APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014946-94.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CREA SP, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A
APELADO: RODOLFO HENRIQUE LAGE SILVA
Advogado do(a) APELADO: VANESSA EMILIA CAVALLI LOPES - SP283153-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014946-94.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CREA SP, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A APELADO: RODOLFO HENRIQUE LAGE SILVA Advogado do(a) APELADO: VANESSA EMILIA CAVALLI LOPES - SP283153-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por RODOLFO HENRIQUE LAGE SILVA em face do Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP, objetivando seja determinado que a autoridade impetrada faça as anotações necessárias em seus registros para garantir ao impetrante o exercício das atribuições profissionais descritas no art. 8º e no art. 9º da Resolução nº 218/1973 do CONFEA, com anotação como Engenheiro Eletrotécnico e Engenheiro Eletricista.
Alega o impetrante, em síntese, que o CREA/SP se nega a lhe atribuir as competências do artigo 8º da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Todavia, concluiu o curso de engenharia elétrica, no Centro Universitário de Rio Preto/UNIRP, curso aprovado pela Portaria nº 112 de 14/02/2014 do Ministério da Educação - MEC, atendendo, dessa forma, todos os requisitos necessários para a formação acadêmica de Engenharia Elétrica.
A r. sentença, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança, para que a autoridade impetrada se abstenha de impor restrições ao exercício profissional do impetrante, registrando-o com as atribuições dos artigos 8º e 9º da Resolução 218 do CONFEA. Sentença sujeita a reexame necessário.
Apelação do CREA/SP, pela reforma do decisum. Em suas razões de recurso, alega, preliminarmente, ser inadequada a via do mandado de segurança, vez que a prova técnica é imprescindível ao deslinde da demanda. No mérito, sustenta, em síntese, que a existência de duas normas (artigos 8º e 9º da Resolução CONFEA nº 218/73) para o mesmo título profissional faz concluir que é o conteúdo formativo que delimitará a concessão, estando entre as atribuições do CREA a verificação do cumprimento da Lei nº 5.194/66 e da Resolução CONFEA/CREA nº 218/73, no julgamento e decisão sobre os pedidos de registro profissional.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Manifestação do Ministério Público Federal, pelo não provimento da remessa necessária e do apelo do CREA.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014946-94.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CREA SP, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A APELADO: RODOLFO HENRIQUE LAGE SILVA Advogado do(a) APELADO: VANESSA EMILIA CAVALLI LOPES - SP283153-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O “(...). Art. 2º O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, bem como os que tenham êsse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio; c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interêsse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente. Parágrafo único. O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais”. (...). Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais: b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas; d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade; e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8ºdesta Lei. (...).” "Art. 27. São atribuições do Conselho Federal: a) organizar o seu regimento interno e estabelecer normas gerais para os regimentos dos Conselhos Regionais; b) homologar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais; c) examinar e decidir em última instância os assuntos relativos no exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, podendo anular qualquer ato que não estiver de acôrdo com a presente lei; d) tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais; e) julgar em última instância os recursos sôbre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais; f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; g) relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, para cujo exercício seja necessário o título de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo; h) incorporar ao seu balancete de receita e despesa os dos Conselhos Regionais; i) enviar aos Conselhos Regionais cópia do expediente encaminhado ao Tribunal de Contas, até 30 (trinta) dias após a remessa; j) publicar anualmente a relação de títulos, cursos e escolas de ensino superior, assim como, periòdicamente, relação de profissionais habilitados; k) fixar, ouvido o respectivo Conselho Regional, as condições para que as entidades de classe da região tenham nêle direito a representação; l) promover, pelo menos uma vez por ano, as reuniões de representantes dos Conselhos Federal e Regionais previstas no art. 53 desta lei; m) examinar e aprovar a proporção das representações dos grupos profissionais nos Conselhos Regionais; n) julgar, em grau de recurso, as infrações do Código de Ética Profissional do engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elaborado pelas entidades de classe; o) aprovar ou não as propostas de criação de novos Conselhos Regionais; p) fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais e pessoas jurídicas referidos no art. 63. q) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis. (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) Parágrafo único. Nas questões relativas a atribuições profissionais, decisão do Conselho Federal só será tomada com mínimo de 12 (doze) votos favoráveis.” “Art . 34. São atribuições dos Conselhos Regionais: a) elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Conselho Federal. b) criar as Câmaras Especializadas atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na presente lei; c) examinar reclamações e representações acêrca de registros; d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas; e) julgar em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades e multas; f) organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas pela presente lei; g) publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados; h) examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro; i) sugerir ao Conselho Federal médias necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício das profissões reguladas nesta lei; j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; k) cumprir e fazer cumprir a presente lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários; l) criar inspetorias e nomear inspetores especiais para maior eficiência da fiscalização; m) deliberar sôbre assuntos de interêsse geral e administrativo e sôbre os casos comuns a duas ou mais especializações profissionais; n) julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência, das Câmaras Especializadas referidas no artigo 45, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais do mesmo grupo para constituir a respectiva Câmara, como estabelece o artigo 48; o) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos têrmos desta lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região; p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acôrdo com esta lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; q) organizar, regulamentar e manter o registro de projetos e planos a que se refere o artigo 23; r) registrar as tabelas básicas de honorários profissionais elaboradas pelos órgãos de classe. s) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis (Incluída pela Lei nº 6.619, de 1978)". “Art. 9º A União incumbir-se-á de: (...) IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.” "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".(grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO REGIONAL. RESOLUÇÃO 218/1973 DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. CONFEA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO. NECESSÁRIO REGISTRO PROFISSIONAL. 1. Ausente interesse recursal no tocante à fixação da verba honorária, não se conhece de parte da apelação. 2. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer.” 3. Ausente previsão legal ou constitucional para a restrição à liberdade de exercício profissional, deve o CREA observar o título do interessado, expedido por instituição regular e credenciada, e já chancelado pelo MEC. 4. A restrição à atividade profissional, por meio de ressalva contida no registro junto ao CREA, não pode ser imposta com base apenas em resolução do Conselho Federal e a partir da análise unilateral de insuficiência da formação do bacharel, pois cabe à lei, nos termos da Constituição Federal, definir quais os requisitos para graduação e para o exercício da profissão. Precedentes. 5. Honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da causa, a serem acrescidos aos fixados pelo Juízo de primeiro grau, a teor do disposto no artigo 85, § 1º, fine, combinado com o § 11, do Código de Processo Civil. 6. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013087-82.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 30/06/2023, DJEN DATA: 04/07/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. RESTRIÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NÃO PREVISTA EM LEI. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. É infunda a preliminar de inadequação do mandado de segurança, pois a matéria, no que eventualmente controvertida, resolve-se por meio de análise documental, sem necessidade de dilação probatória em detrimento da via mandamental. 2. No mérito, consagra a Constituição da República, no artigo 5º, XIII, a liberdade do exercício profissional, admitindo-se eventuais restrições quanto às qualificações profissionais, desde que estabelecidas em lei. 3. A Lei 5.194/1966 dispôs sobre as qualificações exigidas para o exercício da profissão de engenheiro. Por sua vez, as atribuições do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia foram fixadas no artigo 27, e as dos Conselhos Regionais foram tratadas no artigo 34. 4. Ainda que conselhos regionais sejam legalmente incumbidos da fiscalização do exercício profissional, além de examinar requerimentos e processos de registro em geral, tal atribuição não pode importar na criação de novas restrições não previstas em lei, sob pena de violação ao comando constitucional. 5. Não prospera, tampouco, a alegação de que seja necessária a atuação do Estado de forma delegada, através das resoluções citadas no parecer sobre o plano de ensino do curso, em razão do crescimento do conhecimento técnico da área, que não teria sido transmitido adequadamente aos impetrantes na formação universitária, pois tal ação invade a competência da União de reconhecimento e fiscalização do ensino superior, nos termos do artigo 9º, IX, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). 6. No caso, habilitados os impetrantes como engenheiros eletricistas, conforme diplomas devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, a imposição de restrições adicionais ao exercício profissional, por meio de ato infralegal, revela-se inconstitucional e lesivo a direito líquido e certo. 7. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5015757-93.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 27/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2020) Cinge-se a questão à averiguação da restrição da atuação profissional de engenheiro elétrico às atividades elencadas no artigo 9º da Resolução CONFEA nº 218/1973, visto que, no entender do Conselho, ora apelante, a formação profissional do impetrante não se mostra suficiente para possibilitar também o desempenho das atividades relacionadas no artigo 8º da resolução em apreço.
Pois bem.
De início, observo que é infundada a alegação de inadequação do mandado de segurança, pois a matéria, no que seja eventualmente controvertida, resolve-se por meio de análise documental, sem necessidade de dilação probatória em detrimento da via mandamental.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade aventada.
No mais, com efeito, os Conselhos de profissões regulamentadas têm dentre os seus objetivos a fiscalização dos inscritos em seus quadros, sob o ponto de vista ético, uma vez a sociedade necessita de órgãos que a defenda contra os profissionais não habilitados ou despreparados para o exercício da profissão.
Nessa senda, a Lei nº 5.194/66 estabelece que:
Outrossim, as atribuições do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia foram fixadas no artigo 27, enquanto as dos Conselhos Regionais foram tratadas no artigo 34, ambos do referido diploma legal:
Por outro lado, prevê o artigo 9º, inciso IX, da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional:
A par disso, importante registrar que a norma contida no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, assim prescreve, in verbis:
Portanto, a despeito de os conselhos regionais serem legalmente incumbidos da fiscalização do exercício profissional, além do exame de requerimentos e processos de registro em geral, tal atribuição não pode importar na criação de novas restrições não previstas em lei, sob pena de violação ao comando constitucional.
Atente-se, bem assim, que é a Lei nº 9.394/96 quem estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e determina, em seu artigo 9º, que compete a União à análise dos requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo ao órgão fiscalizador tão somente expedir o registro do impetrante.
Desse modo, aos Conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente à fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
No caso em tela, o impetrante apresentou o Diploma outorgado pelo Centro Universitário de Rio Preto – UNIRP, pelo qual comprovado que o mesmo foi habilitado como bacharel em Engenharia Elétrica, em curso regularmente reconhecido pelo MEC (Portaria nº 286/2012, publicada no D.O.U. de 27/12/2012 – ID 278694921).
Referido documento é perfeitamente apto a comprovar o direito perseguido nestes autos, não se havendo falar em necessidade de realização de prova pericial.
Por conseguinte, não cabe ao Conselho Profissional validar ou não os efeitos de ato autorizado por ente administrativo competente, ou mesmo impor restrições adicionais ao exercício profissional, por meio de ato infralegal (Resolução CONFEA nº 213/73), ainda mais depois de reconhecida a legitimidade do curso pelo Ministério da Educação.
Logo, ausente previsão legal ou constitucional para a restrição à liberdade de exercício profissional, faz jus o impetrante à inscrição correspondente no CREA/SP para o desempenho das atividades inerentes ao Engenheiro Eletricista, previstas tanto pelo art. 8º quanto pelo art. 9º da Resolução CONFEA nº 218/1973.
Nesse sentido confira-se:
Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA ELÉTRICA. REGISTRO FUNCIONAL NOS QUADROS DO CREA/SP. POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. RESOLUÇÃO 218/1973 CONFEA. INAPLICÁVEL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
- É infundada a alegação de inadequação do mandado de segurança, pois a matéria, no que seja eventualmente controvertida, resolve-se por meio de análise documental, sem necessidade de dilação probatória em detrimento da via mandamental. Preliminar de nulidade rejeitada.
- A Lei nº 9.394/96 é quem estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e determina e, em seu artigo 9º, dispõe que compete a União à análise dos requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo ao órgão fiscalizador tão somente expedir o registro do impetrante, bem como proceder à fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
- O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício “de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
- Tendo o apelado obtido graduação em Engenharia Elétrica, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação, não cabe ao Conselho Profissional validar ou não os efeitos de ato autorizado por ente administrativo competente, ou mesmo impor restrições adicionais ao exercício profissional, por meio de ato infralegal (Resolução CONFEA nº 213/73), vez que ausente previsão legal ou constitucional para a restrição à liberdade de exercício profissional.
- Remessa oficial e apelação não providas.