APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012113-43.2013.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO BORREGO NOGUEIRA - SP194527-A
APELADO: MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTO CAPUANO, FRANCISCO ZAGARI NETO, WALTER RODRIGUES NAVAS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ROBERTO DE MESQUITA CAMPAGNOLO - SP207203
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012113-43.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO BORREGO NOGUEIRA - SP194527-A APELADO: MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTO CAPUANO, FRANCISCO ZAGARI NETO, WALTER RODRIGUES NAVAS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ROBERTO DE MESQUITA CAMPAGNOLO - SP207203 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO – CRECI/SP ao v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação, em embargos opostos à execução do Acórdão TCU 2080/2011, no qual o Plenário do referido órgão, em Sessão de 10.08.2011, deu provimento ao recurso de revisão interposto pelo Ministério Público Federal, de modo a julgar irregulares as contas do CRECI/SP relativas ao exercício de 1996, tornando insubsistente a deliberação de 10.07.1997, proferida pela 2ª Câmara do TCU, que firmara posicionamento pela regularidade das contas. O v. acórdão foi assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO TCU 2080/2011 – PLENÁRIO. REJEIÇÃO DE CONTAS DO CRECI/SP RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 1996. CONDENAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS AO RESSARCIMENTO DE DIÁRIAS CUJO REPASSE AOS BENEFICIÁRIOS NÃO FOI COMPROVADO. REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR DA 2ª CÂMARA. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO DE REVISÃO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COM FUNDAMENTO NO ART. 35, III, DA LEI 8.443/1922. TRANSCURSO DE LAPSO DECADENCIAL E/OU PRESCIONAL NÃO COMPROVADO PELA EMBARGANTE. 1. Embargos opostos à execução do Acórdão TCU 2080/2011, no qual o Plenário do referido órgão, em Sessão de 10.08.2011, deu provimento ao recurso de revisão interposto pelo Ministério Público Federal, de modo a julgar irregulares as contas do CRECI/SP relativas ao exercício de 1996, tornando insubsistente a deliberação de 10.07.1997, proferida pela 2ª Câmara do TCU, que firmara posicionamento pela regularidade das contas. 2. No bojo do Acórdão TCU 2080/2011, foi determinado, em atenção ao disposto nos arts. 1º, I, e 16, III, “b” e “d”, bem como no art. 19, “caput”, da Lei 8.443/1992, que os responsáveis efetuassem o pagamento dos valores relativos a diárias cujo repasse aos beneficiários não foi comprovado. 3. A embargante foi incluída na ação executiva proposta pelo CRECI/SP na qualidade de inventariante do espólio de Ademar Antonio de Almeida, considerado um dos responsáveis solidários pelo débito. 4. Na sentença, proferida na vigência de CPC/1973, o d. Juízo indeferiu o pedido de perícia contábil (apresentado pela embargante/apelada para fins de apuração do montante real do débito) por considerar que o valor da condenação será apurado em sede de liquidação de sentença. Outrossim, afastou as alegações preliminares, concernentes, em síntese, às teses de ilegitimidade passiva da embargante e/ou do espólio, de nulidade da citação e de ausência de documento indispensável para propositura da ação de execução. 5. No mérito, o órgão judicial de primeira instância acolheu a alegação de decadência do direito de a Administração rever seus atos. Compreendeu, em suma, pela aplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999, com início do prazo decadencial a partir da vigência da referida lei, de modo que a Administração deveria ter realizado a revisão da decisão proferida em 10.07.1997 (Relação 48/1997 – 2ª Câmara do TCU), a qual julgara regulares as contas do CRECI/SP relativas ao exercício de 1996, até a data de 01.02.2004. 6. A matéria devolvida para apreciação por este Tribunal, portanto, cinge-se à averiguação do transcurso do prazo decadencial. 7. Em consulta ao relatório e voto do Acórdão TCU 2080/2011, verifica-se que o recurso de revisão interposto pelo Ministério Público Federal teve por subsídio informações constantes na Tomada de Contas Especial 001.944/1999-1 (posteriormente apensada ao processo de tomada de contas relativo ao Acórdão TCU 2080/2011), que teve seu mérito julgado em 05.03.2008 pelo Acórdão TCU 340/2008, no qual as contas do CRECI/SP relativas aos exercícios de 1996, 1997 e 1998 foram julgadas irregulares, com determinação aos responsáveis de realizarem o pagamento dos respectivos valores. 8. A exemplo do ocorrido no Acórdão TCU 2080/2011, também no Acórdão TCU 340/2008 Ademar Antonio de Almeida foi considerado solidariamente responsável pelos débitos relativos a diárias cujo repasse aos beneficiários não fora comprovado. 9. Em síntese, o Acórdão TCU 2080/2011 - Plenário, de 10.08.2011, deu provimento ao recurso de revisão interposto pelo Ministério Público Federal, julgando irregulares as contas do CRECI/SP de 1996, de modo a reformar a deliberação 48/1997, de 10.07.1997, da 2ª Câmara do referido órgão. 10. O recurso de revisão que deu ensejo à reforma da decisão anterior tem fundamento legal no art. 35, III, da Lei 8.443/1992, que estabelece a possibilidade de sua interposição caso sobrevenham documentos novos com eficácia sobre a prova produzida. 11. A disposição em apreço também é objeto de previsão, com maiores detalhamentos, no art. 288 do Regimento Interno do TCU, cumprindo destacar o seu § 4º, segundo o qual a instrução do recurso de revisão abrange o reexame de todos os elementos constantes dos autos. 12. No caso concreto, a embargante não juntou aos autos cópia integral do processo administrativo que tramitou perante o órgão de controle de contas, providência necessária para a perfeita identificação dos termos iniciais e finais de eventual decadência e/ou prescrição, bem como sobre a existência de possíveis marcos suspensivos ou interruptivos, não bastando para tanto o simples transcurso do lapso temporal entre a aprovação inicial das contas e a respectiva revisão. 13. Interposto o recurso de revisão pelo MPF, com fundamento na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida (informações apuradas na Tomada de Contas Especial 001.944/1999-1), sem que a embargante tenha apresentado nestes autos prova de morosidade administrativa no interregno entre as decisões proferidas pelo TCU, é de se concluir pela não caracterização do transcurso do prazo decadencial ou prescricional na presente hipótese. 14. Ademais, o caso concreto não concerne especificamente a uma anulação de ato administrativo, na forma prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999, mas a reforma de decisão anterior, a qual decorreu do provimento de recurso de revisão apresentado pelo Ministério Público Federal com fundamento no art. 35, III, da Lei 8.443/1992. A modificação do entendimento anterior deu-se, assim, em razão do pleno efeito devolutivo do referido recurso. 15. Tendo em vista o entendimento acima manifestado, restam invertidos os ônus da sucumbência fixados na sentença. 16. Apelação do CRECI/SP provida. Embargos à execução de título extrajudicial julgados improcedentes. Aduz o embargante, em suas razões, a existência de erro material na tira de julgamento do v. acórdão embargado, por constar como provido o recurso de “agravo de instrumento”, quando o correto seria constar a “apelação”. É o relatório.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012113-43.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO BORREGO NOGUEIRA - SP194527-A APELADO: MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTO CAPUANO, FRANCISCO ZAGARI NETO, WALTER RODRIGUES NAVAS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ROBERTO DE MESQUITA CAMPAGNOLO - SP207203 V O T O Assiste razão ao embargante. De fato, há erro material na tira de julgamento do v. acórdão embargado, no qual, equivocadamente, constou “agravo de instrumento” quando o correto seria “apelação”. Desse modo, onde se lê: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento. Impedida a Des. Fed. ADRIANA PILEGGI, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado”, leia-se: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. Impedida a Des. Fed. ADRIANA PILEGGI, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado” Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos modificativos. É como voto.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA TIRA DE JULGAMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
1. Existência de erro material na tira de julgamento do v. acórdão embargado, no qual, equivocadamente, constou “agravo de instrumento” quando o correto seria “apelação”.
2. Desse modo, onde se lê: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento. Impedida a Des. Fed. ADRIANA PILEGGI, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado”, leia-se: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. Impedida a Des. Fed. ADRIANA PILEGGI, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado”
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo do julgado.