Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001471-20.2014.4.03.6118

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: LEONARDO DE ANDRADE DIAS

Advogado do(a) APELANTE: ELISANIA PERSON HENRIQUE - SP182902-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001471-20.2014.4.03.6118

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: LEONARDO DE ANDRADE DIAS

Advogado do(a) APELANTE: ELISANIA PERSON HENRIQUE - SP182902-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada em 17/07/2014 por Leonardo de Andrade Dias em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a prestação de contas com relação à caderneta de poupança nº 00001345, agência 1.574, com o fornecimento de extratos e repasse dos valores depositados.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

A sentença reconheceu a ocorrência de decadência (art. 487, inc. II, do CPC). A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser a parte Autora beneficiária da Justiça Gratuita”.

Inconformado, apelou o autor, pugnando pela reforma do decisum.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001471-20.2014.4.03.6118

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: LEONARDO DE ANDRADE DIAS

Advogado do(a) APELANTE: ELISANIA PERSON HENRIQUE - SP182902-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada em 17/7/2014 em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a prestação de contas com relação à caderneta de poupança nº 00001345, agência 1.574, com o fornecimento de extratos e repasse dos valores depositados.

Alega o autor na inicial (ID 257518191):

 

“O Requerente LEONARDO DE ANDRADE DIAS, em meados do mês de junho do ano de 1982, teve conta bancária de poupança – “Caderneta de Poupança” aberta em seu nome por sua tia a madrinha (Senhora CLEUSA DE ANDRADE BADIZZI, qualificada como brasileira, portadora do RG. 7.147.550-3 SSP/SP e CPF/MF 740744318-15), sendo que referida conta teve, por mais de 10 (dez) anos, diversas aplicações mensais de valores, onde o Requerente LEONARDO DE ANDRADE DIAS não teve a oportunidade legal de retirar tais valores quando atingiu a maioridade, face ter informação que mesmo a conta estando com saldo, era considerada inativa/inexistente, não fornecendo a instituição financeira acima citada, o valor total de saldo encontrado na referida “Caderneta de Poupança” (Agência – 1574 – Op. 013 – Conta 00001345 – D1). É certo ainda que no ano de 2013, em razão do agravamento de sua situação financeira, o Requerente LEONARDO DE ANDRADE DIAS dirigiu-se até a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, agência desta cidade e Comarca de Guaratinguetá/SP, solicitando informações acerca do saldo existente na “Caderneta de Poupança” (Agência – 1574 – Op. 013 – Conta 00001345 – D1). Após longo prazo (aproximadamente 01 (hum) ano) o Requerente LEONARDO DE ANDRADE DIAS foi informado pela funcionária de nome Adriana, que a ‘Caderneta de Poupança’ em referência simplesmente não fora localizada. Segundo informação prestada pela funcionária da Caixa Econômica Federal da cidade e Comarca de Guaratinguetá/SP, a Agência 1574 (L. P. Sumarezinho) teria sido absorvida pela Requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – Agência Perdizes – 1005-7. Ora nobre Magistrada, como é sabido e consabido por todos, é dever da instituição financeira diligenciar pela guarda e pela conservação de quantia depositada em ‘Caderneta de Poupança”. Em se tratando de depósitos populares, o art. 2º, §1º, da Lei nº 2.313/54, diz serem os mesmos imprescritíveis, havendo precedentes oriundos de nossos Egrégios Tribunais reconhecendo o direito de o depositante reclamá-los em ação própria. (...) Resta clarividente, portanto, que a Lei n. 2.313/1954 estabelece que os resgates dos depósitos bancários são imprescritíveis, portanto o Requerente LEONARDO DE ANDRADE DIAS faz jus a obter a informação da instituição financeira de quanto tinha/tem na sua conta, enfim toda a movimentação bancária, bem como, os cálculos atuais, para os dias de hoje, para serem levantados pelo depositante”.

 

Para comprovar as suas alegações, o autor juntou aos autos somente a cópia de documento bancário (ID 257518191, p. 19/20) indicando a existência da conta poupança 013 00001345-1, agência 1.574, aberta em 21/7/82, de sua titularidade, com a informação “CONDICIONADA À IDADE DE 18 ANOS”.

A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, com os seguintes argumentos: 1) decadência do direito de ação, em razão do disposto no art. 1º, da Lei nº 9.526/97; 2) a ocorrência de prescrição, conforme o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32; 3) a inexistência da conta informada pelo autor nos sistemas da instituição financeira.

O Banco Central do Brasil foi oficiado, informando não manter o controle individualizado das operações realizadas entre instituições financeiras (ID 257518191, p. 58/59), bem como atestou não ter encontrado informações acerca da conta poupança indicada na inicial, tampouco no rol de valores de remessa ao Tesouro Nacional (ID 257518196).

Duas agências bancárias (Sumarezinho e Turiassú) e o Departamento de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros da Caixa Econômica Federal foram oficiados para prestarem informações. No entanto, não lograram êxito em localizar a conta poupança indicada na inicial ou conta em nome de Cleusa de Andrade Balduzzi (ID 257518191, p. 96, ID 257518193, ID 257518214, ID 257518224 e ID 257518229). Identificaram, entretanto, outras contas de titularidade do autor com datas de abertura posteriores.

Dispõe o art. 1º, da Lei nº 9.526/97:

 

"Art. 1º Os recursos existentes nas contas de depósitos, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 2.025, de 24 de novembro de 1993, e 2.078, de 15 de junho de 1994, somente poderão ser reclamados, junto às instituições depositárias, até 28 de novembro de 1997.

§ 1º A liberação dos recursos de que trata este artigo pelas instituições depositárias fica condicionada à satisfação, pelo reclamante, das exigências estabelecidas nos incisos I e II do art. 1º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.025, de 1993, observado o disposto no art. 3º e seus parágrafos da mesma Resolução.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata este artigo, os saldos não reclamados, remanescentes junto às instituições depositárias, serão recolhidos ao Banco Central do Brasil, na forma por este determinada, extinguindo-se os contratos de depósitos correspondentes na data do recolhimento.

§ 3º A medida em que os saldos não reclamados remanescentes de que trata o parágrafo anterior forem sendo recolhidos ao Banco Central do Brasil, este providenciará a publicação no Diário Oficial da União de edital relacionando os valores recolhidos e indicando a instituição depositária, sua agência, a natureza e o número da conta do depósito, estipulando prazo de trinta dias, contados da sua publicação, para que os respectivos titulares contestem o recolhimento efetuado.

§ 4º Do indeferimento da contestação cabe recurso, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, para o Conselho Monetário Nacional." (grifos nossos)

 

Por sua vez, prevê o art. 4º-A da referida norma, acrescentado pela Lei nº 9.814/99:

 

“Art. 4º-A. Os recursos existentes nas contas de depósito, de que trata o art. 1o desta Lei, ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional, nos termos do seu art. 2o, poderão ser reclamados junto às instituições financeiras, nos termos dos respectivos contratos, até 31 de dezembro de 2002. (incluído pela Lei nº 9.814 de 1999).” (grifos nossos)

 

As Leis n. 9.526/97 e 9.814/99 tratam dos prazos para recadastramento de contas e reclamação de valores depositados em instituições financeiras. Com o decurso dos prazos, opera-se a decadência.

O único documento juntado na inicial (ID 257518191, p. 19/20) indica a existência da conta poupança nº 013.00001345-1, agência n. 1.574, “L. P. Sumarezinho”, Rua Turiassu n. 466, São Paulo/SP, aberta em 21/7/82, segundo o autor, por sua “tia madrinha”. Em que pese a alegação de que referida conta teve, por mais de 10 (dez) anos, diversas aplicações mensais de valores”, não há nenhum documento indicativo de que a conta poupança tenha sido movimentada ou que tenha havido depósitos na mesma.

Tampouco demonstrou o autor que procedeu à atualização dos dados cadastrais da conta poupança nos termos da legislação acima transcrita, tendo ocorrido a decadência do direito à prestação de contas e reclamação dos valores, em razão da inércia do titular.

Assinalo que o autor (nascido em 11/6/82) procurou a agência bancária a fim de obter informações da conta de sua titularidade (aberta em 21/7/82) somente no ano de 2013 (conforme relatado na inicial), ou seja, cerca de uma década depois de haver atingido a maioridade, e ajuizou a presente ação em 17/7/2014, quando transcorridos mais de 30 (trinta) anos da abertura da conta.

Sobre o assunto, já decidiram a Primeira e Segunda Turmas desta Corte:

 

“APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE OBTER A PRESTAÇÃO DE CONTAS, ANTE O DECURSO DO PRAZO PARA ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS PREVISTO PELA LEI N. 9.526/1997 E PELA LEI N. 9.814/1999. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, PARA SE AFASTAR A PRESCRIÇÃO, MAS RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.

1. O juízo de primeiro grau extinguiu a demanda com resolução de mérito, baseado no quanto disposto pelo art. 269, inc. IV, do CPC/1973, ao argumento de que a pretensão deduzida estaria fulminada pela prescrição vintenária a que aludia o então vigente art. 177 do Código Civil de 1916.

2. Entretanto, a questão controvertida envolve depósitos populares realizados pelo pai do autor em conta poupança. Quer isso significar que a pretensão autoral não pode ser atingida pela prescrição (art. 2º da Lei n. 2.313/1954). Pelo art. 1.013, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Por esta razão, passa-se ao exame dos demais fundamentos que foram invocados na demanda, ainda que acerca deles não tenha se pronunciado o juízo de primeiro grau.

3. O mérito da demanda diz com a possibilidade ou impossibilidade de o autor obter a almejada prestação de contas relativas à caderneta de poupança n. 0057-0100-5.209-29, aberta em 02 de agosto de 1972, com apresentação do saldo atual. A Caixa Econômica Federal se contrapõe ao pedido, argumentando que os valores existentes na conta poupança em referência foram transferidos para o Tesouro Nacional e a conta não mais existiria, pelo que seria inviável informar sobre o atual estado da poupança.

4. Neste particular, razão assiste à instituição financeira. Como se nota dos termos da Lei n. 9.526/1997 e da Lei n. 9.814/1999, de fato foram estabelecidos prazos para recadastramento de contas de depósito, bem como para reclamar os recursos junto às instituições financeiras. O único depósito na caderneta de poupança, conforme admitido pelo próprio autor, ocorreu em 1972. O autor não mostrou ter atualizado seus cadastros perante a CEF no prazo fixado em lei, o que denota que os valores ali depositados foram transferidos para o Tesouro Nacional. Com isso, não há mais poupança a respeito da qual se deva prestar contas. Houve, isso sim, a ocorrência de decadência, tendo em vista que o correlato direito à prestação de contas foi extinto pela inércia do titular. 

5. Apelação parcialmente provida, para o fim único e exclusivo de afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de primeira instância; mas, quanto ao mérito, julgar improcedente o pedido formulado pelo autor, dada a inexistência de qualquer valor existente acerca do qual a instituição financeira tenha que prestar contas, resolvendo-se o mérito com esteio no art. 487, inc. II, do CPC/2015 (decadência), mantida a verba honorária fixada na sentença”. 

(AC nº 0022204-42.2006.4.03.6100, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. 27/11/19, e-DJF3 2/12/19, grifos nossos)

 

AÇÃO DE COBRANÇA PARA RESGATE DE SALDO DE POUPANÇA. DECADÊNCIA.

1. Os últimos depósitos nas respectivas cadernetas de poupança, conforme consignado pelo Juiz, ocorreram em 03/11/1961 e 13/10/1971.

2. O autor não mostrou ter reclamado a devolução dos depósitos nas contas perante a CEF no prazo fixado em lei (artigo 1º da Lei 9.814/99), o que denota a ocorrência de decadência por consubstanciar ato constitutivo do seu direito em questão que foi extinto pela inércia do titular.

3. "Com a publicação do edital, aos depositantes era concedido o prazo de 06 (seis) meses para reclamar judicialmente o direito sobre os valores. Posteriormente, o Art. 4o-A da Lei nº 9.526/97, incluído pela Lei nº 9.814/99, prorrogou o prazo para que os recursos existentes nas contas de depósito pudessem ser reclamados junto às instituições financeiras, até 31 de dezembro de 2002." (AC - Apelação Civel - 546583 0001641-38.2012.4.05.8500, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::18/10/2012 - Página::288.)

4. Apelação desprovida”.

(AC nº 0000516-33.2012.4.03.6126, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. 3/9/19, e-DJF3 Judicial 1 10/9/19, grifos nossos)

 

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESGATE DE VALORES EM CONTA DE DEPÓSITO NÃO RECADASTRADA EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRAZO PARA RECLAMAÇÃO. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO. 

- A Lei nº 9.526/1997 e a Lei nº 9.814/1999 cuidam de prazo para que sejam reclamados valores depositados em instituições financeiras e, decorrido o prazo, opera-se a decadência. 

- Cuida-se de ação, ajuizada em 2016, na qual a autora alega que, em 21/08/1959, foi aberta uma conta de depósitos em seu nome junto à instituição financeira ré. Afirma que foram realizados depósitos na mencionada conta nas datas de 21/08/1959; 10/09/1959; 09/12/1959; 08/01/1960; 15/03/1960; 24/06/1960 e 12/04/1961, além de créditos de juros em 30/12/1959 e 30/06/1960. Assevera ter comparecido à agência em 13/04/2015, que lhe informou não terem sido encontradas contas em seu nome.

- Não há comprovação de movimentação da referida conta após o último depósito realizado em 12/04/1961. Destarte, tendo sido a presente ação ajuizada em 23/09/2016 conclui-se que se operou o prazo decadencial para reclamar os valores eventualmente existentes na conta citada pela apelante.  

- Apelação desprovida”.

(AC nº 0008113-62.2016.4.03.6110, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, j. 12/8/22, DJEN 19/8/22, grifos nossos)

 

 

“DIREITO PRIVADO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. LEI 9.526/97. DECADÊNCIA.

I - Dispõe artigo 1º da Lei n. 9.526/1997 que “os recursos existentes nas contas de depósitos, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 2.025, de 24 de novembro de 1993, e 2.078, de 15 de junho de 1994, somente poderão ser reclamados, junto às instituições depositárias, até 28 de novembro de 1997”. Prazo estendido para 31 de dezembro de 2002 com a Lei 9.814/99.

II - Não havendo notícia nos autos de que a autora tenha promovido o recadastramento da conta em comento e de que os valores tenham sido reclamados dentro do prazo legal, decaiu o direito de levantamento da quantia. Precedente desta Corte.

III – Constitucionalidade da Lei n. 9.526/1997. Precedente do E. STF.

IV – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária”.

(AC nº 5006912-09.2018.4.03.6100, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Peixoto Junior, j. 29/3/22, DJEN 25/4/22, grifos nossos)

 

“CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA POUPANÇA. DECADÊNCIA. LEI 9.526/97. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Lei nº 9.526, de 08 de dezembro de 1997 definiu que: “Art. 1º Os recursos existentes nas contas de depósitos, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional n° 2.025, de 24 de novembro de 1993, e 2.078, de 15 de junho de 1994, somente poderão ser reclamados, junto as instituições depositarias, até 28 de novembro de 1997. (...) §2º Decorrido o prazo de que trata este artigo, os saldos não reclamados, remanescentes juntos às instituições depositárias, serão recolhidos ao Banco Central do Brasil, na forma por este determinada, extinguindo-se os contratos de depósitos correspondentes na data do recolhimento. (...) Art. 4º-A. Os recursos existentes nas contas de depósito, de que trata o art. 1o desta Lei, ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional, nos termos do seu art. 2o, poderão ser reclamados junto às instituições financeiras, nos termos dos respectivos contratos, até 31 de dezembro de 2002.”.

2. Diante disso, certa é a decadência do direito da autora de reclamar a prestação de contas em relação à conta bancária mantida junto à instituição financeira ré. 3 Recurso não provido”.

(AC nº 5000551-55.2018.4.03.6106, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, j. 18/3/20, e-DJ3 20/3/20, grifos nossos)

 

Por estas razões, a pretensão do autor não merece acolhida.

Considerando, ainda, que a apelação da parte autora foi improvida, majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, consoante o §11, do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA POUPANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO. DECURSO DO PRAZO PARA ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS PREVISTO NAS LEIS N. 9.526/1997 E 9.814/1999. RECURSO IMPROVIDO.

1. As Leis n. 9.526/97 e 9.814/99 tratam dos prazos para recadastramento de contas e reclamação de valores depositados em instituições financeiras. Com o decurso dos prazos, opera-se a decadência.

2. O único documento juntado na inicial indica a existência da conta poupança aberta em 21/7/82, não havendo nenhum outro documento indicativo de que a conta poupança foi movimentada ou que houve depósitos na mesma.

3. Também não há comprovação de que o autor procedeu à atualização dos dados cadastrais da conta poupança nos termos da legislação vigente.

4. Operada a decadência do direito à prestação de contas e reclamação dos valores, em razão da inércia do titular. Precedentes jurisprudenciais.

5. Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.