AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022477-38.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: AMC DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL - EIRELI
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022477-38.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: AMC DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL - EIRELI OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o requerimento de reconhecimento da existência de grupo econômico ou, subsidiariamente, de sucessão empresarial, para o fim de incluir, no polo passivo da execução, os empresários individuais André Morgado Cabrera e Simone Lopes Almeida Morgado Cabrera. O v. acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DE ABUSO DE PODER A JUSTIFICAR O REDIRECIONAMNTO DO FEITO PARA SOCIEDADE DIVERSA DA EXECUTADA. ARTS. 50, CC E 124, 133, do CTN. 1. No que diz respeito à responsabilização tributária, o art. 124, do CTN, dispõe que São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. 2. O art. 133 do CTN trata da responsabilidade tributária caracterizada pela sucessão da atividade empresarial, ou seja, com a aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento, por qualquer título, sendo que o adquirente continua o negócio antes explorado, beneficiando-se da estrutura organizacional anterior, inclusive com a manutenção da clientela até então formada. 3.E, segundo o art. 135, III do CTN, os sócios, diretores, gerentes e representantes das pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos. 4.No mesmo sentido é o art. 4º, V da Lei nº 6.830/80, quando dispõe que a execução fiscal poderá ser promovida contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias ou não de pessoas jurídicas. 5.A teoria da desconsideração da pessoa jurídica tem lugar quando há um desvirtuamento da função econômico-social da empresa, sendo admitida nas hipóteses em que, configurado o mau uso da sociedade pelos sócios, por desviarem-na de suas finalidades, fazem dela instrumento para fraudar a lei ou subtrair-se de obrigação definida contratualmente, com o intuito de obter vantagens, em detrimento de terceiros. Visa, assim, impedir a utilização fraudulenta ou abusiva da pessoa jurídica, tendo como pressupostos a fraude e o abuso de direito. (art. 50, CC). 6. A análise de seu cabimento há de ser feita caso a caso, devendo emergir do contexto probatório, no mínimo, situação que aponte para a ocorrência de aparente ilicitude no ato praticado. 7. O E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de admitir a desconsideração da pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 50 do CC, em se tratando de grupo econômico, desde que observado o conjunto fático probatório existente, considerando-se as hipóteses em que se visualiza a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. (3ª Turma, RMS 12872/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 16/12/2002; 4ª Turma, AgInt no AREsp 1350620/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 05/06/2019; 3ª Turma, AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03/08/2015). 8. No caso vertente, a execução fiscal foi ajuizada contra a empresa AMC DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EIRELI, que foi citada, porém não foram localizados bens penhoráveis, conforme certificado pelo Oficial de Justiça; de igual modo, a pesquisa via sistema BACENJUD resultou negativa em mais de uma tentativa. Na sequência, a União pugnou pela inclusão das empresas individuais dos sócios da executada, André Morgado Cabrera e Simone Lopes Almeida Morgado Cabrera no polo passivo da execução fiscal, ao argumento da existência de responsabilidade tributária por formação de grupo econômico de fato e, subsidiariamente, sucessão tributária. 9.Ao que consta dos autos, a executada está sediada na Al. Segundo Sargento Andiras Nogueira de Abreu, 291, Parque Novo Mundo/SP, foi constituída em 23/06/2004 e tem por objeto social o comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho; a empresa individual de André Morgado Cabrera, (CNPJ 04.767.656/0001-95 / CPF: 134.838.668-17) foi constituída em 23/10/2001 e tem por objeto social o comércio varejista de outros produtos não especificados, localizada na Rua Uhland, Vila Ema/SP e a de Simone Lopes Almeida Morgado Cabrera (CNPJ: 26.012.063/0001-51/ CPF: 128.487.688-86), tem como objeto social preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificado anteriormente, sediada na Rua Uhland, na Vila Ema/SP. 10. O magistrado de origem, cotejando as considerações da União e os documentos colacionados aos autos, não constatou a formação de grupo econômico e a confusão patrimonial com vistas a blindar o patrimônio da empresa devedora, hipótese suficiente para autorizar a inclusão das suscitadas indicadas, nem mesmo o aproveitamento do fundo de comércio a ensejar o eventual reconhecimento de sucessão empresarial. 11. O R. Juízo consignou: Na hipótese em tela, não ficou suficientemente demonstrada a presença dos requisitos necessários para se determinar o redirecionamento. Com efeito, alega a exequente que André Morgado Cabrera, sócio administrador da executada, também atua como empresário individual, em atividade idêntica a da primeira e utilizando o mesmo endereço daquela. Sustenta, ainda, que Simone Lopes Almeida Morgado Cabrera, embora tenha se desligado da sociedade, também passou a atuar como empresária individual, em atividade relacionada e, tal como seu marido, com o uso de endereço idêntico. Tais circunstâncias, todavia, por si sós, não caracterizam abuso da personalidade societária e tampouco comprovam que tenha havido transferência de recursos da executada para as empresas individuais, com vistas a impedir a satisfação do crédito. (...) 12. Destacou também que: Quanto ao eventual aproveitamento do fundo de comércio, as consultas ao sistema CAGED anexadas pela União, acima citadas, confirmam que ambas as empresas individuais não possuem empregados, não havendo nos autos circunstâncias por meio das quais seja possível concluir que, com o incremento do passivo da devedora, suas atividades passaram a ser por elas exercidas. Consigno, por fim, que o não pagamento do crédito, por si só, não autoriza o redirecionamento pretendido. (...) 13. Nessa seara, sem outros elementos que possam indicar a confusão ou desvio patrimonial, a gestão fraudulenta ou atos de má-fé, tais informações, de per si, não bastam para o reconhecimento do grupo econômico e responsabilização das pessoas jurídicas individuais indicadas. 14. Em face da documentação acostada aos autos, não restou evidenciada situação que aponte a ocorrência de abuso de personalidade jurídica, confusão patrimonial, desvio de finalidade, ou mesmo indícios de atos fraudulentos, não se podendo concluir pela existência de grupo econômico entre a executada e as empresas individuais elencadas pela ora agravante, nem mesmo a ocorrência de sucessão empresarial a justificar ampliação do polo passivo pretendida, razão pela qual fica mantida a decisão recorrida. 15. Agravo de instrumento improvido. Aduz a embargante, em suas razões, que v. acórdão incorreu em omissão/contradição porquanto deixou de manifestar-se a respeito dos fatos narrados nos autos, suficientes para comprovar a existência de grupo econômico de fato, e da aplicabilidade de diversos dispositivos legais e constitucionais que incidem sobre a matéria; aduz tais fatos são mais do que suficientes para comprovar a ocorrência de grupo econômico, inclusive conforme entendimento da jurisprudência que, aceita como requisitos (i) existência de identidade de objeto social, (ii) identidade de sócios e (iii) confusão patrimonial e fraude, o que se verifica no presente caso, impondo-se o acolhimento dos presentes embargos. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022477-38.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: AMC DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL - EIRELI OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Os presentes embargos não merecem prosperar. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de modo fundamentado e coeso, pela ausência de elementos para responsabilização das pessoas indicadas pela exequente. Com efeito, o v. acórdão foi claro ao dispor que, muito embora seja possível o reconhecimento de grupo econômico de fato ou sucessão empresarial, no âmbito da execução fiscal, de modo a responsabilizar terceiros pelo débito da empresa executada, nos termos dos arts. 124, 133 e 135, do CTN, na hipótese em tela, em face da documentação acostada aos autos, não restou evidenciada situação que aponte a ocorrência de abuso de personalidade jurídica, confusão patrimonial, desvio de finalidade, ou mesmo indícios de atos fraudulentos, não se podendo concluir pela existência de grupo econômico entre a executada e as empresas individuais elencadas pela embargante, nem mesmo a ocorrência de sucessão empresarial a justificar ampliação do polo passivo tal como pretendido. Nesse ponto, o julgado destacou que a União pleiteou a inclusão das empresas individuais dos sócios da executada, André Morgado Cabrera e Simone Lopes Almeida Morgado Cabrera no polo passivo da execução fiscal, fundamentando seu pedido no fato de que referidos sócios da executada, individualmente e separadamente, constituíram empresa que possuem objeto social semelhante ao da executada, sediadas no mesmo endereço, sem anotação de empregados no Caged, situação que, por si só, não se mostra suficiente para a caracterização de grupo econômico de fato com confusão patrimonial. No entanto, não trouxe aos autos, documento apto a comprovar eventual trânsito de bens ou valores entre a sociedade executada e as individuais, de modo que o só fato de terem sido criadas pelo administrador da primeira e sua esposa não configura abuso. O julgado concluiu que, sem outros elementos que possam indicar a confusão ou desvio patrimonial, a gestão fraudulenta ou atos de má-fé, as informações trazidas pela exequente, de per si, não bastam para o reconhecimento do grupo econômico e responsabilização das pessoas jurídicas individuais indicadas. E, ao contrário do alegado pela embargante, as certidões de dívida ativa constantes da execução não se referem à contribuição previdenciária, mas a débitos relativos ao IRPJ, IRRF, CSLL, COFINS e PIS, não se cogitando, no caso, a aplicação do disposto no art. 30, IX, da Lei 8.212/91. Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade ou omissão, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado. Além disso, a decisão se encontra devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO FEITO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 135, III, CTN. IDPJ. IRDR. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1.A questão, como devolvida, foi integral e fundamentadamente apreciada, não restando omissões a serem sanadas. 2.Todavia, quanto ao entendimento consolidado no REsp 1.101.728/SP, importante destacar que o acórdão recorrido observou que “afastada a hipótese de encerramento regular da executada, tem cabimento o redirecionamento do feito”, não obstante, tenha em seguida alertado pela necessidade de cumprimento da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0017610-97.2016.4.03.0000, para efetivação do redirecionamento da execução fiscal. 3.A tese tese firmada no aludido incidente é expressa em exigir a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para comprovação de responsabilidade de terceiro em decorrência de dissolução irregular, formação de grupo econômico e outras hipóteses que delimita. 4.O IRDR possui efeito vinculante a todos os processos em andamento ou a serem julgados no âmbito da Terceira Região, ou seja, são de observância obrigatória nos termos do art. 927 do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. 5.Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028619-29.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 18/07/2022) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de modo fundamentado e coeso, pela ausência de elementos para responsabilização das pessoas indicadas pela exequente.
2.O av. córdão foi claro ao dispor que, muito embora seja possível o reconhecimento de grupo econômico de fato ou sucessão empresarial, no âmbito da execução fiscal, de modo a responsabilizar terceiros pelo débito, nos termos dos arts. 124, 133 e 135, do CTN, na hipótese em tela, em face da documentação acostada aos autos, não restou evidenciada situação que aponte a ocorrência de abuso de personalidade jurídica, confusão patrimonial, desvio de finalidade, ou mesmo indícios de atos fraudulentos, não se podendo concluir pela existência de grupo econômico entre a executada e as empresas individuais elencadas pela embargante, nem mesmo a ocorrência de sucessão empresarial a justificar ampliação do polo passivo tal como pretendido.
3.Nesse ponto, o julgado destacou que a União pleiteou a inclusão das empresas individuais dos sócios da executada, André Morgado Cabrera e Simone Lopes Almeida Morgado Cabrera no polo passivo da execução fiscal, fundamentando seu pedido no fato de que referidos sócios da executada, individualmente e separadamente, constituíram empresa que possuem objeto social semelhante ao da executada, sediadas no mesmo endereço, sem anotação de empregados no Caged, situação que, por si só, não se mostra suficiente para a caracterização de grupo econômico de fato com confusão patrimonial.
4.No entanto, não trouxe aos autos, documento apto a comprovar eventual trânsito de bens ou valores entre a sociedade executada e as individuais, de modo que o só fato de terem sido criadas pelo administrador da primeira e sua esposa não configura abuso.
5.O aresto embargado concluiu que, sem outros elementos que possam indicar a confusão ou desvio patrimonial, a gestão fraudulenta ou atos de má-fé, as informações trazidas pela exequente, de per si, não bastam para o reconhecimento do grupo econômico e responsabilização das pessoas jurídicas individuais indicadas.
6.Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, erro material, obscuridade ou omissão, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado.
7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
8 Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
9. Embargos de declaração rejeitados.