
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002103-08.2021.4.03.6314
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARLI CRISTINA VISENTAINER PUPIN, MILTES MARIA VISENTAINER RIGOLO, MIRIAM TERESINHA VISENTAINER GRISCIO
Advogados do(a) RECORRENTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A, GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO - PR62588-A, JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002103-08.2021.4.03.6314 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARLI CRISTINA VISENTAINER PUPIN, MILTES MARIA VISENTAINER RIGOLO, MIRIAM TERESINHA VISENTAINER GRISCIO Advogados do(a) RECORRENTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A, GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO - PR62588-A, JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002103-08.2021.4.03.6314 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARLI CRISTINA VISENTAINER PUPIN, MILTES MARIA VISENTAINER RIGOLO, MIRIAM TERESINHA VISENTAINER GRISCIO Advogados do(a) RECORRENTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A, GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO - PR62588-A, JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. A sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa dos autores é nula. 2. O STJ definiu fixou a seguinte tese ao julgar o Tema 1057: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. [g.n.] 3. No presente caso, como relatado na sentença, as autoras pretendem a revisão do benefício originário recebido pelo genitor falecido (aposentadoria por idade – DIB em 27/10/1994), com reflexos no benefício de pensão por morte (DIB em 07/11/2010), recebido pela genitora, também falecida. 4. A lide assemelha-se à julgada pelo STJ no Tema 1057 (REsp n. 1.856.967/ES),, merecendo a mesma solução jurídica, como se percebe no seguinte trecho do citado julgado: VII. Solução do caso concreto (recurso especial do particular) Na origem, trata-se de ação previdenciária revisional na qual o Autor "pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição número 46/082.621.629-3, titularizada pelo pai já falecido, com reflexos na pensão por morte, recebida pela genitora, já falecida, para recebimento dos valores atrasados aos herdeiros" (fl. 125e). A sentença, reconhecendo a ilegitimidade ativa, julgou extinto o processo sem resolução de mérito (fls. 100/106e) e, interposta apelação, o tribunal de origem negou-lhe provimento, essencialmente sob os seguintes fundamentos (fls. 171/172e): [...] Dessarte, diante das teses fixadas e nos termos do art. 255, § 5º, do RISTJ, impõe-se a reforma do acórdão recorrido. Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa da parte autora e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que se proceda a novo julgamento do pedido, conforme se entender de direito, observada a fundamentação exposta. 5. Inviável a aplicação do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, uma vez que houve julgamento antecipado da lide, sem a efetivação de pesquisas aos sistemas de benefícios do INSS e/ou análise da Contadoria (CECALC) a respeito da existência de reflexos financeiros positivos decorrentes da revisão postulada. 6. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos eletrônicos ao JEF de origem, para regular instrução e/ou novo julgamento. 7. Sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). É o voto.
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E M E N T A
REVISÃO DA APOSENTADORIA DO GENITOR FALECIDO DAS AUTORAS COM REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE RECEBIDA POR SUA GENITORA TAMBÉM FALECIDA. LEGITIMIDADE DAS SUCESSORAS. 1. O caso assemelha-se ao julgado do STJ no Tema 1057 e deve receber a mesma solução jurídica, com o reconhecimento da legitimidade ativa das autoras. 2. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao JEF de origem para regular instrução e/ou novo julgamento.