AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010435-20.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: MARCIO SANTOS LOPES
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE - SP415348-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010435-20.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARCIO SANTOS LOPES Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE - SP415348-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO FEDERAL contra MARCIO SANTOS LOPES, buscando reformar decisão que, em sede de cumprimento de sentença, “indeferiu a revogação da justiça gratuita diante da propriedade de imóvel e carro”. Em síntese, a parte recorrente sustenta que o Autor é proprietário de imóvel e veículo, de modo que o benefício da gratuidade de justiça deveria ser revogado. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A UNIÃO FEDERAL interpôs agravo interno. Com contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010435-20.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARCIO SANTOS LOPES Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE - SP415348-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o benefício da Justiça Gratuita não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação da insuficiência de recursos do declarante quando houver fundadas razões para tanto, como, por exemplo, quando a atividade exercida pelo litigante faz presumir não se tratar de pessoa pobre. A propósito: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉDICO. DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA. - O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Recurso especial não conhecido. (STJ, Quarta turma, RESP 604425, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 14.04.2006, p. 198) Também o artigo 99, do NCPC, assim dispôs: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de hipossuficiência, e tal presunção está restrita à pessoal natural: “§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (art. 99, do NCPC.). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NEGADO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Entende o STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente. Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1766768/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 08/02/2019) No caso concreto, considerando a presunção de hipossufiência em relação às pessoas físicas, bem como a partir dos elementos coligidos nos autos, o presente recurso deve ser desprovido. Com efeito, não há elementos nos autos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência da parte agravada. Neste sentido, saliento trechos da decisão agravada: Id 262281734/39 – Pede a UNIÃO a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor, sob a alegação de alteração de sua condição financeira, pois sendo militar reformado/reserva, percebe pensão acima do limite de isenção do imposto de renda. Assevera ainda que o executado possui um veículo modelo GM/ZAFIRA 2.0, além de haver adquirido um bem imóvel. Intimado, o beneficiário noticia que em 30.12.2020 foi excluído dos quadros da Força Aérea Brasileira em virtude de procedimento administrativo (id 266467483/880). Afirma ainda que o veículo foi repassado a terceiros e que esta sendo protestado e negativado. DECIDO. Não procede as alegações da UNIÃO. De acordo com a Portaria DIRAP n. 6.609/2CM4, de 30 de dezembro de 2020, o executado foi excluído a bem da disciplina das fileiras da Força Aérea Brasileira, de acordo com o contido no inciso III do art. 125 da Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1980, por ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina. Por óbvio, deixou de auferir rendimentos, a teor do art. 94, § 1º da Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1980 que dispõe que: “[o] militar excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estiver vinculado passará a integrar a reserva das Forças Armadas, exceto se incidir em qualquer dos itens II, IV, VI, VIII, IX, X e XI deste artigo ou for licenciado, ex officio, a bem da disciplina.” - negritei. Do mesmo modo, o parágrafo único do art. 127 do referido diploma legal estabelece que "[a] praça excluída a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar previsto na legislação que trata do serviço militar, sem direito a qualquer remuneração ou indenização” – negritei. Dessa forma, o executado não percebe pensão, já que não foi encaminhado a reserva ou foi mesmo reformado como assevera a UNIÃO. Ao que parece, constou no portal de transferência da União, a informação de que o filho menor do autor teria direito a pensão com base da remuneração percebida e não o beneficiário. De outro lado, tenho que a simples existência de bens imóveis ou móveis em nome do requerente, por si só, não obsta a concessão da justiça gratuita ou justifica a revogação, quando não resta comprovada a liquidez para custear as despesas processuais, conforme entendimento jurisprudencial. Assim e considerando que a UNIÃO não comprovou a alteração da situação econômica do beneficiário, indefiro o pedido de revogação, ficando MANTIDA a gratuidade da justiça concedida em favor do executado. Promova a UNIÃO o prosseguimento da execução, requerendo o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de do feito pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, suspensão art. 921, III), com a remessa dos autos ao arquivo (sobrestados em Secretaria), no aguardo de eventual provocação da exequente. Int. Altere-se para Cumprimento de Sentença. SÃO PAULO, 15 de fevereiro de 2023. (grifo nosso) Depreende-se, portanto, inexistir prova de que o beneficiário da justiça gratuita aufira renda capaz de garantir-lhe não apenas a subsistência, mas também o suficiente para o pagamento das despesas do processo. Nesta toada, o fato de ser proprietário de bem imóvel ou de veículo não justifica a revogação da justiça gratuita, notadamente quando não resta comprovada a liquidez de tais bens para custear as despesas processuais. Além disso, segundo informação trazida pelo agravado em contrarrazões, os bens supracitados de forma alguma consubstanciam sinal de hipersuficiência financeira, senão vejamos. Quanto ao veículo, trata-se de um GM Zafira, modelo 2002, cujo valor, segundo Tabela Fipe, gira em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); enquanto o imóvel teria sido adquirido, segundo cópia de matrícula colacionada pelo agravado, por apenas R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em suma, permanece a presunção de hipossuficiência da parte agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I - A declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de hipossuficiência, e tal presunção está restrita à pessoal natural: “§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (art. 99, do NCPC.)
II – No caso dos autos, inexiste prova de que o beneficiário da justiça gratuita aufira renda capaz de garantir-lhe não apenas a subsistência, mas também o suficiente para o pagamento das despesas do processo.
III – Agravo de instrumento desprovido.
IV – Agravo interno prejudicado.