Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção

REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5010277-96.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO VERARDI

Advogados do(a) REQUERENTE: LAURIANE DE OLIVEIRA GOULART - RJ157598, MAYRA COIMBRA RICKMANN - RJ162290

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção
 

REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5010277-96.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO VERARDI

Advogados do(a) REQUERENTE: MAYRA COIMBRA RICKMANN - RJ162290, LAURIANE DE OLIVEIRA GOULART - RJ157598

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de REVISÃO CRIMINAL, com pedido liminar, ajuizada por FLÁVIO AUGUSTO VERARDI com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face da condenação, nos autos nº 0008210-69.2015.403.6119, pela prática do crime previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/03.  

A sentença transitou em julgado em julgado em 05 de outubro de 2021 (ID 2558865457).

Em seu pedido revisional, o requerente, com fundamento no artigo 621, inc. I, do Código de Processo Penal, postulou o reconhecimento da "abolitio criminis", com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inc. III, do Código Penal, haja vista que pela nova disciplina estabelecida pelo Decreto nº 10.627/2021 os carregadores Glock e miras a laser deixaram de ser considerados PCE - Produtos Controlados pelo Exército (ID 255865453). Reputando presentes os requisitos e os pressupostos necessários para tanto, a defesa pede a concessão de liminar, para suspender os efeitos do mandado de prisão expedido nos autos da ação penal nº 0008210-69.2015.403.6119, em razão da condenação do revisionando, até a análise da presente revisão. 

Em manifestação o Ministério Público Federal requereu expedição de ofício ao Ministério da Defesa para que fosse informado se os acessórios de armas de fogo então apreendidos se sujeitam ainda, ou não, à autorização do Exército ou de outro órgão de fiscalização para sua importação (ID 256060347).

Deferido o pedido (ID 256354634), as informações foram juntadas, no sentido de que os acessórios apreendidos objeto dessa demanda (miras laser, luzes/lanternas para armas e carregadores para armas de fogo) não necessitam de autorização do Exército para aquisição, pois não são considerados Produtos Controlados pelo Exército (ID 257279840).

Parecer da Procuradoria Regional da República pelo conhecimento e procedência do pleito revisional (ID 258229061).

Liminar deferida, a fim de suspender o mandado de prisão, expedido nos autos da ação penal nº 0008210-69.2015.403.6119, em razão da condenação de FLÁVIO AUGUSTO VERARDI pela prática do crime previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/03, até a análise da presente revisão criminal (ID 259085732).

Ciente da decisão, a Exma. Procuradora Regional da República. Dra. Janice Agostinho Barreto Ascari, reiterou a manifestação já ofertada nos autos (ID 260162556).

É O RELATÓRIO.

À Revisão, nos termos regimentais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção
 

REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5010277-96.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO VERARDI

Advogados do(a) REQUERENTE: MAYRA COIMBRA RICKMANN - RJ162290, LAURIANE DE OLIVEIRA GOULART - RJ157598

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Do Cabimento da Revisão Criminal. Consoante reiteradas decisões deste Tribunal (v.g. RVC 00272252420104030000, Márcio Mesquita, E-DJF3 Judicial 1 Data:16.07.2013; RVC 00122644420114030000, Cotrim Guimarães, E-DJF3 Judicial 1 Data:20.12.2012; RVC 00063749020124030000, Cecilia Mello, E-DJF3 Judicial 1 Data: 29.04.2013), a efetiva ocorrência de cada uma das hipóteses de cabimento do pedido revisional, taxativamente elencadas no art. 621, incisos I, II, e III, do Código de Processo Penal, implica, necessariamente, o exame do mérito da ação.

Nessa ordem de ideias, considerando que para o conhecimento da revisão criminal basta a mera afirmação de que está ou estão presentes uma ou mais hipóteses de cabimento previstas em cada um dos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, conheço do presente pedido revisional, eis que a efetiva ocorrência das referidas hipóteses é matéria reservada ao mérito da ação.

Do caso dos autos. Na r. sentença, o requerente foi condenado nos autos nº 0008210- 69.2015.4.03.6119, como incurso nos delitos dos artigos 18, c.c. artigo 19, ambos da Lei nº 10.826/03, à pena 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, e como incurso no delito do artigo 334-A, § 1º, II, e § 3º, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, totalizando, em razão do concurso material (art. 69, do Código Penal), a pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, com valor unitário fixado no mínimo legal (ID 255866198).

A 11ª Turma deste E. Tribunal, na sessão realizada no dia 22/11/2016, proferiu acórdão, não conhecendo o recurso interposto pela defesa, ante sua intempestividade e, de ofício, realizou a readequação da pena privativa de liberdade do delito de contrabando para a prevista no art. 334, primeira parte, do Código Penal, vigente à época dos fatos, excluindo a causa de aumento prevista no § 3º, do mesmo artigo, do que resultou a pena fixada em 01 ano de reclusão. Quanto ao delito dos artigos 18, c.c. 19, da Lei n. 10.826/03, foi mantida a condenação e a dosimetria. Foi, ainda, afastado o concurso material e aplicado o concurso formal próprio, elevando a pena do crime previsto na Lei nº 10.826/03, em 1/6 (art. 70, primeira parte, do CP). Desse modo, a pena total restou fixada em 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, com valor unitário fixado no mínimo legal, mantidos os demais termos da sentença (ID 255866198).

Transitada em julgado a condenação, foi declarada extinta a punibilidade apenas em relação ao crime de contrabando em face da prescrição da pretensão punitiva, ocorrida entre a data da publicação do acórdão confirmatório da sentença, que se deu aos 11/01/2017 (ID 255866198) e a data do trânsito em julgado final, ocorrida em 05/10/2021 (ID 255866194), remanescendo a condenação quanto ao delito do art. 18 da Lei nº 10826/03 (ID 255866194).

Mérito da Revisão Criminal. Em seu pedido revisional, o requerente, com fundamento no artigo 621, inc. I, do Código de Processo Penal, postula o reconhecimento da "abolitio criminis", com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inc. III, do Código Penal, haja vista que pela nova disciplina estabelecida pelo Decreto nº 10.627/2021 os carregadores Glock e miras a laser deixaram de ser considerados PCE - Produtos Controlados pelo Exército (ID 255865453).

No que diz respeito ao reconhecimento da extinção da punibilidade em virtude da suposta “abolitio criminis”, entendo que, a rigor, tal questão não poderia ser deslindada nesta sede, porquanto a aplicação da lei penal mais benigna é de competência do juízo da execução (cf. art. 66, I, da Lei n.º 7.210/84), sendo incabível a revisão criminal para a aplicação de lei posterior que, de qualquer modo, venha a favorecer o condenado.

Nesse sentido, a Súmula n.º 611 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".

Entretanto, em prestígio ao princípio da economia processual e considerando que a própria parte elegeu esta via para dirimir tal questão, dela conheço, excepcionalmente.

Pois bem.

Em manifestação o Ministério Público Federal requereu expedição de ofício ao Ministério da Defesa para que fosse informado se os acessórios de armas de fogo então apreendidos se sujeitam ainda, ou não, à autorização do Exército ou de outro órgão de fiscalização para sua importação (ID 256060347).

Deferido o pedido, as informações foram prestadas pelo Ministério da Defesa, por meio da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, no ID 257279840.

Segundo consta da resposta fornecida pelo Ministério da Defesa, à luz da Portaria 118-COLOG/2019, as miras seriam consideradas acessórios de arma de fogo e não se sujeitariam a qualquer tipo de controle por parte do Exército Brasileiro, enquanto os carregadores para arma de fogo seriam produtos sujeitos ao controle do Exército, classificados como componente/peça e não como acessório. Em contrapartida, à luz do Decreto 10.030/2019, com redação dada pelo Decreto 10.627/2021, carregador não seria um produto sujeito ao controle do Exército.

O Decreto Presidencial 10.627/2021, que alterou o Decreto 10.030/2019, incluiu o § 3º, no art. 2º, estabelecendo quais materiais e acessórios deixaram de ser considerados como Produtos Controlados pelo Exército (PCE).

O artigo 2º, § 3º, dispõe que:

Art. 2º Para fins do disposto neste Regulamento, Produto Controlado pelo Comando do Exército - PCE é aquele que:

§ 3º Não são considerados PCE: (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677) (Vide ADIN 6695)

I - os projéteis de munição para armas de porte ou portáteis, até ao calibre nominal máximo com medida de 12,7 mm, exceto os químicos, perfurantes, traçantes e incendiários; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)Vigência (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

II - as máquinas e prensas, ambas não pneumáticas ou de produção industrial, para recarga de munições, seus acessórios e suas matrizes (dies), para calibres permitidos e restritos, para armas de porte ou portáteis; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

III - as armas de fogo obsoletas, de antecarga e de retrocarga, cujos projetos sejam anteriores a 1900 e que utilizem pólvora negra; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência

IV - os carregadores destacáveis tipo cofre ou tipo tubular, metálicos ou plásticos, com qualquer capacidade de munição, cuja ausência não impeça o disparo da arma de fogo; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)Vigência

V - os quebra-chamas; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência

VI -as miras optrônicas, holográficas ou reflexivas; e (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

VII - as miras telescópicas, independentemente de aumento. (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

Vale ressaltar que, conforme a jurisprudência, o Decreto Presidencial 10.030/2019 teria alterado a classificação dos acessórios de arma de fogo importados, dando enquadramento de “uso permitido”, e não mais “de uso restrito”. Tal enquadramento, todavia, não afastaria a necessidade da autorização da autoridade competente, por ser elemento do próprio tipo penal do artigo 18 da Lei 10.826/2003 e estar prevista no artigo 2º, inciso IX, da Lei 10.826/2003 (STJ, REsp 1930011/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz). Segundo consta no artigo 2º, inciso IX, é necessário o registro no sistema SINARM (Sistema Nacional de Armas), dos importadores de acessórios de armas de fogo.

Entretanto, recentemente, foram julgadas, em conjunto, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, as ADI’s 6134, 6675, 6676, 6677, 6680 e 6695, nas quais foi proferido o seguinte dispositivo acerca dos Decretos Presidenciais sobre armamento:

“Ante o exposto, retifico a proposta inicial de voto e, superando a prejudicialidade suscitada, converto o referendo em julgamento final de mérito e julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade: (a) dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019), incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021; (b) do § 1º do art. 7º do Decreto nº 10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) do §§ 8º e 8º-A do art. 3º Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021; (d) da expressão normativa “quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput”, inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (e) dos incisos I e II do § 1º e do § 4º, caput e incisos I e II todos do art. 4º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2019; (f) da expressão “por instrutor de tiro desportivo” inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021) e “fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia” do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); 67 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 09BF-77C6-456D-98EE e senha EAD4-19BA-32DF-E8A8 Supremo Tribunal Federal ADI 6675 MC / DF e ao alcance de normas constitucionais revestidas de caráter fundamental. In casu, entendo, tal como sucedeu na ADPF 449/CE, indispensável afastar o alegado prejuízo da presente arguição de descumprimento preceito fundamental, pois o processo submetido à apreciação desta Corte, além de já ter iniciado seu julgamento perante o Plenário enquanto vigente os dispositivos impugnados, revela questão de absoluta essencialidade, a exigir o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, para proporcionar a fixação de interpretação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que forneça adequado direcionamento, aos demais Poderes da República, quanto à competência presidencial de editar regulamentos. Ante o exposto, retifico a proposta inicial de voto e, superando a prejudicialidade suscitada, converto o referendo em julgamento final de mérito e julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade: (a) dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019), incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021; (b) do § 1º do art. 7º do Decreto nº 10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) do §§ 8º e 8º-A do art. 3º Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021; (d) da expressão normativa “quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput”, inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (e) dos incisos I e II do § 1º e do § 4º, caput e incisos I e II todos do art. 4º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2019; (f) da expressão “por instrutor de tiro desportivo” inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021) e “fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia” do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (g) do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do Decreto nº 5.123/2004; (h) do § 2º do art. 4º e do § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (i) do § 1º do art. 17 e da expressão normativa “em todo o território nacional” prevista no caput do art. 17 do Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.630/2021), fixando a exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo documento”.

Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais os incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019), incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021.

Em consideração ao informado pelo Ministério da Defesa, entende-se que as miras laser, além de não constarem na Portaria 118-COLOG/2019 como Produtos Controlados pelo Exército, podiam ser enquadradas nos incisos VI e VII do art. 2º, § 3º, do Decreto 10.030/2019, alterado pelo Decreto 10.627/2021.

Todavia, de acordo com o julgado pelo Supremo Tribunal Federal, os referidos incisos do Decreto Presidencial foram considerados inconstitucionais, de modo que as miras laser voltam a ser produtos controlados, necessitando de autorização do Exército para sua importação. No entendimento da Suprema Corte, as miras potencializam a letalidade das armas de fogo, porque possibilitam que o agente consiga atingir qualquer pessoa em qualquer lugar aberto, ao dia ou à noite, sem ser visto.

Da mesma forma, quanto aos carregadores de Glock, nota-se que já havia a determinação de serem controlados pelo Exército na Portaria 118-COLOG/2015, o que foi mantido por não ter havido ato posterior emitido pelo Exército.

Desta feita, diante do referido quadro, não se vislumbra a hipótese de atipicidade da conduta, já que os acessórios apreendidos com o requerente ainda necessitam de autorização de autoridade competente para sua importação.

Além disso, com a declaração da inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal quanto aos incisos VI e VII em relação às miras laser e com a previsão de produto controlado pelo Exército na Portaria 118-COLOG/2015 para os carregadores, remanesce a incidência do artigo 19 da Lei 10.826/2003 na terceira fase da pena.

Diante do exposto, CONHEÇO do pedido revisional e JULGO-O IMPROCEDENTE, cassando a liminar anteriormente concedida.

É COMO VOTO.



E M E N T A

PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 18 DA LEI 10.826/03. DECRETO Nº 10.627/2021 QUE ALTEROU O ANEXO I DO DECRETO Nº 10.030/2019. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO. MANUTENÇÃO. REVISÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Segundo consta da resposta fornecida pelo Ministério da Defesa, à luz da Portaria 118-COLOG/2019, as miras são consideradas acessórios de arma de fogo e não se sujeitam a qualquer tipo de controle por parte do Exército Brasileiro, enquanto os carregadores para arma de fogo são produtos sujeitos ao controle do Exército, classificados como componente/peça e não como acessório. Em contrapartida, à luz do Decreto 10.030/20198, com redação dada pelo Decreto 10.627/2021, carregador não é um produto sujeito ao controle do Exército.

2. Em consideração ao julgado pela Suprema Corte e a informação fornecida pelo Ministério da Defesa, entende-se que as miras laser, além de não constarem na Portaria 118-COLOG/2019 como Produtos Controlados pelo Exército podiam ser enquadradas nos incisos VI e VII do art. 2º, § 3º, do Decreto 10.030/2019, alterado pelo Decreto 10.627/2021, que também indicavam como produtos não controlados. Todavia, os referidos incisos foram considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que voltam a ser produtos controlados.

3. Da mesma forma, quanto aos carregadores de Glock, nota-se que já havia a determinação de serem controlados pelo Exército na Portaria 118-COLOG/2015.

4. Desta feita, diante do referido quadro, não se vislumbra a hipótese de atipicidade da conduta, já que os acessórios apreendidos com o requerente ainda necessitam de autorização de autoridade competente para sua importação.

5. Conhecimento e improcedência.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu conhecer do pedido revisional e julgá-lo improcedente, cassando a liminar anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.