APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016644-75.2013.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
APELADO: JOAO COMINE
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO ANTONIO DOS SANTOS FILHO - SP68644-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016644-75.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL APELADO: JOAO COMINE Advogado do(a) APELADO: BENEDITO ANTONIO DOS SANTOS FILHO - SP68644-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (PROAGRO). QUEBRA DE SAFRA FINANCIADA POR CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. NECESSIDADE DE DESCONTO DA RECEITA OBTIDA COM A VENDA PARCIAL DA COLHEITA. INOVAÇÃO RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de que no caso dos autos a cobertura do ProAgro à quebra de safra deveria ser reduzida pela receita, obtida pelo produtor com a venda da parte aproveitável da colheita, constitui inovação recursal. Nada foi dito ou provado, a tempo e modo, perante o Juízo de origem, sobre ausência de cobertura integral pelo ProAgro, ou sobre o que dispunha o Manual de Crédito Rural vigente à época dos fatos (do qual não constam reprografias nos autos), pontos que apenas foram referidos por ocasião da apelação. Não se formulou qualquer causa de pedir, baseada em fato e direito neste sentido, de modo que sequer houve singela elaboração de motivo pelo qual o valor da venda parcial da safra (cujo valor foi integralmente vertido ao agente financeiro para amortização do débito do financiamento) não deveria ser considerado coberto pelo ProAgro para efeito de compreensão integral da questão somente agora suscitada. 2. A rigor, em verdade, tal questão deveria ter sido debatida e apreciada na própria ação principal, pois o pedido inicial formulado claramente abrangia a amortização realizada e o saldo devedor remanescente do financiamento. Porém, nada foi combatido em relação a tais causas de pedir na contestação, à época, e a sentença não fez qualquer ressalva a valores não indenizáveis. Uma vez mais, nada sobre o ponto foi impugnado em apelação (focada na alegação de legitimidade processual), de modo que a Corte, assentando ser “patente o direito do autor à indenização pleiteada”, apenas reduziu os honorários fixados na origem. 3. Assim, seja pela inovação recursal como pela existência de coisa julgada, não é possível apreciar a irresignação nesta sede. 4. Apelo não conhecido." Alegou-se omissão e contradição, pois conquanto afirme que a alegação de que a cobertura do ProAgro à quebra de safra deveria ser reduzida pela receita obtida pelo produtor com a venda da parte aproveitável da colheita constitui inovação recursal, atesta que o objeto da apelação consta dos embargos à execução da autarquia, sendo que, ademais, houve pedido expresso na petição inicial para dedução da receita obtida no cálculo da indenização; e houve ofensa à coisa julgada e vedação ao enriquecimento sem causa, vez que, no caso, o título executivo é o acórdão que manteve a sentença, que condenou a autarquia a pagar indenização decorrente da cobertura securitária do ProAgro, conforme se apurar em liquidação, tendo constado expressamente de tal decisão monocrática que “o exequente ‘comercializou ou depositou’ a parcela que não foi atingida pelas chuvas”, de modo que a sentença da ação de conhecimento reconheceu que o empreendimento gerou receita, e o não reconhecimento de tal fato revela equivocada a conclusão de que o “desembolso refere-se ao quanto pago para quitação do financiamento”. Não houve contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016644-75.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL APELADO: JOAO COMINE Advogado do(a) APELADO: BENEDITO ANTONIO DOS SANTOS FILHO - SP68644-A V O T O Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado consignou expressamente que, ainda que a embargante tenha feito referência a valor “obtido pelo autor pela venda da produção e depositada em benefício do agente financeiro”, na exordial dos embargos à execução, “nada foi dito ou provado, a tempo e modo, perante o Juízo de origem, sobre ausência de cobertura integral pelo ProAgro [...] Não se formulou qualquer causa de pedir, baseada em fato e direito neste sentido, de modo que sequer houve singela elaboração do motivo pelo qual o valor de Cr$ 1.339.416,00 não deveria ser considerado coberto pelo ProAgro para efeito de compreensão integral da questão apenas agora suscitada”. Daí porque o simples requerimento sem respaldo em fundamentação pertinente não poderia ser juridicamente considerado, pelo que reconhecida inovação recursal, sem, pois, qualquer contradição, como aventado. Acrescentou-se, a propósito, que tal questão já deveria ter sido discutida na ação principal, e não na fase de execução, porém naquele âmbito nada foi alegado em contestação e, conquanto superficialmente mencionado o fato em audiência, “a sentença não fez qualquer ressalva a valores não indenizáveis”. Neste contexto, concluiu-se, inclusive em estrita observância à coisa julgada, que o termo "desembolso", mencionado pela sentença que transitou em julgado, “refere-se, à míngua de qualquer indicativo de entendimento diverso, ao quanto pago para quitação do financiamento, custeado integralmente pelo autor, ou seja Cr$ 9.875.764,19, nos termos do pedido inicial, que foi julgado integralmente procedente (e não parcialmente, como seria o caso se o Juízo entendesse cabível o desconto pretendido pelo BACEN). Nesta linha, a "apuração em liquidação" diz respeito aos cálculos dos dispêndios, não a quais custos devem ser ressarcidos, matéria de mérito que sequer poderia ser discutida em tal via”. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou de forma expressa, lógica e motivada dos pontos reputados omissos ou contraditórios no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. Portanto, mera discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (PROAGRO). QUEBRA DE SAFRA FINANCIADA POR CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. NECESSIDADE DE DESCONTO DA RECEITA OBTIDA COM A VENDA PARCIAL DA COLHEITA. INOVAÇÃO RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado consignou expressamente que, ainda que a embargante tenha feito referência a valor “obtido pelo autor pela venda da produção e depositada em benefício do agente financeiro”, na exordial dos embargos à execução, “nada foi dito ou provado, a tempo e modo, perante o Juízo de origem, sobre ausência de cobertura integral pelo ProAgro [...] Não se formulou qualquer causa de pedir, baseada em fato e direito neste sentido, de modo que sequer houve singela elaboração do motivo pelo qual o valor de Cr$ 1.339.416,00 não deveria ser considerado coberto pelo ProAgro para efeito de compreensão integral da questão apenas agora suscitada”. Daí porque o simples requerimento sem respaldo em fundamentação pertinente não poderia ser juridicamente considerado, pelo que reconhecida inovação recursal, sem, pois, qualquer contradição, como aventado.
3. Acrescentou-se, a propósito, que tal questão já deveria ter sido discutida na ação principal, e não na fase de execução, porém naquele âmbito nada foi alegado em contestação e, conquanto superficialmente mencionado o fato em audiência, “a sentença não fez qualquer ressalva a valores não indenizáveis”.
4. Neste contexto, concluiu-se, inclusive em estrita observância à coisa julgada, que o termo "desembolso", mencionado pela sentença que transitou em julgado, “refere-se, à míngua de qualquer indicativo de entendimento diverso, ao quanto pago para quitação do financiamento, custeado integralmente pelo autor, ou seja Cr$ 9.875.764,19, nos termos do pedido inicial, que foi julgado integralmente procedente (e não parcialmente, como seria o caso se o Juízo entendesse cabível o desconto pretendido pelo BACEN). Nesta linha, a "apuração em liquidação" diz respeito aos cálculos dos dispêndios, não a quais custos devem ser ressarcidos, matéria de mérito que sequer poderia ser discutida em tal via”.
5. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou de forma expressa, lógica e motivada dos pontos reputados omissos ou contraditórios no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. Portanto, mera discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração.
6. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
7. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
8. Embargos de declaração rejeitados.