HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5025477-12.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
IMPETRANTE: ABINANCI DE OLIVEIRA RIBEIRO
PACIENTE: EDILSON MARCIANO DOS SANTOS
Advogado do(a) PACIENTE: ABINANCI DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP447969
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5025477-12.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES IMPETRANTE: ABINANCI DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado do(a) PACIENTE: ABINANCI DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP447969 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Abinanci de Oliveira Ribeiro em favor de EDILSON MARCIANO DOS SANTOS, contra ato imputado ao Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, nos autos da ação penal nº 5003187-89.2020.4.03.6181. O paciente foi denunciado no bojo da Operação Contágio por suposto crime de lavagem de dinheiro, peculato e Organização Criminosa em face da Organização Social AMG. Aduz que a autoridade impetrada indeferiu pedido de conversão do julgamento em diligência para produção de prova documental, a qual seria imprescindível à demonstração dos verdadeiros fatos ocorridos, bem como a inocência do paciente. Alega que após a fase do art. 402 do CPP, houve notícia do término da intervenção judicial e prestação de contas ao TCE, na qual constava que o administrador judicial, em sua intervenção, havia praticado valores superiores aos ditos como criminosos, contudo ainda não havia feito o relatório final. A defesa do paciente requereu a conversão do julgamento em diligências, a fim de fosse juntado o relatório final da intervenção, com todas as informações necessárias para o julgamento. Afirma que em manifestação, o Ministério Público Federal considerou que o conjunto de provas ainda não foi completamente analisado, ou seja, a fase instrutória e de coleta de evidências não foi encerrada. Sustenta que com o relatório final será possível demonstrar que os valores pagos a título de plantão médico pelas empresas do paciente seriam os praticados no mercado e não configurariam crime. Argumenta que é necessário que tal relatório seja objeto de perícia contábil, a fim de validar e avaliar as informações para que seja demonstrada a inocência do paciente. Discorre sobre sua tese e requerem a concessão da liminar para suspender a tramitação da Ação Penal número 5003187-89.2020.4.03.6181, até o julgamento do mérito deste writ. No mérito, que seja concedida a ordem de habeas corpus para ser deferido o acesso ao relatório final do administrador judicial, a fim de verificar se houve irregularidade nas empresas do paciente. A liminar foi indeferida (ID 279715399). A autoridade impetrada presto suas informações (ID 280352732). O impetrante interpôs Agravo Regimental em face do indeferimento da liminar (ID 280724163). O Exmo. Procurador Regional da República, José Roberto Pimenta Oliveira, manifestou-se pela denegação da ordem (ID 280941148). A decisão de ID 280983724 indeferiu o pedido de reconsideração da liminar. É o relatório.
PACIENTE: EDILSON MARCIANO DOS SANTOS
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5025477-12.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES IMPETRANTE: ABINANCI DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado do(a) PACIENTE: ABINANCI DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP447969 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão impugnada está assim fundamentada (ID 279683823): Vistos. A i. defesa de FABIO CARDOSO OMITO requer, em síntese, que o interventor da AMG (i) apresente balanço contábil de encerramento dos contratos investigados; (ii) explique o aumento de gastos durante o período da intervenção; (iii) apresente certidões negativas de débitos tributários no período da gestão judicial; e (iv) traga aos autos a lista das “glosas” efetivadas pelos municípios, seus valores e impacto econômico na administração da AMG. Além disso, pugna pela realização de perícia contábil na documentação (ID 290456620). Já a i. defesa de EDILSON MARCIANO DOS SANTOS aduziu que, após o deferimento da juntada dos relatórios do administrador judicial, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, teria sido acostada documentação somente a respeito das informações da prestação de serviços, e não sobre o término da gestão e seus gastos finais, razão pela qual requereu sua juntada a fim de esclarecer os pontos elencados no ID 290724579, p. 2 (ID 290724579). O Ministério Público Federal se manifestou contrariamente aos pedidos (ID 292845260). É o breve relatório. Decido. Registro que este Juízo determinou, em 18/10/2022, durante a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a intimação do administrador judicial para que apresentasse relatório de gestão atualizado minudenciando as atividades desenvolvidas na administração da AMG desde o último relatório – o qual abrangeu o período de 01/06/2021 a 30/09/2021, cf. ID 140445726, autos nº 5003546-05.2021.4.03.6181 – até o “presente momento” (ID 265757851, item 1.7). A seguir, foram apresentados pelo administrador judicial (i) relatório contendo notas fiscais, análise de conta corrente e pagamento e contratos de prestação de serviços no âmbito da AMG, acostado em 07/11/2022 (IDs 267763740 e seguintes); (ii) relatório de atividades no período de 01/10/2021 a 11/11/2022, juntado em 11/11/2022 (IDs 268359228 e seguintes); e (iii) relatório preliminar de ações da saúde nos municípios de Cajamar/SP, Itapecerica da Serra/SP e Hortolândia/SP, de 16/11/2022 (ID 268545966). Em 22/11/2022, a i. defesa do corréu FÁBIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA apresentou pedido de esclarecimento e complementação dos relatórios apresentados pelo administrador judicial (ID 269087951), o que foi deferido por este Juízo (ID 269188968), sendo trazido aos autos, em 05/12/2022, relatório complementar (ID 270282713). Ressalto que este Juízo determinou a intimação das partes pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para eventual manifestação a respeito dos esclarecimentos acostados pelo administrador judicial, tendo tal prazo decorrido in albis (ID 270283827). Em razão disso, entendo que os questionamentos acerca do teor dos relatórios apresentados pelo administrador judicial encontram-se fulminados pela preclusão, tendo sido satisfatoriamente atendidas, ademais, as determinações judiciais sobre o tema exaradas durante a fase do art. 402 do CPP, a qual, repita-se, encontra-se superada. Nesse sentido, pontua-se, conforme já destacado em outras oportunidades, que o administrador judicial foi nomeado, nos estritos termos dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.613/98, para assegurar os recursos da AMG, dando-lhes adequada destinação, sem que houvesse a interrupção dos serviços de saúde prestados em razão das medidas determinadas no âmbito da presente ação penal. Trata-se, pois, de medida de cunho essencialmente assecuratório, e não probatório; as funções do administrador judicial não são investigatórias, tarefa essa atribuída aos órgãos de persecução penal, nem é seu dever auditar e/ou periciar todos os contratos firmados na gestão anterior. Em complemento, verifico que, nada obstante as alegações a respeito dos dados contidos no “Portal da Transparência” da Prefeitura de Hortolândia, o link reproduzido na petição da i. defesa de FABIO CARDOSO OMITO conduz a página aparentemente inexistente no sítio eletrônico daquele município (ID 290456620): (...) Em relação à variação de valores apontada na tabela de ID 290456621, não traz qualquer circunstância nova a ensejar a reabertura da instrução processual. As alegações defensivas de que o aumento dos custos da intervenção comprovariam a inexistência de sobrepreço se confundem com o próprio mérito da ação penal e serão analisadas quando da prolação da sentença. No mais, como bem pontuado pela i. Procuradoria da República, não constam dos autos quaisquer elementos que permitam concluir que as supostas informações mencionadas teriam sido produzidas apenas no atual momento processual, após o encerramento da fase do art. 402 do CPP, não restando configurada a imprescindibilidade das diligências ora requeridas. Em razão do exposto, indefiro os pedidos formulados pelas i. defesas de FABIO CARDOSO OMITO e EDILSON MARCIANO DOS SANTOS. Intimem-se. Após, considerando a apresentação de memoriais pelo Ministério Público Federal e de alegações finais por todos os corréus, remetam-se os autos à conclusão para julgamento. Cumpra-se. É cediço que cabe ao magistrado a missão de presidir o processo e decidir sobre a oportunidade e conveniência das diligências requeridas, devendo evitar a prática de atos processuais que venham a procrastinar o feito, retardando a prestação da tutela jurisdicional requerida. Pelo princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado pode indeferir providências que considere protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. No mesmo sentido, julgados do STJ: AgRg no HC n. 752.066/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 e AgRg no REsp n. 2.056.399/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023. Na hipótese dos autos, a defesa não demonstrou a necessidade da prova para confrontar as acusações que lhe são imputadas, sem o que é inevitável concluir pela irrelevância da diligência, inviabilizando a desconstituição das conclusões do Juízo de origem. Verifica-se do ID 280352732, que o Juízo de origem deferiu os pedidos formulados pela defesa do paciente na fase do art. 402 do CPP, com a expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) e determinou a intimação do Administrador Judicial da AMG para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar relatório de gestão atualizado, contendo, entre outras informações, aquelas requeridas pelo paciente deste writ acerca da prestação de contas das empresas SEAL Commerce, ADGP e E.M.S Serviços de Saúde. O TCE-SP encaminhou resposta contendo link de acesso à íntegra dos autos dos procedimentos administrativos e o administrador judicial encaminhou os documentos requisitados. O administrador judicial apresentou seu relatório de gestão atualizado. As partes foram intimadas pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para eventual manifestação a respeito dos esclarecimentos acostados, tendo tal prazo decorrido in albis. Como bem apontado pela autoridade coatora, a nomeação de administrador judicial é medida incidental assecuratória e não probatória, pois suas funções não são de investigação, tarefa essa atribuída aos órgãos de persecução penal, nem é seu dever auditar e/ou periciar todos os contratos firmados na gestão anterior. Assim, todas as diligências requeridas pelas partes foram atendidas durante a fase do art. 402 do CPP, a qual, encontra-se encerrada, com a apresentação das alegações finais e conclusão dos autos para julgamento. Em acréscimo, o habeas corpus destina-se a coartar constrangimento ilegal evidente, não se prestando à realização de prova, nem ao deferimento de diligências que a parte repute relevantes. Deveras, é forçoso convir que, salvo hipóteses excepcionais não cabe ao E. Tribunal substituir o juízo natural da causa na análise da necessidade da produção probatória, sob pena de usurpação de competência e ofensa ao princípio e garantia constitucionais do juiz natural. Quanto às alegações de que o aumento dos custos durante a intervenção judicial comprovaria a inexistência de sobrepreço e, portanto, afastaria a materialidade delitiva, a questão se confunde com o próprio mérito da ação penal e deve ser analisada quando da prolação da sentença. Não resta demonstrada flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal a que esteja submetido o paciente. Diante do exposto, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS. Prejudicado o Agravo Regimental. É o voto.
PACIENTE: EDILSON MARCIANO DOS SANTOS
E M E N T A
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CONTÁGIO. ART. 2º, CAPUT, §4º, II, DA LEI 12.850/2013; ART. 1º, CAPUT, §4º, DA LEI 9.613/98 E ART. 312 DO CP. INDEFERIMENTO DE DILIÊNCIAS NA FASE DO ART. 402 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRENCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 2º, caput, combinado com §4º, II, da Lei 12.850/2013; no art. 1º, caput, combinado com §4º, da Lei 9.613/98 e no art. 312 do Código Penal.
2. Deferidos os pedidos formulados pela defesa do réu na fase do art. 402 do CPP, com a expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) e a intimação do Administrador Judicial para prestação de contas.
3. A defesa do paciente teve acesso ao relatório do administrador judicial. Intimada pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para eventual manifestação a respeito dos esclarecimentos acostados, deixou o prazo decorrer in albis.
4. A fase instrutória, encontra-se encerrada, com a apresentação das alegações finais e conclusão dos autos para julgamento.
5. As alegações de que o aumento dos custos durante a intervenção judicial comprovaria a inexistência de sobrepreço e, portanto, afastaria a materialidade delitiva, a questão se confunde com o próprio mérito da ação penal e deve ser analisada quando da prolação da sentença.
6. Pelo princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado pode indeferir providências que considere protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.
7. Ordem denegada. Prejudicado o agravo regimental.