AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033499-93.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: VALMIRO PIETROBOM DE MORAES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033499-93.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: VALMIRO PIETROBOM DE MORAES Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, contra a decisão de ID 270126127, integrada pela decisão de ID 291409210, proferida nos autos do cumprimento de sentença de nº 5003699-94.2020.4.03.6109, ajuizada pelo exequente, e em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP, que julgou parcialmente procedente a impugnação da União, para acolher os cálculos da Contadoria e para condenar a parte executada no pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §§1º, 2º e 3º, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor da condenação e o pretendido pela executada (R$ 187.665,57-R$ 176.280,09). Transcreve-se, da decisão agravada, o seguinte excerto: “Trata-se de execução promovida por VALMIRO PIETROBOM DE MORAES em face do UNIÃO FEDERAL em razão de condenação por sentença transitada em julgado. Citado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado apresentou impugnação. O parecer contábil foi apresentado (ID 262812688), juntamente com os cálculos e documentos. O exequente concordou com os cálculos da contadoria (id 26300518), ao passo que a União Federal apresentou sua discordância (ID 263000518). É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. O perito judicial é imparcial e equidistante das partes, além de ter elaborado os cálculos nos termos de sentença/acordão proferidos, motivo pelos quais os acolho como corretos no presente caso. Ademais, os parâmetros utilizados pelo contador judicial correspondem àqueles fixados na sentença/ acórdão transitado em julgado, razão pela qual não é possível a sua alteração na fase de execução. Nesse sentido: 'PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O valor do crédito apurado no cálculo impugnado foi fixado pelo título judicial, proferido na vigência da Resolução nº 267/2013, determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal "vigente por ocasião da liquidação de sentença". 2. Mantida a decisão agravada, uma vez que os juros de mora e a correção monetária devem incidir em conformidade a coisa julgada. 3. Agravo legal a que se nega provimento. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sétima Turma, Apelação Cível 2109250, Relator Desembargador federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 09/03/2016).' O contador, realizando os cálculos nos termos da sentença, apurou um total devido de R$ 187.665,57 (cento e oitenta e sete mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) (ID 262812688). Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação para acolher os cálculos da contadoria, fixando o valor da condenação em R$ 187.665,57 para julho 2020. Condeno a parte executada no pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §§1º, 2º e 3º os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o valor o fixado e o pretendido (R$ 187.665,57-R$ 176.280,09).” (ID 270126127) Em suas razões recursais de ID 268102795, alega a parte agravante, em síntese, que: (i) o título executivo formado na ação coletiva executada tão somente afastou o limite fixado pela Administração nas Resoluções CRAV, para que fosse aplicado o limite da Medida Provisória 831/1995, de 08 (oito) vezes o vencimento básico dos TTN; (ii) não há disposição legal ou regulamentar que confira aos substituídos o direito ao recebimento de RAV em seu limite máximo, já que o seu valor é fixado discricionariamente pela Administração, conforme avaliação individual e plural dos servidores; (iii) segundo jurisprudência do STF não existe direito adquirido de servidor estatutário a regime jurídico ou forma de cálculo de remuneração; (iv) Judiciário não pode aumentar remuneração de servidores (súmula 339 e SV 37 do STF); (v) não podem os entes da federação despender com pessoal mais que 65% do valor das respectivas receitas correntes; e, eventualmente (vi) deverá ser acolhido o valor indicado pela União e, por decorrência lógica, e (vii) deverá ser revertida a condenação em honorários sucumbenciais. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Na decisão de ID 268393197 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (ID 269729255). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033499-93.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: VALMIRO PIETROBOM DE MORAES Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A agravante sustenta a inexistência de valores a serem pagos a título de RAV ao argumento de que o título executivo formado na ação coletiva de nº 2001.34.00.002765-2/DF tão somente afastou o limite fixado pela Administração nas Resoluções CRAV, para que fosse aplicado o limite da Medida Provisória 831/1995, isto é, de 08 (oito) vezes o vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional, e de que não há disposição legal ou regulamentar que confira aos substituídos o direito ao recebimento de RAV em seu limite máximo, já que o seu valor é fixado discricionariamente pela Administração, conforme avaliação individual e plural dos servidores. Ocorre que tal matéria já foi apreciada no julgamento do agravo de instrumento de nº 5007957-73.2022.4.03.0000, interposto pela ora agravante em face da decisão de ID 244811278, também proferida na ação de cumprimento de sentença em que produzida a decisão ora recorrida, e ao qual foi negado provimento, nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TÍTULO EXECUTIVO DERIVADO DA AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDTTEN. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. RAV. VALOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na ação coletiva n. 0002767-94.2001.4.01.3400, que embasou o título judicial ora em execução, a r. sentença efetuou restrição subjetiva aos filiados do sindicato da categoria profissional relacionados naquela ação, mas foi reformada pelo v. acórdão, que julgou improcedente a ação. 2. Interposto recurso especial, houve provimento, através de decisão monocrática, para reformar o v. acórdão. Opostos embargos de declaração, foi prolatada decisão que limitou a eficácia da sentença coletiva aos substituídos que tinham, na data da propositura da ação, domicílio no Distrito Federal. Todavia, interposto agravo regimental, houve modificação do entendimento para "determinar que os efeitos da decisão proferida nestes autos, em ação coletiva, abranja todos os substituídos domiciliados no território nacional". 3. Interposto recurso excepcional pela União, foi negado seguimento e, posteriormente, negado provimento ao agravo regimental, o que gerou o trânsito em julgado da ação coletiva. 4. Desta forma, não há dúvida que o titulo executivo judicial produz efeitos subjetivos para todos os substituídos do sindicato da categoria profissional domiciliados no território nacional, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa da parte exequente. Precedente do E. TRF da 3ª Região. 5. No mérito, a parte agravante alega que o título executivo judicial determina a obrigação de pagamento da RAV até o seu limite máximo, e não pelo limite máximo. Da leitura do título executivo, verifica-se que assiste razão a tal alegação, mas cabe destacar que isto foi observado na r. decisão agravada. Todavia, por não ter sido implementado os procedimentos nem de avaliação individual nem de avaliação coletiva, o que resultou no pagamento da RAV indistintamente, dificultou-se a definição da base de cálculo do valor de vencimento que deve ser utilizado. E com base em informações de que todos os servidores ocupantes do cargo de Técnico do Tesouro Nacional receberam a RAV pelo valor máximo, o que foi corroborado com a juntada das fichas financeiras do exequente no cumprimento de sentença, na qual se demonstrou o recebimento da RAV pelo teto previsto na Resolução CRAV 01/1995 em todo o período, é de rigor a fixação do pagamento da RAV pelo teto máximo estabelecido na Medida Provisória 831/1995. 6. Destarte, a parte agravante não trouxe elementos para infirmar os fundamentos exarados na r. decisão agravada, razão pela qual estes restam mantidos. 7. Agravo de instrumento não provido.” (grifo nosso) Esse entendimento, aliás, já constou de outro julgado desta Primeira Turma: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. SERVIDOR. RAV. LIMITE MÁXIMO DEVIDO EM RAZÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS E DA AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Inicialmente, deixo de conhecer as alegações contidas na petição ID 258715259 quanto à ilegitimidade ativa da exequente, porquanto a matéria se encontra preclusa. Com efeito, a decisão agravada afastou a referida tese, reconhecendo a legitimidade ativa da exequente, não tendo a ora agravante recorrido da decisão neste ponto. II. A parte agravante alega que o título executivo judicial determina a obrigação de pagamento da RAV até o seu limite máximo, e não pelo limite máximo. Da leitura do título executivo, verifica-se que assiste razão a tal alegação, mas cabe destacar que isto foi observado e consignado na r. decisão agravada. III. Todavia, por não ter sido implementado os procedimentos nem de avaliação individual nem de avaliação coletiva, o que resultou no pagamento da RAV indistintamente, dificultou-se a definição da base de cálculo do valor de vencimento que deve ser utilizado. E com base em informações de que todos os servidores ocupantes do cargo de Técnico do Tesouro Nacional receberam a RAV pelo valor máximo, o que foi corroborado com a juntada das fichas financeiras do exequente no cumprimento de sentença, na qual se demonstrou o recebimento da RAV pelo teto previsto na Resolução CRAV 01/1995 em todo o período, é de rigor a fixação do pagamento da RAV pelo teto máximo estabelecido na Medida Provisória 831/1995. IV. Observa-se, ainda, que a parte agravante atesta que não é devido o pagamento pelo limite máximo do teto (oito vezes), mas sequer apresentou qual seria o valor/critério a ser utilizado para aferir o crédito devido ao agravado decorrente da ação coletiva, não havendo que se falar que já houve o pagamento correto da RAV, eis que o título executivo que embasa a presente execução reconheceu a ilegalidade dos critérios adotados pela Administração Pública. V. Destarte, a parte agravante não trouxe elementos para infirmar os fundamentos exarados na r. decisão agravada, razão pela qual estes restam mantidos. VI. Com relação à não incidência dos juros de mora sobre à contribuição ao PSS, tal pleito foi acolhido pela decisão agravada, inexistindo, assim, interesse recursal sobre a questão. VII. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012714-13.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/10/2022, DJEN DATA: 17/10/2022) (grifo nosso) Assim, sob os mesmos fundamentos dos julgados acima, devem ser afastados os argumentos da agravante pela inexistência de valores a serem pagos a título de RAV. O fato de a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal negar ao servidor público a existência de direito adquirido a regime jurídico ou forma de cálculo de remuneração apenas corrobora a necessidade de que os Técnicos do Tesouro Nacional que recebiam RAV pelo teto anteriormente observado, passem a recebê-lo em conformidade com o novo limite. Não se trata, a propósito, de aumento de remuneração perpetrada pelo Poder Judiciário, mas de interpretação destinada a garantir efetividade à lei, sobretudo ante a inexistência de procedimentos de avaliação individual e coletiva, que resultaram no pagamento da RAV indistintamente, pelo teto previsto na Resolução CRAV 01/1995 e que, portanto, devem se adequar ao novo limite. De outro lado, os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que diz respeito às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. O pedido eventual da agravante, para que o montante por ela indicado seja acolhido, não encontra amparo no entendimento desta Corte Regional, segundo o qual os cálculos da Contadoria devem prevalecer sobre aqueles apresentados pelas partes, já que se trata de órgão auxiliar do Juízo, dotado de formação técnica e isenção processual, e que goza de presunção de legitimidade. Confira-se: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão transitada em julgado não determinou expressamente o índice de correção monetária ou o percentual de juros a ser aplicado na hipótese dos autos, tendo determinado apenas que o cálculo deveria observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. O item 4.2.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal prevê a aplicação da taxa Selic de janeiro/2003 a junho/2009 e de julho/2009 até o momento, caso o devedor não seja enquadrado como Fazenda Pública. Assim, se os juros de mora correspondem à taxa Selic, o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador da correção monetária. 3. A Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. 4. Os cálculos da Contadoria devem prevalecer sobre aqueles apresentados pelas partes, já que se trata de órgão auxiliar do Juízo, dotado de formação técnica e isenção processual, que goza de presunção “juris tantum” de legitimidade. 5. No que tange aos honorários advocatícios, considerando que ambas as partes sucumbiram em seus pedidos, é de rigor que cada uma delas seja condenada ao pagamento de verba honorária correspondente a 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido e aquele efetivamente apurado pelo contador judicial. 6. O depósito judicial realizado com a finalidade de suspender medidas constritivas, enquanto pendente de julgamento a impugnação ao cumprimento de sentença, não exime o devedor do pagamento da multa e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedente. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002571-28.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 03/08/2023, DJEN DATA: 08/08/2023) (grifo nosso) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. CONTA ELABORADA PELO EXPERT À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. ÓRGÃO IMPARCIAL E EQUIDISTANTE DAS PARTES, DOTADO DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Observa-se que o exequente foi intimado para que se manifestar a respeito da satisfação da pretensão no prazo de 10 (dez) dias. Não obstante, o exequente manteve silente, de sorte que sobreveio extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deixando o exequente transcorrer in albis o prazo para manifestação, fato este que enseja a extinção do feito. Precedente. 3. Ainda que assim não fosse, as impugnações do recorrente foram devidamente submetidas à perícia técnica judicial. 4. Salutar esclarecer que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes. O contador do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados. 5. As contadorias judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e criminal (CPC, arts. 139 e 147) e, também por essa razão, devem prevalecer os cálculos por elas elaborados. Precedentes. 6. No caso dos autos, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou conta em obediência ao comando exequendo, explicitando quais os critérios utilizados e apontando que ‘... conclui-se que a executada aplicou os índices de acordo com o julgado, não havendo saldo remanescente ao autor.’. 7. Apelação não provida”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011229-85.2002.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2020) (grifo nosso) “CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. TAXAS DE JUROS. CÁLCULOS CONTADORIA PREVALECE. APELAÇÃO NEGADA. (...) 6. Ademais, os autos foram remetidos ao Contador Judicial que concluiu não haver erros nos cálculos apresentados pela CEF. 7. A Contadoria é órgão oficial de auxílio ao Juízo e os cálculos por ela realizados, por serem oficiais e gozarem de presunção de imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais. 8. Apelação a que se nega provimento”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004271-67.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2020) (grifo nosso) Assim, tendo em vista que a agravante não logrou demonstrar inequívoca inexatidão nos cálculos da Contadoria Judicial, são os desta que deverão prevalecer. Quanto aos honorários advocatícios requeridos pela agravante, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” (grifo nosso) No sentido de que a base de cálculo dos honorários em caso de excesso de execução é a diferença entre o valor apresentado pelo exequente e o valor homologado pelo juízo também já se pronunciaram o Colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONCORDÂNCIA COM O ÍNDICE APRESENTADO. PRECLUSÃO. MATÉRIA FÁTIC A. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. (...) 4. Na forma da jurisprudência, ‘diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa’ (AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/8/2018). 5. Segundo o entendimento desta Corte Superior, ‘o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015’ (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/6/2021; AgInt no REsp n. 1.897.903/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) (grifo nosso) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. DADOS EXTRAÍDOS DO SIAPE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS. ART. 85, §3º DO CPC/2015. LIMITES QUANTITATIVOS. - É certo que a Administração Pública goza do princípio da presunção da legitimidade ou da veracidade, o qual abrange dois aspectos: de um lado, a presunção da certeza dos fatos (verdade) e de outro lado, a presunção da legalidade, no sentido de que, até prova em contrário, todos os seus atos são verdadeiros e praticados com observância das normas legais. Como se trata de presunção relativa (juris tantum), seu efeito é inverter o ônus da prova, de tal modo que cabe ao particular demonstrar que os dados trazidos não correspondem ao que afirmado pela autoridade pública. - Os dados fornecidos pelo ente público, extraídos diretamente de repositórios públicos das informações financeiras e funcionais dos servidores do Poder Executivo federal, gozam de presunção de legitimidade, conforme já assentado pelo STJ. - Haverá outra condenação em honorários sucumbências no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se instaurada nova lide nessa fase processual, imputados na extensão da causalidade e na extensão da sucumbência. Essa regra geral é coerente com o trabalho advocatício exigido em cada etapa do processo, bem como com o direito positivo (notadamente a Lei nº 8.906/1994 e o CPC/2015) e com teses firmadas no sistema de precedentes (especialmente a Súmula Vinculante 47, o Tema/STF 18, e os Temas/STJ 409, 410 e 637). - No entendimento do relator, esse critério deve ser aplicado independentemente do instrumento processual pelo qual o magistrado soluciona a controvérsia instaurada no cumprimento da coisa julgada (sentença ou decisão interlocutória), sendo irrelevante se a pretensão formulada depende da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor (ambas condicionadas à provocação judicial), ou se diz respeito a cumprimento individual de sentença coletiva. E se a Fazenda Pública sequer impugna o cumprimento de sentença, não há acréscimo de trabalho advocatício que justifique novos honorários nessa fase. - Contudo, em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios e com ressalvas do relator, a fixação de novos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública deve observar as seguintes regras: a) havendo concordância (explícita ou implícita) com a cobrança, não haverá honorários (art. 85, §7º, do CPC/2015), mas, mesmo sem impugnação, é devida outra verba sucumbencial pela Fazenda em cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula 345 e Tema 973, ambos do STJ), ou em se tratando de expedição de RPV (exceto em caso de renúncia ao excedente da condenação para enquadramento nessa via, conforme precedentes do STF e do STJ); b) no caso de impugnação, a verba sucumbencial: b1) será fixada em favor da Fazenda no caso de procedência integral de sua resistência (Tema 409/STJ); b2) será imposta na proporção da sucumbência de cada parte no caso de parcial acolhimento da impugnação (art. 86 do CPC/2015, e Tema 410/STJ; c) não será devida pelo ente estatal se integralmente rejeitada (Súmula 519 e Tema 408, ambos do STJ). - Uma vez reconhecida a exigência de nova verba sucumbencial na fase de cumprimento de sentença, são aplicadas as disposições do art. 85, §3º do CPC/2015, observados os critérios do Tema 1076/STJ), mas no caso de cumprimento individual de sentença coletiva e de RPV (já que os honorários são devidos mesmo que sem impugnação), a base de cálculo em favor do exequente será o valor apurado nessa fase, sem prejuízo da fixação em favor do erário no caso de excesso. A soma das verbas honorárias em fase de conhecimento (incluída a majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015) e a fixada em fase de cumprimento de sentença não poderá exceder aos limites quantitativos máximos fixados pelo §3º desse mesmo art. 85 da lei processual, sob pena de excessiva cumulação, na mesma linha firmada pelo STJ em julgados cuidando do mesmo processo ou de ações conexas (Tema 587). Esse limite máximo deve ter como parâmetro o montante da condenação utilizado no cumprimento de sentença (rateado entre os substituídos em se tratando de ação coletiva). - No caso dos autos, deve ser dado provimento ao agravo nesse ponto pois verifico a violação ao Tema 973/STJ. A parte exequente iniciou individual cumprimento de sentença fundada no título judicial formado na ação coletiva nº 0024720-45.2000.4.03.6100, apresentando os cálculos que entendia devidos, impugnados pela executada. Foram os autos remetidos à contadoria judicial, apurando-se valor menor que o apresentado pelos exequentes, que foi homologado pelo juízo. Foram fixados honorários advocatícios em detrimento dos exequentes, tendo como base de cálculo a diferença entre as contas apresentadas pelas partes. - Logo, a ora agravante tem direito à fixação da verba honorária sobre o montante que restou apurado como devido no cumprimento de sentença, sem prejuízo de o magistrado também fixar honorários em favor do ente estatal pelo excesso do montante cobrado. - Agravo de instrumento parcialmente provido." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024238-07.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023) (grifo nosso) À vista da sucumbência recíproca, e considerados o grau de zelo profissional, a fácil acessibilidade ao lugar de prestação do serviço, o fato de a causa estar adstrita a uma categoria particular de servidores e a desnecessidade de esforço da agravante em ter reconhecido o excesso de execução alegado, impõe-se condenar a agravada em honorários advocatícios em benefício da agravante, na proporção de 10% sobre o valor da diferença entre o valor apresentado pelo exequente e o valor homologado pelo juízo, por ter sido este o proveito econômico obtido pela agravante por meio de sua impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para condenar a agravada no pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o valor apresentado pela parte exequente e o valor homologado pelo juízo, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR. RAV. LIMITE MÁXIMO DEVIDO EM RAZÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS E DA AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES. CONTA ELABORADA PELO EXPERT À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. ÓRGÃO IMPARCIAL E EQUIDISTANTE DAS PARTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A DIFERENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A agravante sustenta a inexistência de valores a serem pagos a título de RAV ao argumento de que o título executivo formado na ação coletiva tão somente afastou o limite fixado pela Administração nas Resoluções CRAV, para que fosse aplicado o limite da Medida Provisória 831/1995, isto é, de 08 (oito) vezes o vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional, e de que não há disposição legal ou regulamentar que confira aos substituídos o direito ao recebimento de RAV em seu limite máximo, já que o seu valor é fixado discricionariamente pela Administração, conforme avaliação individual e plural dos servidores.
2. Matéria já apreciada no julgamento de agravo de instrumento interposto em face de outra decisão proferida na ação de cumprimento de sentença, ao qual fora negado provimento, ao fundamento de que “por não terem sido implementados os procedimentos nem de avaliação individual nem de avaliação coletiva, o que resultou no pagamento da RAV indistintamente, dificultou-se a definição da base de cálculo do valor de vencimento que deve ser utilizado. E com base em informações de que todos os servidores ocupantes do cargo de Técnico do Tesouro Nacional receberam a RAV pelo valor máximo, o que foi corroborado com a juntada das fichas financeiras do exequente no cumprimento de sentença, na qual se demonstrou o recebimento da RAV pelo teto previsto na Resolução CRAV 01/1995 em todo o período, é de rigor a fixação do pagamento da RAV pelo teto máximo estabelecido na Medida Provisória 831/1995” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 5012714-13.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos).
3. O fato de a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal negar ao servidor público a existência de direito adquirido a regime jurídico ou forma de cálculo de remuneração apenas corrobora a necessidade de que os Técnicos do Tesouro Nacional que recebiam RAV pelo teto anteriormente observado, passem a recebê-lo em conformidade com o novo limite.
4. O direito ao recebimento pelo novo teto não configura aumento de remuneração perpetrada pelo Poder Judiciário, mas de interpretação destinada a garantir efetividade à lei, sobretudo ante a inexistência de procedimentos de avaliação individual e coletiva, que resultaram no pagamento da RAV indistintamente, pelo teto previsto na Resolução CRAV 01/1995 e que, portanto, devem se adequar ao novo limite.
5. Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que diz respeito às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
6. Os cálculos da Contadoria devem prevalecer sobre aqueles apresentados pelas partes, já que se trata de órgão auxiliar do Juízo, dotado de formação técnica e isenção processual, e que goza de presunção de legitimidade (TRF 3ª Região, 1ª Turma, 5002571-28.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; ApCiv 0011229-85.2002.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal Helio Egydio de Matos Nogueira; ApCiv 5004271-67.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos).
7. À vista da sucumbência recíproca, e considerados o grau de zelo profissional, a fácil acessibilidade ao lugar de prestação do serviço, o fato de a causa estar adstrita a uma categoria particular de servidores e a desnecessidade de maior esforço da agravante em ter reconhecido o excesso de execução alegado, impõe-se condenar a agravada em honorários advocatícios em benefício da agravante, na proporção de 10% sobre o valor da diferença entre o valor apresentado pela exequente e o valor homologado pelo juízo, por ter sido este o proveito econômico obtido pela agravante por meio de sua impugnação ao cumprimento de sentença.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.