Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000862-52.2023.4.03.6112

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: GABRIEL HENRIQUE KRZYONOSKI

Advogado do(a) APELANTE: PAULO RAMAO RODRIGUES JUNIOR - PR83027-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000862-52.2023.4.03.6112

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: GABRIEL HENRIQUE KRZYONOSKI

Advogado do(a) APELANTE: PAULO RAMAO RODRIGUES JUNIOR - PR83027-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

 R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Gabriel Henrique Krzyonoski contra a sentença de Id n. 276757581, que o condenou pelo cometimento do crime do art. 334-A, § 1º, I e V, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como pelo cometimento do crime do art. 311 da Lei n. 9.503/97, à pena de e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto de cumprimento de pena.

A pena de reclusão foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade em entidade de assistência social e prestação pecuniária de ¼ (um quarto) do salário mínimo pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada. A pena de detenção foi substituída por uma restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade.

A defesa requer, em síntese, o seguinte:

a) a absolvição pelo cometimento do delito do art. 311 da Lei n. 9.503/97, uma vez que não foi demonstrada a configuração dos elementos do tipo penal, tendo em vista que a condenação pautou-se exclusivamente nos depoimentos dos policiais isolados nos autos;

b) a compensação da agravante da promessa de recompensa com a atenuante da confissão, tendo em vista que são igualmente preponderantes, com a consequente redução da pena do crime de contrabando para o mínimo legal;

c) a redução da prestação pecuniária para o mínimo legal de um salário mínimo, considerado a pena mínima aplicada, as circunstâncias favoráveis e as condições financeiras do acusado, que é entregador de lanches e recebe uma renda mensal mínima (Id n. 276757628).

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões no Id n. 276757631, pelo provimento do recurso da defesa na parte em que pretende a compensação da atenuante com a agravante da promessa de recompensa e a consequente redução da pena.

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. João Francisco Bezerra de Carvalho, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso da defesa, a fim de que seja compensada integralmente a atenuante da confissão com a agravante da promessa da recompensa (Id n. 276897597).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais.

 

 

 

 


APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000862-52.2023.4.03.6112

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: GABRIEL HENRIQUE KRZYONOSKI

Advogado do(a) APELANTE: PAULO RAMAO RODRIGUES JUNIOR - PR83027-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

 V O T O

Imputação. Gabriel Henrique Krzyonoski foi denunciado pelo cometimento dos crimes previstos no art. 334-A, § 1º, I e V, do Código Penal, e art. 311 da Lei n. 9.503/97.

Narra a denúncia o que segue:

No dia 27 de março de 2023, em Presidente Prudente/SP, constatou-se que GABRIEL HENRIQUE KRZYONOSKI, agindo com consciência e vontade, adquiriu, recebeu, ocultou, transportou e importou mercadoria proibida, sem qualquer documentação legal, introduzindo, em território nacional 12.750 maços de cigarros, conforme descrição feita no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal.

O valor da mercadoria equivale ao total de R$ 63.750,00 (sessenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), o que corresponde ao montante de tributos devidos no valor de de R$91.133,49 (noventa e um mil e cento e trinta e três reais e quarenta e nove centavos), englobando II, IPI, PIS/Pasep e Cofins (Id. 282043735).

Na data dos fatos, policiais militares rodoviários se encontravam em fiscalização na Rodovia SP 270 – Raposo Tavares, no município de Presidente Prudente, por volta de 13h:35min, quando visualizaram um veículo VW Gol de cor branca, com placas AYB4772, do município de Cascavel/PR, com suspensão baixa, indicando estar carregado. Todos os vidros estavam cobertos por filme escuro, impedindo a visualização do interior do automóvel.

Os policiais seguiram o veículo pela Rodovia SP270, dando ordem de parada ainda na rodovia. O condutor do veículo, depois identificado como GABRIEL HENRIQUE KRZYONOSKI, desobedeceu à ordem de parada e entrou na cidade de Presidente Prudente pela Avenida Coronel Marcondes. Deslocou-se por várias vias públicas, em alta velocidade, incompatível com o permitido, no trecho compreendido entre as avenidas Coronel Marcondes e Brasil.

O veículo seguiu então pelo Parque do Povo, tomando uma via na contramão e, ao tentar fazer uma curva nas proximidades da Funerária Athia, atingiu outro veículo, que estava estacionado em frente à casa de número 62, na Rua Domingos Vernille, por volta de 13h:45min.

O condutor do veículo, depois identificado como GABRIEL HENRIQUE KRZYONOSKI, tentou fugir, mas foi impedido pelos policiais.

Em vistoria ao interior do veículo, constatou-se que GABRIEL transportava aproximadamente 20 (vinte) caixas de cigarros, a maior parte da marca San Marino, além de outra paraguaia, ambas originadas daquele país.

Conforme o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal anexado ao Id. 282043735, ao receber ilicitamente e transportar as mercadorias apreendidas, especificamente cigarros, GABRIEL HENRIQUE KRZYONOSKI elidiu tributos na ordem de R$ 91.133,49 (noventa e um mil e cento e trinta e três reais e quarenta e nove centavos).

Os cigarros possuem origem paraguaia, sendo certo que o denunciando não possui a indispensável autorização legal para a importação do produto, em conformidade com os artigos 46 a 54 da Lei nº 9.532/97, o que caracteriza os produtos como de importação proibida, até porque não possuem o necessário registro na ANVISA, imposto pela Resolução RDC nº 90/2007, e também não possuem os selos obrigatórios para importação, exigidos pelo artigo 284 do Decreto nº 7.212/10 e suas inscrições estão apenas em língua estrangeira, não havendo qualquer menção sobre o importador do produto e não contêm os textos legais exigidos pela legislação brasileira vigente como requisito para circulação e comercialização no mercado nacional.

Ao importar, receber e transportar mercadorias estrangeiras sem documentação comprobatória de sua regular importação, o imputado GABRIEL HENRIQUE KRZYONOSKI causou dano ao Erário, por força dos artigos 2º e 3º e § 1º, do Decreto-Lei nº 399/68, regulamentado pelo artigo 693 c/c 689, inciso X, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/09; artigos 94, 95, 96, inciso II, 111, 113 do Decreto-Lei nº 37/66 e artigo 23, inciso IV, § 1º, 25 e 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, regulamentado pelos artigos 673, 674, 675, inciso II, 686, 687, 701 e 774 do Decreto nº 6.759/09.

O artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68 complementa o disposto no artigo 334-A do Código Penal, ao considerar contrabando o transporte de cigarros estrangeiros dentro do território nacional, o que foi feito pelo imputado.

O veículo conduzido pelo denunciado foi utilizado para o transporte dos cigarros contrabandeados e, assim, como meio para a prática do crime de contrabando. Destaca-se do laudo pericial (Laudo de Perícia Criminal Federal - veículo n º 065/2023 – NUTEC/DPF/PDE/SP - Id. 281342570 - Pág. 21/25) que o veículo tinha molas duplas na suspensão traseira, o que dissimula a massa de carga transportada, e película escurecedora nos vidros, inclusive no para-brisas, dificultando a visualização do seu interior.

Com o fim de evitar a abordagem policial, o denunciando trafegou em velocidade incompatível com a segurança em avenidas movimentadas, bem como em ruas estreitas, gerando perigo de dano. Trafegou na contramão de via pública e, inclusive, acabou colidindo com veículo estacionado.

ANTE O EXPOSTO, o Ministério Público Federal denuncia a esse Juízo GABRIEL HENRIQUE KRZYONOSKI, como incurso no 334-A, § 1º, incisos I e V, aplicando-se, por ocasião da sentença, o disposto no artigo 92, inciso III, do Estatuto Repressivo. Denuncia, ainda, GABRIEL HENRIQUE KRZYONOSKI como incurso no artigo 311 da Lei 9503, de 23 de setembro de 1997. (sic, ID n. 276757389)

Materialidade. A materialidade delitiva está comprovada pelos seguintes elementos de convicção:

a) auto de prisão em flagrante delito (fls. 1/8 do Id n. 276755828);

b) termo de apreensão de 20 (vinte ) caixas de cigarros da marca San Marino (fls. 9/11 do Id n. 276755828); 

c) auto de infração com perdimento de 12.750,00 (doze mil setecentos e cinquenta) maços de cigarros de procedência paraguaia, que totalizam o valor de R$ 63.750,00 (sessenta e três mil, setecentos e cinquenta reais) (Id n. 276757383)

Autoria. Em fase extrajudicial, os Policiais Militares Alexandre Castelani Cardoso e Emerson Pereira de Carvalho prestaram depoimento como testemunhas e disseram que na data dos fatos estavam em serviço na Rodovia Raposo Tavares, quando visualizaram o veículo Gol, de cor branca, placas AYB-772, do Município de Cascavel (PR), com a suspensão baixa, indicando que estava carregado. O carro estava com todos os vidros cobertos de filme escuro, o que impedia a visualização do interior do veículo. Deram ordem de parada ao veículo, mas não foi obedecida. O acusado dirigiu-se à cidade de Presidente Prudente deslocando-se por diversas vias públicas em velocidade incompatível e seguiu pelo Parque do Povo, pegando uma via na contramão, ocasião em que tentou fazer uma curva próxima à Funerária Athia e atingiu um veículo que estava estacionado. O condutor tentou fugir, mas foi impedido pela equipe. Foi constatado que o veículo estava carregado de cigarros da marca San Marino de origem paraguaia. O motorista não portava documentos, mas identificou-se como Gabriel Henrique Krzyonoski e disse que receberia R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelo transporte de cigarros de Maringá (PR) a Presidente Prudente (SP) (fls. 2/5 do Id n. 276755828).

Interrogado na polícia, o acusado permaneceu em silêncio (fl. 6 do Id n. 276755828).

Em fase judicial, a testemunha Emerson Pereira de Carvalho, Policial Militar, disse que estava em patrulhamento pela Rodovia Raposo Tavares com seu colega e notou o veículo gol, de cor branca, com placas do município de Cascavel (PR), aparentava estar carregado, pois estava com a suspensão do veículo bem baixa e com insufilme muito escuro, que impossibilitava visualizar dentro do veículo. Foi realizada uma tentativa de abordagem, mas o condutor tentou fugir e entrou na avenida de Presidente Prudente (SP). Com a intenção de despistar a equipe, o motorista transitou em diversas ruas e ingressou em uma rua na contramão, quando chocou-se com outro veículo que estava estacionado. O acusado tentou fugir, mas foi contido pela equipe. O acusado declarou que estava transportando cigarro e se entregou. Realizada a vistoria no veículo foi encontrada grande quantidade de cigarro de origem estrangeira, de modo que foi dada voz de flagrante ao acusado por crime do contrabando. A perseguição durou por aproximadamente quinze minutos. Pelo velocímetro da viatura pode-se perceber que o acusado estava em velocidade excessiva, embora não tivesse radar para verificá-la. A velocidade máxima permitida nas avenidas é de 60 km/h e nas ruas locais não tem placa de regulamentação, mas normalmente a velocidade máxima é de 40km/h. O carro estava mais pesado que o comum, o que pode ter ajudado para que a polícia o alcançasse. Não conhece muito bem os bairros da cidade, mas lembrou-se que tem uma escola próximo ao Parque do Povo com avenidas são bem movimentadas. Questionado sobre a existência de filmagem da perseguição, respondeu que ainda não chegaram na polícia do interior de São Paulo as câmeras operacionais para filmar as diligências. Reiterou que o acusado estava com velocidade excessiva e entrou em uma rua na contramão, quando fez a curva, perdeu o controle e bateu em outro veículo (Id n. 276757471).

A testemunha Alexandre Castelani Cardoso, Policial Militar, compareceu em Juízo e disse que estava em patrulhamento com seu colega Carvalho pela Rodovia Raposo Tavares no perímetro urbano de Presidente prudente (SP). Disse que o veículo do acusado passou pela polícia e pode notar que era proveniente de outro estado e estava bem pesado com insufilme em todos os seus vidros, de modo que resolveram fazer a abordagem. Procederam a sinalização sonora e luminosa, mas o acusado desobedeceu e ingressou ao perímetro urbano, no qual realizou manobras perigosas e chocou-se no veículo Renault. Conseguiu abordar o acusado. Realizada a diligência no veículo verificou-se que estava carregado com cigarros do Paraguai, o qual teria sido buscado pelo acusado em Maringá para levá-lo a Presidente Prudente para um desconhecido no posto, em troca de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). O acusado transitou pela contramão, avançou sinal e quase colidiu com outros veículos. Era aproximadamente 13h30 e apresentava movimento nas rodovias. A velocidade permitida nas avenidas é de no máximo de 60km/h, mas não sabe descrever a velocidade das rodovias de Presidente Prudente. Difícil precisar a velocidade em que o acusado trafegada, mas era bem acima dos 60km/h permitido. Não se recorda se tinham escolas e hospitais no local, mas os transeuntes chegaram bravos ao local dos fatos, uma vez que o acusado quase causou outros acidentes na região. Por medida de segurança a equipe preferiu não qualificar nenhuma testemunha até a chegada do apoio (Id n. 276757473).

Interrogado em Juízo, o acusado respondeu que trabalhava como entregador de lanches em uma lanchonete de Mundo Novo (MS). Morava em casa alugada. Trabalhou por um ano e meio na lanchonete e ganhava entre 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a 2.000,00 (dois mil reais) mensais, sendo que utilizava a moto da empresa. Já foi preso anteriormente, em 2020, mas foi absolvido. Nunca teve habilitação de motorista e estava sem os documentos pessoais na data dos fatos, pois havia esquecido em casa. Confessou os fatos e disse que pegou o carro em Maringá com destino a Presidente Prudente. Quando parou no semáforo a viatura parou atrás e ligou o giroflex. Dirigiu por aproximadamente de duas quadras, mas quando virou à esquerda o carro e derrapou, de forma que bateu na traseira de outro veículo. Não tentou fugir. Desceu do carro já com as mãos na cabeça e se entregou. Não foi abordado na rodovia, mas sim dentro da cidade. Parou no semáforo, pois estava perdido. Tentou correr e a polícia foi atrás. A polícia lhe disse que apenas tinha ligado o giroflex para passar o sinal, mas como correu foi abordado. Não sabe de quem é o gol e não conhece o rapaz que lhe contratou, o qual frequentava a lanchonete e lhe ofereceu R$ 1.500.00 (um mil e quinhentos reais) pelo transporte dos cigarros, valor que receberia na entrega. Foi de ônibus até Maringá. A passagem foi paga pelo rapaz que o contratou e emitida com seu documento, mas foi viajar sem os documentos, que ficaram em casa. Pegou o carro no posto G10, em Maringá (PR). Andou umas quatro ruas após a sinalização da polícia. Não conhece Presidente Prudente. Tentou fugir, mas andou apenas quatro quadras. Estava trafegando em velocidade de aproximadamente 60 a 70km/h, em uma segunda-feira. A via era estreita, mas não tinha quase movimentação na rua em que bateu o carro (Id n. 276757572).

A defesa não se insurgiu contra a autoria delitiva do delito de contrabando, que ficou devidamente comprovada pelas provas dos autos roboradas pela confissão do acusado em Juízo e deve ser mantida. 

Com relação ao crime do Código de Trânsito Brasileiro, a defesa aduz que não há provas que roborem as declarações dos policiais isoladas nos autos. 

Assiste-lhe razão. 

 Em que pese a dinâmica dos fatos, malgrado a colisão, a realidade é que não há muita clareza ou certeza a respeito das circunstâncias relevantes para a tipificação do crime. Os policiais não são claros e seguros sobre a existência de escola ou hospital ou movimentação de pessoas, isto é, elementos normativos pelo quais se identifica o risco. A colisão, posto que o acusado tenha ingressado na contramão e em velocidade superior à permitida, não autoriza a condenação sem que se saiba como era o sítio do evento.

Sendo assim, não foi satisfatoriamente demonstrada a autoria delitiva do cometimento do crime do art. 311 da Lei n. 9.503/97, de modo que a absolvição é medida que se impõe. 

Portanto, comprovados o dolo, a materialidade e a autoria do delito do crime previsto no arts. 334-A, § 1º, I e V, do Código Penal, passo à dosimetria da pena, que foi fixada pelo Juízo a quo nos seguintes termos:

IV - Dosimetria

Passo então a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.

Vê-se que presente a culpabilidade, não havendo qualquer fato que afaste os elementos constitutivos do tipo (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa).

O Réu é primário, haja vista que o único apontamento criminal informa a prolação de sentença absolutória (ID 285184554).

Quanto à conduta social, não há informações nos autos, apenas a fornecida pelo próprio réu de que trabalha como entregador de lanche na cidade de Mundo Novo/MS. No que tange às circunstâncias, motivos e consequências do delito, estes são normais à espécie.

Assim, atento às circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão, no tocante ao delito previsto no artigo 334-A, § 1º, incisos I e V, do Código Penal, e em 6 (seis) meses de detenção, no tocante ao delito previsto no artigo 311 da Lei nº 9.503/1997.

Na segunda fase da dosimetria, relativamente ao delito de contrabando, verifico a presença da agravante prevista no artigo 62, IV, do CP, passível de aplicação aos crimes de contrabando e descaminho por não constituir elementar do tipo penal (STJ, RESP 1317004/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014). Presente também a atenuante da confissão. Considerando, contudo, que a promessa de pagamento foi determinante para a prática do crime, esta circunstância deve preponderar sobre a atenuante da confissão, nos termos do artigo 67 do CP. Assim, com a incidência da agravante da paga ou promessa de pagamento, a pena passa a ser de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para o delito previsto no artigo 334-A, § 1º, incisos I e V, do Código Penal. Em relação ao delito previsto no artigo 311 da Lei nº 9.503/1997, não incidem mencionadas agravantes e atenuantes, restando fixada, nesta fase, em 6 (seis) meses de detenção.

Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual fixo as penas definitivamente em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para o delito de contrabando, e em 6 (seis) meses de detenção para o delito previsto 311 da Lei nº 9.503/1997.

Fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, c, CP).

Considerando o disposto no artigo 69 do Código Penal quanto à cumulação de penas de reclusão e de detenção, e atento ao disposto no art. 44 do Código Penal, cabível a substituição das penas privativas de liberdade ora fixadas por penas restritivas de direitos. 

Por isso que substituo a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (seis) meses de reclusão, fixada para o delito de contrabando, por duas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços à comunidade, em entidade que preste assistência social, na forma do art. 46 e parágrafospelo tempo da pena privativa, e outra de prestação pecuniária em valor equivalente a um quarto do salário mínimo por mês, pelo tempo da pena, a ser creditado na conta judicial nº 86402858-7, Operação 005, da agência 3967, à ordem e disposição deste Juízo, para posterior destinação.

De igual modo, substituo a pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, fixada para o delito previsto no artigo 311 da Lei nº 9.503/1997, por uma pena restritiva de direito, consistente prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena privativa, em entidade que preste assistência social, na forma do art. 46 e parágrafos. (destaques do original, Id n. 276757581)

A defesa pugna pela compensação da agravante da promessa de recompensa com a atenuante da confissão, tendo em vista que são igualmente preponderantes, com a consequente redução da pena do crime de contrabando para o mínimo legal. Requer, também, a redução da prestação pecuniária para o crime de contrabando para o mínimo legal de um salário mínimo, considerando a pena mínima aplicada, as circunstâncias favoráveis e as condições financeiras do acusado, que é entregador de lanches e recebe uma renda mensal mínima (Id n. 276757628).

Assiste-lhe razão.

Crime do art. 334-A, § 1º, I e V, do Código Penal. Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e à míngua de recurso da acusação, a pena deve ser mantida no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.

Na fase intermediária, tem razão à defesa, uma vez que a agravante da promessa de recompensa é igualmente preponderante à atenuante de confissão, de modo que elas se compensarão e a pena permanecerá no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, que resulta definitiva, à míngua de causas de aumento de diminuição de pena.

Fica mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Contudo, deve ser reduzida a prestação pecuniária para um salário mínimo, em observância ao art. 45, § 1º, do Código Penal, considerando a fixação da pena no mínimo legal e a ausência de informação nos autos de que o acusado possa contribuir com valor superior.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da defesa de Gabriel Henrique para absolvê-lo do cometimento do crime do art.  art. 311 da Lei n. 9.503/97, bem como para reduzir a pena do art. 334-A, § 1º, I e V, do Código Penal, para 2 (dois) anos de reclusão, em razão da compensação da atenuante da confissão com a agravante da promessa de recompensa, e reduzir a prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo, mantidos os demais termos da sentença.  

É o voto.



E M E N T A

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CTB, ART. 311. NÃO COMPROVADO. CONTRABANDO DE CIGARROS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO. DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. ATENUANTE CONFISSÃO. PROMESSA DE RECOMPENSA. COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. APELAÇÃO  PROVIDA. 

1. Autoria, materialidade e dolo demonstrados para o crime de contrabando.

2.  Não foi satisfatoriamente demonstrada a autoria delitiva do cometimento do crime do art. 311 da Lei n. 9.503/97, de modo que a absolvição é medida que se impõe. 

3. Crime do art. 334-A, § 1º, I e V, do Código Penal. Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e à míngua de recurso da acusação, a pena deve ser mantida no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.

4. Na fase intermediária, tem razão à defesa, uma vez que a agravante da promessa de recompensa é igualmente preponderante à atenuante de confissão, de modo que elas se compensarão e a pena permanecerá no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, que resulta definitiva, à míngua de causas de aumento de diminuição de pena.

5. Fica mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Contudo, deve ser reduzida a prestação pecuniária para um salário mínimo, em observância ao art. 45, § 1º, do Código Penal, considerando a fixação da pena no mínimo legal e a ausência de informação nos autos de que o acusado possa contribuir com valor superior.

6. Apelação da defesa provida.


 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação da defesa de Gabriel Henrique para absolvê-lo do cometimento do crime do art. art. 311 da Lei n. 9.503/97, bem como para reduzir a pena do art. 334-A, § 1º, I e V, do Código Penal, para 2 (dois) anos de reclusão, em razão da compensação da atenuante da confissão com a agravante da promessa de recompensa, e reduzir a prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.