Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000062-94.2018.4.03.6113

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: MARIA JOSE BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA PINATI DE AVILA - SP309886-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE BORGES

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA PINATI DE AVILA - SP309886-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000062-94.2018.4.03.6113

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: MARIA JOSE BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA PINATI DE AVILA - SP309886-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE BORGES

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA PINATI DE AVILA - SP309886-N

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações  interpostas  pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS  e pela autora em face da sentença  de fls. 72/88 que julgou  parcialmente procedente o pedido, verbis:

“Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para fim de condenar o INSS a: 1) DECLARAR a especialidade do labor realizado nos períodos de 01/08/1977 a 30/05/1978, 01/06/1978 a 16/11/1978, 20/11/1978 a 19/03/1981, 22/04/1981 a 15/07/1982, 16/08/1982 a 20/09/1982, 21/09/1982 a 13/02/1984, 01/03/1984 a 16/04/1984, 02/05/1984 a 21/06/1984, 22/06/1984 a 07/01/1985, 14/05/1985 a 27/05/1986, 13/03/1989 a 28/04/1989, 02/10/1989 a 14/11/1989, 01/07/1992 a 16/03/1993, 01/04/1993 a 07/10/1993 e 20/03/2008 a 23/12/2008; 2) CONDENAR o INSS a: 1.1) averbar, inclusive no CNIS, os referidos períodos como especiais, com a respectiva conversão em tempo comum (fator 1,2), bem como soma-los aos demais períodos de tempo de serviço comum constantes em CTPS e no CNIS, de modo que a autora conte com 30 anos de tempo de contribuição até 08/11/2017; 2.2) conceder em favor de MARIA JOSÉ BORGES o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, com data de início (DIB) em 08/11/2017; 2.3) pagar as prestações vencidas entre a DIB (08/11/2017) até a data da efetiva implantação do benefício, com atualização monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo. No tocante aos honorários advocatícios, dada a sucumbência recíproca e, considerando o disposto pelo artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno: A) o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na presente ação, consistente na soma das diferenças devidas (acrescidas dos encargos legais acima mencionados) até a data da prolação da sentença, excluindo-se, pois, as prestações vincendas, nos termos do artigo 85, § 3º inciso I, do CPC c/c a Súmula 111 do STJ; B) a autora ao pagamento da verba honorária ao INSS, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do proveito econômico pretendido na inicial a título de danos morais (trinta e um mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), devidamente atualizados até o efetivo pagamento, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Fica, porém, a exigibilidade de tal condenação suspensa em face do deferimento da assistência jurídica gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Arbitro o os honorários periciais definitivos no valor máximo da Tabela II constante da Resolução nº 305/2014-CJF. Providencie a Secretaria a solicitação do pagamento dos honorários periciais junto ao sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Tendo em vista a isenção legal conferida a ambos os litigantes, sem condenação ao pagamento das custas (art. 4º, incisos I e II da Lei nº 9.289/96). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. O valor da condenação não é certo e líquido, mas é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o que pode ser aferido mediante simples operação aritmética consistente na multiplicação do número de parcelas do benefício previdenciário em atraso, desde a DIB (08/11/2017), pelo valor máximo pago mensalmente pago a esse título. Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a apelante para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe.(...). Publique-se. Intimem-se.”

A autora, em suas razões, argui a nulidade parcial da sentença pela ausência de designação de perícia técnica, para  comprovar a exposição real aos agentes nocivos, nos seguintes períodos e empresas:

a) de  01/08/1997 a  03/04/2000    empresa  H. BETTARELLO CURTIDORA E CALÇADOS LTDA  função de SAPATEIRA (PPP - fls. 509/510);

b) de 14/03/2005 a  23/12/2008 empresa  INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO MARINER LTDA na função de  CHANFRADEIRA (PPP - fl. 519/520) e

c) de 15/07/2015 a  14/02/2017 na empresa  DACAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA-EPP na função de  CHANFRADEIRA (PPP - fl. 517/518).

O INSS, ora recorrente,   pede, preliminarmente, a submissão da sentença ao  reexame necessário . No mérito, pede  a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:

a) ausência de valor probatório do laudo produzido por similaridade (períodos de 01/08/1977 a 30/05/1978, 01/06/1978 a 16/11/1978, 20/11/1978 a 19/03/1981, 22/04/1981 a 15/07/1982, 16/08/1982 a 20/09/1982, 21/09/1982 a 13/02/1984, 01/03/1984 a 16/04/1984, 02/05/1984 a 21/06/1984, 22/06/1984 a 07/01/1985, 14/05/1985 a 27/05/1986, 13/03/1989 a 28/04/1989, 02/10/1989 a 14/11/1989, 01/07/1992 a 16/03/1993, 01/04/1993 a 07/10/1993);

b)  a metodologia de aferição informada no formulário do  PPP referente aos períodos de 02/10/1989 a 14/11/1989  e de  20/03/2008 a 23/12/2008 não atende à legislação em vigor;

c)  o ônus da prova, para os casos de atividade especial, é atribuído legalmente ao segurado, conforme disposto no art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8213/199;

c)  ausência de previsão de enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da indústria de calçados;

d) o limite de tolerância a ser considerado para fins de enquadramento da atividade como especial é aquele vigente na época da prestação dos serviços.;

e) não atendidos os requisitos legais para a aferição do ruído no ambiente de trabalho, não é possível reconhecer a especialidade da atividade profissional;

f) extemporaneidade do laudo; 

g) não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado;

h) impossibilidade de  aplicação do instituto da reafirmação judicial da DER nas hipóteses em que a implementação dos requisitos se deu entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da açãos (Tema Repetitivo n° 995);

i) requer a reforma da decisão judicial para que o entendimento firmado no Tema 995 seja aplicado integralmente, não somente com relação ao mérito, mas também no tocante aos juros moratórios sobre as prestações vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício;

j) impossibilidade de reafirmação da DER e   afastamento da  condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios;.

k) fixação da  data de início dos efeitos financeiros da concessão do benefício  na data da ciência pelo INSS  do laudo técnico. .

Subsidiariamente, requer:  a observância da prescrição quinquenal; a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09; a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ; a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ e  a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias.

Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.

Contrarrazões da autora.

Regularmente processado o feito,  os autos subiram a este Eg. Tribunal.

É o Relatório.

Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem decrescente de páginas.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000062-94.2018.4.03.6113

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: MARIA JOSE BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA PINATI DE AVILA - SP309886-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE BORGES

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA PINATI DE AVILA - SP309886-N

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo as apelações  interpostas  sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

No que tange à alegada nulidade parcial da sentença decorrente do indeferimento da perícia técnica oportunamente solicitada, com razão a autora.

Colho dos autos que a autora requereu, desde a inicial (fl. 434/461) ,  a realização de  perícia direta nas  empresas que se encontram em atividade  cujos PPP's,  não foram  suficientes   à  comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado.

Infere-se da decisão de fls. 202/204   que foi  indeferida a prova pericial direta nas empresas em atividade,  foi deferida realização da prova pericial indireta naquelas que encerraram suas atividades sem o fornecimento de documentos e  com relação às empresas Calçados Santieli Ltda., Calçados, Sândalo S/A, Acrux Calçados Ltda. e Wellington Rodrigues Sousa Franca – ME, embora intimadas para juntada de documentos,  quedaram-se inertes  sobrevindo decisão que deferiu a realização de prova pericial direta ou por similaridade, conforme o caso, em relação aos períodos laborados nas referidas empresasas  (fl. 151). .

Insurge-se a autora ao argumento de que, em relação à algumas das empresas em atividade, alguns dos  PPP's anexados não trazem informações fidedignas, com a qualificação e quantificação dos fatores de risco a que se expôs no ambiente laboral, tendo se limitado a discorrer sobre o fator de risco ruído  mas não sobre as  atividades realizadas com a “utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes” (hidrocarboneto aromático, a exemplo do solvente tolueno, presente na chamada cola de sapateiro)

De fato, a realização de perícia é imprescindível para comprovar se a autora   estava exposta a  produtos químicos e, assim, exposta a  insalubridade  nos períodos  de 01/08/1997  a 03/04/2000  em que trabalhou na empresa   H. BETTARELLO CURTIDORA E CALÇADOS LTDA como  SAPATEIRA (PPP - fl. 509/510) ; de  14/03/2005 a  23/12/2008     em que trabalhou na empresa   INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO MARINER LTDA  como  CHANFRADEIRA; (PPP - fl. 519/520) e  de  15/07/2015 a 14/02/2017  em que trabalhou na empresa DACAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA-EPP   como CHANFRADEIRA (PPP - fl. 517/518)

Depreende-se dos autos que os respectivos  PPPs  demonstram ruídos abaixo dos limites de tolerância, porém não mencionam os produtos químicos  que  a  autora  tinha contato, de sorte que,  a única maneira de auferir a exposição à insalubridade seria realizando a perícia técnica.

Como é cediço,  não se pode presumir   que o  exercício da atividade de sapateiro  implique na  exposição aos fatores de risco (cola sintética ou cola de sapateiro), pois tais atividades profissionais não foram arroladas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 como especiais pelo seu simples exercício.                             

Desta forma, impõe-se a anulação parcial da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.

Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte:                                      
 
" DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO PARCIAL DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000669-50.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 24/08/2023, DJEN DATA: 30/08/2023)
                                        


 
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Preliminar acolhida em parte. Mérito da apelação do Autor prejudicado. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003720-40.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023 )     
                         

Ante o exposto,  dou provimento ao recurso da autora para acolher a preliminar  de cerceamento de defesa e anular, em parte,  a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo  de Origem para regular processamento, com  a realização da prova pericial para deslinde quanto ao trabalho realizado nos períodos de 01/08/1997  a 03/04/2000 ;   de  14/03/2005 a  23/12/2008   e   de  15/07/2015 a 14/02/2017, restando prejudicado o recurso do INSS.. 

É COMO VOTO.

****/gabiv/.soliveir..



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E  PREVIDENCIÁRIO:  TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PPP'S. INSUFICIENTES EM PARTE DOS PERÍODOS. PERÍCIA DIRETA OPORTUNAMENTE REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO PARCIAL DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA . APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA

1 - Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.

2. - Anulação parcial  da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.

3.-  Provida a apelação da parte autora. Prejudicada a apelação do INSS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da autora para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular, em parte, a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento, com a realização da prova pericial para deslinde quanto ao trabalho realizado nos períodos de 01/08/1997 a 03/04/2000 ; de 14/03/2005 a 23/12/2008 e de 15/07/2015 a 14/02/2017, restando prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.