APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009935-05.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: ASSOCIACAO PAULISTA DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS
Advogado do(a) APELANTE: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME NITZ CAPPI - RJ132011-A, IVAN TAUIL RODRIGUES - SP249636-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009935-05.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: ASSOCIACAO PAULISTA DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS Advogado do(a) APELANTE: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-N APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) APELADO: GUILHERME NITZ CAPPI - RJ132011-A, IVAN TAUIL RODRIGUES - SP249636-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada em 02/07/2018, pela Associação Paulista dos Economiários Aposentados – APEASP em face da Caixa Econômica Federal – CEF e da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) objetivando seja assegurada a proporcionalidade entre as contribuições dos participantes e assistidos e a CEF, ambas no percentual de 50%, relativamente às contribuições extraordinárias destinadas a cobrir o déficit apurado em 2016 e 2017 no Plano de Previdência REG/REPLAN NÃO SALDADO. A sentença (ID 163624716 p. 01/16) corrigiu o valor da causa, arbitrando-o em R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, dispensando o recolhimento inicial de custas com base no art. 18, da Lei nº 7.347/85. Julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos representados processuais Ana Maria Laface, Ana Zorizeth Batista Marques, Angela Regis de Lázaro, Áurea Barbosa Fernandes do Couto, Célia Maria Hernandes Lopes Silva, Célia maria Humaire Rodrigues, Celina Silveira Soares, Dora Locks Junqueira Moreira Laub, Edna Regy Fouyer, Elisabete Tamie Takkara Ishikawa, Eliza Ruth Ciconi Campos Martins, Emília Tiemi Isshiki Kanashiro, Flávio Borges Stopatto, Fujie Hiraki, Gladis Einloft Palma, José Aparecido Biason Gomes, José Eraldo Villas Boas, Kátia Aparecida Debiazzi Orefice, Leonor Aparecida de Naday, Lúcia Helena Constantino, Márcias Edna de Souza, Marcos Venício Rodrigues Saldnha, Maria Adba Jorge, Maria da Penha Santos e Sidney Alexandre Gajardoni, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em face da ocorrência de litispendência, e julgou improcedentes os pedidos quanto aos demais representados. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por incidência do microssistema processual de direito coletivo, que reclama a aplicação do art. 18, da Lei nº 7.347/85. Os embargos de declaração opostos pela CEF e pela APEASP foram rejeitados. Inconformada, apelou a Associação Paulista dos Economiários Aposentados de São Paulo – APEASP arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa. Sustenta, em síntese, que a fixação do proveito econômico no valor de 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), com base no déficit econômico equacionado, impede o seu acesso à Justiça, por se tratar de associação sem fins lucrativos. Aduz que a ação tem por objeto mera declaração de direito, que poderá ser convertido em valor, de forma individualizada, no momento da execução. Aduz ser inviável determinar a exata expressão econômica do pedido, por não ser possível saber, dentro do universo dos beneficiários abrangidos, quem aderirá ao título executivo a ser definido. Alega que a atribuição do valor da causa em monta correspondente ao somatório de eventual proveito econômico de cada representado configura errônea equiparação da ação coletiva a litisconsórcio facultativo. Em se tratando de ação coletiva ajuizada por entidade de classe, há de se reconhecer a inaplicabilidade do art. 291, do CPC. Requer a manutenção do valor da causa em R$ 10.000,00, como atribuído na inicial. Isso não acolhido, requer a concessão da gratuidade de Justiça, por se tratar de associação sem fins lucrativos, cujas contribuições, recolhidas dos associados, destinam-se apenas à manutenção de suas atividades. No mérito, afirma haver a FUNCEF registrado consecutivos déficits, que acarretou a necessidade de estipular contribuições adicionais aos participantes e assistidos do Plano REG/REPLAN NÃO SALDADO, por via dos equacionamentos realizados em 2016 e 2017, sendo as contribuições extraordinárias cobradas a partir de janeiro de 2018. Alega ter o equacionamento ocorrido em 2015 obedecido à paridade entre participantes e assistidos (50%) e a patrocinadora (50%) e que, em 2017, ter a FUNCEF firmado TAC – Termo de Ajustamento de Conduta com a Superintendência Nacional de Previdência Complementar comprometendo-se a modificar as premissas utilizadas no equacionamento de 2015, utilizando-as no equacionamento de 2016, tanto para os planos saldados quanto para os não saldados. Observa que o compromisso era refazer os planos, alterando suas premissas, submetendo-os à aprovação da CAIXA e da PREVIC. Entende que as modificações no equacionamento resultaram na quebra de paridade apenas no plano REG REPLAN NÃO SALDADO, sendo que as contribuições extraordinárias foram cobradas no importe de 58,66% a cargo dos participantes e assistidos e 41,34 % por parte da patrocinadora (CEF). Argumenta que a falta de paridade fere o princípio da isonomia, na medida em que apenas aqueles que não aderiam ao Novo Plano estão sendo penalizados. Alega basear-se a paridade no art. 202, §3º, da Constituição Federal e nos arts. 6º e 10º do Estatuto da FUNCEF. Argumenta que os déficits da FUNCEF decorreram da má administração do patrocinador, o qual deve ser responsabilizado, bem como que a inobservância da paridade afronta o art. 21, da Lei Complementar n. 109/2001 e o art. 29 da Resolução CGPC 26/2008, com a alteração realizada em 2014. Reitera não haver motivo para que a proporção da contribuição extraordinária seja diferente da proporção da contribuição para constituição da reserva. Assevera, ainda, que o plano REG/REPLAN passou por uma proposta de “saldamento”. Para quem a ele aderiu, não houve aplicação de equacionamento diferenciado, mas apenas a proporção de 50% para a patrocinadora e 50% para os participantes e assistidos, razão pela qual não se justifica o tratamento diferenciado para aqueles que não aderiram ao saldamento. Pugna pela procedência do pedido. A FUNCEF ofertou contrarrazões. Subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público opinou tão somente pelo prosseguimento do feito. A Associação Paulista dos Economiários Aposentados – APEASP requereu a exclusão da associada REGINA MARIA FORCINI deste feito, tendo em vista ela ter apresentado desinteresse em compô-lo. É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009935-05.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: ASSOCIACAO PAULISTA DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS Advogado do(a) APELANTE: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-N APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) APELADO: GUILHERME NITZ CAPPI - RJ132011-A, IVAN TAUIL RODRIGUES - SP249636-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Defiro a exclusão da associada REGINA MARIA FORCINI da presente demanda, tal como requerido pela APEA-SP. Conheço parcialmente do apelo, dada a ausência de interesse em recorrer quanto à concessão da gratuidade de justiça, porquanto a sentença determinou expressamente a aplicação da art. 18, da Lei nº 7.347/85. Quanto ao valor da causa, ressalto que, nos termos do art. 291, do CPC, “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.” Neste caso, a Associação Paulista dos Economiários fixou o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao analisar a impugnação ao valor da causa da Caixa Econômica Federal, a MM. Juíza a quo observou que: “No caso concreto, entretanto, não é possível aferir-se o benefício econômico pretendido, ainda que se parta do cálculo aritmético do impacto da modificação da distribuição do ônus financeiro do plano de equacionamento, que tem valor definido. De fato, o valor do déficit a ser equacionado é de R$ 1.094.380.942,01 (um bilhão, noventa e quatro milhões, trezentos e oitenta mil, novecentos e quarenta e dois reais e um centavo). A autora pretende reduzir o percentual de contribuição de seus representados, sobre este montante, de 58,55% para 50%. Daí se poderia extrair que o valor da causa deveria ser equivalente a 8,66% de 1.094.380.942,01 (um bilhão, noventa e quatro milhões, trezentos e oitenta mil, novecentos e quarenta e dois reais e um centavo), chegando-se a um valor da causa correto de R$ 94.773.390,00 (noventa e quatro milhões, setecentos e setenta e três mil, trezentos e noventa reais). Este raciocínio, entretanto, não pode ser utilizado, na medida em que a autora atua como representante processual apenas de uma parcela dos participantes e assistidos do plano, e não de sua totalidade. Não existem nos autos informações acerca da quantidade de participantes e assistidos no Plano Não Saldado, não sendo possível aferir-se a fração de representatividade dos associados da autora nesse total. Em casos como esse, deve ser seguida a regra disposta do CPC, art. 292, § 3º, devendo o magistrado fixar por arbitramento o valor da causa. Considerando o valor que eventual redistribuição paritária do ônus sobre a totalidade dos participantes, arbitro o valor da causa em R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Registro, contudo, que ante a incidência do microssistema de direito processual coletivo, é indevido o recolhimento inicial de custas, nos termos do art. 18, da Lei n. 7347/85” (grifos no original) Observo que o STJ admite -- na impossibilidade de se aferir o valor exato da causa --, que a sua fixação se dê por estimativa, inclusive nas demandas declaratórias: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO. PRÉVIO REGISTRO CARTORÁRIO. EXIGÊNCIA LEGAL. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ALEATÓRIA. 1. No termos dos arts. 258 e 259 do CPC/1973, que encontram correspondência nos arts. 291 e 292 do CPC/2015, o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que, na impossibilidade de mensuração da expressão econômica da demanda, circunstância não verificada na espécie, admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 3. O valor atribuído à causa pela associação autora da ação civil pública não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual não se justifica a sua alteração em julgamento de incidente de impugnação, principalmente se o magistrado fixa novo valor de forma aleatória, sem correspondência com o proveito econômico da demanda desde logo estimável. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (REsp n. 1.641.888/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017.) Desta feita, não se mostra desarrazoado o importe definido pela sentença que, ao estimar o valor da causa, levou em consideração elementos objetivos (o déficit apresentado pelo plano de aposentadoria e o percentual de participação requerido pela APEASP), bem como o fato de que não ter sido demonstrado, na presente demanda, o número exato de associados/participantes do Plano de Previdência REG/REPLAN NÃO SALDADO, que eventualmente seriam atingidos pela conclusão do feito. Feitas estas considerações, passo à análise do mérito. A Associação Paulista dos Economiários Aposentados – APEASP ajuizou a presente demanda objetivando seja assegurada igual proporcionalidade no que tange às contribuições extraordinárias destinadas a cobrir o déficit apurado em 2016 e 2017, no Plano de Previdência REG/REPLAN não saldado. Aduz que o equacionamento atualmente realizado afronta a Constituição Federal, a legislação ordinária e o próprio regulamento do fundo REG PLAN NÃO SALDADO, uma vez que as contribuições extraordinárias estão sendo cobradas nos percentuais de 58,66% a cargo dos participantes e assistidos e 41,34 % a cargo da patrocinadora, quando o correto seria a distribuição igualitária entre as partes, ou seja, cada uma deveria arcar com o valor correspondente a 50% do déficit apresentado pelo fundo. Alega, ainda, que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a FUNCESP e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) embora se refira ao plano REG PLAN, acabou por ser aplicado de forma diferenciada apenas no que tange ao plano REG PLAN NÃO SALDADO, uma vez que a Caixa manteve a participação igualitária quanto aos participantes/associados que optaram pelo saldamento e ingresso no Novo Plano. Pois bem. O regime de Previdência Complementar encontra respaldo na Constituição Federal, que assim determina: “Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” Extrai-se dos dispositivos acima mencionados, que os aportes realizados pelos entes federados e pelas entidades a eles relacionadas não podem exceder o valor da contribuição normal feita pelos próprios segurados. Dessa forma, não há regra constitucional que assegure a paridade de contribuições entre os patrocinadores e beneficiários dos fundos de previdência complementar. Existe, tão somente, um limitador no que tange aos aportes realizados pelos patrocinadores, que não podem, em nenhuma hipótese, exceder aqueles realizados pelos beneficiários/participantes. Na esteira dos preceitos constitucionais, foi promulgada a Lei Complementar nº 108/2001, com o objetivo regulamentar as relações entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar, e suas respectivas entidades fechadas. Preceitua o art. 6º, da Lei Complementar nº 108/01: Art. 6º O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos. § 1º A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5º da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador. § 2º Além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador. § 3º É vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio. Art. 7º A despesa administrativa da entidade de previdência complementar será custeada pelo patrocinador e pelos participantes e assistidos, atendendo a limites e critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador. Parágrafo único. É facultada aos patrocinadores a cessão de pessoal às entidades de previdência complementar que patrocinam, desde que ressarcidos os custos correspondentes. (grifos nossos). Destarte, tampouco a Lei Complementar nº 108/01 estabelece paridade entre as contribuições realizadas pelo patrocinador e aquelas feitas pelos participantes/assistidos. Apenas limita a contribuição normal do patrocinador, não superior à do participante, e determina que o custeio do plano de benefício deva obedecer às regras específicas fixadas pelos órgãos responsáveis por fiscalizar e regular os planos. No que tange a eventual resultado deficitário apresentado pelos Fundos de Previdência, dispõem o art. 21, da Lei Complementar nº 109/01: “Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. § 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano. § 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.” (grifos nossos). Desta forma, a teor da Lei Complementar nº 109/01, na hipótese de o plano de aposentadoria apresentar resultado deficitário, o déficit deverá ser equacionado respeitando-se a mesma proporção existente entre as contribuições normais realizadas, de um lado, pela patrocinadora e, de outro, pelos participantes/assistentes. No mesmo sentido, dispõe o art. 75, do Regulamento REG/REGPLAN: “Art. 75. O resultado deficitário será equacionado pelo patrocinador, participante e a assistido não optantes pelo saldamento, na proporção existente entre suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade.” Para melhor compreensão da questão em debate, qual seja, a existência ou não de proporcionalidade entre as contribuições dos participante/assistidos e a CEF relativas às contribuições extraordinárias destinadas a cobrir o déficit apurado em 2016 e 2017 no plano de previdência REG/REGPLAN não saldado, faz-se necessário um breve histórico sobre o tema. Consoante informado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em contestação, não impugnada pela parte autora, houve, em 1979, a regulamentação do plano REPLAN, cuja característica era a concessão de benefício de valor definido previamente. Ao longo do tempo, todavia, esse plano tornou-se insustentável, motivo pelo qual, em 1998, a CAIXA e a FUNCEF vieram elaborar o plano REB, como alternativa ao REPLAN. O início do processo de migração dos participantes e assistidos do plano REG/REPLAN para o plano REB ocorreu em 2002, passando o plano REG/REPLAN por um processo de extinção, deixando de admitir novos participantes. Os que aderiram ao saldamento, optando por benefício de contribuição definida, passaram a integrar o plano REG/REPLAN SALDADO. Os que, por outro lado, optaram por continuar no REG/REPLAN, passaram a integrar o plano REG/REPLAN NÃO SALDADO. No que se refere à independência entre ambos os planos (saldado e não saldado), prescreve o art. 107, do Regulamento: “Art. 107. Sem prejuízo da contabilização por Plano de Benefícios prevista na legislação, os registros contábeis deste Plano serão executados de forma segregada, possibilitando a apuração patrimonial e atuarial relativas a dada modalidade, saldada e não saldada.” Destarte, deve ser afastada a alegação da parte autora no sentido de equivalência entre os planos REGPLAN SALDADO E NÃO SALDADO, uma vez que, desde 2002, foram eles segregados, cada qual passando a contar com contabilização própria. Observe-se que, com a extinção, o Plano REG/REPLAN deixou, em regra, de admitir novos participantes e patrocinadores. Neste sentido, dispõe o art. 9º, do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN (id 163624701 p. 01 e ss): “Art. 9º - É vedado o acesso a novos PARTICIPANTES e Patrocinadores a este Plano. Parágrafo único: Não se inclui na vedação prevista neste artigo a migração de PARTICIPANTES E ASSISTIDOS de outros Planos de Benefícios administrados pela FUNCEF e patrocinado pela CAIXA, para efeito do Saldamento previsto no Capítulo XII.” Os arts. 82 e 83 do Regulamento do Plano de Benefício REG/REPLAN prevê a opção pelo saldamento, nos seguintes termos: “Art. 82 – Para efeito deste Plano, saldamento é o conjunto de regras que define o valor do BENEFÍCIO SALDADO, calculado na forma definida neste capítulo e reajustado com base no ÍNDICE DO PLANO, com a desvinculação do SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO e da concessão e manutenção do benefício por ÓRGÃO OFICIAL DA PREVIDÊNCIA, implicando no cancelamento da CONTRIBUIÇÃO NORMAL para este Plano e na adesão, no caso do PARTICIPANTE, a outro PLANO DE BENEFÍCIOS oferecido pelo PATROCINADOR. Art. 83 – É facultada ao PARTICIPANTE e ASSISTIDO opção pelo saldamento deste Plano. § 1º - A opção pela adesão ou pela não adesão será em caráter irretratável e irrevogável. § 2º - O período de opção pela adesão será fixado pelo Conselho Deliberativo da FUNCEF com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias. O Custeio dos Plano para aqueles que optaram pelo saldamento e por aqueles que não optaram pelo saldamento foi definido no art. 63 e seguintes do Regulamento, in verbis: Art. 63 – O PLANO DE CUSTEIO definirá os percentuais de contribuição a serem praticados no Plano e será segregado entre optantes e não optantes pelo saldamento a que se refere o Capítulo XII. Parágrafo único: O PLANO DE CUSTEIO será revisto com periodicidade mínima anual. Art. 64 – Os BENEFÍCIOS que que trata o Art. 16 serão custeados exclusivamente pelo PATROCINADOR e pelos PARTICIPANTES e ASSISTIDOS que não optarem pelo saldamento. Art. 65 – A CONTRIBUIÇÃO NORMAL dos PARTICIPANTES incidirá percentualmente sobre o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO e será estabelecida por meio de avaliação atuarial. Art. 66 – A CONTRIBUIÇÃO NORMAL dos ASSISTIDOS será calculada com aplicação dos percentuais relativos à contribuição dos PARTICIPANTES não optantes pelo saldamento, sobre o valor da SUPLEMENTAÇÃO. Art. 67 – A CONTRIBUIÇÃO NORMAL do PATROCINADOR será estabelecida por meio de avaliação atuarial anual e em hipótese alguma excederá o total da CONTRIBUIÇÃO NORMAL do PARTICIPANTE e do ASSISTIDO, não optantes pelo saldamento. Art. 68 – AS CONTRIBUIÇÕES NORMAIS do PATROCINADOR e do PARTICIPANTE serão depositadas em conta corrente da FUNCEF no dia do pagamento dos salários dos empregados da CAIXA, devendo, em caso de pagamento em atraso, incidir a taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano, com capitalização mensal e atualização pelo ÍNDICE DO PLANO, e multa de 1% (um por cento) após 30 (trinta) dias de atraso aplicada sobre o total do débito já acrescido dos valores de atualização e juros. Parágrafo único: O AUTOPATROCINADO deverá recolher contribuições diretamente à FUNCEF na mesma data prevista no caput deste artigo e, em caso de pagamento com atraso, deverá incidir a taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano, com capitalização mensal e atualização pelo ÍNDICE DO PLANO. (...)” Assim, o Regulamento do Plano REG/REPLAN, além de definir os procedimentos relativos ao saldamento (opcional), também determinava que a contribuição normal do Patrocinador deveria ser estabelecida por meio de avaliação atuarial anual e, em nenhuma hipótese, poderia exceder o total da contribuição normal do participante e do assistido. Questão essencial da presente demanda diz respeito à definição de “contribuição normal” do patrocinador, dos participantes e dos assistidos, uma vez que este conceito impacta na forma como deve ser equacionado o déficit apresentado pelo plano REGPLAN NÃO SALDADO. Nos termos do art. 65, do Regulamento acima mencionado, “A CONTRIBUIÇÃO NORMAL dos PARTICIPANTES incidirá percentualmente sobre o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO e será estabelecida por meio de avaliação atuarial.” A contribuição normal dos assistidos, por sua vez, deveria ser calculada com a aplicação dos percentuais relativos à contribuição dos participantes não optantes pelo saldamento, sobre o valor da suplementação. Dessa forma, o próprio regulamento do Plano REG/REPLAN classificava a contribuição dos assistidos como “Contribuição Normal”. Neste sentido, destaque-se, ainda, a definição contida no REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN (ID 163624700 p. 03 e ss): “ (...) DAS DEFINIÇÕES Art. 3º - Os termos, expressões, observações ou siglas utilizadas neste Plano têm o significado conforme abaixo especificado: (...) XVII – CONTRIBUIÇÃO NORMAL: Aporte efetuado pelo PARTICIPANTE, pelo ASSISTIDO e pelo PATROCINADOR para custeio do Plano. (...)” Entretanto, a FUNCEF não contabilizava como “normais”, as contribuições feitas pelos assistidos no Plano REG/REPLAN NÃO SALDADO. Neste sentido orienta-se o Parecer Atuarial feito pela empresa Mercer Gama, relativa ao Plano de Benefícios REG/REPLAN de maio de 2016 (ID 163624678 p. 125 e ss), que assim considerou: “(...) Da formulação acima transcrita, conclui-se que o entendimento da Área Técnica da FUNCEF não considera as contribuições dos assistidos no cálculo da proporção contributiva. Depreende-se isso pelo fato de o denominador da fórmula “a” acima apresentada não conter o somatório das contribuições dos assistidos. Com isso chega-se à conclusão que o entendimento externado considera as contribuições dos assistidos, para tal finalidade, como se extraordinárias fossem, posto que não estão sendo levadas em consideração na proporção contributiva.” Evidentemente, tal entendimento leva a uma alteração no equacionamento do déficit apresentado pelo REG/REPLAN NÃO SALDADO, uma vez que, nos termos do art. 21, da Lei nº 109/01, o “resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições (...)”, ou seja, distorcida a consideração do que sejam as contribuições normais do PATROCINADOR, de um lado e dos PARTICIPANTES e ASSISTIDOS, de outro, afetado resta a mensuração dessa proporção. A esse respeito, merece destaque a Nota nº 087/2016/CGMA/DIACE/PREVIC, expedida pela PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar, em resposta à consulta realizada pela FUNDEF, a qual consignou (ID 163624702 p. 01 e ss): “(...) 15. Acrescenta-se que, o custo normal é o valor atualmente calculado, em conformidade com o regime financeiro e o método de financiamento adotado, correspondente às necessidades de custeio de todos os benefícios do plano ao longo do exercício financeiro para o qual foi calculado. Quando estabelecido no plano de custeio anual, que determina a forma como esse custo será financiado e o seu rateio entre os participantes, assistidos e patrocinador, o custo normal dá origem às contribuições normais, que, em conformidade com a definição legal referida no inciso I, do art. 19, da Lei Complementar nº 109/2001, são destinadas ao financiamento ordinário dos benefícios do plano. 16. Dessa forma, entende-se que as contribuições dos assistidos, previstas no plano de custeio anual e presentes na contabilização do plano REG/REPLAN possuem características de contribuições normais, conforme verificado no regulamento vigente para o REG/REPLAN e a NTA devendo assim ser classificadas. 17. Nesse sentido, a EFPC deverá rever cálculo da proporção contributiva utilizado no plano de equacionamento, tendo em vista a existência de contribuições normais a cargo dos assistidos do plano. (...)” – grifos nossos. Por outro lado, informa a CEF na contestação (ID 163624695 p. 1 e ss): “Na composição do fundo do plano REG/REPLAN não saldado, a patrocinadora não efetua contrapartida para assistidos, como também não ocorre nos casos de autopatrocínio, o que implica dizer que o montante sob a responsabilidade da Caixa difere daquele contribuído pela soma dos participantes e assistidos.” Por sua vez, ao analisar o Plano de Benefícios REG/REPLAN, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar, por meio da Nota Técnica nº 1191/2017/PREVIC (ID 163624678 p. 151 e ss), assim se manifestou: “(...) 4.4. Após consulta efetuada pela EFCP, entretanto, a Previc manifestou seu entendimento (por intermédio da Nota nº 87/2016/CGMA/DIACE/PREVIC) de que as contribuições de assistidos possuíam, de fato, características de contribuições normais, conforme verificado no regulamento, na Nota Técnica Atuarial e na Contabilidade do Plano, devendo, assim, ser classificadas para efeito do cálculo da proporção contributiva. 4.5. Diante da resposta da Previc, e exaurida a discussão em relação ao conceito de contribuição normal do assistido no plano REG/REPLAN, a EFPC procedeu a uma reanálise dos critérios que parametrizaram os seus planos de equacionamento, desta vez à luz do Parecer nº 156/2014/CONJUR-MPS/CGU/AGU que dirimiu dúvidas do sistema de previdência complementar envolvendo a questão da paridade contributiva. 4.6 Referido parecer, em apertada síntese, explicitou o entendimento de que devem ser incluídas nas contribuições “normais” - cuja finalidade precípua está centrada na formação de reservas para o pagamento de benefícios previdenciários – as contribuições dos participantes e do patrocinador destinadas à cobertura das despesas administrativas, dada sua natureza ordinária, habitual e reiterada desta última categoria de contribuições. 4.7. Partindo da premissa básica de que as suas submassas (grupo Saldado e grupo Não Saldado) que compõe o plano REG/REPLAN possuem peculiaridades e por esse motivo precisam ser tratadas de forma diferenciada, a EFPC chegou à conclusão de que, em relação ao grupo Saldado, como as contribuições normais vertidas em nome deste grupo correspondem apenas ao custeio administrativo do plano e a patrocinadora contribui de forma paritária aos participantes/assistidos em relação a este encargo, ficaria plenamente configurada a paridade contributiva para efeito do cálculo da proporção contributiva. Para confirmar esse entendimento a EFPC anexou ao expediente encaminhado quadro resumo contendo o histórico das contribuições efetuadas por participantes e patrocinadora no período de 2012 a 2016, bem como os respectivos planos de custeio desses exercícios. 4.8. Já com relação ao grupo Não Saldado, a título de informação, a EFPC se comprometeu a adotar, para efeito de equacionamento dos déficits, o conceito clássico de contribuição normal, considerando para o cálculo da proporção contributiva todas as contribuições utilizadas para formação de reserva para pagamento futuro. 5. CONCLUSÃO 5.1 Com fulcro no anteriormente exposto, e com base na documentação apresentada pela FUNCEF, depreende-se que, de fato, ficou demonstrada a tese defendida pela EFPC de paridade das contribuições normais em relação apenas ao grupo Saldado do plano REG/REPLAN, com reflexos no primeiro plano de equacionamento (ou seja, aquele instituído em maio de 2016, correspondente ao período de 2012/2014, assim como no segundo plano de equacionamento (relativo ao período de 2015) ainda não em vigor, que está sendo objeto de proposta de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) junto a esta Previc. 5.2 O entendimento acima, entretanto, não poderá ser aplicado ao grupo Não Saldado, que deverá necessariamente considerar, no cálculo da proporção contributiva, para fins de rateio das parcelas cabíveis a participantes/assistidos, de um lado, e a patrocinadora, de outro, todas as contribuições normais vigentes no período de apuração dos respectivos déficits, aqui incluídas as contribuições normais vertidas pelos assistidos no período, sem contrapartida do patrocinador.” (grifos nossos). Neste contexto, em 11/05/2017, foi realizado o TAC – Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) e a Diretoria Executiva da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), do qual destaco os pontos mais relevantes (ID 163624705 p. 1/7): “Cláusula Primeira – Dos fatos O Plano de Benefícios REG/REPLAN (em suas modalidades Saldada e sem Saldamento), identificou déficit’s nos exercícios de 2014 e 2015, os quais foram objeto de estudos técnicos, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 (“LC 109/201”) e demais normatizações correlatadas ao tema. O Plano de Equacionamento de Déficit (“Plano de Equacionamento”) relativo ao período de 2012/2014 incidente sobre o REG/REPLAN, modalidade Saldada, foi aprovado por todas as instâncias internas e externas estatutárias e legais exigidas para a produção dos competentes efeitos jurídicos, fato este que possibilitou a implementação, em maio de 2016, da contribuição extraordinária (“CE”) no percentual de 2,78% (dois inteiros e setenta e oito por cento) para todos os participantes, assistidos e patrocinadora. Em que pese a autorização dos competentes órgãos estatutários da Caixa Econômica Federal (“CAIXA”) e da FUNCEF, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (“SEST”) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (“Ministério”) requisitou as diligências da Fundação, no sentido de submeter à PREVIC o critério adotado para a elaboração do Plano de Equacionamento, o qual teria sido parametrizado no entendimento de não ser necessária a inserção da contribuição do assistido em sua composição, tendo em vista que a Fundação defendeu que o valor por este vertido funcionaria apenas como conta redutora. O Plano de Equacionamento, incidente sobre o REG/REPLAN Saldado e modalidade Não Saldada, relativo ao período de 2015 também adotou em seu estudo técnico as mesmas premissas que teriam norteado o 1º Plano de Equacionamento, principalmente o entendimento de ser a contribuição vertida pelo assistido utilizada para conta redutora sem impactar/compor o cálculo deste. A FUNCEF, atendendo a recomendação do SEST, consultou a PREVIC informando-a sobre a lógica utilizada para construção dos Planos de Equacionamento (1º e 2º). Realçou, também, o fato de que a contribuição do assistido e da Patrocinadora, para qualquer efeito, mantinha relação de paridade. A PREVIC manifestou entendimento contrário ao que fora defendido pela FUNDAÇÃO, posicionando-se no sentido de que as contribuições vertidas pelos assistidos teriam característica de “normal”, conforme fora verificado no regulamento REG/REPLAN e contabilidade, implicando na necessidade de revisão do Plano de Equacionamento, ante a verificação de desigualdade das contribuições “normais”. Diante da posição da PREVIC, tornou-se necessário ajustar a metodologia empregada no estudo técnico levado a efeito para os Planos de Equacionamento de 2014 para a modalidade saldada do REG/REPLAN e 2015, para ambas as modalidades, razão pela qual o TAC será firmado pelas partes signatárias deste instrumento. Cláusula Segunda – do Objeto 2.1 Constitui objeto do presente TAC, a regularização dos prazos legais não cumpridos pela Fundação, em face da metodologia que fora empregada para apuração da paridade contributiva do assistido, que passou a exigir da COMPROMISSÁRIA a revisão e a instituição dos Planos de Equacionamento de 2014 e 2015, de forma a não elidir qualquer reflexo punitivo pelo não atendimento do art. 29 da Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008 e alterações (“Resolução 26/2008”). 2.2 Em função da necessidade de ajustar a paridade, também se constitui objeto deste TAC, a adequação dos Planos de Equacionamento de 2014 e de 2015, incidentes sobre o REG/REPLAN, nas modalidades Saldada e não Saldada, mediante a revisitação das premissas que embasaram os respectivos estudos técnicos por parte da COMPROMISSÁRIA. 2.3 Com a alteração das premissas inerentes aos estudos técnicos, caberá à COMPROMISSÁRIA submeter as novas versões dos Planos de Equacionamento de 2014 e 2015 aos Órgãos colegiados internos da FUNCEF e da CAIXA, como também à SEST, sem que isso importe na suspensão do Plano já em vigor, desde 1º de maio de 2016, para a Modalidade saldada do REG/REPLAN. Cláusula Terceira – Dos Procedimentos para Ajuste dos Planos de Equacionamento de 2014 e 2015. 3.1 Para garantir o cumprimento do TAC a COMPROMISSÁRIA, desde já, consigna que os Planos de Equacionamento relativo ao REG/REPLAN de 2014 e 2015, na sua modalidade saldada, será revisitado e ajustado em suas premissas para o estabelecimento da metodologia, tendo em vista a inexistência de qualquer controvérsia para a consideração da taxa de administração para atender o conceito da contribuição normal. 3.2 A FUNCEF utilizará para fins de revisão do Plano de Equacionamento, a tese contida na manifestação da PREVIC, devidamente ratificada pelo parecer AGU 156/2014/CONJUR- MPS/CGU/AGU, o qual dirimiu questões envolvendo a contribuição normal relativamente à paridade, explorando, de forma substancial, a amplitude e a restrição de custas de um patrocinador público.” Dessa forma, é possível concluir que FUNCEF se comprometeu a revisar o plano de equacionamento do Plano REG/REPLAN, utilizando a tese contida na manifestação da PREVIC, ratificada pelo parecer AGU 156/2014/CONJUR- MPS/CGU/AGU, no que se refere à questão envolvendo a paridade das contribuições “normais”, uma vez que a mesma paridade deverá ser utilizada para fins de equacionamento do saldo deficitário. Logo, em relação à questão debatida presente feito, verifico que a disparidade entre as contribuições vertidas pela PATROCINADORA, de um lado, e os PARCIPANTES/ASSISTIDOS, de outro, para fins de equacionamento dos déficits do PLANO REG/REPLAN NÃO SALDADO, decorreu do fato de que estes últimos vêm contribuindo com uma proporção maior em relação à PATROCINADORA, que não efetua contrapartida em relação aos assistidos. Observo, ainda, que a FUNCEF acabou por acatar a tese da PREVIC no sentido de que as contribuições dos ASSISTIDOS devem ser consideradas “contribuições normais” e, portanto, integrar o cálculo para fins de distribuição da proporcionalidade no que tange ao equacionamento dos déficits apresentados pelo Plano REG/REPLAN NÃO SALDADO. Por fim, o TAC – Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) e a Diretoria Executiva da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), acabou por sedimentar este entendimento, na medida em que, por ele, a FUNCEF comprometeu-se a utilizar, para fins de revisão do Plano de Equacionamento, “a tese contida na manifestação da PREVIC, devidamente ratificada pelo parecer AGU 156/2014/CONJUR- MPS/CGU/AGU, o qual dirimiu questões envolvendo a contribuição normal relativamente à paridade, explorando, de forma substancial, a amplitude e a restrição de custas de um patrocinador público.” Ressalte-se ainda que, como bem fundamentado na sentença, “A documentação trazida aos autos revela que a fixação dos percentuais de contribuição impugnados, de 58,66% para os participantes/assistidos e 41,34% para a patrocinadora, ocorreu por ter sido considerado pela PREVIC, em consulta feita pela FUNCEF, que as contribuições feitas pelos assistidos tinham natureza normal, e que nessa condição deveriam ser consideradas na distribuição do ônus do plano de equacionamento (...) A categorização da contribuição dos assistidos como “normal” gerou a discrepância no plano de equacionamento em razão de não haver contrapartida da patrocinadora às contribuições normais dos assistidos, ou seja, a patrocinadora não contribui em nenhuma capacidade em resposta às contribuições regulares dos assistidos. Não vertendo contribuição normal em contrapartida à contribuição normal dos assistidos, não poderia a patrocinadora fazê-lo no contexto do plano de equacionamento (...)” (grifos no original) Saliente-se que entendimento contrário acabaria por afrontar o §3º, do art. 202, da Constituição Federal, o art. 21, da LC 109/01 e demais dispositivos da legislação de regência, conforme anteriormente mencionado. Destarte, não merece acolhida o recurso interposto pela Associação Paulista dos Economiários Aposentados – APEASP. Fica mantida a isenção de custas e honorários advocatícios, com fulcro na aplicação, por analogia, do art. 18, da Lei nº 7.347/85. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PLANO COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. VALOR DA CAUSA MANTIDO. FUNCEF. PLANO REG/REPLAN NÃO SALDADO. EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT APRESENTADO. CONTRIBUIÇÕES NORMAIS DOS ASSISTIDOS. CONTRAPARTIDA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelo merece ser parcialmente conhecido, haja vista a ausência de interesse em recorrer quanto à concessão da gratuidade de justiça, porquanto a sentença determinou expressamente a aplicação da art. 18, da Lei nº 7.347/85.
2. O importe definido pela sentença quanto ao valor da causa não se mostra desarrazoado, pois levou em consideração elementos objetivos (o déficit apresentado pelo plano de aposentadoria e o percentual de participação requerido pela APEASP), bem como o fato de não ter ficado demonstrado, na presente demanda, o número exato de associados/participantes do Plano de Previdência REG/REPLAN não saldado, que eventualmente seriam atingidos.
3. O §3º, do art. 202, da Constituição Federal, incluído pela EC 20/98 determina a vedação do aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
4. No mesmo sentido, o art. 6º da Lei Complementar 108/01, prescreve que o custeio dos planos de benefícios será de responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive os assistidos, sendo que a contribuição normal do patrocinador para o plano de benefícios, em hipótese nenhuma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5º, da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.
5. Eventual resultado deficitário apresentado pelos planos de previdência complementar está regulamentado no art. 21, da Lei 109/01, o qual determina que o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
6. Não há equivalência entre os planos REGPLAN SALDADO E NÃO SALDADO, uma vez que a partir de 2002, houve uma separação entre eles, sendo que cada um passou a contar com uma contabilização própria.
7. O Regulamento do Plano REG/REPLAN, além de definir os procedimentos relativos ao saldamento (opcional), também determinava que a contribuição normal do patrocinador deveria ser estabelecida por meio de avaliação atuarial anual e, em nenhuma hipótese, poderia exceder o total da contribuição normal do participante e do assistido.
8. O conceito de “contribuição normal” do patrocinador, dos participantes e dos assistidos impacta na forma como deve ser equacionado o déficit apresentado pelo plano REGPLAN NÃO SALDADO.
9. Nos termos do art. 65, do Regulamento acima mencionado, “A CONTRIBUIÇÃO NORMAL dos PARTICIPANTES incidirá percentualmente sobre o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO e será estabelecida por meio de avaliação atuarial.” A contribuição normal dos assistidos, por sua vez, deveria ser calculada com aplicação dos percentuais relativos à contribuição dos participantes não optantes pelo saldamento, sobre o valor da suplementação. Dessa forma, o próprio regulamento do Plano REG/REPLAN classificava a contribuição dos assistidos como “contribuição normal”.
10. A FUNCEF não contabilizava como “normais” as contribuições realizadas pelos assistidos, no Plano REG/REPLAN NÃO SALDADO. Neste sentido se orienta o parecer atuarial elaborado pela empresa Mercer Gama relativa ao Plano de Benefícios REG/REPLAN de maio de 2016 que assim considerou: “(...) Da formulação acima transcrita, conclui-se que o entendimento da Área Técnica da FUNCEF não considera as contribuições dos assistidos no cálculo da proporção contributiva. Depreende-se isso pelo fato de o denominador da fórmula “a” acima apresentada não conter o somatório das contribuições dos assistidos. Com isso chega-se à conclusão que o entendimento externado considera as contribuições dos assistidos, para tal finalidade, como se extraordinárias fossem, posto que não estão sendo levadas em consideração na proporção contributiva.”
11. Tal entendimento levava a uma alteração no equacionamento do déficit apresentado pelo REG/REPLAN NÃO SALDADO, uma vez que, nos termos do art. 21, da Lei nº 109/01, o “resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições (...)”ou seja, a proporção se dá com base nas contribuições normais do PATROCINADOR, de um lado e dos PARTICIPANTES e ASSISTIDOS, de outro.
12. A PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar expediu nota nº 087/2016/CGMA/DIACE/PREVIC, em resposta à consulta realizada pela FUNDEF, na qual consignou o caráter “normal” das contribuições dos assistidos e determinou o recálculo da proporção contributiva utilizada no equacionamento, tendo em vista a existência de contribuições normais a cargo dos assistidos.
13. Por outro lado, a CEF informou na contestação que: “Na composição do fundo do plano REG/REPLAN não saldado, a patrocinadora não efetua contrapartida para assistidos, como também não ocorre nos casos de autopatrocínio, o que implica dizer que o montante sob a responsabilidade da Caixa difere daquele contribuído pela soma dos participantes e assistidos.”
14. É possível concluir que FUNCEF se comprometeu a revisar o Plano de Equacionamento do Plano REG/REPLAN, utilizando a tese contida na manifestação da PREVIC, ratificada pelo parecer AGU 156/2014/CONJUR- MPS/CGU/AGU, no que se refere à questão envolvendo a paridade no que tange às contribuições “normais”, uma vez que a mesma paridade deverá ser utilizada para fins de equacionamento do saldo deficitário.
15. Em relação à questão aqui debatida, verifico que a disparidade entre as contribuições vertidas pela PATROCINADORA, de um lado, e os PARCIPANTES/ASSISTIDOS, de outro, para fins de equacionamento dos déficits do PLANO REG/REPLAN NÃO SALDADO, decorreu do fato de que estes últimos vêm contribuindo com uma proporção maior em relação à PATROCINADORA, que não efetua contrapartida em relação aos assistidos.
16. A FUNDEF acabou por acatar a tese da PREVIC no sentido de que as contribuições dos ASSISTIDOS devem ser consideradas “contribuições normais” e, portanto, integrar o cálculo para fins de distribuição da proporcionalidade no que tange ao equacionamento dos déficits apresentados pelo Plano REG/REPLAN NÃO SALDADO. O TAC – Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) e a Diretoria Executiva da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), acabou por sedimentar este entendimento, sendo que, por ele, a FUNCEF se comprometeu a utilizar, para fins de revisão do Plano de Equacionamento, “a tese contida na manifestação da PREVIC, devidamente ratificada pelo parecer AGU 156/2014/CONJUR- MPS/CGU/AGU, o qual dirimiu questões envolvendo a contribuição normal relativamente à paridade, explorando, de forma substancial, a amplitude e a restrição de custas de um patrocinador público.”
17. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.