Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042681-14.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: ISIDORO ANTONIUS DOMHOF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: VALMIR MAZZETTI - SP147144-N

APELADO: ISIDORO ANTONIUS DOMHOF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: VALMIR MAZZETTI - SP147144-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042681-14.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: ISIDORO ANTONIUS DOMHOF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: VALMIR MAZZETTI - SP147144-N

APELADO: ISIDORO ANTONIUS DOMHOF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: VALMIR MAZZETTI - SP147144-N

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R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Tratam-se de apelações cíveis interpostas, de um lado, pela União e, de outro, por Isidoro Antonius Domhof contra a sentença proferida na Execução Fiscal nº 0010529-18.2007.8.26.0363, que deu provimento à exceção de pré-executividade apresentada reconhecendo a prescrição do crédito e condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

Em suas razões recursais o apelante requer a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00. Aduz que a verba é ínfima em comparação ao valor da ação e que não houve observância aos parâmetros dispostos no art. 20, § 3º e alíneas do CPC/73.

A União, a seu turno, insurge-se contra o reconhecimento da prescrição, sustentando que os contratos que originaram o crédito foram celebrados sob a vigência do Código Civil de 1916 e, considerando as regras de transição, o prazo prescricional é de 5 anos a partir da entrada em vigor do CC/02.

As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042681-14.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: ISIDORO ANTONIUS DOMHOF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: VALMIR MAZZETTI - SP147144-N

APELADO: ISIDORO ANTONIUS DOMHOF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: VALMIR MAZZETTI - SP147144-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Cuida-se de recursos interpostos contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o crédito perseguido decorre de Cédula Rural, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional previsto no Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra).

A União defende que o prazo prescricional é de 5 anos e inicia-se com a entrada em vigor do Código Civil de 2022 por tratar-se de obrigação de natureza pessoal.

Pois bem.

O crédito executado decorre de Cédula Rural Pignoratícia firmada entre o executado e o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A – BNCC, sucedido pela União (art. 23 da Lei nº 8.029/90), no ano de 1995 (ID 97815145, p. 4).

Os créditos relativos a essa instituição bancária foram cedidos à União ante sua extinção, passando a possuir natureza de dívida ativa não tributária.

Considerando a existência de divergências relativas à aplicação da prescrição na cobrança de tais créditos, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos repetitivos, firmou o seguinte entendimento:

“[...] ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º, da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002"(RECURSO ESPECIAL Nº 1.373.292 – PE / 2013/0068170-7. Relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgamento: 22/10/2014).

Dessa forma, não cabe à questão a observância do prazo prescricional de três anos estabelecido na Lei Uniforme de Genebra.

É nesse sentido o entendimento desta E. Corte. Veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 

- Tratando-se de operações de crédito rural cedidas à União Federal (MP nº 2.196-3/2001), o prazo prescricional é definido pela data da celebração do contrato, razão pela qual será de 20 anos se firmado sob a regência do Código Civil/1916 (direito pessoal de crédito, art. 177), ou 5 anos quando pactuado na vigência do Código Civil/2002 (dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, art. 206, §5º, I), observada a regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil.

- Durante a regular tramitação da ação de execução de título extrajudicial (ainda que prolongada), fica suspensa a contagem do prazo prescricional, salvo se o processamento for injustificadamente paralisado pelo titular do direito subjetivo, embora a prescrição intercorrente possa se consumar mesmo que o exequente não tenha sido omisso. Porque a cédula de crédito rural é exigida por ação de execução fiscal regida por legislação específica (Lei nº 6.830/1980), são aplicáveis os entendimentos adotados pelo E.STJ na Súmula 314 e no REsp 1340553/RS (com seus correspondentes embargos de declaração, Temas 566, 567/569, 568 e 570/571), não incidindo causa de interrupção prevista na regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 (art. 2º, §2º da LINDB).

- Em vista do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (com as alterações da Lei nº 11.051/2004) e da orientação jurisprudencial, se não for localizado o devedor ou se não forem encontrados bens para penhorar, o juiz competente dará ciência ao representante judicial da Fazenda Pública (termo inicial e automático do prazo máximo de 1 ano de suspensão da tramitação da execução fiscal) e determinará a paralisação dos procedimentos judiciais; decorrido o prazo anual sem que a localização do devedor ou identificação de bens penhoráveis, automaticamente se inicia a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de pronunciamento judicial para arquivamento do feito ou da existência de requerimentos fazendários; a concretização da constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) interrompem o prazo prescricional, não bastando requerimentos fazendários ineficazes para a localização do executado ou para penhora de bens. Antes de reconhecer a prescrição intercorrente (de ofício ou a requerimento da parte), o juiz deverá ouvir a Fazenda Pública (que, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, pode alegar nulidade pela falta de qualquer intimação ou demonstrar qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição).

- No dia do protocolo da ação de execução fiscal, há interrupção da prescrição não como uma nova pretensão mas como continuidade dos propósitos iniciais das prerrogativas do credor, motivo pelo qual o prazo prescricional é reiniciado em sua totalidade (aquele previsto na legislação no momento do surgimento da pretensão do titular do direito). Assim, o prazo da prescrição intercorrente será o mesmo observado para a propositura da ação de execução fiscal (20 anos ou 5 anos, nos termos do art. 177, do Código Civil/1916 e do art. 206, §5º, I, do Código Civil/2002), ainda que o feito executivo tenha sido ajuizado após o início da eficácia jurídica do novo Código Civil [...]

- Agravo de instrumento não provido.

 (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006225-23.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/08/2023, Intimação via sistema DATA: 25/08/2023).               

No caso dos autos, a execução está lastreada na CDA nº 80.06.07.019237-57 e a dívida foi contraída junto ao BNCC originária da Cédula Rural Pignoratícia nº 006-EC89/004, com vencimento em 30/09/1997 (ID 97815145, p. 4).

O Código Civil de 1916, vigente à época do negócio estabelecido entre o executado e o BNCC, previa em seu art. 177 que o prazo prescricional das dívidas pessoais era de 20 anos, com início na data de vencimento da última prestação.

A partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo prescricional foi reduzido para 5 anos, sendo firmado o entendimento de que se o termo inicial fosse anterior à vigência do então novo Código Civil, o prazo vintenário só seria cabível se houvesse transcorrido mais da metade, conforme disposto no art. 2.028 do CC/2022.

O vencimento da obrigação ora executada, conforme anteriormente visto, ocorreu em 30/09/1997, não sendo adequado, portanto, o prazo prescricional de 20 anos. Assim, o prazo aplicável é de 5 anos a contar da entrada em vigor do CC/2022 e, considerando que o protocolo da petição inicial foi em xxx/2007, não houve a consumação da prescrição.

Dessa forma, a sentença deve ser reformada, afastando-se o reconhecimento da prescrição da pretensão da Fazenda Pública.

Em razão do deslinde da questão, afigura-se prejudicado o pedido de majoração dos honorários advocatícios, veiculado pelo apelante.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela União, para afastar o reconhecimento da prescrição e julgo PREJUDICADO o apelo de Isidoro Antonius Domhof.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL REFORMADA. APELAÇÃO DA EXEQUENTE PROVIDA. RECURSO DO EXECUTADO PREJUDICADO.

- A 1ª Seção do C. STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.373.292 na sistemática dos recursos repetitivos, assentou entendimento segundo o qual "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º, da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002".

- No caso dos autos, o vencimento da obrigação ocorreu em 30/09/1997 e o ajuizamento da ação foi em agosto/2007, não se consumando, assim, o lapso prescricional quinquenal.

- Apelação da exequente provida. Prejudicado o apelo do executado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela União e julgar prejudicado o apelo de Isidoro Antonius Domhof, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.