APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012118-41.2008.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: NOROESTE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. - ME
Advogado do(a) APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012118-41.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: NOROESTE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. - ME Advogado do(a) APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por NOROESTE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. - ME, tempestivamente, em face de acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RESP 1.102.577/DF (TEMA 101). TAXA SELIC. UTILIZAÇÃO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RESP 1.111.175/SP (TEMA 145). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A apelante alega que o acórdão embargado “desconsiderou que a Lei nº 11.941/09, que instituiu o parcelamento posto ‘sub judice’ trouxe consigo cláusulas que contemplam situações totalmente ilegais”, que afrontam os princípios constitucionais da capacidade contributiva, do livre acesso ao Poder Judiciário, da proteção do direito de propriedade e da isonomia, além de desrespeitar acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil é signatária. Sustenta, ainda, a existência de omissão no julgado quanto ao disposto na Súmula nº 551/STF, bem como em relação à suposta “necessidade empírica da produção de prova técnica pericial para o deslinde do entrave jurídico”. Intimada, manifestou-se a embargada. É o relatório.
1. O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei nº 9.964/2000, destina-se a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos (art. 1º, caput).
2. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da pessoa jurídica (art. 2º, caput), bem assim o débito consolidado abrangerá os acréscimos legais relativos a multa, juros moratórios e demais encargos (§3º). As condições impostas pelo referido programa de benefício fiscal são levadas a conhecimento do contribuinte no momento da adesão, sendo-lhe facultado a aceitação dos requisitos e dos ônus.
3. À luz do art. 155-A do CTN, incluído pela LC nº 104/2001, o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica (caput), não se excluindo, salvo disposição de lei em contrário, a incidência de juros e multas (§1º).
4. Descabe a conjugação de dispositivos de leis diversas para a concessão de parcelamento mais benéfico ou mediante requisitos menos rígidos, de acordo com a conveniência do contribuinte. Com efeito, tal combinação distorce o benefício concedido, implicando em nova espécie de parcelamento não autorizada pelo legislador. Não há que se falar, na espécie, em princípio da menor onerosidade e gravosidade, tampouco em ofensa aos princípios da isonomia e capacidade contributiva.
5. A interpretação dos benefícios fiscais deve ser estrita, nos termos do art. 111 do CTN, sendo vedada a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo.
6. No que concerne à questão da denúncia espontânea, impende registrar que a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.102.577/DF (Tema 101), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que tal instituto não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário.
7. Quanto a aplicação da Taxa SELIC, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.175/SP (Tema 145), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: “Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996”.
8. Em relação aos honorários de sucumbência, insta salientar que a r. sentença que os fixou foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual os honorários devem seguir os parâmetros até então estabelecidos por aquela legislação.
9. O valor da condenação em honorários não deve ser arbitrado de maneira desproporcional, seja em valor manifestamente exagerado, seja em valor irrisório, distanciando-se, assim, das finalidades da lei. Sua fixação deve ser justa e adequada à circunstância de fato, bem como suficiente para remunerar condignamente o patrono da causa.
10. Honorários advocatícios mantidos nos termos em que consignados na r. sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, porquanto arbitrados de acordo com os preceitos que regem o tema.
11. Apelação não provida.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012118-41.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: NOROESTE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. - ME Advogado do(a) APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na hipótese dos autos, a embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas no dispositivo supracitado. Analisando o acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado. Com efeito, restou claro no voto condutor do acórdão embargado que “as condições impostas pelo (...) programa de benefício fiscal são levadas a conhecimento da pessoa jurídica no momento da adesão, sendo-lhe facultada a aceitação dos requisitos e dos ônus”. Constou da decisão embargada, ainda, que “descabe a conjugação de dispositivos de leis diversas para a concessão de parcelamento mais benéfico ou mediante requisitos menos rígidos, de acordo com a conveniência do contribuinte”, uma vez que tal combinação implicaria em nova espécie de parcelamento não autorizada pelo legislador. Impende registrar que não existe omissão em relação às condições impostas pela Lei nº 11.941/2009, tendo em vista que esta sequer foi objeto da presente ação, ajuizada em 23/05/2008 (ID 89986688 – pág. 5), que versa sobre as regras do parcelamento instituído pela Lei nº 9.964/2000. No que concerne à Súmula nº 551/STF, note-se que esta diz respeito à taxa de urbanização da Lei nº 2.320/61 instituída pelo Município de Porto Alegre, matéria estranha a estes autos. Por fim, a suposta necessidade de produção de prova pericial não foi objeto do recurso de apelação e sim do Agravo de Instrumento nº 2009.03.00.020018-0, no qual ficou decidido que “em sendo o objeto de prova a suficiência do pagamento de débito fiscal inscrito em dívida ativa, considerando a presunção de legitimidade da inscrição de valores na dívida ativa da União, o pleito, tal como posto na exordial, independe de prova pericial para a formação do juízo de convencimento do magistrado a quo” (ID 90344195 – págs. 62/64). Deste modo, entendo que os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista estarem à míngua dos pressupostos que autorizam sua interposição. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorre na espécie.
2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.
3. Restou claro no voto condutor do acórdão embargado que “as condições impostas pelo (...) programa de benefício fiscal são levadas a conhecimento da pessoa jurídica no momento da adesão, sendo-lhe facultada a aceitação dos requisitos e dos ônus”.
4. Constou da decisão embargada, ainda, que “descabe a conjugação de dispositivos de leis diversas para a concessão de parcelamento mais benéfico ou mediante requisitos menos rígidos, de acordo com a conveniência do contribuinte”, uma vez que tal combinação implicaria em nova espécie de parcelamento não autorizada pelo legislador.
5. Não existe omissão em relação às condições impostas pela Lei nº 11.941/2009, tendo em vista que esta sequer foi objeto da presente ação, ajuizada em 23/05/2008, que versa sobre as regras do parcelamento instituído pela Lei nº 9.964/2000.
6. No que concerne à Súmula nº 551/STF, note-se que esta diz respeito à taxa de urbanização da Lei nº 2.320/61 instituída pelo Município de Porto Alegre, matéria estranha a estes autos.
7. A suposta necessidade de produção de prova pericial não foi objeto do recurso de apelação e sim do Agravo de Instrumento nº 2009.03.00.020018-0, no qual ficou decidido que “em sendo o objeto de prova a suficiência do pagamento de débito fiscal inscrito em dívida ativa, considerando a presunção de legitimidade da inscrição de valores na dívida ativa da União, o pleito, tal como posto na exordial, independe de prova pericial para a formação do juízo de convencimento do magistrado a quo” (ID 90344195 – págs. 62/64).
8. Embargos de declaração rejeitados.