Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010988-21.2005.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: KLABIN S.A., UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL 00.394.460/0216-53

Advogados do(a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PEDRO APARECIDO LINO GONCALVES - SP28621-A

APELADO: KLABIN S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PEDRO APARECIDO LINO GONCALVES - SP28621-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010988-21.2005.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: KLABIN S.A., UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PEDRO APARECIDO LINO GONCALVES - SP28621-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, KLABIN S.A.

Advogados do(a) APELADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PEDRO APARECIDO LINO GONCALVES - SP28621-A

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R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Trata-se de embargos declaratórios opostos pela autora após acórdão sob a seguinte ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO EXIGINDO IPI. ALEGADA VENDA E REMESSA DE PAPEL DE IMPRENSA, SEM LANÇAMENTO DO IMPOSTO, PARA EMPRESAS DIVERSAS DE EMPRESAS JORNALÍSTICAS OU EDITORAS. ART. 40 DA LEI N° 9.532/97 E ART. 23, IV, DO DECRETO N°2.637/98. COMPLETA AUSÊNCIA DE PROVA CRÍVEL DA EFETIVA DESTINAÇÃO DO PAPEL PARA A IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS NÃO COMPROVADA, A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO "IN CASU" DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE É DE INTERPRETAÇÃO RESTRITA. SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A autora impugnou o auto de infração lavrado com fundamento no art. 40 da Lei n° 9.532/97 e art. 23, IV, do Regulamento do IPI então vigente (RIPI) (Decreto n° 2.637/98). 2. A imunidade tributária do art. 150, VI, "d", da Constituição, tem como desiderato o de resguardar as liberdades de pensamento e de comunicação prestigiadas, visando que a cultura, a informação e a educação estejam ao alcance, se possível, da totalidade da população brasileira. Nesse sentido: STF, RE 221239, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 25/05/2004DJ 06-08-2004 PP -00061 EMENT VOL-02158-03 PP -00597 RTJ VOL-00193-01 PP -00406. Ainda, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal deve ser interpretada restritivamente. Precedentes. 4. Assegura-se a imunidade tributária constitucional para todo e qualquer tipo de papel, desde que efetivamente venha a ser utilizado na produção de livros, jornais e periódicos. O contribuinte, em favor de quem milita a imunidade prevista na Magna Carta - mas que é de interpretação restrita- tem o evidente dever de registrar documentalmente as operações de venda, remessa, importação, a fim de comprovar que faz jus à exoneração imunitária. Considerando-se a interpretação restritiva do art. 150, VI, "d", da Constituição Federal e o conjunto probatório constante dos autos, que em nada favorece a tese aventada na inicial, deve ser reformada a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido, já que nada existe nos autos a garantir que as cargas de papéis referidas no processo tiveram, com certeza, o destino imunizado. A imunidade, como renúncia de carga fiscal promovida pela Magna Carta, não pode ser prodigalizada e tampouco reconhecida no cenário da incerteza quanto a seus requisitos. 5. Inversão do ônus da sucumbência com condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6.Apelo da União e remessa oficial providos para julgar improcedente o pedido. Apelação da autora desprovida.

Deu-se à causa o valor de R$ 8.130.000,00.

Pede a autora que seja anulado o débito de IPI constituído no processo administrativo 10940.000898/2003-19, pois as operações de saída realizadas entre 01.01.98 e 31.12.98 se deram sob o manto da imunidade tributária (art. 150, VI, d, da CF/88), destinado o papel vendido a distribuidores para a impressão de jornais, periódicos, livros e músicas. Alega que a falta de contrato de distribuição não desnatura a finalidade das operações, destinados os papéis a distribuidoras de papel imprensa, muito menos torna a autora responsável tributária a partir de eventual destinação diversa dada ao papel pelas distribuidoras, sendo estas as responsáveis, conforme interpretação da legislação atinente.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, com a aplicação de multa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA DITA "OMISSA" E "CONTRADITÓRIA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A BOA–FÉ PROCESSUAIS IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO – RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso. 2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado (desconsideração das provas carreadas aos autos), demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum calçados no entendimento de que, segundo orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, a imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal é interpretada restritivamente e reconhecida para qualquer tipo de papel, desde que comprovada a utilização efetiva na produção de livros, jornais e periódicos, cujo conjunto probatório nos autos se mostrou insuficiente para tanto. Dessa forma, "revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDc1no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016). Se o acórdão embargado tratou expressamente da matéria dita "omissa"e"contraditória", o embargante abusa do direito de recorrer, manejando aclaratórios contra a lealdade e a boa-fé, com intuito meramente protelatório. 3. Plenamente cabível a multa prevista no art.1026, § 2°, do CPC/15, pois o que se vê é o abuso do direito de recorrer (praga que parece nunca vá ser extirpada de nossas práticas processuais), em sendo o recurso manifestamente e de caráter meramente protelatório, pelo vai aqui aplicada no percentual de 2% do valor da causa originária - R$ 8.130.000,00 (fls. 23) (a ser corrigido na forma da Res. 267/CJF), em favor do adverso, na forma do art. 1026, § 2°, do CPC/15. Deveras, "caracterizada a conduta protelatória da parte, aplica-se, no presente caso, a multa prevista no art. 1.026, § 2', do NCPC" (EDcI nos EDcI no AgRg nos EREsp 1279929/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) 4. Embargos de declaração conhecido se improvidos, com imposição de multa.

Após a interposição de recurso especial e agravo, o E. Min. Relator deu provimento ao recurso para reconhecer a omissão apontada (275883183), ausente manifestação sobre: a) as declarações emitidas pelas distribuidoras de fls. 301 (BRANAC), 302 (T. JANER) e 307 (SAMAB), que atestavam a destinação dos papéis adquiridos; b) notas fiscais de saída dos papéis do estabelecimento desta embargante para as distribuidoras de papel (T. JANER, SAMAB e BRANAC), onde consta que se tratam de papéis imprensa e didático, os quais não possuem finalidade outra que não a de impressão de jornais e livros; e c) notas fiscais de saída das empresas adquirentes que não deixam dúvidas que o papel foi revendido para empresas jornalísticas e editoras, já que operaram no mercado como distribuidoras de papel.

O E. Min. Destacou o seguinte:

“A ideia é que a imunidade vige enquanto a circulação se dá entre o fabricante/importador e seus estabelecimentos distribuidores, desde que a saída se dê para pessoas que sejam empresas jornalísticas ou editoras. Nessa linha, o CONTRIBUINTE argumentou que deu saída a distribuidores que, por sua vez, deram saída para empresas jornalísticas ou editoras. Sendo assim, a Corte de Origem precisa se manifestar sobre as seguintes questões que considero relevantes para a solução do presente caso: 1º) se, considerando as declarações apresentadas, as notas fiscais e o tipo do papel, ele foi ou não efetivamente utilizado para a impressão de livros, jornais e
periódicos (exame das provas acostadas aos autos) como destino final após a saída dos distribuidores; e 2º) se essa utilização depois da saída dos distribuidores é relevante para fins de reconhecimento da imunidade, considerando que os estabelecimentos distribuidores não pertencem ao fabricante ou ao importador e com ele não possuem contrato específico, conforme já estabelecido. Considero a resposta a essas duas questões essencial para o exame do conteúdo e alcance do art. 40, da Lei n. 9.532/97”.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010988-21.2005.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: KLABIN S.A., UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PEDRO APARECIDO LINO GONCALVES - SP28621-A

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V O T O

 

 

 

O julgado ora embargado destacou a interpretação dada pelo STF quanto à imunidade do papel (art. 150, VI, d, da CF/88), de caráter objetivo e vinculado necessariamente à destinação como insumo para a impressão de livros, jornais e periódicos (RE 628.122 / STF – Pleno / Min. GILMAR MENDES / 19.06.2013).

Em análise ao caso, identificou-se que a autuação derivou na conclusão da autoridade fiscal de que as 07 operações fiscalizadas se deram entre a autora e empresas não atuantes do ramo jornalístico ou editorial, infringindo o art. 40 da Lei 9.532/97 e o art. 23, IV, do RIPI (Decreto 2.637/98), não cumprido “o requisito da correspondência entre a utilidade do papel adquirido e o fim previsto na Constituição (exclusivamente para a impressão de livros, jornais, revistas e periódicos) ”.

Explicitou-se o objeto social das 03 empresas adquirentes do papel (fls. 270/291):

a) Companhia T. Janer Comércio e Indústria de objeto social "comércio, distribuição, importação e exportação de: papel, principalmente o de imprensa; celulose; impressoras, máquinas, equipamentos e suprimentos, inclusive de bens de informática, para a indústria gráfica e editorial; representação comercial por conta própria e de terceiros, e o corte de papel para transformação de bobinas em resmas" (sic);

b) Samab Cia. Indústria e Comércio de Papel de objeto social "comércio por conta própria e representação, no mercado interno e externo, de papel e outras mercadorias, de produção nacional ou estrangeira, assim como a industrialização de papel e a prestação de serviços" (sic);

c) Branac Papel e Celulose S/A de objeto social "comércio de todo e qualquer tipo de papel, celulose, papelão e outros produtos congêneres ou semelhantes, bem como a comerciar em materiais ou equipamentos para a imprensa, empresas editoras e fábricas daqueles produtos, podendo, para a realização de seus fins, importar e exportar, agindo por conta própria ou de terceiros e, em geral, dedicar-se a todas e quaisquer atividades comerciais e industriais que se relacionem com ditos objetivos, sendo-lhe permitido participar de outras companhias ou sociedades como acionista, quotista ou sócia"

A partir dessas informações e dos demais documentos trazidos aos autos, concluiu-se no seguinte sentido:

“Consta ainda da decisão administrativa de fls. 336/345 não haver sido comprovado qualquer vínculo formal entre a autora e as alegadas distribuidoras, adquirentes do papel, como o contrato de distribuição ou fornecimento de papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos, a assegurar o reconhecimento da imunidade.

Com efeito, a prova existente nos autos mostra sem rebuços que as atividades exercidas pelas adquirentes do papel industrializado pela autora não condizem com as de empresa jornalística ou editora, para fins de correto atendimento ao art. 40 da Lei n" 9.532/97; diferentemente sucedeu quanto às infrações de n"s 8, 9, 10 e 12, nas quais restou documentalmente comprovado que as adquirentes do papel fornecido pela autora eram empresas dedicadas à edição e impressão de jornais (S/A Estado de Minas, Empresa Jornalística Diário Popular Ltda., OESP Gráfica S/A), reconhecendo a autoridade fiscal a nulidade das autuações (decisão de fls. 336/345).

Ainda que se considere que as empresas aqui mencionadas eram firmas distribuidoras de papel, a inexistência de um contrato específico entre a autora e as alegadas distribuidoras de fornecimento de papel não garante que o papel adquirido foi utilizado efetivamente na impressão de livros, jornais ou periódicos.

As meras "declarações" colacionadas aos autos (afirmando que todo o papel adquirido foi comercializado para empresas jornalísticas/editoras para os fins do art. 150, VI, "d", da Constituição Federal) (fls. 301/315) são de todo insuficientes para afastar o desvio de finalidade verificado”.

Notadamente, as declarações das distribuidoras (fls. 301, 302 e 307) foram firmadas quando já autuada a autora (“no final do ano de 2000”, como exposto em sua inicial), o que já as prejudicam como elemento probatório por si mesmas. E não trazem consigo elemento material suficiente a identificar que os insumos adquiridos da autora nas operações autuadas foram efetivamente revendidos pelas distribuidoras para empresas do setor jornalístico ou editorial.

Sim, pois as notas fiscais apresentadas em conjunto com as declarações dos adquirentes dos papéis vendidos pelas distribuidoras não permitem identificar com precisão e totalidade a plena correspondência entre os insumos adquiridos nas operações fiscalizadas e sua revenda para fins de impressão de jornais e periódicos. Não basta o elemento indiciário da destinação, com a apresentação de algumas notas fiscais de revenda de papel a empresas do ramo jornalístico e editorial; dada a exigência do vínculo entre o papel e sua destinação final para fins de imunidade, deve tanto o fabricante quanto o distribuidor manter efetivo e específico registro das entradas e saídas e sua finalidade para que ambos possam ser agraciados pela imunidade tributária.

Ou, para fins de responsabilidade tributária, que a fabricante vincule a sua destinação quando da venda do insumo para a distribuidora, como observado pela Fazenda Federal no processo administrativo ao apontar a inexistência da formalização do negócio por meio de contrato de distribuição. Este tipo de contrato realmente não é essencial ao reconhecimento da imunidade; a venda para distribuidora que tivesse por objeto social exclusivamente a distribuição de papel para empresas jornalísticas ou editoras já conferiria segurança jurídica suficiente a atestar a imunidade tributária na venda pelo fabricante, na forma do art. 40 da Lei 9.532/97, ficando somente a distribuidora com a responsabilidade tributária por destinação diversa, ressalvada a comprovação de má-fé e conluio da fabricante.

Porém, em sendo o objeto social das distribuidoras mais amplo e inexistindo qualquer formalização do negócio a atestar seu destino, seja por meio de contrato, seja por meio de controle registral identificando a entrada e saída específica dos produtos vendidos pela autora nas operações analisadas, não há garantia de que o papel vendido tinha por finalidade a impressão de livros, jornais ou periódicos – o pressuposto objetivo para a incidência da imunidade – ficando mantida a sua responsabilidade tributária pelo IPI devido.

O tipo de papel objeto das operações (papel imprensa, papel didático) e identificados em nota fiscal (fls. 498/553 dos autos) muito menos aproveita a tese defendida pela autora. A uma, o tipo de insumo, por si só (ressalvado o fato de ser papel), não é o pressuposto da imunidade, mas sim a finalidade com que o papel é utilizado. A duas, o tipo de papel é mero indicativo de sua finalidade, não certeza. Como exemplo, tem-se a utilização do papel tipo jornal ou tipo imprensa para outras finalidades no mundo empresarial, dado o seu baixo custo.

Logo, por todo o exposto, fica mantido o entendimento pela correção do que concluiu a autoridade fiscal, com o lançamento do IPI sobre a autora.

Pelo exposto, acolho os embargos declaratórios para retificar omissão, integrando os presentes fundamentos ao julgado e ficando mantida a sua parte dispositiva.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIDOS APÓS DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO STJ. AÇÃO ANULATÓRIA. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, d, da CF/88. EFETIVA DESTINAÇÃO DO PAPEL PARA A IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. NÃO COMPROVADA PELA AUTORA, FABRICANTE DE PAPEL, QUANDO DAS OPERAÇÕES DE VENDA A DISTRIBUIDORAS. DECLARAÇÕES FIRMADAS APÓS PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA. AUSÊNCIA DE EFETIVO E PRECISO REGISTRO DOS INSUMOS ADQUIRIDOS E DE SUA REVENDA PARA OS FINS PREVISTOS NA NORMA DE IMUNIDADE. A NÃO INCIDÊNCIA SE VINCULA À DESTINAÇÃO, NÃO AO TIPO DE PAPEL. ELEMENTOS INDICIÁRIOS NÃO PERMITEM AFASTAR A TRIBUTAÇÃO, EXIGINDO DO CONTRIBUINTE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO AO DITAME CONSTITUCIONAL NAS OPERAÇÕES DECLARADAS IMUNES. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR OMISSÃO, FICANDO MANTIDA A PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO EMBARGADO.

1. O julgado ora embargado destacou a interpretação dada pelo STF quanto à imunidade do papel (art. 150, VI, d, da CF/88), de caráter objetivo e vinculado necessariamente à destinação como insumo para a impressão de livros, jornais e periódicos (RE 628.122 / STF – Pleno / Min. GILMAR MENDES / 19.06.2013).

2. Em análise ao caso, identificou-se que a autuação derivou na conclusão da autoridade fiscal de que as 07 operações fiscalizadas se deram entre a autora e empresas não atuantes do ramo jornalístico ou editorial, infringindo o art. 40 da Lei 9.532/97 e o art. 23, IV, do RIPI (Decreto 2.637/98), não cumprido “o requisito da correspondência entre a utilidade do papel adquirido e o fim previsto na Constituição (exclusivamente para a impressão de livros, jornais, revistas e periódicos) ”.

3. Explicitou-se o objeto social das 3 empresas adquirentes do papel (fls. 270/291): a) Companhia T. Janer Comércio e Indústria de objeto social "comércio, distribuição, importação e exportação de: papel, principalmente o de imprensa; celulose; impressoras, máquinas, equipamentos e suprimentos, inclusive de bens de informática, para a indústria gráfica e editorial; representação comercial por conta própria e de terceiros, e o corte de papel para transformação de bobinas em resmas" (sic); b) Samab Cia. Indústria e Comércio de Papel de objeto social "comércio por conta própria e representação, no mercado interno e externo, de papel e outras mercadorias, de produção nacional ou estrangeira, assim como a industrialização de papel e a prestação de serviços" (sic);  c) Branac Papel e Celulose S/A de objeto social "comércio de todo e qualquer tipo de papel, celulose, papelão e outros produtos congêneres ou semelhantes, bem como a comerciar em materiais ou equipamentos para a imprensa, empresas editoras e fábricas daqueles produtos, podendo, para a realização de seus fins, importar e exportar, agindo por conta própria ou de terceiros e, em geral, dedicar-se a todas e quaisquer atividades comerciais e industriais que se relacionem com ditos objetivos, sendo-lhe permitido participar de outras companhias ou sociedades como acionista, quotista ou sócia"

4. A partir dessas informações e dos demais documentos trazidos aos autos, concluiu-se no seguinte sentido: “Consta ainda da decisão administrativa de fls. 336/345 não haver sido comprovado qualquer vínculo formal entre a autora e as alegadas distribuidoras, adquirentes do papel, como o contrato de distribuição ou fornecimento de papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos, a assegurar o reconhecimento da imunidade. Com efeito, a prova existente nos autos mostra sem rebuços que as atividades exercidas pelas adquirentes do papel industrializado pela autora não condizem com as de empresa jornalística ou editora, para fins de correto atendimento ao art. 40 da Lei n" 9.532/97; diferentemente sucedeu quanto às infrações de n"s 8, 9, 10 e 12, nas quais restou documentalmente comprovado que as adquirentes do papel fornecido pela autora eram empresas dedicadas à edição e impressão de jornais (S/A Estado de Minas, Empresa Jornalística Diário Popular Ltda., OESP Gráfica S/A), reconhecendo a autoridade fiscal a nulidade das autuações (decisão de fls. 336/345).  Ainda que se considere que as empresas aqui mencionadas eram firmas distribuidoras de papel, a inexistência de um contrato específico entre a autora e as alegadas distribuidoras de fornecimento de papel não garante que o papel adquirido foi utilizado efetivamente na impressão de livros, jornais ou periódicos. As meras "declarações" colacionadas aos autos (afirmando que todo o papel adquirido foi comercializado para empresas jornalísticas/editoras para os fins do art. 150, VI, "d", da Constituição Federal) (fls. 301/315) são de todo insuficientes para afastar o desvio de finalidade verificado”.

5. Notadamente, as declarações das distribuidoras (fls. 301, 302 e 307) foram firmadas quando já se encontrava autuada a autora (“no final do ano de 2000”, como exposto em sua inicial), o que já as prejudica como elemento probatório. E não trazem  elemento material suficiente a identificar que os insumos adquiridos da autora, nas operações autuadas, foram efetivamente revendidos pelas distribuidoras para empresas do setor jornalístico ou editorial.

6. As notas fiscais apresentadas em conjunto com as declarações dos adquirentes dos papéis vendidos pelas distribuidoras não permitem identificar com precisão e totalidade a plena correspondência entre os insumos adquiridos nas operações fiscalizadas e sua revenda para fins de impressão de jornais e periódicos. Não basta o elemento indiciário da destinação, com a apresentação de algumas notas fiscais de revenda de papel a empresas do ramo jornalístico e editorial; dada a exigência do vínculo entre o papel e sua destinação final para fins de imunidade, devem, tanto o fabricante quanto o distribuidor, manter efetivo e específico registro das entradas e saídas e da finalidade, para que ambos possam ser agraciados pela imunidade tributária. Ou ainda, para fins de responsabilidade tributária, urge que a fabricante vincule a destinação, quando da venda do insumo para a distribuidora, tal como foi observado pela Fazenda Federal no processo administrativo, ao apontar a inexistência da formalização do negócio por meio de contrato de distribuição. Esse tipo de contrato não é essencial ao reconhecimento da imunidade; a venda para distribuidora que tivesse por objeto social exclusivamente a distribuição de papel para empresas jornalísticas ou editoras, já conferiria segurança jurídica suficiente para atestar a imunidade tributária na venda feita pelo fabricante, na forma do art. 40 da Lei 9.532/97; nesse caso, ficaria a distribuidora apenas com a responsabilidade tributária "por destinação diversa", sempre ressalvada a comprovação de má-fé e conluio da fabricante.

7. Em sendo o objeto social das distribuidoras mais amplo, e inexistindo qualquer formalização do negócio a atestar seu objetivo -- seja por meio de contrato, seja por meio de controle registral identificando a entrada e saída específica dos produtos vendidos pela autora nas operações analisadas -- não há garantia de que o papel negociado tinha por finalidade a impressão de livros, jornais ou periódicos – o pressuposto objetivo para a incidência da imunidade – ficando mantida a responsabilidade tributária pelo IPI devido.

8. O tipo de papel objeto das operações (papel imprensa, papel didático) e identificado em nota fiscal (fls. 498/553 dos autos) nada aproveita a tese defendida pela autora. A uma, porque o tipo de insumo, por si só (ressalvado o fato de ser papel) não é o pressuposto da imunidade, porque o que importa é a finalidade com que o papel é utilizado. A duas, tem-se que o tipo do papel é mero indicativo de sua finalidade, não traduz certeza oponível ao Fisco. Como exemplo, tem-se a utilização do papel tipo jornal ou tipo imprensa para outras finalidades no mundo empresarial, dado o seu baixo custo.

9. Fica mantido o entendimento pela correção das conclusões da autoridade fiscal, com o lançamento do IPI em desfavor da autora, diante da falta de prova do quanto alegado pela contribuinte em desdouro da ação fiscal.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos declaratórios para retificar a omissão, integrando os presentes fundamentos ao julgado e ficando mantida a sua parte dispositiva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.