AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012043-53.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: FLORIANO PEIXOTO, JOAO FERNANDES MELO, JOSE JOAQUIM MAIA, BONIFACIO DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: ELIS CRISTINA TIVELLI - SP119299-A, FREDDY JULIO MANDELBAUM - SP92690, MARCELO CARDIA ZUCCARO - SP282345, RAUL SCHWINDEN JUNIOR - SP29139-A, RENATA GABRIEL SCHWINDEN - SP111398-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012043-53.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: FLORIANO PEIXOTO, JOAO FERNANDES MELO, JOSE JOAQUIM MAIA, BONIFACIO DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVADO: ELIS CRISTINA TIVELLI - SP119299-A, FREDDY JULIO MANDELBAUM - SP92690, MARCELO CARDIA ZUCCARO - SP282345, RAUL SCHWINDEN JUNIOR - SP29139-A, RENATA GABRIEL SCHWINDEN - SP111398-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO FEDERAL contra FLORIANO PEIXOTO e OUTROS, visando a reformar decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, considerando, para início do cômputo dos juros de mora, a citação do INSS, e não da UNIÃO, como requer a agravante. Em síntese, a recorrente postula: “a) a imediata concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, com esteio no artigo1.019do CPC, uma vez que presentes seus requisitos legais; b) seja conhecido e provido o presente recurso de agravo de instrumento, em todos os seus termos e por todos os seusf undamentos, para que seja reformada a decisão interlocutória impugnada, uma vez que: 1) o início do cômputo dos juros de mora deve considerar a data da data da última citação das corrés, a data dacitação da União, que ocorrera em 30 ABR 2001, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 405 do CC. 2) se impõe a imediata exclusão da União do procedimento de cumprimento de sentença, por manifestailegitimidade passiva, uma vez que a condenação da União, segundo o título judicial formado nos autos fora apenas a de "manter osrecursos necessários à disposição da autarquia para o cuprimento da presente sentença".” O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Sem contrarrazões, vieram os autos. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012043-53.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: FLORIANO PEIXOTO, JOAO FERNANDES MELO, JOSE JOAQUIM MAIA, BONIFACIO DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVADO: ELIS CRISTINA TIVELLI - SP119299-A, FREDDY JULIO MANDELBAUM - SP92690, MARCELO CARDIA ZUCCARO - SP282345, RAUL SCHWINDEN JUNIOR - SP29139-A, RENATA GABRIEL SCHWINDEN - SP111398-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não comporta provimento. Com efeito, os juros de mora contam-se da citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil, não incidindo para tal finalidade a norma prevista no art. 231, § 1º, do CPC, eis que atinente tão somente ao prazo para contestação. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMISSÃO. PRESCRIÇÃO. QUITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA DO PRIMEIRO DEVEDOR SOLIDÁRIO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Tratando-se de responsabilidade solidária, contam-se os juros de mora para todos os devedores a partir da primeira citação válida. Inteligência dos artigos 280 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Agravo interno provido. Recurso especial a que se dá parcial provimento (AgInt no REsp 1.362.534/DF, 4ª Turma, DJe 02/08/2018) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS AFASTADA. JUROS DE MORA. CÔMPUTO. DATA DA CITAÇÃO. 1. Ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença. 2. Cumprimento de sentença iniciado em 28/03/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/03/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir o termo inicial para a contagem dos juros de mora na hipótese em que deixou de haver litisconsórcio passivo em razão do reconhecimento da ilegitimidade dos demais corréus: se a data da última citação válida ocorrida nos autos originários e relativa a um dos corréus; ou se a data da citação válida da própria recorrida, única condenada ao pagamento da importância postulada na petição inicial. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 5. Nos termos do art. 240, caput, do CPC/2015, a citação válida, constitui em mora o devedor, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 397 e 398 do CC/02. A corroborar com o previsto na legislação processual, dispõe o art. 405 do CC/02 que “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. 6. Na espécie, o termo inicial para a fluência dos juros de mora se deu, com relação à recorrida, na data em que a mesma foi propriamente citada (13/09/2004), pois foi neste momento em que a mesma foi constituída em mora. 7. Os efeitos da citação não podem ser confundidos com o início do prazo para a defesa dos litisconsortes. Não se aplica, para a constituição em mora, regra processual disciplinadora do termo inicial do prazo para contestar (CPC/2015, art. 231, § 1º), em detrimento da regra geral de direito material pertinente (Código Civil, art. 280).8. Especificamente na hipótese dos autos, há ainda o relevante fato de os demais corréus terem tido sua ilegitimidade passiva reconhecida por sentença, o que reforça a ideia de impossibilidade da contagem dos juros de mora dar-se somente a partir da data da citação do último daqueles que, naquela fase, ainda era considerado réu no processo, mas que, posteriormente, deixou de sê-lo. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1868855/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020) Assim, o termo inicial dos juros é a data da citação do INSS, tal como adotado pela Contadoria Judicial, e não a data da citação da União, ocorrida posteriormente. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLURALIDADE DE RÉUS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil. Não incide, portanto, para fins de definição do termo inicial para contagem de juros de mora, norma prevista no art. 231, § 1º, do CPC, eis que atinente tão somente ao prazo para contestação. Precedentes.
Recurso não provido.