APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002267-98.2021.4.03.6143
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: COOPERATIVA PECUARIA HOLAMBRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CARLOS CREMA - DF20287-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002267-98.2021.4.03.6143 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: COOPERATIVA PECUARIA HOLAMBRA Advogado do(a) APELANTE: LUIS CARLOS CREMA - DF20287-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se mandado de segurança, impetrado por COOPERATIVA PECUARIA HOLAMBRA, com objetivo de que fosse declarada (a) a inexigibilidade das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22-A e nos incisos I e II do art. 25, da Lei n. 8.212/1991, e alterações posteriores, sobre os atos cooperativos, quanto presente a tríade associado-cooperativa-terceiro; b) a declaração de inexigibilidade das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22-A e nos incisos I e II do art. 25, da Lei n. 8.212/1991, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do produtor rural pessoa física, independentemente de estar ou não associado a Impetrante, que tenha optado por contribuir à seguridade social na forma prevista no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91. A sentença prolatada (ID 264370967) denegou a segurança. Custas na forma da Lei n° 9.289/1996. Honorários advocatícios indevidos. Não sujeita a remessa necessária. Ministério público ciente da decisão (ID 264370969). Em suas razões recursais (ID 264370971), sustenta a apelante ser sociedade cooperativa, constituída sob a forma estabelecida na Lei n° 5.764/71, não existindo “receita bruta proveniente da comercialização”, ou seja, inexiste hipótese de incidência e muito menos fato gerador das contribuições previdenciárias. Pugna pela: (a) a inexigibilidade das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22-A e nos incisos I e II do art. 25, da Lei n. 8.212/1991, sobre os atos cooperativos, quanto presente a tríade associado-cooperativa-terceiro; b) a declaração de inexigibilidade das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22-A e nos incisos I e II do art. 25, da Lei n. 8.212/1991, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do produtor rural pessoa física, independentemente de estar ou não associado a Impetrante, que tenha optado por contribuir à seguridade social na forma prevista no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91; (c) procedentes os pedidos anteriores, declaração da existência de créditos a serem restituídos em favor da impetrante. Relativos aos últimos 5 anos; (d) declarar o direito de utilizar os créditos de acordo com previsto no art. 73 da Lei n° 9.430/96, ressalvado, alternativamente o direito ao requerimento de precatório. Expresso prequestionamento. Com contrarrazões (ID 264370977), subiram os autos a esta E. Corte. Custas recolhidas (ID 264370973). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002267-98.2021.4.03.6143 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: COOPERATIVA PECUARIA HOLAMBRA Advogado do(a) APELANTE: LUIS CARLOS CREMA - DF20287-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): O caso em tela versa sobre a incidência de contribuição previdenciária em negócios jurídicos envolvendo cooperativa de produtores agrícolas. A cooperativa é um tipo de sociedade diferenciada, regida por normas específicas, de relevância tanto social quanto econômica. Confirmando tal importância, segundo Costa (2019), “impressiona o fato que 48% (quarenta e oito por cento) de toda a produção agrícola brasileira passa de alguma maneira por uma cooperativa agropecuária” *. *COSTA, Guilherme Spillar. A tributação das sociedades cooperativas. Revista FESDT, Porto Alegre/RS, n. 10, jun. 2019. Segundo a lição de Carlos Valder do Nascimento, cooperativismo é: [...] um processo pelo qual homens livres aglutinam suas forças de produção, sua capacidade de consumo e suas poupanças, elevando seu padrão de vida, ao mesmo tempo em que, por aí, beneficia-se a sociedade geral, pelo aumento e barateamento da produção, do consumo e do crédito. NASCIMENTO, Carlos Valder do. Teoria geral dos atos cooperativos. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 28. A Constituição Federal da República, em diversos artigos, estimula o cooperativismo: Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. Art. 174. § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. A Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas, traz o conceito de ato cooperativo: Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Portanto, é possível compreender que a lei especial cooperativista designou como ato cooperativo somente aqueles entre as cooperativas e seus associados e com outras cooperativas associadas. O CARF, da mesma forma, entende que atos cooperativos são somente aqueles entre os cooperados e as cooperativas, conforme disposição da sua Súmula nº 83, aprovada em 2012, conforme segue: Súmula 83 CARF: O resultado positivo obtido pelas sociedades cooperativas nas operações realizadas com seus cooperados não integra a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, mesmo antes da vigência do art. 39 da Lei no 10.865, de 2004. É o que também entende o STJ, conforme jurisprudência colacionada: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COFINS. COOPERATIVA MÉDICA. ATO NÃO-COOPERATIVO. TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS. EXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Os argumentos tecidos pela recorrente em sua peça regimental não se mostram capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, apenas demonstram mero inconformismo com o resultado do julgado impugnado. 2. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que apenas os atos praticados nos termos encartados no art. 79 da Lei n. 5.764/71, ou seja, os tipicamente cooperativos, é que gozam do benefício da não-incidência tributária. Nos demais casos, ou seja, nas operações/intermediações realizadas por sociedades cooperativas médicas a terceiros não cooperados ou não-associados, a tributação é realizada normalmente. 3. No caso, o aresto a quo concluiu pela natureza não-cooperativa dos serviços celebrados pela Cooperativa de Trabalho Médicos com terceiros não-associados. Tal premissa não pode ser desconstituída por demandar revolvimento do substrato fático. Pleito que encontra óbice no enunciado Sumular n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 1322625/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010) (grifos) O STF, possui entendimento semelhante, conforme ilustram os julgados RE nº 599.362 / RJ e RE nº 598.085: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Artigo 146, III, c, da Constituição Federal. Adequado tratamento tributário. Inexistência de imunidade ou de não incidência com relação ao ato cooperativo. Lei nº 5.764/71. Recepção como lei ordinária. PIS /PASEP. Incidência. MP nº 2.158-35/2001. Afronta ao princípio da isonomia. Inexistência. 1. O adequado tratamento tributário referido no art. 146, III, c, CF é dirigido ao ato cooperativo. A norma constitucional concerne à tributação do ato cooperativo, e não aos tributos dos quais as cooperativas possam vir a ser contribuintes. 2. O art. 146, III, c, CF pressupõe a possibilidade de tributação do ato cooperativo ao dispor que a lei complementar estabelecerá a forma adequada para tanto. O texto constitucional a ele não garante imunidade ou mesmo não incidência de tributos, tampouco decorre diretamente da Constituição direito subjetivo das cooperativas à isenção. 3. A definição do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo se insere na órbita da opção política do legislador. Até que sobrevenha a lei complementar que definirá esse adequado tratamento, a legislação ordinária relativa a cada espécie tributária deve, com relação a ele, garantir a neutralidade e a transparência, evitando tratamento gravoso ou prejudicial ao ato cooperativo e respeitando, ademais, as peculiaridades das cooperativas com relação às demais sociedades de pessoas e de capitais. 4. A Lei nº 5.764/71 foi recepcionada pela Constituição de 1988 com natureza de lei ordinária e o seu art. 79 apenas define o que é ato cooperativo, sem nada referir quanto ao regime de tributação. Se essa definição repercutirá ou não na materialidade de cada espécie tributária, só a análise da subsunção do fato na norma de incidência específica, em cada caso concreto, dirá. 5. Na hipótese dos autos, a cooperativa de trabalho, na operação com terceiros – contratação de serviços ou vendas de produtos - não surge como mera intermediária de trabalhadores autônomos, mas, sim, como entidade autônoma, com personalidade jurídica própria, distinta da dos trabalhadores associados. 6. Cooperativa é pessoa jurídica que, nas suas relações com terceiros, tem faturamento, constituindo seus resultados positivos receita tributável. 7. Não se pode inferir, no que tange ao financiamento da seguridade social, que tinha o constituinte a intenção de conferir às cooperativas de trabalho tratamento tributário privilegiado, uma vez que está expressamente consignado na Constituição que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei” (art. 195, caput, da CF/88). 8. Inexiste ofensa ao postulado da isonomia na sistemática de créditos conferida pelo art. 15 da Medida Provisória 2.158-35/2001. Eventual insuficiência de normas concedendo exclusões e deduções de receitas da base de cálculo da contribuição ao PIS não pode ser tida como violadora do mínimo garantido pelo texto constitucional. 9. É possível, senão necessário, estabelecerem-se diferenciações entre as cooperativas, de acordo com as características de cada segmento do cooperativismo e com a maior ou a menor necessidade de fomento dessa ou daquela atividade econômica. O que não se admite são as diferenciações arbitrárias, o que não ocorreu no caso concreto. 10. Recurso extraordinário ao qual o Supremo Tribunal Federal dá provimento para declarar a incidência da contribuição ao PIS /PASEP sobre os atos (negócios jurídicos) praticados pela impetrante com terceiros tomadores de serviço, objeto da impetração. (STF - RE: 599362 RJ, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 06/11/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2015) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. ATO COOPERATIVO. COOPERATIVA DE TRABALHO. SOCIEDADE COOPERATIVA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS. POSTO REALIZAR COM TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS (NÃO COOPERADOS) VENDA DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS SUJEITA-SE À INCIDÊNCIA DA COFINS, PORQUANTO AUFERIR RECEITA BRUTA OU FATURAMENTO ATRAVÉS DESTES ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. CONSTRUÇÃO DO CONCEITO DE “ATO NÃO COOPERATIVO” POR EXCLUSÃO, NO SENTIDO DE QUE SÃO TODOS OS ATOS OU NEGÓCIOS PRATICADOS COM TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS (COOPERADOS), EX VI, PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS TOMADORAS DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL (ISENÇÃO DA COFINS) PREVISTO NO INCISO I, DO ART. 6º, DA LC Nº 70/91, PELA MP Nº 1.858-6 E REEDIÇÕES SEGUINTES, CONSOLIDADA NA ATUAL MP Nº 2.158-35. A LEI COMPLEMENTAR A QUE SE REFERE O ART. 146, III, C, DA CF/88, DETERMINANTE DO “ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO AO ATO COOPERATIVO”, AINDA NÃO FOI EDITADA. EX POSITIS, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As contribuições ao PIS e à COFINS sujeitam-se ao mesmo regime jurídico, porquanto aplicável a mesma ratio quanto à definição dos aspectos da hipótese de incidência, em especial o pessoal (sujeito passivo) e o quantitativo (base de cálculo e alíquota), a recomendar solução uniforme pelo colegiado. 2. O princípio da solidariedade social, o qual inspira todo o arcabouço de financiamento da seguridade social, à luz do art. 195 da CF/88, matriz constitucional da COFINS, é mandamental com relação a todo o sistema jurídico, a incidir também sobre as cooperativas. 3. O cooperativismo no texto constitucional logrou obter proteção e estímulo à formação de cooperativas, não como norma programática, mas como mandato constitucional, em especial nos arts. 146, III, c; 174, § 2º; 187, I e VI, e 47, § 7º, ADCT. O art. 146, c, CF/88, trata das limitações constitucionais ao poder de tributar, verdadeira regra de bloqueio, como corolário daquele, não se revelando norma imunitória, consoante já assentado pela Suprema Corte nos autos do RE 141.800, Relator Ministro Moreira Alves, 1ª Turma, DJ 03/10/1997. 4. O legislador ordinário de cada pessoa política poderá garantir a neutralidade tributária com a concessão de benefícios fiscais às cooperativas, tais como isenções, até que sobrevenha a lei complementar a que se refere o art. 146, III, c, CF/88. O benefício fiscal, previsto no inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 70/91, foi revogado pela Medida Provisória nº 1.858 e reedições seguintes, consolidada na atual Medida Provisória nº 2.158, tornando-se tributáveis pela COFINS as receitas auferidas pelas cooperativas (ADI 1/DF, Min. Relator Moreira Alves, DJ 16/06/1995). 5. A Lei nº 5.764/71, que define o regime jurídico das sociedades cooperativas e do ato cooperativo (artigos 79, 85, 86, 87, 88 e 111), e as leis ordinárias instituidoras de cada tributo, onde não conflitem com a ratio ora construída sobre o alcance, extensão e efetividade do art. 146, III, c, CF/88, possuem regular aplicação. 6. Acaso adotado o entendimento de que as cooperativas não possuem lucro ou faturamento quanto ao ato cooperativo praticado com terceiros não associados (não cooperados), inexistindo imunidade tributária, haveria violação a determinação constitucional de que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, ex vi, art. 195, I, b, da CF/88, seria violada. 7. Consectariamente, atos cooperativos próprios ou internos são aqueles realizados pela cooperativa com os seus associados (cooperados) na busca dos seus objetivos institucionais. 8. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos recursos extraordinários 357.950/RS, 358.273/RS, 390.840/MG, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ 15-08-2006, e 346.084/PR, Relator Min. ILMAR GALVÃO, Relator p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ 01-09-2006, assentou a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS, promovida pelo § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, o que implicou na concepção da receita bruta ou faturamento como o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de mercadorias e serviços, quer da venda de serviços. 9. Recurso extraordinário interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fulcro no art. 102, III, a, da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verbis: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA. LEI Nº. 5.764/71. COFINS. MP Nº. 1.858/99. LEI 9.718/98, ART. 3º, § 1º (INCONSTITUCIONALIDADE). NÃO-INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE OS ATOS COOPERATIVOS. 1. A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 (DOU de 16/12/1998) não tem força para legitimar o texto do art. 3º, § 1º, da Lei nº. 9.718/98, haja vista que a lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 28 de novembro de 1998. 2. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. (RREE. 357.950/RS, 346.084/PR, 358.273/RS e 390.840/MG) 3. Prevalece, no confronto com a Lei nº. 9718/98, para fins de determinação da base de cálculo da Cofins o disposto no art. 2º da Lei nº 70/91, que considera faturamento somente a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. 4. Os atos cooperativos (Lei nº. 5.764/71 art. 79) não geram receita nem faturamento para as sociedades cooperativas. Não compõem, portanto, o fato imponível para incidência da Cofins. 5. Em se tratando de mandado de segurança, não são devidos honorários de advogado. Aplicação das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 6. Apelação provida. (fls. 120/121). 10. A natureza jurídica dos valores recebidos pelas cooperativas e provenientes não de seus cooperados, mas de terceiros tomadores dos serviços ou adquirentes das mercadorias vendidas e a incidência da COFINS, do PIS e da CSLL sobre o produto de ato cooperativo, por violação dos conceitos constitucionais de “ato cooperado”, “receita da atividade cooperativa” e “cooperado”, são temas que se encontram sujeitos à repercussão geral nos recursos: RE 597.315-RG, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgamento em 02/02/2012, Dje 22/02/2012, RE 672.215-RG, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgamento em 29/03/2012, Dje 27/04/2012, e RE 599.362-RG, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Dje-13-12-2010, notadamente acerca da controvérsia atinente à possibilidade da incidência da contribuição para o PIS sobre os atos cooperativos, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.158-33, originariamente editada sob o nº 1.858-6, e nas Leis nºs 9.715 e 9.718, ambas de 1998. 11. Ex positis, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a incidência da COFINS sobre os atos (negócios jurídicos) praticados pela recorrida com terceiros tomadores de serviço, resguardadas as exclusões e deduções legalmente previstas. Ressalvo, ainda, a manutenção do acórdão recorrido naquilo que declarou inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta. (STF - RE: 598085 RJ, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/11/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2015) De maneira que pode ser compreendido dos julgados citados, no que toca à tributação, o tratamento diferenciado dispensado às cooperativas somente alcança os atos cooperativos típicos, conforme o pacífico entendimento no sentido de se admitir a incidência da COFINS sobre o faturamento da cooperativa que realizar atos ou negócios com terceiros não cooperados. É o entendimento emanado pela vice-presidência deste TRF3, ao analisar recurso extraordinário sobre o tema: O Supremo Tribunal Federal, como se depreende das teses de repercussão geral a seguir citadas, adotou, para efeito de definição do regime tributário aplicável às sociedades cooperativas, a razão determinante de que: 1) o adequado tratamento tributário do ato cooperativo não significa imunidade, nem impõe isenção/não incidência de tributos, e, enquanto não sobrevém lei complementar específica - a Lei nº 5.764/1991 não foi recepcionada com esse status e o artigo 79 não faz menção a qualquer regime de tributação -, o núcleo mínimo da garantia constitucional corresponde à vedação de maior oneração fiscal, em relação aos demais contribuintes (RE 599.362, Tema 323); 2) na ausência de lei complementar, compete à legislação específica de cada tributo definir o tratamento do ato cooperativo, em toda a extensão cabível (negócios finalísticos e negócios instrumentais com terceiros), tendo por limite apenas a proibição de tributação mais gravosa, em comparação com os demais contribuintes (RE 599.362, Tema 323); 3) a isenção não configura matéria típica de lei complementar, de modo que a revogação da isenção das cooperativas à COFINS prevista no artigo 6º, I, da LC nº 70/1991 pela Medida Provisória nº 2.158-35/2001 não violou o princípio da hierarquia das normas, com idêntica ponderação na análise da contribuição ao PIS (RE 598.085, Tema 177); 4) a isenção concedida para atos cooperativos de algumas sociedades (cooperativas de produção agropecuária e de crédito), na forma de exclusão/dedução de receitas da base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, segundo o artigo 15 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, integra os limites de atuação da legislação de cada tributo (RE 599.362, Tema 323), sem que se possa cogitar de violação da isonomia (aquele cooperativismo recebe tratamento especial na CF) ou de extensão da norma isentiva (opção político-legislativa); e 5) as cooperativas de trabalho, na contratação com terceiros, atuam a título individual, na obtenção de receitas próprias, distantes de ato cooperativo (RE 599.362, Tema 323). (grifos) (TRF-3 - AC: 00137953820024036126, Relator: ANTONIO CEDENHO, Data de Publicação: 10/01/2023) A discussão apresentada nos autos deve ser examinada a luz da jurisprudência analisada anteriormente, de forma que apenas os atos cooperativos próprios ou típicos, realizados entre a cooperativa, ora apelante, e seus cooperados, não se enquadram na hipótese de incidência tributária. No entanto, o tratamento tributário jurídico diferenciado é dado àqueles atos e negócios nos quais a cooperativa atua em relação a terceiros não associados. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COOPERATIVAS AGRÍCOLAS. LEI 5.764/71. SÚMULA 83 CARF. RE nº 599.362/ RJ E RE nº 598.085 STF. DIREITO A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM TERCEIROS. INCABÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O caso sob judice versa sobre a incidência de contribuição previdenciária em negócios jurídicos envolvendo operações com terceiros realizados por cooperativa de produtores agrícolas.
- Entendimento do E.STJ “apenas os atos praticados nos termos encartados no art. 79 da Lei n. 5.764/71, ou seja, os tipicamente cooperativos, é que gozam do benefício da não-incidência tributária. Nos demais casos, ou seja, nas operações/intermediações realizadas por sociedades cooperativas médicas a terceiros não cooperados ou não-associados, a tributação é realizada normalmente”
- E. STF firmou entendimento no mesmo sentido no julgamento dos RE nº 599.362 / RJ e RE nº 598.085.
- Apenas os atos cooperativos próprios ou típicos, realizados entre a cooperativa e seus cooperados, não se enquadram na hipótese de incidência tributária.
- Apelação desprovida.