Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031391-62.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: JOAO ANTONIO DE ALENCAR

Advogado do(a) AGRAVANTE: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031391-62.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: JOAO ANTONIO DE ALENCAR

Advogado do(a) AGRAVANTE: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO ANTÔNIO DE ALENCAR contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.

Sustenta o agravante, em síntese, (i) considerando o período da dívida 02/79 a 12/86, data de cálculo 09/93 e data da inscrição 01/09/93, decorreram-se 7 (sete) anos, contados do período da dívida até a inscrição do devedor como inadimplente, caracterizando assim a prescrição da pretensão do Agravado, nos termos do artigo 1º, do Decreto n. 20.910/32; (ii) os documentos juntados na ID 34716043, não se constituem como meio hábil de prova no presente processo, sequer podendo ser utilizado para embasar qualquer decisão e/ou pronunciamento judicial, vez que não foi oportunizado ao Agravante o direito a manifestação, conforme prevê os artigos 10 e 437, §1º do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Com contraminuta (ID 154335765).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031391-62.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: JOAO ANTONIO DE ALENCAR

Advogado do(a) AGRAVANTE: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Observo que o crédito em questão possui natureza não tributária, nos termos do art. 39, §2º, da Lei 4.320/64, sendo inaplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional, ainda que a exigência se faça por meio de Execução Fiscal, consoante o art. 1º e art. 2º, caput e §1º, da Lei 6.830/80.

Quanto ao prazo prescricional para a cobrança das multas impostas pela Administração Pública em razão do seu poder de polícia, há entendimento firmado no STJ de que às infrações praticadas antes da Lei 9.873/1999, quando não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal, deve-se aplicar por analogia a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932

Dada sua natureza administrativa, incidente por analogia o prazo prescricional previsto pelo art. 1º do Decreto 20.910/32 até a edição da Medida Provisória 1.708/1998, cuja entrada em vigor se deu após a infração, em 01.07.1998 – e reeditada até a Medida Provisória 1.859-17/1999, cuja entrada em vigor se deu em 23.10.1999, depois convertida na Lei 9.873/99:

Decreto 20.910/32

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

(...)

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Medida Provisória 1.708/1998

Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

(...)

Art. 2o  Interrompe-se a prescrição:

I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

(...)

Art. 4o  Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2o, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1o de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA. PODER DE POLÍCIA. BACEN. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. LEI 9.873/99. SÚMULAS 7, 83, 282/STJ.

(...)

7. Quanto ao prazo prescricional para a cobrança das multas impostas pela Administração Pública em razão do seu poder de polícia, há entendimento firmado no STJ de que às infrações praticadas antes da Lei 9.873/1999, quando não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal, deve-se aplicar por analogia a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932, como o fez a Primeira Seção no que concerne às multas ambientais quando julgou os Temas 324, 325, 326, 327, 328, 329, 330 e 331 (REsp 1.115.078/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe 6/4/2010).

(...)

(STJ, REsp 1740185/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 16.11.2018)

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910 /32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910 /32).

2. Recurso especial provido.

(STJ, REsp 1105442/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Seção, DJe 22.02.2011)

Ademais, não cabe refutar as razões esposadas pelo MM. Magistrado a quo, as quais adoto como razões de decidir, verbis:

“JOAO ANTONIO DE ALENCAR pede em exceção de pré-executividade ID 24277154, a extinção do execução fiscal 97.2000768-0.

Sustenta-se: prescrição do crédito.

INSS se manifesta, ID 34716040.

Historiados, decide-se a questão posta.

Não há coisa julgada porque a matéria desta vez não se confunde com a exceção apreciada no id 23923281, prescrição intercorrente e nulidade da dívida ativa.

Contudo, rejeita-se a tese de prescrição porque o crédito não é tributário, originário de Tomada de Contas Especial fundada na apuração de fraudes apuradas no setor de Acidente de quando o executado laborava, no INPS em Dourados - MS, no período de fevereiro/79 à fevereiro/87, João Antônio laborava para o Poder Público.

O aludido crédito foi apurado, ID 34716043, na toma de contas especial, iniciada em 24/10/88, 27/11/90, e inscrevendo em dívida ativa, ID 34716044, em 06/07/1993, com a propositura da demanda em 18/10/1993, e despacho inicial.

O crédito não é tributário, razão pela qual, aplica-se o DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932.

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá

progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Até a apuração do valor, não correu a prescrição, e dentre aquela e a propositura da demanda, não se passaram cinco anos, razão pela qual se indefere a exceção de pré-executividade.

Intime-se.”

Face ao exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CTN. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32.  EXTINÇÃO NÃO CONFIGURADA.

1. O crédito em questão possui natureza não tributária, nos termos do art. 39, §2º, da Lei 4.320/64, sendo inaplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional, ainda que a exigência se faça por meio de Execução Fiscal, consoante o art. 1º e art. 2º, caput e §1º, da Lei 6.830/80.

2. Quanto ao prazo prescricional para a cobrança das multas impostas pela Administração Pública em razão do seu poder de polícia, há entendimento firmado no STJ de que às infrações praticadas antes da Lei 9.873/1999, quando não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal, deve-se aplicar por analogia a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932

3. Não há coisa julgada porque a matéria desta vez não se confunde com a exceção apreciada no id 23923281, prescrição intercorrente e nulidade da dívida ativa.

4. Rejeita-se a tese de prescrição porque o crédito não é tributário, originário de Tomada de Contas Especial fundada na apuração de fraudes apuradas no setor de Acidente de quando o executado laborava, no INPS em Dourados - MS, no período de fevereiro/79 à fevereiro/87, João Antônio laborava para o Poder Público. O aludido crédito foi apurado, ID 34716043, na toma de contas especial, iniciada em 24/10/88, 27/11/90, e inscrevendo em dívida ativa, ID 34716044, em 06/07/1993, com a propositura da demanda em 18/10/1993, e despacho inicial. Até a apuração do valor, não correu a prescrição, e dentre àquela e a propositura da demanda, não se passaram cinco anos,

5. Agravo de instrumento improvido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.