Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077331-55.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: J. G. S. B. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: JAILMA APARECIDA SOARES DE AMORIM

Advogado do(a) REPRESENTANTE: VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N
Advogados do(a) APELANTE: VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, J. G. S. B. D. S.
REPRESENTANTE: JAILMA APARECIDA SOARES DE AMORIM

Advogado do(a) REPRESENTANTE: VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N
Advogados do(a) APELADO: VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077331-55.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: J. G. S. B. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: JAILMA APARECIDA SOARES DE AMORIM

Advogado do(a) REPRESENTANTE: VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, J. G. S. B. D. S.
REPRESENTANTE: JAILMA APARECIDA SOARES DE AMORIM

Advogado do(a) REPRESENTANTE: VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N
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R E L A T Ó R I O

 

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravo interno, interposto pela parte autora (ID 276004001), em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada (ID 275035723).

Sustenta, em resumo, "que a ora decisão não foi levada a apreciação do órgão colegiado, não sendo observado os princípios norteadores que compõem o duplo grau de jurisdição e restando prejudicada a agravante"; que deveria ocorrer a "relativização do critério econômico do benefício assistencial"; que a decisão deve ser reformada, pois, "Mesmo que a genitora receba quase o valor de R$ 2.000,00 reais mensais, mais de R$ 500,00 reais já estão comprometidos mensalmente para garantir o tratamento médico da autora", cabendo "ressaltar também que o valor declarado no CNIS, se trata de um salário bruto, sem abatimento dos descontos legais, posto isto, muito provavelmente a autora não aufira este valor mensalmente".

Requereu "o PROVIMENTO integral do presente Agravo, a fim de reformar o r. decisão monocrática de id. 275035723, acolhendo a pretensão, conforme os pleitos nele encartados".

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077331-55.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: J. G. S. B. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: JAILMA APARECIDA SOARES DE AMORIM

Advogado do(a) REPRESENTANTE: VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, J. G. S. B. D. S.
REPRESENTANTE: JAILMA APARECIDA SOARES DE AMORIM

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Registra-se, de início, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator fundado em hipótese jurídica que, mesmo não enquadrada integralmente em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, baseia-se em entendimento dominante sobre a matéria, sendo aplicável, em tais casos, a razão de ser da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça, com prevalência aos preceitos da eficiência e razoável duração do processo.

Ademais, a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão monocrática – como neste caso – supera as alegações a respeito de cerceamento de direito de ação ou de defesa, pois atrai o colegiado ao exame da causa.

Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL, CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. Inviável o acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que expressamente dispõe: 'O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.' [...]" (AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)

 

"PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612/13. HABILITAÇÃO DE RECINTO ALFANDEGADO PRIVADO COMO CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. MP REJEITADA PELO SENADO. PERDA DE EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE DA NORMA APENAS QUANTO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS EFETIVAMENTE CONSTITUÍDAS NA SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 62, §§ 3º E 11 DA CF. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso.

[...]

8. Agravo interno não provido."

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020, Intimação via sistema DATA: 15/06/2020)

 

Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno não comporta provimento.

A decisão ora agravada, da lavra do Juiz Federal Convocado Denilson Branco, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada em entendimento deste C. TRF da 3ª Região. In verbis, com os destaques que faço: 

 

"A parte autora ajuizou "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.

Laudo Médico Pericial (ID 266321746) e Estudo Social (ID 266321733) realizados no curso da instrução processual.

O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido, assim o tópico final da sentença (ID 266321765 e ID 266321814):

 

"Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para: a) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em restabelecer, em favor da autora, o benefício assistencial, a partir da data do indeferimento do pedido administrativo, ou seja, julho de 2019 (fl. 22); b) condenar o INSS a pagar a autora as verbas retroativas devidas desde a data do indeferimento do pedido administrativo até a data da efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal. Com isso, fica extinto o feito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Para não causar mais prejuízos à parte autora, defiro a tutela de urgência para determinar ao INSS que, no prazo de trinta dias, reimplante o benefício objeto da ação, sob pena de multa a ser eventualmente arbitrada em caso de descumprimento. Intime-se o INSS na pessoa da procuradoria especializada. Oficie-se à agência responsável, encaminhando-se por e-mail para o endereço eletrônico cadastrado na serventia.

A atualização monetária das parcelas em atraso se dará a partir de cada exercício em que o benefício deveria ter sido pago. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação.

Em relação ao critério de atualização a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, a questão está devidamente pacificada por meio das teses firmadas no tema 810 do STF em 20.9.2017, Leading Case RE. 870.947, Rel. Ministro Luiz Fux, devendo ser considerado que:

'O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina'.

Registre-se que no julgamento dos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais foi decidido:

'O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019' (Fonte: www.stf.jus.br).

Nesse panorama, e em razão do julgamento do Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça, o INPC deve ser utilizado como fator de indexação da atualização monetária dos valores em atraso, nos termos da Lei n. 11.430/06, até 29.06.2009, quando, então, deve ser adotado o IPCA-E, em consonância com os julgamentos da ADI 4.357 e do Tema 810 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que expressamente declarou a inconstitucionalidade da adoção do rendimento da caderneta de poupança como critério de atualização monetária dos débitos a serem adimplidos pela Fazenda Pública.

Em relação aos juros moratórios, a utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Assim, aplica-se a taxa de juros de mora de 0,5% a.m., até 10.01.2003 e, a partir de então, de 1% a.m. nos termos do Código Civil, Lei nº 10.406/2002, retornando a 0,5% a partir da vigência da Lei nº 11.960/09.

Condeno a autarquia requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, excluindo- se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ) e incidindo sobre as vencidas até a data da sentença.

Desnecessária a remessa oficial, pois evidentemente o valor não alcançará aquele previsto no inc. I, § 3º, do art. 496 do Código de Processo Civil (1.000 salários mínimos, atualmente R$1.212.000,00).

Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. P.I."

 

Apelação interposta pelo INSS (ID 266321771) sustentando a inexistência de miserabilidade, requerendo, pois, a reforma da sentença.

Apelação interposta pela parte autora, constando do pedido do recurso: "Diante do que fora narrado e demonstrado no presente recurso, faz-se necessário que r. Sentença seja mantida em seus exatos termos. Caso não seja este o entendimento deste Tribunal requer seja a recorrida desobrigada de restituir valores recebidos de boa-fé caso venha o recorrente a cobrá-los. Majoração dos honorários de sucumbência na fase recursal" (ID 266321822).

Contrarrazões apenas da parte autora (ID 266321824).

O Ministério Público Federal opinou "pelo improvimento da apelação interposta pelo INSS e pelo não conhecimento da apelação interposta pela parte autora." (ID 268611915).

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Ab initio, insta salientar que o presente julgamento será realizado por decisão monocrática e, nesses termos, adoto como razão de decidir os argumentos expendidos pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Silva Neto nos autos da apelação cível n.º 2011.61.12.003112-6, assim:

 

"Com efeito, põe-se objetivamente cabível a decisão unipessoal do Relator, tal como se posicionou o E. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, com muita propriedade, nos autos da apelação nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, in verbis:

Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.

1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01, mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese, a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso.

2. Embargos de divergência providos.

(EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos.

(EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).

 

Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, ('Comentários ao Código de Processo Civil', Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue:

'O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo 'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os prazos são os da data em que se julgou'.

Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida preconizava em relação a ele.

Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de 2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo.

Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.330.910/SP, Relator Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016."

 

Logo, por comungar inteiramente dos fundamentos exarados na v. decisão supramencionada, adotar-se-á e se passa a decidir o presente recurso seguindo a mesma linha, ou seja, monocraticamente, mormente por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que esta decisão está amparada em Súmulas dos Tribunais Superiores, precedentes dos Tribunais Superiores, fixados em jurisprudência estabilizada, precedentes julgados no regime dos Recursos Repetitivos, bem assim texto de norma jurídica, conforme se depreende a seguir.

Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos requisitos legais necessários a garantir à parte autora o recebimento de benefício assistencial de prestação continuada.

O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, inc. V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:

 

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."

 

De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei n.º 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:

 

"Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo."

 

"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."

 

O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003.

De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n.º 8.742/93.

Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto n.º 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto:

 

"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

(...)

VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19."

 

"Art 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.

Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família."

 

A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:

 

"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.

- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.

- Reclamação procedente."

 

Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros.

Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.

Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.

O exame será unicamente da miserabilidade, questão que sobrou ao Tribunal.

O laudo socioeconômico, em visita realizada em 11.8.2021, revela que o núcleo familiar é composto pela autora, menor de idade, sua mãe Jailma Aparecida Soares Amorim, o padrasto Rodrigo Resende Amorim e a irmã Ana Luíza Soares de Amorim, também menor.

Moram "em imóvel de alvenaria, cedido pelo avô materno, situado nos fundos da casa onde ele reside", o "imóvel compõe-se de quarto, cozinha e banheiro, em cômodos pequenos, mal ventilados e com umidade", localiza-se "em bairro popular da cidade, com ruas semi-asfaltadas, e redes de água e luz".

A "mobília é bastante precária", assim os cômodos do imóvel: "Quarto: cama de casal, caminha de solteiro onde dorme a requerente. pequena cômoda e televisor 14 polegadas. Não tem guarda roupas. A irmã não tem berço e dorme com os genitores. Cozinha: fogão, geladeira e armário de cozinha.".

A renda da família: "A genitora trabalha como copeira na Santa Casa de Santos há 03 anos e tem um salário de R$ 1.203,00. O padrasto está desempregado e faz 'bicos'. Tem o último registro em carteira no ano de 2009.". 

Despesas referidas: "Alimentação R$ 400,00 Água; R$70,00 Luz: R$ 100.00 Transporte para São Paulo (tratamento) requerente R$ 500,00 por mês.".

O parecer da senhora assistente social: "A família da requerente é composta por 03 pessoas, ela, a genitora, o padrasto e a irmã. O padrasto está desempregado e só a genitora trabalha, tendo um salário de R$ 1203,00, o que resulta numa renda per capta R$ 300,75, insuficiente para as despesas da família, principalmente o gasto com transporte para São Paulo, onde a requerente precisa comparecer para a realização de exames periódicos e necessários para sua sobrevivência.".

Acrescento, para o exame, o resultado de consulta ao CNIS da autora, Jailma Aparecida Soares Amorim:

 

1

2.078.168.421-2

07.570.581/0001-46

F.DA SILVA & FILHO MINIMERCADO LTDA

Empregado

01/02/2011

 

 

05/2011

 

2

2.078.168.421-2

12.458.385/0001-14

COMAS E RODRIGUEZ RESTAURANTE LTDA

Empregado

25/08/2011

17/03/2014

 

03/2014

 

3

2.078.168.421-2

 

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS

Contribuinte Individual

01/08/2014

30/09/2014

 

 

IREM-INDPEND

4

2.078.168.421-2

68.253.731/0001-82

HOSPITAL ANA COSTA S/A

Empregado

13/10/2014

15/08/2017

 

08/2017

IEAN

5

1.683.022.737-3

58.198.524

IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS

Empregado

25/09/2018

 

C01S009339

04/2023

IVIN-JORN-DIFERENCIADA

 

Salários de Contribuição Consolidados por Ano Civil

Ano

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

2023

1.997,04

1.997,04

2.662,72

1.997,04

-

-

-

-

-

-

-

-

2022

2.353,61

1.765,20

1.807,32

1.807,32

1.849,44

1.849,44

1.849,44

1.849,44

1.849,44

1.979,04

1.979,04

1.979,04

2021

1.668,28

1.668,36

2.224,84

1.668,28

1.668,28

1.668,28

1.668,28

1.668,28

1.668,28

1.705,00

1.705,00

1.705,00

2020

2.134,69

1.602,20

1.603,40

1.605,00

1.602,20

1.602,20

1.602,20

1.602,20

1.602,20

1.657,28

1.657,28

1.657,28

2019

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1.592,80

1.592,80

 

Vê-se que está formalmente empregada desde setembro de 2018 - esse o último vínculo -, certo que desde 2014, com interrupção de um ano, exerce atividade laborativa.

Remuneração na casa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o ano de 2023, pelo menos R$ 1,600,00 (mil e seiscentos reais) para o ano de 2021, quando do estudo social.

Rendas que, a de hoje e a de 2021, afastam situação de miserabilidade para a autora, incluída em família de 4 pessoas no total.

Mais, foi informado que o padrasto da autora vive de biscates, sem que fosse informado quanto tira por mês; mas algum dinheiro ganha.

Pois bem.

Não deixo de registrar que, pela descrição do estudo social, as acomodações da autora e sua família não são as melhores, os bens que guarnecem a residência também não.

Também registro que a casa é cedida pelo avô materno da autora e que os gastos não são extraordinários, razoáveis quando em confronto com a renda.

Tudo analisado, não há situação de miserabilidade, clara a percepção de que o benefício assistencial de prestação continuada não deve servir para complementar renda, não deve servir para melhorar as condições de habitabilidade.

Vale dizer, o benefício assistencial de prestação continuada o Estado destina àqueles que não possuem meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, situação que aqui não se verifica.

 

A propósito, o seguinte julgado desta E. Turma:

 

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. 

- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado. 

- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o benefício assistencial é indevido ao autor, tendo em vista que não preenchidos os requisitos para concessão do benefício. 

- Proposta a demanda em 05.11.2014, a autora, idosa, nascida em 15.09.1938, instrui a inicial com documentos. 

- Veio o estudo social, realizado em 30.07.2015, dando conta de que a autora reside com a filha Maria José Pires de 50 anos, solteira, assistente administrativo, ensino superior incompleto e o filho Antonio Carlos de 49, solteiro, encarregado de motorista, ensino médio, ambos desempregados. A autora possui outros dois filhos Maria Aparecida e José Carlos que não residem com ela. Desde de 1963 a família reside no imóvel, que é próprio, composto por sala, cozinha, dois dormitórios, banheiro, área de serviços e garagem. Piso cerâmico em todos os cômodos e cobertura de telhas. A ventilação, acessibilidade e o estado geral de conservação geral do imóvel são regulares. Os móveis e utensílios são antigos e em regular estado de conservação. Nos fundos do terreno há outro imóvel em alvenaria, composto por sala, cozinha, dois dormitórios, banheiro e área de serviços, onde a filha da autora residiu durante 10 anos. Atualmente o imóvel encontra-se desocupado. A renda familiar é de R$550,00 referente ao benefício previdenciário - aposentadoria por tempo de contribuição que o marido da autora recebia. A filha Maria Aparecida, contribui com alimentação e pagamento da mensalidade do convênio médico. 

- Não obstante a comprovação do requisito etário, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial. 

- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial, já que a autora reside em imóvel próprio, com outro imóvel construído nos fundos do terreno, que se encontra desocupado, e possui convênio médico. 

- Ademais, a requerente recebe benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, que não pode ser cumulada com o benefício assistencial, nos termos do disposto no art. 20 § 4º da Lei nº 8.742/93. 

- Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V). 

- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. 

- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. 

- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada. 

- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC. 

- Embargos de declaração improvidos."  

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,  AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2179425 - 0010326-84.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 ) 

                                     

Posto isso, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada. NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DA AUTORA.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.

Revogo a tutela de urgência concedida.

Quanto à devolução dos valores recebidos pela autora a título de antecipação da tutela, deve ser observado o que restou decidido no Tema Repetitivo 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".

Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.

Intimem-se. Publique-se.

São Paulo, data de assinatura digital."

 

Quanto à relativização do critério econômico, o artigo 20, § 3º, na redação dada pela Lei n.º 13.981, de 23 de março de 2020, teve sua eficácia suspensa em 3 de abril de 2020 pelo Ministro Gilmar Mendes na ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL n.º 662, razão pela qual o critério a ser observado para cálculo da renda por indivíduo é o de ¼ do salário mínimo vigente.

Referido critério é objetivo e o único estipulado pela lei, valendo para o caso concreto, não se negando que deva ser examinado ao lado dos outros elementos de prova produzidos; o que foi feito, embora com juízo contrário ao pretendido pela parte autora.

Verifica-se, assim, que os fundamentos trazidos não são suficientes para demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se à rediscussão da matéria nele contida. 

Dessa forma, a reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Nesse raciocínio, a jurisprudência:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tendo em vista a contratação direta pelo Município de Paracambi da sociedade empresária DESK IMÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, da qual os demais réus são sócios. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e, interposta apelação pelos réus, o Tribunal local negou provimento ao recurso.

2. O Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, consignou que, nas razões do agravo interno, não foi elencado nenhum argumento novo apto a modificar a questão submetida ao Tribunal. O entendimento do STJ é no sentido de que a vedação do artigo 1.021, §3, do CPC, não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante no recurso.

3. A Corte local apreciou expressamente a alegação de existência de vício de fundamentação na decisão de primeira instância que recebeu a inicial, consignando que foram apresentados indícios suficientes das condutas narradas na inicial e que, na presente fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que o magistrado não deve restringir a possibilidade de êxito do autor de provar, durante o processo, o alegado na inicial. Assim, não se pode dizer que a decisão da Corte local é desprovida de fundamentação. Ademais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021)

 

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO A REGULARIDADE DE CONTRATO FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.

[...]

IV - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente. Assim, não há que ser reconhecido nenhum vício no julgado recorrido. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1712330/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018.

[...]

VII - Agravo interno improvido."

(AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021)

 

"AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.

- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

- Agravo interno desprovido."

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)

 

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.

- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.

- Agravo interno desprovido."

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022)

 

A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do presente recurso em mesa para julgamento colegiado.

Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, também pelos respectivos fundamentos.

Posto isso, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

E M E N T A

 

 

AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTABELECIMENTO. MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.

1. A decisão ora agravada está amparada em entendimento deste C. TRF da 3ª Região, no sentido de que, se pelo conjunto probatório produzidos nos autos não fica demonstrada a presença da miserabilidade, o benefício assistencial de prestação continuada é indevido.

2. O artigo 20, § 3º, na redação dada pela Lei n.º 13.981, de 23 de março de 2020, teve sua eficácia suspensa em 3 de abril de 2020 pelo Ministro Gilmar Mendes na ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL n.º 662, razão pela qual o critério a ser observado para cálculo da renda por indivíduo é o de ¼ do salário mínimo vigente.

3. Referido critério é objetivo e o único estipulado pela lei, valendo para o caso concreto, não se negando que deva ser examinado ao lado dos outros elementos de prova produzidos; o que foi feito, embora com juízo contrário ao pretendido pela parte autora.

4. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

5. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.

6. A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

 7. Agravo interno não provido.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.