Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025727-48.1995.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

APELADO: ANTONIO WALTER DE ARAUJO, BANCO SAFRA S A, BANCO BRADESCO SA

Advogados do(a) APELADO: EDUARDO TADEU DE SOUZA ASSIS - SP109690-A, MARCO AURELIO DE OLIVEIRA RADDI - SP251328-A
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A, EDUARDO FLAVIO GRAZIANO - SP62672
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO DE VICENTE BENEDITO - SP158412-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025727-48.1995.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

APELADO: ANTONIO WALTER DE ARAUJO, BANCO SAFRA S A, BANCO BRADESCO SA

Advogados do(a) APELADO: EDUARDO TADEU DE SOUZA ASSIS - SP109690-A, MARCO AURELIO DE OLIVEIRA RADDI - SP251328-A
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A, EDUARDO FLAVIO GRAZIANO - SP62672
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO DE VICENTE BENEDITO - SP158412-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA S/A, com fundamento nos artigos 1.030, I, § 2º, e 1.021, ambos do CPC, em face de decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial.

A decisão agravada tem os seguintes termos:

 

(...)   O recurso não merece seguimento.

O recurso especial que se analisa tratou apenas da questão referente à legitimidade passiva "ad causam".

A Turma julgadora, em juízo de retratação, proferiu decisão que está consonância com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.070.252/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 95), ocasião em que foi firmada a seguinte tese: "Os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central do Brasil. Consequentemente, os bancos depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente ao mês de março de 1990, bem como ao pertinente ao mês de abril do mesmo ano, referente às contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos". 

O julgado recebeu a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. PLANO COLLOR. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BACEN. CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. O Banco Central do Brasil ostenta, em princípio, legitimidade passiva ad causam para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos pela implantação do Plano Collor.
2. Os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central do Brasil. Conseqüentemente, os bancos depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente ao mês de março de 1990, bem como ao pertinente ao mês de abril do mesmo ano, referente às contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos. Precedentes: REsp 637.966 - RJ, DJ de 24 de abril de 2006; AgRg nos EDcl no REsp 214.577 - SP, DJ de 28 de novembro de 2005; RESP 332.966 - SP; DJ de 30 de junho 2003.
3. O IPC é o índice a ser utilizado para a correção monetária dos ativos retidos até a transferência destes para o BACEN, sendo certo que após a data da referida transferência, e no mês de abril de 1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF, na forma do art. 6º, § 2º, da Lei 8.024/90.
Precedentes do STJ: REsp 692.532/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 10/03/2008; AgRg nos EDcl no Ag 484.799/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 14/12/2007 e AgRg no Ag 811.661/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 31/05/2007.
4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal afastou a inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º, da lei supracitada, instituidora do Plano Collor (precedentes: AgRg no Ag 706.995 - SP, DJ de 20 de fevereiro de 2006; REsp 637.311 - PE, DJ de 28 de novembro de 2005; REsp 652.692 - RJ, DJ de 22 de novembro de 2004).
5. Os Embargos de Declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC.
6. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.070.252/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 10/6/2009)


Em face do exposto,  nego seguimento ao recurso especial.

Int.

(grifos no original)

 

Nas razões do presente agravo, a parte recorrente alega, em síntese, a ilegitimidade passiva das instituições financeiras em relação aos valores transferidos ao Banco Central, bem como a ausência de trânsito em julgado do paradigma e a necessidade de sobrestamento do feito.

A parte recorrida foi intimada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, para o oferecimento de resposta.

 É o relatório.

 

 


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Órgão Especial
 

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Advogado do(a) APELADO: LEANDRO DE VICENTE BENEDITO - SP158412-A

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V O T O

 

 

A atuação dos tribunais de segundo grau de jurisdição, no tocante ao exame de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, ganhou novos contornos, ainda ao tempo do CPC/73, com a introdução da sistemática dos recursos representativos de controvérsia ou, na terminologia do CPC/15, da sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral, decorrente da transformação das decisões das Cortes Superiores de precedentes meramente persuasivos para julgados de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário.

Assim, a partir da edição dos arts. 543-A a 543-C do CPC/73, foi atribuída, aos tribunais locais, a competência de julgar, pelo mérito, os recursos dirigidos às instâncias superiores, desde que a questão de direito constitucional ou legal neles veiculada tenha sido, anteriormente, objeto de acórdão de Corte Superior erigido à condição de precedente qualificado pelo procedimento estabelecido para sua formação.

Esse sistema, aperfeiçoado pelo CPC/15, permite à instância a quo negar seguimento, desde logo, a recurso especial ou extraordinário em contrariedade à tese jurídica já estabelecida pelas Cortes Superiores, bem como a autoriza a proceder ao encaminhamento do caso para retratação pelo órgão julgador, sempre que verificado que o acórdão recorrido não aplicou, ou aplicou equivocadamente, tese jurídica firmada nos leading cases.

Além da valorização dos precedentes, a atual sistemática acarreta sensível diminuição dos casos individuais que chegam aos Tribunais Superiores, ocasionando maior racionalidade em seu funcionamento e aperfeiçoamento de seu papel de Cortes de “teses” ou de interpretação do direito constitucional ou legal.

Cabe destacar que a manutenção do tradicional sistema de recorribilidade externa, qual seja, da possibilidade de revisão das decisões da instância a quo mediante interposição do agravo de inadmissão para julgamento pela instância ad quem, tinha enorme potencial para esvaziar a eficácia da novel sistemática de valorização dos precedentes qualificados, pois mantinha as Cortes Superiores facilmente acessíveis a todos os litigantes em todo e qualquer caso.

As leis de reforma do sistema processual que trouxeram à luz os arts. 543-A a 543-C do CPC/73 silenciaram quanto ao ponto em destaque, o que instigou os Tribunais Superiores a avançarem em direção a uma solução jurisprudencial para o impasse: no AI 760.358/RS-QO (j. 19.11.2009), o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu por não mais conhecer dos agravos interpostos de decisões proferidas com fundamento no art. 543-B do CPC/73, estabelecendo que a impugnação de tais decisões ocorreria, dali em diante, por meio de agravos regimentais, a serem decididos pelos próprios tribunais de apelação.

Como não poderia deixar de ser, a iniciativa da Suprema Corte foi secundada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, por sua Corte Especial, em 12.05.2011, chegou a solução similar ao julgar a QO-AI 1.154.599/SP. Dessa forma, restou adequadamente solucionada pela jurisprudência a questão, ao se estabelecer, como regra, a recorribilidade “interna” na instância a quo em caso de negativa de seguimento do recurso excepcional pelo tribunal, por considerá-lo em confronto à tese jurídica assentada pelo STF ou pelo STJ em precedente qualificado.

Essa solução foi totalmente encampada pelo CPC/15, prevendo-se expressamente, desde então, o cabimento de agravo interno das decisões que negam seguimento a recurso excepcional, sempre que o acórdão recorrido tenha aplicado precedente qualificado e o recurso interposto tenha, em seu mérito, a pretensão única de rediscutir a aplicação da tese jurídica firmada no precedente.

Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, pois não é dado à parte rediscutir o acerto ou a justiça do acórdão recorrido, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.

É lícito ao agravante, portanto, alinhavar razões que evidenciem que o precedente invocado não se aplica ao caso concreto, por nele existir circunstância fática ou jurídica que o diferencia (distinguishing), bem como que demonstrem que a tese assentada no precedente, ainda que aplicável ao caso concreto, encontra-se superada por circunstâncias fáticas ou jurídicas (overruling).

Assentadas essas premissas, passa-se ao julgamento do agravo interno.

Verifica-se que, nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional, veiculando argumentos por meio dos quais considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em conformidade a precedente da instância superior firmado sob o regime da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.

Não houve, pela parte recorrente, qualquer esforço com vistas a demonstrar que o precedente invocado na decisão monocrática desta Vice-Presidência não encontraria aderência ao caso concreto. Não foi alegada, com efeito, qualquer distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante observado pelo acórdão impugnado pelo recurso excepcional, e tampouco houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que o precedente estivesse eventualmente superado por circunstância fática ou jurídica superveniente à sua edição.

Não se desincumbiu o agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em precedente vinculante.

No caso dos autos, a decisão ora agravada, que negou seguimento ao recurso especial, anotou que a Turma julgadora proferiu decisão que está consonância com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.070.252/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 95), quando restou firmada a legitimidade dos bancos depositários pela correção monetária dos ativos retidos, até o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central do Brasil. O julgamento teve trânsito em julgado em 22/10/2.009.

Ressalte-se, por fim, que a matéria que se encontra ainda sobrestada é aquela referente ao índice a ser aplicado a título de correção monetária (aplicação do IPC), referente ao Resp 1.107.201/DF (tema 298).

No âmbito do mencionado tema, houve determinação da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, para suspender aquele feito, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC/73, por se tratar de processo com a mesma controvérsia do RE-RG 626.307, referente ao tema 264 do STF (ver também decisão proferida no RE-RG 631.363/SP, em 16/04/2021, referente aos temas 284 e 285 - Rel. Min. Gilmar Mendes).

Anote-se que o recurso especial, interposto pela parte recorrente (instituição financeira), tratou apenas da questão referente à legitimidade passiva "ad causam".

O desprovimento do agravo, nesse contexto, é medida de rigor.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.  ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. TEMA 95/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 

I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.

II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.

III. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior em recurso representativo de controvérsia invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente.

IV. O STJ firmou tese no sentido da legitimidade dos bancos depositários pela correção monetária dos ativos retidos, até o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central do Brasil (Tema 95).

V. Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NINO TOLDO, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), MARCELO VIEIRA (convocado para compor quórum), ANTONIO MORIMOTO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CARLOS MUTA e CONSUELO YOSHIDA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais MARISA SANTOS (Presidente), MARLI FERREIRA, THEREZINHA CAZERTA, CARLOS DELGADO, DAVID DANTAS e ALI MAZLOUM. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.