APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010811-73.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BANCO MUFG BRASIL S.A.
Advogados do(a) APELADO: ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - PR37978-A, MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010811-73.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BANCO MUFG BRASIL S.A. Advogados do(a) APELADO: ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - PR37978-A, MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de agravo interposto pela União Federal contra decisão terminativa que negou provimento a seu apelo e ao reexame, ficando mantida a segurança para “assegurar à impetrante o direito de deduzir as despesas incorridas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) nos exatos termos do artigo 1º da Lei nº 6.321/76, observando a limitação imposta pelos artigos 5º e 6º da Lei 9.532/97, afastando-se as restrições impostas pelos Decretos nºs 9.580/2018, 10.854/21 e Instrução Normativa 267/02. No mais, fica deferida a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação, bem como da prescrição quinquenal”. Deu-se à causa o valor de R$ 200.000,00. A agravante aponta: o cabimento do recurso; julgamento ultra petita ao fazer menção à MP 1.108/22, convertida na Lei 14.442/22, não tratada a normativa nos autos; a legalidade do Decreto 10.854/21 e a inexistência de violação à anterioridade do exercício. Contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010811-73.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BANCO MUFG BRASIL S.A. Advogados do(a) APELADO: ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - PR37978-A, MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A tese de decisão “ultra petita” padece quando a própria União Federal, em apelo, traz a superveniência da MP 1.108/22 (atualmente Lei 14.442/22) como reforço argumentativo para defender a legalidade do conteúdo da regulamentação aqui considerada ilegal. Destaque-se: ‘A conversão da Medida Provisória 1.108/2022, em 02/09/2022, na 14.442/2022, implicou na alteração da redação da Lei 6.321/1976, cujo artigo 1º passou a dispor o seguinte: ‘Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei. … § 3º As despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. § 4º As pessoas jurídicas beneficiárias não poderão exigir ou receber: I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado; II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou III - outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação. § 5º A vedação de que trata o § 4º deste artigo terá vigência conforme definido em regulamento para os programas de alimentação do trabalhador.” (NR) Portanto, não restam dúvidas que a forma e os limites da dedução foram delegados para os Decretos que regulamentam a lei. Nesse sentido, convém transcrever fundamentação exarada pelo D. Juízo da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo – SP, no Mandado de Segurança nº 5011997-34.2022.4.03.6100, ao indeferir pedido liminar tal como o formulado neste processo: “Com a recente edição da Medida Provisória 1.108/22, de 25.03.2022, a questão muda de figura. O artigo 5° da MP alterou substancialmente o regramento do PAT: "Art. 5º A Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto que regulamenta esta Lei. … § 3º As despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. § 4º As pessoas jurídicas beneficiárias não poderão exigir ou receber: I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado; II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou III - outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação. Num. 251574504 - Pág. 3 § 5º A vedação de que trata o § 4º terá vigência conforme definido em regulamento para os programas de alimentação do trabalhador." (NR) "Art. 3º-A A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades dos programas de alimentação do trabalhador pelas pessoas jurídicas beneficiárias ou pelas empresas registradas no Ministério do Trabalho e Previdência, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, acarretará: I - a aplicação de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização; II - o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento, conforme estabelecido em ato específico; e III - a perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária, em consequência do cancelamento previsto no inciso II. § 1º Os critérios de cálculo e os parâmetros de gradação da multa prevista no inciso I do caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. § 2º O estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador, e a empresa que o credenciou, sujeitam-se à aplicação da multa prevista no inciso I do caput . § 3º Na hipótese do cancelamento previsto no inciso II do caput , nova inscrição ou registro junto ao Ministério do Trabalho e Previdência somente poderá ser pleiteado decorrido o prazo a ser definido em regulamento." (NR)" Em que pese toda a argumentação da impetrante, o fato é que a Medida Provisória tem força legal, e como tal pode realizar a delegação ao Poder Executivo. Assim, ao menos em uma análise inicial, na vigência da mencionada medida provisória, afigura-se regular a limitação do benefício por decreto, circunstância que afasta o fumus boni juris necessário à concessão da medida em sede liminar”. Há, assim, autorização legislativa para que o Executivo possa, por meio de decreto, estabelecer regras que garantam o atendimento prioritário aos trabalhadores mais vulneráveis, evitando, assim, que o programa se afaste de seu objetivo, que é melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores de baixa renda’. Dada a superveniência da norma legal e de seus efeitos sobre o pedido aqui veiculado, apreciou-se o seu reflexo em face da ilegalidade da regulamentação, chegando-se à conclusão de que o entendimento já exposto por este Relator e por esta Turma deve ser mantido. Isso sem fugir do escopo do pedido, de afastar as indevidas limitações contidas nos Decretos nºs 9.580/2018, 10.854/21 e Instrução Normativa 267/02. Logo, insubsistente a alegação, reputando-se ainda deveras contraditório o comportamento dos procuradores da Fazenda Nacional na causa. No mérito, reiteram-se os fundamentos. Segundo a jurisprudência firmada pelo STJ e por esta Corte Regional, viola o princípio da legalidade os atos normativos infralegais que estabeleceram que as despesas com o PAT seriam deduzidas diretamente do Imposto de Renda devido, e não do lucro tributável, conforme prevê a Lei nº 6.321/76; tal como o foi para os atos que fixaram limite máximo por refeição oferecida pelo programa. Vejamos: RECURSO DO PARTICULAR: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1926785 / RS / STJ – Segunda Turma / Min. MAURO CAMPBELL MARQUES / 21.02.2022) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (AgInt no REsp 1944278 / RS / STJ – Primeira Turma / Des. Fed. Conv do TRF5. MANOEL ERHARDT / 22.11.2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. LEI 6.321/1976. BENEFÍCIO FISCAL. FORMA DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NORMAS INFRALEGAIS. INDEVIDA INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. COMPENSAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: “[...] o artigo 1º da Lei 6.321/1976, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, possui a seguinte redação:‘Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei. § 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável. § 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes.’ O percentual dedutível foi, posteriormente, reduzido pela Lei 9.532/1997: ‘Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.’ Na sequência, vieram os Decretos 78.676/1976, 05/1991 e 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda) que, objetivando regulamentar o benefício fiscal, extrapolaram limites legais, alterando a forma de dedução do PAT, fazendo incidir o desconto diretamente sobre o próprio imposto devido, e não sobre o "lucro tributável", conforme previsto na Lei 6.321/1976, gerando majoração do valor do IRPJ através de normas infralegais, violando, portanto, o princípio da estrita legalidade (artigos 150, I, CF, e 97, CTN)". 3. Consignou o julgado, ademais, que: “Igualmente, ofendem o princípio da estrita legalidade a Portaria Interministerial 326/1977 e a IN RFB 267/2002, pois estabeleceram custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT, inovando regras da própria Lei 6.321/1976". 4. Aduziu o aresto, ainda, que: “Quanto ao momento de incidência dos benefícios fiscais das Leis 6.297/1975 e 6.321/1976, assentou o Superior Tribunal de Justiça que, em primeiro lugar, há dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, e sobre esta base econômica deve ser calculado o adicional: (...). Colhe-se de tal precedente que a redução da base de cálculo reflete, indiretamente, na redução do respectivo adicional, o que é admitido pela legislação, sendo, ademais, compatível com o artigo 3º, § 4º da Lei 9.249/1995, pois não há dedução diretamente da alíquota adicional de 10%”. 5. Concluiu o acórdão, assim, que, “como se observa da exposição analítica do regime legal aplicável, não existe legislação superveniente a impedir, como se pretende, o gozo do benefício, conforme assentado pela jurisprudência a partir da Lei 6.321/1976 com suas alterações. Com efeito, o artigo 5º da Lei 8.849/1994 apenas previu que o benefício não poderia reduzir o imposto devido em mais de 8%; o artigo 3º, § 4º, da Lei 9.249/1995, que veda dedução do valor do adicional do imposto de renda, não revogou a Lei 6.321/1976, o que restou confirmado pela Lei 9.532/1997, posterior à Lei 9.249/1995, que disciplinou no respectivo artigo 5º, supracitado, o limite a ser observado na dedução de incentivos fiscais da Lei 6.321/1976; o artigo 16, § 4º, da Lei 9.430/1996 não permitiu dedução de incentivo fiscal para apuração do imposto devido por lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, exclusivamente; e, por fim, o artigo 5º da Lei 9.532/1997, acima tratado, tão-somente fixou limite para dedução, que não pode exceder a 4% do imposto devido, o que não significa que a forma de calcular o benefício não possa incidir reflexamente no adicional que trata o artigo 3º, parágrafo 4º, da Lei 9249/1995 (despesas do PAT deduzidas do lucro tributável, não do imposto devido: caput do artigo 1º da Lei 6.321/1976). Não houve, portanto, inovação da legislação, mas aplicação estrita de seus termos, sem que a intervenção judicial implique, como dito, atuação funcional do Judiciário como legislador positivo, supostamente criando lei nova sem se limitar à função de interpretação da legislação tal qual promulgada e sancionada pelo Legislativo e Executivo”. 6. Destarte, a matéria em discussão foi amplamente analisada pelo colegiado, afastando-se os argumentos novamente trazidos pela embargante para acolher o pedido autoral com base na consolidada jurisprudência da Corte Superior e desta Turma acerca da dedução do PAT da base de cálculo do IRPJ. 7. Configuram divergência quanto ao mérito decidido, nos termos da fundamentação acima transcrita, e não omissão sanável pela via dos embargos de declaração, as alegações fazendárias de error in judicando, sobretudo, no que diz respeito à suposta derrogação do artigo 1º da Lei 6.321/1976 pelas Leis 8.849/1994, 9.249/1995 e 9.532/1997, de modo que, atualmente, o cálculo do benefício recairia sobre o imposto devido, e não sobre o lucro tributável. Tal compreensão da controvérsia pela embargante não condiz com o que assentado no acórdão embargado, conforme exposto. 8. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 1º e 2º da Lei 6.321/1976; 1º da Lei 1.704/1979; 1º do Decreto-lei 2.462/1988; 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto 05/1991; 5º da Lei 8.849/1994; 3º da Lei 9.249/1995; 16 da Lei 9.430/1996; 5º e 6º da Lei 9.532/1997; e 111 do CTN), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 9. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 10. Embargos de declaração rejeitados. AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). DEDUÇÃO EM DOBRO DO LUCRO TRIBUTÁVEL, RESPEITADA A LIMITAÇÃO DE 4%. RECURSO DESPROVIDO. 1.A Lei nº 9.532/97, em seu art. 5º, não chancelou a dedução do dobro das despesas com o PAT do imposto de renda devido, mas apenas estabeleceu que as despesas relativas ao PAT, deduzidas diretamente do lucro tributável, devem ser limitadas a quatro por cento (4%) do imposto de renda devido. A medida não representa qualquer ilegalidade, muito menos contradição perante as demais leis que regem a matéria, permitindo plena vigência. 2.O adicional do imposto de renda não sofre qualquer dedução em virtude do benefício fiscal analisado, pois, como já dito, o dobro das despesas com o PAT é deduzido do lucro tributável, calculado antes do adicional do imposto de renda. Dessa forma, não há qualquer violação ao art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/95, na medida em que nada é deduzido diretamente do adicional. O Decreto nº 10.854/2021, assim como os Decretos nos 78.676/76, 05/91, 3.000/99 e 9.580/2018, extrapolou sua função regulamentar, sem respaldo legal, ao impor limites à aplicação do benefício (ao limitar a dedutibilidade ao valor de um salário-mínimo e restringir a sua aplicação a despesas com trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos), inovando no ordenamento e desrespeitando, assim, os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis. Nesse sentir: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ. DESPESAS COM O PAT. LEI 6.321/76 E DECRETO 10.854/21. EXTRAPOLOU DO PODER REGULAMENTAR, INOVANDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO AO IMPOR CONDIÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI. RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS. (ApelRemNec 5001966-65.2022.4.03.6128 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. LUIS ANTÔNIO JOHONSOM DI SALVO / 21.10.2022) O adicional do imposto de renda não sofre qualquer dedução em virtude do benefício fiscal analisado, pois o dobro das despesas com o PAT é deduzido do lucro tributável, calculado antes do adicional do imposto de renda. Portanto, não há qualquer violação ao art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/95, na medida em que nada é deduzido diretamente do adicional do imposto de renda. Nada obstante, fica mantida a validade do limite da dedução em 04% do imposto de renda devido (arts. 05º e 06º, I, da Lei 9.532/97), não considerado como imposto devido o adicional por terem os arts. 05º e 06º expressamente referido o disposto no art. 03º, § 4º, da Lei 9.249/95. Segue: Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995. Art. 6º Observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995, o total das deduções de que tratam: I - o art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976 e o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido; Ou seja, para fins daquela limitação em específico (diversa da limitação imposta pela Lei 6.321/76), o legislador atentou para a vedação contida na Lei 9.249/95, concluindo o intuito de que o adicional e sua integralidade não admitem sua composição no cálculo do percentual máximo de 04% previsto. Atendidos os parâmetros aqui estabelecidos, mantém-se o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação e durante o seu trâmite, devidamente atualizados pela Taxa Selic. A superveniência da MP 1.108/22, convertida na Lei 14.442/22, e a alteração promovida na redação do art. 01º da Lei 6.321/76 não altera o entendimento firmado, vez que o exercício do poder regulamentar não significa inovar no ordenamento legal e estipular limitação não prevista nem minimamente em concreto pela lei, cujos novos termos agora preveem somente que a dedução se dá “na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei”. A dicção não difere em substância daquela anteriormente prevista (“na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei”), permitindo aplicar a jurisprudência amplamente consolidada pelo STJ na matéria. A duas, a partir da exposição de motivos apresentada na MP 1.108/22, buscou-se com a MP “otimizar o pagamento do auxílio alimentação previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e melhorar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador”, visando ainda “a equiparação na forma de pagamento entre o Programa de Alimentação do Trabalhador e o vale-alimentação previsto na CLT para não gerar desequilíbrio entre as duas políticas, que possuem a mesma finalidade e são operacionalizadas de forma similar quando se trata de contratação de empresas que viabilizam arranjos de pagamento (vale-refeição e vale alimentação)”. Não se vê como justificativa conferir legalidade a limites impostos pelo Executivo quando da dedução dos gastos com alimentação, reforçando o posicionamento pela não alteração. A três, tem-se que a novel norma é posterior à edição do Decreto 10.854/21, cuja invalidade, ao extrapolar a ordem legal então vigente, representa vício insanável (relativo a seu objeto) a não permitir convalidação com a eventual alteração daquela ordem, por força do art. 55 da Lei 9.784/99. Mutatis mutandis, trago fundamento expendido no tema 1.064 pelo STJ (REsp 1.852.691 / STJ – Primeira Seção / Min. MAURO CAMPBELL MARQUES / 23.06.2021): "Aqui nem se diga, como sustenta o INSS, que as mencionadas leis posteriores ao ato de inscrição em dívida ativa convalidariam esse ato administrativo, por força do art. 55, da Lei n. 9.784/99, e deveriam ser levadas em consideração nos processos correspondentes na condição de fato novo". “[...] o caso sob exame não é de convalidação (art. 55, da Lei n. 9.784/99), mas de irretroatividade da lei (segurança jurídica mesmo), até porque, à míngua de autorização legal para a constituição (lançamento) e para a inscrição, o vício dos atos não é meramente de incompetência, mas de nulidade absoluta quanto ao próprio objeto (são incabíveis a própria constituição do crédito e, por consequência, a inscrição em dívida ativa). Nessa linha foram produzidos vários precedentes deste Tribunal que reconheceram a nulidade de créditos assim constituídos e afastaram a possibilidade de convalidação, [...]". Dito isso, fica reconhecido o direito de crédito da parte impetrante, a ser exercido mediante compensação, conforme sentenciado e observada a legislação pertinente, em especial o art. 26-A da Lei 11.457/07. Em tempo, ficam as partes advertidas de que o manejo de embargos de declaração com a mera finalidade de alterar o teor da decisão, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a protocolização de petições/incidentes manifestamente protelatórios (CPC, art. 77, § 2º), serão tidos como prática de ato atentatório à dignidade da Justiça por resistência infundada à efetivação das decisões jurisdicionais, passível de punição processual em até 20% do valor atualizado da causa. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. É como voto.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1º, DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. 1. Muito embora esta Corte tenha posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável. Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97. 2. Se o artigo 1º, da Lei nº 6.321/76, é claro no sentido de que a dedução do PAT recai sobre o lucro tributável (não tendo sido revogado no ponto pela legislação posterior, pois a Lei n. 9.532/97 tratou apenas dos limites e não da base de cálculo do benefício), os arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97, são claros no sentido de que o limite da dedução recai sobre o imposto de renda devido. São duas coisas distintas: o cálculo do benefício (lucro tributável) e o limite do benefício (imposto de renda devido). 3. Agravo interno do PARTICULAR não provido.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT. FORMA DE CÁLCULO: DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA LIMITADO A 4% DO IMPOSTO DEVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As Turmas de Direito Público do STJ, analisando todos os dispositivos legais pertinentes, pacificaram a orientação de que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/1975 e 6.321/1976 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional". 2. O referido entendimento está calcado no fato de que em nenhum momento a legislação posterior alterou essa forma de cálculo, isso porque a integralidade mencionada no § 4º do art. 3º da Lei 9.249/1995 já é formada com as deduções antecedentes sobre o lucro tributável. Precedentes: AgInt no AREsp 1359814/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019; e AgInt no REsp 1833178/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020. 3. Agravo interno da Fazenda Nacional não provido.
(ApCiv 5002457-85.2020.4.03.6114 / TRF3 – Terceira Turma / Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA / 04.07.2022)
(ApelRemNec 5005417-35.2021.4.03.6128 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO / 24.06.2022)
E M E N T A
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM O PAT. DECRETOS. INSTITUIÇÃO DE LIMITES SEM EMBASAMENTO LEGAL. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTE TRIBUNAL. MP 1.108/22 (LEI 14.442/22). DISCUSSÃO TRAZIDA PELA PRÓPRIA PARTE EM APELO. RECURSO DESPROVIDO.