11/2017.) (destaquei)

Em consequência, considera-se que os honorários fixados por sentença proferida antes do pedido de recuperação judicial terão natureza concursal, devendo o crédito ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial, ao passo que se proferida após o pleito recuperacional, deve ser tratado como crédito extraconcursal.

No caso concreto, a sentença considerou que o crédito foi estabelecido com o trânsito em julgado de mencionada ação, em 16/10/2018 e, por esse motivo, não poderia ter sido incluído no plano de recuperação. A empresa, todavia, defende que foram fixados pela sentença, anteriormente ao pedido de recuperação judicial, em 20/06/2016 (data encontroversa).

Entendo que os honorários advocatícios fixados na sentença proferida em 19/03/2010 no valor de R$ 50.000,00, foram modificados pelo acórdão proferido por esta Sexta Turma, em 25/09/2014, que os reduziu para R$ 20.000,00 (id 271115451). Esse valor não foi modificado por sentença ou pelo Superior Tribunal de Justiça e conforme consta dos autos, aparentemente não foi questionado. Portanto, considero como momento de fixação dos honorários, a data em que fixado o valor definitivo, 25/09/2014, anteriormente ao pedido de recuperação judicial”.

Por outro lado, em virtude de embargos de declaração providos com efeitos infringentes, ficou decidido que os créditos referidos devem ser corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 e a partir desse pedido até seu pagamento, conforme os termos e índices deliberados no plano de soerguimento. Nesse sentido: REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt no REsp n. 1.611.430/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; AgInt no REsp n. 1.960.636/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.

Quanto ao pedido subsidiário, para que sejam considerados os créditos como de natureza alimentar, equiparados aos trabalhistas, a decisão atacada foi clara ao definir que tal alegação deve ser analisada pelo juízo de origem, onde deve prosseguir o cumprimento de sentença.

No mais, o agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos.

Nesse sentido já se manifestou esta Sexta Turma e o E. Superior Tribunal de Justiça, confira-se:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.

- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

- Agravo interno desprovido.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004101-04.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 22/07/2022, DJEN DATA: 02/08/2022)

AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSO CIVIL - PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS - AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - SÚMULA 83/STJ - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

I. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

II. "O poder geral de cautela do juiz, disciplinado no art. 798 do CPC, é supedâneo para permitir a averbação, no registro de imóveis, do protesto de alienação de bens, e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, servindo, desse modo, como advertência a pretendentes à aquisição dos imóveis do possível devedor, resguardando, portanto, os interesses de eventuais adquirentes e do próprio credor. Precedente da Corte Especial."

(REsp 811.851/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20.11.2006).

III. O acolhimento das alegações dos agravantes não dispensa o reexame de prova. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pelo Recorrente. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ.

IV. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

Agravo Regimental improvido.

(AgRg no Ag n. 1.333.611/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 26/11/2010.)

Pelo exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.

É como voto.

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC – TRÂMITE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA VARA FEDERAL: NÃO CONHECIMENTO, TEMA JULGADO CONFORME PLEITEADO. ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

1. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo.

2. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o fato gerador”, no julgamento do REsp nº 1843332/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 1036 do CPC. Nesse sentido também se manifestou acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais. Considerou que a sentença ou ato jurisdicional equivalente é o ato processual que dá origem ao direito de percepção dessa verba: REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020; AgInt no CC n. 151.639/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 6/11/2017.

3. Os honorários fixados por sentença proferida antes do pedido de recuperação judicial terão natureza concursal, devendo o crédito ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial, ao passo que se proferida após o pleito recuperacional, deve ser tratado como crédito extraconcursal.

4. Os honorários estabelecidos na sentença proferida em 19/03/2010 no valor de R$ 50.000,00, foram modificados pelo acórdão proferido por esta Sexta Turma, em 25/09/2014, que os reduziu para R$ 20.000,00 (id 271115451). Esse valor não foi modificado por sentença ou pelo Superior Tribunal de Justiça e conforme consta dos autos, aparentemente não foi questionado. Portanto, considero como momento de fixação dos honorários, a data em que fixado o valor definitivo, 25/09/2014, anteriormente ao pedido de recuperação judicial.

5. Os créditos referidos devem ser corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 e a partir desse pedido até seu pagamento, conforme os termos e índices deliberados no plano de soerguimento. Nesse sentido: REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt no REsp n. 1.611.430/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; AgInt no REsp n. 1.960.636/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.

6. Quanto ao pedido subsidiário, para que sejam considerados os créditos como de natureza alimentar, equiparados aos trabalhistas, tal alegação deve ser analisada pelo juízo de origem, onde deve prosseguir o cumprimento de sentença.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.