APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008650-88.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: WORLEYPARSONS ENGENHARIA LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A
APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008650-88.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: WORLEYPARSONS ENGENHARIA LTDA. Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada por Worleyparsons Engenharia Ltda. em face do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI e da União Federal, objetivando obter provimento jurisdicional que reconheça a inconstitucionalidade e ilegalidade da nota 7, da IN SRF 836/2008 e do inc. XVI, do art. 109-D, IN 971/2009 para que se declare a inexistência de relação jurídica entre a autora e o SENAI no que tange à sujeição passiva à contribuição adicional de que trata o art. 6º, Decreto-Lei nº 4.048/42, anulando-se se, por conseguinte, a notificação de débito nº 09792/DN, no valor de R$ 721.530,67. Narra a autora que é sociedade prestadora de serviços de engenharia consultiva estando vinculada ao Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva - SINAENCO que compõe o Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio - SICOMERCIO, coordenado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo. Aduz que embora vinculada à Confederação Nacional do Comércio e realizando recolhimento de contribuição ao SENAC, foi autuada pelo SENAI por meio da Notificação de Débito nº 09792/DN, pela falta de pagamento de contribuição devida a este órgão, que fundamentou o lançamento do débito no art. 109- D, inciso XVI da Instrução Normativa RFB nº 971 de 2009. Alega a inconstitucionalidade e ilegalidade do dispositivo da IN RFB nº 971, de 2009, por violação aos princípios da unicidade e liberdade sindicais e da razoabilidade, bem como ao quadro anexo ao art. 577 da CLT e aos Decretos-Lei nº 8621/46 e 4048/42. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido. Contra essa decisão a autora interpôs agravo de instrumento o qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Por sua vez o SENAI ofereceu reconvenção requerendo a condenação da autora reconvinda ao valor atualizado do débito constante na Notificação de Débito 09792/DN. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil e julgou improcedente a ação, com fulcro no art. 487, I do mesmo Diploma Legal, condenando o SENAI e a autora ao pagamento de honorários advocatícios a cada um dos réus, fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 328/331 e 357/v -Id. 142138807) Inconformada, apela a autora, requerendo a reforma do julgado, alegando que deve recolher contribuição somente ao SENAC como foi determinado por decisão judicial transitada em julgado e que por tal fato não é obrigada a contribuir ao SENAI. Aduz que a Instrução Normativa da Receita Federal nº 836/2008 de forma arbitrária e ilegal criou enquadrou as empresas prestadoras de serviço de consultoria em engenharia como atividade industrial e tal incorreção foi mantida pela IN SRF nº 971/09. Sustenta que houve violação aos princípios da unicidade e liberdade sindical, visto que apenas o SINAENCO é legitimo representante da categoria econômica da apelante (fls. 359/376- Id. 142138807). Em contrarrazões, a União requer a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. A parte autora, por meio da petição Id. 261053015, alega que teve conhecimento da juntada de laudo pericial elaborado nos autos do procedimento ordinário nº 0001795-69.2011.4.03.6100, em trâmite perante a 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, ajuizada pelo SINAENCO, sindicato do qual a autora é filiada, afirmando que restou inconteste a vinculação da ora Apelante ao SESC/SENAC e não ao SENAI. As rés foram intimadas para se manifestarem acerca do documento novo. Peticionou a autora, requerendo o sobrestamento do feito o do feito até que haja julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 5004357- 78.2021.4.03.0000. Novamente peticiona a autora, agora requerendo a retirada do processo da pauta até que seja julgado o mérito da ação nº 0001795-69.2011.4.03.6100, bem como até que haja o trânsito em julgado do acórdão proferido no bojo do EREsp n.º 1.571.933. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008650-88.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: WORLEYPARSONS ENGENHARIA LTDA. Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de Apelo interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a demanda através da qual a autora buscou provimento jurisdicional visando à suspensão da exigibilidade da contribuição para o SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial) e anulação da Notificação de Débito nº 09792/DN, lançada pelo SENAI. De início, quanto à prova nova juntada pela autora objetivando afastar sua responsabilidade tributária, anexando laudo pericial de outro processo judicial, apresentado em ação proposta pelo SINAENCO – Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva, entidade que figura como Autora e representante dos seus filiados, nos autos do procedimento ordinário n.º 0001795- 69.2011.4.03.6100, em trâmite perante a 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, entendo que não deve prevalecer. Esclareço. Naqueles autos foi realizada perícia a fim afastar dúvidas de que as empresas filiadas ao SINAENCO são prestadoras de serviços e não se enquadram como indústria, estando, quando muito, vinculadas ao sistema SESC/SENAC. Entendo que o laudo pericial emprestado não presta para comprovar que a autora não se enquadra como indústria, considerando a metodologia utilizada pelo perito, que realizou levantamento das empresas filiadas ao Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva através da consulta à lista das empresas filiadas à entidade disponibilizada em seu site em outubro de 2017, e com base nesse rol foi empreendida pesquisa documental do CNPJ, Objeto Social no Cadastro da Junta Comercial do Estado de São Paulo, e o Cadastro de Contribuinte Mobiliário da cidade de São Paulo para caracterização das empresas a fim de abordar os pontos indicados pelas Partes nos quesitos. Ainda consta do laudo que a segunda etapa, visando caracterizar a natureza das empresas filiadas ao Sinaenco, se industrial ou comercial, pautou-se na aplicação de um questionário elaborado e ainda houve vistoria aos endereços das empresas e em entrevistas com gestores de algumas empresas selecionadas. O perito assim concluiu “96% das empresas filiadas ao Sinaenco tem como atividade principal as atividades econômicas classificadas como Serviços pelo IBGE, e 3% como Construção, e 1% sem classificação.” e que “... a maior parte dos objetos sociais são compostos por atividades ligadas ao serviço e comércio com 65%, seguidas pelos objetos sociais ligados à construção e indústria de transformação que representam 20% da amostra e de 15% de objetos sociais que não possuem classificação pelo IBGE.” Ora, observa-se que a empresa apelante não constou do rol das empresas entrevistadas pelo perito, ou seja, não há como aferir se suas atividades se enquadram como estritamente comerciais; também não houve pedido da autora para realização de prova pericial nesses autos o que afastaria qualquer dúvida acerca de seu enquadramento. Quanto ao pedido para que seja aguardado o julgamento do agravo de instrumento nº 5004357-78.2021.4.03.0000, observa-se que houve trânsito em julgado, tendo sido mantida a decisão que não conheceu do recurso. Quanto ao pedido para aguardar o julgamento da ação de nº 0001795-69.2011.4.03.6100, entendo que não merece acolhimento, considerando que a autora declarou perante o CNPJ como sendo a sua atividade econômica principal e secundária relativas aos Códigos "CNAE n° 71.12-0-00 serviços de engenharia” em razão da natureza das atividades da empresa ser industrial e como anteriormente analisado, a empresa apelante não constou do rol das empresas entrevistadas pelo perito, ou seja, não há como aferir se suas atividades se enquadram como estritamente comerciais, razão pela qual não há porque aguardar referido julgamento. Fica indeferido o pedido formulado no id nº 280667418 para suspensão do feito até o trânsito em julgado do acórdão proferido no bojo do EREsp nº 1.571.933 uma vez que não se trata de decisão proferida no bojo de recurso repetitivo. Passo ao exame do mérito. A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 149 e 240, prevê as contribuições ao SENAI/SESI, as quais têm previsão também nos Decretos-Leis nºs 4.048/42 e 9.403/46, sendo definidos como sujeitos passivos da obrigação tributária os estabelecimentos industriais enquadradas na Confederação Nacional da Indústria (art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho), cujos empregados são beneficiários dos serviços oferecidos. O SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - foi criado pelo Decreto-Lei n° 4.048, de 22 de janeiro de 1942, que, em seu artigo 4°, instituiu uma contribuição a ser recolhida pelos estabelecimentos industriais das modalidades de indústrias enquadradas na Confederação Nacional da Indústria. Referido Decreto-Lei, entretanto, sofreu alterações, pelo Decreto-Lei nº 4.936, de 07/11/42, que no artigo 2° ampliou o âmbito de atuação do SENAI, ao dispor que o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial deverá organizar e administrar escolas de aprendizagem não somente para trabalhadores industriários, mas também para trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca, alterado, mais uma vez, pelo Decreto-Lei n° 6.246/44. A questão que se discute é se a lei, ao se referir a "estabelecimento industrial", exclui os "estabelecimentos prestadores de serviço". Não se há de interpretar o termo "estabelecimento industrial" como limitativo aos estabelecimentos que pratiquem "atos de indústria", mas, antes, como extensivo a todos os estabelecimentos onde se exerçam ativi a es produtivas ou mesmo atividades industriais em sentido amplo. O que se pretende é o benefício dos trabalhadores e a prestação de serviços à comunidade, não se justificando, assim, subtrair dos empregados de empresas prestadoras de serviços a possibilidade de se beneficiarem dos serviços do SENAI e do SESI pelo simples fato de não constituírem elas -"estabelecimentos industriais" em sentido estrito. Além disso, o novo Código Civil (art. 966) refere-se a "empresário", conceito mais abrangente do que o do antigo "comerciante". Da leitura do artigo 4°, do Decreto-Lei n° 4048/42, quando estabelece a obrigatoriedade da contribuição para "os estabelecimentos industriais das modalidades de indústrias enquadradas na Confederação Nacional da Indústria”, verifica-se que não está a exigir que o estabelecimento esteja vinculado à Confederação Nacional da Indústria, mas que seja apenas enquadrado, certo que o enquadramento é feito de acordo com o Quadro de Atividades e profissões do anexo ao artigo 557, da CLT. Assim é que diante do texto expresso da lei estão os estabelecimentos industriais obrigados ao recolhimento das exações, pois se enquadram nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional da Indústria, consoante o disposto no Quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, sujeitando-se à contribuição ao SENAI. A pretexto de regulamentar o referido quadro, a Receita Federal do Brasil expediu Instruções Normativas nas quais consta que a atividade de engenharia consultiva pertence ao grupo de indústrias da construção e do mobiliário, quando destinada a viabilizar a realização de obras de construção civil, de construção de usinas e de implantação e instalação de linhas de transmissão e plataformas de quaisquer espécies, e, portanto, enquadrados na Confederação Nacional da Indústria. Na espécie, de acordo com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica a recorrente tem como atividade econômica principal 71.12-0-00 (serviços de engenharia), ou seja, desenvolve preponderantemente atividade industrial e, por via de consequência, subsiste sua qualidade de contribuinte do SENAI. Assim, enquadrada está a atividade da recorrente na Confederação Nacional da Indústria e o fato de ser filiada ao SINAENCO e ao SICOMÉRCIO, não afasta a obrigatoriedade de contribuição ao SENAI visto que tal como já consignado, o que define o enquadramento para fins de contribuição ao SENAI é o Quadro de Atividades e Profissões, anexo ao artigo 557, da CLT e não o sindicato. Não há, em suma, qualquer justificativa para se subtrair dos empregados de empresas prestadoras de serviço de construção civil a possibilidade de se beneficiarem dos serviços postos à disposição pelo SENAI pelo simples argumento de não se constituírem elas "estabelecimentos industriais" strictu sensu. Também não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 109-D, inciso XVI da IN SRF nº 971/2009 visto que encontra amparo na Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.167/80 diante da competência que lhe foi atribuída pelo art. 570 da CLT para alterar o quadro de atividades de que trata seu art. 577. O entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as empresas prestadoras de serviços do ramo da construção civil estão sujeitas à incidência das contribuições ao SENAI por se enquadrarem no conceito de empresa industrial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SENAI. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE DO SENAI. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "[...] as empresas prestadoras de serviços no ramo da construção civil estão sujeitas às contribuições para o SESI/SENAI, por se enquadrarem no conceito de empresa industrial" (AgRg no REsp 1.089.935/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/5/2010). Precedentes. 2. O Senai tem legitimidade para exigir o adicional que lhe é devido, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1197781, 201702646057, Relator(a) OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA; Data: 01/10/2019; Data da publicação: 07/10/2019; Fonte da publicação: DJE DATA:07/10/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESI, SENAI E SEBRAE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A controvérsia sub examine cinge-se à sujeição de empresa prestadora de serviços de engenharia, execução e construção de obras, além de instalações, montagens e manutenção industrial, ao pagamento de contribuições ao SESI, ao SENAI e ao SEBRAE. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença que denegou o Mandado de Segurança impetrado pela recorrente, sob o fundamento de que a contribuição ao SEBRAE foi instituída como adicional sobre as contribuições ao SESC/SENAC e SESI/SENAI e, por isso, é devida por todos aqueles que recolhem as contribuições ao Sistema S, inclusive por empresas prestadoras de serviços, independentemente do seu porte (micro, pequena ou média empresa) e de serem ou não beneficiárias diretas da contribuição ou dos programas desenvolvidos. 3. O STJ tem o entendimento sedimentado de que "a atividade de construção civil pode se classificar como atividade industrial. Considerando que a autora é empresa prestadora de serviços do ramo da indústria da construção civil, inclusive montagens industriais e engenharia consultiva, está abrangida pelo quadro da Confederação Nacional da Indústria no Grupo n. 3 - Ministério do Trabalho, o que a torna contribuinte do adicional ao SEBRAE, bem como da contribuição para o SESI/SENAI." (REsp 656.568/PE, Rel. Ministro Franciuli Netto, Segunda Turma, julgado em 5/10/2004, DJ 14/3/2005). 4. No mesmo sentido da incidência das contribuições questionadas em hipóteses como a presente: REsp 1265176/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011; REsp 524.239/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/12/2003, DJ 1º/3/2004. 5. Considerando que as contribuições destinadas ao SENAI e ao SESI são devidas pelas prestadoras de serviços, conforme jurisprudência desta Corte Superior, e que a contribuição ao SEBRAE nada mais é do que adicional sobre essas mesmas contribuições, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 6. Incide, in casu, a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7. Recurso Especial não conhecido. (RESP - RECURSO ESPECIAL – 1694309, Relator(a)HERMAN BENJAMIN; Órgão julgador: SEGUNDA TURMA; Data: 10/10/2017; Data da publicação: 16/10/2017: Fonte da publicação: DJE DATA:16/10/2017) Por fim, ainda que a recorrente esteja vinculada ao pagamento de contribuição ao SENAC, como alega, tal fato por si só não afasta sua contribuição ao SENAI visto que nos termos do art. 4° do Decreto-lei n° 4.048/42 as empresas vinculadas à Confederação Nacional da Indústria são contribuintes do SENAI. Tendo se verificado a condenação da apelante em honorários advocatícios e o apelo em exame comporta desprovimento, aplicável, na espécie, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Dessa forma, os honorários sucumbenciais devem ser majorados em mais 1 % (um por cento) sobre o percentual da condenação a favor da União Federal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SENAI/SESI. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ART. 577 DA CLT. IN SRF 836/2008 E 971/2009. LEGALIDADE.
1. Quanto à prova nova juntada pela autora objetivando afastar sua responsabilidade tributária, anexando laudo pericial de outro processo judicial, apresentado em ação proposta pelo SINAENCO – Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva, entidade que figura como Autora e representante dos seus filiados, nos autos do procedimento ordinário n.º 0001795- 69.2011.4.03.6100, em trâmite perante a 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, entendo que não deve prevalecer.
2. Observa-se que a empresa apelante não constou do rol das empresas entrevistadas pelo perito, ou seja, não há como aferir se suas atividades se enquadram como estritamente comerciais, também não houve pedido da autora para realização de prova pericial nesses autos, tampouco há prova de que ela seja contribuinte do SENAC.
3. Considerando que a autora declarou perante o CNPJ como sendo a sua atividade econômica principal e secundária relativas aos Códigos "CNAE n° 71.12-0-00 serviços de engenharia” e em razão da natureza das atividades da empresa ser industrial, não há porque aguardar o julgamento do agravo de instrumento nº 5004357- 78.2021.4.03.0000.
4. A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 149 e 240, prevê as contribuições ao SENAI/SESI, as quais têm previsão também nos Decretos-Leis nºs 4.048/42 e 9.403/46, sendo definidos como sujeitos passivos da obrigação tributária os estabelecimentos industriais enquadradas na Confederação Nacional da Indústria (art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho), cujos empregados são beneficiários dos serviços oferecidos.
5. Da leitura do artigo 4°, do Decreto-Lei n° 4048/42, quando estabelece a obrigatoriedade da contribuição para "os estabelecimentos industriais das modalidades de indústrias enquadradas na Confederação Nacional da Indústria”, verifica-se que não está a exigir que o estabelecimento esteja vinculado à Confederação Nacional da Indústria, mas que seja apenas enquadrado, certo que o enquadramento é feito de acordo com o Quadro de Atividades e profissões do anexo ao artigo 557, da CLT.
6. A pretexto de regulamentar o referido quadro, a Receita Federal do Brasil expediu Instruções Normativas nas quais consta que a atividade de engenharia consultiva pertence ao grupo de indústrias da construção e do mobiliário, quando destinada a viabilizar a realização de obras de construção civil, de construção de usinas e de implantação e instalação de linhas de transmissão e plataformas de quaisquer espécies, e, portanto, enquadrados na Confederação Nacional da Indústria.
7. Na espécie, de acordo com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica a recorrente tem como atividade econômica principal 71.12-0-00 (serviços de engenharia), ou seja, desenvolve preponderantemente atividade industrial e, por via de consequência, subsiste sua qualidade de contribuinte do SENAI.
8. Enquadrada está a atividade da recorrente na Confederação Nacional da Indústria e o fato de ser filiada ao SINAENCO e ao SICOMÉRCIO, não afasta a obrigatoriedade de contribuição ao SENAI visto que tal como já consignado, o que define o enquadramento para fins de contribuição ao SENAI é o Quadro de Atividades e Profissões, anexo ao artigo 557, da CLT e não o sindicato.
9. Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 109-D, inciso XVI da IN SRF nº 971/2009 visto que encontra amparo na Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.167/80 diante da competência que lhe foi atribuída pelo art. 570 da CLT para alterar o quadro de atividades de que trata seu art. 577.
10. O entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as empresas prestadoras de serviços do ramo da construção civil estão sujeitas à incidência das contribuições ao SENAI por se enquadrarem no conceito de empresa industrial.
11. Por fim, ainda que a recorrente esteja vinculada ao pagamento de contribuição ao SENAC, como alega, tal fato por si só não afasta sua contribuição ao SENAI visto que nos termos do art. 4° do Decreto-lei n° 4.048/42 as empresas vinculadas à Confederação Nacional da Indústria são contribuintes do SENAI.
12. Honorários sucumbenciais majorados em mais 1 % (um por cento) sobre o percentual da condenação a favor da União Federal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
13. Apelo desprovido.