Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005418-55.2022.4.03.6105

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: PERFETTI VAN MELLE BRASIL LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005418-55.2022.4.03.6105

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: PERFETTI VAN MELLE BRASIL LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Trata-se de agravo interposto pela impetrante contra decisão terminativa que negou provimento a seu apelo, ficando mantida a denegação da segurança para afastar a exigibilidade da CIDE- royalties sobre a remessa ao exterior a título de detenção de licença de uso de conhecimentos tecnológicos, a aquisição de conhecimentos tecnológicos, contratos que impliquem transferência de tecnologia e contratos de serviços técnicos, ainda que decorram de contrato de cost sharing; e declarar o direito de compensar ou restituir os indébitos, observada a prescrição quinquenal.

Deu-se à causa o valor de R$ 9.457,21.

A agravante alega: o cabimento de seu recurso; a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do tema 914 pelo STF; e o desvio de finalidade da CIDE, ausente a referibilidade entre a incidência do tributo e a destinação dos recursos.

Contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005418-55.2022.4.03.6105

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: PERFETTI VAN MELLE BRASIL LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Como dito, a posição consolidada deste tribunal na matéria permite a solução unipessoal. Não se descura do tema 914 do STF (RE 928.943) - constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001. Porém, ausente determinação pela suspensão nacional dos processos correlatos, correto o curso da demanda.

No mérito, a Lei nº 10.168/2000 instituiu a CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo (art. 1º). Inicialmente, a contribuição era devida apenas pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como pela signatária de contratos que implicassem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, caput).

Com a edição da Lei nº 10.332/2001, o âmbito de incidência da CIDE foi ampliado para abranger “pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior” (art. 02º, § 2º).

Assim, passaram a ser contribuintes pessoas que não estão necessariamente dentro do campo de intervenção da União.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da desnecessidade de vinculação direta entre os benefícios oriundos da contribuição de intervenção no domínio econômico e o contribuinte. Ou seja, é prescindível a vinculação direta entre o contribuinte e a aplicação dos recursos arrecadados. Nesse sentido: “Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição ‘jungida aos princípios gerais da atividade econômica’.” (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089  DIVULG 10-05-2021  PUBLIC 11-05-2021)

Apesar de o paradigma se referir à contribuição ao INCRA, o entendimento se aplica.

Na mesma toada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. LEI 9.615/98. INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E A DESTINAÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS. DESNECESSIDADE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, é dispensável a edição de lei complementar para a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico, bem como desnecessária a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. 2. In casu, a discussão referente à natureza da contribuição e a ocorrência do alegado bis in idem dependem da análise da legislação infraconstitucional aplicável (Lei 9.615/98), de modo que a alegada ofensa à Constituição Federal, se houvesse, se daria de forma reflexa, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1288995 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042  DIVULG 05-03-2021  PUBLIC 08-03-2021)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE. LEI 10.168/2000. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR E DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E A APLICAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL A CONTRIBUINTES NÃO COMTEMPLADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – As contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser criadas por lei ordinária e não exigem vinculação direta entre o contribuinte e a aplicação dos recursos arrecadados. Precedentes. II – Ante a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, não cabe a ele, com base no princípio da isonomia, estender benefício fiscal a contribuintes não abrangidos pela legislação pertinente. III – Agravo regimental improvido.
(RE 449233 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-045 DIVULG 09-03-2011 PUBLIC 10-03-2011 EMENT VOL-02478-01 PP-00047)

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. LEI Nº 10.168/2000. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E O BENEFÍCIO PROPORCIONADO PELAS RECEITAS ARRECADADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 16.8.2006. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a Lei nº 10.168/2000 instituiu contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Afigura-se, pois, desnecessária a edição de lei complementar para sua criação, assim como é prescindível, nos termos da jurisprudência desta Excelsa Corte, a existência de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício proporcionado pelas receitas tributárias arrecadadas. Agravo regimental conhecido e não provido.
(RE 632832 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167  DIVULG 28-08-2014  PUBLIC 29-08-2014)

Destarte, não há que se cogitar de inconstitucionalidade da exação em face de suposto descompasso entre os setores econômicos atingidos pela tributação e o destino dos recursos. A incidência tem por pressuposto onerar as atividades que se utilizam de tecnologia estrangeira justamente para investimento em tecnologia nacional, elemento essencial à atividade econômica de um país e que justifica a instituição da CIDE. Pelo mesmo motivo, não se considera que a finalidade da CIDE-tecnologia seja meramente educacional, sendo imprescindível o investimento em ciência e tecnologia para o sucesso econômico. 

Nesse sentido, ressalvou-se que o regime criado procurou “fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional por meio da intervenção em determinado setor da economia, a partir da tributação da remessa de divisas ao exterior, propiciando o fortalecimento do mercado interno de produção e consumo dos referidos serviços, bens e tecnologia” (STJ - REsp: 1186160 SP 2010/0053463-2, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 26/08/2010, 2ª Turma, publicação: DJe 30/09/2010).

O regramento legal ora destacado não precisa ser veiculado por lei complementar, não se inserindo em matéria de ordem geral, como preceitua o art. 146, III, da CF.

Quanto ao regime, há de se destacar que o FNDCT foi restabelecido pela Lei 8.172/91. A previsão contida no art. 36 do ADCT impunha a extinção de fundos existentes caso não ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de 02 anos, mas não impedia o restabelecimento do fundo por nova lei. Eventual deturpação dos recursos destinados ao fundo se insere em tema financeiro-orçamentário, não afastando a obrigatoriedade de o contribuinte recolher o tributo devido a partir da prática do fato gerador.

A tese de quebra da isonomia também padece dado o caráter extrafiscal da contribuição, que tem como objetivo principal o desenvolvimento tecnológico do país, colocando-o em situação de competitividade e igualdade perante o mercado internacional, e norma do GATTs, que permite tal diferenciação. Segue:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Deixou-se explicitado, com fulcro em jurisprudência do STF, a desnecessidade da vinculação direta entre os benefícios oriundos dos recursos com a CIDE e a atividade sobre a qual a contribuição incidirá. 2.Ainda, “não há que se cogitar de inconstitucionalidade da exação em face do suposto descompasso entre os setores econômicos atingidos pela tributação e o destino dos recursos. A incidência tem por pressuposto onerar as atividades que se utilizam de tecnologia estrangeira justamente para investimento em tecnologia nacional, elemento essencial à atividade econômica de um país e que justifica a instituição da CIDE. Pelo mesmo motivo, não se considera que a finalidade da CIDE-tecnologia seja meramente educacional, sendo imprescindível o investimento em ciência e tecnologia para o sucesso econômico”. Ausente posição firmada em específico no tema 914 do STF, não existe omissão ou contradição. 3.O mesmo se diga quanto aos termos do GATT. Foi identificado o caráter extrafiscal da CIDE, de forma a garantir o desenvolvimento tecnológico nacional em face dos serviços ofertados no exterior e do desenvolvimento ali já obtido, revelando tratamento que busca a igualdade material entre as atividades econômicas nacional e estrangeira. Justamente o que admite o art. XVII do GATT.

(ApCiv 5022605-28.2021.4.03.6100 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. LUIS ANTÔNIO JOHONSOM DI SALVO / 27.09.2022)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. LEI 10.168/2000. CIDE. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. REFERIBILIDADE. PARAFISCALIDADE. ISÔNOMIA. RECURSO IMPROVIDO. - O mandado de segurança tem como objetivo desonerar a impetrante do pagamento da CIDE incidente sobre os contratos celebrados com a empresa Axens S.A. anteriormente a 27.9.2005 (fls. 70/122). - As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) encontram previsão no art. 149 e parágrafos, da Carta Magna, cabendo exclusivamente à União instituí-las, como forma de sua atuação na área econômica, in verbis: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. - A instituição de tal contribuição prescinde de lei complementar, sendo entendimento da jurisprudência que é necessária tal espécie normativa apenas para o estabelecimento de regras gerais acerca da obrigação, do lançamento, do crédito, da prescrição e decadência tributária e não na instituição do tributo em si, nos termos do artigo 149, III da CF. Jurisprudência. - À época dos fatos geradores da potencial exação, a Lei 10.168/2000, que instituiu a "Contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação" tinha a seguinte redação no que diz respeito ao campo de incidência do tributo: Art. 1o Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.
Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. § 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. § 3o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2o deste artigo. - Não há qualquer inconstitucionalidade ou irregularidade na instituição da contribuição. - A questão da referibilidade do tributo, ou seja, do retorno a ser dado pelo Estado ao próprio contribuinte da contribuição deve ser colocada em perspectiva. Tal noção está longe de significar que tal retorno deva ser direto, como uma contraprestação do ente estatal ao pagador do tributo. Deverá sim, a contribuição, "instrumentar a atuação da União no Domínio econômico, financiando os custos e encargos pertinentes" (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 17ª Edição, pág. 77), não havendo uma forma definida de fazê-lo. - Na hipótese dos autos, ainda que não seja de forma direta, a intervenção estatal vislumbrada pela Lei 10.168/2000 beneficia o setor econômico em que atua a impetrante, na medida em que visa estimular a inovação e a tecnologia, o que, pelo que se depreende dos documentos dos autos, bem como da sabença popular, são de suma na atividade petroquímica. Precedentes.
- Por outro lado, descabida a alegação de quebra de isonomia ou de ofensa às normas do GATS. Com efeito, ao impor a exação apenas para os contratos de compra de tecnologia do exterior, a Lei revela seu caráter extrafiscal, buscando estimular que as indústrias brasileiras busquem tecnologias nacionais. Nesse sentido, pretende-se incentivar a atividade empresarial tecnológica brasileira, o que, além de tudo, é uma das características da intervenção no domínio brasileiro. Jurisprudência. - O GATTS (Acordo Geral Sobre Comércio de Serviços), em seu artigo XVII, é claro no sentido de que para atingir a igualdade entre nacionais e estrangeiros o tratamento dado às respectivas empresas poderá ser formalmente diferente, de sorte ao atendimento de uma igualdade material. É esta a hipótese. - Não há qualquer disposição constitucional no sentido de que a Intervenção no Domínio Econômico deverá ser temporária. É claro que como sua finalidade é, a princípio, sanar uma falha de mercado ou do sistema econômico, pretende-se que perdure apenas até que se restabeleça as boas condições econômicas. Porém, a tarefa de analisar tais circunstâncias caberá ao legislador, não havendo prazo máximo de duração para o tributo. - Havendo contratos assinados pela impetrante que se subsomem à dicção do artigo 2º da 10.168/2000, de rigor o pagamento das contribuições. - Sem condenação em honorários, nos termos da súmula 105 do E. STJ. - Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 285733, 0003254-04.2006.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017)

Nos termos da Lei nº 10.168/00, a CIDE tem por fato gerador não apenas a transferência de tecnologia, mas também a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes domiciliados no exterior, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei em questão. A previsão contida no art. 02º, § 1º-A, incluído pela Lei 1.452/07, é norma de isenção e que não comporta alargamento. Destaque-se (grifo nosso):

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CIDE - REMESSAS. ART. 2º, CAPUT E §1º, DA LEI N. 10.168/2000 E ART. 10, I, DO DECRETO N. 4.195/2002. INCIDÊNCIA SOBRE O PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR PELA EXPLORAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS RELATIVOS A PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE) AINDA QUE DESACOMPANHADOS DA "TRANSFERÊNCIA DA CORRESPONDENTE TECNOLOGIA". ISENÇÃO APENAS PARA OS FATOS GERADORES POSTERIORES A 31.12.2005. ART. 20, DA LEI N. 11.452/2007. SIGNIFICADOS DAS EXPRESSÕES: "TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA", "TRANSFERÊNCIA DA CORRESPONDENTE TECNOLOGIA", "FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA" E "ABSORÇÃO DE TECNOLOGIA". 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.  Ausente o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: arts. 6º e 10, da Lei n. 9.279/96. Incidência da Súmula n. 282/STF quanto ao ponto: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3.  Também afastado o conhecimento do especial com relação aos temas constitucionais, a saber: a inexistência do fundo respectivo consoante o procedimento previsto no ADCT da CF/88, a caracterização da CIDE  como imposto e demais inconstitucionalidades apontadas daí derivadas. Nesse sentido, os precedentes: AgRg no REsp 1496436 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 28.04.2015; AgRg no  Ag  1294641  / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado  em 19.10.2010; REsp 1121302 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20.04.2010. 4. O fato gerador da CIDE - Remessas é haver pagamento a residente ou domiciliado no exterior a fim de remunerar (art. 2º, caput e §§2º e 3º, da Lei n. 10.168/2000): a) a detenção da licença de uso de conhecimentos tecnológicos (art. 2º, caput, da Lei n. 10.168/2000); b) a aquisição de conhecimentos tecnológicos (art. 2º, caput, da Lei n. 10.168/2000); c) a "transferência de tecnologia" (art. 2º, caput, da Lei n. 10.168/2000) que, para este exclusivo fim, compreende c.1) a exploração de patentes (art. 2º, §1º, primeira parte, da Lei n. 10.168/2000); ou c.2) o uso de marcas (art. 2º, §1º, primeira parte, da Lei n. 10.168/2000); ou c.3) o "fornecimento de tecnologia" (art. 2º, §1º, segunda parte, da Lei n. 10.168/2000); ou c.4) a prestação de assistência técnica (art. 2º, §1º, terceira parte, da Lei n. 10.168/2000); d) a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes (art. 2º, §2º, da Lei n. 10.168/2000); ou e) royalties, a qualquer título (art. 2º, §2º, da Lei n. 10.168/2000).
5.  Por especialidade (expressão "para fins desta Lei" contida no art. 2º, §1º, da Lei n. 10.168/2000 - Lei da CIDE - Remessas), o conceito de "transferência de tecnologia" previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 10.168/2000 não coincide com aquele adotado pelo art. 11e parágrafo único, da Lei n. 9.609/98 ("Lei do software"). O primeiro não exige a "absorção da tecnologia", já o segundo, sim. 6.  Desse modo, exclusivamente para os fins da incidência da CIDE - Remessas, o art. 2º, §1º, da Lei n. 10.168/2000 expressamente não exigiu a entrega dos dados técnicos necessários à "absorção da tecnologia" para caracterizar o fato gerador da exação, contentando-se com a existência do mero "fornecimento de tecnologia" em suas mais variadas formas. 7.  Nessa linha, o "fornecimento de tecnologia" de que fala o art. 2º, §1º, da Lei n. 10.168/2000 também engloba a aquisição dos direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, isto porque para ser comercializada a tecnologia precisa primeiramente ser de algum modo fornecida a quem a comercializará. Não há aqui, por especialidade, a necessidade de "absorção da tecnologia" (exigência apenas do art. 11 e parágrafo único, da Lei n. 9.609/98). 8. Consoante o art. 2º, §5º, da Lei n. 9.609/98, os direitos de autor abrangem qualquer forma de transferência da cópia do programa (software). O que há, portanto, nos contratos de distribuição de software proveniente do estrangeiro, é uma remuneração pela exploração de direitos autorais, seja diretamente ao autor, seja a terceiro a título de royalties, o que se enquadra no conceito de "fornecimento de tecnologia" previsto no art. 2º, §1º, da Lei n. 10.168/2000, pois há o fornecimento a adquirente no Brasil da cópia do programa pelo autor ou por terceiro que explora os direitos autorais no estrangeiro. Em suma: o fornecimento de cópia do programa (software) é "fornecimento de tecnologia", ainda que não haja a "absorção da tecnologia" (acesso ao código fonte) por quem a recebe. 9.  A isenção para a remessa ao exterior da remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software) desacompanhada da "transferência da correspondente tecnologia" ("absorção da tecnologia") somente adveio a partir de 1º de janeiro de 2006, com o art. 20, da Lei n. 11.452/2007, ao adicionar o §1º-A ao art. 2º, da Lei n. 10.168/2000. 10.  Não há qualquer contradição deste raciocínio com as finalidades da Lei n.10.168/2000 de incentivar o desenvolvimento tecnológico nacional, visto que a contribuição CIDE - Remessas onera a importação da tecnologia estrangeira nas mais variadas formas. O objetivo então é fazer com que a tecnologia (nas várias vertentes: licença, conhecimento/comercialização, transferência) seja adquirida no mercado nacional e não no exterior, evitando-se as remessas de remuneração ou royalties. Tal a intervenção no domínio econômico. Precedente:  REsp  1.186.160-SP,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Mauro Campbell Marques, julgado em 26.08.2010. 11.  Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1642249/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/10/2017, Informativo de Jurisprudência 0614)

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA PARCIAL EM GRAU DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. LEI 10.168/2000. CONSTITUCIONALIDADE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS. IRRF. INCIDÊNCIA. 1. Cabível homologação do pedido de desistência parcial do mandamus, restrito ao pedido subsidiário relativo aos contratos de cost sharing, na forma do assentado pela Suprema Corte em repercussão geral: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema 530). 2. A impetração discute a inexigibilidade da CIDE, instituída pela Lei 10.168/2000, sobre remessas ao exterior de valores por serviços não referentes à transferência de tecnologia, no setor de comércio eletrônico, alegando-se que o objeto social desenvolvido não condiz com transferência de tecnologia ou “know-how”, envolvendo apenas serviços técnicos, assistência administrativa e semelhantes. 3. A Suprema Corte considerou constitucional a edição da Lei 10.168/2000 por mera lei ordinária, sem necessidade de lei complementar. Ademais, reputou desnecessária a vinculação da arrecadação a benefícios destinados ao contribuinte (v.g.: RE 632.832, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 29/08/2014). 4. Sobre a controvérsia específica, firme a orientação da Turma quanto à incidência da CIDE (Lei 10.168/2000) sobre remessas de valores para pagamento de serviços técnicos e assistência administrativa contratados com empresas sediadas no exterior. O artigo 2º, § 2º da Lei 10.168/2000, na redação dada pela Lei 10.332/2001, inclui na materialidade da CIDE a remuneração de serviços técnicos, assistência administrativa e semelhantes prestados por residentes ou domiciliados no exterior. Diferente do caput do artigo 2º, complementado pelo § 1º, o § 2º não exige transferência de tecnologia, fixando-se outras hipóteses em relação às quais incide a contribuição, regulamentadas pelo artigo 10 do Decreto 4.195/2002. A norma de incidência, em referência, sequer viola regra de técnica legislativa, na medida em que, segundo o artigo 11, III, c, da LC 95/1998, o parágrafo pode dispor sobre conteúdo complementar, inclusive exceção à disposição contida no caput. Ainda que assim não fosse, certo é que a clareza e a precisão da norma impositiva não poderiam ser afastadas por eventual vício lógico-formal na inserção do enunciado dentro da estrutura da disposição legal. O conteúdo ou substância da norma prevaleceria, de todo modo, sobre um eventual vício de forma ou técnica de redação legislativa.  5. Quanto à inclusão do IRRF na base de cálculo da CIDE, não procede a irresignação, pois prevê o artigo 760 do atual RIR (Decreto 9.580/2018) que o valor da remuneração paga, creditada, entregue, empregada ou remetida a residentes ou domiciliados no exterior compõe as materialidades sobre as quais recai a contribuição, revelando, portanto, a legalidade da incidência impugnada. Precedentes da Corte.
6. Homologação do pedido de desistência parcial da ação. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida

(ApCiv 5001832-71.2018.4.03.6130 / TRF3 – Terceira Turma / Des. Fed. Carlos Muta / 07.02.2022)

Logo, insubsistente o direito pleiteado.

Em tempo, ficam as partes advertidas de que o manejo de embargos de declaração com a mera finalidade de alterar o teor da decisão, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a protocolização de petições/incidentes manifestamente protelatórios (CPC, art. 77, § 2º), serão tidos como prática de ato atentatório à dignidade da Justiça por resistência infundada à efetivação das decisões jurisdicionais, passível de punição processual em até 20% do valor atualizado da causa.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CIDE. REMESSA AO EXTERIOR. NÃO HÁ DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DECORRENTE DO TEMA 914 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO, AUSENTE A NECESSIDADE DA REFERIBILIDADE DIRETA. INTUITO ECONÔMICO, COM O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO NACIONAL. INEXIGIBILIDADE DE A REMESSA AO EXTERIOR IMPORTAR EM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.

1.Não se descura do tema 914 do STF (RE 928.943) - constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001. Porém, ausente determinação pela suspensão nacional dos processos correlatos, correto o curso da demanda.

2.Não há que se cogitar de inconstitucionalidade da exação em face de suposto descompasso entre os setores econômicos atingidos pela tributação e o destino dos recursos. A incidência tem por pressuposto onerar as atividades que se utilizam de tecnologia estrangeira justamente para investimento em tecnologia nacional, elemento essencial à atividade econômica de um país e que justifica a instituição da CIDE. Pelo mesmo motivo, não se considera que a finalidade da CIDE-tecnologia seja meramente educacional, sendo imprescindível o investimento em ciência e tecnologia para o sucesso econômico. 

3.A tese de quebra da isonomia também padece dado o caráter extrafiscal da contribuição, que tem como objetivo principal o desenvolvimento tecnológico do país, colocando-o em situação de competitividade e igualdade perante o mercado internacional, e norma do GATTs, que permite tal diferenciação.

4.Nos termos da Lei nº 10.168/00, a CIDE tem por fato gerador não apenas a transferência de tecnologia, mas também a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes domiciliados no exterior, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei em questão. A previsão contida no art. 02º, § 1º-A, incluído pela Lei 1.452/07, é norma de isenção e que não comporta alargamento.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.