
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0061919-29.2012.4.03.6182
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ESPOLIO: JOAO MANUEL LOPES PEREIRA
REPRESENTANTE: DOLORES RAMIREZ LOPES PEREIRA
APELADO: DOLORES RAMIREZ LOPES PEREIRA
Advogados do(a) REPRESENTANTE: EVISLENE SOUZA DE OLIVEIRA - SP381397-A, MARIA CRISTINA DA COSTA SILVA - SP242640-A
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE RODRIGUES - SP100057-A, EVISLENE SOUZA DE OLIVEIRA - SP381397-A, MARIA CRISTINA DA COSTA SILVA - SP242640-A
Advogados do(a) ESPOLIO: ALEXANDRE RODRIGUES - SP100057-A, EVISLENE SOUZA DE OLIVEIRA - SP381397-A, MARIA CRISTINA DA COSTA SILVA - SP242640-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0061919-29.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESPOLIO: JOAO MANUEL LOPES PEREIRA Advogados do(a) REPRESENTANTE: EVISLENE SOUZA DE OLIVEIRA - SP381397-A, MARIA CRISTINA DA COSTA SILVA - SP242640-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de devolução dos autos após provimento de recurso especial e determinação do E. Min. Relator para adequar o julgado proferido aos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, conforme interpretado pelo STJ em regime de repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes). O julgado recorrido teve a ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTADA PRELIMINAR INVOCADA PELA AUTARQUIA. ARGUMENTOS QUE, NO MÉRITO, NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. VERBA HONORÁRIA ADEQUADA PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDOS. 1. Afastada a preliminar invocada pelo INSS, de ofensa ao princípio da cooperação e da não-surpresa, uma vez que foi concedido prazo pelo Juízo a quo para sua manifestação acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo particular, quando se manifestou sobre os pontos suscitados na exceção de pré-executividade. 2. Argumentos apresentados no agravo, no mérito, não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 3. A CDA cobra valores referentes a 11/1985 a 09/1996, período segundo o qual, na ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com restituição de valores, movida pela excipiente, seu falecido marido recebera o benefício previdenciário da aposentadoria especial. Segundo essa ação, o benefício foi sustado em outubro/1996 pela Inspetoria Geral do Ministério da Previdência e Assistência Social. 4. O acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte manteve a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que cancelou o benefício NB 0080.078.013-2, de titularidade de João Manoel Lopes Pereira, “com a consequente impossibilidade de cobrança do montante recebido pelo ‘de cujus’ a título de aposentadoria especial” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1981328 - 0012617-62.2011.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016). 5. A remessa oficial foi parcialmente provida para reformar a sentença a fim de autorizar a compensação com valores já recebidos e balizar forma de correção e juros. O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 25.11.2016, conforme o sítio do TRF da 3ª Região. 6. Os argumentos apresentados pelo INSS em sua impugnação não foram aptos a infirmar as alegações da excipiente acerca da ausência de exigibilidade do título executivo, devendo, em consequência, ser acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal.” 7. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º", mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários , levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é vencido na demanda significa uma penalidade, e é certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. No atual Código Civil, legislação infraconstitucional permeada de razoabilidade e proporcionalidade constitucionais, há fundamento para obstar o enriquecimento sem causa no art. 844: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários...". O próprio STF elegeu o enriquecimento sem causa como uma situação contrária à Magna Carta, no AI-AgR182458, rel. Min. Marco Aurélio, Data da Decisão: 04/03/1997. O §8º do art. 85 é uma cláusula que pode ser aplicada, em conjunto com o Código Civil e com princípios da Constituição, de modo a permitir a redução de verba honorária desproporcional e que represente enriquecimento sem causa, isto é, desvinculado do trabalho advocatício efetivamente prestado. Precedentes do TJSP. 9. Justifica-se a adequação da verba honorária para evitar enriquecimento sem causa, mormente porque o STJ indica que, além do mero valor dado à causa, deve o julgador atentar para a complexidade da demanda (AgInt no AREsp 987.886/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017 - AgRg no AgRg no REsp 1451336/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 01/07/2015), sendo essa uma fórmula para se atender ao princípio da proporcionalidade e que sobrevive perante o CPC/15. 10. Assim, embora no caso dos autos o art. 85 deva regrar a espécie, já que era vigente na data em que proferida a sentença, a equidade há de ser observada para que não ocorra, na espécie, situação de enriquecimento sem causa.” 11. Considerando o valor atribuído à causa em 27.11.2012, de R$ 501.456,32, entendo que a verba arbitrada com espeque no § 8º do art. 85 do CPC, no valor de R$ 10.000,00 é adequada para que não ocorra, na espécie, situação de enriquecimento sem causa. 12. Agravos internos desprovidos. Interposto recurso especial, esta turma não exerceu a retratação. É o relatório.
REPRESENTANTE: DOLORES RAMIREZ LOPES PEREIRA
APELADO: DOLORES RAMIREZ LOPES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE RODRIGUES - SP100057-A, EVISLENE SOUZA DE OLIVEIRA - SP381397-A, MARIA CRISTINA DA COSTA SILVA - SP242640-A
Advogados do(a) ESPOLIO: ALEXANDRE RODRIGUES - SP100057-A, EVISLENE SOUZA DE OLIVEIRA - SP381397-A, MARIA CRISTINA DA COSTA SILVA - SP242640-A,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0061919-29.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESPOLIO: JOAO MANUEL LOPES PEREIRA Advogados do(a) REPRESENTANTE: EVISLENE SOUZA DE OLIVEIRA - SP381397-A, MARIA CRISTINA DA COSTA SILVA - SP242640-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O C. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos para adequação do julgado à interpretação definida pelo tribunal superior ao art. 85, § 8º, do CPC/15, afastando-se, consequentemente, o entendimento então exarado pela possibilidade da apreciação equitativa da verba honorária para além das hipóteses previstas na norma. Obedecida a determinação, ficam os honorários fixados de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 501.456,32. Sendo assim, tendo em vista a singeleza da causa – apreciado EPE tendo por objeto coisa julgada material anteriormente formada -, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor da causa atualizado (que corresponde ao proveito econômico obtido), observando-se a regra de escalonamento prevista no § 5º do referido artigo. Ante o exposto, fixo os honorários com espeque nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
REPRESENTANTE: DOLORES RAMIREZ LOPES PEREIRA
APELADO: DOLORES RAMIREZ LOPES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE RODRIGUES - SP100057-A, EVISLENE SOUZA DE OLIVEIRA - SP381397-A, MARIA CRISTINA DA COSTA SILVA - SP242640-A
Advogados do(a) ESPOLIO: ALEXANDRE RODRIGUES - SP100057-A, EVISLENE SOUZA DE OLIVEIRA - SP381397-A, MARIA CRISTINA DA COSTA SILVA - SP242640-A,
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM DETERMINAÇÃO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DOS §§ 2º E 3º DO CPC. VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NOS INCISOS DO § 3º DO ART. 85 DO CPC, TENDO EM VISTA A SINGELEZA DA CAUSA, A INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO (QUE CORRESPONDE AO PROVEITO OBTIDO), OBSERVANDO-SE O ESCALONAMENTO PREVISTO NO § 5º DO REFERIDO ARTIGO.