
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006427-95.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EDSON JOSE IGNACIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIANE DE OLIVEIRA CARVALHO GARCIA - SP390544-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006427-95.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EDSON JOSE IGNACIO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARIANE DE OLIVEIRA CARVALHO GARCIA - SP390544-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta pelo EDSON JOSE IGNACIO DA SILVA, em face da UNIAO FEDERAL, objetivando a anulação dos débitos fiscais atinentes ao IRPF do exercício de 2012, ano-calendário de 2011, objeto do procedimento administrativo n. 10840.720.009/2014-14, no valor de R$ 4.356,52. A r. sentença julgou procedente o pedido, para declarar nulo o lançamento fiscal decorrente do procedimento administrativo n. 10840.720.009/2014-14. Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do benefício econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Apela a União Federal sustenta, em síntese, que os recibos apresentados pela parte autora são insuficientes para a comprovar a dedução no montante declarado, levando em conta o valor envolvido, pois, na verdade, fazem prova tão somente das declarações neles contidas, não dos fatos declarados. Conclui que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, devendo ser mantidas as glosas de despesas questionadas nesta ação e julgado improcedente o pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006427-95.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EDSON JOSE IGNACIO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARIANE DE OLIVEIRA CARVALHO GARCIA - SP390544-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da dedução de despesas odontológicas e fisioterapia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física. Com efeito, no que diz respeito às deduções relativas às despesas médicas, dispõe a Lei 9.250/1995: Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas: a. aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; (...) § 2º O disposto na alínea a do inciso II: I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. Na mesma linha, o artigo 73, caput do Decreto n.º 3.000/99, em vigor à época dos fatos, determina que todas as deduções relevantes na declaração de ajuste anual estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). § 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). § 2º As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 5º). § 3º Na hipótese de rendimentos recebidos em moeda estrangeira, as deduções cabíveis serão convertidas para Reais, mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento. Da análise dos dispositivos em questão extrai-se que os recibos emitidos pelos profissionais prestadores de serviço, desde que preenchidos com todas as informações necessárias e previstas na legislação de regência, são suficientes para a comprovação das despesas médicas para fins de dedução do imposto de renda. Não obstante, havendo inconsistências ou dúvidas sobre a autenticidade dos documentos apresentados, o contribuinte pode ser chamado à comprovação ou justificação perante o Fisco. A medida, no entanto, não pode ser exigida de forma indiscriminada, ou sem motivo relevante e deve pautar-se nos princípios que regem a administração pública, dentre eles a impessoalidade, moralidade e eficiência. No caso concreto, o procedimento administrativo n. 10840.720.009/2014-14, teve por objeto a apuração de supostas deduções irregulares, no cálculo do Imposto de Renda, a título de despesas odontológicas e de fisioterapia, pagas pelo autor para as profissionais Cláudia Ferreira Santos, Marli Beatriz Zanetti Bernardo e Cristina Neves Isaac. Os recibos emitidos por essas profissionais demonstram a prestação de serviços de odontologia e fisioterapia, e coadunam-se com a disposição dos incisos II e III do § 2.º do artigo 8.º da Lei n. 9.250/95, não tendo sido apresentado pela União Federal qualquer elemento que possa demonstrar a irregularidade da documentação. As profissionais prestadoras dos serviços foram ouvidas em audiência e confirmaram a realização dos procedimentos, informando de forma detalhada o trabalho realizado, a periodicidade e os pagamentos efetuados, corroborando a veracidade da documentação. Assim, não há óbices para que as despesas consignadas nos recibos apresentados sejam deduzidas da base de cálculo do imposto de renda devido pela parte autora, devendo ser mantida a sentença tal como proferida. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. Ante o exposto, nego provimento ao apelo da União Federal, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ANULATÓRIA. DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM SAÚDE. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Os recibos emitidos pelos profissionais prestadores de serviço, desde que preenchidos com todas as informações necessárias e previstas na legislação de regência, são suficientes para a comprovação das despesas médicas para fins de dedução do imposto de renda.
- Havendo inconsistências ou dúvidas sobre a autenticidade dos documentos apresentados, o contribuinte pode ser chamado à comprovação ou justificação perante o Fisco.
- A medida, no entanto, não pode ser exigida de forma indiscriminada, ou sem motivo relevante e deve pautar-se nos princípios que regem a administração pública, dentre eles a impessoalidade, moralidade e eficiência.
- O procedimento administrativo n. 10840.720.009/2014-14 teve por objeto a apuração de supostas deduções irregulares, no cálculo do Imposto de Renda, a título de despesas odontológicas e de fisioterapia, pagas pelo autor para as profissionais Cláudia Ferreira Santos, Marli Beatriz Zanetti Bernardo e Cristina Neves Isaac.
- Os recibos emitidos por essas profissionais demonstram a prestação de serviços de odontologia e fisioterapia, e coadunam-se com a disposição dos incisos II e III do § 2.º do artigo 8.º da Lei n. 9.250/95, não tendo sido apresentado pela União Federal qualquer elemento que possa demonstrar a irregularidade da documentação.
- As profissionais prestadoras dos serviços foram ouvidas em audiência e confirmaram a realização dos procedimentos, informando de forma detalhada o trabalho realizado, a periodicidade e os pagamentos efetuados, corroborando a veracidade da documentação.
- Não há óbices para que as despesas consignadas nos recibos apresentados sejam deduzidas da base de cálculo do imposto de renda devido pela parte autora, devendo ser mantida a sentença tal como proferida.
- A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.
- Apelação da União Federal não provida.