Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção

REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5024186-11.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

REQUERENTE: MARCELO BRUNO DE PAIVA

Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON SIQUEIRA DE LIMA - SP354409

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção
 

REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5024186-11.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

REQUERENTE: MARCELO BRUNO DE PAIVA

Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON SIQUEIRA DE LIMA - SP354409

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por MARCELO BRUNO DE PAIVA, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, em face da condenação nos autos do processo nº 0006870-54.2019.4.03.6102.

Consta dos presentes autos que o revisionando, na Ação Penal nº 0006870-54.2019.4.03.6102, foi denunciado pela infração ao art. 288, c.c. art. 312, §1º (por seis vezes), c.c. art. 312, §1º, c.c. art. 14 (por onze vezes), c.c. art. 298 c.c. art. 304 (por vinte e duas vezes), todos c.c. artigos 29 e 69 do Código Penal, porquanto, em conluio e em unidade de desígnios com outros três réus, ao menos entre as datas de 01.12.2008 até 25.06.2009, associou-se, de forma permanente e estável, com nítida divisão de funções, nos moldes de uma organização criminosa, para a prática de fraudes em detrimento da Caixa Econômica Federal, mais especificamente com relação à agência sediada no município de Guaíra/SP (ID 263382602).

O Juízo a quo, em sentença (ID 263382606), aplicou a pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa, por ter praticado a conduta descrita no art. 312, §1º, do Código Penal (por uma vez), e a conduta do art. 312, §1º, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal (por cinco vezes).

Interposta apelação pela defesa perante este Egrégio Tribunal, a Segunda Turma, em julgamento realizado em 21 de janeiro de 2014, proferiu acórdão no qual deu parcial provimento à apelação do revisionando, para reduzir a pena-base para 03 (três) anos de reclusão, com pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 115 (cento e quinze) dias-multa, fixados no mínimo legal (ID 263382608).

O acórdão transitou em julgado para as partes em 15 de fevereiro de 2022 (ID 263382609).

A liminar restou indeferida, conforme decisão de ID 264186846.

Nestes autos de Revisão Criminal, na petição inicial (ID 263382592), o revisionando MARCELO BRUNO DE PAIVA requereu a concessão de liminar para suspensão da execução da pena. Preliminarmente, alega a incompetência da Justiça Federal. No mérito, pleiteia (i) o reconhecimento da atipicidade da conduta, (ii) a necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal e, (iii) a aplicação da causa de aumento decorrente de continuidade delitiva no patamar de 1/6 (um sexto).

O Exmo. Procurador Regional da República, José Roberto Pimenta Oliveira, em parecer, manifestou-se pela improcedência da revisão criminal, com a manutenção da condenação do requerente, com as penas aplicadas na sentença e confirmadas em acórdão proferido pela Segunda Turma deste Egrégio Tribunal (ID 263967993).

É o relatório.

À revisão, na forma regimental.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção
 

REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5024186-11.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

REQUERENTE: MARCELO BRUNO DE PAIVA

Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON SIQUEIRA DE LIMA - SP354409

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Do caso dos autos. Consta dos presentes autos que o revisionando, na Ação Penal nº 0006870-54.2019.4.03.6102, foi denunciado pela infração ao artigo art. 288, c.c. art. 312, §1º (por seis vezes), c.c. art. 312, §1º, c.c. art. 14 (por onze vezes), c.c. art. 298 c.c. art. 304 (por vinte e duas vezes), todos c.c. artigos 29 e 69 do Código Penal, porquanto, em conluio e unidade de desígnios com outros três réus, ao menos entre as datas de 01.12.2008 até 25.06.2009, associou-se, de forma permanente e estável, com nítida divisão de funções, nos moldes de uma organização criminosa, para a prática de fraudes em detrimento da Caixa Econômica Federal, mais especificamente com relação à agência sediada no município de Guaíra/SP (ID 263382602).

O Juízo a quo, em sentença, aplicou a pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa (ID 263382606).

Interposta apelação pela defesa perante este Egrégio Tribunal, a Segunda Turma, em julgamento realizado em 21 de janeiro de 2014, proferiu acórdão no qual negou provimento à apelação do revisionando, mantida a pena privativa de liberdade em 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa (ID 263382608, fls. 19/20).

O acórdão transitou em julgado para as partes em 15 de fevereiro de 2022 (ID 263382609).

A liminar restou indeferida, conforme decisão de ID 264186846.

Do cabimento da revisão criminal. Consoante reiteradas decisões deste Tribunal (v.g. RVC 00272252420104030000, Márcio Mesquita, E-DJF3 Judicial 1 Data:16.07.2013; RVC 00122644420114030000, Cotrim Guimarães, E-DJF3 Judicial 1 Data:20.12.2012; RVC 00063749020124030000, Cecilia Mello, E-DJF3 Judicial 1 Data: 29.04.2013), a efetiva ocorrência de cada uma das hipóteses de cabimento do pedido revisional, taxativamente elencadas no artigo 621, incisos I, II, e III, do Código de Processo Penal, implica, necessariamente, o exame do mérito da ação.

No mesmo sentido, colaciono aresto deste E. Órgão Especial:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS QUANDO JÁ ENCERRADO O MANDATO ELETIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OBTENÇÃO, MEDIANTE FRAUDE, DE FINANCIAMENTO. PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF. LEI N. 7.492/1986, ART. 19. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NO INCISO IV DO ARTIGO 2º DA LEI N. 8.137/1990. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REVISÃO IMPROCEDENTE.

1. A aferição, pelo tribunal acerca da ocorrência ou não de violação a texto de lei não diz respeito ao cabimento, mas ao mérito do pedido revisional fundado no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada.

2. A competência para julgar os embargos de declaração é do órgão prolator do ato decisório embargado. Assim, ainda que encerrado o mandato eletivo que conferia ao réu prerrogativa de foro, os embargos de declaração opostos ao acórdão condenatório devem ser julgados pelo tribunal que julgou a ação penal. Nulidade inexistente.

3. O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF configura um programa de financiamento e não um incentivo fiscal. Assim, a obtenção, mediante fraude, de financiamento oriundo de verbas do PRONAF configura o delito previsto no artigo 19 da Lei n. 7.492/1986 e não o crime tipificado no inciso IV do artigo 2º da Lei n. 8.137/1990.

4. Não se acolhe o pedido revisional fundado no inciso I do artigo 621 do Código de Processo penal se o enquadramento legal dado aos fatos decorre, quando menos, de interpretação razoável. Precedentes.

5. Pedido revisional improcedente.

(REVISÃO CRIMINAL - 1257 / SP, 0012441-32.2016.4.03.0000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data do Julgamento 13/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/06/2018). 

Nessa ordem de ideias, considerando que para o conhecimento da revisão criminal basta a mera afirmação de que está ou estão presentes uma ou mais hipóteses de cabimento previstas em cada um dos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, conheço do presente pedido revisional, eis que a efetiva ocorrência das referidas hipóteses é matéria reservada ao mérito da ação.

Da alegação de incompetência. Em sede revisional, a defesa alega a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do presente feito. Aduz que a hipótese dos autos não seria de prática do delito de competência da Justiça Federal, mas de competência da Justiça Estadual, vez que praticado tão somente em detrimento da Seguradora Líder quanto ao levantamento do seguro DPVAT, não afetando o patrimônio da Caixa Econômica Federal.

As alegações que se pretende acolhidas na seara preliminar foram repisadas e rechaçadas por ocasião da decisão colegiada proferida pela 2ª Turma desta Corte Regional, que afastou referida alegação (ID 263382608, fl. 06), “in verbis”: 

“(...) Nesse particular, vale destacar que o interesse direto da CEF com relação a esses fatos emerge da circunstância de terem sido apresentados documentos falsos para a abertura junto a esse banco das contas bancárias criadas para o recebimento de valores ilícitos. Em consonância com tal entendimento, já se pronunciou o colendo Superior Tribunal de Justiça:

(...)

Outrossim, ainda se assim não fosse, a competência para o julgamento da matéria seria atraída à Justiça Federal por conexão aos outros fatos para os quais esta é competente, nos termos do art. 76, III, do CPP, bem como da Súmula n. 122 do colendo STJ

(...)". 

Verifica-se dos autos que, embora os saques indevidos dos valores de seguro obrigatório DPVAT tenham sido praticados contra a Seguradora Líder, as apresentações de documentos falsificados para abertura de contas bancárias destinadas ao recebimento de depósitos foram feitas perante entidade da administração indireta da União, qual seja, a empresa pública Caixa Econômica Federal, sendo competente para julgamento a Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, cuja redação estabelece que:

“(...)

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral

(...)”.

Ademais, foram praticadas outras infrações que tiveram como sujeito passivo a Caixa Econômica Federal, a exemplo da concessão de crédito na modalidade Construcard, crédito rotativo e Crédito Direto Caixa, por meio do uso de documentos falsos apresentados à entidade indireta federal, sendo atraída, por conexão, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento dos saques indevidos contra a Seguradora Líder, em observância ao art. 76, III, do Código Penal e da Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, afasto o pleito de anulação da decisão pela incompetência absoluta.

 Do mérito da Revisão Criminal. O pedido de revisão criminal deve ser julgado improcedente.

Em sede revisional (ID 263382592), quanto ao mérito, o revisionando MARCELO BRUNO DE PAIVA requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta, a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do patamar de 1/6 (um sexto) quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva.

Do pedido de absolvição amparado em atipicidade fática. A defesa postula a absolvição do requerente da prática do delito de peculato tentado -por quatro vezes-, apontando atipicidade fática, por ser vedada a comunicação de circunstâncias de caráter pessoal, nos termos do art. 30 do Código Penal.

A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) sentença condenatória fundamentada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, após a sentença.

No que concerne ao conjunto probatório coligido, extrai-se da r. sentença minudente análise das provas produzidas (ID 263382606, fls. 25/27). Na mesma toada, o v. acórdão rescindendo consignou a tipicidade dos crimes de peculato tentado, como se verifica, "in verbis" (ID 263382608, fl. 09):

“(...)  

De início, deve ser repelida a alegação de que os acusados não podem ser condenados pela espécie típica descrita no art. 312, §1º, do CP, por se tratar de crime próprio praticado por funcionário público. 

O comando normativo insculpido no art. 30 do Código Penal é cristalino ao enunciar a regra da incomunicabilidade das circunstâncias pessoais no concurso de agentes, exceto quando forem elementares do crime imputado. Ou seja, a qualidade especial de sujeito ativo exigida para a configuração do tipo penal - e implementada no caso em apreço pelo fato de CARLOS ter concorrido para as condutas imputadas valendo-se da condição do empregado público - exime de dúvidas o cabimento desta exceção à hipótese dos autos, estendendo-se aos extranei a tipificação conferida àquele. 

(...) 

Diversamente do que sustentam os réus, o laudo do exame de dispositivos de armazenamento computacional (LFS. 1079/1088) traz provas inequívocas do envolvimento de MARCELO com as fraudes ocorridas na agência da CEF, ao menos com relação às contas abertas de maneira inidônea cuja titularidade corresponde aos nomes de pessoas constantes de arquivos armazenados no seu computador pessoal. 

Ademais, foi encontrado no disco rígido deste equipamento farto material inegavelmente destinado a falsificações, acostado aos autos nas mídias ópticas de fls. 1075 e 1088, do qual se destacam: 

-arquivos de documentos contendo informações pessoas e fotos de diversas pessoas; 

- arquivos contendo imagens de diversas cédulas de identidade sem fotos e assinatura, além de dados tais como número de registro, data de expedição, nome e filiação do titular; 

-arquivos contendo imagens de diversos cartões de CPF sem o nome e o correspondente número do titular; 

-arquivos de imagens que revelam o procedimento para a "fabricação" de RG e CPF com dados de terceiras pessoas. 

(...) 

Ora, diante de todos esses elementos, o convencimento quanto à autoria de MARCELO extrapassa o campo da mera conjectura, consistindo em conclusão autorizada por sólido alicerce probatório. 

No caso específico da tentativa de peculato que teve como expediente fraudulento a abertura de conta corrente em nome de Luciana Dornelles para o recebimento de indenização indevida de DPVAT, constatou-se a participação da corré DANIELA, irmã de MARCELO, conforme discorreu o magistrado sentenciante: "A conta falsa de Luciana Dorneles (n 4619-4) recebeu R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Aqui, a peculiaridade reside na comprovação da participação de Daniela Bruno de Paiva nos fatos, já que ela foi inequivocamente reconhecida pela testemunha Mounir Mohamad Wehbe (fls. 1495-1496). Foi ele quem a atendeu pessoalmente, apontando-a com segurança como a pessoa que apresentou o RG falso na tentativa de movimentar a conta em questão. A testemunha esclareceu que ela se apresentava (e era por ele apresentada) como esposa de Marcelo, e que tão logo percebeu que o engodo fora descoberto, ela se evadiu do recinto bancário. A este seguro, entrosado e congruente depoimento, a acusada contrapôs apenas negativas genéricas, admitindo ter estado no banco, mas para outras finalidades, Carlos também foi partícipe desta conduta, porque nas fls. 1566 atestou-se que as assinaturas pertinentes partiram do seu punho" (fls. 2344v). 

(...) 

Ouvida em Juízo, a gerente geral da agência, Shirlei Nunes Gea Kassem confirmou a narrativa da outra testemunha, acrescentando que as imagens da câmera de vído instalada na agência mostraram que DANIELA e MARCELO entraram juntos na agência naquela ocasião (fl. 1490). 

(...)”. 

Embora o crime de peculato seja classificado como próprio, quanto ao sujeito ativo, ou seja, pode ser praticado apenas por aquele que possui a qualidade de agente público, nos termos mais amplos descritos pelo art. 327 do Código Penal, o mesmo admite o concurso de pessoas estranhas ao quadro administrativo, em conformidade com o art. 30 do mesmo diploma repressivo. Todavia, para que a elementar da condição pessoal de “funcionário público” do autor do crime possa ser estendida ao extraneus, a mesma deve incorporar-se em sua esfera de conhecimento, do contrário, este deverá responder pelo crime de apropriação indébita, sob pena de responsabilidade penal objetiva. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que é possível a comunicação da qualificação de funcionário público, mesmo ao terceiro estranho ao serviço público: 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CRIME CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI N° 3.807/60. INAPLICABILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 

I. A aplicação do art. 155, inciso IV, alíneas a e b da Lei 3.807/60 restringe-se àqueles que possuem relação de direito previdenciário com o INSS. 

II. Aos servidores do INSS e terceiros que em concurso de pessoas lesionam a referida Autarquia aplicam-se, em princípio, as sanções previstas no Código Penal, ex vi art. 30. 

III. Se o pedido de progressão de regime contido na prefacial não foi apreciado pelo e. Tribunal local, dele não se conhece sob pena de supressão de instância. (Precedentes). 

Writ parcialmente conhecido e neste ponto indeferido. 

(HC n. 14.697/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/4/2001, DJ de 4/6/2001, p. 196.) 

HC - PENAL - PECULATO - CONCURSO DE PESSOAS - CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNICAVEIS - O PECULATO E CRIME PROPRIO, NO TOCANTE AO SUJEITO ATIVO; INDISPENSAVEL A QUALIFICAÇÃO - FUNCIONARIO PÚBLICO. 

ADMISSÍVEL, CONTUDO, O CONCURSO DE PESSOAS, INCLUSIVE QUANTO AO ESTRANHO AO SERVIÇO PUBLICO. NÃO SE COMUNICAM AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES DE CARATER PESSOAL, SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME. 

(C.P., ART. 30). 

(HC n. 2.863/RJ, relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 4/10/1994, DJ de 12/12/1994, p. 34376.) 

Dessa forma, o particular pode figurar como sujeito ativo do crime de peculato, em decorrência da norma do art. 30 do Código Penal. 

No caso dos autos, as condutas perpetradas pelo revisionando MARCELO foram praticadas em coautoria com sua irmã DANIELA, além do corréu CARLOS, o qual valeu-se da condição de empregado público para a prática dos delitos e, sendo esta qualidade elementar do crime de peculato, àquele se comunica, tratando-se de conduta típica descrita no art. 312, §1º, do Código Penal.  

Assim, a condenação de MARCELO deve ser mantida, não apenas pelo fato de possuir em seu computador material destinado à falsificação, tampouco pelo fato de ser irmão da corré DANIELA, mas pelo conjunto probatório, o qual demonstra que o revisionando subtraiu ou concorreu para que fosse subtraído dinheiro, valor ou bem, em proveito próprio ou alheio, embora não tendo a posse dos mesmos, juntamente com sua irmã DANIELA, valendo-se da facilidade que lhe proporciona o vínculo de empregado público de CARLOS, elementar que se comunica aos extranei, por ser elementar do tipo penal. 

Destarte, o aresto não é contrário à evidência dos autos, como quer fazer crer a defesa, uma vez que os fatos narrados na inicial acusatória restaram amplamente comprovados no transcorrer da instrução criminal.

Cumpre esclarecer que não cabe, em sede de revisão criminal, a pretensão à reapreciação de matéria já decidida no processo, sem que se demonstre a ocorrência de decisão contrária às evidências dos autos, contrária à lei ou fundada em provas falsas. E, nesse sentido, o v. acórdão (ID 263382608) foi muito bem fundamentado e não deixa dúvidas quanto à autoria e dolo do réu, não se mostrando contrário a texto expresso de lei ou às evidências dos autos. Com efeito, não se verificando tais hipóteses, o revolvimento das provas é vedado no âmbito de revisão criminal.

Como se vê, todas as provas constantes dos autos originários, colhidas por ocasião do inquérito policial e da instrução criminal demonstram, com segurança, a participação do requerente no crime de peculato. A sua condenação foi bem fundamentada tanto em primeira instância quanto por este Egrégio Tribunal, devendo ser mantida.

Ademais, as provas carreadas aos autos são incontestes no sentido de que o revisionando possuía em sua residência uma complexa estrutura para falsificação de documentos de identificação, os quais foram usados para a abertura de contas junto à Caixa Econômica Federal e subtração de valores.

Desta feita, entende-se que o acórdão, proferido pela Segunda Turma deste Egrégio Tribunal, fundamentou a condenação de acordo com as provas contidas nos autos. Além disso, não se verifica quaisquer indícios de falsidade em relação a estas, tampouco a defesa trouxe novas provas que demonstrem a inocência do requerente.

Consigne-se que a jurisprudência desta E. Corte assentou que é incabível, em sede de revisão criminal, a pretensão à reapreciação de matéria probatória já decidida no processo, sem que se demonstre a ocorrência de decisão totalmente divorciada das evidências dos autos, contrária à lei ou fundada em provas falsas. Nesse sentido, os seguintes julgados:

"PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRELIMINARMENTE RECHAÇADA A PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE JÁ TER SIDO CONCEDIDO TAL PEDIDO ANTERIORMENTE. REVISÃO CRIMINAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...) A Revisão Criminal não é a sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório, pela repetição de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva.

A revisão criminal não tem a natureza de apelação, já que se apresenta como verdadeira ação rescisória do julgado, não se prestando ao mero reexame de provas, já analisadas no juízo de conhecimento e, eventualmente, em segundo grau" (RVCr 200703000641411, Rel. Desembargador Federal Henrique Herkenhoff, DJF3 CJ1 de 13/08/2010)

"REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EFEITO EXTENSIVO DOS RECURSOS. REEXAME DE PROVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELAÇÃO PREMIADA. PROGRESSÃO DE REGIME. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

O pedido revisional deve fazer referência a uma das hipóteses de cabimento elencadas nos incisos I a III do art. 621 do Código de Processo Penal para ser conhecido.

Foram corretamente analisadas as circunstâncias judiciais previstas no caput do art. 59 do Código Penal para a fixação da pena-base.

A contrariedade da condenação à evidência dos autos deve ser entendida com cautela, na medida em que a revisão criminal não se destina à mera reapreciação de prova já examinada em primeiro e segundo graus de jurisdição e não se trata de uma segunda apelação. O antagonismo há de ser frontal entre a fundamentação ou o dispositivo da decisão impugnada e o conjunto de provas existentes nos autos, de forma a resguardar o livre convencimento do juiz" (RVCr 200503000692422, rel. Desembargador Federal André Nekatschalow, DJF3 CJ1 de 04/05/2010) 

Logo, de rigor a manutenção da condenação do requerente pela prática do crime descrito no artigo 312, §1º, c.c. art. 14, II, do Código Penal em relação às condutas tentadas de saques em contas-correntes n. 12.02.013.4535-0, n. 1202.013.4536-8, n. 1202.013.4588-0, e n. 1202.013.4619-4, em nome de Daniela Pereira Viana; de Gleison da Silva Ferreira, Claudiolton Pereira Lima e Luciana Dornelles, respectivamente, bem como pela prática do crime consumado previsto no art. 312, §1º, do Código Penal, com abertura de conta em nome de Maria Aparecida de Oliveira, com gastos de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais) na Loja Borges de Guairá Materiais para Construção – ME.

Da dosimetria. A defesa pleiteia a necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da causa de aumento decorrente de continuidade delitiva no patamar de 1/6 (um sexto).

Foram corretamente analisadas as circunstâncias judiciais disciplinadas no artigo 59 do Código Penal para a fixação da pena-base.

Deveras, não há nenhuma ilegalidade no acórdão rescindendo, que assim dispôs (ID 263382608, fl. 20):

"(...)

4.2. MARCELO BRUNO DE PAIVA:

A pena-base para os fatos enquadrados no art. 312, §1º, do CP, foi fixada bem acima do mínimo, em 6 (seis) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa.

Ao analisar os critérios do art. 59 do CP, entendo que descabe a valoração negativa do comportamento da vítima, pois não se pode considerar a CEF como sujeito passivo "particularmente frágil", eis que dispõe de recursos para o combate a fraudes e ferramentas de controle típicos das grandes instituições bancárias. Por outro lado, entendo que o patamar fixado em primeira instância contempla de modo adequado a gravidade da culpabilidade do agente, da conduta social e personalidade, bem como das consequências do delito, sendo certo que o parquet recorrreu para que fosse aumentada a pena-base por esses motivos, de sorte que o mantenho no quantum fixado na sentença.

Vale destacar entre as ponderações constantes da sentença, que, embora não se possa reconhecer a presença de maus antecedentes, diante do rigor da Súmula n. 444 do STJ, é possível afirmar que se trata de um profundo conhecedor da prática de fraude e detentor de ousadia incomum, como se pode aferir pelo teor da carta enviada por ele ao Procurador da República oficiante em primeira instância, na qual propôs a este um acordo escuso para que desenvolvessem um projeto em que poderiam "unir o útil - (acabar com as fraudes) ao agradável (ganhar milhões de reais em curto espaço de tempo) e de vez por todas acabar com as FRAUDES (...)", desde que se retirasse a acusação contra ele formulada - fl. 1853.

(...)”.

Cumpre ponderar que, em sede de revisão criminal, é inadmissível alterar a pena imposta de acordo com os parâmetros legais. Somente em casos excepcionais, em que manifesta a injustiça ou a violação às normas de regência, poderá ser atendido o pedido revisional, não se mostrando a revisão criminal a via adequada à simples reapreciação dos critérios da individualização da pena.

“In casu”, verifica-se que o pleito revisional intenta a reapreciação de dosimetria da pena exaustivamente analisada e fundamentada na sentença e acórdão impugnado, não refutada por novas provas, nos moldes dos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal e, portanto, não prospera o pedido defensivo de diminuição da pena imposta.

Da continuidade delitiva. A defesa postula a aplicação do patamar de 1/6 (um sexto) à continuidade delitiva, em observância ao princípio da razoabilidade.

Neste ponto, a questão já foi corretamente apreciada pelo magistrado sentenciante, que reconheceu a continuidade delitiva “majorando a pena-base de metade, número adequado às 06 (seis) condutas perpetradas pelo acusado” (ID 263382606, fl. 35), e ratificada pela Turma julgadora, no sentido de que "mostra-se também razoável a fração de aumento aplicada na sentença para a continuidade delitiva, correspondente à metade (1/2), observada a reiteração por 6 vezes de condutas de peculato na forma consumada e tentada" (ID 263382608, fl. 20).

Deveras, depreende-se dos autos que de 01 de dezembro de 2008 a 25 de junho de 2009 – data da deflagração da “Operação Falso”, na cidade de Carapicuíba/SP, o requerente  participou da abertura de contas fraudulentas para recebimentos de créditos- em nome de “Maria Aparecida de Oliveira”, “Maria Cristina da Silva”, “Daniela Pereira Viana”, “Gleison da Silva”, “Luciana Dornelles” e “Claudoilton Pereira Lima” (ID 263382606, fls. 27/30)-, seja na forma consumada, seja na forma tentada, na agência da CEF de Guaíra, sendo corretamente reconhecida a existência da continuidade delitiva, de forma a aplicar a pena de um só dos crimes, a mais grave – 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa (pena que não restou redimensionada) -  que, majorada de 1/2 (metade) – seis infrações penais, de acordo com a Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça - resulta definitiva  em 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de  225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa, cada qual fixado em 1/6 (um sexto) do salário-mínimo vigente.

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional.

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL PENAL. PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PECULATO TENTADO E CONSUMADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. MANTIDA A CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR ADEQUADO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE

1. Não cabe revisão criminal para rediscutir provas, de modo que a expressão "quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos", constante do art. 621, I, Código de Processo Penal, não se confunde com a mera insuficiência de provas para a condenação, sendo descabida a utilização da revisão criminal simplesmente como nova apelação.

2. O interesse direto da CEF com relação a esses fatos emerge da circunstância de terem sido apresentados documentos falsos para a abertura junto a esse banco das contas bancárias criadas para o recebimento de valores ilícitos. Preliminar de incompetência rejeitada.

3. Tipicidade do peculato tentado evidenciado nos autos. O laudo do exame de dispositivos de armazenamento computacional traz provas inequívocas do envolvimento do acusado com as fraudes ocorridas na agência da CEF.

4. A Jurisprudência desta E. Corte assentou a tese de que é incabível, em sede de revisão criminal, a pretensão à reapreciação de matéria probatória já decidida no processo, sem que se demonstre a ocorrência de decisão totalmente divorciada das evidências dos autos, contrária à lei ou fundada em provas falsas.

5. Dosimetria. Em sede de revisão criminal, é inadmissível alterar a pena imposta de acordo com os parâmetros legais. Somente em casos excepcionais, em que manifesta a injustiça ou a violação às normas de regência, poderá ser atendido o pedido revisional, não se mostrando a revisão criminal a via adequada à simples reapreciação dos critérios da individualização da pena. Penas mantidas.

6.  Corretamente reconhecida a existência da continuidade delitiva, de forma a aplicar a pena de um só dos crimes, a mais grave – 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa (pena que não restou redimensionada) - que, majorada de 1/2 (metade) – seis infrações penais, STJ,HC486.118-RJ - resulta definitiva  em 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de  225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa, cada qual fixado em 1/6 (um sexto) do salário-mínimo vigente.

7. Pleito revisional a que se julga improcedente.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e julgar improcedente o pedido revisional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.