PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5004536-41.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
REQUERENTE: ROMILTON QUEIROZ HOSI
Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195-A
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5004536-41.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES REQUERENTE: ROMILTON QUEIROZ HOSI Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Q U E S T Ã O DE O R D E M R E L A T Ó R I O Trata-se de petição criminal formulada pela defesa de ROMILTON QUEIROZ HOSI, na qual requer seja tornado sem efeito o trânsito em julgado da Apelação Criminal 0002239- 29.2002.4.03.6000, por ter ocorrido nulidade na publicação do v. acórdão proferido pela E. 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Afirma que devido ao equívoco ocorrido na publicação, teria se dado o trânsito em julgado sem que o peticionário pudesse opor seus embargos de declaração e, posteriormente, interpor os recursos especial e extraordinário. Sustenta que foi juntada procuração pelo advogado Andres Vera Garcia, outorgando poderes para a fase de apelação criminal, no entanto, apesar de ter realizado sustentação oral, a Subsecretaria não procedeu a modificação da autuação, de modo que na publicação saiu o nome do antigo patrono. Desta feita, com a intimação do advogado que não era mais o patrono do requerente naqueles autos, não houve interposição de qualquer recurso, e o trânsito em julgado foi certificado em 17 de março de 2006. Assim, aduz que a nulidade é absoluta na forma do artigo 564, inciso III, do Código de Processo Penal, não havendo necessidade de comprovação do prejuízo, o qual, todavia, é manifesto em decorrência de não ter havido a interposição dos recursos cabíveis. Por fim, a defesa pediu a distribuição por prevenção ao E. Desembargador Federal Maurício Kato. Após consulta de prevenção (ID 270656087), o feito foi redistribuído à Quarta Seção. Apesar de em um primeiro momento o E. Desembargador Federal Maurício Kato ter reconhecido a sua prevenção (ID 272824853) no âmbito da Quarta Seção, por ter sido Relator da Revisão Criminal 5004649-29.2022.403.0000, posteriormente, em substituição, a E. Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras reconsiderou o despacho e determinou a distribuição livre a uma das Turmas Criminais. O feito foi novamente distribuído à minha relatoria. Após abertura de vista, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região opinou pelo não conhecimento da petição e, acaso conhecida, pela sua rejeição. É o relatório.
Q U E S T Ã O D E O R D E M V O T O No presente caso, verifica-se que, anteriormente, a defesa havia ajuizado a Revisão Criminal 5004649-29.2022.403.0000, a qual não foi conhecida, uma vez que não se vislumbraria qualquer nulidade no julgamento da Ação Penal nº 0002239-29.2002.4.03.6000, realizado pela 2ª Turma desta Corte Regional, não tendo sido demonstrada a incidência das hipóteses legais de cabimento do pedido revisional. Naquela decisão monocrática, restou consignado que, apesar de inexistir nulidade do julgamento, não se descartaria a existência de eventual vício de um ato processual posterior ao julgamento, que é a certidão de trânsito em julgado, o que poderia ensejar o peticionamento ao órgão julgador das apelações, na própria ação penal originária, com pedido de cancelamento do referido ato ordinatório. Com efeito, nesta oportunidade, a defesa reitera o pedido de reconhecimento de nulidade e sustenta a ocorrência de nulidade do v. acórdão proferido pela E. Segunda Turma nos autos da Apelação Criminal 0002239-29.2002.4.03.6000, uma vez que não teria havido a intimação do advogado constituído da publicação do resultado do julgamento. Afirma que, embora tenha juntado procuração com amplos poderes e ter realizado a sustentação oral na ocasião da sessão de julgamento, a Subsecretaria não teria corrigido a autuação do feito, de modo que a publicação do resultado do julgamento ocorreu somente em nome do patrono anterior do réu. Desse modo, a defesa sustenta a ocorrência de nulidade do julgamento, com base no artigo 564, inciso III, alínea "o", do Código de Processo Penal. O artigo 564, inciso III, alínea "o", do diploma processual penal, dispõe que: Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: (...) o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso; Verifica-se dos autos que o advogado Andres Vera Garcia juntou aos autos da Apelação Criminal procuração com a data de 1 de dezembro de 2005. Em 13 de dezembro de 2005, foi realizada a sessão de julgamento da Segunda Turma deste Tribunal, na qual o referido advogado realizou sustentação oral juntamente com o advogado José Sierra Nogueira. Na publicação do v. acórdão no Diário da Justiça, na data de 20 de janeiro de 2006, constou o nome do advogado Eduardo Dourado da Silva, que estava na autuação como advogado do réu Romilton Queiroz Hosi. Válido ressaltar que, antes da juntada de procuração pelo patrono Andres Vera Garcia, Romilton Queiroz Hosi foi representado nos autos da Apelação Criminal 0002239-29.2002.4.03.6000 por diversos advogados, de maneira simultânea, uma vez que não houve a renúncia dos anteriores patronos, sendo apenas juntadas as novas procurações pelos posteriores advogados. A título exemplificativo, nota-se que o advogado Berto Luiz Curvo foi intimado do teor da sentença (ID 270380759, p. 88), mas a interposição da apelação foi realizada pelos advogados Amaury Perez e José Eduardo Rabal (ID 270380759, p. 129), enquanto que as razões recursais foram apresentadas pelo advogado Berto Luiz Curvo (ID 270380760, p. 19-50). A procuração juntada aos autos pelo advogado Andres Vera Garcia não trouxe qualquer menção expressa acerca da revogação dos poderes outorgados anteriormente aos demais advogados, sendo bastante genérica. Apesar disso, verifica-se que, como regra, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “A juntada aos autos de novo instrumento de procuração, sem qualquer ressalva quanto aos poderes de eventuais representantes anteriores, revoga tacitamente os mandatos antes firmados pela parte processual” (AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.596.176/MT, Rel. Min, Ribeiro Dantas, STJ, 5ª Turma, julgado em 25/05/2021, DJe de 28/05/2021). Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal já decidiu nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR, SEM RESSALVA DO MANDATO ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADA QUE NÃO MAIS PATROCINAVA A DEFESA DA RÉ PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A constituição de novo advogado para atuar na causa, sem ressalva ou reserva de poderes, representa revogação tácita do mandato anteriormente concedido. Desse modo, é de se reconhecer a nulidade da intimação da sessão de julgamento da apelação, sobretudo se considerada a existência de pedido expresso para que as intimações fossem feitas em nome do novo causídico. Precedentes. 2. Recurso ordinário provido, em parte. Com efeito, embora o advogado Andres Vera Garcia tenha realizado sustentação oral e tinha conhecimento do resultado do julgamento, a ausência da publicação em seu nome gerou efetivo prejuízo à defesa do réu, de modo que não foram interpostos recursos posteriores em seu favor. Destarte, não se verifica nulidade no julgamento do recurso de apelação, contudo, deve ser reconhecida a sua ocorrência quanto ao ato posterior do resultado do julgamento. Ainda que esta petição não seja o meio adequado, diante da ocorrência de nulidade no ato de publicação da certidão de julgamento do acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal nos autos da Apelação Criminal 0002239-29.2002.4.03.6000, suscito a presente questão de ordem para que seja desconstituída a coisa julgada tão somente em relação ao requerente ROMILTON QUEIROZ HOSI, para que seja republicada a certidão de julgamento em nome do seu atual advogado, com a devolução de prazo para a interposição de eventuais recursos. Comunique-se a Vara de origem e a Subsecretaria Unificada das Turmas da 1ª Seção. É o voto.
(RHC 127258, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2015 PUBLIC 01-06-2015)
PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5004536-41.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
REQUERENTE: ROMILTON QUEIROZ HOSI
Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195-A
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECLARAÇÃO DE VOTO
Juiz Federal Convocado FÁBIO MÜZEL: Trata-se de questão de ordem suscitada pelo e. Desembargador Federal PAULO FONTES a partir de petição criminal formulada pela defesa de ROMILTON QUEIROZ HOSI, na qual requer seja tornado sem efeito o trânsito em julgado da Apelação Criminal 0002239- 29.2002.4.03.6000, por ter ocorrido nulidade na intimação do v. acórdão proferido pela E. 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Afirma que devido ao equívoco ocorrido na publicação, teria se dado o trânsito em julgado sem que o peticionário pudesse opor seus embargos de declaração e, posteriormente, interpor os recursos especial e extraordinário.
Sustenta que foi juntada procuração pelo advogado Andres Vera Garcia, outorgando poderes para a fase de apelação criminal, no entanto, apesar de ter realizado sustentação oral, a Subsecretaria não procedeu a modificação da autuação, de modo que na publicação saiu o nome do antigo patrono.
Dessa feita, com a intimação do advogado que não era mais o patrono do requerente naqueles autos, não houve interposição de qualquer recurso, e o trânsito em julgado foi certificado em 17 de março de 2006.
Assim, aduz que a nulidade é absoluta na forma do artigo 564, inciso III, do Código de Processo Penal, não havendo necessidade de comprovação do prejuízo, o qual, todavia, é manifesto em decorrência de não ter havido a interposição dos recursos cabíveis.
Por fim, a defesa pediu a distribuição por prevenção ao E. Desembargador Federal Maurício Kato, em razão de ter sido Relator da Revisão Criminal.
Após consulta de prevenção (ID 270656087), o feito foi redistribuído à Quarta Seção.
Apesar de em um primeiro momento o E. Desembargador Federal Maurício Kato ter reconhecido a sua prevenção (ID 272824853) no âmbito da Quarta Seção, por ter sido Relator da Revisão Criminal 5004649-29.2022.403.0000, posteriormente, em substituição, a E. Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras reconsiderou o despacho e determinou a distribuição livre a uma das Turmas Criminais.
O feito foi novamente distribuído.
Após abertura de vista, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região opinou pelo não conhecimento da petição e, acaso conhecida, pela sua rejeição.
Em seu voto, o Eminente Desembargador Federal Relator, reconhecendo ter ocorrido nulidade no ato de publicação da certidão de julgamento do acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal nos autos da Apelação Criminal 0002239-29.2002.4.03.6000, suscitou questão de ordem para que seja desconstituída a coisa julgada tão somente em relação ao requerente ROMILTON QUEIROZ HOSI, a fim de que seja republicada a certidão de julgamento em nome do seu atual advogado, com a devolução de prazo para a interposição de eventuais recursos.
Entretanto, com a devida vênia, divirjo do entendimento do eminente Relator para reconhecer a regularidade do trânsito em julgado da condenação do acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal nos autos da Apelação Criminal 0002239-29.2002.4.03.6000, rejeitando o pedido formulado pela defesa de ROMILTON QUEIROZ HOSI.
Busca a Defesa de ROMILTON QUEIROZ HOSI a desconstituição do trânsito em julgado do acórdão proferido pela colenda 2ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob a relatoria do Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, nos autos da Apelação Criminal nº 0002239-29.2002.4.03.6000 (numeração antiga 2002.60.00.002239-8), decisão que foi ementada nos seguintes termos (ID 270380763, p. 103-106):
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DA LEI 6368/76. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPETÊNCIA FEDERAL. AUTORIAS. NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO ABSERVÂNCIA DO ARTIGO 304, §2º, CPP. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CARACTERIZADA. FRAGILIDADE NO DEPOIMENTO DO POLICIAL FEDERAL AFASTADA. ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS CORRETAS. MAJORANTE DO ARTIGO 18, III, DA LEI 6368/76 CONFIGURADA PARO O CO-RÉU OSVALDO. FALSIDADE IDEOLÓGICA CONSUMADA. CONFISCO DE BENS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS PARA OS RÉUS IRAM E OSVALDO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS PARA O RÉU ROMILTON E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1 - As acusações são de que Romilton, usando o nome falso de Celso, negociava compra de cocaína com bolivianos e a distribuía dentro do território nacional. Iram, na condição de piloto, fazia o transporte das drogas sabendo que eram originárias da Bolívia, apanhando-as e deixando-as nos lugares indicados por Romilton. Osvaldo, apresentando documento de seu irmão Orivaldo, auxiliaria Romilton para receber e dar destino às drogas apreendidas neste evento;
2 - Materialidade do crime de Tráfico Ilícito de Drogas comprovada pelo laudo preliminar de constatação e laudo de exame em substância, os quais afirmaram tratar-se de cocaína a substância encontrada em poder dos acusados;
3 - A competência da Justiça Federal firma-se nos casos em que houver cooperação internacional entre os agentes do crime, ou quando este se estenda, na sua prática e nos seus efeitos, a mais de um país. No caso, a apreensão das drogas deu-se no município de Rio Verde/MS, e a subseção judiciária federal de Campo Grande tem jurisdição sobre a cidade de Rio Verde/MS. Ademais, a apreensão das drogas se deu a bordo da aeronave PT WTJ, fato que por si só bastaria para firmar a competência da Justiça Federal, de acordo com o artigo 109, inciso IX da Constituição Federal. Ressalta-se, Competência Absoluta;
4 – Diante da grande quantidade de drogas apreendidas em poder do co-réu Iram, sua confissão, o local de apreensão, as circunstâncias em que se desenvolveram as ações criminosas, os depoimentos dos Policiais Federais, depoimentos das testemunhas de acusação e defesa, laudo de exame em aparelhos telefônicos e eletrônicos; não restam dúvidas sobre a materialidade e autoria delitiva dos co-réus Iram e Romilton referentes aos crimes capitulados nos artigos 12, caput, e 14 c/c 18, inciso I, todos da Lei 6368/76. Assim como é clara a materialidade e autoria do co-réu Osvaldo referente ao crime previsto no artigo 12, caput, c/c 18, incisos I e III, todos também da Lei 6368/76;
5 - É cediço que o artigo 14 da Lei de Tóxico, que prevê a associação de 2 (duas) ou mais pessoas, está em plena vigência, aplicando-se, porém, a pena descrita no artigo 8º da Lei 8072/90, porque, menor em seu máximo, beneficia o agente;
6 - Não há falar em não observância do artigo 304, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que as testemunhas da infração existiram e foram efetivamente ouvidas, cada qual, sobre os fatos que presenciaram;
7 - No instituto da Desistência Voluntária, o agente interrompe o processo de execução que iniciara, como o próprio nome diz, de forma voluntária, e não porque tenha sido impedido por fator externo à sua vontade;
8 - No tocante a irregularidade alegada por Osvaldo, sobre a falta de testemunhas quando do auto de prisão em flagrante, igualmente não tem razão o apelante. Conforme já mencionado, os policiais ouvidos testemunharam a infração como um todo, desde a captura de Iram até a prisão de Osvaldo. Não se podendo exigir que haja duas testemunhas para cada ato da infração, uma vez que não é esta a intenção da lei. Ademais, não há qualquer vedação a que sirvam como testemunhas agentes policiais, inclusive o próprio condutor pode ser considerado como testemunha numerária para integrar o mínimo legal;
9 - A alegação de Osvaldo de que sua conduta não passou de “atos preparatórios” não merece amparo. O fato de o ilustre Magistrado entender que sua participação foi de menor importância, uma vez que seu auxílio se daria tão somente no transporte das drogas, não quer dizer que seus atos constituíram atos impuníveis. Ademais, ficar aguardando a quase meia tonelada de cocaína vinda do exterior, na cabeceira da pista de um aeroclube, de longe desconfiguraria meros “atos preparatórios”;
10 - Reconheço a presença da majorante prevista no artigo 18, inciso III da Lei 6368/76 para o co-réu Osvaldo. A associação a que se refere o artigo 18, inciso III, da Lei 6368/76, é o concurso de duas ou mais pessoas na prática de um mesmo tipo penal. O grande número de núcleos do tipo existentes no artigo 12 da Lei 6368/76, realmente dificulta a caracterização do concurso, uma vez que geralmente há uma conduta para cada participante na trajetória do tráfico. O fato de não ter sido feito provas de que Osvaldo participou nos atos anteriores, explica-se pelo fato de que a ele cabia a tarefa de em conjunto com Romilton receber e transportar as referidas drogas trazidas da Bolívia, não configurando mero auxílio, mas sim co-autoria no crime de tráfico;
11 – A materialidade e autoria delitiva do crime de falsidade ideológica praticado por Romilton foram comprovadas. O fato de o Policial ter reconhecido o réu em nada impossibilita a consumação do crime do artigo 299, do CP. O sujeito passivo desse crime é o Estado, e para sua consumação não é necessário a ocorrência do dano efetivo, configura-se, ainda que não resulte efetivo prejuízo ou lucro, bastando a potencialidade do evento danoso. A consumação, no caso, ocorreu quando o apelante fez inserir declaração falsa nos documentos públicos e particulares;
12 – Entendo, ainda, que restou indubitável a consumação do delito do artigo 308, do Código Penal praticado pelo réu Osvaldo, uma vez que este, efetivamente, usou, como se fosse seu, documento de identidade de seu irmão. A excludente da inexigibilidade de conduta diversa também não deve ser aceita, uma vez que sua conduta amolda-se perfeitamente no tipo penal, não se exigindo para sua consumação a ocorrência do efetivo dano;
13 - Entendo que o tipo penal previsto no artigo 14, da Lei 6368/76 não é considerado hediondo, uma vez que não integra o rol do artigo 2º, da lei 8.072/90. Assim, plenamente possível que a pena seja executada de forma progressiva, de acordo com os artigos 33, §2º, do Código Penal e 112, da Lei 7.210/84. A progressividade também deve ser aplicada ao crime do artigo 299, do Código Penal, uma vez que as normas jurídicas acima, expressamente, garantem esse direito;
14 - De ofício e pelos mesmos motivos, reconheço o direito à progressividade no cumprimento da pena ao co-réu Iram Tabo Faria, no tocante ao crime do artigo 14, da Lei 6.368/76;
15 - Para o crime do artigo 308 do Código Penal, imputado ao réu Osvaldo Altino Juliano Filho, de ofício, altero o regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que por ser crime que comporta pena de detenção, ao rigor do artigo 33, caput, do Código Penal, o regime de cumprimento deve ser o semiaberto;
16 – Confisco do veículo Renault Scenic de placas ERM 1957 mantido, uma vez que era com esse carro que os réus pretendiam dar continuidade ao tráfico planejado;
17 – Apelações dos réus, Osvaldo Altino Juliano filho e Iram Tabo Faria, não providas;
18– Apelações do réu Romilton Queiroz Hosi e do Ministério Público Federal, parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade e de ofício, fixar o regime semi-aberto para o cumprimento da pena referente ao crime do artigo 308 do Código Penal, imputado ao réu Osvaldo Altino Juliano Filho (uma vez que o M. Magistrado fixou o regime integralmente fechado para a totalidade dos delitos); fixar o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena referente ao crime do artigo 14, da Lei 6.368/76, imputado ao réu Iram Tabo Faria; dar parcial provimento ao recurso do co-réu Romilton Queiroz Hosi, para fixar o regime inicialmente fechado, para o cumprimento da pena referente ao crime do artigo 299 do Código Penal e artigo 14 da Lei 6.368/76; dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, apenas para o fim de reconhecer a majorante prevista no artigo 18, inciso III, da 6.368/76, ao co-réu Osvaldo Altino Juliano Filho e negar provimento aos recursos dos réus Iram Tabo Faria e Osvaldo Altino Juliano Filho. Eventual prescrição referente ao delito do artigo 308, do Código Penal, no que tange ao réu Osvaldo Altino Juliano Filho, deve ser verificada após trânsito em julgado para o Ministério Público Federal, nos termos da Ata de Julgamento e do voto do Desembargador Federal Relator. (ID 270380763, p. 103-106)
A mencionada apelação foi julgada em 13.12.2005 (ID 270380763, p. 61-62 e 106), e o acórdão publicado no Diário da Justiça da União de 20.01.2006 (ID 270380763, p. 107 e ID 270380734, p. 5), sendo certificado o trânsito em julgado em 02.03.2006, com remessa dos autos à Vara de origem (ID 270380763, p. 113).
Vê-se que a Defesa de ROMILTON, com o mesmo desiderato almejado na petição sob análise (desconstituição da coisa julgada formada na ação penal de autos n. 0002239-29.2002.4.03.6000), ingressou em 18.02.2022 com a revisão criminal n. 5004649- 29.2022.4.03.0000, que tramitou na Quarta Seção deste Tribunal, sob relatoria do E. Des. Federal MAURICIO KATO, que, no dia 14.02.2023, por decisão monocrática, não a conheceu, nos termos do artigo 932, III, do CPC, combinado com o art. 3º do CPP, por entender ausente o interesse processual diante da ausência de indicação de quaisquer dos incisos do artigo 621 do CPP.
Não assiste razão à defesa de ROMILTON QUEIROZ HOSI, pois não se verifica a existência de nulidade capaz de ensejar a desconstituição da coisa julgada objeto da condenação proferida na apelação n. 0002239-29.2002.4.03.6000.
Com efeito, o ingresso do novo defensor de ROMILTON nos autos da apelação n. 0002239-29.2002.4.03.6000 ocorreu antes da sessão de julgamento das apelações interpostas pelas partes, tendo sido juntado aos autos nova procuração em favor do advogado Dr. Andrés Vera Garcia (ID 270380763, p. 58-59).
A petição que acompanhou a aludida procuração não fez qualquer pedido de exclusão dos antigos advogados ou de que as futuras intimações ocorressem exclusivamente em nome do advogado Andrés Vera Garcia (ID 270380763, p. 59).
Certo é, ainda, que o advogado, Dr. Andrés Vera Garcia, participou da sessão de julgamento em 13.12.2005, realizando sustentação oral na oportunidade. A conclusão do julgamento da apelação e a prolação do acórdão, por sua vez, ocorreram no mesmo dia da sustentação oral.
Houve, então, a certificação do trânsito em julgado e a determinação para a execução definitiva da pena.
A defesa pretende, agora em 2023, passados quase 18 anos, a desconstituição da certidão de trânsito em julgado e a reabertura do prazo para interposição de recursos, o que viola a segurança jurídica, tendo em vista o tempo decorrido desde a formação da coisa julgada, restando caracterizada, a meu ver, com a devida vênia, hipótese patente de nulidade de algibeira, que não pode ser admitida porquanto contrária aos princípios processuais da boa-fé e da lealdade processual, conforme já decidido pelo c. Supremo Tribunal Federal e reiteradas vezes pelo eg. Superior Tribunal de Justiça:
Rcl 46835 AgR
Órgão julgador: Primeira Turma
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 03/08/2021
Publicação: 12/08/2021
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPEACHMENT DE GOVERNADOR DE ESTADO. RESPEITO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 1.079/1950. GARANTIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Súmula Vinculante 46 consolidou o entendimento da CORTE no sentido de que apenas a União possui competência para legislar sobre crimes de responsabilidade, bem como para definir o procedimento a ser aplicado em tais casos, reconhecendo, assim, a impossibilidade de os Estados e Municípios criarem procedimentos próprios quanto à matéria. 2. No caso concreto, o Órgão Julgador utilizou apenas da Lei Federal 1.079/1950 - conforme reconhecido pelo próprio Reclamante na petição inicial -, “motivo pelo qual o ato Reclamado não poderia ter incorrido em violação à competência privativa da União para legislar sobre crimes de responsabilidade, já que não aplicou qualquer norma local em desconformidade com a norma federal pertinente” (Rcl 42.161 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020). 3. O rito procedimental aplicável aos Governadores está previsto nos arts. 74 a 79 da Lei 1.079/1950, o qual não faz referência à necessidade de apresentação de libelo acusatório. Por outro lado, quanto ao procedimento aplicável ao Presidente de República e aos Ministros de Estado, previsto nos arts. 14 a 38 do supracitado Diploma Legal, há previsão expressa da possibilidade de juntada de libelo acusatório (art. 24). 4. Inexistência de prejuízo. A alegação de nulidade, após o esgotamento do trâmite processual, caracteriza-se como “nulidade de algibeira”. Portanto, “embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier, acaba por renunciar tacitamente ao seu direito de alegá-la. (...). Nessa quadra, também se revela incompatível com o princípio da boa-fé processual o reconhecimento de nulidades em qualquer momento processual, sem a possibilidade de se declarar a preclusão” (ACO 847 AgR-segundo, de minha relatoria, Tribunal Pleno, julgado em 23/8/2019). 5. Agravo regimental desprovido.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO PELOS CORRÉUS E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. AGRAVANTE QUE NÃO INTERPÔS RESP. IMPETRAÇÃO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLVER A COMPETÊNCIA DE FORMA DISTINTA PARA CORRÉUS. 6. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. OFENSA À BOA-FÉ E À LEALDADE PROCESSUAL. 7. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Na hipótese, o recurso cabível já foi efetivamente interposto pelos corréus e julgado por esta Corte Superior. Com efeito, conforme relatado, os corréus interpuseram o Agravo em Recurso Especial n. 1.769.549/PR, da minha Relatoria, no qual foi mantida a condenação proferida pela Justiça Estadual, sendo interposto, na sequência, recurso extraordinário.
3. Apesar de a competência não ter sido analisada, o recurso foi julgado, confirmando-se a condenação, com posterior interposição de recurso extraordinário, no qual já foi realizado juízo de admissibilidade, exaurindo-se, dessa forma, a jurisdição desta Corte Superior. Nesse contexto, revela-se imprescindível a observância da marcha processual, com o objetivo de se evitar situações processuais contrárias ao ordenamento jurídico.
4. Já tendo sido julgado o agravo em recurso especial, confirmando-se a condenação proferida pela Justiça Eleitoral, tem-se que o STJ também se tornou autoridade coatora, perpetuando a competência da Justiça Comum. Ora, o STJ não teria competência para confirmar condenação proferida pela Justiça Eleitoral. Nesse contexto, o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum, acarretaria, como consequência, a nulidade também da decisão proferida por esta Corte Superior em sede recursal. Contudo, como é de conhecimento, não há se falar em concessão da ordem pelo STJ contra suas próprias decisões. Dessarte, devem os impetrantes levar a questão ao conhecimento da Corte Constitucional competente.
5. Embora a defesa do paciente não tenha interposto o recurso cabível contra a manutenção da condenação pelo Tribunal de origem, preferindo, assim, utilizar-se do presente mandamus, tem-se que a competência não pode ser decidida de maneira diversa para cada corréu, porquanto se refere à mesma ação penal. Dessarte, tendo esta Corte se considerado competente para confirmar a condenação da Justiça Comum, com relação aos corréus, não é possível prosseguir no exame do presente writ.
6. A alegação de nulidade por suposta incompetência suscitada apenas após o trânsito em julgado da condenação do paciente, ganha relevos de nulidade de algibeira ou de bolso, considerada manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo STJ inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 674.294/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO APRESENTADAS POSTERIORMENTE ÀS DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ILEGALIDADE NÃO APONTADA NA OPORTUNAMENTE.
1. Em que pese a inversão na ordem de apresentação das alegações finais, a arguição de nulidade não foi realizada no primeiro momento em que a defesa poderia tê-lo feito, manifestando-se apenas após o transcurso de mais de um ano da sentença de pronúncia, o que atrai o fenômeno da preclusão.
2. Nesses termos, "A jurisprudência deste STJ não tolera a chamada nulidade de algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg no AREsp n. 2.106.665/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
3. Agravo improvido.
(AgRg no RHC n. 162.802/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR QUE A CORTE LOCAL ANALISE A MATÉRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS: VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte local não analisou o mérito da tese principal desta impetração, razão pela qual se mostra incabível o exame da questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Ainda que a tese em comento não tenha sido alegada nos diversos recursos interpostos nas instâncias ordinárias e extraordinárias (apelação, recurso extraordinário, recurso especial, agravo em recurso especial, agravo regimental, embargos de declaração, embargos de divergência e novo agravo regimental), a oportunidade de alegá-los exauriu-se, em razão da incidência do instituto da preclusão - mormente na hipótese, em que não foram narradas quaisquer alterações fático-processuais na origem. Vale dizer: "[a] jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016).
3. No caso, a sentença foi proferida em 12/08/2019 e somente quase três anos depois de sua prolação a Defesa arguiu a referida nulidade perante o Tribunal local, após já apresentada a apelação e os recursos dirigidos à Jurisdição Extraordinária. Nesse sentido, parece evidente a alegação de nulidade de algibeira, "aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg no AREsp n. 2.106.665/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). Tal prática é amplamente rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Quanto à cadeia de custódia, a jurisprudência das Cortes de Vértice é firme no sentido de que a decretação da nulidade também não dispensa a demonstração do efetivo prejuízo causado à Parte, o que, aparentemente, não foi evidenciado pela Defesa. Outrossim, o exame da nulidade arguida pela Defesa, sobretudo diante da ausência de qualquer manifestação da Jurisdição Ordinária sobre o tema, demandaria incursão aprofundada no caderno de provas, providência de todo incompatível com a via do writ.
5. O laudo pericial impugnado pela Defesa teria sido confeccionado em 2015, muito antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 que inseriu as disposições sobre a cadeia de custódia no Código de Processo Penal. Assim, em respeito ao princípio tempus regit actum, aparentemente, nem seria "possível se falar em quebra da cadeia de custódia, por inobservância de dispositivos legais que não existiam à época" (AgRg no HC n. 739.866/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; sem grifos no original).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 174.357/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. (1) NULIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA SESSÃO PLENÁRIA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PROCESSUAIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. TESE NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. RÉU FORAGIDO. ESGOTAMENTO PRESUMIDO. (2) NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO INTERREGNO MÍNIMO LEGAL ENTRE A INTIMAÇÃO POR EDITAL E A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA OU DE BOLSO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante da confusão terminológica formada em torno das hipóteses de citação para responder aos termos da ação penal e intimação para sessão de julgamento perante o tribunal popular, a tese acerca do não esgotamento dos meios processuais para localização do réu, foragido e intimado por edital para sessão plenária, não restou devidamente enfrentada pelas instâncias de origem, a indicar indevida supressão de instância. Não obstante, certo é que, uma vez foragido, o esgotamento dos meios para localização do acusado se presume, porquanto, em caso contrário, a consequência natural seria a imediata recaptura e recolhimento do apenado ao cárcere.
Precedente.
2. Conquanto não adimplido o lapso de 15 (quinze) dias entre a publicação do edital de intimação e a audiência aprazada, no caso concreto, o padrão de conduta adotado pela defesa técnica violou a boa-fé processual (nulidade de algibeira ou de bolso), havendo ainda a preclusão temporal da matéria (vício não alegado em momento oportuno). Devidamente intimado da data da realização da sessão do júri, o patrono constituído não se manifestou sobre o vício em petição apresentada seis dias antes da referida audiência, tampouco sustentou tal protesto em plenário, somente aventando a suposta mácula após o julgamento desfavorável aos interesses de seu assistido.
3. Ademais, a defesa não logrou êxito na comprovação do alegado prejuízo decorrente da inobservância do procedimento previsto, tendo somente suscitado genericamente a matéria, mostrando-se inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC n. 85.739/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
Não se desconhece que, como regra, conforme mencionado pelo douto Relator em seu voto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “a juntada aos autos de novo instrumento de procuração, sem qualquer ressalva quanto aos poderes de eventuais representantes anteriores, revoga tacitamente os mandatos antes firmados pela parte processual” (AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.596.176/MT, Rel. Min, Ribeiro Dantas, STJ, 5ª Turma, julgado em 25/05/2021, DJe de 28/05/2021; (HC 507.487/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 18/09/2019; HC 441.103/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019).
Ocorre que o caso em análise, notadamente quanto à defesa de ROMILTON QUEIROZ HOSI, carrega certas peculiaridades, notadamente que o requerente foi assistido por diferentes procuradores no curso da ação penal, de maneira simultânea, sem que a outorga de nova procuração autorizasse a conclusão de revogação tácita de procurações anteriormente outorgadas, como restou bem apontado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer (ID 275856509 - Pág. 11 a 12):
“(...)
Todavia, o caso específico denota peculiaridades: o requerente foi assistido por diferentes procuradores no curso da ação penal, de maneira simultânea, sem que a outorga de nova procuração autorizasse a conclusão de revogação tácita de procurações anteriormente outorgadas, como restou evidente da narrativa trazida na própria petição criminal (ID 270380380, p. 2-3).
A título exemplificativo, observa-se que, após a intimação do advogado Berto Luiz Curvo do teor da sentença (ID 270380759, p. 88), a interposição da apelação foi subscrita pelos advogados Amaury Perez e José Eduardo Rabal (ID 270380759, p. 129), e as razões foram apresentadas pelo advogado Berto Luiz Curvo (ID 270380760, p. 19-50).
Outrossim, houve impetração de mandado de segurança em favor do requerente pelo advogado Eduardo Dourado da Silva (ID 270380761, p. 68-74). No curso da ação penal, atuaram ainda o advogado Ari Fonseca (ID 270380761, p. 154-158) e, novamente, o advogado Berto Luiz Curvo (ID 270380761, p. 174-176). Posteriormente, o advogado Eduardo Dourado da Silva interveio na ação penal (ID 270380762, p. 48-51). O advogado Evandro Teixeira Pires também peticionou nos autos (ID 270380763, p. 25-28).
Antes da sessão de julgamento das apelações, foi juntado aos autos novo instrumento de mandato em favor do advogado Andrés Vera Garcia (ID 270380763, p. 58-59). A petição que acompanhou a referida procuração foi extremamente genérica, sem pedido de exclusão dos antigos advogados ou de que as futuras intimações ocorressem exclusivamente em nome do advogado Andrés Vera Garcia (ID 270380763, p. 59). Após a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao juízo de origem, atuou no processo, ainda, o advogado José Sierra Nogueira (ID 270380765, p. 50 e 57).
Neste cenário, a procuração emitida em favor do patrono Andrés Vera Garcia (ID 270380763, p. 59) não pode ser compreendida como instrumento de revogação tácita das procurações anteriormente concedidas, tratando-se, outrossim, de atuação simultânea de diferentes causídicos em favor do requerente. A publicação do acórdão realizada em nome do advogado Eduardo Dourado da Silva, com procuração nos autos (ID 270380762, p. 51), foi perfeitamente válida, não havendo que se cogitar de nulidade da intimação.
(...)”
Desse modo, não obstante a entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito do ingresso de novo defensor no processo, munido de instrumento de mandato e sem qualquer menção aos advogados que já atuam nos autos, configura revogação tácita das procurações anteriores, também é certo que o mesmo c. Tribunal da Cidadania também já decidiu no sentido de que a existência de mais de um causídico com procuração no feito legitima a intimação realizada em nome de apenas um ou alguns deles, se ausente requerimento expresso acerca da intimação exclusiva em nome de apenas um ou de todos” (AgRg no HC 697.427/CE, Rel. Des. Fed. Conv. Olindo Menezes, STJ, 6ª Turma, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022).
Nessa brisa, é de se observar que a defesa técnica de ROMILDO no curso da ação penal/apelação n. 0002239-29.2002.4.03.6000 ocorreu com pluralidade de advogados (atuando em defesa do requerente), não existindo requerimento expresso para que a intimações fossem realizadas, unicamente, em nome do advogado Andrés Vera Garcia (ID 270380763, p. 59), o qual participou da sessão de julgamento da apelação, fazendo inclusive sustentação oral.
Logo, diante das peculiaridades do caso concreto, acima explicitadas, considero válida a publicação realizada em nome de outro advogado regularmente constituído por ROMILDO, pois, ciente do resultado do julgamento da apelação defensiva desfavorável a seu cliente, o advogado (presente na sessão de julgamento em dezembro de 2005).
De fato, não é crível que um advogado que tenha feito sustentação oral em dezembro de 2005, com cliente preso, queira sustentar a tese de que estava esperando a intimação do acórdão desde então, há quase duas décadas, até ingressar com a revisão criminal.
Em face do exposto, com a devida vênia, NÃO ACOMPANHO o voto para desconstituir a coisa julgada, que data de quase duas décadas, em relação ao requerente ROMILTON QUEIROZ HOSI nos autos da Apelação Criminal 0002239-29.2002.4.03.6000, indeferindo o pleito da defesa.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a lavratura de acórdão na forma do artigo 84, I, do Regimento Interno.