APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008082-41.2013.4.03.6112
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: PAULO SEBASTIAO ALBERTI, MARILEIDE DALL OCA ALBERTI, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: RENATO MAURILIO LOPES - SP145802-A
APELADO: PAULO SEBASTIAO ALBERTI, MARILEIDE DALL OCA ALBERTI, JOSE WAGNER SCOBOSA, MARIA IVONE ALBERTI SCOBOSA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: RENATO MAURILIO LOPES - SP145802-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008082-41.2013.4.03.6112 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: PAULO SEBASTIAO ALBERTI, MARILEIDE DALL OCA ALBERTI, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: RENATO MAURILIO LOPES - SP145802-A APELADO: PAULO SEBASTIAO ALBERTI, MARILEIDE DALL OCA ALBERTI, JOSE WAGNER SCOBOSA, MARIA IVONE ALBERTI SCOBOSA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: RENATO MAURILIO LOPES - SP145802-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação e remessa oficial, tida por submetida, em Ação Civil Pública, proposta pelo MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em face de PAULO SEBASTIÃO ALBERTI, MARILEIDE DALLOCA ALBERTI, JOSÉ WAGNER SCOBOSA e MARIA IVONE ALBERTI SCOBOSA, na qual foi acolhida parcialmente a pretensão para a recuperação de dano ambiental em área de preservação permanente, causada por edificação localizada às margens do Rio Paraná, no bairro Saúva, no Município de Rosana/SP. Alega o autor que os corréus são possuidores do imóvel localizado no lote número 17, do laudo elaborado pela Polícia Federal, no bairro Saúva, parcelamento Benevides, Município de Rosana/SP, conforme se depreende das informações constantes de fis. 76 do IPL 8-0265/2011 e fis. 54 do IPL 8-0218/2011, dos depoimentos prestados nos autos dos IPL 8-0265/2011 e 8-0218/2011, da fatura de energia elétrica de fis. 128, da resposta à notificação no 0065/2012, dos recibos de fls. 173, 174, 175 e 177, da cópia do formal de partilha de Waldemar Alberti e Olga Castelani Alberti, do Relatório de Unidades Consumidoras encaminhado pela Elektro - Eletricidade e Serviços S/A e da atribuição nominal dos possuidores de imóveis do bairro, constante do Laudo no 0378/2012, da Delegacia de Polícia Federal. Aponta que área denominada "bairro Saúva" localiza-se às margens do rio Paraná, entre o distrito de Primavera e a cidade de Rosana, à jusante da UHE Sérgio Motta, com acesso pelo trevo da Rodovia SP-613, entre as duas localidades, cerca de dois quilômetros após o trevo de acesso ao bairro Beira Rio. Narra que no parcelamento Benevides não há coleta de lixo e os moradores precisam levar os detritos produzidos para a cidade de Rosana. Aduz que, em 27/07/2011, uma equipe formada por peritos e agentes da Policia Federal, acompanhada de policiais militares da Polícia Ambiental de Rosana, realizou vistoria em todas as propriedades localizadas no bairro Saúva e parcelamento Benevides, entre as quais a propriedade da parte-ré. O laudo aponta que, no bairro Saúva, parcelamento Benevides, todos os lotes estão inseridos em área de preservação permanente, ou seja, a menos de 500 (quinhentos) metros a margem. Ao final, formulou os seguintes pedidos (ID Num. 107492809 - Págs. 53-55): 1. Ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em abster-se de utilizar ou explorar as áreas de preservação permanente e/ou inseridas nos limites da APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná do imóvel localizado no lote número 17, do laudo elaborado pela Polícia Federal, no bairro Saúva, parcelamento Benevides, município de Rosana/SP, bem como em abster-se de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal do referido imóvel, sem a necessária e indispensável autorização do órgão competente - CBRN, IBAMA ou ICMBio; 2. Ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em demolir todas as construções existentes nas áreas de várzea, preservação permanente e/ou inseridas nos limites da APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná do referido lote, e não previamente autorizadas pelos órgãos ambientais, providenciando, ainda, a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental, no prazo de 30 dias; 3. Ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em recompor a cobertura florestal das áreas de áreas de várzea, preservação permanente e/ou inseridas nos limites da APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná do referido lote, no prazo de 06 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endémicas da região, com acompanhamento e tratos culturais, pelo período mínimo de 03 (três) anos, em conformidade com projeto técnico a ser submetido e aprovado pela CBRN - Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais, marcando-se prazo para apresentação do projeto junto àqueles órgãos não superior a 30 dias; 4. A recolher, em conta judicial, quantia suficiente para a execução das referidas restaurações, a ser apurada em liquidação, caso não o façam nos prazos fixados em sentença; 5. Ao pagamento de indenização a ser quantificada em perícia e definida por Vossa Excelência, correspondente aos danos ambientais causados ao longo dos anos, em razão de se ter impedido a regeneração da vegetação no local da edificação, corrigida monetariamente, a ser recolhida ao Fundo Federal de Reparação de Interesses Difusos Lesados; 6. Ao pagamento de multa diária equivalente a um salário mínimo, multa essa a ser recolhida ao Fundo Federal de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, em caráter exclusivo cominatório, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações de fazer e não fazer, acima discriminadas; 7. Ao pagamento das custas, honorários periciais e despesas do processo; 8. Seja determinado o desligamento das unidades consumidoras de energia elétrica instaladas no imóvel da parte-ré, mediante expedição de oficio à Elektro - Eletricidades e Serviços, concessionária de energia elétrica responsável pela instalação. 9. Seja determinada a desocupação do imóvel da parte -ré. Em decisão ID Num. 107492809 - Págs. 59-61, foi deferida a liminar nos termos propostos. Em petição ID Num. 107492809 - Pág. 73, a União manifestou interesse em ingressar no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do Ministério Público Federal. Laudo pericial juntado no ID Num. 107492810 - Pág. 25 – ID Num. 107492811 - Pág. 2. Na sentença, o r. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os corréus nos seguintes termos (ID Num. 107494004 - Págs. 62-63): 1. Ao cumprimento de obrigação de não-fazer, consistente em abster-se de utilizar ou explorar as áreas de várzea e preservação permanente do imóvel denominado "Chácara Saúva", localizado no Bairro Saúva, parcelamento Benevides, município de Rosana (SP), às margens do Rio Paraná, nas coordenadas geográficas 22º32'23,6"S e 53º01'15,2"W, bem como em abster-se de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal do referido imóvel, sem a necessária e indispensável autorização do órgão competente – CBRN ou IBANA; 2. Ao cumprimento da obrigação de faz consistente em demolir todas as construções existentes nas áreas de várzea e preservação permanente inseridas no referido lote, e não previamente autorizadas pelos órgãos ambientais, providenciando, ainda, a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental, no prazo de 30 (trinta) dias; 3. Ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em recompor a cobertura florestal da área de preservação permanente do referido lote, no prazo de 06 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais, pelo período mínimo de 02 (dois) anos, em conformidade com projeto técnico a ser submetido e aprovado pela CBRN - Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais ou pelo IBAMR, marcando-se prazo para apresentação do projeto junto àqueles órgãos não superior a 30 (trinta) dias; 4. Ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao prazo de 30 (trinta) dias, multa essa a ser recolhida ao Fundo Federal de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, em caráter exclusivo cominatório, em caso de descumprimento total ou parcial da ordem judicial. Indevida condenação em verba honorária. Se na Ação Civil Pública o Ministério Público não paga honorários advocatícios, quando vencido, salvo se agir de má-fé, dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o "Parquet" beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública. Precedentes do C. STJ. Indefiro a expedição de ofício à empresa ELEKTRO, ante o deferimento do pedido de demolição da construção. Inconformados, apelam os corréus aduzindo, em síntese, que: a) a r. sentença deixou de aplicar a regra do art. 61-A, §§ 1º e 12, do Novo Código Florestal; b) cuida-se de área rural reconhecidamente consolidada, cujo tamanho é interior à 1 modulo fiscal; c) os problemas de irregularidade do condomínio não tem o condão de impedir a regularização ambiental da área. Apela o Ministério Público Federal para requerer a condenação dos corréus a pagar indenização cujo valor deve ser calculado por ocasião da liquidação da sentença, correspondente aos danos ambientais causados ao longo dos anos. Também apela a União para requerer a condenação dos corréus à reparação dos danos ambientais. Regulamente intimados, todas as partes apresentaram contrarrazões. Processado o feito, subiram os autos a esta E. Corte. Em parecer, o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República, manifestou-se pelo provimento dos recursos do MPF e da União e o desprovimento do apelo dos corréus (ID Num. 107494005 - Págs. 38-44). Em manifestação ID Num. 107494005 - Pág. 53, os corréus alegam nulidade absoluta do processo pela ausência do Município de Rosana como litisconsorte passiva necessária. Em decisão ID Num. 107494005 - Pág. 81, determinei a suspensão da tramitação do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.010. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: RENATO MAURILIO LOPES - SP145802-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008082-41.2013.4.03.6112 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: PAULO SEBASTIAO ALBERTI, MARILEIDE DALL OCA ALBERTI, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: RENATO MAURILIO LOPES - SP145802-A APELADO: PAULO SEBASTIAO ALBERTI, MARILEIDE DALL OCA ALBERTI, JOSE WAGNER SCOBOSA, MARIA IVONE ALBERTI SCOBOSA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: RENATO MAURILIO LOPES - SP145802-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, impende frisar que está submetida à remessa oficial a sentença que julgar pela carência ou pela improcedência do pedido formulado em Ação Civil Pública, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), in verbis: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. Com efeito, assim já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL). REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA FEDERAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o art. 19 da Lei 4.717/1965 aplica-se analogicamente, também, às Ações Civis Públicas, para submeter as sentenças de improcedência ao reexame necessário. Julgados: AgInt no REsp. 1.264.666/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp. 1.219.033/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2011. 3. Ao contrário do que alegado pela parte agravante, o art. 19 da Lei 4.717/1965 incide, também, para as hipóteses de carência de ação, conforme a expressa dicção do dispositivo legal. 4. No presente caso, tendo a sentença julgado extinto o processo sem resolução de mérito, justamente pela carência de ação (fls. 347/351) - falta de interesse processual, prevista no art. 267, VI do CPC/1973 -, e considerando a jurisprudência deste STJ quanto à aplicação analógica do sobredito art. 19 às Ações Civis Públicas, é mesmo imprescindível o reexame necessário. 5. Ainda que existisse eventual vício na decisão singular, este seria convalidado pelo julgamento do presente Agravo Interno perante o Órgão Colegiado, sendo incabível o reconhecimento de nulidade. Julgados: AgInt no REsp. 1.709.018/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgInt no REsp. 1.533.044/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2017. 6. Agravo Interno da Federação a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1547569/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 27/06/2019) Do Tema Repetitivo nº 1.010 O E. Superior Tribunal de Justiça afetou, em 07/05/2019, os Recursos Especiais nº 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e REsp 1.770.964/SC representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1010, no qual se discute a "extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea ‘a’ da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei nº 6.766/1979". Na mesma decisão, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versavam sobre a questão, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Posteriormente, em sessão de julgamento do dia 28/04/2021, a E. Corte Superior apreciou a questão debatida, oportunidade em que firmou o Tema nº 1.010 com a seguinte tese: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, “caput”, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade. No âmbito desta E. Corte Federal, pairam divergências acerca da incidência do Tema nº 1.010 às demandas envolvendo as edificações construídas às margens do Rio Paraná, especificamente no Município de Rosana/SP. No âmbito da C. Terceira Turma, colhe-se o entendimento de que a questão não estaria no alcance do Tema Repetitivo, uma vez que a área discutida não seria “área urbana consolidada”: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TEMA 1.010/STJ. INAPLICABILIDADE. RESTABELECIMENTO DO CURSO DA AÇÃO. 1. Há distinção entre os casos paradigmas que fundamentaram a afetação de recurso especial repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.010 - RESP 1.770.760, RESP 1.770.808 e RESP 1.770.967) e a presente ação. 2. Com efeito, o tema afetado está circunscrito à extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada, porém, o objeto da presente ação é a edificação de imóvel em Área de Preservação Permanente do Rio Paraná, no Bairro Beira Rio, no Município de Rosana/SP, considerada área de inundação, impassível de regularização fundiária, nos termos da Lei 12.651/2012, com redação alterada pela Lei13.465/2017, e Resolução CONAMA 302/2002, inclinando-se a jurisprudência desta Corte no sentido da desconsideração das Leis Complementares Municipais 20/2007 e 24/2008, que reconheceram, em contrariedade à legislação federal, tratar-se de área urbana. 3.Restabelecido o curso da ação, nos termos do artigo 1.037, § 12º, I, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno provido. (ApCiv 5006772-36.2018.4.03.6112, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, julgado em 09/11/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020) No mesmo sentido: AI 5015437-73.2020.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 28/09/2020. Já na C. Sexta Turma, verifica-se a adoção de entendimento diametralmente oposto: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO 1010 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Agravo interno pelo Ministério Público Federal, contra a decisão monocrática que, nestes autos de ação civil pública ambiental, determinou o sobrestamento da demanda, em obediência à determinação do C. Superior Tribunal relativa ao Tema Repetitivo 1010. 2. O C. STJ afetou, na sessão finalizada em 30/04/2019, os Recursos Especiais 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC como representativos da seguinte controvérsia: "Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados com área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4º, I, da Lei nº 12.651/2012 (equivalente ao art. 2º, alínea "a", da revogada Lei nº 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 metros determinado no art. 4º, caput, III, da Lei nº 6.766/1979". 3. Consoante registrado na decisão agravada, existe controvérsia sobre se área em questão pode ou não ser caracterizada como urbana consolidada, com a consequente definição da dimensão da faixa de preservação permanente a ser respeitada. 4. Inequívoco, portanto, que a resolução da aludida questão é prejudicial ao caso, de modo que se impõe a suspensão do feito, conforme ordenado pelo E. STJ. 5. Todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Nega-se provimento ao agravo interno. (ApCiv 5008235-13.2018.4.03.6112, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal Diva Prestes Marcondes Malerbi, julgado em 21/06/2021, DJEN DATA: 24/06/2021) Perante esta C. Quarta Turma, ao menos quando da elaboração do presente voto, não foi localizado precedente julgado de forma colegiada. Pondero, de início, que com a edição do Tema nº 1.010, a discussão acerca da necessidade, ou não, do sobrestamento do feito mostra-se irrelevante. Remanesce, por outro lado, a análise da própria questão de fundo, conforme preconiza o inciso II, do art. 1.040, do CPC, o qual prevê que, publicado o acórdão paradigma, “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. Em outros termos, impende analisar se o bairro Saúva pode ser enquadrado como área urbana consolidada. O art. 2º, V, da Resolução CONAMA nº 302/2002, estabelece os requisitos para a caracterização da área urbana consolidada: Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: (...) V - Área Urbana Consolidada: aquela que atende aos seguintes critérios: a) definição legal pelo poder público; b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana: 1. malha viária com canalização de águas pluviais, 2. rede de abastecimento de água; 3. rede de esgoto; 4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; 5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos; 6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; e c) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km². No Relatório Técnico de Vistoria nº 39/2011, realizado pelo Centro Técnico Regional V – Presidente Prudente, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, restou firmada a conclusão de que o terreno em questão seria considerado área rural. Fazendo referência ao art. 2º, V, da Resolução CONAMA nº 302/2002, os profissionais responsáveis pela vistoria assim informaram (ID Num. 107494059 - Pág. 113): 1.1 Quesitos da Procuradoria da República (...) b) Qual a extensão da faixa de preservação permanente no local da vistoria (Rio Paraná) de acordo com a caracterização da área em urbana consolidada ou rural? (...) Diante disso, é possível afirmar que nenhuma das áreas pode ser considerada urbana consolidada, especialmente quanto ao tem “C”. Cabe colocar que embora parte da área apresente os equipamentos de infraestrutura urbana, informa-se que, por estarem sobre APP os mesmos devem passar por licenciamento. Como se desconhece a existência de tal procedimento, as ruas, postes de rede de transmissão de energia elétrica, telefones públicos e as construções existentes são irregulares. Concluo, deste modo, que o Tema nº 1.010 não se aplica ao caso em espécie, uma vez que o bairro Saúva, no Município de Rosana/SP, não é considerado área urbana consolidada. Do litisconsórcio necessário com o Município de Rosana/SP Em manifestação ID Num. 107494005 - Pág. 53, os corréus alegaram nulidade absoluta pela ausência de participação do Município de Rosana/SP no polo passivo, na condição de litisconsorte necessário. O argumento deve ser afastado uma vez que o caso em exame trata de danos ambientais causados pelo imóvel dos corréus em suposta área de preservação permanente. Tanto que, analisando as pretensões ministeriais, não existe qualquer pedido direcionado à Municipalidade. De outra sorte, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas demandas envolvendo dano ambiental, não se faz necessária a formação de litisconsórcio passivo: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USUFRUTUÁRIOS DE IMÓVEL. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É firme nesta Corte Superior a compreensão de que "a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio. Tal conclusão decorre da análise do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981, que considera 'poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental'" (AgInt no AREsp 839.492/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017). 3. Hipótese em que a Corte local acolheu pedido rescisório formulado pela ora agravante para reputar violado o art. 47 do CPC/1973, haja vista a ausência de citação dos usufrutuários de imóvel a cujos proprietários foi imposta obrigação de reparação de degradação ambiental, em ação civil pública, posição que diverge da assentada por este Tribunal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1250031/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. SUCESSÃO DE EMPRESAS. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. DANO AMBIENTAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. 1. A falta de menção expressa e direta dos dispositivos requeridos pela parte não consiste em violação do conteúdo do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu posicionamento quanto à sucessão processual e sobre a legitimidade da agravante para figurar o polo passivo da lide. 2. O Tribunal a quo firmou como premissa que a empresa solicitou ao juízo a sucessão da empresa que era estabelecida no endereço onde se pretende efetivar a demolição, e, concluindo o acórdão impugnado que a matéria é controvertida, a pretensão recursal que busca infirmar essas premissas esbarra no óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, em se tratando "de dano ambiental, mesmo quando presente eventual responsabilidade solidária, não se faz necessária a formação de litisconsórcio" (REsp 1.676.477/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.793/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019) No mesmo sentido, esta C. Quarta Turma assim já decidiu: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSITÇA FEDERAL, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO PELO DANO CAUSAUDO. (...) - A responsabilidade entre poluidores em matéria ambiental é solidária, podendo a ação ser ajuizada contra qualquer deles, não sendo o caso de se reconhecer o litisconsórcio passivo necessário. (...) (Ap 0003205-63.2010.4.03.6112, Rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre, julgado em 18/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018) De minha relatoria, cito a Ap 0003995-42.2013.4.03.6112, julgado em 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018. Assim, rejeito a alegação de nulidade absoluta do processo. Do imóvel discutido nos autos Especificamente quanto ao caso posto em discussão, cinge-se a questão apresentada nos autos com relação à legalidade da construção do imóvel localizado no lote número 17, do laudo elaborado pela Polícia Federal, no bairro Saúva, parcelamento Benevides, Município de Rosana/SP. Dentre os documentos que instruíram estes autos, cabe destacar a Informação da Polícia Federal ID Num. 107494059 - Pág. 126 em que PAULO SEBASTIÃO ALBERTI aparece como proprietário; os Termos de Declaração de PAULO SEBASTIÃO ALBERTI (ID Num. 107494059 - Pág. 127) e de JOSE WAGNER SCOBOSÁ (ID Num. 107494060 - Pág. 5), ambos prestados perante Polícia Federal, em que afirmam serem proprietários. Cumpre, então, analisar se o terreno em que foi edificado o imóvel pode ser considerado como área de preservação permanente. Em estudo realizado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (“Relatório Técnico de Vistoria nº 39/2011”), extraem-se as seguintes informações (ID Num. 107494059 - Pág. 113): b) Qual a extensão da faixa de preservação permanente no local da vistoria (Rio Paraná) de acordo com a caracterização da área em urbana consolidada ou rural? Nos locais vistoriados tem-se que a Área de Preservação Permanente (APP) é de: - 500 metros a partir do leito maior do Rio Paraná, que possui largura superior a 500 metros; - 200 metros a partir do leito maior do Rio Paranapanema, que possui largura entre 200 e 600 metros; (...) c) Há construções na faixa de Preservação Permanente? Em caso positivo, responder: c.1) A que distância da margem do Rio Paraná iniciam-se as construções (especifica uma a uma), em projeção horizontal? Verificaram-se inúmeras construções na área de preservação permanente deste rio, tornando-se uma tarefa extremamente complexa prover esta informação individualmente. Em todo caso, como as construções estão bastante próximas ao curso d'água (vide fotos) e a APP do Rio Paraná é bastante extensa (500 metros) é possível afirmar que toda área das construções está inserida em APP. Em minucioso estudo realizado pela Procuradoria da República em São Paulo (Parecer PRSP/MPF nº 58/2013) constam as seguintes informações: ID Num. 107494061 - Pág. 32 Na localidade Saúva foram identificados e descritos 9 (nove) lotes inseridos na área de preservação permanente (APP) do rio Paraná. Já na localidade denominada Benevides foram identificados 26 (vinte e seis) lotes também localizados na APP do rio Paraná. De acordo com os referidos laudos, as áreas ainda se caracterizam por uma ocupação destinada principalmente a chácaras de veraneio, dotadas ou não de ranchos de pescaria, com ocupação temporária, excetuando-se alguns poucos casos em que realmente foram encontrados pessoas que moram nos locais, sejam empregados ou proprietários. ID Num. 107494061 - Pág. 34 Nos Quadros 1 e 2 foram elencados os lotes vistoriados, respectivamente nas localidades Saúva e Benevides, correlacionando-se o número estabelecido pelo Núcleo de Criminalística do Departamento de Polícia Federal para cada lote, também adotado por estas signatárias, com aquele constante no cadastro da Prefeitura Municipal de Rosona, informando-se, ainda, os números dos Inquéritos Civis Públicos (ICPs) e da Tutela Coletiva (TCs), em curso na PRM de Presidente Prudente, relativos a cada lote. (...) 17 Paulo Sebastião Alberti 1.34.009.000494/2010-99 292/2010 e 050/2010 (...) Considerando a localização dos lotes elencados nos Quadros 1 e 2 acima, foi possível constatar que todos eles encontram-se inseridos na área de preservação permanente do rio Paraná, ou seja, na faixa de 500 m medida a partir do limite do leito normal do rio, medida essa realizada por ocasião da vistoria, pelos policiais ambientais, com o uso de aparelho GPS. Já do Laudo Pericial, o Sr. Expert também confirmou que o imóvel se encontra instalado em área de preservação permanente (ID Num. 107492810 - Pág. 32): 2.7 O imóvel está inserido, total ou parcialmente em APP de faixa marginal de curso d' agua, nos termos do art 4º, inc I, da Lei 12.651/2012? Discriminar a largura do curso d' agua em toda a extensão ou projeção do imóvel (se superior a 600 m, basta consignar esta informação), e a largura da faixa marginal de APP aplicável. O imóvel está totalmente inserido dentro da faixa marginal de 500 m de APP (Figura 12), aplicável para cursos d'água que tenham largura superior a 600 m. O Rio Paraná na altura na Chácara Saúva possui largura ao redor de 3.000 metros (Figura 13). A definição de área de preservação permanente é legal, de modo que, havendo intervenção antrópica de forma irregular, a norma estabelece a responsabilidade objetiva. Em que pese não constar a época em que a construção do lote de propriedade dos corréus foi edificada, há provas de que vigorava o regime jurídico ambiental do antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/65). Em depoimentos prestados perante a Delegacia de Polícia Federal em Presidente Prudente, em 03/10/2011, PAULO SEBASTIÃO ALBERTI afirmou ser proprietário do lote aqui discutido (ID Num. 107494059 - Pág. 127). Já em 09/11/2011, também em depoimento perante a mesma autoridade policial, confirmou ser um dos proprietários (ID Num. 107494060 - Pág. 5). A legislação aplicável ao caso deve ser a da época dos fatos - tempus regit actum - eis que o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), em alguns aspectos, diminuiu a proteção ambiental e, por conseguinte, não pode retroagir para atingir fatos ocorridos sob a égide de lei anterior mais protetiva ao meio ambiente, não afetando direito ambiental adquirido. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES. ZONA DE VIDA SILVESTRE. AÇÃO CONSUMADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI MAIS RESTRITIVA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Púbico do Estado de São Paulo objetivando a demolição de edificações em APP e a reparação dos danos ambientais com a restauração da vegetação, além de indenização por danos patrimoniais ambientais. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para conceder o prazo de 12 meses para os réus iniciarem a demolição respectiva, salvo se obtiverem licença ambiental. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, deve-se analisar a questão sob o ângulo mais restritivo, em respeito ao meio ambiente, por ser de interesse público e de toda a coletividade, e observando, in casu, o princípio tempus regit actum. (...) (AgInt no AREsp 1145207/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021) AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO CÓDIGO FLORESTAL. VEDAÇÃO AO RETROCESSO (PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM). PRECEDENTES DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMA DO STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. Entretanto, ambas as Turmas da Primeira Seção deste Tribunal Superior firmaram entendimento segundo o qual a regra geral será a incidência da legislação florestal, de direito material, vigente à época dos fatos, na qual se determina a aplicação da Lei 4.771/1965 para as degradações ambientais ocorridas em sua vigência (PET no REsp. 1.240.122/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012 e REsp. 1.646.193/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. GURGEL DE FARIA, DJe 4.6.2020). 6. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1668484/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) Quanto à extensão da largura do leito do Rio Paraná, segundo o Sr. Expert, “o Rio Paraná na altura na Chácara Saúva possui largura ao redor de 3.000 metros” (ID Num. 107492810 - Pág. 32). Na época dos fatos, o antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/1965) estabelecia uma faixa protetiva de 500 metros: Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (...) 4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; Apesar da impossibilidade do novo Código Florestal retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, é certo que, no caso dos autos, a extensão da área de preservação permanente para o Rio Paraná permaneceu a mesma, conforme se verifica da redação do art. 4º, I, “e”, da Lei nº 12.651/12: Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; Destarte, não se verifica qualquer controvérsia de que o imóvel se encontra a menos de 500 metros do leito do rio Paraná, em área de preservação permanente, na faixa marginal do curso d'água, violando a previsão do art. 2º da Lei nº 4.771/65. Cumpre ressaltar que a conclusão acima firmada encontra respaldo em diversos precedentes desta E. Corte Federal, que apreciando a questão dos danos ambientais causados pelas construções imobiliárias no mesmo bairro Saúva, em Rosana/SP, concluiu que deve ser considerado a largura mínima de 500 metros como limite da extensão da faixa não edificável referente à área de preservação permanente no Rio Paraná: DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ. DANO AMBIENTAL "IN RE IPSA". RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO "PROPTER REM". MUNICÍPIO DE ROSANA. IMPASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E REPARAR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de J.A.S., sustentando que a ré é possuidora de imóvel no Bairro Saúva, parcelamento Benevides, no Município de Rosana/SP, situado em área de preservação permanente, a poucos metros do Rio Paraná. (...) 6. No Laudo de Perícia Criminal Federal, os peritos afirmaram que os locais examinados constituem-se em áreas de restrição à ocupação, tendo em vista que estão integralmente situados em faixa de proteção marginal de 500 (quinhentos) metros, associada ao curso d`água (área de preservação permanente do Rio Paraná). 7. Consoante o Relatório Técnico de Vistoria n. 0039/2011, como as construção estão bastante próximas ao curso d`água e a área de preservação permanente do Rio Paraná é bastante extensa, na faixa de 500 (quinhentos) metros, pode-se afirmar que toda a área das construções está inserida em área de preservação permanente. 8. De fato, a faixa a ser considerada, “in casu”, deve ser a de 500 (quinhentos) metros do leito do Rio Paraná, na forma da legislação ambiental, e não a faixa de 05 (cinco) metros. (...) (ApelRemNec 0008081-56.2013.4.03.6112, Terceira Turma, Rel. Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, julgado em 08/10/2021, Intimação via sistema DATA: 15/10/2021) APELAÇÃO. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RIO PARANÁ. ROSANA/SP. EXTENSÃO DE 500 METROS. EDIFICAÇÃO. RANCHO DE LAZER. DANO AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 61-A DO NOVO CÓDIGO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO "PROPTER REM". RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Desnecessária a produção de prova testemunhal, quando a ação civil pública é promovida e instruída com diversos documentos expedidos por órgãos públicos com atribuição para dizer sobre a questão ambiental, como o Laudo de Perícia Criminal nº 5050/2011 do Núcleo de Polícia Federal em São Paulo, Laudo de Vistoria elaborado pela Polícia Ambiental, bem como de Laudo Pericial específico ao caso; isso não bastasse, pelos próprios recorrentes foi dito, na fase instrutória, que a prova pericial bastava para o desfecho da lide. 2. Já consideradas todas as circunstâncias fáticas delineadas pelos réus, tem-se que a área em que situado o imóvel objeto da lide - margens do Rio Paraná, Município de Rosana/SP, bairro Saúva - dada a clandestinidade e ausência de regularização fundiária, não consubstancia área urbana consolidada, possuindo APP - Área de Preservação Permanente de 500 metros, conforme estabelece o item "5" da alínea "a" do art. 2º da Lei nº 4.771/65, vigente à época dos fatos, e o art. 3º, I, "e", da Resolução CONAMA nº 303, de 2012, haja vista que a largura do Rio Paraná, naquele trecho, é superior a 600 metros, sendo, portanto, objetivamente vedada qualquer intervenção antrópica no trecho compreendido pela APP, sob pena de dano ambiental. 3. Restou incontroverso, pelas alegações das partes e nos termos de todos os documentos e provas que instruíram a ação, que o imóvel dos apelantes, um rancho de lazer, está substancialmente inserido na APP de 500 metros desde o Rio Paraná, tornando a ocupação ilícita. (...) (ApCiv 0000305-68.2014.4.03.6112, Sexta Turma, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, julgado em 28/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019) A responsabilidade pelos danos ambientais possui natureza objetiva, sendo prescindível a caracterização de culpa, nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei nº 6.938/81: Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. A manutenção da propriedade dos corréus, localizada às margens do Rio Paraná, acarreta nítida degradação ambiental, impedindo a regeneração da vegetação nativa na área de preservação permanente, razão pela qual se mostra imprescindível desfazer as construções e remover os entulhos para permitir a recomposição florestal do local. Frise-se que não está configurada a ofensa ao direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII), ao direito de moradia (CF, arts. 6º e 7º) e ao direito ao lazer (CF, art. 217, § 3º), uma vez que não é possível se falar em direito adquirido à degradação ambiental diante do decurso do tempo. Neste sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça a Súmula nº 613: Súmula 613/STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. Registre-se, inclusive, a existência de precedente na E. Corte Superior que afasta a incidência da teoria do fato consumado mesmo diante de em situações que envolvam residências familiares localizadas em área de proteção ambiental: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LEGALIDADE NO ATO DO ESTADO DE DISCIPLINAR A UTILIZAÇÃO DA ÁREA E ZELAR PARA QUE SUA DESTINAÇÃO SEJA PRESERVADA. A OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, FEITA DE MANEIRA IRREGULAR, NÃO GERA OS EFEITOS GARANTIDOS AO POSSUIDOR DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL, RESSALVA DAS VIAS PROCESSUAIS ORDINÁRIAS. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DA AMCA E OUTROS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os impetrantes buscam o reconhecimento da ilegalidade no procedimento de desocupação perpetrado pelo Secretário de Administração de Parques do Distrito Federal, objetivando que a autoridade coatora abstenha-se de praticar qualquer ato tendente a remover os moradores do Parque das Copaíbas. (...) 6. Não prospera também a alegação de aplicação da teoria do fato consumado, em razão de os moradores já ocuparem a área, com tolerância do Estado por anos, uma vez que tratando-se de construção irregular em Área de Proteção Ambiental-APA, a situação não se consolida no tempo. Isso porque, a aceitação da teoria equivaleria a perpetuar o suposto direito de poluir, de degradar, indo de encontro ao postulado do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à qualidade sadia de vida. 7. Agravo Regimental da AMCA e outros a que se nega provimento. (AgRg no RMS 28.220/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) Portanto, na demanda em análise, deve prevalecer o direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente sustentável e equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição Federal. Cabe salientar que um dos objetivos do Código Florestal ao fixar as áreas de preservação permanente é justamente o de proteger as pessoas, impedindo que se estabeleçam nessas áreas, degradando-as e, com isso, potencializando os riscos de ocorrência de inundações. Desse modo, a manutenção da edificação no local, além de provocar inúmeros prejuízos ao meio ambiente, acarreta riscos aos próprios ocupantes do local, diante das constantes inundações, prejudicando a segurança e a integridade física dos moradores. Destaque-se que as obrigações ambientais possuem caráter propter rem, transferindo a responsabilidade por eventuais danos ao atual proprietário ou possuidor, ainda que eles não tenham sido os responsáveis pela degradação ambiental. É a inteligência da Súmula nº 623/STJ: Súmula nº 623/STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Na sentença, o r. Juízo Singular reconheceu a faixa protetiva de 500 metros da margem do rio Paraná, uma vez que o imóvel está totalmente inserido em área de preservação permanente. Em suas palavras (ID Num. 107494004 - Págs. 54-55): O artigo 2º do antigo Código Florestal, em sua alínea “a”, por sua vez, estabelecia quais as distâncias do nível mais alto em faixa marginal, ao longo dos rios ou cursos d’água, a serem consideradas como área de preservação permanente. Para casos como o dos autos, aplicava-se o disposto no artigo 2º, alínea a, item 5, da Lei 4.771/65, ou seja, faixa marginal com largura mínima de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros. A legislação vigente (Lei nº 12.651/2012), em seu artigo 4º, inciso I, alínea e, estabelece que é considerada área de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos da Lei, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros. Segundo o Laudo de Perícia Criminal Federal (meio ambiente) nº 378/212; Relatório Técnico de Vistoria nº 039/2011 - CBRN; e Parecer PRSP/MPF nº 058/2013 juntados ao Inquérito Civil Público nº 82/2012 como fls. 71/98, 112/124, e 211/258; bem assim Laudo da Perícia Judicial e Relatório Técnico de Vistoria CBRN nº 008/2016 juntados como fls. 211/222, vsvs, 224/230 e vsvs desta Ação Civil Pública, a edificação apontada nos autos se insere na faixa de 500 metros contados do leito do rio Paraná, e, por isso, a região qualifica-se como área de preservação permanente, a teor do contido no parágrafo anterior. Vale anotar que sob a vigência da Lei nº 4.771/65 ou sob o amparo da mais recente legislação ambiental, a situação, do ponto de vista jurídico, fático e ambiental não se alterou para casos equiparados aos da presente ação. Não há, portanto, qualquer reparo na conclusão acima firmada. Quanto aos argumentos trazidos pela parte ré em seu apelo, remanesce a análise da incidência do art. 61-A da Lei nº 12.651/2012, que trata das áreas consolidadas em áreas de preservação permanente. O dispositivo apresenta a seguinte redação: Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. (...) Pela dicção da norma, constata-se que a regularização fundiária pretendida não se mostra cabível ao imóvel discutido nos autos. O preceito legal condiciona a manutenção do imóvel em área rural consolidada até 22/07/2008 desde que seja em “continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural”. In casu, segundo o depoimento prestado por PAULO SEBASTIÃO ALBERTI perante a Delegacia de Polícia Federal, consta que ele reside na “Rua Joaquim Batista Filho, 106, bairro Vila Marcondes, Presidente Prudente/SP” (ID Num. 107494059 - Pág. 127). Quanto a JOSE WAGNER SCOBOSÁ, este informa que informa que reside na “Rua João Franco de Godoy, 141, bairro VI. Marina, CEP 19030-100, Presidente Prudente/SP” (ID Num. 107494060 - Pág. 5). Logo, o imóvel em questão está enquadrado no conceito de casa de veraneio, razão pela qual não se encontra abrangido pelo caput, do art. 61-A, da Lei nº 12.651/2012. Neste sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que as exceções descritas nos arts. 61-A a 65 do Novo Código Florestal não se aplicam no caso de manutenção de casas de veraneio: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. PARQUE NACIONAL DE ILHA GRANDE. DANO ECOLÓGICO. DISPENSA DE PROVA TÉCNICA DA LESIVIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ÁREA CONSOLIDADA EM PREJUÍZO DO MEIO AMBIENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. (...) X - Ademais, as exceções legais, previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), não se aplicam para a pretensão de manutenção de casas de veraneio, como na hipótese. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.447.071/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/2/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.468.747/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/3/2017; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.381.341/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/5/2016. Nesse mesmo sentido também: AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 747.515/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018; AgInt no REsp n. 1.419.098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018. (...) (AgInt no REsp 1.572.257/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 17/05/2019) Para além deste argumento, o § 12 do mesmo disposto veda a sua aplicação quando a área apresentar risco à vida ou à integridade física das pessoas: § 12. Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput e nos §§ 1º a 7º, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas. No caso dos autos, as provas demonstram que a região possui risco de inundação. O novo Código Florestal (Lei n° 12.651/2012) estabeleceu o conceito de várzea de inundação como "áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas" (art. 3º, XXI). Do Relatório Técnico de Vistoria nº 39/2011, tem-se as seguintes informações (ID Num. 107494059 - Pág. 115): h) Há risco de inundação na área em que está localizada a propriedade? Quais as doenças que eventualmente possam ser transmitidas à população em caso de enchentes? Muitas construções estão inseridas dentro da área de inundação dos rios Paraná e Paranapanema, sendo que, sazonalmente, há aumento do nível desses rios, gerando as enchentes. Essa condição, inclusive, se configura como um dos principais problemas da presença humana nessas áreas, visto oferecer riscos à saúde e integridade física. Quanto às doenças, sabe-se que há diversas enfermidades que podem ser transmitidas pela água contaminada, como leptospirose, hepatite, problemas no sistema digestório, etc. Para mais detalhes, órgãos relacionados à saúde poderiam elucidar melhor a questão. Já do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 378/2012, a mesma constatação pode ser observada no seguinte trecho (ID Num. 107494059 - Pág. 81): Cabe mencionar que a margem estabelecida no presente Laudo encontra-se geralmente situada em cota altimétrica inferior ao nível máximo sazonal atingido pelo Rio Paraná nos locais examinados (com vestígios de inundação), cuja delimitação exata não foi possível na oportunidade e condições dos exames realizados. Os Peritos consideraram assim que os locais examinados constituem-se em áreas de restrição à ocupação, uma vez estarem integralmente situados dentro da faixa de proteção marginal de 500m associada ao curso d'agua (APPdo Rio Paraná) Em termos infralegais, a Resolução CONAMA nº 369/06 é categórica ao vedar a regularização fundiária em áreas sujeitas a risco de inundações: Art. 9º A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a regularização fundiária sustentável de área urbana poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, observado o disposto na Seção I desta Resolução, além dos seguintes requisitos e condições: (...) § 2º É vedada a regularização de ocupações que, no Plano de Regularização Fundiária Sustentável, sejam identificadas como localizadas em áreas consideradas de risco de inundações, corrida de lama e de movimentos de massa rochosa e outras definidas como de risco. Em síntese, como bem destacado pelo Exmo. Rel. Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, nos autos do AI 5015437-73.2020.4.03.0000: Todavia, verifica-se que a propriedade dos agravados está localizada em área rural de 461,5m² e dentro da faixa de 500m, na margem esquerda do Rio Paraná, no município de Rosana/SP, considerada como área de preservação permanente, segundo o Laudo de Perícia Criminal Federal realizado pelo Departamento de Polícia Federal e o Relatório Técnico Ambiental lavrado pelo IBAMA, nos autos da ação civil pública n. 0006679-08.2011.4.03.6112/SP. (...) Outrossim, o local não é passível de regularização fundiária, com base no artigo 65 da Lei n. 12.651/12, que determina que "na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana." "In casu", é incontroverso que o imóvel está situado em área de preservação permanente, a qual não se enquadra como área urbana consolidada, tampouco como de interesse social e que, mesmo que fosse considerada urbana, não pode ser regularizada por estar em várzea com risco de inundações sazonais. Cumpre destacar que este Relator não desconhece a existência da Reclamação nº 51.472/SP, proposta perante o E. Supremo Tribunal Federal em face do v. acórdão proferido pela C. Sexta Turma desta E. Corte (Ação Civil Pública nº 0004931-67.2013.4.03.6112). Segundo o relatório da ACP nº 0004931-67.2013.4.03.6112, discutiu-se os danos ambientais no imóvel denominado "Rancho Boca do Sucuri", localizados no bairro Entre Rios, estrada do Pontalzinho, Município de Rosana/SP, às margens do rio Paraná. Na Reclamação nº 51.472/SP, aduziram os requerentes que, ao não aplicar as disposições do art. 61-A, §§ 1º, 12 e 14 da Lei 12.651/12, o v. acórdão teria afrontado a autoridade do E. Supremo Tribunal Federal e desrespeitado a eficácia do julgado nas ADI nºs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF e na ADC nº 42/DF. Em decisão liminar proferida em 18/02/2022, o eminente Ministro Relator Dias Toffoli concedeu parcialmente a tutela de urgência “para suspender, no limite de área regulamentada pela Lei nº 12.651/2012, a eficácia de decisão do TRF 3 na ACP nº 0004931-67.2013.4.03.6112 no tocante às ordens de abstenção de exploração, demolição de construções e recomposição da cobertura florestal e eventual multa pelo descumprimento da decisão nessa parte ou prática de eventuais atos ou procedimentos executivos dela decorrentes”. Ao fundamentar a adoção desta providência, o Ministro Relator assim justificou (grifei): Em juízo de delibação, entendo que há plausibilidade jurídica na tese de que a autoridade reclamada, ao recusar a análise do Processo nº 0004931-67.2013.4.03.6112 à luz da Lei nº 12.651/2012 - declarando não apenas a irrelevância do debate preliminar quanto às propriedades em litígio estarem localizada em área urbana ou rural, mas também a necessidade de a ação ser analisada à luz da legislação vigente ao tempo das condutas controvertidas (Lei nº 4.771/65)-, esvazia a força normativa do referido dispositivo legal cuja validade constitucional fora afirmada pelo STF na ADI 4.903/DF e na ADC nº 42/DF (sessão de julgamento de 28/2/2018, ata de julgamento publicada no DJe de 2/3/2018). Há verossimilhança na alegação de recusa à aplicação do art. 61-A da Lei nº 12.651/2012 no caso concreto, com fundamento no princípio do tempus regit actum e do postulado da vedação do retrocesso em matéria ambiental, em afronta à autoridade do STF nas ações paradigmas. Após o trâmite processual de praxe, em decisão monocrática datada de 23/06/2022, o Ministro Relator julgou procedente o pedido “para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3), nos autos da ACP nº 0004931-67.2013.4.03.6112, e determinar que outra seja proferida com observância do que decidido por esta Corte no julgamento das ADIs 4.901, 4.902 e 4.903, 4.937 e da ADC 42”. Com a devida vênia, entendo que causa de pedir utilizada na ACP nº 0004931-67.2013.4.03.6112 para afastar a incidência do art. 61-A da Lei nº 12.651/2012 não é a mesma daqui adotada. Com efeito, segundo o Ministro Relator, o dispositivo legal foi recusado em razão do princípio do tempus regit actum e do postulado da vedação do retrocesso em matéria ambiental. Nesse voto, foi adotada a linha argumentativa de que não se aplica o art. 61-A da Lei nº 12.651/2012 ao imóvel discutido nos autos por ele ser qualificado como casa de veraneio – não atendendo ao prescrito no caput do referido dispositivo legal, que menciona a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural - e por estar em uma região sujeita à inundação – não atendendo ao disposto no § 12, idem, uma vez que a área oferece risco à vida ou à integridade física das pessoas. Deste modo, concluo que a determinação contida na Reclamação nº 51.472/SP não alcança o presente feito. Quanto aos apelos do MPF e da União, ambos pleiteando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos ambientais, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) estabelece que a indenização pode ser mera alternativa quando não for possível a recuperação ambiental: Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. No Relatório Técnico de Vistoria nº 39/2011, realizado pelo Centro Técnico Regional V – Presidente Prudente, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ao responder o quesito a respeito da recuperação ambiental na região, os técnicos responsáveis assim aduziram (ID Num. 107494059 - Págs. 116-117): n) O que pode ser feito para recompor a APP? A medida inicial para recompor a APP é promover a retirada das construções e qualquer outra intervenção resultante das atividades humanas no local. Considerando que esta área possui alto potencial de regeneração natural da vegetação o simples abandono da área já garantiria a recuperação da vegetação típica de APP. Contudo, outras técnicas podem ser adotadas tais como o enriquecimento e/ou adensamento com a inserção de mudas de essências nativas regionais. (..) g) As áreas direta ou indiretamente afetadas ou degradadas são passiveis de recuperação ambiental física e biológica? Em caso positivo, quais as medidas mínimas a serem adotadas para viabilizar a recuperação ambiental da área degradada? Sim, a área é possível de comportar recuperação ambiental. Como informado ao Ministério Público Federal, a medida inicial para recompor a APP é promover a retirada das construções e de todas as intervenções negativas do local. Considerando que esta área possui alto potencial de regeneração natural da vegetação, o simples abandono da área já garantiria a recuperação da vegetação típica de APP. Contudo, outras técnicas podem ser adotadas, tais como o enriquecimento e/ou adensamento com a inserção de mudas de essências nativas regionais. No próprio estudo realizado pela Procuradoria da República (Parecer PRSP/MPF nº 58/2013), as signatárias fizeram diversas conclusões e recomendações sobre a região, todas voltadas exclusivamente para a recuperação ambiental (ID Num. 107494061 - Pág. 56): i. Congelamento das ocupações existentes na área até o momento, impedindo-se a implantação de novas construções ou a realização de benfeitorias naquelas existentes; ii. Remoção do conjunto das ocupações existentes (casas, galpões, garagens, pátios, píeres, escadas, flutuantes etc) nos lotes n.° 1, 4, 5, 6, 7 e 8 da localidade Saúva e nos lotes n.° 2, 3, 4, 5, 8, 9,10,11, 12,13, 14,15,16,17,19, 20, 22 e 24, devidamente caracterizados no presente parecer; iii. Implantação de um projeto de recuperação da área, compreendendo além da remoção das ocupações, a limpeza dos terrenos e a restauração da forma e das funções da APP no local, podendo contemplar a manutenção de acessos comunitários ao rio, de acordo com a legislação vigente, considerando, dentre outras, estratégias baseadas no plantio de espécies nativas e no favorecimento da regeneração natural, cuja efetividade depende de sua adoção na área como um todo, observadas as disposições da Resolução SMA n.° 8, de 31 de janeiro de 2008. Assim, como existem provas de que a demolição das construções e o reflorestamento seriam suficientes para reparar o dano ambiental, entendo que se mostra desarrazoada a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização em dinheiro. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, demostrada a possibilidade de reparação plena da área degradada através da obrigação de fazer e de não fazer, é incabível a reparação indireta: PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tratando-se de casos de danos ambientais, é perfeitamente possível a cumulação de indenização em conjunto com obrigação de fazer, entretanto isso não é obrigatório, e está adstrito à possibilidade ou não de recuperação total da área degradada. 2. No caso, conclusão diversa da apresentada pela Corte de origem, a respeito do dever de indenizar o dano ambiental, demanda o reexame do contexto fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.581.257/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 12/02/2019) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFETIVA REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Em ação civil pública ambiental, é admitida a possibilidade de condenação do réu à obrigação de fazer ou não fazer cumulada com a de indenizar. Tal orientação fundamenta-se na eventual possibilidade de que a restauração in natura não se mostre suficiente à recomposição integral do dano causado. 2. No entanto, na hipótese dos autos, impossível alterar o entendimento do Tribunal a quo, uma vez que lastreado em prova produzida. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo não conhecido. (AgRg no REsp 1.486.195/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016) Com relação aos honorários advocatícios, a C. Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EAREsp 962.250/SP, consolidou o entendimento de que, em Ação Civil Pública, por força do princípio da simetria, não há condenação em honorários advocatícios da parte requerida quando inexistente a má-fé, tal como ocorre com a parte autora, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. Adoto o mesmo o argumento para afastar a condenação da parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais. Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação e à remessa oficial, tida por submetida. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: RENATO MAURILIO LOPES - SP145802-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008082-41.2013.4.03.6112
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: PAULO SEBASTIAO ALBERTI, MARILEIDE DALL OCA ALBERTI, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: RENATO MAURILIO LOPES - SP145802-A
APELADO: PAULO SEBASTIAO ALBERTI, MARILEIDE DALL OCA ALBERTI, JOSE WAGNER SCOBOSA, MARIA IVONE ALBERTI SCOBOSA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: RENATO MAURILIO LOPES - SP145802-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - V I S T A
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA:
Pedi vista para assenhorear-me das questões de fato e de direito discutidas nos autos.
Peço vênia para divergir, por não concordar com os fundamentos e a conclusão adotados pelo e. Relator.
Como já mencionado em diversos outros processos de minha relatoria, a situação do Município de Rosana é especialíssima.
Esse Município foi desmembrado do Município de Teodoro Sampaio. Antes desse desmembramento, era o Bairro Saúva ocupado por ribeirinhos e pescadores, que tiravam seu sustento do Rio Paraná e, posteriormente, por pescadores amadores e pequenos comerciantes, que aproveitavam o movimento de cruzamento do rio Paraná em direção ao Estado de Mato Grosso do Sul que era feito por uma balsa. Isto até enchimento da represa da Hidrelétrica Sérgio Motta. Portanto, o bairro surgiu antes do próprio Município de Rosana, há mais de 50 anos.
Dando cumprimento ao que determina o art. 182 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), o Município promulgou, ainda, a Lei Complementar nº 45/2015, instituindo o Plano Diretor Participativo do Município de Rosana, com inclusão do Bairro Saúva em seu perímetro urbano (https://www.rosana.sp.gov.br/legislacao/LeiComplementar045_2015_Mapa_Zoneamento_Urbano_de_Rosana_Geral.pdf).
Diante do peculiar interesse do Município, e considerando a certificação legal de que o bairro onde se localiza o imóvel dos réus está dentro do perímetro urbano da cidade, estabeleceu-se um zoneamento municipal e o território de Rosana foi ordenado a partir de macrozonas, dentre as quais ressalta o art. 29, II, a Macrozona de Interesse Turístico e Ambiental (MZITA).
Nesse documento o parágrafo único do art. 31, assim dispõe:
"Parágrafo único. São diretrizes específicas da MZITA:
I- Estimular e promover a regularização ambiental das ocupações situadas em APPs e nas ilhas do Rio Paraná, observando a Lei Federal nº 12.651/2012, em especial as disposições contidas no Capítulo XIII, Seção II que trata das áreas consolidadas em APP."
Portanto, dentro do regramento do novo Código Florestal, e com fundamento em seu interesse local, é direito e dever do Município de Rosana, ordenar seu território e proceder, como, aliás, expressamente autoriza referida norma, a regularização dessas ocupações antrópicas ao longo do rio Paraná. Pouco importa se o Ministério Público concorda ou não com a inserção do bairro Saúva como perímetro urbano. O problema é do Município, e não da União Federal. Nenhum Poder Judiciário poderá, com a devida vênia, dizer que a lei municipal é inconstitucional, eis que sua edição e promulgação está prevista constitucionalmente e no Estatuto das Cidades.
Esses dispositivos legais, por mais que alguns entendam que não devem ser assim aplicados, foram declarados constitucionais pelo Colendo STF, e cuida das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente.
Quanto às denominadas áreas urbanas e urbanas consolidadas, o próprio Código Florestal remete ao Estatuto das Cidades, e nesse sentido foi que o Município de Rosana dispôs no § 2º do art. 80 do Plano Diretor, o seguinte:
§ 2º- Para fins de regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, deverá ser mantida Área de Preservação Permanente (APP) com largura mínima de 5 (cinco) metros de cada lado." (destaquei)
A compatibilização do novo Código Florestal com os interesses do Município, igualmente protegidos, devem levar em consideração a dignidade da pessoa humana, e a Lei nº 12.651/2012 faz uma diferenciação entre a área rural consolidada e área urbana ou urbana consolidada, para fixar limites diferenciados para observância de APP, sendo absurda e divorciada totalmente da realidade exigir-se em área urbana ou urbana consolidada APP de 500 (quinhentos) metros, pena de se inviabilizar totalmente o pequenino Município de Rosana, que conta com um população de pouco mais de 19.600 habitantes, pelo último censo, cerca de 26,5 habitantes por km2 e um PIB de R$ 778.538,00, comparativamente com a cidade de Presidente Prudente, que lhe é próxima e conta com um PIB de R$ 24,8 bilhões.
Ora, é evidente que o magistrado há de julgar os feitos que lhe são submetidos com a ponderação e razoabilidade nas decisões. Aliás, é assim que determina o art. 20 da Lei nº 13.655/2018 que instituiu a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, determinando que a decisão judicial considere as consequências práticas de sua decisão.
A legislação ambiental prevê expressamente a possibilidade de regularização da área, sem ampliação ou modificação do status quo, devendo os ribeirinhos se submeterem ao PRA, nos termos do art. 4º do Código Florestal.
Aliás, bem por isso o Plano Diretor do Município já prevê o PRA (Plano de Recuperação Ambiental). Os imóveis, quer rurais, quer urbanos, devem, na hipótese alinhavada, se submeterem à Regularização Ambiental, em especial se considerarmos que nenhum deles tem área superior a 1 (hum) hectare.
Nesse sentido, o § 12 do art. 61-A do Código Florestal, cuja constitucionalidade veio de ser reconhecida pelo C. STF:
"§ 12- Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput e nos §§ 1º a 7º, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas."
Esse dispositivo, expressamente admite a manutenção das residências. Assim não fosse, o artigo em análise não teria afirmado "e da infraestrutura associada". Teria o legislador escrito residências "e infraestrutura associadas", o que não ocorreu.
Mas a ocupação antrópica que o Código admite, não é qualquer ocupação. Há de ser aquela preexistente a 22 de julho de 2008, como é o caso dos autos.
Acrescento que a dignidade da pessoa humana e os direitos que lhe foram garantidos pelo texto constitucional, explicitados no "caput" do art. 6º, arrolam, ao lado da educação e da saúde, dentre outros, o trabalho, a moradia e o lazer.
O Prof. Celso Antonio Fiorillo ensina:
"... a nova legislação instrumental ratifica no plano infraconstitucional que lesões ou ameaça aos bens ambientais/direito ambiental (patrimônio genético, meio ambiente cultural, meio ambiente digital, meio ambiente artificial, saúde ambiental, meio ambiente do trabalho e meio ambiente natural) serão apreciadas pelo Poder Judiciário, conforme os princípios fundamentais indicados nos arts. 1º a 3º da Carta Magna, bem como em face das garantias e direitos individuais fundamentais indicados no art. 5º e seguintes da Constituição Federal." (Direito Processual Ambiental Brasileiro-Saraiva, 2018, p. 25)
Por fim, cabe deixar consignado que o C. STF, nas inúmeras reclamações recebidas contra a autoridade dos julgamentos proferidos nas ADI's 4901, 4902, 4903, 4937 e ADC 42, apreciadas em 28/02/2018, tem suspendido os efeitos dos julgamentos proferidos com fundamento nas disposições do Código Florestal (Lei nº 4.771/1965), inclusive desta E. Corte., in verbis:
"Decisão:
Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rogério Fernando Ferreira e outros contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mediante a qual se teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e desrespeitado a eficácia do julgado nas ADI nºs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF e na ADC nº 42/DF.
Os reclamantes narram que são demandados pelo Ministério Público Federal, nos autos da Ação Civil Pública nº 0004931-67.2013.4.03.6112,
“com objetivo de condená-los ao cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer, consistentes, basicamente, em deixar de utilizar o imóvel que lhes pertence, demolir a edificação existente no local e reflorestar a área, além da condenação ao pagamento de indenização por danos ambientais supostamente causados”.
Relatam que, em sede de recurso de apelação,
“[e]m sessão de julgamento realizada em Abril/2019, a Sexta Turma do [TRF 3] manteve a sentença, ignorando completamente a constitucionalidade do art. 61-A, §§ 1, 12, e 14 da Lei 12.651/12, declarada pelo Pretório Excelso por ocasião das ADI`s 4901, 4902, 4903, 4937 e ADC 42, apreciadas pela Suprema Corte em 28/02/2018.”
Informam que contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, e, logo após interpuseram recursos especial e extraordinário, estando ambos pendente de admissibilidade.
Sustentam os reclamantes que
“o TRF 3 permanece recalcitrantemente com o entendimento de inaplicabilidade do novo Código Florestal com base no princípio da vedação ao retrocesso ambiental e com fulcro na regra tempus regit actum, utilizada aqui como fundamento para tornar letra morta o disposto no art. 61-A, §§ 1, 12 e 14 da Lei 12.651/12, contrariando o STF no julgamento da ADC 42 e das ADI`s 4901, 4902, 4903 e 4937, que em controle concentrado de constitucionalidade à recepcionou integralmente, sem ressalvas ou observações.”
Ressaltam, ainda, que,
“[d]e acordo com o v. Acórdão objeto desta reclamação, aplica-se a anacrônica Lei 4.771/67 ao caso dos autos porque era a lei vigência na época dos fatos, ademais é pressuposto do art. 61-A, do Novo Código Florestal, a regularização fundiária, sem a qual é inaplicável o dispositivo, ou seja, trata-se de condição sine qua non.”.
Rogério Fernando Ferreira e outros defendem que
“[a] teoria da vedação ao retrocesso da defesa de direitos e garantias ambientais foi peremptoriamente afastada no julgamento da ADC 42, oportunidade em que o Pretório Excelso cotejou essa tese com outros valores igualmente elevados às garantias constitucionais, e chegou-se à conclusão de que não se trata de um princípio absoluto e intocável no ordenamento jurídico, devendo ser interpretado em conjunto com o arcabouço jurídico constitucionalmente relevante, estando, portanto, sujeito à mudanças democraticamente promovidas pelo Legislativo, cf. se verificou com a promulgação do novo Código Florestal.”
Ponderam que,
“[d]eclarada a constitucionalidade da Lei 12.651/12, não pode ela ser taxada de retrocesso ambiental para obstaculizar efeitos quanto à sua vigência, inclusive e notoriamente para ações em curso, como é o caso que tramita na origem, sob pena de, indiretamente, negar-lhe vigência e constitucionalidade, tornando-a letra morta e com manifesta violação ao julgamento da ADI 4902, evidenciando um casuísmo processual absurdo.”.
Argumentam, ademais,
“[ser] indevida a aplicação do princípio tempus regit actum porque o novo Código foi expresso ao prever a retroatividade da novel legislação a fatos pretéritos, tendo dedicado todo capítulo das disposições transitórias a retroação da lei, justamente para atingir aquelas situações consolidadas que podem ser regularizadas, conferindo assim um tratamento isonômico à todos aqueles que se encontravam à margem da lei.”.
Requerem que seja deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão reclamado até o julgamento definitivo da presente reclamação. No mérito, pedem que seja julgada procedente a reclamação.
É o relatório. Decido.
Aponta-se como ato reclamado acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região nos autos da Ação Civil Pública nº 0004931-67.2013.4.03.6112, cuja ementa transcrevo, na parte de interesse:
“DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. ART. 475, 1, DO CPC/1973 C/C ART. 19 DA LEI N.° 7.347/1985. PRELIMINARES REJEITADAS. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RIO PARANÁ. MUNICÍPIO DE ROSANA. DANO AMBIENTAL. EXTENSÃO. 500 (QUINHENTOS) METROS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE INTEGRAL RECUPERAÇÃO.
(...)
4. Igualmente, não prospera a preliminar de nulidade da sentença por deixar de aplicar a regra do art. 61-A, § 1° e 12 do novo Código Florestal, uma vez que, estando comprovado nos autos, por meio de laudo pericial e Relatório Técnico de Vistoria, o fato de o lote em questão estar em Área de Preservação Permanente (APP), cujo parcelamento do solo foi realizado de forma irregular e clandestina, com risco de inundação, a discussão acerca do caráter urbano ou rural da área e sua eventual sujeição às leis municipais de uso e ocupação do solo torna-se despicienda, de modo que a faixa a ser considerada, in casu, deve ser a de 500 metros do leito do Rio Paraná, na forma da legislação ambiental e não a de 5 metros, conforme prevista no § 10 do art. 61-A da Lei n.° 12.651/2012.
(...)
6. No caso vertente, os réus, ora apelantes, são proprietários dos imóveis denominados ‘Rancho dos Alongados’ ou ‘Rancho do Ranulfo’ e ‘Rancho Boca do Sucuri’, localizados no bairro Entre Rios, estrada do Pontalzinho, Município de Rosanal/SP, às margens do rio Paraná.
7. Acerca da definição das áreas de preservação permanente, dispunha a Lei n.° 4.771/1965, vigente à época que (...) consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas (...) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (...) 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros (art. 2°, ‘a’, item 5).
8. A jurisprudência desta C. Sexta Turma é pacífica quanto à aplicação, aos casos como o presente, do Código Florestal anterior (Lei n.° 4.771/1965), vigente à época dos fatos.
9. Como já dito anteriormente, estando comprovado o fato de o lote em questão estar em Area de Preservação Permanente, cujo parcelamento do solo foi realizado de forma irregular e clandestina, com risco de inundação, a discussão acerca do caráter urbano ou rural da área e sua eventual sujeição às leis municipais de uso e ocupação do solo torna-se despicienda, mesmo porque o parágrafo único do art. 2° da Lei n.° 4.771/1965 é claro ao dispor que no caso de áreas urbanas (..) observar-se-á o disposto nos respectivos planos, diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.” (e-Doc. 10, grifo nosso)
Em juízo de delibação, entendo que há plausibilidade jurídica na tese de que a autoridade reclamada, ao recusar a análise do Processo nº 0004931-67.2013.4.03.6112 à luz da Lei nº 12.651/2012 - declarando não apenas a irrelevância do debate preliminar quanto às propriedades em litígio estarem localizada em área urbana ou rural, mas também a necessidade de a ação ser analisada à luz da legislação vigente ao tempo das condutas controvertidas (Lei nº 4.771/65)-, esvazia a força normativa do referido dispositivo legal cuja validade constitucional fora afirmada pelo STF na ADI 4.903/DF e na ADC nº 42/DF (sessão de julgamento de 28/2/2018, ata de julgamento publicada no DJe de 2/3/2018).
Há verossimilhança na alegação de recusa à aplicação do art. 61-A da Lei nº 12.651/2012 no caso concreto, com fundamento no princípio do tempus regit actum e do postulado da vedação do retrocesso em matéria ambiental, em afronta à autoridade do STF nas ações paradigmas. Nesse sentido:
“MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DECISÃO RECLAMADA NA QUAL SE APLICA O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AFASTAMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL). ALEGADO DESCUMPRIMENTO AO DECIDIDO NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 4.937, 4.903, 4.902 E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 42. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 61-A DA LEI N. 12.651/2012. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS” (Rcl nº 42.786/SP-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 24/9/20).
“RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADIs Nº 4.937, 4.903, 4.902 E ADC Nº 42. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO AO RETROCESSO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ATO RECLAMADO QUE APLICA O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM AO CASO. AFASTAMENTO DE NORMA COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO” (Rcl nº 42.711/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Dje de 20/11/20).
Há, ainda, periculum in mora, ante a existência de ordem judicial para
“1. [...] abster-se de utilizar ou explorar as áreas de várzea e preservação permanente dos imóveis [...] 2. [...] demolir todas as construções existentes nas áreas de várzea e preservação permanente inseridas no referido lote, e não previamente autorizadas pelos órgãos ambientais, providenciando, ainda, a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental, no prazo de 30 (trinta) dias; 3. [...] recompor a cobertura florestal da área de preservação permanente do referido lote, no prazo de 06 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais, pelo período mínimo de 02 (dois) anos, em conformidade com projeto técnico a ser submetido e aprovado pela CBRN - Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais ou pelo IBAMA, marcando-se prazo para apresentação do projeto junto àqueles órgãos não superior a 30 (trinta) dias; [...]”
Ante o exposto, e sem prejuízo de nova análise da questão após prestadas as informações e instaurado o contraditório, defiro parcialmente a tutela de urgência para suspender, no limite de área regulamentada pela Lei nº 12.651/2012, a eficácia de decisão do TRF 3 na ACP nº 0004931-67.2013.4.03.6112 no tocante às ordens de abstenção de exploração, demolição de construções e recomposição da cobertura florestal e eventual multa pelo descumprimento da decisão nessa parte ou prática de eventuais atos ou procedimentos executivos dela decorrentes.
Registro que, ante o caráter cautelar da medida, ficam mantidos os efeitos da decisão reclamada na parte em que institui ordem de não fazer consistente em “abster-se de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal do referido imóvel, sem a necessária e indispensável autorização do órgão competente - CBRN ou IBAMA”, bem como as astreintes fixadas pelo descumprimento nessa parte.
Ante a ausência de indicação do valor da causa (CPC, art. 291 c/c art. 319, inciso V), determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da liminar e indeferimento da reclamação.
Apresentada a emenda da inicial, à Secretaria para que proceda i) à intimação da autoridade reclamada para que preste as informações e ii) à citação da parte beneficiária do ato reclamado (CPC, art. 989, I e III).
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da república para manifestação como custos legis.
Publique-se. Int."
(Rcl 51472 MC/SP - Relator Min. DIAS TOFFOLI - j. 18/02/2022 - Publicação DJe-s/n DIVULG 21/02/2022 PUBLIC 22/02/2022 - destaquei)
Como consequência do julgamento do mérito da Reclamação, a E. Vice-Presidência deste E. Tribunal proferiu a r. decisão (id. 259733111), determinando o retorno dos autos à E. 6ª Turma para rejulgamento da Apelação nº 0004931-67.22013.403.6112, com observância das disposições do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) ao caso concreto (Área de Preservação Permanente localizada no Rio Paraná, Município de Rosana/SP), afastando-se a incidência do princípio tempus regit actum, expressamente adotado pelo e. Relator na hipótese em julgamento.
Ante o exposto, e por tais fundamentos, peço vênia ao e. Relator, para dar provimento à apelação dos réus, limitando as obrigações impostas na r. sentença – demolição e remoção de entulho – às edificações inseridas nas faixas marginais previstas no art. 61-A da Lei 12.651/2012, prejudicadas as apelações do MPF e da União, e a remessa oficial, impondo-se a recuperação ambiental nos limites estabelecidos, seguindo-se as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor..
É como voto.
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Acompanho a e. Relatoria, considerando que a inteligência da Súmula nº 679/STJ admite o dever de indenizar no caso de a restauração ambiental "in natura" não se mostrar suficiente à recomposição integral do dano causado, o que não se vislumbra nos autos.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Remessa oficial e apelações interpostas pelos corréus, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e União Federal contra sentença por meio da qual foi acolhida parcialmente a pretensão deduzida pelo Parquet para apuração e recuperação de dano ambiental em área de preservação permanente.
O eminente Relator votou no sentido de desprover os recursos e a remessa oficial. Relativamente ao apelo do Parquet e da União, entendeu que, verbis:
Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, demostrada a possibilidade de reparação plena da área degradada através da obrigação de fazer e de não fazer, é incabível a reparação indireta: (...)
Concordo inteiramente com o Relator, com relação ao apelo do réu. Quanto ao do MPF e da União e à remessa, divirjo quanto à não fixação dos danos morais coletivos.
A sentença não acolheu o pleito de condenação ao pagamento de indenização pelos danos ambientais, questão contra a qual se insurgiu o MPF e a União. Passo, pois, ao seu exame.
O desmatamento, ocupação ou exploração de área de preservação permanente, bem como a supressão de vegetação ou impedimento à sua regeneração em tais terrenos, configuram dano ecológico in re ipsa, o qual dispensa até mesmo prova técnica de lesividade específica e enseja a obrigação propter rem de restaurar a plenitude ambiental , indenizar pela degradação e igualmente terceiros afetados, sob a sistemática da responsabilidade civil objetiva. Significa, assim, que responde pelo dano não somente aquele que perpetra a ação lesiva como, de igual forma, quem contribui para sua manutenção.
A infração ora analisada, ocupação não autorizada em área de preservação permanente, não se esgotou com o erigir das construções. Trata-se de conduta infracional continuada, que se protrai no tempo, porquanto contínua a utilização do espaço em desacordo com as normas de proteção ambiental , a agravar cada vez mais os danos ambientais no local, na medida em que impede a natural regeneração da vegetação. Daí decorre o dever de indenizar. A jurisprudência admite que seja cumulada com a reparação, a qual, conquanto seja prioritária, não é suficiente para a reparação do malefício provocado. Ademais, seus objetos são distintos. A primeira objetiva compensar danos indiretos, passados, futuros, morais coletivos e tem efeito pedagógico, ao passo que a segunda busca a restauração direta e imediata. Nesse sentido, destaco o entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MATA CILIAR). DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. BIOMA DO CERRADO. ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E ART. 3º DA LEI 7.347/1985. PRINCÍPIOS DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL. REDUCTIO AD PRISTINUM STATUM. FUNÇÃO DE PREVENÇÃO ESPECIAL E GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTAURAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA ( INDENIZAÇÃO ). POSSIBILIDADE. DANO AMBIENTAL REMANESCENTE OU REFLEXO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados por desmatamento de vegetação nativa (Bioma do Cerrado) em Área de Preservação Permanente. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais considerou provado o dano ambiental e condenou o réu a repará-lo, porém julgou improcedente o pedido indenizatório cumulativo.
2. A legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja mais favorável e melhor possa viabilizar, no plano da eficácia, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma de fundo e processual. A hermenêutica jurídico- ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura.
3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação, simultânea e cumulativa, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. Assim, na interpretação do art. 3º da Lei 7.347/1985, a conjunção "ou" opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ.
4. A recusa de aplicação, ou aplicação truncada, pelo juiz, dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa, daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo normal do negócio". Saem debilitados, assim, o caráter dissuasório, a força pedagógica e o objetivo profilático da responsabilidade civil ambiental (= prevenção geral e especial), verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do degradador premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério.
5. Se o meio ambiente lesado for imediata e completamente restaurado ao seu estado original (reductio ad pristinum statum), não há falar, como regra, em indenização . Contudo, a possibilidade técnica e futura de restabelecimento in natura (= juízo prospectivo) nem sempre se mostra suficiente para, no terreno da responsabilidade civil, reverter ou recompor por inteiro as várias dimensões da degradação ambiental causada, mormente quanto ao chamado dano ecológico puro, caracterizado por afligir a Natureza em si mesma, como bem inapropriado ou inapropriável. Por isso, a simples restauração futura - mais ainda se a perder de vista - do recurso ou elemento natural prejudicado não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum.
6. A responsabilidade civil, se realmente aspira a adequadamente confrontar o caráter expansivo e difuso do dano ambiental , deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e prospectivo. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, tanto por serem distintos os fundamentos das prestações, como pelo fato de que eventual indenização não advém de lesão em si já restaurada, mas relaciona-se à degradação remanescente ou reflexa.
7. Na vasta e complexa categoria da degradação remanescente ou reflexa, incluem-se tanto a que temporalmente medeia a conduta infesta e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino, intermediário, momentâneo, transitório ou de interregno), quanto o dano residual (= deterioração ambiental irreversível, que subsiste ou perdura, não obstante todos os esforços de restauração) e o dano moral coletivo. Também deve ser restituído ao patrimônio público o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica que indevidamente auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados ao arrepio da lei do imóvel degradado ou, ainda, o benefício com o uso ilícito da área para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial).
8. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação da indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur.
(STJ; REsp nº 1145083/MG; Rel. Min. Herman Benjamin; 2ª Turma; Dje 04/09/2012)
Penso que o dano coletivo extrapatrimonial ou moral está presente. Pela própria definição constitucional (art. 225, CF), o meio ambiente é primacialmente coletivo e sua proteção, seja da flora ou da fauna, respeita seus aspectos material e espiritual e deve ser considerado no seu conjunto, como é a expressão do legislador: meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. De acordo com José Rubens Morato Leite (2003, p. 249):
Não se aprecia subjetivamente a conduta do poluidor, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e a seu ambiente. A atividade poluente acaba sendo uma apropriação pelo poluidor dos direitos de outrem, pois na realidade a emissão é um confisco dos direitos de alguém em respirar ar puro, beber água saudável e viver com tranquilidade.
O autor ainda ressalta:
O dano extrapatrimonial está muito vinculado ao direito da personalidade, mas não restringido, pois este é conhecido tradicionalmente como atinente à pessoa física e no que concerne ao dano ambiental , abraçando uma caracterização mais abrangente e solidária, tratando-se, ao mesmo tempo, de um direito individual e um direito da coletividade. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está ligado a um direito fundamental de todos e se reporta à qualidade de vida que se configura como valor imaterial da coletividade. (p. 266-267).
Veja-se, a propósito, entendimento do STJ sobre o dano moral coletivo:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL . AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA COIBIR A PRÁTICA RECORRENTE DE POLUIÇÃO SONORA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL COLETIVO. POLUIÇÃO SONORA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial decorrente de ação civil pública em que se discute danos morais coletivos decorrentes de poluição sonora e irregularidade urbanística provocadas por funcionamento dos condensadores e geradores colocados no fundo do estabelecimento das condenadas. 2. Tratando-se de poluição sonora, e não de simples incômodo restrito aos lindeiros de parede, a atuação do Ministério Público não se dirige à tutela de direitos individuais de vizinhança, na acepção civilística tradicional, e, sim, à defesa do meio ambiente, da saúde e da tranqüilidade pública, bens de natureza difusa. O Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública com o fito de prevenir ou cessar qualquer tipo de poluição, inclusive sonora, bem como buscar a reparação pelos danos dela decorrentes. Nesse sentido: REsp 1.051.306/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/09/2010. 3. "Tratando-se de poluição sonora, e não de simples incômodo restrito aos lindeiros de parede, a atuação do Ministério Público não se dirige à tutela de direitos individuais de vizinhança, na acepção civilística tradicional, e, sim, à defesa do meio ambiente, da saúde e da tranqüilidade pública, bens de natureza difusa" (REsp 1.051.306/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/09/2010.). 4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos". Nesse sentido: REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010. 5. A Corte local, ao fixar o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o fez com base na análise aprofundada da prova constante dos autos. A pretensão da ora agravante não se limita à revaloração da prova apreciada do aresto estadual, mas, sim, ao seu revolvimento por este Tribunal Superior, o que é inviável. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 430.850/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07/03/2014. Agravo regimental improvido. ..
(AGARESP 201501613818; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS; 2ª Turma; DJE DATA:14/09/2015)
Ressalte-se, ademais, que aquela corte entende que não há óbice à cumulação da obrigação de reparar a área e de indenizar:
"ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL . DANO S CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA ( INDENIZAÇÃO ). REDUCTION AD PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL . 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por dano s ambientais causados pela supressão de vegetação nativa e edificação irregular em Área de Preservação Permanente. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual. 2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros). 3. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que fixe, in casu, o quantum debeatur reparatório do dano já reconhecido no acórdão recorrido." (destaques aditados)
(STJ, REsp 1328753, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, v.u., DJe 03/02/2015)
Em relação à quantificação do dano ambiental , é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido da possibilidade de fixação do valor indenizatório por ocasião da liquidação por arbitramento (artigo 509 do CPC; artigos 475-C e 475-D do CPC/1973). Nesse sentido, colacionam-se os julgados a seguir do C. Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS - INCÊNDIO INICIADO NA ÁREA DE PROPRIEDADE DO RÉU QUE ATINGIU O IMÓVEL RURAL DO AUTOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CORTE LOCAL QUE, AO RECONHECER A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DO RÉU (ART. 3º, INC. IV E ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/81), CONDENA-O AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS, A SEREM QUANTIFICADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. DANOS AMBIENTAIS INDIVIDUAIS OU REFLEXOS (POR RICOCHETE) - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº 9.938/81, E, OUTROSSIM, EM VIRTUDE DA VIOLAÇÃO A DIREITOS DE VIZINHANÇA - RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR IMPUTÁVEL AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
(omissis)
5. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, não provido." (destaques aditados)
(STJ, REsp 1381211, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, v.u., DJe 19/09/2014);
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL AJUIZADA POR SUBLOCATÁRIA DE "POSTO DE GASOLINA". PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NO IMÓVEL. NOVA AÇÃO, AJUIZADA PELOS PROPRIETÁRIOS CONTRA A ANTIGA LOCATÁRIA, OBJETIVANDO A RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS, A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL NO ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E A RECONSTRUÇÃO DO PISO. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A REMOÇÃO DOS EQUIPAMENTOS EM CINCO DIAS E A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA, COM EFETIVA LIMPEZA DO IMÓVEL, EM TRINTA DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE NÃO TERIA SIDO CUMPRIDA A LIMINAR QUANTO À LIMPEZA DO LOCAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO, MAS APENAS EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS, EM VALOR A SER APURADO EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINADA PELA QUINTA TURMA DO STJ NO RESP Nº 1.041.697/RS. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. NOVA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO FICOU CONFIGURADA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. DOCUMENTO QUE, CONQUANTO MENCIONADO, NÃO FOI UTILIZADO COMO RAZÃO DE DECIDIR PELO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS. RESPONSABILIDADE PELA RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS. MATÉRIA CUJA ANÁLISE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS NOS 5 E 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DE NORMA CONTIDA EM RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PEDIDO DE QUE O VALOR SEJA DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA FICADO COMPROVADO O PREJUÍZO MENCIONADO PELOS AUTORES. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPEDIMENTO À EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL QUE SOMENTE FICOU CONFIGURADO A PARTIR DA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES AOS PROPRIETÁRIOS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO . PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE LIMPEZA DO LOCAL NO PRAZO DEFINIDO NA LIMINAR. PRAZO SUJEITO ÀS DETERMINAÇÕES DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. PONTO QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE E DECISÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DEVIDO À PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DA LIMINAR NO CONCERNENTE À RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS. ENTENDIMENTO DA SENTENÇA REFORMADO PELO TRIBUNAL NO NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PELOS AUTORES NA RETIRADA DOS TANQUES REMANESCENTES. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SERIA EXCESSIVO. MATÉRIA CUJA DISCUSSÃO DEVERÁ AGUARDAR A DEFINIÇÃO, NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO, A RESPEITO DO MOMENTO EM QUE FOI CUMPRIDA A ORDEM DE LIMPEZA DO TERRENO.
(omissis)
12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido." (destaques aditados)
(STJ, REsp 1372596, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, v.u., DJe 02/05/2013).
É essa a interpretação a ser dada ao pleito formulado, pois o autor não restringiu a realização da perícia à fase de conhecimento, até mesmo porque plenamente cabível sua realização na fase de liquidação, como visto, nomeado expert pelo próprio Juízo onde será cumprido o decisum condenatório. O pedido deve ser interpretado de forma a alcançar a maior proteção jurídica possível e a máxima efetividade do provimento exarado. Consoante o entendimento assente do C. STJ: "O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo (AgRg no Ag 784.710/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 06.10.2010. No mesmo sentido: REsp 1.159.409/AC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.05.2010; e AgRg no Ag 1.175.802/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15.03.2010). Conforme se ressaltou no julgamento do REsp 1.107.219/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 23.09.2010, 'os pedidos devem ser interpretados como manifestações de vontade, de forma a tornar o processo efetivo, o acesso à justiça amplo e justa a composição da lide'. Vale menção, ainda, a ressalva feita no julgamento do AgRg no REsp 737.069/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 24.11.2009, de que 'não viola os arts. 128 e 460 do CPC a decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda'. Os precedentes acima denotam a posição consolidada do STJ quanto à necessidade de se conferir ao pedido uma exegese sistêmica, que guarde consonância com o inteiro teor da petição inicial, de maneira a conceder à parte o que foi efetivamente requerido, sem que isso implique decisão extra ou ultra petita" (STJ, REsp 1162643, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, v.u., DJe 17/08/2012).
Ante o exposto, acompanho o Relator, relativamente ao apelo dos corréus, porém dou provimento ao recurso do MPF e da União, assim como ao reexame necessário, a fim de condenar ao pagamento de indenização correspondente aos danos ambientais, a ser calculada por arbitramento.
É como voto.
André Nabarrete
Desembargador Federal
mcc
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO À PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965. TEMPUS REGIT ACTUM. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ. MUNICÍPIO DE ROSANA. PROVAS SUFICIENTES. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Está submetida à remessa oficial a sentença que julgar pela carência ou pela improcedência do pedido formulado em Ação Civil Pública, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
2. A alegação de litisconsórcio passivo deve ser afastada uma vez que o caso em exame trata de danos ambientais causados pelo imóvel dos corréus em suposta área de preservação permanente. Tanto que, analisando as pretensões ministeriais, não existe qualquer pedido direcionado à Municipalidade. De outra sorte, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas demandas envolvendo dano ambiental, não se faz necessária a formação de litisconsórcio passivo.
3. No âmbito desta E. Corte Federal, pairam divergências acerca da incidência do Tema nº 1.010 às demandas envolvendo as edificações construídas às margens do Rio Paraná. Contudo, com a edição do Tema nº 1.010, a discussão acerca da necessidade, ou não, do sobrestamento do feito mostra-se irrelevante.
4. No Relatório Técnico de Vistoria nº 39/2011, realizado pelo Centro Técnico Regional V – Presidente Prudente, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, restou firmada a conclusão de que o terreno em questão seria considerado área rural.
5. O Tema nº 1.010 não se aplica ao caso em espécie, uma vez que o bairro Saúva, no Município de Rosana/SP, não é considerado área urbana consolidada.
6. A definição de área de preservação permanente é legal, de modo que, havendo intervenção antrópica de forma irregular, a norma estabelece a responsabilidade objetiva.
7. A legislação aplicável ao caso deve ser a da época dos fatos - tempus regit actum - eis que o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), em alguns aspectos, diminuiu a proteção ambiental e, por conseguinte, não pode retroagir para atingir fatos ocorridos sob a égide de lei anterior mais protetiva ao meio ambiente, não afetando direito ambiental adquirido.
8. Em que pese não constar a época em que a construção do lote de propriedade dos corréus foi edificada, há provas de que vigorava o regime jurídico ambiental do antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/65), que estabelecia uma faixa protetiva de 500 metros para os rios cuja largura fosse superior a 600 metros.
9. Apesar da impossibilidade do novo Código Florestal retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, é certo que, no caso dos autos, a extensão da área de preservação permanente para o Rio Paraná permaneceu a mesma, conforme se verifica da redação do art. 4º, I, “e”, da Lei nº 12.651/12.
10. Destarte, não se verifica qualquer controvérsia de que o imóvel se encontra a menos de 500 metros do leito do rio Paraná, em área de preservação permanente, na faixa marginal do curso d'água, violando a previsão do art. 2º da Lei nº 4.771/65.
11. A responsabilidade pelos danos ambientais possui natureza objetiva, sendo prescindível a caracterização de culpa, nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei nº 6.938/81.
12. As obrigações ambientais possuem caráter propter rem, transferindo a responsabilidade por eventuais danos ao atual proprietário ou possuidor, ainda que eles não tenham sido os responsáveis pela degradação ambiental. É a inteligência da Súmula nº 623/STJ.
13. As provas contidas nos autos demonstram que a região possui risco de inundação, de modo que não seria possível a regularização fundiária prevista nos arts. 61-A, 64 e 65 da Lei 12651/2012. Para além disso, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as exceções descritas nos arts. 61-A a 65 do Novo Código Florestal não se aplicam no caso de manutenção de casas de veraneio.
14. Como existem provas de que a demolição das construções e o reflorestamento seriam suficientes para reparar o dano ambiental, mostra-se desarrazoada a condenação da parte ré ao pagamento de indenização em dinheiro.
15. Recursos de apelação e remessa oficial, tida por submetida, não providos.