APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007673-67.2005.4.03.6105
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA DE TOLEDO PIERRI - SP115022-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA DE TOLEDO PIERRI - SP115022-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007673-67.2005.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ANDREA DE TOLEDO PIERRI - SP115022-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA Advogado do(a) APELADO: ANDREA DE TOLEDO PIERRI - SP115022-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Contribuinte contra acórdão proferido por este e. Órgão Especial, que negou provimento ao agravo interno interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial (Tema 61 do STJ). O acórdão encontra-se assim ementando: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional. II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto. III. Inexistente distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto. IV. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente. V. Agravo interno desprovido. Alega a embargante, em síntese, existência de omissão no acórdão recorrido quanto à distinção entre o caso concreto e o precedente aplicado. A embargada apresentou contraminuta. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007673-67.2005.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ANDREA DE TOLEDO PIERRI - SP115022-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA Advogado do(a) APELADO: ANDREA DE TOLEDO PIERRI - SP115022-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração destinam-se a integrar decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, erro material ou contradição. Não se prestam, a princípio, à revisão do julgamento proferido, a não ser que a superação daqueles vícios traga esse efeito, denominado infringente (arts. 1.022 e 1.023, §2º, do CPC). A despeito das razões invocadas pela embargante, não se verifica qualquer vício no acórdão hostilizado, o qual enfrentou, de forma fundamentada, o cerne da controvérsia submetida a apreciação deste e. Órgão Especial. A respeito da omissão apontada, oportuno transcrever a fundamentação do acórdão em que se afirma a ausência de distinção entre o caso concreto e os temas aplicados: Diferentemente do quanto sustentado pela parte agravante, o exame meticuloso dos autos revela que não há distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto. Não há fundamento idôneo, portanto, para que seja conferido trânsito ao recurso excepcional interposto, já que o caso bem se amolda ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente. Evidencia-se, portanto, que inexiste omissão no acórdão do Órgão Especial a ser sanada pelos presentes embargos, os quais se revestem de nítido caráter infringente e retratam o inconformismo da embargante, que busca, por esta via, não a integração do decisum, mas a sua revisão e reforma. Ademais, por fim, cumpre esclarecer que o Magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações suscitadas pela parte, desde que a fundamentação seja suficiente a embasar o resultado do julgado, como é o caso. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste vício no acórdão do Órgão Especial a ser sanado pelos presentes embargos, os quais se revestem de nítido caráter infringente e retratam o inconformismo da embargante, que busca, por esta via, não a integração do decisum, mas a sua revisão e reforma.
2. Embargos de declaração rejeitados.