Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001284-12.2015.4.03.6139

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

APELADO: WILMAR HAILTON DE MATTOS, MARIA CECILIA PERRETTI RUSSI, ANA PAULA DE JESUS PERRETTI, JOSE CARLOS VASCONCELOS, JOSE LUIZ ALTILIO RACCAH, ELIANA APARECIDA GONCALVES, PAULO CESAR DA MOTA
ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: SATURNINO ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: FELIPE DE MORAES PINHEIRO - SP431205-A
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO MITIO GONDO - SP204271-A, JOAO BATISTA DE ALMEIDA - SP102810-A
Advogado do(a) APELADO: EVERTON LEANDRO DA FE - SP342979-A
Advogado do(a) APELADO: NILTON DEL RIO - SP76058-A
Advogado do(a) APELADO: GILBERTO JOSE DE CAMARGO - SP90447-A
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CANCELLI VIEIRA - SP116766-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO GOMES IGNACIO JUNIOR - SP119663-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001284-12.2015.4.03.6139

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

APELADO: WILMAR HAILTON DE MATTOS, MARIA CECILIA PERRETTI RUSSI, ANA PAULA DE JESUS PERRETTI, JOSE CARLOS VASCONCELOS, JOSE LUIZ ALTILIO RACCAH, ELIANA APARECIDA GONCALVES, PAULO CESAR DA MOTA
ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: SATURNINO ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: FELIPE DE MORAES PINHEIRO - SP431205-A
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO MITIO GONDO - SP204271-A, JOAO BATISTA DE ALMEIDA - SP102810-A
Advogado do(a) APELADO: EVERTON LEANDRO DA FE - SP342979-A
Advogado do(a) APELADO: NILTON DEL RIO - SP76058-A
Advogado do(a) APELADO: GILBERTO JOSE DE CAMARGO - SP90447-A
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R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itapeva (SP), que absolveu Wilmar Hailton de Mattos, Ana Paula de Jesus Perretti, José Carlos Vasconcelos, Eliana Aparecida Gonçalves e Paulo César da Mota da prática do delito do art. 1º, I, c. c. § 1º, do Decreto-Lei n. 201/67, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal (Id n. 270953806).

Alega-se, em síntese, o que segue:

a) a ação penal foi ajuizada em razão de esquema criminoso engendrado na Prefeitura de Itapeva (SP) na legislatura 2001/2004, com desvio de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF cuja estimativa é de R$ 3.535.618,27 (três milhões quinhentos e trinta e cinco mil seiscentos e dezoito reais e vinte e sete centavos) apenas no ano de 2004;

b) a organização criminosa desviava recursos públicos por meio da dispensa indevida de licitação, contratação de “empresas fantasmas” e de “laranjas”;

c) segundo relatório da Comissão Especial de Investigação da Câmara de Vereadores, por meio de transações múltiplas, a quadrilha transferia valores da conta única do FUNDEF para contas do setor financeiro da Prefeitura, que realizava pagamentos por serviços não prestados ou compras não realizadas;

d) na mesma linha, a auditoria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com destaque para a grande quantidade de pagamentos feitos diretamente “na boca do caixa da tesouraria” e com respaldo em documentos fiscais pouco confiáveis;

e) auditoria constatou que R$ 4.148.912,14 (quatro milhões cento e quarenta e oito mil novecentos e doze reais e catorze centavos) foram transferidos irregularmente do FUNDEF e cerca de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) foram sacados de diversas contas do Município para pagamento de transações em espécie realizadas diretamente na tesouraria da Prefeitura;

f) a presente ação penal diz respeito exclusivamente ao recebimento, no ano de 2004, de R$ 90.823,00 (noventa mil oitocentos e vinte e três reais) por Eliana Aparecida Gonçalves (como pessoa física e na condição de proprietária de E. A. Gonçalves Consultoria Ltda. ME), pela suposta prestação de serviços de digitação e revisão de cadastro, montagem e entrega de carnês de IPTU e cursos de atendimento ao público e a servidores;

g) em depoimento, Eliana Aparecida afirmou não ter prestado serviços para a Prefeitura nem recebido o valor indicado, acrescentou que Paulo César da Mota, apresentou notas de serviços e solicitou a emissão de notas fiscais para que ele e outros funcionários da Prefeitura recebessem horas extras;

i) Paulo César, que trabalhava no Setor de Contabilidade da Prefeitura, admitiu os fatos e afirmou ter sido orientado por José Luiz Atílio Raccah e por Ana Paula de Jesus Perretti, a quem era subordinado;

j) Ana Paula confirmou que notas fiscais da empresa eram utilizadas para pagamento de horas extras a funcionários, o que era do conhecimento de Eliana Aparecida, que “chegou a receber os cheques emitidos em nome de sua firma”;

k) José Luiz Vasconcelos negou conhecer Eliana Aparecida e ter orientado a Paulo César a obter notas fiscais para o recebimento de horas extras;

l) o Tribunal de Contas apurou que os supostos beneficiários da prestação dos serviços sequer ouviram falar de Eliane Aparecida;

m) a análise dos valores e dos serviços discriminados nas notas fiscais  infirma a declaração de Paulo César no sentido de que diriam respeito a serviços prestados por funcionários da Prefeitura, no valor mensal de R$ 350,00  (trezentos e cinquenta reais);

n) parte das notas fiscais foi emitida sequencialmente, nas mesmas datas e em valores expressivos (06 e 30 de abril, 29 de junho de 2004), outras notas fiscais foram emitidas sem data ou com datas conflitantes, todas cuidadosamente elaboradas para que o limite de dispensa de licitação não fosse ultrapassado;

o) a declaração da testemunha de defesa está em consonância com os fatos anteriormente indicados e, em interrogatório judicial, os réus apresentaram versões inverossímeis e contraditórias;

p) portanto, resta demonstrado que houve “indevida dispensa de licitação, não há contrato administrativo, as notas fiscais são sequenciais, muitas de mesma data ou sem data, todas de valor inferior a R$8.000,00, não foram atestadas ou foram atestadas pro forma, não há requisição pelos produtos e serviços, as notas fiscais são genéricas, não especificam produtos e serviços e nenhum dos pseudo beneficiados dos produtos e serviços soube que tenham sido efetivamente prestados”;

q) a organização criminosa era integrada por Wilmar e Saturnino (respectivamente Prefeito e Chefe de Gabinete, ambos controlavam as contratações que seriam realizadas e os pagamentos que deveriam ser feitos), Maria Cecília (servidora do Setor de Contabilidade que elaborou as ordens de pagamento em afronta aos deveres de seu cargo), Ana Paula (Diretora do Departamento Financeiro, executora das ordens fraudulentas), José Carlos (Secretário Adjunto de Finanças que atestou falsamente a entrega dos produtos e serviços, principal articulador, das fraudes) e José Luiz (Secretário de Finanças, executor das ordens fraudulentas);

r) reformada a sentença, deve ser adotado o termo médio como ponto de partida na primeira fase da dosimetria da pena, critério que melhor atende ao princípio da individualização, destacando-se o proveito patrimonial obtido, a reprovabilidade das condutas, as diversas ações penais ajuizadas contra os acusados, o concurso de pessoas e no que diz respeito ao ex-Prefeito Wilmar, a aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal;

s) fixação do valor de R$ 90.823,00 (noventa mil oitocentos e vinte e três reais) a título de valor mínimo para reparação do dano causado pela infração (CPP, art. 387, IV, c. c. DL n. 201/67, art. 1º, § 2º e DL n. 3.240/41, art. 9º), com decretação do perdimento do mesmo valor por se tratar de produto e proveito do crime;

t) por fim, devem ser aplicados os efeitos da revelia em relação a Paulo César da Mota (CPP, art. 367) (Id n. 270953816).

José Carlos Vasconcelos, em contrarrazões, afirmou inexistir prova da prática delitiva. A assinatura do acusado nas notas fiscais era mera formalidade para arquivamento, não atestava o recebimento dos produtos ou serviços. Não restou demonstrado que o recorrido tenha determinando pagamentos ou se apropriado de valores (Id n. 270953828).

Em contrarrazões, Eliana Aparecida Gonçalves ressaltou ser necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva para tipificação de atos de improbidade administrativa, na linha de recente entendimento do Supremo Tribunal Federal. Restou demonstrado que os recursos oriundos da fraude não foram creditados na conta da apelada (cf. extratos bancários juntados à defesa prévia). Ana Paula Perretti, ouvida em Juízo, afirmou desconhecer e nunca ter efetuado pagamentos para a apelante, inexistindo prova de que ela teria ido à Tesouraria da Prefeitura para receber cheques e assinar recibos, “o que é evidente pois na verdade, o Réu Paulo Cesar da Mota era quem levava os documentos para que a mesma assinasse, informando que estava tudo certo” (Id n. 270953829).

Wilmar Hailton de Mattos, em contrarrazões, sustentou que não há prova de materialidade e autoria delitivas, “pois os serviços foram efetivamente recebidos pelo Poder Público”. As compras obedeceram ao limite indicado no art. 24, II, da Lei de Licitações e houve prévia cotação de preços. O relatório da CPI é parcial e desprovido de contraditório e a responsabilidade do apelante foi presumida em razão da sua condição de Prefeito (Id n. 270953830).

Ana Paula de Jesus Perretti e Paulo César da Mota, em contrarrazões, ressaltam trechos da sentença absolutória, em especial acerca do valor probatório dos depoimentos prestados na fase investigativa e inexistência de prova de apropriação ou desvio de verbas públicas (Id n. 270953831).

Paulo César da Mota afirmou inexistir dolo consubstanciado na vontade de causar dano ao Erário. A circunstância de ser subordinado a José Luiz Raccah e Ana Paula Perretti não permite concluir que tenha participado de desvio de verbas (Id n. 270953840).

No que diz respeito a Maria Cecília Perretti Russi, registro que o Juízo a quo, em audiência de instrução e julgamento, declarou extinta a sua punibilidade,  em razão da prescrição (CP, art. 115) (Id n. 270953071).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Uendel Domingues Ugatti, manifestou-se pelo provimento da apelação (Id n. 271802680).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais.

 

 


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ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: SATURNINO ARAUJO

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V O T O

 

 

 

Imputação. Em 01.12.15, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Wilmar Hailton de Mattos, Saturnino de Araújo, Maria Cecília Perretti Russi, Ana Paula de Jesus Perretti, José Carlos Vasconcelos, José Luiz Altílio Raccah e Eliana Aparecida Gonçalves pela prática do delito do art. 1º, I, c. c. § 1º, do Decreto-Lei n. 201/67, em concurso de pessoas.

Discorre o Ministério Público Federal sobre organização criminosa que atuava no comando da Administração Pública do Município de Itapeva (SP) na legislatura 2001/2004 e que se valia de dispensas indevidas de licitação e de contratações fantasmas, bem como do auxílio de várias empresas e de “laranjas”, para a apropriação de verbas públicas.

O núcleo principal da quadrilha era formado por Wilmar (Prefeito), Saturnino de Araújo (Chefe de Gabinete), Ana Paula (Diretora do Departamento Financeiro), José Luiz (Secretário de Finanças), Maria Cecília (Contadora) e José Carlos (Secretário Adjunto de Finanças).

Apenas no ano de 2004, estima-se que foram desviados do FUNDEF cerca de R$ 3.535.618,27 (três milhões quinhentos e trinta e cinco mil seiscentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), segundo indicação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Por sua vez, a Comissão Especial de Investigação da Câmara de Vereadores de Itapeva apontou em relatório que por meio de transações múltiplas, a quadrilha transferia valores da conta única do FUNDEF especialmente para contas do setor financeiro da Prefeitura, que realizava pagamentos por serviços não prestados ou compras não realizadas. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo destacou a grande quantidade de pagamentos feitos diretamente “na boca do caixa da tesouraria” e com respaldo em documentos fiscais pouco confiáveis. Concluiu-se que R$ 4.148.912,14 (quatro milhões cento e quarenta e oito mil novecentos e doze reais e catorze centavos) foram transferidos irregularmente do FUNDEF e que cerca de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) foram sacados de diversas contas do Município para pagamento de transações em espécie realizadas diretamente na Tesouraria da Prefeitura.

Diversas ações cíveis e penais foram ajuizadas perante a Justiça Federal e Estadual. AA presente, diz respeito exclusivamente à contratação de Eliana Aparecida Gonçalves, na condição de pessoa física e de titular da empresa E. A. Gonçalves Consultoria Ltda. ME, no valor total de R$ 90.823,00 (noventa mil oitocentos e vinte e três reais) para prestação de serviços de digitalização e revisão de cadastro, montagem e entrega de carnês e cursos de atendimento ao público a serem ministrados aos servidores.

Elaine admitiu não ter prestado serviços para a Prefeitura no ano de 2004. Afirmou não ter recebido os valores de R$ 22.560,00 (como pessoa física) e R$ 68.263,00 (como pessoa jurídica). Indicou que à época namorava Paulo César da Mota, funcionário da Prefeitura, que lhe auxiliou na abertura de empresas. Posteriormente, Paulo César pediu-lhe que fornecesse notas fiscais aos funcionários da Prefeitura, para que pudessem receber por horas extras prestadas.

Paulo César da Mota, que trabalhava no setor de contabilidade da Prefeitura, admitiu os fatos narrados por Elaine. Paulo César afirmou que José Luiz Altílio Raccah e Ana Paula Perretti, aos quais era subordinado, orientou-o a obter notas fiscais para que pudesse receber pelos serviços de “atualização de relatórios, montagem de carnês” para a Prefeitura, pelos que receberia mensalmente R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Segundo aduziu, Eliana “recebia um valor a título de porcentagem por nota tirada”.

Ana Paula Perretti admitiu que as notas fiscais da empresa foram utilizadas para o pagamento de horas extras aos funcionários. Ela própria efetuava os pagamentos, sob ordem da Secretaria de Finanças. Acrescentou que Eliana tinha conhecimento dessas transações e “chegou a receber os cheques emitidos em nome de sua firma”.

José Luiz Altílio Raccah afirmou desconhecer Eliana e se os serviços foram autorizados. Reputou “absurdos” os valores indicados.

Destaca a denúncia as notas fiscais que descrevem “curso ministrado a funcionários” e “treinamento de pessoal” (R$ 4.700,00 e R$ 6.320,00, respectivamente), serviços diversos dos apontados por Paulo César. Na maioria delas não houve aposição de atestes e quando isso ocorreu, os atestes eram sempre de José Carlos Vasconcelos. Há, ainda, notas fiscais emitidas de forma sequencial e nas mesmas datas, outras foram emitidas sem data, sempre com o cuidado de não ultrapassar o limite de dispensa de licitação (Lei n. 8.666/93, art. 24, II).

Considerando-se que a remuneração mensal pelas horas extras seria de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), resultaria o número inverossímil de 44 (quarenta e quatro) servidores sendo remunerados desse modo.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP apurou que os servidores dos setores da Prefeitura que deveriam ser beneficiados pelos serviços sequer ouviram falar de Eliana (Apenso I, fl. 335).

Em suma, houve indevida dispensa de licitação, não há contrato administrativo, as notas fiscais carecem de credibilidade e não foram atestadas (ou foram atestadas pro forma), não há requisição dos produtos ou serviços e os depoimentos comprovam eles não foram fornecidos/prestados e que a empresa de Elaine foi criada exclusivamente para fornecer notas fiscais falsas, em esquema fraudulento gerido por funcionários públicos e pela empresária, que recebia comissão pelas “notas fiscais fantasmas” que emitia.

No que diz respeito à participação de agentes públicos, afirma-se na denúncia que “salta aos olhos a conduta de José Carlos Vasconcelos, atestando falsamente a entrega de produtos e serviços nas referidas Notas Fiscais; e a conduta de Maria Cecília Perretti Russi, contadora, que elaborou as ordens de pagamento em total afronta aos deveres de seu cargo”.

Os depoimentos dos agentes públicos, analisados em conjunto, demonstram de que modo participavam dos ilícitos, em divisão de tarefas típica das organizações criminosas.

O Prefeito Wilmar e o Chefe de Gabinete Saturnino “controlavam quais contratações seriam realizadas e quais pagamentos seriam feitos, muitas vezes de forma verbal ou por telefone, de modo a canalizar os recursos às fraudes adrede preparadas e chancelar processos e rotinas administrativas totalmente irregulares”. Essa diretiva foi imposta a todos os agentes do Poder Executivo por meio do Ofício SAF n. 3, de 06.01.04.

As ordens fraudulentas eram executadas por José Luiz e José Carlos (Secretaria de Finanças), por Ana Paula Perretti (Tesouraria) e por Maria Cecília (Contabilidade).

Maria Cecília elaborava as notas de empenho e as ordens de pagamento sem verificar a correspondência com contrato administrativo ou com requisição do setor interessado. Aceitava as notas fiscais irregulares e os atestes sabidamente falsos de José Carlos. Houve casos em que Maria Cecília ficou com os talonários das notas fiscais das empresas, a ela entregues por José Carlos, sendo a responsável pela emissão das notas fantasmas (como ocorreu, por exemplo, com as notas da empresa Mineração Aracam Ltda., Ação Penal n. 0000903-09.2012.403.6139).

Além de atestar falsamente a maior parte dos produtos e serviços fantasmas, José Carlos era o principal articulador das fraudes. Organizava as despesas e os pagamentos a serem realizados, a mando do então Prefeito Wilmar.

Ana Paula e José Luiz homologavam todas as fraudes e efetuavam os pagamentos aos fornecedores. Na Tesouraria da Prefeitura, movimentaram em espécie R$ 1.200.00,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Ana Paula admitiu ser a responsável por todas as transferências de valores da conta bancária do FUNDEF, realizadas para dificultar o rastreamento do dinheiro, bem como ser a responsável pelos saques na “boca do caixa” (cerca de R$ 4.000.000,00, dos quais R$ 1.200.000,00 do FUNDEF).

Nesses termos, os agentes públicos e a empresária devem ser condenados pela prática do delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, em concurso de pessoas.

Requer-se, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, no montante de R$ 90.823,00 (noventa mil oitocentos e vinte e três reais), atualizado monetariamente, e que seja decretado o perdimento do mesmo valor, proveito do crime, ou o seu equivalente em bens de origem lícita, conforme dispõe o art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal c. c. o art. 31.1 da Convenção de Mérida das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto n. 5.687/06) e os arts. 4º e 8º do Decreto-Lei n. 3.240/41 (Id n. 270952635, pp. 12/33).

Do processo. Em 02.12.15, o Juízo da 1ª Vara Federal de Itapeva consignou que o Ministério Público Federal havia oferecido 7 (sete) denúncias, todas protocoladas nos Autos n. 0001097-09.2012.403.6139. Determinou a distribuição autônoma das respectivas petições, sendo uma delas origem dos presentes Autos n. 0001284-12.2015.4.03.6139 (Id n. 270952635, p. 11).

Em 22.03.16, após apresentação de defesas prévias (Ids ns. 270952635 e 270952636), o Juízo a quo recebeu a denúncia em face de Wilmar, Maria Cecília, Ana Paula, José Carlos, Eliana Aparecida e Paulo César. Rejeitou-a no que diz respeito a Saturnino de Araújo e José Luiz Altílio Raccah, à míngua de indícios de participação na prática delitiva (Id n. 270952636, pp. 49/61).

Posteriormente, o Juízo a quo declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual (Id n. 270952636, pp. 62/70). Suscitado conflito de competência, o Superior Tribunal de Justiça declarou competente o Juízo Federal (Id n. 270952637, pp. 27/29). Em paralelo, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão do Juízo Federal que declinou da competência, o qual foi provido pela 5ª Turma deste Tribunal que, na oportunidade, declarou extinta a punibilidade de Saturnino Araújo e José Luiz Altílio Raccah, nos termos dos arts. 107, IV, 109, II, e 115, todos do Código Penal (RSE n. 0000645-23.2017.4.03.6139, Id n. 270952641, pp. 1/15).

O Ministério Público Federal considerou inviável o oferecimento de acordo de não persecução penal aos acusados (Id n. 270952651). A 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal manteve a decisão de não oferecimento de acordo de não persecução penal (Id n. 270952885).

O Ministério Público Federal desistiu da oitiva das testemunhas de acusação (Áurea Aparecida Rosa e Paulo De La Rua) (cf. Id n. 270952908).

O Juízo a quo consignou que Paulo César da Mota, devidamente notificado, não informou nos autos sobre eventual mudança de endereço para que pudesse ser encontrado. Determinou o prosseguimento do feito sem a presença do réu (CPP, art. 367), designando-lhe advogado dativo (Id n. 270953066).

Em 07.07.17, o Juízo a quo determinou a reunião da presente ação penal aos Autos n. 0001097-09.2012.403.6139 e n. 0001282-42.2015.403.6139,  por se tratarem de fatos conexos e para evitar decisões conflitantes (Id n. 270952640, p. 44).

Em 01.09.22, realizou-se audiência para oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório dos réus. Ausente o acusado Paulo César da Mota. O Juízo a quo julgou extinta a punibilidade de Maria Cecília, nos termos do art. 115 do Código Penal, e homologou a desistência da oitiva das testemunhas arroladas por Wilmar, Ana Paula e José Carlos (cf. termo de audiência de Id n. 270953071).

No que diz respeito a Maria Cecília Perretti Russi, foi declarada extinta a sua punibilidade,  em razão da prescrição (CP, art. 115) (Id n. 270953071).

Em 10.12.22, o Juízo da 1ª Vara Federal de Itapeva (SP) proferiu sentença nestes autos para absolver Wilmar, Ana Paula, José Carlos, Eliana Aparecida e Paulo César da prática do delito do art. 1º, I, c. c. § 1º, do Decreto-Lei n. 201/67, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. (Id n. 270953806).

Registro que, em 20.12.22, foi proferida sentença absolutória na Ação Penal n. 0001282-42.2015.403.6139. O Ministério Público Federal interpôs apelação, de minha relatoria. No que diz respeito à Ação Penal n. 0001097-09.2012.403.6139, referida pelo Juízo a quo, consulta ao PJe de 1º grau indica que ainda não foi proferida sentença.

Materialidade. A materialidade delitiva resta demonstra em especial pelos seguintes elementos dos autos:

a) Relatório da Comissão Especial de Inquérito da  Câmara Municipal de Itapeva (cf. trechos indicados na denúncia e não infirmados pelos réus);

b) Relatório do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que rejeitou a prestação de contas do Município de Itapeva, exercício de 2004, destacando-se o registro de apuração, por Comissão Especial de Inquérito, de irregularidades no controle e aplicação de recursos do FUNDEF nos exercícios de 1998 a 2004, a saber: pagamentos contabilizados sem a devida retirada bancária, retiradas bancárias contabilizadas sem o devido pagamento, depósitos bancários contabilizados sem a correspondente arrecadação, arrecadação contabilizada sem o correspondente depósito bancário (cf. trechos indicados na denúncia e não infirmados pelos réus);

c) Notas de empenho e ordens de pagamento da Prefeitura de Itapeva em favor de Eliana Aparecida Gonçalves e E. A. Gonçalves Consultoria, por “serviços prestados de cursos”, serviços prestados de “montagem e entrega de carnês de impostos IPTU 2004”, “digitação e revisão de cadastro de imóveis”, “levantamento de área predial”, “levantamento e revisão de cadastro”, “dados cadastrais, Vila Aparecida e Jd. Maringá”, “levantamento de área”, “entrega de carnes” (Id n. 270952638, pp. 3/4, 6/7, 9/10, 12/13, Id n. 270952639, pp. 3/4, 6/7 , 9/10, 12/13, 15/16, 18/19, 21/22, 24/25, 27/28, 30/31, 33/34);

d) Notas fiscais emitidas por “Eliana Aparecida Gonçalves – Treinamento Educacional” e E. A. Gonçalves Consultoria (Id n. 270952638, pp. 5, 8, 11, 14, Id n. 270952639, pp. 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29, 32, 35);

e) Ofício da Prefeitura de Itapeva por meio do qual informa que à época dos fatos, "alguns 
pagamentos eram efetuados mediante cheque, porém sem informações d enumeração (impossibilitando a solicitação de cópia ao banco), outros eram repassados em espécie aos fornecedores, alguns não possuem informações do procedimento de pagamento" (Id n. 270952640, p. 92).

f) Ficha cadastral de E. A. Gonçalves Consultoria, emitida pela Jucesp (Id n. 27052639, pp. 39/40).

No que diz respeito às ordens de pagamento emitidas em favor de Eliana Aparecida Gonçalves e de E. A. Gonçalves Consultoria, cumpre ressaltar que consta emissão pela Tesouraria e rubrica não identificada do emitente e do ordenador das despesas. O emitente das notas de empenho também não está identificado (Id n. 270952638, pp. 3/4, 6/7, 9/10, 12/13, Id n. 270952639, pp. 3/4, 6/7, 9/10, 12/13, 15/16, 18/19, 21/22, 24/25, 27/28, 30/31, 33/34). Algumas notas fiscais foram assinadas por José Carlos Vasconcelos, que confirmou o recebimento dos serviços constantes da nota (Id n. 270952638, pp. 5, 8).

A materialidade será analisada em conjunto com a autoria delitiva.

Autoria. Na fase investigativa, José Luiz Altílio Raccah afirmou ter ocupado cargos em comissão na Prefeitura de Itapeva nas duas administrações do Prefeito Wilmar. Entre abril de 2000 e final de 2004, ocupou o cargo de Secretário de Finanças, cuja atribuição básica era administrar o aspecto administrativo de funcionários, recursos e toda a arrecadação tributária. A atribuição de organizar pagamento era de José Carlos Vasconcelos, Secretário Adjunto de Finanças, que se reportava diretamente ao Prefeito. No que diz respeito à aquisição de bens e serviços, disse que o responsável pela Secretaria solicitava autorização para a aquisição e subscrevia o documento fiscal emitido pelo fornecedor. Após, o documento era encaminhado à Secretaria de Finanças para elaboração do empenho e pagamento. As despesas maiores dependiam de autorização do Prefeito. Em 2004, os cheques emitidos eram assinados por duas pessoas, dentre elas o depoente, Wilmar, Ana Paula e Cecília. Os pagamentos dependiam da concordância de José Carlos, Secretário Adjunto que após entrevista com o Prefeito, vistava os empenhos que necessitavam de pagamentos urgentes, mesmo porque os recursos não eram suficientes para pagar todos os credores. O depoente assinava os cheques, já preenchidos pela Tesouraria e assinados por Ana Paula (Id n. 270952636, pp. 1/3).

Ana Paula Perretti afirmou em sede policial que, em 2004, ocupou o cargo de Tesoureira na Prefeitura de Itapeva. Os fornecedores entregavam as notas fiscais no setor de compras. Algumas requisições eram feitas diretamente ao setor de empenho. As notas entregues ao setor de compras eram encaminhadas ao setor de empenho, cujo responsável era Maria Cecília. Após, o processo ia para os armários da contabilidade para aguardar pagamento. A ordem de pagamento dos empenhos vinha do gabinete do Prefeito e chegava à Tesouraria por ordem de José Carlos Vasconcelos. Na Tesouraria, os funcionários preenchiam os cheques que seriam assinados pela depoente, pr Raccah ou por Maria Cecília. Eram necessárias duas assinaturas, do Tesoureiro e do Secretário de Finanças. Quando Raccah não estava, Maria Cecília assinava. Quando ambos não estavam, o Prefeito assinava em conjunto com a depoente. Isso raramente acontecia. No setor de pagamento, as funcionárias Rosa, Michele ou Brenda entregavam os cheques aos fornecedores mediante recibo no processo de empenho. As ordens de pagamento dos empenhos vinham do gabinete do Prefeito. Saturnino, João Luiz e José Carlos tinham autonomia para dar essas ordens. Não sabe dizer se eles atendiam a determinação do Prefeito Wilmar (Id n. 270952636, pp. 10/12).

Foram juntados aos autos, ainda, depoimentos prestados por Maria Cecília Perretti e por Ana Paula Perretti à Comissão Especial de Inquérito – CEI da Câmara Municipal de Itapeva. Maria Cecília, então contadora da Prefeitura, afirmou que “a parte dos pagamentos não é de sua alçada, ficando a cargo do secretário-adjunto”, ou seja, José Carlos Vasconcelos. As notas fiscais eram encaminhadas à contabilidade para o devido empenho e se elas estiverem assinadas. Nada sabe dizer sobre pagamentos em dinheiro a fornecedores (“boca do caixa’’), a sua parte era apenas contábil. Fornecedores que prestavam serviços ligados ao FUNDEF (com transporte e obras), recebiam por ele. Quem ordenada os empenhos era a Secretaria de Finanças (Id n. 270952636, pp. 13/15). Ana Paula Perretti declarou à CEI que somente ela tinha autorização para fazer transferências eletrônicas da conta do FUNDEF para as contas bancárias da Prefeitura. Sempre entre contas bancárias e mediante autorização da Secretaria de Finanças, a mando dos secretários Raccah e José Carlos. Os valores transferidos eram adicionados àqueles que já estavam na conta movimento. Eram feitos pagamentos de transporte, alunos, fornecedores, empresas concessionárias etc. Indagada sobre diversos pagamentos feitos com verbas do FUNDEF e que a ele não se referiam, disse a depoente que a ordem partir da Secretaria de Finanças, sempre. Muitos fornecedores recebiam em dinheiro, embora não possa precisar quais seriam eles. Indagada sobre inúmeros pagamentos que eram feitos por meio de cheques e compensados normalmente quando em paralelo havia também saques na boca do caixa da Tesouraria, disse a depoente que “mesmo tendo passado esse problema do precatório, algumas firmas continuaram recebendo em dinheiro, sendo que essas firmas eram as que recebiam valores maiores”. Também foram sequestrados valores do FUNDEF. O dinheiro era bloqueado na própria conta do FUNDEF.Após solicitação do jurídico, a Justiça liberou os recursos e eles foram movimentados normalmente. Posteriormente fazia-se a prestação de contas à Justiça. Sobre as notas fiscais emitidas por Eliana, disse a depoente que não somente Paulo César como também outros funcionários recebiam o adicional de horas extras, embora não possa precisar o valor. Eliana tinha conhecimento disso e chegou a receber cheques emitidos em favor de sua firma. Sobre os R$ 90.000,00 recebidos por Eliana, disse que correspondiam às horas extras prestadas por funcionários de setores diversos da Prefeitura. O pagamento era feito por meio de notas porque a Prefeitura não podia pagar horas extras. Sobre treinamentos a funcionários também indicados nas notas fiscais, disse a depoente que “houve funcionários da Saúde e da Administração que fizeram treinamentos”. Como encarregada da Tesouraria, apenas fazia o pagamento, sempre após autorização do Secretário-Adjunto José Carlos Vasconcelos, que assinava as notas (Id n. 270952636, pp. 16/18).

O Ministério Público Federal desistiu da oitiva das testemunhas de acusação arroladas na denúncia. Apenas a testemunha Maria Aparecida de Almeida, arrolada por Eliana Aparecida Gonçalves, foi ouvida em sede judicial. A testemunha declarou ser contadora das empresas de Eliana, a quem passou as informações necessárias para abertura da empresa referida na denúncia. Paulo César levou os documentos necessários para a abertura da empresa e, depois, encaminhou para assinatura de Eliana. Paulo César era quem cuidava da empresa, pegava os talões de notas e depois retornava para a apuração dos impostos. Paulo César recolhia os impostos. A empresa foi aberta para prestar serviços ao SENAI, acredita que para treinamentos e cursos. Só fez a abertura da empresa, nada mais (Id n. 270953639).

Em interrogatório judicial, Eliana Aparecida Gonçalves afirmou ter casa própria e nível superior completo. Negou os fatos que lhe são imputados. Em 2003, foi convidada pelo SENAI para dar treinamentos, então abriu uma empresa para essa finalidade. Nessa época, namorava Paulo César da Mota, que a ajudou a abrir a empresa. Posteriormente, o SENAI pediu que abrisse outra empresa. Em certa ocasião, Paulo César disse-lhe que precisava apresentar notas à Prefeitura de Itapeva, para receber horas extras que vinha fazendo e que não vinham sendo pagas. Sabia que Paulo César fazia horas extras porque muitas vezes levou lanche para ele à noite ou no final de semana, no local de trabalho dele. Paulo César tinha filhos, precisava ajudá-los e passava necessidade. Paulo César disse-lhe que não havia ilegalidade na emissão das notas e que respaldo da chefe. Paulo César continuou a insistir, mencionou que outras pessoas também não recebiam pelas horas extras. Certo dia, Paulo César chegou desesperado e pediu-lhe que tirasse duas notas. Os blocos de nota estavam com ele desde a abertura da empresa. A depoente preencheu as notas. Passados alguns, Paulo César veio com um monte de papéis. Disse que eram empenhos e que precisava deles para liberar as duas notas que ela já havia preenchido. Assim, ele e outras pessoas poderiam receber pelas horas extras que vinham fazendo. Ela poderia ficar tranquila porque os funcionários se incumbiriam do pagamento dos impostos devidos. Depois disso, o relacionamento deles foi esfriando. Descobriu que Paulo César estava saindo com outras pessoas. Quando terminaram o namoro, pediu as notas a Paulo César. Foi no período em que a depoente começou a dar aulas no SENAI, precisava das notas. Depois de um tempo que não sabe precisar, Paulo César levou um talão, aquele que ela havia preenchido, disse que havia esquecido o outro talão. Depois que ele foi embora, a depoente percebeu que várias notas haviam sido preenchidas, não era a sua letra. Após muita insistência, Paulo César deixou o segundo talão. A depoente verificou que igualmente haviam sido tiradas diversas notas. Logo em seguida foi chamada para depor na CEI, quando então descobriu toda a confusão. Disseram-lhe que havia uma quadrilha na Prefeitura e que as suas notas haviam sido usadas para o recebimento de valores. A depoente não havia prestado os serviços indicados nas notas. Não recebeu dinheiro ou cheque na Prefeitura. Não sabe dizer se os serviços foram prestados por outras pessoas. Paulo De La Rua levou-a para registrar o boletim de ocorrência. Devido à sua carência, viu-se envolvida e influenciada por Paulo César. Pelo que tem conhecimento, Paulo César trabalhava no setor de compras, depois mudou de setor. Não sabe dizer se Paulo César deu curso de capacitação, ele não tinha formação para tanto (Ids ns. 270953410 e 270953386).

Ana Paula de Jesus Perretti, em interrogatório judicial, declarou que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Aposentou-se e recebe rendimentos mensais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Em 2004, na condição de Tesoureira na Prefeitura, não lhe competia indagar sobre a existência da empresa e sobre quem seria o proprietário. Não era de sua alçada fiscalizar a efetiva prestação dos serviços. Os pagamentos eram feitos no departamento ao lado da Tesouraria. Vinham mais de 600 (seiscentos) empenhos por dia, era muito serviço. O seu setor apenas recebia os empenhos com ordem para pagamento. Os carnês de IPTU, relatórios, eram feitos no Setor de Dívida Ativa. Não sabe dizer se esse setor integrava a Secretaria de Finanças. Conheceu Eliana Aparecida por meio de sua vida particular, não por conta de seu trabalho na Tesouraria. Não sabe dizer se Eliana prestou serviços para a Prefeitura no ano de 2004. Não sabe dizer se Paulo César fazia carnês de IPTU, ele trabalhava em compras, não na dívida ativa. Em 2004, havia bloqueio sobre as contas da Prefeitura, inclusive folha de pagamento. O advogado da Prefeitura requeria ao juiz o desbloqueio, que determinava o que seria pago. Como o empenho vinha pronto para a depoente, não sabe dizer se o pagamento de horas extras aos funcionários era feito via folha de salários ou mediante a apresentação de notas fiscais por alguma empresa. A depoente só assinava o empenho, que fazia os trâmites de cheque e pagamento era o Setor de Pagamento. A depoente assinava os cheques no montante dos empenhos que vinham. Não pagou valores diretamente a Eliana. Indagada sobre o seu depoimento que consta dos autos, segundo o qual a depoente pagava horas extras por meio de notas fiscais e Eliana não só tinha conhecimento das notas fiscais como também chegou a receber cheques em nome de sua empresa, disse a depoente que “sim, mas eram os funcionários da Tesouraria que faziam os pagamentos, ela mesma nunca fez pagamentos. Portanto, não entregou os cheques que havia assinado para Eliana, havia um setor para isso. As ordens de pagamento vinham do Setor de Finanças, vinha uma lista de pagamentos. Então o Setor de Contabilidade separava os empenhos e finalmente descia para a Tesouraria fazer os cheques e os pagamentos correspondentes. No Setor de Finanças, quem autorizava os pagamentos era o Secretário de Finanças José Luiz Altílio Raccah. Na verdade, cada Secretaria autorizava os seus próprios pagamentos e, da mesma forma, passava pela Contabilidade, os empenhos eram separados e descia para pagamento na Tesouraria (Ids. 270953382 e 270953081).

Wilmar Hailton de Mattos, ao ser interrogado em Juízo, afirmou que os serviços de IPTU eram de incumbência da Secretaria de Finanças e do então Secretário de Finanças, o falecido Dr. Raccah. No entender do depoente, os serviços foram realizados. Não tem conhecimento das irregularidades apontadas na denúncia. Não conhece Eliana nem Paulo César. Não há documento que comprove a afirmação de que os pagamentos realizados pela Prefeitura eram autorizados por seu gabinete. Não determinou a expedição do ofício SAF 3/2004, assinado por José Carlos (Secretário Adjunto de Finanças), que concentra pagamentos no gabinete apenas por uma questão de gestão. Somente na CEI soube da existência desse ofício, que foi apresentado por seu adversário político que perdeu a eleição. As Secretarias tinham liberdade para fazer pagamentos. Se tudo fosse no seu gabinete, o depoente, na condição de Prefeito, não faria outra coisa que não fosse assinar documentos (Ids ns. 270953079 e 270953080).

Em interrogatório judicial, José Carlos Vasconcelos exerceu o direito ao silêncio (Id n. 270953424).

Intimado, Paulo César da Mota não compareceu à audiência designada para o seu interrogatório judicial (Id n. 270953071).

No que diz respeito a Maria Cecília Perretti Russi, foi declarada extinta a sua punibilidade, em razão da prescrição (CP, art. 115) (Id n. 270953071).

Considero que a prática delitiva suficientemente demonstrada em relação a Wilmar Hailton de Mattos, José Carlos Vasconcelos, Eliana Aparecida Gonçalves e Paulo César da Mota.

A Comissão Especial da Câmara de Itapeva apurou que, em 2004, valores foram irregularmente transferidos da conta única do FUNDEF para outras contas da Prefeitura. Após, foram realizados saques para pagamento a supostos fornecedores, muitas vezes em dinheiro, diretamente pela Tesouraria da Prefeitura. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ressaltou os documentos contábeis que embasaram os pagamentos realizados eram pouco confiáveis, inexistindo comprovação do efetivo fornecimento dos produtos ou prestação dos serviços discriminados nas notas fiscais. Para maior clareza, confira-se o seguinte trecho da denúncia, que aponta trechos de ambos os relatórios:

 

Segundo relatório da Comissão Especial de Investigação da Câmara de Vereadores (fls. 08/23), a quadrilha, formada pelo então prefeito, servidores públicos, empresários e laranjas, transferiam os valores da conta única do FUNDEF (BB, c/c 58023-6) para outras contas, em transações múltiplas a fim de dificultar o rastreamento dos valores, a maioria do Setor Financeiro da Prefeitura, que realizava pagamentos por serviços não prestados e compras não realizadas, muitas vezes transacionando com vultosas somas de dinheiro em espécie (f. 326apenso I).

A Câmara Municipal encerra o relatório destacando que tais irregularidades deram-se diretamente do FUNDEF e também por meio de valores oriundos de diversas outras contas do município, para as quais teria havido transferências irregulares da conta única do fundo de educação.

Narram que o FUNDEF encerrou o exercício de 2003 com o déficit de R$1.014.538,69 e que encerrou o exercício de 2004 com o déficit de R$3.545.762,56.

Do mesmo modo, o Tribunal de Contas de São Paulo assevera que "pudemos constatar a grande quantidade de pagamentos feitos diretamente na boca do caixa da tesouraria, em dinheiro, amparado em documentos fiscais pouco confiáveis, sem qualquer evidência material da contraprestação efetiva dos serviços ou materiais adquiridos" (f. 327 apenso), e continua "foi constatado algum tipo de irregularidade em relação aos fornecimentos dessas empresas, desde a fragilidade da documentação contábil e fiscal, não conferência da efetiva entrega dos mesmos, pagamentos em dinheiro no caixa da tesouraria em valores desproporcionais, talões de notas de posse da contabilidade e tesouraria sem o conhecimento do titular da firma, endereço fantasma, fornecimento de materiais que não apresentam similaridade com os utilizados no setor de informática, fornecedores que não souberam informar quais serviços prestaram, etc." (f. 341 apenso).

Essas transferências em cadeia, conta a conta, chegavam a ser quíntuplas, a fim de dificultar o rastreamento dos valores. Conclui-se que R$4.148.912,14 foram transferidos irregularmente do FUNDEF. Assim demonstram as conclusões da auditoria (f. 57/58 e 123/127 apenso).

A auditoria ainda constatou que cerca de R$4.000.000,00 foram sacados das diversas contas bancárias do município para transações em espécie diretamente na tesouraria da Prefeitura. Ao que se pode apurar, pelo menos R$1.200.000,00 desse montante eram oriundos do FUNDEF (f. 59 apenso 1). Os denunciados buscam fazer crer que as movimentações de dinheiro em espécie davam-se em razão de que contas do município estariam sequestradas por ordem judicial.

Todavia, tal alegação não se sustenta, em primeiro lugar porque um bloqueio judicial que impede transações bancárias, com maior razão, impede saques na boca do caixa; e em segundo lugar porque a auditoria aferiu que as contas bancárias efetivamente estavam sendo livremente movimentadas no período, conforme documentos e extratos bancários de fls. 60, 116/133, 463/593 do apenso I. (Id n, 270952635, pp. 15/16)

 

Nesse contexto, não se sustenta a alegação de Wilmar Hailton de Mattos, Prefeito à época dos fatos, de inexistência de prova de que os pagamentos dependiam de sua autorização. Ademais, José Luiz Altílio Raccah, Secretário de Finanças, declarou em sede policial que a atribuição de organizar pagamentos era de José Carlos Vasconcelos, Secretário Adjunto de Finanças, que se reportava diretamente ao Prefeito Wilmar. Por fim, não é crível que o ofício SAF 3/2004, referido por Wilmar em seu interrogatório judicial, que determinava a concentração de pagamentos em seu gabinete, fosse mero ato de gestão que não contou com a sua participação.

No que diz respeito aos documentos que embasaram os pagamentos realizados a Eliana Aparecida Gonçalves (pessoa física) e E. A. Gonçalves Consultoria, na linha do apontado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sequer há suficiente identificação do emitente das notas de empenho e das ordens de pagamento (Id n. 270952638, pp. 3/4, 6/7, 9/10, 12/13, Id n. 270952639, pp. 3/4, 6/7, 9/10, 12/13, 15/16, 18/19, 21/22, 24/25, 27/28, 30/31, 33/34).

Ana Paula Perretti, que ocupava o cargo de Tesoureira, malgrado tenha ressalvado cumprir ordens e não lhe incumbir diretamente realizar pagamentos, declarou em sede judicial que notas fiscais foram utilizadas para pagar “horas extras”, que Eliana tinha conhecimento das transações e recebeu cheques emitidos em nome de sua empresa.

Conforme anteriormente referido, não há evidência material de prestação dos serviços discriminados nas notas fiscais, que são de numeração sequencial, com diversas datas conflitantes ou inexistentes. Não é crível que entre abril e setembro de 2004, 15 (quinze) notas fiscais no valor total de R$ 90.823,00 (noventa mil oitocentos e vinte e três reais) foram emitidas para pagamento de horas extras prestadas por funcionários que, segundo consta dos autos, receberiam R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por mês. Confira-se:

 

Notas fiscais emitidas por Eliana Aparecida Gonçalves (pessoa física):

1) NF 01 emitida em 10.05.04, valor R$ 6.200,00

2) NF 02 emitida em 10.05.04, valor de R$ 5.340,00

3) NF 03 emitida em 26.06.04, valor de R$ 4.700,00

4) NF 04 emitida em 29.06.04, valor de R$ 6.320,00

Total: R$ 22.560,00

 

Notas fiscais emitidas por E. A. Gonçalves Consultoria – ME (serviços de digitação e revisão de cadastro, montagem e entrega de carnês, curso ministrado a servidores para atendimento ao público):

1) NF 08, sem data de emissão, valor de R$ 4.560,00

2) NF 14, sem data de emissão, valor de R$ 5.290,00

3) NF 13, sem data de emissão, valor de R$ 4.980,00

4) NF 09, sem data de emissão, valor de R$ 5.670,00

5) NF 01, emitida em 06.04.04, valor de R$ 5.300,00

6) NF 02, emitida em 06.04.04, valor de R$ 6.178,00

7) NF 03, emitida em 30.04.04, valor de R$ 5.630,00

8) NF 04, emitida em 30.04.04, valor de R$ 8.160,00

9) NF 06, emitida em 29.06.04, valor de R$ 6.280,00

10) NF 05, emitida em 29.06.04, valor de R$ 8.230,00

11) NF 15, emitida em 30.09.04, valor de R$ 7.985,00

Total: R$ 68.263,00

 

Eliana Aparecida Gonçalves admitiu não ter prestados serviços à Prefeitura de Itapeva. Afirmou ter sido ludibriada por Paulo César da Mota, funcionário da Prefeitura com quem manteria relacionamento amoroso.

Ainda que Paulo César tenha se encarregado diretamente da abertura da empresa, conforme apontou a testemunha Maria Aparecida de Almeida, não se sustenta a versão de Eliana Aparecida no sentido de que teria agido de boa-fé e que não tinha ciência das diversas notas fiscais que foram emitidas em seu nome ou de sua empresa: todas as ordens de pagamento emitidas pela Tesouraria da Prefeitura foram assinadas por Eliana Aparecida, que confirmou ter recebido os valores nelas discriminados (cf. Id n. 270952638, pp. 3, 6, 9, 12, Id n. 270952639, pp. 3, 6, 9, 12, 18, 21, 24, 27, 30, 33).

A juntada aos autos de extratos de conta bancária não permite afirmar que Eliana Aparecida nada tenha participado da empreitada criminosa.

No que diz respeito a Ana Paula Perretti, os elementos dos autos não são suficientes para afastar a alegação de que obedecia ordem do Prefeito e do Secretário Adjunto de Finanças, inexistindo discricionariedade de sua parte no procedimento de ordenação e autorização de despesas da Prefeitura de Itapeva.

Portanto, reformo a sentença em relação a a Wilmar Hailton de Mattos, José Carlos Vasconcelos,  Paulo César da Mota e Eliana Aparecida Gonçalves, para condená-los pela prática do delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. Mantenho a sentença na parte em que absolveu Ana Paula Perretti da prática delitiva, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.

Anoto ser admissível que o agente desprovido da condição de Prefeito figure como coautor (CP, art. 29) no delito do art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/67 (STJ, REsp n. 647457, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14.12.04; TRF da 3ª Região, ACR n. 2000.60.02.000037-5, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 14.09.15).

Dosimetria. Wilmar Hailton de Mattos. Na primeira fase da dosimetria da pena, registro que não há elementos idôneos à avaliação da personalidade e conduta social do réu.

As circunstâncias do crime são comuns à espécie, com desvio de verbas públicas oriundas do FUNDEF e emissão de notas fiscais fraudulentas.

A culpabilidade e as consequências do crime devem ser valoradas negativamente, à vista do expressivo montante de verba desviada do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, com evidente prejuízo à população.

No que diz respeito aos antecedentes, cumpre registrar ser vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (STJ, Súmula n. 444). Devem também ser excluídos os dados relativos a inquéritos arquivados, processos em que houve reabilitação, absolvição com trânsito em julgado ou extinção da punibilidade pela prescrição, aplicando-se analogicamente o art. 748 do Código de Processo Penal (JSTJ e TRFs-Lex 196/200).

Os documentos juntados aos autos indicam maus antecedentes de Wilmar Hailton de Mattos que, em 24.03.16, foi condenado na Ação Penal n. 0011258-71.2003.8.26.0270 pela prática do delito do art. 304 c.c. art. 29, caput, c. c. art. 299 do Código Penal, bem como art. 1º, I do Decreto-lei n. 201/67, delitos cometidos em 29.04.98 e condenação transitada em julgado (Id n. 270953782, p. 11).

A pretensão do Ministério Público Federal para majoração da pena-base a partir de seu termo médio não deve prosperar. Entendo que as circunstâncias judiciais devem ser valoradas à luz do caso concreto e mediante fundamentação idônea, o que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no HC n. 409.275, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 12.06.18, HC n. 447.857, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21.08.18).

Nesses termos, majoro a pena-base em 2/3 (dois terços), fixando-a em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, considero inaplicável a agravante do art. 62, I, do Código Penal, uma vez que os elementos dos autos são insuficientes à afirmação segura de que o Wilmar, embora Prefeito de Itapeva, tenha promovido ou organizado a cooperação no crime ou dirigido a atividade dos demais agentes.

Assim, na segunda fase da dosimetria, mantenho a pena em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes.

Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena.

A pena definitiva de Wilmar Hailton de Mattos resulta em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Fixo o regime inicial aberto, à vista do que dispõe o art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Considero que as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, no caso concreto, não resultam na necessidade de fixação de regime mais gravoso.

Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos,em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução, e prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, também a ser definida pelo Juízo da Execução.

Dosimetria. José Carlos Vasconcelos. Na primeira fase da dosimetria, anoto que não há elementos idôneos à avaliação da personalidade e conduta social do réu.

As circunstâncias do crime são comuns à espécie, com desvio de verbas públicas oriundas do FUNDEF e emissão de notas fiscais fraudulentas.

A culpabilidade e as consequências do crime devem ser valoradas negativamente, à vista do expressivo montante de verba desviada do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, com evidente prejuízo à população.

Os elementos juntados aos autos não indicam que o réu tenha maus antecedentes.

Nos termos da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Considero que as circunstâncias judiciais devem ser valoradas à luz do caso concreto e mediante fundamentação idônea, o que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual afasto a pretensão da acusação para majoração da pena-base a partir de seu termo médio (STJ, AgRg no HC n. 409.275, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 12.06.18, HC n. 447.857, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21.08.18).

Majoro a pena-base de José Carlos Vasconcelos em 1/3 (um terço), fixando-a em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual a pena definitiva resulta em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Fixo o regime inicial aberto, à vista do que dispõe o art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Considero que as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, no caso concreto, não resultam na necessidade de fixação de regime mais gravoso.

Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos,em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução, e prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, também a ser definida pelo Juízo da Execução.

Dosimetria. Paulo César da Mota. Na primeira fase da dosimetria, anoto que não há elementos idôneos à avaliação da personalidade e conduta social do réu.

As circunstâncias do crime são comuns à espécie, com desvio de verbas públicas oriundas do FUNDEF e emissão de notas fiscais fraudulentas para as quais o réu colaborou ativamente.

A culpabilidade e as consequências do crime devem ser valoradas negativamente, à vista do expressivo montante de verba desviada do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, com evidente prejuízo à população.

Os elementos juntados aos autos não indicam que o réu tenha maus antecedentes.

Nos termos da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

A pretendida majoração da pena-base a partir de seu termo médio não deve prosperar. Reputo adequado valorar as circunstâncias judiciais à luz do caso concreto e mediante fundamentação idônea, o que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no HC n. 409.275, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 12.06.18, HC n. 447.857, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21.08.18).

Majoro a pena-base de Paulo César da Mota em 1/3 (um terço), fixando-a em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual a pena definitiva resulta em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Fixo o regime inicial aberto, à vista do que dispõe o art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Considero que as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, no caso concreto, não resultam na necessidade de fixação de regime mais gravoso.

Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução, e prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, também a ser definida pelo Juízo da Execução.

Dosimetria. Eliana Aparecida Gonçalves. Na primeira fase da dosimetria, anoto que não há elementos idôneos à avaliação da personalidade e conduta social do réu.

As circunstâncias do crime são comuns à espécie, com desvio de verbas públicas oriundas do FUNDEF e emissão de notas fiscais para as quais a ré colaborou ativamente, como pessoa jurídica e como proprietária de E. A. Gonçalves Consultoria – ME.

A culpabilidade e as consequências do crime devem ser valoradas negativamente, à vista do expressivo montante de verba desviada do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, com evidente prejuízo à população.

Os elementos juntados aos autos não indicam que a ré tenha maus antecedentes.

Nos termos da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

A pretendida majoração da pena-base a partir de seu termo médio não deve prosperar. Reputo adequado valorar as circunstâncias judiciais à luz do caso concreto e mediante fundamentação idônea, o que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no HC n. 409.275, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 12.06.18, HC n. 447.857, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21.08.18).

Majoro a pena-base de Eliana Aparecida Gonçalves em 1/3 (um terço), fixando-a em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual a pena definitiva é fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Fixo o regime inicial aberto, à vista do que dispõe o art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Considero que as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, no caso concreto, não resultam na necessidade de fixação de regime mais gravoso.

Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução, e prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, também a ser definida pelo Juízo da Execução.

Valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. CPP, art. 387, IV. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual, que define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que a acusação deduza o pedido na denúncia a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STJ, HC n. 428.490, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.03.18; REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).

Do caso dos autos. Embora haja pedido expresso na denúncia para fixação de valor para reparação dos danos causados pela infração, considero inaplicável o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, uma vez que a conduta delitiva foi praticada em 2004, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.719/08.

Perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública. A condenação por crime previsto no Decreto-lei n. 201/67 impõe a perda do cargo e a inabilitação dos condenados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação (DL n. 201/67, art. 1º, § 2º).

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal, para reformar em parte a sentença e condenar Wilmar Hailton de Mattos à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, José Carlos Vasconcelos, Paulo César da Mota e Eliana Aparecida Gonçalves à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, todos pela prática do delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67. Substituo as penas privativas de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, nos termos explicitados. Decreto a inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, nos termos do art. 1º, § 2º, do Decreto-lei n. 201/67. Afasto a condenação do Ministério Público Federal por litigância de má-fé. Mantenho a sentença na parte em que absolveu Ana Paula de Jesus Perretti da prática do delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

É o voto.



E M E N T A

PENAL. PROCESSUAL PENAL. DECRETO-LEI 201/67 (ART. 1º, I).  VERBA PÚBLICA. DESVIO. APROPRIAÇÃO. FUNDEF. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO.  PREFEITO. SECRETÁRIO ADJUNTO DE FINANÇAS. FUNCIONÁRIO E PARTICULAR. COMPROVAÇÃO. DIRETORA DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO/TESOUREIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PERDA DO CARGO E INABILITAÇÃO PARA FUNÇÃO PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO. IRRETROATIVIDADE DA LEI.

1. Os elementos dos autos são suficientes à prova de que, em 2004, o Prefeito e o Secretário Adjunto de Finanças transferiram verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF para outras contas do Município, apropriando-se de valores por meio de empenhos e ordens para pagamento de notas fiscais referentes a produtos não entregues pelo particular que também participou da prática delitiva. Igualmente resta comprovada a participação do funcionário da Prefeitura que colaborou ativamente para a emissão das notas fiscais que justificaram os pagamentos indevidos.

2. No que diz respeito à então Diretora do Departamento Financeiro/Tesoureira, os elementos dos autos indicam que obedecia ordem do Prefeito e do Secretário Adjunto de Finanças, inexistindo discricionariedade de sua parte no procedimento de ordenação e autorização de despesas, razão pela qual deve ser mantida a sentença que a absolveu nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.

3. Na primeira fase da dosimetria das penas, as circunstâncias judiciais devem ser valoradas à luz do caso concreto e mediante fundamentação idônea, o que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.  (STJ, AgRg no HC n. 409.275, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 12.06.18, HC n. 447.857, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21.08.18). Nesses termos, não prospera a afirmação da acusação de que a dosimetria da pena-base deve partir de seu termo médio.

4. Inaplicável a agravante do art. 62, I, do Código Penal, em relação ao Prefeito, uma vez que os elementos dos autos são insuficientes à afirmação segura de que tenha promovido ou organizado a cooperação no crime ou dirigido a atividade dos demais agentes.

5. Fixado o regime inicial aberto, com substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.

6. A condenação por crime previsto no Decreto-lei n. 201/67 impõe a perda do cargo e a inabilitação dos condenados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação (DL n. 201/67, art. 1º, § 2º).

7. Embora haja pedido expresso na denúncia para fixação de valor para reparação dos danos causados pela infração, considero inaplicável o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, uma vez que a conduta delitiva foi praticada em 2004, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.719/08.

8. Apelação da acusação provida em parte.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal, para reformar em parte a sentença e condenar Wilmar Hailton de Mattos à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, José Carlos Vasconcelos, Paulo César da Mota e Eliana Aparecida Gonçalves à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, todos pela prática do delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67; substituir as penas privativas de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, nos termos explicitados; decretar a inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, nos termos do art. 1º, § 2º, do Decreto-lei n. 201/67; afastar a condenação do Ministério Público Federal por litigância de má-fé; manter a sentença na parte em que absolveu Ana Paula de Jesus Perretti da prática do delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.