APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021662-79.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: HASBRO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS E JOGOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL - SP185441-A, EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - RJ114461-A, PAULO MARIO REIS MEDEIROS - RJ82129-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021662-79.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HASBRO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS E JOGOS LTDA Advogados do(a) APELADO: ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL - SP185441-A, EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - RJ114461-A, FERNANDO REZENDE ANDRADE - RJ153186-A, FREDERICO SPEKTOR - RJ201935-A, MARIA FERNANDA LOPES DORTAS - RJ224438-A, PAULO MARIO REIS MEDEIROS - RJ82129-A, RAFAEL AUGUSTO PINTO - RJ155843-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por HASBRO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS E JOGOS LTDA em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que declare o seu direito de utilizar o código “NCM 4901.99.00” (complemento de livros) e, consequentemente, não efetuar o recolhimento do Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS, nas importações dos “cards” da série infantil “MAGIC: THE GATHERING (“MAGIC”), reconhecendo-se expressamente o seu direito à imunidade constitucional tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, para o Imposto de Importação e IPI, bem como a utilização da alíquota zero de PIS e de COFINS, nos termos do artigo 8º, § 12, inciso XII, da Lei nº. 10.865/ 2004. Alega a parte autora, em apertada síntese, que, em 27/09/2019, celebrou um contrato de distribuição com a empresa americana Wizard Of The Coast, INC (“Wizard”) com o objetivo de importar os livros, álbuns e “cards” da série infantil Magic: The Gathering (“Magic”). A fim de evitar que o Fisco passe a exigir o recolhimento dos tributos devidos na importação de referidos “cards”, a requerente ajuizou a presente demanda. Sustenta a demandante que os “cards” da série infantil “Magic: The Gathering” devem ser considerados como complementos de livros, o que lhes garantiria a imunidade constitucional tributária prevista no artigo 150, VI, alínea “d” da Constituição Federal e a utilização da alíquota zero do PIS e da COFINS devidos na importação, nos termos do artigo 8º, § 12, inciso XII, da Lei nº. 10.865/2004. Foi proferida sentença de procedência pelo r. Juízo a quo (ID n° 196266577) para reconhecer: a) o direito da parte autora (matriz) a não incluir na base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS a totalidade do ICMS decorrente de cada operação. b) Utilizar os valores que pagou de contribuições para o PIS e a COFINS sobre o ICMS no lustro imediatamente anterior à data de distribuição desta ação, após o trânsito em julgado desta sentença, para compensar as quantias que pagou a título de PIS e COFINS, calculadas sobre o valor do ICMS incidente na operação, com quaisquer tributos e contribuições federais administrados pela Receita Federal do Brasil, à exceção das contribuições previdenciárias previstas no artigo 11, parágrafo único, alíneas a, b e c, da lei n. 8.212/91, bem como o disposto no art. 26-A na Lei n.º 11.457/07. O pedido de compensação devendo observar, ainda, os procedimentos fixados pela Secretaria da Receita Federal no momento em que for formulado, na forma do art. 32 da Lei 8.212/91. Os créditos decorrentes do pagamento a maior serão atualizados, exclusivamente, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, até o mês imediatamente anterior ao da compensação, sendo certo que relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada a compensação, a taxa a ser utilizada é de 1% (um por cento). A Secretaria da Receita Federal do Brasil podendo ter acesso a todos os livros e documentos fiscais que entender necessários para fiscalizar o correto cálculo das contribuições sociais objeto desta ação, a fim de averiguar o fiel cumprimento do julgado. Nos termos do entendimento sufragado na Súmula 461 do STJ, após o trânsito em julgado da sentença, a repetição do indébito pode ser realizado por meio de compensação ou restituição. A União deve responder por honorários de advogado da parte adversa, fixados na faixa inicial do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC e, naquilo que a exceder, na faixa mínima subsequente, na forma do art. 85, § 5º, do CPC. A base de cálculo dos honorários de advogado será o proveito econômico expressado quando da liquidação do julgado, ou seja, o valor do indébito apurado até o trânsito em julgado. Reembolso das custas na forma da Lei 9.289/96. A decisão foi submetida ao reexame necessário. Inconformada com a r.decisão, apela a União Federal aduzindo, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do feito até a questão seja definitivamente julgada pelo STF bem como em virtude da possibilidade de modulação dos seus efeitos. Defende, ainda, em síntese, a necessidade de reforma do julgado, eis que o ICMS é parte integrante do preço da mercadoria ou da prestação do serviço, logo parte da receita bruta/faturamento da empresa, nos termos das Leis 10.637/2002, 10.833/2003, entendimento sedimentado no C.STJ, razão pela qual, é devida sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS. Pugna, ainda, pela necessidade de reconhecimento da impossibilidade de utilização do valor contido na nota fiscal como parâmetro para cálculo do indébito, bem como pela necessidade de efetiva comprovação de recolhimento das exações para fins de repetição e a necessidade de observância do disposto no art. 26-A da Lei n° 11.457/2007 no tocante à compensação. Pede, por fim, atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021662-79.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HASBRO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS E JOGOS LTDA Advogados do(a) APELADO: ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL - SP185441-A, EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - RJ114461-A, FERNANDO REZENDE ANDRADE - RJ153186-A, FREDERICO SPEKTOR - RJ201935-A, MARIA FERNANDA LOPES DORTAS - RJ224438-A, PAULO MARIO REIS MEDEIROS - RJ82129-A, RAFAEL AUGUSTO PINTO - RJ155843-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da real classificação dos bens importados e consequente imunidade tributária ou não sobre “cards” importados da série “Magic The Gathering”. Sobre o tema, a Suprema Corte reconheceu a imunidade sobre os referidos “cards”, ‘Magic The Gathering’, transcrevo o julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. 1. Imunidade do art. 150, inc. VI, alínea d, da Constituição da Republica. Álbum de figurinhas. Precedentes. 2. Extensão da imunidade aos respectivos “cards”: ausência de prequestionamento da matéria constitucional. Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Discussão quanto à classificação das figuras: Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. ( RE 656203 AgR, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 24-10-2012 PUBLIC 25-10-2012 RDDT n. 208, 2013, p. 187-189) Da mesma forma, registro que já me manifestei outrora bem como os membros desta e. Corte, em diversas ocasiões, se posicionaram no sentido de que os cards importados pela parte autora difundem e complementam os livros de literatura “Magic The Gathering” e por isso estão insertos pela norma que determina a tributação à alíquota zero, na forma dos artigos 8º, § 12, inciso II, da lei nº 10.685/04 e 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 10.753/03, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE CARDS. PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. LEI 10.685/2004. EQUIPARAÇÃO A LIVRO. LEI 10.753/2003. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da real classificação dos bens importados e consequente imunidade tributária ou não sobre “cards” importados da série “Magic The Gathering”. Sobre o tema, a Suprema Corte reconheceu a imunidade sobre os referidos “cards”. 2. Da mesma forma, esta e. Corte, em diversas ocasiões, se posicionou no sentido de que os cards importados pela agravante difundem e complementam os livros de literatura “Magic The Gathering” e por isso estão insertos pela norma que determina a tributação à alíquota zero, na forma dos artigos 8º, § 12, inciso II, da lei nº 10.685/04 e 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 10.753/03. 3. Conclui-se que os produtos importados pela agravante não são cartas de jogo, visto que se enquadram como materiais avulsos relacionados com o livro, o que afasta a incidência do Imposto de Importação – II, IPI, PIS e COFINS na sua importação. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50097054820194030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 19/05/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/05/2020) TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE DO ART. 150,VI, D, CF. ALÍQUOTA ZERO. ART. 2º, INCISO II DA LEI N.º 10.753/2003. CARDS "MAGIC THE GATHERING" 1. A imunidade estabelecida no artigo 150, inciso VI, d, da Constituição Federal é de índole objetiva e se refere apenas a impostos sobre os produtos ali elencados, quais sejam, livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. 2. O Supremo Tribunal Federal possui farta jurisprudência garantindo a imunidade prevista no artigo 150, VI, d, estendendo-a, mais recentemente, a cromos adesivos, figurinhas ou “cards”, por serem a essência da publicação encadernada e ilustrada, bem como aos livros eletrônicos: RE n.º 330.817, repercussão geral (DJe-195 de 31.8.2017); RE n.º 202.149 (DJE de 11.10.2011), RE n.º 203.859 (DJ de 24.8.2001), RE 495.385-AgR (DJE de 23.10.2009). 3. Da mesma forma, as contribuições da Seguridade Social que recaem sobre a importação de bens e serviços também não podem ser exigidas, já que reduzidas à alíquota zero, nos termos do art. 8º, § 12º, inciso XII, da Lei nº 10.865/2004, para os livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão. 4. Considerando que os cards são constitucionalmente equiparáveis aos livros, em razão da liberdade de manifestação de pensamento e à disseminação da cultura, da informação e do ensino, com relação às contribuições não pode haver distinção. Assim, se a Lei nº 10.865/2004 empregou uma ferramenta de exoneração específica para os livros - alíquota zero -, o mesmo tratamento deve ser assegurado aos bens similares, de mesma base constitucional. 5. Reconhecido o direito à não incidência do II, IPI, PIS e da COFINS sobre a importação dos cards, faz jus a impetrante à repetição dos valores recolhidos indevidamente, por meio da compensação, observada a prescrição quinquenal e a legislação pertinente. 6. Recurso de apelação provido. (TRF-3 - ApCiv: 50052501020184036100 SP, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/09/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/09/2022) TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE LIVROS ILUSTRADOS E CARDS (MAGIC: THE GATHERING). IMUNIDADE RECONHECIDA. PIS/ COFINS. ALÍQUOTA ZERO: ARTIGOS 8º, § 12, INCISO XII, DA LEI N.º 10.685/04 E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 10.753/03. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS. - De acordo com a documentação apresentada, as mercadorias importadas consistem em livros, figurinhas colecionáveis e textos de ficção, que permitem a leitura e o jogo entre os colecionadores e, nessa condição, são alcançadas pela imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso IV, alínea d, da Constituição. Precedentes do STF - Os livros ilustrados e as estampas que os acompanham estão compreendidos pela norma que determina a tributação à alíquota zero, na forma dos artigos 8º, § 12, inciso XII, da Lei n.º 10.685/04 e 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei 10.753/03 - Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF-3 - ApelRemNec: 50248424020184036100 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 17/12/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/12/2020). Assim, conclui-se que os produtos importados pela agravante não são cartas de jogo, visto que se enquadram como materiais avulsos relacionados com o livro, o que afasta a incidência do Imposto de Importação – II, IPI, PIS e COFINS na sua importação. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
AÇÃO DE RITO COMUM. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE CARDS. PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. LEI 10.685/2004. EQUIPARAÇÃO A LIVRO. LEI 10.753/2003.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da real classificação dos bens importados e consequente imunidade tributária ou não sobre “cards” importados da série “Magic The Gathering”. Sobre o tema, a Suprema Corte reconheceu a imunidade sobre os referidos “cards”.
2. Da mesma forma, já me manifestei bem como membros desta e. Corte, em diversas ocasiões, se posicionaram no sentido de que os cards importados pela agravante difundem e complementam os livros de literatura “Magic The Gathering” e por isso estão insertos pela norma que determina a tributação à alíquota zero, na forma dos artigos 8º, § 12, inciso II, da lei nº 10.685/04 e 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 10.753/03.
3. Conclui-se que os produtos importados pela apelada não são cartas de jogo, visto que se enquadram como materiais avulsos relacionados com o livro, o que afasta a incidência do Imposto de Importação – II, IPI, PIS e COFINS na sua importação.
4. Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.