REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000224-26.2012.4.03.6004
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
PARTE AUTORA: SEBASTIAO EBENESIO FRANCELINO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: DIRCEU RODRIGUES JUNIOR - MS7217-A, ROBSON GARCIA RODRIGUES - MS17201-A
PARTE RE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000224-26.2012.4.03.6004 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO PARTE AUTORA: SEBASTIAO EBENESIO FRANCELINO Advogados do(a) PARTE AUTORA: DIRCEU RODRIGUES JUNIOR - MS7217-A, ROBSON GARCIA RODRIGUES - MS17201-A PARTE RE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela ANAC em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em obscuridade. Por isso, a parte embargante pede que seja sanado o problema que indica. Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000224-26.2012.4.03.6004 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO PARTE AUTORA: SEBASTIAO EBENESIO FRANCELINO Advogados do(a) PARTE AUTORA: DIRCEU RODRIGUES JUNIOR - MS7217-A, ROBSON GARCIA RODRIGUES - MS17201-A PARTE RE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado incide em obscuridade, in verbis (id 279573513): “Por se tratar de aposentadoria por invalidez decorrente de moléstia grave especificada em lei, os proventos não foram calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição, correspondendo ao valor integral da média aritmética. Portanto, o cálculo dos proventos abrange as maiores remunerações no período compreendido entre julho/1994 até a última contribuição antes da data da aposentadoria, 05/2010. A partir de então, os proventos são corrigidos na forma do art. 8º do art.40 da Constituição Federal. Nesse ponto é que reside a obscuridade e omissão do julgado. É que a sentença, confirmada pelo acórdão no ponto referente à incorporação da GDPCAR, determinou à ANAC que proceda o recálculo dos proventos do Autor "de forma a integrar em sua composição, desde sua concessão (11.05.10), o vencimento básico, anuênio e GDPCAR em valor idêntico àquele recebido e abril/2010, ressalvando-se a quantia referente à GDPCAR que será paga nesse patamar até a finalização do primeiro ciclo de avaliações individuais, passando, a partir de então, a ser a GDPCAR percebida nos moldes do artigo 31-0, I, b, da Lei n. 11.357/06 (50 pontos, observados o nível, a classe e o padrão do cargo no qual o autor se aposentou). Tal determinação é contrária ao disposto no art. 40, § 1º, I, § 3º, 8º e § 17º da Constituição Federal e, ainda, ao art. 186, I da Lei nº 8.112/1990 e art. 1º da Lei nº 10.887/2004. De acordo a legislação ora referida, especialmente a Lei 10.887/2004, o cálculo deve abranger as maiores remunerações percebidas até a data da aposentadoria e, a partir de então, a renda mensal inicial será corrigida na forma do § 8º da Constituição Federal, não mais havendo qualquer vinculação com qualquer gratificação. Quaisquer gratificações somente serão consideradas no cálculo da renda mensal inicial se integrarem a remuneração do servidor nas competências incluídas no período de cálculo da aposentadoria que, logicamente, se referem a período anterior à inatividade do servidor. Logo, considerando que o primeiro ciclo de avaliação da GDPCAR ocorreu após a aposentadoria do Autor, no período compreendido entre 01.05.2010 a 31.10.2010, o pagamento da GDPCAR em percentual fixo, correspondente a 50 pontos, em período posterior à data de concessão do benefício do Autor, contraria as leis citadas que trazem a disciplina legal que fundamentam a aposentadoria do Autor, pois a partir da data da concessão, o benefício está sujeito apenas à correção monetária e reajustes previstos em lei”. Com relação à questão da forma de cálculo prevista na Lei nº 10.887/2004, remeto a ANAC aos seguintes excertos da fundamentação do acórdão (grifei): “Já quanto à aposentadoria por invalidez, é de se observar o que dispôs a Emenda Constitucional nº 41/2003, que conferiu nova redação ao Art. 40, da Constituição Federal, nestes termos: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Há que se observar, ainda, que a Emenda Constitucional nº 70/2012 acrescentou o Art.6º-A à Emenda Constitucional nº 41/2003, nestes termos: Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012) Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012) Portanto, ainda que a concessão inicial da aposentadoria por invalidez, sob a vigência da EC nº 41/2003, se desse com proventos integrais a serem calculados nos termos da Lei nº 10.887/2004, sobreveio alteração constitucional, por meio da EC nº 70/2012, que excepcionou os cálculos das aposentadorias por invalidez já concedidas com esteio na EC nº 41/2003, conforme o art. 6º-A acima colacionado, determinando que a elas não se aplicariam as disposições do §3º, §8º e §17 do art. 40, que dispõem: Art.40. ... § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) ... § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) ... § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Nesse sentido decidiu o STF, em sede de repercussão geral ao analisar o Tema 754, do qual se confere a ementa (grifei): Ementa: CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. CF, ART. 40, § 1º, I. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. 1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. 2. A Emenda Constitucional 70/2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41/2003. A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF. 3. Por expressa disposição do art. 2º da EC 70/2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art. 195, § 5º, CF, que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário. 4. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/3/2012)”. (RE 924456, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017) Conforme restou assentado nesse julgamento, a EC nº 70/2012 restabeleceu o regime da integralidade para os aposentados por invalidez decorrente de moléstia grave definida em lei. É dizer, não se aplicaria mais, a partir de sua vigência, a regra de cálculo de proventos “integrais” da Lei nº 10.887/2004 (que, em verdade, determina que sejam considerados os 80% maiores salários de contribuição), mas sim adotando-se a última remuneração do cargo efetivo. Sendo assim, nesses casos, haveria dois lapsos temporais para o cálculo dos proventos: primeiro, nos termos da Lei nº 10.887/2004 até 29/03/2012; e segundo, nos termos do Art. 6º-A, incluído na EC nº 41/2003 pela EC nº 70/2012”. Já quanto à suposta obscuridade referente ao pagamento da GDPCAR, do modo como determinado, contrariar a disciplina legal pertinente, colho do acórdão os seguintes excertos, que explicam o ponto aventado (grifei): “De todos esses dispositivos colacionados, observa-se a GDPCAR foi criada com caráter de gratificação vinculada ao desempenho, permaneceu com natureza genérica até 2010, a partir de quando passou a ostentar caráter pro labore faciendo. Observo que o E.STF, ao proferir julgamento do Recurso Extraordinário 476.279-DF, fez distinção entre as gratificações concedidas aos servidores em duas naturezas, da seguinte forma: (i) as gratificações de caráter geral, percebidas indistintamente por todos os servidores em razão do cargo; e (ii) as gratificações de natureza pro labore faciendo, as quais são vinculadas ao desempenho dos servidores, avaliados individualmente. Essa distinção é fundamental, na medida em que as gratificações de caráter geral se estendem aos servidores inativos, em razão de seu caráter universal, ao passo que as de natureza pro labore faciendo são percebidas apenas pelos servidores em atividade com base em critérios de desempenho individual. Nesse sentido, destaca-se o trecho do voto proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence, quando do julgamento do RE nº 476-279/DF, in verbis: "Sendo a gratificação, como é, de natureza pro labore faciendo, é óbvio que aos inativos somente será devida parcela fixa garantida a todos, porquanto o demais depende de avaliação dos servidores em atividade, que, além disso, não tem garantias do quantum lhes será permitido levar para a inatividade". A matéria restou superada no julgamento do leading case - ARE 1.052.570 RG/PR (transitado em julgado em 16/05/2018) – oportunidade em que o E.STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, consolidando que a data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo é o momento em que as Gratificações Gerais de Desempenho deixam de ter caráter genérico, assumido a natureza pro labore faciendo. Eis o teor da ementa (grifei): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. (g. m.) 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico- Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. (g. m.) 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. Nesse ARE 1.052.570 RG/PR, o E.STF firmou a seguinte Tese no Tema 983: "I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos." O E.STJ consolidou o entendimento de que deve ser seguida a orientação firmada pelo C.STF, haja vista que a questão de fundo tem caráter iminentemente constitucional – a saber, a paridade entre servidores ativos e inativos (grifei): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GDASS. VIOLAÇÃO DO ART. 98 DA LEI 13.324/2016. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 98 da Lei 13.324/2016 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Em atenção ao teor do aresto impugnado, observa-se que o Tribunal a quo decidiu a questão com base em precedente do Supremo Tribunal Federal e fundamento constitucional. Com efeito, analisada a matéria sob o prisma exclusivamente constitucional, é inviável ao STJ rever o entendimento consignado na origem, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Ademais, a conclusão adotada na origem está de acordo com o posicionamento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral (Tema 983), segundo o qual: "I - o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - a redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos" (STF, ARE 1.052.570, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 6.3.2018). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1893820/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021) Assim, considerando a regra constante no art. 7º, da Emenda nº 41/2003, que garantiu a paridade plena entre os servidores ativos e inativos que já tinham se aposentado quando da data da publicação da emenda (31/12/2003), ou que já tinham, até a referida data, cumprido todos os requisitos ali previstos, o pagamento da GDPCAR deveria ter sido realizado na mesma proporção tanto para ativos como para inativos até outubro de 2010. Já para os servidores que se aposentaram sem estar abrangidos por tais regras, as regras para pagamento da GDPCAR deveriam ser as descritas no art. 31-O da Lei nº 11.357/2006, acima colacionado, de acordo com a data da concessão da aposentadoria e observando o escalonamento lá previsto. É de se observar que, no caso do autor, não se aplicariam, a rigor, as disposições do art. 31-O, inciso II, alínea “a”, pois ela faz referência ao emprego de dispositivos das emendas constitucionais pertinentes apenas para a aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, tampouco se aplica ao autor o disposto na alínea “b”, pois o autor efetivamente se aposentou sob os auspícios da EC nº 41/2003, porém na esteira dos dispositivos relativos à aposentadoria por invalidez. Assim, mutatis mutandi, deve ser considerado, para o caso do autor, a determinação da alínea “a” acima referida – que, por sua vez, remete à pontuação indicada no inciso I do mesmo artigo, do que resulta que, no caso concreto, deve ser aplicada o índice de 50 pontos para pagamento da GDPCAR – tal qual determinado em sentença”. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REQUISITOS. DATA DA SENTENÇA. CPC/1973. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490 STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. PARIDADE. INTEGRALIDADE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS EM REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO TRANSPORTE. VANTAGEM PECUNIÁRIA TRANSITÓRIA. ANUÊNIO. GDPCAR. INCORPORAÇÃO.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.
- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.