Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5020551-85.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

PACIENTE: WAGNER RODRIGUES CHAVES, MARIA JOSE SIMOES SIQUEIRA
IMPETRANTE: MATHEUS BAPTISTON HERDY MENOSSI PACE, MARCELO FELLER

Advogados do(a) PACIENTE: MARCELO FELLER - SP296848-A, MATHEUS BAPTISTON HERDY MENOSSI PACE - SP466750

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5020551-85.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

PACIENTE: WAGNER RODRIGUES CHAVES, MARIA JOSE SIMOES SIQUEIRA
IMPETRANTE: MATHEUS BAPTISTON HERDY MENOSSI PACE, MARCELO FELLER

Advogados do(a) PACIENTE: MARCELO FELLER - SP296848-A, MATHEUS BAPTISTON HERDY MENOSSI PACE - SP466750

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado por Marcelo Feller, Thais Pires de Camargo Rego Monteiro, Marcela Urbanin Akasaki e Matheus Baptiston Herdy Menossi Pace, em favor de Wagner   Rodrigues Chaves e Maria José Simões Siqueira contra ato do Juízo da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP, nos autos da Ação Penal nº 5005221-37.2021.4.03.6105.

A denúncia narra que os Pacientes, enquanto representantes da agência de turismo SAKURA, seriam responsáveis por um complicado esquema criminoso de “dólar-cabo” na venda de passagens aéreas e, por isso, teriam praticado o crime de evasão de divisa, além daquele previsto no art. 16, na forma do art. 1º, parágrafo único, inciso I, ambos da Lei nº 7.492/86 – o de fazer operar, sem a devida autorização, instituição financeira;

Sustenta o impetrante, em síntese, que:

a) a peça acusatória é inepta por não atender aos requisitos do art. 41, do CPP, vez que não contém a exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos quando diz que os pacientes operavam instituição financeira sem autorização legal, sem esclarecer qual seria a atuação deles na conduta delitiva, o que impede o exercício de defesa;

b) a empresa SAKURA não é agência de turismo que trabalha com operações em moeda estrangeira, operações de câmbio e, por equiparação, assume o status de instituição financeira. Em sua atividade lícita de consolidadora de passagens aéreas, os valores recebidos pela SAKURA são exclusivamente em razão das vendas de passagens aéreas para agências de viagens brasileiras, pagas em moeda nacional;

c) em cota à denúncia o Ministério Público manifestou-se no sentido de ser insuficiente o acordo para a reprovação e prevenção do crime. Em momento posterior, entretanto, esse entendimento foi reconsiderado, após a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF determinar a devolução dos autos para reanálise da viabilidade do acordo, valendo-se o órgão acusatório de uma ginástica interpretativa para apontar que o critério da pena mínima não estaria preenchido, sendo inviável a proposição do Acordo; o objetivo desse overcharging possivelmente seria o de obstar a WAGNER e MARIA JOSÉ o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, em evidente burla processual;

 d) a autoridade impetrada, em decisão genérica e ausente de fundamentação idônea, afastou as teses defensivas de inépcia e justa causa apresentadas na resposta à acusação e manteve o recebimento da denúncia, configurando o constrangimento ilegal sofrido pelos pacientes.

 Requerem os impetrantes, assim, a concessão da ordem para que "...seja afastada a acusação relativa ao crime previsto no art. 16, na forma do art. 1º, parágrafo único, inciso I, ambos da Lei nº 9.746/86, em razão da inépcia contida na denúncia que inviabiliza o direito de defesa.".

 Considerando a ausência de pedido liminar, foram requisitadas as informações à autoridade impetrada, prestadas pelo Id 277832408.

 O Procurador Regional da República, Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto, manifestou-se pela denegação da ordem (Id 278236957).

 Em petição Id 279413414, os impetrantes requeram a concessão da liminar para o fim de suspender a instrução processual da ação penal até o julgamento do mérito da presente ordem de habeas corpus, considerando que a primeira audiência de instrução foi designada para o dia 14/09/2023. 

O pedido liminar foi indeferido (Id 279644148).

O Ministério Público Federal reiterou os termos do parecer Id 278236957.

  É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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PACIENTE: WAGNER RODRIGUES CHAVES, MARIA JOSE SIMOES SIQUEIRA
IMPETRANTE: MATHEUS BAPTISTON HERDY MENOSSI PACE, MARCELO FELLER

Advogados do(a) PACIENTE: MARCELO FELLER - SP296848-A, MATHEUS BAPTISTON HERDY MENOSSI PACE - SP466750

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Verifica-se dos autos originários deste writ (processo nº 5005221-37.2021.4.03.6105), em trâmite perante a 9ª Vara Federal de Campinas/SP, que a ação penal se originou do inquérito policial n. 5012489.16.2019.403.6105, instaurado para apurar a suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (artigos 16 e 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86) e de lavagem de capitais (artigo 1º da Lei 9.613/98), com base em evidências que foram colhidas no IP nº 851/2013-DPF/CAS/SP.

 Após compartilhamento de provas autorizado pelo juízo na decisão proferida na quebra de sigilo nº 0020488-13.2016.403.6105, de 22/04/2019 (Processo 0012859-90.2013.403.6105 – IPL 0851/2013-DPF/CAS/SP) foi instaurado inquérito policial para apuração do delito de evasão de divisas e operação de instituição financeira sem autorização, tendo em vista fundada suspeita de que Paulo Diniz exerceria atividades de câmbio de forma clandestina, sem a autorização das autoridades competentes, notadamente por intermédio de operações conhecidas como “dólar-cabo”.

 Com a apresentação do relatório parcial da autoridade policial nos autos n. 5012489.16.2019.403.6105  (Id 267607358), o Ministério Público Federal, em 24/10/2022, ofereceu denúncia contra nove investigados, sendo que a denúncia foi dividida em quatro núcleos 1) “Doleiros: Paulo Diniz e Wilson Leopoldo da Silva Junior; 2) núcleo MKTINCENTIVE: Thiago Marival de Sousa e Celso Albuquerque de Barros Neto; 3) núcleo SAKURA: Maria José Simões Siqueira e Wagner Rodrigues Chaves, ora pacientes, e 4) núcleo “GRUPO GLOBAL”: Lei Chen, Ying Liu e Tao Li (Id 267607359).

 Consta de denúncia (Id 277532197) que Paulo Diniz e Wilson Júnior fariam uso de empresas de fachada para a remessa de valores ao exterior por meio da operação dólar-cabo, nos seguintes termos:

(...) 

Usualmente, as chamadas operações “dólar-cabo” consistem em operações de compra e venda de moeda estrangeira através de uma espécie de sistema de compensação. O operador do mercado clandestino, denominado “doleiro”, pode tanto disponibilizar a moeda estrangeira no exterior como figurar como comprador dela, disponibilizando-se reais no Brasil. Implica transferência internacional de dinheiro por sistema de compensação e sem movimentação física, semelhante ao sistema utilizado pelas instituições financeiras oficiais3 . Ademais, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a evasão de divisas não exige a saída física da moeda do país (AP 470).  

O caso dos autos opera de modo semelhante, mas com um uma nova nota de complexidade 

O sistema de compensação dos autos se dá por meio da utilização de agências de viagens internacionais, notadamente pela compra de passagens aéreas. Em síntese, supõe-se a seguinte situação: um cidadão “A”, da China, pretende viajar de avião de Pequim até Londres; o cidadão “A” adquire sua passagem aérea na agência “Y”, na China, transferindo o montante hipotético de USD 1.000,00 à empresa; a agência de viagens “X”, no Brasil, compra a passagem pretendida por “A”, com quantia oriunda do “cliente” “E”, interessado na evasão, de acordo com o valor equivalente em reais (e.g., com uma taxa de R$ 5,47, compraria a passagem por R$ 5.470,00); após, a agência brasileira “X” envia ao cidadão “A” os dados de sua passagem; finalmente, a agência chinesa “Y” transfere o montante de USD 1.000,00, recebido de “A”, para a conta, no exterior, que beneficia “E”.  

Essa estrutura permite o “dólar-cabo” da seguinte maneira: a agência brasileira “X” comprará tantas passagens quantas forem necessárias para completar o montante em reais que o “cliente” “E”, no Brasil, deseja remeter ao exterior. Após, efetuadas as compras das passagens no Brasil, a agência chinesa “Y” terá em disponibilidade em sua conta bancária, no exterior e em dólares, o montante correspondente às passagens compradas, de modo que o valor poderá ser transferido para a conta bancária estrangeira desse “cliente” “E”, de acordo com a indicação da agência “X”, perfectibilizando a evasão de divisas. 

(...) 

As operações ocorriam, em síntese, da seguinte forma: um “cliente” de WILSON o contatava com a intenção de enviar recursos para o exterior; WILSON fazia contato com PAULO, o qual lhe indicava uma conta de pessoa jurídica para depósito dos valores no Brasil (usualmente, empresas de “fachada”); o valor depositado em reais (R$) era creditado em dólares (USD) no exterior, na conta indicada pelo “cliente”, operando-se a evasão por um sistema de compensação; pela remessa dos valores, PAULO e WILSON cobravam taxas que incidiam sobre os valores ilegalmente movimentados. 

Conforme se extrai da Informação n° 6/2021-NO/DPF/CAS/SP (f. 03/68 do ID 48587463), PAULO e WILSON realizavam operações com diversas pessoas jurídicas e físicas. No entanto, para o escopo na presente denúncia, somente serão abordadas as remessas realizadas por meio da empresa MKTINCENTIVE SERVIÇOS LTDA. 

(...) 

“...a MKTINCENTIVE recebeu em sua conta bancária, entre 20/07/2018 e 23/01/2020, o montante de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), por meio de pagamento de boletos, da empresa Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos LTDA. 

(...) 

Desse montante acima, R$ 4.268.212,00 (quatro milhões, duzentos e sessenta e oito mil, duzentos e doze reais) foram transferidos para a empresa AGÊNCIA DE TURISMO SAKURA.(...) 

II.III. Núcleo SAKURA: MARIA JOSÉ e WAGNER  

Ao menos entre 09/08/2018 e 13/12/2019, de forma consciente, os denunciados MARIA JOSÉ e WAGNER, na condição de representantes e administradores da empresa AGÊNCIA DE TURISMO SAKURA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. 46.570.909/0001-86, operaram instituição financeira sem a devida autorização, bem como promoveram, por 7 (sete) vezes, a saída de divisas para o exterior sem autorização legal, no total de R$ 3.948.351,00 (três milhões, novecentos e quarenta e oito mil, trezentos e cinquenta e um reais), por meio de operação “dólar-cabo”.  

Segundo consta dos autos, a SAKURA é uma empresa localizada na Av. Liberdade, 21, 8º andar, conj. 805, Bairro Liberdade, em São Paulo/SP, cujo objeto social é a dedicação às atividades de agência de viagens e turismo. E, conforme exposto no tópico antecedente, a SAKURA recebeu o montante de R$ 4.268.212,00 (quatro milhões, duzentos e sessenta e oito mil, duzentos e doze reais) da MKTINCENTIVE.  

Entretanto, em relação a parte desses valores oriundos da MKTINCENTIVE, foram emitidas duplicatas para as empresas GLOBAL CHINA TRAVEL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. (CNPJ n. 28.438.485/0001-19) e GLOBAL TRAVELLER AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. (CNPJ n. 17.571.122/0001-30) – cuja atuação será pormenorizada no tópico subsequente – e utilizadas para compras de passagens aéreas. Ao todo, foram emitidas as seguintes duplicatas em razão das transferências da MKTINCENTIVE: 

(...) 

TOTAL R$ 3.948.351,00 

A partir dos valores recebidos acima, a SAKURA adquiriu passagens aéreas indicadas pela GLOBAL – tantas quantas foram necessárias para completar o valor da duplicata – as quais foram pagas com os recursos oriundos da MKTINCENTIVE. Nota-se dos documentos constantes do pendrive apreendido nos autos que a imensa maioria dos voos adquiridos sequer tinham trechos de voo pelo Brasil11 . Portanto, essa operação perfectibiliza todo o curso da evasão de divisas conforme explanado na contextualização da presente denúncia.  

A materialidade delitiva encontra-se demonstrada a partir dos comprovantes de transferências de valores da MKTINCENTIVE para a SAKURA, no total de R$ 4.268.212,00 (quatro milhões, duzentos e sessenta e oito mil, duzentos e doze reais)12, dos quais R$ 3.948.351,00 (três milhões, novecentos e quarenta e oito mil, trezentos e cinquenta e um reais) foram utilizados para compra de passagens aéreas como meio de evasão de divisas, operacionalizado pelas duplicatas e pelas ordens de compra da GLOBAL CHINA e da GLOBAL TRAVELLER.  

A autoria de WALTER e MARIA JOSÉ decorrem tanto da Consolidação Contratual da SAKURA (fls. 02/07 do ID 258230749), como dos próprios depoimentos dos denunciados.  

O denunciado WAGNER, ouvido em solo policial (f. 05/07, ID 262061448), declarou, em síntese, que: a SAKURA só atende pessoas jurídicas como clientes; atuam na intermediação de compra de passagens aéreas; o “GRUPO GLOBAL”, composto pelas empresas GLOBAL CHINA, GLOBAL TRAVELLER, BADMINTON TRAVELLER e GLOBALBR TRAVEL, comprava dezenas de passagens aéreas diariamente; boa parte dos valores pagos pelo “GRUPO GLOBAL” ocorria por dinheiro em espécie; mais de 90% das viagens adquiridas por esse grupo eram para voos internos na China ou por diversos países sem conexão no Brasil; os responsáveis pelo “GRUPO GLOBAL” eram LEI CHEN, YING LIU e TAO LI.  

A denunciada MARIA JOSÉ, por seu turno, além de ratificar as declarações de WAGNER, acrescentou em solo policial (f. 08/10, ID 262061448), em suma, que: a partir de 2018, as empresas do “GRUPO GLOBAL” passaram a adquirir grande volume de passagens aéreas, muitas delas pagas em dinheiro em espécie; era normal entregarem de R$ 300 mil a R$ 400 mil todos os dias; algumas vezes levaram até R$ 1 milhão em espécie, acompanhados de máquinas para contar dinheiro; esses valores eram levados ao banco para os depósitos; LEI CHEN se apresentava como “ALEXANDRE”, YING LIU como “LULU” e TAO LI como “TAYLOR”.  

Conforme consta da Informação de Polícia Judiciária n° 30/2022 – GOA/GRCOR/DELEX/DPF/CAS/SP (notadamente às f. 06/07, ID 263132814), a SAKURA, somente entre 01/01/2018 e 31/12/2018, recebeu um total de R$ 407.112.817,00 (quatrocentos e sete milhões, cento e doze mil, oitocentos e dezessete reais). Ademais, embora atue como consolidadora de viagens adquiridas por agências de turismo, boa parte dos valores recebidos são oriundos de empresas cujo objeto social não se coaduna com a compra e venda de passagens aéreas.  

Na verdade, as principais remetentes de valores à SAKURA tratam-se de empresas de tecnologia, comércios varejistas de produtos eletrônicos, brinquedos, semijoias e bijuterias, entre outras, muitas delas na região da Rua Vinte e Cinco de Março, na cidade de São Paulo/SP, “local onde concentram-se muitas lojas de comércio popular, incluindo produtos falsificados e/ou contrabandeados – a maioria de origem chinesa” (f. 06, ID 263132814). Ademais, os depósitos dos valores em espécie eram realizados usualmente em montantes inferiores a R$ 10 mil, sendo realizados cerca de 1.500 (mil e quinhentos) depósitos diariamente, cujo fracionamento é apontado pelo COAF como indício de ocultação da origem dos valores (f. 07, ID 263132814).  

Ademais, conforme Informação Policial acostada à f. 52 do ID 262063899, no contexto da Operação Dollaro Bucato II, constatou-se que depósitos dos valores pela SAKURA, em espécie, eram feitos pelos funcionários em valores médios de R$ 4 a R$ 5 mil por depósito. Ademais, parte dos valores eram pagos com cédulas que apresentavam “aspecto úmido, malcheiroso e mofado, característico de comerciantes da região da ‘Rua 25 de Março’”.  

Todos os elementos acima demonstram que a SAKURA atuava como verdadeiro centro de evasão de divisas, por meio do “dólar-cabo” realizado pela compensação através das compras de passagens aéreas, no qual orbitavam os demais denunciados.  

(...)” 

Nesses termos, os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16, na forma do art. 1º, inciso I, da Lei n. 7.492/86 em concurso material (CP, art. 69) com o art. 22, parágrafo único, primeira parte, também da Lei n. 7.492/86, sendo esse último por 7 (sete) vezes, em continuidade delitiva (CP, art. 71) porque, ao menos entre 09/08/2018 e 13/12/2019, conscientes e voluntariamente, operado instituição financeira sem a devida autorização, bem como promovido, por 7 (sete) vezes, a saída de divisas para o exterior sem autorização legal, no total de R$ 3.948.351,00 (três milhões, novecentos e quarenta e oito mil, trezentos e cinquenta e um reais), por meio de operação “dólar-cabo”.

Em 25/10/2022, a autoridade impetrada recebeu a denúncia e determinou a citação dos réus para oferecimento de resposta escrita à acusação, estando a decisão assim consignada (Id 277532196):

“(...) 

O Ministério Público Federal apresentou denúncia, nos seguintes termos (ID 266640432): 

a) PAULO DINIZ e WILSON LEOPOLDO DA SILVA JUNIOR, pela prática do crime previsto no art. 16, na forma do art. 1º, inciso II, da Lei n.7.492/86 em concurso material (CP, art. 69) com o art. 22, parágrafo único, primeira parte, também da Lei n. 7.492/86, sendo esse último por 9 (nove) vezes, em continuidade delitiva (CP, art. 71); 

b) THIAGO MARIVAL DE SOUSA e CELSO ALBUQUERQUE DE BARROS NETO, pela prática do crime previsto no art. 16, na forma do art. 1º, inciso I, da Lei n. 7.492/86 em concurso material (CP, art. 69) com o art. 22, parágrafo único, primeira parte, também da Lei n. 7.492/86, sendo esse último por 19 (dezenove) vezes, em continuidade delitiva (CP, art. 71); 

c) MARIA JOSÉ SIMÕES SIQUEIRA e WAGNER RODRIGUES CHAVES, pela prática do crime previsto no art. 16, na forma do art.1º, inciso I, da Lei n. 7.492/86 em concurso material (CP, art. 69) com o art. 22, parágrafo único, primeira parte, também da Lei n. 7.492/86, sendo esse último por 7 (sete) vezes, em continuidade delitiva (CP, art. 71); 

d) LEI CHEN, YING LIU e TAO LI, pela prática do crime previsto no art. 16, na forma do art. 1º, inciso I, da Lei n. 7.492/86 em concurso material (CP, art. 69) com o art. 22, parágrafo único, primeira parte, também da Lei n. 7.492/86, sendo esse último por 7 (sete) vezes, em continuidade delitiva (CP, art. 71). 

Não foram arroladas testemunhas pela acusação (ID 266640432). 

Na mesma oportunidade (ID 266639885), asseverou o MPF o não cabimento do ANPP – Acordo de Não Persecução Penal, pois conforme pormenorizadamente delineado na exordial acusatória, “os denunciados criaram engendrado esquema delitivo destinado à evasão de divisas em cifras milionárias ao exterior. Considerando que, nos termos do art. 23, § 7º, da Lei n. 4.131/62, exige-se a comunicação ao Banco Central para remessa ao exterior de valores superiores a USD 10.000, tem-se que a remessa dos valores de R$ 674.346,70 (por PAULO e WILSON), R$ 4.618.808,50 (por THIAGO e CELSO) e R$ 3.948.351,00 (por MARIA, WAGNER, LEI CHEN, YING LIU e TAO LI) são muito superiores à exigência legal, sendo incabível o acordo de não persecução penal”. 

Também no ID 266639885, o MPF assevera que ainda existe a necessidade de continuidade das investigações, o que não ocorrerá nos presentes autos, tendo em vista que caso recebida a denúncia, o feito será retombado para a classe judicial de ação penal. E pugna, caso recebida a denúncia, seja promovido o desmembramento do feito em relação a todos os fatos que não foram incluídos na exordial acusatória, a fim de que seja instaurado novo inquérito policial para continuidade das investigações pendentes. 

Somado a isso, asseverou que neste feito, ainda há algumas diligências pendentes que interessam ao expediente e interessarão à ação penal, caso deflagrada com o recebimento da denúncia. Pugnou pela vinda dos laudos periciais de extração dos dados dos aparelhos eletrônicos e requereu seja juntado ao feito, no PJ-e, o conteúdo integral do pendrive apreendido no Termo de Apreensão n° 3278915/2022 (f. 14, ID 262061448). 

Ainda, manifestou-se o MPF favoravelmente ao pleito da autoridade policial quanto ao compartilhamento de provas, representado no Relatório Parcial n° 3867974/2022 (fls. 48/105, ID 265700321). 

Ao final, asseverou o órgão Ministerial que a eventual omissão de pessoas ou fatos na presente denúncia não importa em arquivamento implícito, reservando-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ao possível aditamento subjetivo ou objetivo.

Vieram-me os autos conclusos.

    DECIDO.

I – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

Considerando-se que o MPF não ofereceu Acordo de Não Persecução Penal – ANPP aos acusados, passo à análise da denúncia.

Verifico que estão presentes os requisitos do artigo 41 e ausentes as hipóteses de rejeição, previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, pelo que RECEBO A DENÚNCIA.

PROCEDA-SE à CITAÇÃO dos acusados para que ofereçam RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP.

Na oportunidade, também se dê ciência aos réus de que quanto a eles não foi oferecido ANPP - Acordo de Não Persecução Penal pelo MPF.

Caso sejam arroladas outras testemunhas pela(s) defesa(s)caberá a ela(s) apresentá-las em audiência independentemente de intimação, ou requerer justificadamente na resposta a necessidade de intimação pelo Juízo, conforme previsão na parte final do artigo 396-A do CPP, in verbis: “Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando e requerendo sua intimação, quando necessário.” (destaquei).

Em havendo juntada de documentos com a apresentação da(s) resposta(s) à acusação, dê-se vista ao Ministério Público Federal independentemente de novo despacho.

Na hipótese de resultar negativa a citação dos réus nos endereços fornecidos nos autos, DÊ-SE vista ao Ministério Público Federal a fim de que proceda às pesquisas nos sistemas de praxe para obtenção de dados atualizados, objetivando a citação pessoal, bem como a garantia do contraditório e da ampla defesa.

(...)"

Após apresentação de defesa prévia pelos acusados, a autoridade impetrada ratificou o recebimento da denúncia, nos seguintes termos (Id 288281592):

"Vistos em decisão.

O Ministério Público Federal apresentou denúncia, nos seguintes termos (ID 266640432):

a) PAULO DINIZ e WILSON LEOPOLDO DA SILVA JUNIOR, pela prática do crime previsto no art. 16, na forma do art. 1º, inciso II, da Lei n.7.492/86 em concurso material (CP, art. 69) com o art. 22, parágrafo único, primeira parte, também da Lei n. 7.492/86, sendo esse último por 9 (nove) vezes, em continuidade delitiva (CP, art. 71);

b) THIAGO MARIVAL DE SOUSA e CELSO ALBUQUERQUE DE BARROS NETO, pela prática do crime previsto no art. 16, na forma do art. 1º, inciso I, da Lei n. 7.492/86 em concurso material (CP, art. 69) com o art. 22, parágrafo único, primeira parte, também da Lei n. 7.492/86, sendo esse último por 19 (dezenove) vezes, em continuidade delitiva (CP, art. 71);

c) MARIA JOSÉ SIMÕES SIQUEIRA e WAGNER RODRIGUES CHAVES, pela prática do crime previsto no art. 16, na forma do art.1º, inciso I, da Lei n. 7.492/86 em concurso material (CP, art. 69) com o art. 22, parágrafo único, primeira parte, também da Lei n. 7.492/86, sendo esse último por 7 (sete) vezes, em continuidade delitiva (CP, art. 71);

d) LEI CHEN, YING LIU e TAO LI, pela prática do crime previsto no art. 16, na forma do art. 1º, inciso I, da Lei n. 7.492/86 em concurso material (CP, art. 69) com o art. 22, parágrafo único, primeira parte, também da Lei n. 7.492/86, sendo esse último por 7 (sete) vezes, em continuidade delitiva (CP, art. 71).

Não foram arroladas testemunhas pela acusação (ID 266640432).

A denúncia foi recebida em 25/10/2022 (ID 266747448).

Os réus PAULO DINIZ (ID 274008215), WILSON LEOPOLDO DA SILVA JUNIOR (ID 270502872), MARIA JOSÉ SIMÕES SIQUEIRA (ID 267980089), WAGNER RODRIGUES CHAVES (ID 271644097), CELSO ALBUQUERQUE DE BARROS NETO (ID 268067416), LEI CHEN (ID 269785196), YING LIU (ID 287644380) e TAO LI (ID 270373109) foram citados.

Quanto ao acusado THIAGO MARIVAL DE SOUSA, cumpre consignar que possui advogado constituído nos autos, apresentou resposta escrita à acusação, e aguarda-se a regularização formal do ato de citação, conforme ID 289361335, o que não lhe traz prejuízos, frente à inequívoca ciência da ação penal.

No ID 281600933, o acusado THIAGO MARIVAL DE SOUSA apresentou a sua resposta escrita à acusação. Em apertada síntese, postulou por nova abertura de vistas ao MPF, a fim de que reconsidere seu posicionamento quanto ao oferecimento do ANPP. Em caso negativo, postulou pela remessa do feito à CCR, nos termos do §14º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal.

Pugnou, ainda, pela abertura de prazo para complementação da presente defesa prévia, caso o acordo de não persecução penal não seja oferecido pelo MPF.  Subsidiariamente, pugnou pela rejeição da denúncia, por ausência de suporte probatório mínimo quanto ao acusado, para o oferecimento da denúncia, nos termos do artigo 395, inciso III, do CPP.

E caso não fosse o feito declarado nulo, pugnou pela juntada, ao presente feito, das mídias apreendidas, na busca e apreensão, e concessão de novo prazo para oferecimento de defesa.

No mérito, pugnou pela absolvição sumária do acusado, por atipicidade da conduta, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. E subsidiariamente, pugnou pela aplicação do princípio da consunção e que fosse reconhecida a absorção do artigo 16 pelo artigo 22, ambos da Lei nº 7.492/86. Ao final, arrolou uma testemunha de defesa para ser ouvida.

Por seu turno, no ID 287363917, a defesa do acusado PAULO DINIZ. Em apertada síntese, alegou a inépcia da denúncia, posto que haveria ausência de individualização dos supostos fatos criminosos imputados em desfavor do acusado. Requereu, ainda, rejeição da denúncia, posto que não houve a indicação específica da participação de PAULO DINIZ nos fatos destacados, o que impede o exercício da ampla defesa e contraditório.

Na mesma oportunidade, apontou cerceamento de defesa e necessária apresentação da resposta à acusação após o encerramento das diligências encetadas pela acusação. Ainda, a defesa de PAULO DINIZ postula pela suspensão da marcha processual até a juntada aos autos do laudo de análise dos materiais extraídos dos celulares e computadores apreendidos. E após o retorno do curso da marcha processual, que fosse aberto o prazo de 10 (dez) dias para que a Defesa possa aditar a resposta escrita.

No mérito, pugna pela absolvição sumária, posto que não existiram provas idôneas no sentido de que o defendido tenha praticado o injusto penal irrogado em seu desfavor. Arrolou uma testemunha de defesa a comparecer independentemente de intimação.

Ainda, no ID 288313699, a defesa do acusado CELSO ALBUQUERQUE DE BARROS NETO apresentou resposta escrita à acusação.

Em apertada síntese, a defesa alegou declaração da incompetência dessa 9ª Vara Criminal para o processamento do feito, ante à desatenção aos critérios de prevenção e conexão quando da distribuição dos autos.

Na mesma oportunidade, postulou pelo reconhecimento da nulidade do feito inicial, instaurado exclusivamente com base em relatório de inteligência financeira, cuja origem é desconhecida, bem como daquelas investigações subsequentes. Requereu o reconhecimento de nulidade do feito inicial, decorrente das ilegalidades nos pedidos e deferimentos de quebra de sigilos ocorridas desde os autos originários, com o reflexo na presente ação penal.

Também postulou pela declaração de nulidade do oferecimento da denúncia e de seu recebimento, tendo em vista o cerceamento de defesa imposto ao acusado, que não teve respeitado seu direito em ser ouvido no decorrer das investigações.

Ainda, pelo princípio da eventualidade, caso não reconhecidas as nulidades acima apontadas, requereu a expedição de ofício ao COAF a fim de que seja dado acesso à defesa à pasta SEI-C, em que compartilhadas informações com a Polícia Federal para origem dos relatórios de inteligência financeira, e a reabertura do prazo para a apresentação da Resposta à Acusação quando todos os elementos de prova vinculados aos autos estejam acostados, de sorte a que possa exercer plenamente seu direito de defesa. Ao final, requereu a intimação de 11 testemunhas.

Por seu turno, no ID 288312696, a defesa dos acusados WAGNER RODRIGUES CHAVES e MARIA JOSÉ SIMÕES SIQUEIRA apresentou a resposta escrita à acusação.

Resumidamente, pugnou a defesa pelo sobrestamento do feito até decisão do recurso pela CCR.

Ainda, requereu o reconhecimento da inépcia da denúncia em relação ao crime de gerir instituição financeira sem autorização legal, por absoluta ausência de descrição fática. Ainda, pugnou pelo reconhecimento da atipicidade da conduta atribuída aos acusados em relação ao delito de evasão de divisas, absolvendo-os sumariamente, considerando nunca terem atuado para a saída de divisas do país.

A defesa ainda requereu a liberação parcial dos valores, mantendo-se bloqueado apenas o montante objeto da denúncia. Por fim, na eventual possibilidade de realização da instrução processual, pugnaram pela oitiva de 20 (vinte) testemunhas e que estas sejam intimadas para depoimento, bem como deferidos os pedidos de prova acima delimitados.

Postularam pelas seguintes diligências: expedição de ofício ao DELEGADO FEDERAL solicitando informações acerca dos esclarecimentos adicionais, por escrito, do representante da IATA NO BRASIL.

 Pugnaram pela expedição ofício ao delegado federal solicitando o envio de cópias do item 17, do termo de apreensão nº 3499192/2022, vinculado ao corréu TAO LI. E ao final, requereram seja oficiado à polícia federal para que informem o nome completo e o local onde está lotado o AGENTE FEDERAL “IGOR”, a fim de permitir sua devida intimação para oitiva em instrução processual.

Por sua vez, no ID 288328910, consta a reposta escrita à acusação de LEI CHEN. Em apertada síntese, alegou ausência de justa causa; inexistência de indícios de autoria; não corroboração das alegações feitas pelos corréus WAGNER MARIA JOSÉ; afronta ao art. 4º, §16, inciso II, da lei 12.850/13.

Pugnou, ainda, pela rejeição da denúncia com fulcro no art. 385, III, do CPP. Alegou inépcia da denúncia, posto que no que “se refere à imputação dirigida contra o defendente, a denúncia não atende aos imperativos de clareza e precisão na exposição do suposto fato criminoso, violando, assim, os pressupostos indispensáveis à instauração válida do processo penal, conforme preceitua o art. 41 do CPP.

No mérito, a defesa alegou que o fato exposto na denúncia não constituiria crime e pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 397, III, DO CPP.

Ao final, postulou pela inquirição das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, resguardada a possibilidade de eventual substituição futura. E protestou pela posterior juntada de documentos suplementares, bem como pela possibilidade de requerer outras diligências que se mostrem indispensáveis para a apuração da verdade, conforme lhe faculta o art. 402 do Código de Processo Penal.

Em resposta à acusação (ID 288376445), defesa dos acusados   TAO LI YING LIU, em apertada síntese, postulou pelo reconhecimento de cerceamento de defesa, haja vista determinação de apresentação da resposta à acusação antes do acesso a totalidade das provas. Alegou, ainda, violação ao princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Assim, postulou em preliminar, a determinação ao setor técnico da Polícia Federal para agendamento de data com o subscritor para solução dos problemas detectados nas mídias a possibilitar o amplo acesso, com a consequente suspensão da marcha processual e a determinação de abertura de prazo suplementar para aditamento da resposta a acusação, sob pena de expressa violação ao preceito constitucional da ampla defesa

A defesa também alegou inépcia da denúncia, por flagrante violação aos princípios da ampla defesa. Insistiu, ainda, na propositura de ANPP, e expedição de alvará de soltura em favor do acusado TAO LI e a revogação da prisão preventiva da acusada YING LIU, com a expedição de contramandado de prisão.

Quanto ao mérito, apresentou sua discordância em absoluto, com os termos do articulado na inicialSubsidiariamente, requereu o acolhimento do quanto aventado visando possibilitar o acesso da defesa às mídias dos espelhamentos, com determinação de suspensão da marcha processual e concessão de prazo suplementar para aditamento da presente resposta a acusação. Por derradeiro, requer-se a nomeação de intérprete da língua chinesa, nos termos do artigo 193 do Código de Processo Penal. Não foram arroladas testemunhas pela defesa.

Por sua vez, no ID288911899, a defesa de WILSON LEOPOLDO DA SILVA JUNIOR ofereceu resposta à acusação.

De início, a defesa requereu a remessa dos autos à Instancia Superior do Ministério Público Federal, para revisão da matéria, em consonância ao artigo 28, §1º do Código de Processo Penal, haja vista a ausência.

Ainda em preliminar, alegou ilicitude quanto às provas emprestadas, advindas da quebra de sigilo nº 0020488-13.2016.4.03.6105, por não haver decisão judicial que autorizasse especificamente seu empréstimo para estes autos. Ao final, apontou omissões na denúncia oferecida e alegou inépcia da inicial acusatória, requerendo a sua rejeição, nos termos do artigo 395, caput, e seu inciso I, c/c artigo 41, todos do Código de Processo Penal. Arrolou 07 testemunhas de defesa (ID 288911899, fl. 11).

Finalmente, importante consignar que nos autos de n. 5010694-67.2022.4.03.6105, ID certidão - (ID 290073752), expediu-se alvará de soltura em favor do corréu TAO LI, em cumprimento ao quanto decidido pelo C. STJ, no julgamento do RHC 178375, conforme consta do ID 290020015 daqueles autos.

Vieram-me os autos conclusos.

DECIDO.

I – DO CABIMENTO DE ANPP

Diante da recusa Ministerial quanto à apresentação de ANPP, algumas das defesas alegam não ser razoável privar os acusados da possibilidade de celebração do acordo em questão e pugnam pela reconsideração do posicionamento pelo MPF. Requereram, ainda, nova remessa do feito à Câmara; e suspensão do trâmite processual até que haja decisão recursal.

Sobre o tema, ANPP, verifico que conforme decisão de ID 281923828, este Juízo determinou, considerando-se que as defesas dos acusados apresentaram irresignação quanto ao não oferecimento do ANPP pelo Ministério Público Federal, o encaminhamento de cópia integral do presente feito, por meio eletrônico próprio, a CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF, para efeitos do artigo 28-A, § 14, do CPP.

Portanto, deve-se aguardar, quanto ao ANPP, o retorno da decisão da C. Câmara.

Ainda, verifico que na decisão de ID 284313807, já restou asseverado que não haveria suspensão do feito até que a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão se manifeste sobre a negativa do ANPP, por ausência de previsão legal. Asseverou-se, ainda, que a celeridade deveria ser especialmente observada nos presentes autos, que possuíam réu preso.

 Ademais, não haveria prejuízo algum para as defesas, pois caso a 2ª CCR se manifestasse favoravelmente à propositura de ANPP, a ação seria imediatamente suspensa e desmembrada para quem obtivesse a benesse.

Posto isso, INDEFIRO as alegações e pedidos defensivos relacionados ao ANPP.

 

II – DAS DEMAIS PRELIMINARES E PEDIDOS DAS DEFESAS.

a) MÍDIAS, DOCUMENTOS E DILIGÊNCIAS SUPOSTAMENTE FALTANTES.

(...)

b) NULIDADE POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE PROVAS.

(...)

c) REQUERIMENTOS AO DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL.

(...)

 d) PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES.

(...)

e) INTÉRPRETE DA LÍNGUA CHINESA.

(...)

f) INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO.

(...)

g) INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA e ATIPICIDADE.

Quanto às alegações de inépcia da denúncia, inexistência de justa causa para a propositura da ação penal e atipicidade, verifico não ser o caso.

A denúncia descreve minuciosamente os fatos que teriam sido praticados pelos réus com indicação precisa de tempo, de lugar, de circunstâncias e de como cada réu teria participado das condutas lá descritas. E ao logo da peça acusatória, especialmente nas referências (notas de rodapé), encontram-se indicados diversos documentos que embasariam as acusações Ministeriais, de modo a permitir a atuação das defesas

Algumas das defesas, conforme acima descrito, asseveram que a denúncia se limitou a descrever os fatos de forma genérica, sem individualização das condutas dos réus, e sem elementos que possam sustentá-la, o que a tornaria inepta.

A despeito das alegações defensivas, verifica-se que o MPF, em sua inicial acusatória, aponta que os indícios da autoria quanto a todos os acusados, assim como a materialidade.

  Dessarte, verifica-se que a exordial acusatória não apenas descreve os fatos que teriam sido praticados pelos réus, como os fundamenta, dividindo alguns inclusive por tópicos, a fim de individualizar melhor as condutas imputadas. 

À título de exemplo, elenca o suposto núcleo criminoso que seria formado por doleiros, no item I.I. Núcleo “Doleiros”: PAULO e WILSON.

Indicou-se alguns documentos que embasariam a denúncia, como a Informação n° 6/2021-NO/DPF/CAS/SP (fls. 03/68 do ID 48587463).

Ainda, indicou-se que a materialidade delitiva poderia ser extraída dos comprovantes de pagamentos referenciados na tabela acima, bem como do próprio teor das conversas travadas entre PAULO e WILSON, os quais mencionavam corriqueiramente termos como: “vamos fazer cabo” (f. 19), “tá precisando comprar papel?” (fl. 20), “tem taxa de compra?” (fl. 20), “passa aqui pegar reais” (f. 25), todos no ID 48587463.

Também restou apontado na denúncia os indícios de autoria. Em relação a PAULO, apontou-se que os diálogos foram encontrados em seu aparelho celular, apreendido no bojo do inquérito policial n. 5012489-16.2019.403.6105. Em relação a WILSON, destacou-se que o contato estava salvo no celular de PAULO como “JR WILSON” e que o número do telefone utilizado pelo denunciado estava registrado em nome de sua esposa Michele de Freitas Neves da Silva.

 E assim foi feito quanto aos demais acusados, ao longo da exordial acusatória de ID 266640432.

Portanto, temos que a denúncia descreve de forma precisa os fatos que teriam sido praticados pelos réus, com indicação das circunstâncias e de como os acusados teriam praticado as condutas ali descritas. 

Ademais, consigne-se que para o recebimento da denúncia, bastam que estejam presentes indícios de autoria e prova da materialidade, imperando, nessa fase, o princípio in dubio pro societate.

Desta feita, em que pese a argumentação das defesas de que a haveria ausência de descrição fática, omissões, falta de clareza e precisão, não é isso que se extrai de um breve exame dos autos. Ao revés, constato que há elementos concretos, colhidos durante a fase investigativa, que subsidiam a materialidade da denúncia e os indícios de autoria delitiva.

Diante de todo o exposto, AFASTO todas as teses defensivas.

Ressalta-se que as demais questões aventadas pelas defesas dizem respeito ao mérito da ação penal e demandam instrução probatória para sua apreciação.

Inclusive, questões atinentes ao dolo das condutas e possível absorção de crimes, também demandam instrução processual, e serão analisadas no momento oportuno.

h) PEDIDOS DE SOLTURA APRESENTADOS PELA DEFESA DE TAO LI e YING LIU.

(...)

III – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO

Portanto, da leitura da exordial acusatória, observo que presentes os requisitos do artigo 41 e ausentes as hipóteses de rejeição previstas no artigo 516 e 395 do Código de Processo Penal.

De forma que, neste exame perfunctório, não verifico a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.

Outrossim, da leitura da inicial, constato que os fatos nela narrados constituem crime previsto no ordenamento jurídico, não se operando, de plano, qualquer causa de extinção da punibilidade em favor dos denunciados, pelo que DETERMINO o prosseguimento.

Consigno que não foram arroladas testemunhas de acusação  (ID 266640432) e também não foram arroladas testemunhas de defesa pelos corréus LEI CHEN, TAO LI e YING LIU (ID 288328910 e ID 288376445).

Assim, tendo em vista a instituição do Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema de tramitação dos processos judiciais e visando  o incremento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, em conformidade com o  artigo  5º da resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, determino a realização de AUDIÊNCIA PELA FORMA TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma virtual.

Posto isso, designo a PRIMEIRA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 14 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 15:15H , ocasião em que serão ouvidas as testemunhas  arroladas pela defesa do corréu CELSO ALBUQUERQUE DE BARROS NETO - 11 (onze) testemunhas.

(...)

Designo a SEGUNDA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O Dia 07 de novembro de 2023, às 15:15H   , ocasião em que serão ouvidas as testemunhas do réu WILSON LEOPOLDO DA SILVA JUNIOR – 07 (sete) testemunhas:

 (...)

Designo a  TERCEIRA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA o Dia 23 de novembro de 2023, às 15:15H, ocasião em que serão ouvidas 10 (dez) testemunhas  arroladas pela defesa  dos corréus MARIA JOSÉ SIMÕES SIQUEIRA e WAGNER RODRIGUES CHAVES:

 (...)

Designo a  QUARTA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O Dia 05 de dezembro de 2023, às 15:15H, ocasião em que serão ouvidas as outras 10 (dez) testemunhas  arroladas pela defesa  dos Acusados MARIA JOSÉ SIMÕES SIQUEIRA e WAGNER RODRIGUES CHAVES e serão ouvidas as testemunhas de defesa dos corréus THIAGO MARIVAL DE SOUSA e PAULO DINIZ, uma testemunha cada:

(...)

Designo a QUINTA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O Dia 06 de dezembro de 2023, às 14:30H, ocasião em que serão interrogados os acusados PAULO DINIZ, WILSON LEOPOLDO DA SILVA JUNIOR, THIAGO MARIVAL DE SOUSA, CELSO ALBUQUERQUE DE BARROS NETO, MARIA JOSÉ SIMÕES SIQUEIRA, WAGNER RODRIGUES CHAVES, LEI CHEN, YING LIU e TAO LI.

(...)”

 

A necessidade de fundamentação das decisões justifica-se na medida em que só podem ser impugnadas pelas partes se as razões que as motivaram forem devidamente apresentadas pelo juízo, permitindo-se avaliar se a racionalidade da decisão predominou sobre o poder, com observância do devido processo legal.

Assim, exigir que o ato que recebe a inicial acusatória seja fundamentado garante não só um contraditório efetivo, como também afasta o risco de decisões arbitrárias e de recebimento de denúncias infundadas, não deixando dúvidas, por conseguinte, sobre a legitimidade da ação penal.

Muito embora existam posições em sentido contrário, notadamente no que diz respeito à natureza jurídica, por ora ainda predomina a tese de que o ato de receber a denúncia é um despacho ordinatório e não possui o caráter predominantemente decisório. Consequentemente, basta a análise das condições da ação e da existência, em tese, da infração penal, para que se inicie a persecução, não constituindo ofensa ao princípio da fundamentação de todas as decisões do Poder Judiciário (art. 93, IX, CF) o simples recebimento da denúncia.

Assim, não há nulidade na decisão que recebe a denúncia por meio de fundamentação concisa acerca da presença dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e da ausência das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal.

No caso, a decisão que ratificou o recebimento da denúncia, apesar de concisa, encontra-se devidamente fundamentada, já que o juízo se manifestou sobre todas as teses defensivas.

De fato, em uma análise superficial e em cognição sumária, a denúncia (Id 277532197) contém a imputação dos fatos criminosos, com todas as suas elementares e suas circunstâncias, a indicação da qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.

Verifica-se da peça acusatória que a empresa SAKURA possui como objeto social atividades de agência de viagens e turismo, tendo recebido montante de R$ 4.268.212,00 (quatro milhões, duzentos e sessenta e oito mil, duzentos e doze reais) da empresa MKTINCENTIVE. Com parte desses valores foram emitidas duplicatas para as empresas GLOBAL CHINA TRAVEL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e GLOBAL TRAVELLER AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. que indicaram as passagens aéreas a serem compradas pela SAKURA, sendo que a imensa maioria dos voos adquiridos sequer tinham trechos de voo pelo Brasil.

Tais operações, segundo a acusação, perfectibilizam todo o curso da evasão de divisas.

A materialidade delitiva estaria demonstrada a partir dos comprovantes de transferências de valores da MKTINCENTIVE para a SAKURA, no total de R$ 4.268.212,00 (quatro milhões, duzentos e sessenta e oito mil, duzentos e doze reais)12, dos quais R$ 3.948.351,00 (três milhões, novecentos e quarenta e oito mil, trezentos e cinquenta e um reais) foram utilizados para compra de passagens aéreas como meio de evasão de divisas, operacionalizado pelas duplicatas e pelas ordens de compra da GLOBAL CHINA e GLOBAL TRAVELLER.

As condutas delitivas descritas na denúncia obedecem aos ditames da citada norma, ao descrever, de forma clara, não só o fato delituoso, como também as condições de tempo e lugar, a qualificação dos acusados e a descrição do tipo penal, elementos que permitem o exercício da ampla defesa.

Além disso, foram indicadas as provas e indícios da materialidade, autoria e circunstâncias dos delitos pelos quais os pacientes foram denunciados, os quais são suficientes a desencadear a persecução penal e a dilação probatória.

Para desconstituir tais constatações, seria necessária a análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas, incompatível com o rito sumário do habeas corpus.

Cabe ressaltar, ainda, que para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.

Por essa razão, ante a existência de provas da materialidade e indícios suficientes de cometimento dos delitos mencionados na exordial acusatória, a ação penal deve ter normal prosseguimento, para que seja realizada a instrução processual, com as oitivas das testemunhas e interrogatórios dos acusados, à luz do contraditório e ampla defesa e para a devida apuração dos fatos.

Vale ressaltar que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da tipificação ínsita na denúncia que, se por ventura equivocada, poderá ser alterada no decorrer do processo, sem que haja prejuízo para a defesa.

Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus requerida.

É o voto.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5020551-85.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

PACIENTE: WAGNER RODRIGUES CHAVES, MARIA JOSE SIMOES SIQUEIRA
IMPETRANTE: MATHEUS BAPTISTON HERDY MENOSSI PACE, MARCELO FELLER

Advogados do(a) PACIENTE: MARCELO FELLER - SP296848-A, MATHEUS BAPTISTON HERDY MENOSSI PACE - SP466750

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Excelentíssimo Desembargador Federal Paulo Fontes: Inicialmente, destaco a estima e admiração que nutro pelo E. Relator do presente feito, Desembargador Federal Maurício Kato. Pedi vistas dos autos para uma análise mais acurada acerca da alegada inépcia da denúncia.

Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado por Marcelo Feller, Thais Pires de Camargo Rego Monteiro, Marcela Urbanin Akasaki e Matheus Baptiston Herdy Menossi Pace, em favor de Wagner   Rodrigues Chaves e Maria José Simões Siqueira contra ato do Juízo da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP, nos autos da Ação Penal nº 5005221-37.2021.4.03.6105.

A denúncia narra que os pacientes, enquanto representantes da agência de turismo SAKURA, seriam responsáveis por um complicado esquema criminoso de “dólar-cabo” na venda de passagens aéreas e, por isso, teriam praticado o crime de evasão de divisa, além daquele previsto no art. 16, na forma do art. 1º, parágrafo único, inciso I, ambos da Lei nº 7.492/86 – o de fazer operar, sem a devida autorização, instituição financeira.

Na presente impetração, os impetrantes pugnam pelo afastamento da acusação relativa ao crime previsto no art. 16, na forma do art. 1º, parágrafo único, inciso I, ambos da Lei nº 9.746/86, em razão da inépcia contida na denúncia que inviabiliza o direito de defesa.

O E. Relator proferiu voto no sentido da denegação da ordem, em sessão de julgamento realizada em 23 de outubro de 2023.

De igual modo, penso que a denúncia é apta, trazendo descrição suficientes dos delitos imputados. Quanto ao delito do art. 16, compreende-se claramente que o MPF considerou que, ao efetuar a evasão de divisas, os denunciados estavam ao mesmo tempo fazendo operar de maneira ilegal instituição financeira. A imputação, portanto, é clara e suficiente para o exercício da defesa.

A prova dos fatos deve ser feita durante a instrução e a sua subsunção aos artigos da Lei 7.492/86, com eventual correção da tipificação oferecida na denúncia, será objeto da sentença.

Ante o exposto, acompanho o E. Relator, para denegar a ordem de habeas corpus.

É o voto.


E M E N T A

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO I E ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI N. 7.492/86. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 41 DO CPP. JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA.

1. Somente é admissível, na via estreita do habeas corpus, o trancamento de ação penal se evidente a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

2. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório.

3. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria para viabilizar ao acusado o exercício da ampla defesa.

4. Não há nulidade na decisão que recebe a denúncia por meio de fundamentação concisa acerca da presença dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e da ausência das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal.

5. Ordem denegada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Des. Fed. Paulo Fontes, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu denegar a ordem de habeas corpus requerida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.