
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007654-75.2022.4.03.6332
RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA CLEUNICE ALVES LEITE
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007654-75.2022.4.03.6332 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA CLEUNICE ALVES LEITE OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela ré, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade da dívida cobrada a título de “consignação débito com INSS” (débitos de 2007 e 2008) em face da autora via descontos em seu benefício de pensão por morte (NB 155.405.146-8), bem como a restituição da totalidade dos valores descontados de seu benefício. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. É a síntese no necessário.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007654-75.2022.4.03.6332 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA CLEUNICE ALVES LEITE OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso é procedente. Com razão a Autarquia ao explanar a não ocorrência da prescrição da cobrança sobre o valor auferido pelo autor ilegalmente. Deveras, como explicitado nos autos, percebe-se no caso concreto que houvera prévia cobrança do INSS, através de execução fiscal ajuizada pelo INSS em 2011, de sorte que os débitos da autora de 2007 e 2008, tiveram a prescrição interrompida, através dos preceitos normativos próprios da Lei de Execução Fiscal (art. 8º), c.c as disposições do Código de Processo Civil que impõem a interrupção da prescrição, a partir do ajuizamento da ação: 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. Por sua vez, o Código de Processo Civil destaca também a interrupção, ainda que determinada por juiz incompetente, a teor do art. 802: Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação. Ora, como a interrupção da prescrição ocorrera no ano de 2011, de forma que inviável ainda a prescrição intercorrente, a teor do art. 40 da Lei 6.380; assim, não fora escoado o prazo quinquenal, recomeçando a correr da data da extinção do processo judicial – aos 18.08.2017, ao passo que a cobrança administrativa iniciou-se em 2018, por meio do desconto em folha, nos termos dos comandos normativos da Lei 8.213 – conforme ilustra as razões recursais: De fato, como narrado acima, o INSS deu início à apuração administrativa do ilícito em 30/6/2010 (Id Num. 268712013 - Pág. 76) e concluído em 10/11/2010 (Id Num. 268712013 - Pág. 132), quando o feito administrativo foi enviado à Procuradoria Geral Federal, que foi inscrito em dívida ativa sob o n. 39.457.015-4 em 16/12/2010 (Id Num. 268712013 - Pág. 138/148). Sem pagamento, foi ajuizada a Execução Fiscal 0000832-04.2011.403.6119, da 3ª Vara Federal de Guarulhos em 3/2/2011, Num. 268712014 - Pág. 1, tendo ocorrido a citação em 12/10/2012 (Id Num. 268712014 - Pág. 1), a qual interrompeu o prazo prescricional. (...) O feito executivo extinto pela Sentença de Id Num. 268712014 - Págs. 170/177, confirmada pelo V. Acordão de Ids Num. 268712014 - Págs. 226/231, que transitou em julgado para as partes em 18/08/2017, e, pouco tempo depois, tendo sido verificado que a parte autora tinha benefício de pensão por morte ativo (NB 155.405.146-8), de conformidade com o artigo 115, inciso II, da Lei 8213/91, bem como previsto no artigo 25 da IN n. 74/INSS/PRES, de 3 de outubro de 2014, foi efetuada a consignação do débito no benefício em 02/2018. Fiel a esses atos que interromperam a prescrição e a efetiva cobrança do indébito por parte do INSS no prazo legal, não há que se falar em prescrição, dada a ausência de inércia, fiel aos atos executivos judiciais e administrativos do INSS que efetivamente descontara os valores devidos. De fato, o Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal. Superada, portanto, a prescrição, remanesce lícita a cobrança do indébito previdenciário, independentemente do TEMA 666, já que o débito ordinário sequer fora alcançado pela prescrição. Deve, pois, prosseguir o INSS com o desconto em folha. Ante o exposto, DOU provimento ao recurso da ré. Por consequência, REVOGO a antecipação de tutela. Expeça-se ofício para tal fim. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
E M E N T A
RECURSO DO RÉU PROVIDO PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DO VALOR AUFERIDO PELO AUTOR ILEGALMENTE.