Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005147-20.2020.4.03.6104

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: PLATINUM AUTOMOVEIS IMPORTADOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: EGLE MASSAE SASSAKI SANTOS - SP273319-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO AREPA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005147-20.2020.4.03.6104

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: PLATINUM AUTOMOVEIS IMPORTADOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: EGLE MASSAE SASSAKI SANTOS - SP273319-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO AREPA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação criminal interposta por PLATINUM AUTOMÓVEIS IMPORTADOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Santos/SP que julgou improcedente os embargos de terceiro opostos pela ora apelante, pretendendo a desconstituição da constrição judicial que recai sobre o veículo a BMW 335I, cor branca, ano 2014/2015, de placas FTY-6881, anteriormente pertencente a Ricardo Ferreira Nascimento.

Em sentença (ID. 146175409), o MM. Juízo a quo indeferiu o pleito, arrazoando, em síntese, que a questão já foi apreciada nos autos do incidente de restituição nº 0000705-67.2018.403.6104 e decidida nos autos da ação penal nº 0005901-23.2015.403.6104 (Operação AREPA).

Em sede de razões recursais (ID. 149209747), a recorrente se insurgiu contra esta decisão. 

Aduz, em suma, que é terceira de boa-fé e proprietária do veículo, ao qual foi adquirido 04 meses antes da r. decisão de sequestro.

Afirma que recebeu a visita do Sr. Ricardo Ferreira Nascimento, pretenso cliente à aquisição de um novo veículo. A fim de viabilizar tal compra, Ricardo ofereceu a BMW 335I, cor branca, ano 2014/2015, placas FTY-6881 (de sua propriedade), como entrada do pagamento. Efetivada a transação comercial, a posse do veículo usado foi transferida à apelante em 01/12/2015.

Sustenta que a propriedade do bem foi definitivamente transferida para a apelante, conforme o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. Passados quase 4 meses, o referido veículo foi adquirido por um novo cliente, o Sr. Rodrigo Santos Reis Pimenta, em 21/03/2016, sendo que no momento da transferência efetiva do veículo, o cliente foi surpreendido com a informação a respeito da restrição judicial que recaía sob o bem e impedia qualquer alteração.

Requer, assim, que seja determinado o cancelamento da constrição e, consequentemente, a imediata restituição do veículo BMW 335I, cor branca, ano 2014/2015, placas FTY-6881 (alvo de sequestro), à Apelante, proprietária do bem, posto que inequivocamente comprovada a posse do bem e a sua posição como terceiro absolutamente estranho à persecução penal principal.

Não houve apresentação de contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo (ID. 151379447).

É RELATÓRIO.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005147-20.2020.4.03.6104

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: PLATINUM AUTOMOVEIS IMPORTADOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: EGLE MASSAE SASSAKI SANTOS - SP273319-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO AREPA

 

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V O T O

 

 

A insurgência da apelante não deve ser acolhida, devendo ser mantida a r. sentença guerreada. Vejamos.

No presente caso, pretende a apelante a restituição do veículo BMW 335I, cor branca, ano 2014/2015, de placas FTY-6881. 

Os presentes embargos de terceiro foram opostos por PLATINUM AUTOMOVEIS IMPORTADOS LTDA com o fito de desconstituir o sequestro de bens decretado nos Autos nº 0003223- 35.2015.4.03.6104 e relativo à Ação Penal nº 0005901-23.2015.403.6104, na qual se imputa a MARCELO JERONYMO FERREIRA (em conjunto com os demais envolvidos) a prática dos crimes previstos nos Arts. 33 e 35 da Lei nº11.343/06. 

Até 30.11.2015, o veículo era de propriedade de Ricardo Ferreira Nascimento, havendo indícios que Marcelo utilizava veículo de terceiros com o escopo de ocultar e dissimular bens oriundos de proveito ilícito.

O Juízo "a quo" julgou improcedentes os embargos de terceiro, "verbis" (ID. 146175409):

(...)

2. Nos termos do artigo 675 do Código de Processo Civil, os embargos “podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença...”, de onde se segue que são tempestivos. Passo a analisá-los.

3. Decisão exarada nos autos n. 0003223-35.2015.403.6104 determinou o sequestro do veículo BMW 335I, cor branca, ano 2014/2015, de placas FTY-6881, mediante o fundamento da existência de indícios de que o mesmo foi adquirido com proventos/produtos da prática do crime de tráfico de drogas.

4. Verifica-se, outrossim, conforme salientado pelo parquet federal, que a questão já foi apreciada nos autos do incidente de restituição nº 0000705-67.2018.403.6104 e decidida nos autos da ação penal n.0005901-23.2015.403.6104 (Operação AREPA), e que estes últimos foram remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na data de 06/03/2019, após ter sido proferida sentença condenatória no bojo da qual decretou-se o perdimento do bem em prol da União Federal.

5. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os embargos de terceiro.

A defesa sustenta que recebeu a visita do Sr. Ricardo Ferreira Nascimento, pretenso cliente à aquisição de um novo veículo, e a fim de viabilizar tal compra, o mesmo ofereceu a BMW 335I, cor branca, ano 2014/2015, placas FTY-6881 (de sua propriedade), como entrada do pagamento, sendo efetivada a transação comercial em 01/12/2015.

Afirma que, após quase 4 meses, o referido veículo foi adquirido por um novo cliente, o Sr. Rodrigo Santos Reis Pimenta, em 21/03/2016, sendo que no momento da transferência efetiva do veículo, o cliente foi surpreendido com a informação a respeito da restrição judicial que recaía sob o bem e impedia qualquer alteração.

De modo a comprovar a veracidade dos fatos relatados, a requerente apresentou os seguintes documentos:

a. Documento comprobatório da compra do veículo BMW 335I, cor branca, ano 2014/2015, placas FTY-6881 (ID. 146175388);

b. Vistoria do veículo – laudo Detran (ID. 146175389);

c. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (ID. 146175390);

d. Nota Fiscal de Venda do Veículo (ID. 146175391);
e. Certificado de Registro do Veículo (ID. 146175392);

f. Pesquisa de Débitos e Restrições de Veículos (ID. 146175393);

g. Termo de Acordo entre Rodrigo Santos dos Reis Pimenta e a empresa Platinum Automóveis Importados Ltda (ID. 146175394);

h. Nota Fiscal de Venda de Veículo (ID. 146175395);

i. Termo de Responsabilidade com Pacto Obrigacional (ID. 146175396).

A insurgência da apelante não deve ser acolhida, devendo ser mantida a r. sentença guerreada.

Vejamos.

Os bens apreendidos somente podem ser devolvidos a terceiros, se comprovada a presença dos seguintes requisitos: propriedade do bem, licitude da origem do respectivo valor, boa-fé do requerente e sua desvinculação com fatos apurados na ação penal.

Demais disso, o artigo 91 do Código Penal estabelece acerca dos efeitos da condenação, dentre outras consequências, as que seguem:

"Art. 91. São efeitos da condenação:

(...)

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

a- dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b- do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso."

Noutro giro, de se acrescentar que a liberação de bens apreendidos, por sua vez, obedece ao disposto nas normas previstas no Código de Processo Penal, particularmente nos artigos 118 e 120, adiante transcritos:

"Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo."

"Art. 120. A restituição , quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante."

Também de se salientar, por ora, que caberá medida assecuratória de sequestro de bens sempre que houver indícios de sua proveniência ilícita, sejam eles próprios ou já transferidos a terceiros, nos termos dos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal.

Da mesma forma, o parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal dispõe que:

"Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)".

Inicialmente, observo que, nos autos do incidente de restituição nº 0000705-67.2018.403.6104, foi indeferido o pleito, vez que os elementos trazidos aos autos, indicavam que o bem é produto/proveito do crime, razão pela qual poderia ser objeto de decretação da pena de perdimento (ID. 146175405).

Ademais, extrai-se dos autos que sobreveio sentença condenatória na ação penal nº 0005901-23.2015.403.6104, na qual foi decretado o perdimento do bem discutido no presente feito, nos seguintes termos (ID. 146175401 – fls. 198-199):

14.1. Isto posto, e face todo o supra exposto, ora ratifico a decisão de deflagração da Operação AREPA e, com fundamento no Art.60, Lei nº11.343/2006 decreto o perdimento em favor da UNIÃO FEDERAL, de todos os bens (móveis, imóveis, dinheiro em espécie em moeda nacional ou estrangeira, aparelhos de telefone celular, computadores diversos, e demais bens passíveis de valoração e objeto de constrição nesta ação penal), em nome/titularidade e/ou posse e/ou encontrados em poder de quaisquer dos corréus: MARCOS DAMIÃO LINCOLN (BOCA/BK), MARCELO JERONYMO FERREIRA (SABADALA/GATO/FATA AL ADGAL), ISABEL CRISTINA COUTINHO FRANCO LINCOLN (CATITA), HUGO MOTOKI YOSHIZUMI (JAPONÊS/JAPA) e SERGIO RAIMUNDO COUTINHO FRANCO (PERUCA).

Impõe-se a decretação do perdimento em prol da UNIÃO FEDERAL, uma vez que os bens foram efetivamente utilizados como instrumentos para a prática dos crimes de associação para o tráfico e/ou tráfico de drogas, já que, por meio deles, foram realizados os transportes dos integrantes da ORCRIM para o cometimento dos delitos e/ou para reuniões visando negociações sobre a empreitada criminosa, encontros entre os integrantes da célula associativa em diversos estabelecimentos comerciais referidos nos autos, inúmeras/múltiplas viagens de ida e volta aos doleiros (CORALTUR) para troca de Euros oriundos da venda de COCAÍNA na EUROPA, dinheiros/moedas diversas e outros instrumentos. Por sua vez, através dos aparelhos de telefone celular, deram-se as trocas de comunicações entre os agentes criminosos no interesse de manutenção e prosseguimento das atividades delitivas – sendo de regra a decretação do perdimento dos veículos e dos aparelhos de celular. Os bens imóveis constituem todos proveito de crime de tráfico transnacional e associação para cometimento de tráfico transnacional de drogas.

De qualquer forma, nenhum dos integrantes da ORCRIM e ora corréu, em momento algum demonstrou fonte de renda lícita apta a justificar o patrimônio ostentado.

14.2. Fica, portanto, determinado o perdimento em favor da União dos bens e valores apreendidos/sequestrados no curso do presente processo, nos termos do Art.63, Lei nº11.343/2006 (fls.6589/verso) (fls.718/957) e (fls.2646/2699).

Na hipótese, dos documentos juntados aos autos, há dúvidas acerca da origem lícita dos valores utilizados por Ricardo Ferreira Nascimento para adquirir o veículo, antes de vendê-lo para a empresa PLATINUM AUTOMOVEIS IMPORTADOS LTDA. 

No caso, o Juízo a quo, nos autos principais, entendeu que o veículo pertencia a Marcelo e seria fruto de lucros gerados pela atividade criminosa. 

Verifica-se, assim, que o perdimento foi decretado na sentença por considerar que o bem constituía proveito do crime e que o veículo foi utilizado por Marcelo Jeronymo Ferreira para reunião entre membros da organização criminosa a que pertencia, visando negociações sobre a empreitada criminosa.

Além disso, consta das razões recursais, que o veículo teria sido vendido por Ricardo Ferreira Nascimento à empresa PLATINUM AUTOMOVEIS IMPORTADOS LTDA, a fim de viabilizar a compra de um novo veículo pelo mesmo, porém não há comprovação de qualquer negócio em relação à compra de um novo veículo.

Por outro lado, é de se estranhar o fato de que o valor do veículo vendido por Ricardo Ferreira Nascimento à empresa PLATINUM AUTOMOVEIS IMPORTADOS LTDA (ID. 146175388 – fls. 1/3) é o mesmo valor do veículo adquirido por Rodrigo Santos Reis Pimenta junto à empresa apelante (IDs. 146175391 e 146175392), sem que houvesse qualquer lucro pela referida empresa.

Deste modo, nos moldes do artigo 91, inciso II, do Código Penal, não restou devidamente comprovado que o veículo em questão não seja proveito de fato criminoso.

Como bem asseverou o Ministério Público Federal (ID. 146175406):

(...)

No mérito, o pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que há fundadas suspeitas de que o veículo objeto do presente incidente era de fato de propriedade de MARCELO JERONYMO FERREIRA, cf. Representação Final (fls. 63/64 — item 03) e cf. decisão de fls. 2646/2699 dos autos 0003223-35.2015.403.6104, a qual determinou o sequestro do bem:

No dia 02/09/2015, por volta das 12:00 horas, houve um encontro entre MARCELO e um HNl no estacionamento do Hipermercado Extra, próximo a Ponte da Rodovia Anhanguera / Marginal Tietê. No encontro MARCELO estava dirigindo veiculo BMW/335i —- BRANCA — 2014/2015 — Placas: FTY-6881 e o HNI um veículo FIAT/PALIO ELX - PRETO - ANO 2009/2010 — PLACAS: NAW—9210.

O carro utilizado por MARCELO » BMW/335 — BRANCA — 2014/2015 — Placas: FTY—6881 está registrado em nome de RICARDO FERREIRA NASCIMENTO.

(...)

DEFIRO a apreensão (sequestro) e a indisponibilidade no sistema RENAJUD dos veículos utilizados pelos representados na prática dos crimes de tráfico de drogas e/ou adquiridos com proventos decorrentes do narcotráfico, nos termos do Art. 60 e 62 da Lei n. 11.343/06:

(...)

VII — BMW 335 I, 201412014, cor branca, placa ftv6881, chassi WBA3A9109FF492544, de propriedade de MARCELO JERONYMO FERREIRA, registrado em nome de Ricardo Ferreira Nascimento, endereço: Rua Dr. Valentim Boucas, 182, São Paulo/SP — tendo em vista que foi utilizado por MARCELO no encontro escuso com HNI em 02/09/2015, e; registrado em nome de terceiro, evidenciando-se como proveito e utilizado para a prática do crime.

Diante desse contexto, é provável que o veículo tenha sido adquirido com os lucros ilícitos gerados pelos crimes praticados pela ORCRIM, razão pela qual se sujeita, findo o processo, à perda em favor da União, como efeito da condenação, nos termos do art. 91, li, “a”, do EP, de modo que fica impedida sua liberação, como requer o peticionário.

Resta evidente, outrossim, que o referido veículo foi registrado em nome de terceiro, em clara tentativa de ocultação de patrimônio, como bem ressaltou a decisão que determinou seu sequestro (fis. 2646/2699 dos autos principais).

Aliás, idêntico procedimento de ocultação de patrimônio já foi adotado por MARCELO em relação a outros bens. Nesse sentido, destaque—se trecho da decisão deste juízo que negou o pedido de restituição de veículo, também relacionado a MARCELO, nos autos nº 0003970- 48.2016.403.6104, fl. 29:

(...)
Constam dos autos, ainda, elementos que indicam que a alienação de bens pelos então investigados teve início em razão do vazamento de informações relacionadas à Operação Arepa, o qual teria ocorrido no início de março/2016, após contato de MARCOS, sócio de MARCELO, com o falecido investigado TONON (ligação ID 45996617 — autos principais).

(...)

Concluiu-se que, na posse de informações privilegiadas, os investigados passaram a se desfazer de seu patrimônio e a esconder numerário em espécie.
Nota-se, enfim, a coincidência entre a época em que ocorreram as transferências e o provável vazamento de informações sobre a operação - inclusive no presente caso, conforme se verifica de fls. 23, a partir do documento juntado pela defesa —, o que evidencia a ausência de boa-fé e o interesse em ocultar patrimônio para furtar—se à aplicação da lei penal e processual penal.

Dessa forma, deve ser mantido o perdimento do veículo da marca BMW 335I, cor branca, ano 2014/2015, de placas FTY-6881, pois não restou demonstrada nos presentes autos a origem lícita do bem, de modo a obstar a conclusão inequívoca de que o bem não constitui proveito da prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos combinados com o art. 40, I, todos da Lei nº 11.343/06.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por PLATINUM AUTOMÓVEIS IMPORTADOS LTDA.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. OPERAÇÃO AREPA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE BEM SEQUESTRADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Bem sequestrado no bojo da Operação AREPA.
2. Nos autos do incidente de restituição nº 0000705-67.2018.403.6104, foi indeferido o pleito, vez que os elementos trazidos aos autos, indicavam que o bem é produto/proveito do crime, razão pela qual poderia ser objeto de decretação da pena de perdimento.
3. Extrai-se dos autos que sobreveio sentença condenatória na ação penal nº  0005901-23.2015.403.6104, na qual foi decretado o perdimento do bem discutido no presente feito.
4. Os bens apreendidos em sequestro somente podem ser devolvidos a terceiros se comprovada a presença (cumulativa) dos seguintes requisitos:  propriedade do bem, licitude da origem do valor do bem, boa-fé do requerente e desvinculação com fatos apurados na ação penal.
5. Na hipótese, dos documentos juntados aos autos, há dúvidas acerca da origem lícita dos valores utilizados por Ricardo Ferreira Nascimento para adquirir o veículo, antes de vendê-lo para a empresa PLATINUM AUTOMOVEIS IMPORTADOS LTDA. 
6. No caso, o Juízo a quo, nos autos principais, entendeu que o veículo pertencia a Marcelo e seria fruto de lucros gerados pela atividade criminosa. Verifica-se, assim, que o perdimento foi decretado na sentença por considerar que o bem constituía proveito do crime e que o veículo foi utilizado por Marcelo Jeronymo Ferreira para reunião entre membros da organização criminosa a que pertencia, visando negociações sobre a empreitada criminosa.

7. Além disso, consta das razões recursais, que o veículo teria sido vendido por Ricardo Ferreira Nascimento à empresa PLATINUM AUTOMOVEIS IMPORTADOS LTDA, a fim de viabilizar a compra de um novo veículo pelo mesmo, porém não há comprovação de qualquer em relação à compra de um novo veículo.
8. É de se estranhar o fato de que o valor do veículo vendido por Ricardo Ferreira Nascimento à empresa PLATINUM AUTOMOVEIS IMPORTADOS LTDA (ID. 146175388 – fls. 1/3) é o mesmo valor do veículo adquirido por Rodrigo Santos Reis Pimenta junto à empresa apelante (IDs. 146175391 e 146175392), sem que houvesse qualquer lucro pela referida empresa.
9. Apelação desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação interposto por PLATINUM AUTOMÓVEIS IMPORTADOS LTDA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.