Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002103-08.2021.4.03.6314

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: MARLI CRISTINA VISENTAINER PUPIN, MILTES MARIA VISENTAINER RIGOLO, MIRIAM TERESINHA VISENTAINER GRISCIO

Advogados do(a) RECORRENTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A, GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO - PR62588-A, JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002103-08.2021.4.03.6314

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: MARLI CRISTINA VISENTAINER PUPIN, MILTES MARIA VISENTAINER RIGOLO, MIRIAM TERESINHA VISENTAINER GRISCIO

Advogados do(a) RECORRENTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A, GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO - PR62588-A, JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002103-08.2021.4.03.6314

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: MARLI CRISTINA VISENTAINER PUPIN, MILTES MARIA VISENTAINER RIGOLO, MIRIAM TERESINHA VISENTAINER GRISCIO

Advogados do(a) RECORRENTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A, GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO - PR62588-A, JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

1. A sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa dos autores é nula.

2. O STJ definiu fixou a seguinte tese ao julgar o Tema 1057:

 

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. [g.n.]

 

3. No presente caso, como relatado na sentença, as autoras pretendem a revisão do benefício originário recebido pelo genitor falecido (aposentadoria por idade – DIB em 27/10/1994), com reflexos no benefício de pensão por morte  (DIB em 07/11/2010), recebido pela genitora, também falecida

4. A lide assemelha-se à julgada pelo STJ no Tema 1057 (REsp n. 1.856.967/ES),, merecendo a mesma solução jurídica, como se percebe no seguinte trecho do citado julgado:

 

VII. Solução do caso concreto (recurso especial do particular)

Na origem, trata-se de ação previdenciária revisional na qual o Autor "pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição número 46/082.621.629-3, titularizada pelo pai já falecido, com reflexos na pensão por morte, recebida pela genitora, já falecida, para recebimento dos valores atrasados aos herdeiros" (fl. 125e).

A sentença, reconhecendo a ilegitimidade ativa, julgou extinto o processo sem resolução de mérito (fls. 100/106e) e, interposta apelação, o tribunal de origem negou-lhe provimento, essencialmente sob os seguintes fundamentos (fls. 171/172e):

[...]

Dessarte, diante das teses fixadas e nos termos do art. 255, § 5º, do RISTJ, impõe-se a reforma do acórdão recorrido. Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa da parte autora e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que se proceda a novo julgamento do pedido, conforme se entender de direito, observada a fundamentação exposta.

 

5. Inviável a aplicação do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, uma vez que houve julgamento antecipado da lide, sem a efetivação de pesquisas aos sistemas de benefícios do INSS e/ou análise da Contadoria (CECALC) a respeito da existência de reflexos financeiros positivos decorrentes da revisão postulada.

6. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos eletrônicos ao JEF de origem, para regular instrução e/ou novo julgamento.

7. Sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

REVISÃO DA APOSENTADORIA DO GENITOR FALECIDO DAS AUTORAS COM REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE RECEBIDA POR SUA GENITORA TAMBÉM FALECIDA. LEGITIMIDADE DAS SUCESSORAS. 1. O caso assemelha-se ao julgado do STJ no Tema 1057 e deve receber a mesma solução jurídica, com o reconhecimento da legitimidade ativa das autoras. 2. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao JEF de origem para regular instrução e/ou novo julgamento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.