APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000637-47.2018.4.03.6002
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: MARIO AKATSUKA JUNIOR - MS9779
APELADO: CENTRO DE ORGANIZACAO E APOIO AOS ASSENTADOS DO MS
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS CAMARGO ROQUE - MS6447-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000637-47.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: MARIO AKATSUKA JUNIOR - MS9779 APELADO: CENTRO DE ORGANIZACAO E APOIO AOS ASSENTADOS DO MS Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS CAMARGO ROQUE - MS6447-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Tratam-se de apelações interpostas pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido. O CENTRO DE ORGANIZAÇÃO E APOIO AOS ASSENTADOS DE MS – COAAMS ajuizou ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e MUNICÍPIO DE MARACAJU, para que o lançamento de seu CNPJ no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas não impeça acesso a convênio imprescindível ao funcionamento da escola que mantém. Segundo alega, é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, constituída desde 1996 é mantenedora da Escola Família Agrícola, cujo objetivo é a formação para filhos de assentados da reforma agrária no estado de Mato Grosso do Sul, colônia agrícola, indígenas e comunidades quilombolas. Sustenta, ainda, que é vinculada a UNEFAB (União das Escolas Famílias Agrícolas do Brasil), que abrange área de 23 municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, atingindo 63 Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária e uma comunidade Quilombola. Afirma, também, que a partir do ano de 2016 passou a ser ré em ações trabalhistas, tendo sucumbido em todas, sendo que o INCRA figura nas ações como devedor subsidiário, porém a Justiça do Trabalho determinou a inscrição do seu CNPJ no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, o que obsta o acesso as verbas públicas com as quais mantém escola em funcionamento e assim não terá condições de continuar a prestar o serviço educacional. Argumenta que a Lei 12.044/2011, alterou a Lei nº 8.666/93, inserindo no contexto jurídico o registro dos devedores trabalhistas no chamado Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Por fim, requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). (ID. 149567323) Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, exame do pedido liminar foi postergado para depois da apresentação da contestação (ID 149568794). O Estado de Mato Grosso do Sul e a União Federal apresentaram contestação (ID 149568801 e 149568813). A sentença julgou procedente o pedido e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, “ante a relevância do direito à educação e início do ano letivo, para determinar que os réus que não impeçam a celebração do convênio necessário ao funcionamento da escola mantida pelo autor se a única razão para tanto for a certidão positiva de débitos trabalhistas”. Consequentemente, condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no percentual de 10% do valor da causa, bem como determinou as custas na forma da lei. Por fim, não submeteu a sentença ao duplo grau de jurisdição. (ID 149568817). Frente ao teor da sentença a União apresentou embargos de declaração, a fim de sanar omissão quanto a sua ilegitimidade passiva (ID 14956826). Posteriormente, os embargos foram rejeitados (ID 149568833). Apela o Estado de Mato Grosso do Sul, pugnando pela reforma da sentença, sustentando que o julgado deixou de observar o princípio da legalidade, uma vez que determinou a celebração de convênio com o apelado independente da existência de certidão positiva de débitos trabalhistas, sendo que a administração pública não pode se furtar da exigência da certidão negativa débitos, posto que o inciso V, do artigo 29 da Lei nº 8.666/93 ao estabelecer as normas para os contrato firmados pela Administração Pública exige a apresentação desta. Por outro lado, alega a que devido a tripartição dos poderes é vedado a ingerência do Poder Judiciário nas políticas públicas conduzidas pelo Poder Executivo, sendo que tal leva a inadequação do provimento contido na sentença, que determinou ao Estado de Mato Grosso do Sul que estabeleça convênio com o apelado (ID 149568829). A União também apela, arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a distribuição dos recursos do FUNDEB é feita pelos governos estaduais, municipais e do Distrito Federal, os quais são responsáveis pela celebração de convênios e distribuição dos recursos do FUNDEB, sem qualquer interferência sua. No mérito sustenta a ausência de amparo legal ao pleito do autor, posto que a Lei nº 12.440/2011 alterou a CLT e a Lei nº 8.666/93, passando a exigir das empresas que pleiteiem acesso a programas de incentivos fiscais a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas, inexistindo qualquer inconstitucionalidade na exigência (ID 149568837). O autor apresentou contrarrazões ao apelo da União, requerendo a manutenção da sentença (ID 149568842). Vieram os autos a esta Corte. Em 09/03/2023 determinei a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal (ID 271036568). O Ministério Público Federal apresentou parecer, no qual manifestou-se pelo “desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença nos termos em que proferida” (ID 272237456). Posteriormente foi determinada nova a oitiva do Parquet Federal (ID 273542886). O Ministério Público apresentou manifestação em que reiterou o parecer anterior (ID 274316511). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000637-47.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: MARIO AKATSUKA JUNIOR - MS9779 APELADO: CENTRO DE ORGANIZACAO E APOIO AOS ASSENTADOS DO MS Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS CAMARGO ROQUE - MS6447-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de ação em que o autor visa afastar o lançamento de seu CNPJ no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e assim não seja impedido o seu acesso a convênio imprescindível ao funcionamento da escola que mantém. Na presente ação o autor, ora apelado, visa que o lançamento de seu CNPJ no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas não impeça acesso a convênio imprescindível ao funcionamento da escola que mantém. Inicialmente analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União Federal. Nesse passo, assinalo que os convênios que aos quais o autor pretende que não seja impedido de celebrar, são mantidos pelo governo do Estado de Mato Grosso do Sul e pelo Município de Maracaju, porém os recursos financeiros destes decorrem do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Ora, o FUNDEB foi criado pela Emenda Constitucional 53/2006 e foi regulamenta do pela Lei nº 11.494/2007e pelo Decreto n 6.253/2007, cujos recursos têm origem em transferência pelo Poder Executivo Federal para os Estados, Municípios e Distrito Federal. Assim, os recursos que abastecem o FUNDEB possuem origem nas verbas do Poder Executivo Federal, ou seja, saem do seu patrimônio, portanto a União possui legitimidade passiva na presente ação. Superada a preliminar de ilegitimidade passo a análise do mérito dos apelos. Nesse giro, observo que a Lei nº 12.440/2011 incluiu o inciso V no artigo 29 da Lei nº 8.666/1993, que passou a exigir das empresas que pleiteiem acesso a programas de incentivos fiscais a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas, dispositivo que transcrevo: Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (...) V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Ocorre que, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas comprova a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho e encontra-se disciplinada pelo artigo 642-A da CLT, que foi introduzido pela Lei nº 12.440/2011, abaixo transcrito: Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho Portanto, passo a análise da apelação. Por outro lado, assevero que a exigência legal da apresentação da certidão negativa de débitos fiscais/trabalhistas, também, encontra respaldo no § 1º do artigo 25 da Lei Complementar 101/2000. Entretanto, a própria Lei Complementar no § 3º do artigo 25 afasta a sanção de suspensão das transferências para os casos relativos a ações de educação, a qual se aplica por analogia a presente ação, conforme pode ser verifica no dispositivo abaixo: Art. 25. (...) § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. A inexistência da necessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal/trabalhista para os casos de ações da área da saúde, educação e assistência social foi decidido por diversas vezes por nossos tribunais, tendo o egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentado a questão nas Ementas abaixo: ADMINISTRAÇÃO. CONVÊNIO. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. LC N. 101/2000. 1. A certidão emitida pelo Tribunal de Contas em favor do município não é requisito para a liberação de recursos financeiros relativos a convênio celebrado entre a municipalidade e o Estado com o objetivo de auxiliar financeiramente a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental público. Inteligência do art. 25, § 3º, da LC n. 101/2000. 2. Recurso ordinário provido. (RMS 20.044/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 270) ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. LIBERAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS PARA ATENDIMENTO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. REQUISITO DISPENSÁVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, §§ 1º E 3º, DA LC 101/2000. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Município de Colombo, no qual objetiva o recebimento de verbas públicas da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, decorrentes de convênio firmado com o Estado do Paraná, que tem por objeto a execução de atividades inerentes ao atendimento das crianças e dos adolescentes em situação de risco pessoal e social, independentemente da apresentação de certidões negativas ao Tribunal de Contas. 2. Inviável em sede de recurso especial a análise dos artigos 66, § 2º, e 146 da Lei estadual n. 15.608/2007 e do Decreto Estadual n. 1.198/2011, uma vez que é incabível rediscussão de matéria de direito local, sendo devida a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A parte recorrente alega violação à Resolução n. 3/2006 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Nesse ponto, o recurso também não merece conhecimento, porque resolução não se inclui no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, a, da Constituição da República, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso. 4. Pela leitura do § 1º do art. 25 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) conclui-se que é lícita a exigência de certidões que comprovem a regularidade do ente beneficiado com o repasse da transferência voluntária, entre as quais a pontualidade no pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, bem como em relação à prestação de contas de recursos derivados de convênios anteriores. Ocorre que a própria norma em seu § 3º estabelece que não serão aplicadas as sanções de suspensão das transferências voluntárias nas hipóteses em que os recursos transferidos destinam-se a aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social, hipótese configurada nos autos, em que o convênio firmado com o Estado do Paraná tem por objeto a execução de atividades inerentes ao atendimento das crianças dos adolescentes em situação de risco pessoal e social. 5. Apesar do texto normativo fazer referência a sanção de suspensão de transferência voluntária, as exigências previstas no artigo 25,§ 1º, da LRF não se aplicam às transferências voluntárias destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social. Dessa forma, a cláusula do referido convênio que condiciona a liberação financeira à apresentação de Certidão Negativa do Tribunal de Contas deve ser considerada abusiva e ilegal. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1407866/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO. LIBERAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS PARA EDUCAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. REQUISITO DISPENSÁVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, § 3º, DA LC 101/2000. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Na hipótese examinada, o Município de Pontal do Paraná/PR impetrou mandado de segurança preventivo no qual objetiva o recebimento de verbas públicas decorrentes de convênio firmado com o Estado do Paraná, que tem por objeto o auxílio financeiro ao ente público para oferecer condições à prestação de serviços de transporte escolar aos alunos da rede de ensino público estadual residentes na área rural do município, independentemente da apresentação de certidão negativa ao Tribunal de Contas, a qual estaria prevista no referido convênio. 2. A interpretação do art. 25 da LC 101/2000, especialmente do § 1º, incisos e alíneas, permite afirmar que é lícita a exigência de certidões que comprovem a regularidade do ente beneficiado com o repasse da transferência voluntária, entre as quais a pontualidade no pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, bem como em relação à prestação de contas de recursos derivados de convênios anteriores. Entretanto, a própria norma excepciona no § 3º as sanções de suspensão das transferências voluntárias relacionadas a ações de educação, saúde e assistência social, hipótese configurada nos autos. 3. "A certidão emitida pelo Tribunal de Contas em favor do município não é requisito para a liberação de recursos financeiros relativos a convênio celebrado entre a municipalidade e o Estado com o objetivo de auxiliar financeiramente a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental público. Inteligência do art. 25, § 3º, da LC n. 101/2000" (excerto da ementa do RMS 20.044/PR, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 10.10.2005). 4. Provimento do recurso ordinário. (RMS 21.610/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 16/02/2009) Assim, a própria lei apresenta a exceção a exigência da certidão de regularidade de débitos trabalhistas, por isso não se pode falar em descumprimento do princípio da legalidade. Ante o exposto, nego provimento às apelações, mantendo o julgado contido na sentença. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – CONVÊNIO – VERBAS DO FUNDEB – EMPRESA SEM FINS LUCRATIVOS – EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS – DISPENSA – ARTIGO 25, § 3º DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000 – APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. O FUNDEB foi criado pela Emenda Constitucional 53/2006, foi regulamenta do pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto n 6.253/2007, cujos recursos têm origem em transferência pelo Poder Executivo Federal para os Estados, Municípios e Distrito Federal. Assim, os recursos que abastecem o FUNDEB possuem origem nas verbas do Poder Executivo Federal, ou seja, saem do seu patrimônio, portanto a União possui legitimidade passiva na presente ação.
2. A Lei nº 12.440/2011 incluiu o inciso V no artigo 29 da Lei nº 8.666/1993, que passou a exigir das empresas que pleiteiem acesso a programas de incentivos fiscais a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas.
3. A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas comprova a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho e encontra-se disciplinada pelo artigo 642-A da CLT, que foi introduzido pela Lei nº 12.440/2011.
4. A exigência legal da apresentação da certidão negativa de débitos fiscais/trabalhistas, também, encontra respaldo no § 1º do artigo 25 da Lei Complementar 101/2000.
5. A própria Lei Complementar no § 3º do artigo 25 afasta a sanção de suspensão das transferências para os casos relativos a ações de educação, a qual se aplica por analogia a presente ação.
6. A inexistência da necessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal/trabalhista para os casos de ações da área da saúde, educação e assistência social foi decidido por diversas vezes por nossos tribunais, tendo o egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentado a questão.
7. A própria lei apresentando exceção a exigência da certidão de regularidade de débitos trabalhistas, por isso não se pode falar em descumprimento do princípio da legalidade.
8. Apelações não providas.