APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002448-13.2022.4.03.6128
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: XS3 SEGUROS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115-A
APELADO: FERNANDA DE BRITO NASCIMENTO, E. N. C., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REPRESENTANTE: ISABELA NASCIMENTO CAMILO
Advogados do(a) APELADO: MIRENA BIGARDI - SP348470-A, ROBERTA CHELOTTI - SP288418-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
Advogados do(a) APELADO: MIRENA BIGARDI - SP348470-A, ROBERTA CHELOTTI - SP288418-A,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: MIRENA BIGARDI - SP348470-A, ROBERTA CHELOTTI - SP288418-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002448-13.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: XS3 SEGUROS S.A. Advogado do(a) APELANTE: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115-A APELADO: FERNANDA DE BRITO NASCIMENTO, E. N. C., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: MIRENA BIGARDI - SP348470-A, ROBERTA CHELOTTI - SP288418-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por XS3 Seguros S.A em face do acórdão assim ementado (ID 276639076): “PROCESSO CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO DE ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O SINISTRO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O seguro habitacional integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população. Trata-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 2. No caso em apreço, o contrato de financiamento habitacional foi firmado em 23.04.2021, com a Caixa Econômica Federal, e o segurado veio a óbito em 19.08.2021, em razão de neoplasia maligna de cólon. O “de cujus”, por sua vez, somente deu início ao tratamento médico no dia 14.05.2021, isto é, após a assinatura do contrato. 3. Conquanto as rés insistam na tese de que o segurado tinha conhecimento da doença preexistente, os documentos por elas apresentados não têm o condão de afastar a boa-fé do “de cujus”, pois, como se sabe, os exames médicos possuem linguagem técnica, de difícil compreensão para a população em geral. 4. Ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado. 5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. 6. Esse, aliás, é o entendimento consagrado na Súmula 609 do STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 7. Uma vez reconhecido o direito à cobertura securitária, procede o pedido de quitação total do contrato, bem como de restituição das quantias pagas a partir da data do sinistro (data do óbito). 8. A Corte Superior também vem entendendo que, embora a quitação do financiamento enseje a participação da CEF, os recursos para tal serão oriundos de indenização securitária, cujo pagamento a seguradora se nega a efetuar. À vista disso, deve ser mantida a condenação da seguradora a restituir as parcelas já pagas do financiamento após a data do óbito do segurado. Precedente. 9. Apelação desprovida”. Alega a embargante que o acórdão é omisso quando determina que a seguradora proceda à devolução de valores que nunca recebeu, relativos ao pagamento de parcelas do financiamento imobiliário que são destinadas diretamente ao agente financiador, no caso, à Caixa Econômica Federal, pois a seguradora não recebeu qualquer valor decorrente dessas parcelas do financiamento, o que implica em enriquecimento ilícito da instituição financeira. Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada apresentou resposta. É o relatório.
REPRESENTANTE: ISABELA NASCIMENTO CAMILO
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
Advogados do(a) APELADO: MIRENA BIGARDI - SP348470-A, ROBERTA CHELOTTI - SP288418-A,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: MIRENA BIGARDI - SP348470-A, ROBERTA CHELOTTI - SP288418-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002448-13.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: XS3 SEGUROS S.A. Advogado do(a) APELANTE: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115-A APELADO: FERNANDA DE BRITO NASCIMENTO, E. N. C., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: MIRENA BIGARDI - SP348470-A, ROBERTA CHELOTTI - SP288418-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição. No caso em apreço, o aresto analisou devidamente todas as questões, de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. O acórdão consignou expressamente que “embora a quitação do financiamento enseje a participação da CEF, os recursos para tal serão oriundos de indenização securitária, cujo pagamento a seguradora se nega a efetuar” (ID 273476816 - Pág. 4). Com efeito, a contratação de seguro tem por escopo garantir o pagamento de uma indenização destinada a amortizar ou liquidar a dívida que foi contraída pelo segurado, caso ele sofra algum dos eventos previstos na apólice, ou seja, a seguradora assumiu o risco no exercício de suas atividades. E mais, havendo relação de consumo entre o segurado e a seguradora, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos autos, o qual adotou a teoria do risco do empreendimento em seu art. 14, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de produtos e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Logo, o que se percebe é que a embargante deseja que prevaleça a tese por ela defendida, no afã de reagitar questões de direito já dirimidas, à exaustão, pela Turma julgadora, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
REPRESENTANTE: ISABELA NASCIMENTO CAMILO
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
Advogados do(a) APELADO: MIRENA BIGARDI - SP348470-A, ROBERTA CHELOTTI - SP288418-A,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: MIRENA BIGARDI - SP348470-A, ROBERTA CHELOTTI - SP288418-A
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço, o aresto analisou devidamente todas as questões, de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.
3. O acórdão consignou expressamente que “embora a quitação do financiamento enseje a participação da CEF, os recursos para tal serão oriundos de indenização securitária, cujo pagamento a seguradora se nega a efetuar”.
4. A contratação de seguro tem por escopo garantir o pagamento de uma indenização destinada a amortizar ou liquidar a dívida que foi contraída pelo segurado, caso ele sofra algum dos eventos previstos na apólice, ou seja, a seguradora assumiu o risco no exercício de suas atividades.
5. Logo, o que se percebe é que a embargante deseja que prevaleça a tese por ela defendida, no afã de reagitar questões de direito já dirimidas, à exaustão, pela Turma julgadora, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.