Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000123-54.2019.4.03.6004

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AROLDO ALVES DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: AMANDA DA LUZ - MS21459-A, MARIA EDUARDA ARAUJO DE ALMEIDA - MS22381-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000123-54.2019.4.03.6004

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: AROLDO ALVES DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: AMANDA DA LUZ - MS21459-A, MARIA EDUARDA ARAUJO DE ALMEIDA - MS22381-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios, fixados nos valores mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC.

A presente ação de indenização, com pedido de tutela antecipada, foi movida por Aroldo Alves da Silva em face do INSS, objetivando a reparação civil por danos morais, em razão da suspensão de benefício previdenciário, erroneamente.

Narra a inicial que o autor recebia o benefício de aposentadoria há pelo menos, 05 (cinco) anos - desde 30/06/1996 (NB 42/1000.242.716-6) - , quando foram reconhecidos os períodos laborais em condições especiais, no total de 30 anos, 03 meses e 06 dias.

Alega que, em que pese a concessão do benefício, o requerente passou a receber um valor menor em relação ao quantum recolhido nos últimos anos, motivo pelo qual pleiteou a revisão da benesse, na via administrativa, entre os anos de 1998 e 2000.

Relata que, para sua surpresa, após a análise do seu pedido, o INSS suspendeu o benefício, por alegada falta de tempo de contribuição suficiente e rumores de fraude em seu nome.

Sustenta que a autarquia previdenciária providenciou a abertura do processo administrativo nº 35.092.003156/00-64, para fins de apuração de possível fraude e irregularidades na Carteira de Trabalho da parte autora.

Acrescenta que tentou obter cópia do referido processo, porém, não obteve êxito. Motivado por estas circunstâncias, alega que moveu uma ação judicial (processo nº 000576-67.2001.4.04.6004), através da qual restou reconhecido o direito do autor voltar a receber o benefício, por falha do INSS.

Ressalta que a sentença foi prolatada em 21/11/2014 (com o julgamento dos embargos à execução), porém, a concessão do benefício somente foi concretizada em 27/07/2018, ou seja, anos após a prolação do decisum e, ao menos, dezessete anos desde a propositura da ação judicial.

Disserta sobre a responsabilidade civil do INSS por danos morais à sua imagem, de cunho compensatório e punitivo.

Valor da causa fixado em R$ 419.160,00, tendo como base o salário mínimo atual, multiplicado pelos anos de trabalho do autor.

Foi deferido o benefício da justiça gratuita e a tutela de urgência (ID 262206381).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de indenização no importe de R$ 15.000,00, a título de danos morais, com correção monetária, a partir da fixação (Súmula 54 do STJ), e juros de mora, desde a data do evento danoso, a serem calculados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Irresignada, apela o réu INSS, pugnando pela reforma do decisum, sustentando os seguintes argumentos:

a) o descabimento da indenização por danos morais, por entender que não restou comprovada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo psíquico do autor, tampouco conduta abusiva ou ato ilegal por parte da Administração Pública, que atuou no seu legítimo exercício de direito;

b) a redução do quantum indenizatório, por reputá-lo excessivo, pois visa o enriquecimento ilícito do apelado;

c) a possibilidade de revisão administrativa do benefício, por perícia médica e, uma vez constatada a capacidade do segurado, deve haver o cancelamento da benesse;

Requer  a concessão do efeito suspensivo ao apelo e, no mérito, a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido vertido na inicial, com a inversão da condenação nos encargos de sucumbência.

Subsidiariamente, pugna pela fixação da correção monetária e dos juros de mora, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual prevê a aplicação do INPC e juros de mora pela Lei nº 11.960/09.

Com contrarrazões (ID 262206753), subiram os autos a esta Corte Regional.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000123-54.2019.4.03.6004

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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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V O T O

 

 

 

 

 

O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do INSS pela dupla demora na implantação de benefício previdenciário: primeiramente, por ocasião do pedido de revisão na via administrativa, e posteriormente, após a prolação da sentença que concedeu a reimplantação.

Ausente alegações preliminares, passo diretamente ao exame do mérito.

I. DO MÉRITO:

Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença para que seja afastado o pleito de indenização por danos morais, ao fundamento de que não restou demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo psíquico do autor, tampouco conduta abusiva ou ato ilegal por parte da Administração Pública, que atuou no seu legítimo exercício de direito.

O apelo não deve prosperar. Vejamos.

Para a configuração do dano moral é necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade, em observância à teoria da responsabilidade civil objetiva, calcada no risco administrativo, ora adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a teor do art. 37, §6º da CF/88 e reproduzido nos arts. 43 e 927, ambos do CC/02, in verbis:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal. A propósito, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial (grifei):

“DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. VEÍCULO DE PASSEIO QUE INVADIU A PISTA CONTRÁRIA E COLIDIU COM CAMINHÃO. PÉSSIMAS CONDIÇÕES DA RODOVIA. BURACO QUE PROVOCOU A SAÍDA DE VEÍCULO PARA A PISTA CONTRÁRIA, VINDO A COLIDIR DE FRENTE COM CAMINHÃO. CULPA EXCLUSIVA DO DNIT ATESTADA POR PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. FORMA DE CÁLCULO. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DOS DANOS MORAIS CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. SUGESTÃO DA PARTE AO JUÍZO.

1. A atual Constituição Federal, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.

2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, estabelecendo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)".

(TRF-4 - AC: 50017698220154047016 PR 5001769-82.2015.4.04.7016, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA)

Assim, tanto as ações comissivas ou omissivas do Estado requerem a verificação do preenchimento do nexo de causalidade, embora existam situações que o rompam, quais sejam: o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

Compulsando os autos, verifico que o benefício NB 42/100.242.716-6 foi deferido, na via administrativa, em 30/06/1996.

Consta dos autos que o autor pleiteou a revisão do benefício, entre os anos de 1998 a 2000, o que motivou a abertura do processo nº 35.092.003156/00-64, para fins de apuração de possível fraude e irregularidades na Carteira de Trabalho da parte autora.

Em decorrência da demora na análise do processo administrativo e do pedido de vista do autor, o apelado moveu uma ação anulatória (processo nº 0000576-67.2001.4.04.6004), a qual foi julgada parcialmente procedente em 20/08/2002, posteriormente mantida no julgamento dos embargos à execução em 21/11/2014 (ID 262206741 e ID 262206742).

O compulsar dos autos revela que a autoridade previdenciária teria criado embaraços por ocasião do cumprimento da decisão judicial que determinou a reimplantação do benefício, tanto que afirmou, na fase de execução, em sede de embargos, que não houve comando de implantação do benefício, argumento rechaçado na decisão que determinou o prosseguimento da execução (ID 262206742 - fls. 03/05).

Além disso, a demora na análise do pedido de revisão, na via administrativa, no decorrer do período em que tramitou o processo judicial, por pelo menos doze anos, sem decisão fundamentada, acarretou a injusta privação do segurado ao acesso de verba de natureza alimentar. Acrescente-se que a sentença da ação anulatória foi prolatada em 20/08/2002, mas somente, em 26/03/2012 o benefício foi reativado, conforme Ofício nº 1395/APSADJ/GExCGD/MS (ID 262206375).

No âmbito desta Turma Julgadora, há precedentes jurisprudenciais orientados no sentido de que, nos casos de danos por omissão, só deve ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever legal, ou seja, só há responsabilidade por ato omissivo quando decorrente de ato ilícito. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA EM DECISÃO JUDICIAL. DEMORA EXCESSIVA NA IMPLANTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DANO MORAL RECONHECIDO. DANO MATERIAL. COISA JULGADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos materiais e morais, pleiteada por Raquel Moura de Jesus Feliciano em face do INSS, em razão de demora excessiva na implantação de benefício previdenciário, mesmo após decisão concessiva em antecipação de tutela jurisdicional.

2. O Magistrado a quo extinguiu o feito reconhecendo a consumação da prescrição. Em suas razões recursais, a autora argumentou pela inocorrência da prescrição, defendendo a contagem do prazo prescricional somente a partir do encerramento da prestação jurisdicional nos autos da ação previdenciária.

3. Em análise de prescrição, ressalta-se que, conforme o comando do artigo 2º do Decreto-Lei 4.597/42, é incontroversa a aplicação do Decreto 20.910/32 às ações reparatórias movidas contra o INSS. Com efeito, preconiza o artigo 1º do Decreto 20.910/32: Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos. Pois bem, é certo que, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no dispositivo supracitado, por tratar-se de ação de indenização por danos materiais e morais contra autarquia federal.

4. Conforme observado, é igualmente pacífico que o termo inicial do prazo prescricional em comento coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. No vigente caso, é sabido que o evento danoso cometido diz respeito à demora excessiva da autarquia federal em promover a efetiva implantação da pensão por morte, concedida por força de decisão judicial em 28.11.2002. Assim, não obstante o ato ilícito tenha se iniciado na referida data da decisão de deferimento, este se protraiu no tempo até o momento em que realmente foi liberado o primeiro pagamento do benefício, isto é em 24.01.2006.

5. Destarte, tratando-se de evento danoso continuado, somente com o encerramento da ilicitude da conduta do órgão previdenciário tem início o curso prescricional. Não vislumbro, portanto, ocorrência de prescrição no caso concreto, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 23.02.2010, ou seja, menos de 5 (cinco) anos a partir da conclusão do ato lesivo. É de ser afastada a alegação de consumação da prescrição.

6. Quanto ao mérito, o cerne da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.

7. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há responsabilidade quando decorrente de ato ilícito.

(...)

15. Apelação parcialmente provida.

 (Apelação Cível 0001151-06.2010.4.03.6119- ReI. Des. Federal ANTONIO CEDENHO, TERCEIRA TURMA, j. 2.6.2016. e-DJF3Judicial 1 - 10.6.2016)

Por certo, a ilicitude capaz de gerar a indenização por danos morais decorre do descumprimento de um dever legal da Administração Pública.

No âmbito da jurisprudência pacífica da Corte Superior, o indeferimento de benefício previdenciário somente acarretará a injusta privação da verba alimentar, no caso de decisão imotivada. Confiram-se:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO CAUSAL E RESULTADO LESIVO RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. 1. O indeferimento de benefício previdenciário imotivado acarreta injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos de pessoas de baixa renda, como é o caso dos autos”.

(...)

(STJ - AgRg no AREsp: 193163 SE 2012/0128525-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2014)

No presente caso, houve excesso ilegal da Administração Pública na tramitação do processo administrativo de revisão do benefício, e ausência injustificada de cumprimento de decisão judicial que determinou a reimplantação da benesse.

Ainda, não é possível aplicar a tese do exercício regular de suas próprias funções, em benefício da Administração Pública, diante a manifesta violação ao devido processo legal e ao cumprimento de decisão judicial.

Desse modo, a responsabilidade civil por omissão da autarquia ré restou plenamente caracterizada, diante a configuração da conduta ilícita, do dano perpetrado por vários anos e do nexo de causalidade.

Por certo, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, nos termos do art. 156 do CPC/15; contudo, o ônus da prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor recai sobre o réu. E o INSS não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a inexistência de violação a direitos da personalidade do autor ou a ausência de demora injustificada na reativação do benefício.

Mantenho, portanto, a r. sentença, tal como lançada na origem.

Diante a manifesta ausência de plausibilidade das alegações recursais, na análise do mérito, resta evidente o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, à luz do art. 1.012, §4º do CPC/15.

Por fim, tendo em vista a sucumbência da parte ré, em segunda instância, majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo singular, em 1% sobre o percentual fixado na sentença, à luz do art. 85, §11 do CPC/15.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS.

É COMO VOTO.

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO:

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios, fixados nos valores mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC.

O e. relator negou provimento ao apelo, ao argumento de que a responsabilidade civil por omissão da autarquia ré restou plenamente caracterizada, diante a configuração da conduta ilícita, do dano perpetrado por vários anos e do nexo de causalidade.

Todavia, com a devida vênia, ouso divergir do e. relator e acompanhar a divergência inaugurada pelo Desembargador Federal Carlos Delgado, escudado no argumento de que, em boa parte do período em que o autor da ação ficou privado do recebimento dos seus proventos, a continuidade do benefício estava a depender da solução pelo Poder Judiciário de ação onde se discutia acerca do restabelecimento da sua aposentadoria.

Destarte, em que pese reconheça as circunstâncias gizadas pelo eminente relator em seu voto, penso que descabe a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral ao autor da ação, de forma que dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, com a consequente inversão do ônus da sucumbência.

 

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

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V O T O – V I S T A

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por AROLDO ALVES DA SILVA, condenando o INSS no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.

 

Em sessão de julgamento realizada aos 23 de agosto p.p., o i. Relator, Des. Federal Nery Junior, no que foi acompanhado pela i. Des. Federal Consuelo Yoshida, votou pelo desprovimento do apelo, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.

 

Pedi vista dos autos para melhor análise da matéria sob julgamento e, com a devida vênia do judicioso voto do e. Relator, apresento posicionamento divergente.

 

De acordo com a narrativa da petição inicial, o requerimento de indenização tem como fundamento o fato de que o INSS teria interrompido o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 30 de junho de 1996, sob suspeita de fraude em algumas anotações da Carteira de Trabalho e, bem por isso, “foram 17 anos sem receber o benefício, foram 17 anos sendo acusado de ter cometido fraude e sem obter respostas e sem o mínimo de cortesia e consideração da autarquia”, mesmo com o ajuizamento de demanda judicial objetivando o restabelecimento do benefício.

 

Em prol de sua tese, instruiu a inicial da presente demanda com os seguintes documentos:

 

- Traslado de peças da ação de restabelecimento do benefício: petição inicial, sentença, bem como do respectivo incidente da fase de liquidação: sentença dos embargos à execução, “prints” de decisão interlocutória e ofício do INSS comunicando a reimplantação da aposentadoria; nada mais.

 

Pois bem.

 

No direito pátrio, a responsabilidade civil do Estado é, via de regra, objetiva, vale dizer, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano, na exata compreensão do disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sem olvidar-se da responsabilidade por omissão.

 

A reparação por dano moral permite que, por meio de um valor indenizatório, a pessoa possa suportar o sofrimento de uma forma menos intensa. A dor persiste – mesmo porque não se consegue retornar a situação ao status quo ante -, mas é menos dolorosa por conta da compensação financeira.

 

No caso dos autos, a narrativa contida na petição inicial sugere que o autor fora submetido a um verdadeiro calvário, desde a suspensão do pagamento de sua aposentadoria. No entanto, não é suficiente, de per se, à obtenção da reparação desejada.

 

Isso porque, dos esparsos elementos de prova juntados aos autos – e que nada mais são do que cópias de peças processuais -, depreende-se que a suspensão do pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição (concedida em 30 de junho de 1996), cuja data não soube o autor, sequer, informar (mas que teria ocorrido “entre 1998 e 2000”), decorreu da deflagração de processo administrativo de revisão, ocasião em que o ente previdenciário detectou inconsistências em diversos vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado, os quais teriam ensejado a concessão da benesse em sua modalidade proporcional, com tempo mínimo limítrofe (30 anos, 03 meses e 06 dias).

 

Realizadas inúmeras diligências internas, o benefício acabou por ter seu pagamento suspenso, tendo o autor, diante disso, ajuizado demanda objetivando seu restabelecimento. Refiro-me, no ponto, à ação autuada sob nº 0000576-67.2001.4.03.6004, com protocolo inicial em 09 de julho de 2001, e processada perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Corumbá/MS.

 

Nessa demanda, a sentença de procedência fora lavrada em 20 de agosto de 2002, tendo os autos aportado neste Tribunal, por força da interposição de recurso de apelação pelo INSS, em 18 de dezembro de 2002.

 

O recurso fora julgado – e desprovido - no ano de 2010, com o regresso dos autos à origem em 04 de novembro daquele ano.

 

Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o INSS noticiou o Juízo acerca da reativação da aposentadoria por tempo de contribuição (obrigação de fazer), por meio de ofício datado de 09 de abril de 2012, seguindo-se, daí, incidente relativo ao cálculo das parcelas em atraso, culminando com o acolhimento da memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial, em decisão desta Corte transitada em julgado, com baixa à origem em 12 de agosto de 2015.

 

Assim, historiada a cronologia dos fatos, verifica-se ter o INSS, efetivamente, procedido à suspensão da aposentadoria de titularidade do autor, o qual, ato contínuo, judicializou a questão, buscando a cessação do ato administrativo.

 

Ora, no que diz com a suspensão do pagamento da benesse em si, não antevejo qualquer ilegalidade por parte da autarquia previdenciária, na medida em que, imbuída de seu poder de autotutela, e com inequívoco amparo legal (art. 103 da Lei nº 8.213/91), pode efetuar a revisão dos parâmetros em que concedido o benefício, desde que respeitado o prazo decadencial, bem como observados os princípios do devido processo legal e contraditório, dos quais não se tem, até aqui, notícia de vulneração.

 

A esse respeito, confira-se precedente desta Corte, com destaque meu:

 

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

- O C. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, como regra geral, no sentido que o dano moral deve ser demonstrado, ressalvadas determinadas hipóteses em que a presunção é admitida em regime de exceção (a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes).

- A suspensão de benefício previdenciário, em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários, sob a ótica autárquica, por si só, não acarretam o prejuízo moral (presumido), exigindo-se a comprovação da conduta, do dano moral e do nexo de causalidade entre ambos.

- O dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", de forma que não se afiguram dano moral o desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao convívio social, ou, ainda, o excesso de sensibilidade e a indignação da parte.

- O caso dos autos atrai a aplicação da regra geral de que o dano moral deve ser comprovado. Todavia, a parte autora não se desincumbiu do ônus de prová-lo, pois o abalo íntimo/psíquico sofrido pelo autor se mostrou compatível e proporcional às consequências normalmente impostas aos segurados que tem seu pedido administrativo indeferido ou seu benefício suspenso.

(...)

Apelação da parte autora não provida”.

(AC nº 5001722-87.2017.4.03.6104, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 6ª Turma, p. 14/01/2022).

 

Assim, o procedimento de revisão e posterior suspensão da aposentadoria, em sede administrativa, não caracteriza qualquer ato lesivo praticado pela Autarquia Previdenciária e, corolário lógico, a reparação pretendida.

 

Idêntico raciocínio se aplica durante o interregno em que tramitada a demanda de restabelecimento do benefício. Nesse caso, o ajuizamento se deu em julho/2001, e o encerramento da fase de execução em agosto/2015, sobrevindo, posteriormente, o pagamento das parcelas em atraso, ocorrência que, no entanto, não se sabe, nestes autos, quando teria se materializado.

 

Dessa forma, eventual prejuízo advindo nesse lapso temporal não pode, de forma alguma, ser atribuído ao INSS, na medida em que, repita-se, judicializada a controvérsia. A delonga na tramitação e no desfecho da questão, se algum prejuízo indenizável acarretasse, seria, quando muito, do sistema judiciário, e não da parte demandada.

 

Nesse particular, observo que, proferida sentença de procedência do pedido de restabelecimento do benefício em agosto/2002, e uma vez interposta apelação, a demandar reexame da questão pela instância superior, poderia valer-se o autor do incidente de execução provisória, ao menos para ver restabelecida a aposentadoria (obrigação de fazer), conforme lhe facultava o art. 520, II, do então vigente CPC/73, dado o caráter alimentar da prestação em comento. Não o fez.

 

Para além disso, oportuno consignar que, no período de 26 de março de 2010 a 31 de agosto de 2012 – lapso temporal compreendido entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento e a deflagração do processo de execução das parcelas em atraso -, o autor fora beneficiado com a concessão de Amparo Social ao Idoso (NB 5401623654), conforme extrato do CNIS de fls. 113/114, do que sobressai evidente que, malgrado tenha tido o dissabor de ver suprimida a renda do benefício de aposentadoria por tempo de serviço – substitutiva do salário -, sua subsistência não restou, ao menos nesse período, comprometida.

 

Por fim, diante da notícia do restabelecimento do benefício, em comunicado subscrito pela Autarquia Previdenciária em 09 de abril de 2012, conclui-se que, a partir de então, a situação fora regularizada, razão pela qual não há que se cogitar, também aqui, de qualquer reparação monetária.

 

Dito isso, a demonstração do sofrimento, do abalo moral, não foi comprovada objetivamente, apenas na narrativa. Os documentos demonstram, simplesmente, que a suspensão do benefício fora procedimentalmente regular, e seu restabelecimento assegurado mediante título executivo judicial formado em demanda autônoma, com o pagamento dos atrasados devidamente corrigidos, mas não comprovam conduta lesiva atribuída ao INSS.

 

Com essas considerações, e pedindo vênia ao eminente Desembargador Federal Relator, apresento divergência, no sentido de prover o recurso de apelação do INSS, a fim de reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência, observados os benefícios da gratuidade de justiça.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO.

01. A hipótese dos autos deve ser analisada à luz da teoria da responsabilidade civil estatal, segundo a qual o Estado responde objetivamente por comportamentos de seus agentes, que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, colhida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal, ou seja, a configuração do nexo causal impõe o dever de indenizar, independente da prova da culpa administrativa.

02. No presente feito, o INSS objetiva a reforma da sentença para que seja afastada a indenização por danos morais, ao fundamento de que não restou demonstrada a violação a direitos da personalidade do autor, bem como que a Administração Pública teria agido conforme o exercício regular de suas funções.

03. Consta dos autos que o autor pleiteou a revisão do benefício, entre os anos de 1998 a 2000, o que motivou a abertura de processo administrativo, para fins de apuração de possível fraude e irregularidades na Carteira de Trabalho da parte autora.

04. Em decorrência da demora na análise do aludido processo e do pedido de vista do autor, o apelado moveu uma ação anulatória (processo nº 0000576-67.2001.4.04.6004), a qual foi julgada procedente em 20/08/2002.

05. O compulsar dos autos revela que a autoridade previdenciária teria criado embaraços por ocasião do cumprimento da decisão judicial que determinou a reimplantação do benefício, tanto que afirmou, na fase de execução, em embargos, que não houve comando de implantação do benefício, argumento rechaçado na decisão que determinou o prosseguimento da execução.

06. Além disso, a demora imotivada na análise do processo na via administrativa, no decorrer do período em que tramitou o processo judicial, por pelo menos doze anos, sem decisão fundamentada, acarretou a injusta privação do segurado ao acesso à verba de caráter alimentar. Acrescente-se que a sentença da ação anulatória foi prolatada em 20/08/2002, mas somente, em 26/03/2012 o benefício foi reativado.

07. Presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil estatal, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.

08. Apelo improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o julgamento, a Turma, nos termos do art. 942 CPC, por maioria, negou provimento ao apelo do INSS, nos termos do voto do Relator, com quem votaram os Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA e ADRIANA PILEGGI, vencidos os Des. Fed. CARLOS DELGADO e RUBENS CALIXTO, que lhe davam provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.