Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022860-23.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: BLAH PARTICIPACOES LTDA

Advogados do(a) APELADO: FLAVIA GANZELLA FRAGNAN - SP261904-A, HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123-A, RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022860-23.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: BLAH PARTICIPACOES LTDA

Advogados do(a) APELADO: FLAVIA GANZELLA FRAGNAN - SP261904-A, HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123-A, RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra o v. acórdão assim ementado (ID 276353551):

 

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. EQUÍVOCO DO CONTRIBUINTE. BOA-FÉ. PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ERRO DO CONTRIBUINTE. CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA EXCLUÍDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Não se desconhece que a adesão ao parcelamento implica ciência e concordância com as normas legais e infralegais que o regem, consoante inteligência do art. 155-A, do CTN. Todavia, em determinadas hipóteses, é cabível, na análise de caso a caso, a superação de obstáculos legais e infralegais à luz dos princípios da razoabilidade e da boa-fé.

2. O objetivo do parcelamento fiscal previsto na Lei nº 11.941/2009, ao prever a exclusão do programa, é atingir o inadimplente e não prejudicar aquele que, por equívoco ou falta de informação ou orientação técnica adequada, deixou de cumprir formalidades quanto às modalidades de adesão ao programa, demonstrando intenção de cumprir com o compromisso.

3. No caso dos autos, verifica-se que a causa única apontada pela autoridade fiscal para o deferimento parcial da adesão da parte autora ao programa de parcelamento foi o fato de que os débitos de IRPJ e CSLL em questão teriam sido declarados após o prazo estabelecido na lN 1049/2010 (30/07/2010), em que pese ter havido o pagamento à vista de tais débitos.

4. Conforme consignado na sentença, “a não inclusão desses débitos de IRPJ e de CSLL (relativos às competências de ago/2007, nov/2007 e dez/2007) em DCTF entregue até 30.07.2010 foi erro ou omissão normal que contraria o comportamento material da parte-autora”.

5. Evidenciada a ausência de prejuízo ao Fisco e a boa-fé do contribuinte, não se compatibiliza com o princípio da proporcionalidade a imposição de restrição à manutenção do contribuinte no programa, especialmente porque o seu objetivo é viabilizar as atividades das empresas que buscam regularizar sua situação fiscal.

6. O Superior Tribunal de justiça, por sua vez, quando do julgamento do REsp 1.111.002/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que o contribuinte que erra no preenchimento da declaração deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios.

7. Não obstante, no caso vertente, a ação tenha sido julgada procedente, restou claro que o indeferimento parcial do parcelamento se deu por erro atribuído exclusivamente à parte autora. Logo, indevida a condenação da União ao pagamento de verba honorária.

8.  Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas.

 

Em suas razões de recorrer (ID 278608436), a União afirma que o acórdão é omisso, na medida em que a inclusão dos débitos em questão no parcelamento da Lei n. 11.941/09 não observa os requisitos de adesão, de modo que há violação aos arts. 1º e 5º da Lei 11.941/09, bem como aos arts. 111 e 155-A do CTN.

 

Afirma, ainda, que “os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são inaplicáveis aos atos administrativos plenamente vinculados, sob pena de, além de ofender os demais princípios mencionados no próprio art. 2º da Lei 9784/99, malferir as regras do art. 111 e 155-A do CTN, quando tratar-se de parcelamento tributário, como é o caso dos autos”

 

Pretende, dessa maneira, sejam atribuídos efeitos infringentes ao recurso, “de modo a não permitir a adesão e fruição do favor legal estipulado pela Lei 11.941/09, sem o devido cumprimento de seus requisitos legais”.

 

Com as contrarrazões (ID 279089298), foram os autos conclusos.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. 

 

A parte embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 

 

Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. 

 

Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente abordado em seu inteiro teor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. 

 

Confira-se, a propósito, seguintes excertos do decisum, o qual é suficientemente fundamentado e claro quanto à possibilidade, no caso concreto, de inclusão dos débitos de IRPJ e de CSLL (relativos às competências de ago/2007, nov/2007 e dez/2007) no parcelamento da Lei 11.941/2009, senão vejamos (destaquei):

 

“(...) Com efeito, não se desconhece que a adesão ao parcelamento implica ciência e concordância com as normas legais e infralegais que o regem, consoante inteligência do art. 155-A, do CTN.

Todavia, em determinadas hipóteses, é cabível, na análise de caso a caso, a superação de obstáculos legais e infralegais à luz dos princípios da razoabilidade e da boa-fé.

Nesse diapasão, o objetivo do parcelamento fiscal previsto na Lei nº 11.941/2009, ao prever a exclusão do programa, é atingir o inadimplente e não prejudicar aquele que, por equívoco ou falta de informação ou orientação técnica adequada, deixou de cumprir formalidades quanto às modalidades de adesão ao programa, demonstrando intenção de cumprir com o compromisso.

No caso dos autos, verifica-se que a causa única apontada pela autoridade fiscal para o deferimento parcial da adesão da parte autora ao programa de parcelamento foi o fato de que os débitos de IRPJ e CSLL em questão teriam sido declarados após o prazo estabelecido na lN 1049/2010(30/07/2010), em que pese ter havido o pagamento à vista de tais débitos. Confira-se, a propósito, excertos da contestação: (...)

Cumpre transcrever, ainda, relevantes trechos da sentença, que denotam o equívoco da parte autora no preenchimento da DCTF entregue em 30/07/2010 e a boa-fé do contribuinte no caso concreto: (...)

Nota-se, pois, que a causa do indeferimento parcial se deu apenas em razão de imprecisão formal nas providências a serem adotadas pelo contribuinte e não irregularidade material. Logo, não se revela razoável impor excessivo rigor formal em detrimento do cumprimento de elementos materiais que importaram na manutenção do pagamento das parcelas.

Dessa forma, evidenciada a ausência de prejuízo ao Fisco e a boa-fé do contribuinte, não se compatibiliza com o princípio da proporcionalidade a imposição de restrição à manutenção do contribuinte no programa, especialmente porque o seu objetivo é viabilizar as atividades das empresas que buscam regularizar sua situação fiscal.

Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados (destaquei): (...)”

 

Registre-se, outrossim, que o raciocínio constante do v. acórdão derivou de fundamentação jurídica robusta e jurisprudência do STJ e desta Turma, não havendo, portanto, que se falar em qualquer vício passível de atribuição de efeitos infringentes. 

 

Conquanto tenha sido aplicado entendimento diverso ao pretendido pela parte embargante na solução do litígio, não é o magistrado obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos por ele trazidos, bastando que enfrente a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que de fato ocorreu. 

 

Ademais, a Lei nº 13.105/2015 admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante. 

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. RECURSO REJEITADO. 

1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 

2. O acórdão atacado é suficientemente fundamentado e claro quanto à possibilidade, no caso concreto, de inclusão dos débitos de IRPJ e de CSLL (relativos às competências de ago/2007, nov/2007 e dez/2007) no parcelamento da Lei 11.941/2009.

3. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 

4. O Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025. 

5. Embargos de declaração rejeitados. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.