Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007654-75.2022.4.03.6332

RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA CLEUNICE ALVES LEITE
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007654-75.2022.4.03.6332

RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA CLEUNICE ALVES LEITE
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela ré, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade da dívida cobrada a título de “consignação débito com INSS” (débitos de 2007 e 2008) em face da autora via descontos em seu benefício de pensão por morte (NB 155.405.146-8), bem como a restituição da totalidade dos valores descontados de seu benefício. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.

É a síntese no necessário. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007654-75.2022.4.03.6332

RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA CLEUNICE ALVES LEITE
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O recurso é procedente.

 

Com razão a Autarquia ao explanar a não ocorrência da prescrição da cobrança sobre o valor auferido pelo autor ilegalmente.

 

Deveras, como explicitado nos autos, percebe-se no caso concreto que houvera prévia cobrança do INSS, através de execução fiscal ajuizada pelo INSS em 2011, de sorte que os débitos da autora de 2007 e 2008, tiveram a prescrição interrompida, através dos preceitos normativos próprios da Lei de Execução Fiscal (art. 8º), c.c as disposições do Código de Processo Civil que impõem a interrupção da prescrição, a partir do ajuizamento da ação:

 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

Por sua vez, o Código de Processo Civil destaca também a interrupção, ainda que determinada por juiz incompetente, a teor do art. 802:

Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.

 

Ora, como a interrupção da prescrição ocorrera no ano de 2011, de forma que inviável ainda a prescrição intercorrente, a teor do art. 40 da Lei 6.380; assim,  não fora escoado o prazo quinquenal, recomeçando a correr da data da extinção do processo judicial – aos 18.08.2017, ao passo que a cobrança administrativa iniciou-se em 2018, por meio do desconto em folha, nos termos dos comandos normativos da Lei 8.213 – conforme ilustra as razões recursais:

De fato, como narrado acima, o INSS deu início à apuração administrativa do ilícito em 30/6/2010 (Id Num. 268712013 - Pág. 76) e concluído em 10/11/2010 (Id Num. 268712013 - Pág. 132), quando o feito administrativo foi enviado à Procuradoria Geral Federal, que foi inscrito em dívida ativa sob o n. 39.457.015-4 em 16/12/2010 (Id Num. 268712013 - Pág. 138/148).

Sem pagamento, foi ajuizada a Execução Fiscal 0000832-04.2011.403.6119, da 3ª Vara Federal de Guarulhos em 3/2/2011, Num. 268712014 - Pág. 1, tendo ocorrido a citação em 12/10/2012 (Id Num. 268712014 - Pág. 1), a qual interrompeu o prazo prescricional. (...)

O feito executivo extinto pela Sentença de Id Num. 268712014 - Págs. 170/177, confirmada pelo V. Acordão de Ids Num. 268712014 - Págs. 226/231, que transitou em julgado para as partes em 18/08/2017, e, pouco tempo depois, tendo sido verificado que a parte autora tinha benefício de pensão por morte ativo (NB 155.405.146-8), de conformidade com o artigo 115, inciso II, da Lei 8213/91, bem como previsto no artigo 25 da IN n. 74/INSS/PRES, de 3 de outubro de 2014, foi efetuada a consignação do débito no benefício em 02/2018.

Fiel a esses atos que interromperam a prescrição e a efetiva cobrança do indébito por parte do INSS no prazo legal, não há que se falar em prescrição, dada a ausência de inércia, fiel aos atos executivos judiciais e administrativos do INSS que efetivamente descontara os valores devidos.

De fato, o Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal.

Superada, portanto, a prescrição, remanesce lícita a cobrança do indébito previdenciário, independentemente do TEMA 666, já que o débito ordinário sequer fora alcançado pela prescrição.

Deve, pois, prosseguir o INSS com o desconto em folha.

Ante o exposto, DOU provimento ao recurso da ré.

Por consequência, REVOGO a antecipação de tutela. Expeça-se ofício para tal fim.

Sem honorários advocatícios, a teor do art. 55  da Lei n. 9.099/95.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

RECURSO DO RÉU PROVIDO PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DO VALOR AUFERIDO PELO AUTOR ILEGALMENTE.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Sétima Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.