APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000097-26.2020.4.03.6132
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIA DIAS, THEREZA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE QUARTUCCI, LUIZ EDUARDO QUARTUCCI
Advogados do(a) APELANTE: JOSE QUARTUCCI - SP20563-A, LUIZ EDUARDO QUARTUCCI - SP80742-A
APELADO: LUCIA DIAS, THEREZA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE QUARTUCCI, LUIZ EDUARDO QUARTUCCI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: JOSE QUARTUCCI - SP20563-A, LUIZ EDUARDO QUARTUCCI - SP80742-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000097-26.2020.4.03.6132 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIA DIAS, THEREZA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE QUARTUCCI, LUIZ EDUARDO QUARTUCCI Advogados do(a) APELANTE: JOSE QUARTUCCI - SP20563-A, LUIZ EDUARDO QUARTUCCI - SP80742-A APELADO: LUCIA DIAS, THEREZA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE QUARTUCCI, LUIZ EDUARDO QUARTUCCI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: JOSE QUARTUCCI - SP20563-A, LUIZ EDUARDO QUARTUCCI - SP80742-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE QUARTUCCI e LUIZ EDUARDO QUARTUCCI (ID 278295026) em face de v. acórdão deste colegiado (IDs 277676195 e 277686319). Em síntese, a parte-embargante afirma que o julgado incidiu em omissão, postulando seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões (ID 279952661), os autos vieram conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000097-26.2020.4.03.6132 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIA DIAS, THEREZA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE QUARTUCCI, LUIZ EDUARDO QUARTUCCI Advogados do(a) APELANTE: JOSE QUARTUCCI - SP20563-A, LUIZ EDUARDO QUARTUCCI - SP80742-A APELADO: LUCIA DIAS, THEREZA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE QUARTUCCI, LUIZ EDUARDO QUARTUCCI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: JOSE QUARTUCCI - SP20563-A, LUIZ EDUARDO QUARTUCCI - SP80742-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou de questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do decidido, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado seria omisso, alegando, para tanto, que o v. acórdão teria deixado de se manifestar a respeito da questão discutida no bojo do Agravo de Instrumento nº 5007551-86.2021.403.0000, por meio do qual se discutia r. decisão que indeferiu chamamento à lide dos advogados substabelecidos no Processo nº 408/90 (numeração afeta à da Justiça Estadual). Com efeito, a decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: “(...) Iniciando a apreciação dos temas devolvidos ao conhecimento desta C. Corte Regional, verifica-se que os apelantes LUCIA DIAS, THEREZA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE QUARTUCCI e LUIZ EDUARDO QUARTUCCI argumentam no sentido da necessidade de se aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5007551-86.2021.403.0000 (manejado em face de r. decisão que indeferiu chamamento à lide), uma vez que o que restar decidido em tal expediente teria o condão de impactar no presente feito (por exemplo, por meio da necessidade de se anular o ato sentencial). Ocorre, contudo, que a prejudicialidade invocada não tem mais razão de existir, independentemente da procedência ou não da alegação, uma vez que o Agravo de Instrumento declinado foi apreciado pela 2ª Turma deste E. TRF em sessão realizada em 09/08/2022, oportunidade em que o colegiado refutou as teses alegadas no expediente (decidindo, assim, pelo indeferimento do chamamento à lide), tendo sobrevindo trânsito em julgado em 29/09/2022. Logo, perdeu objeto a ilação de eventual prejudicialidade a obstar a apreciação dos apelos aviados nesta relação processual. Indo adiante, no que tange à alegação formulada pelos apelantes LUCIA DIAS, THEREZA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE QUARTUCCI e LUIZ EDUARDO QUARTUCCI no sentido de que teria ocorrido a prescrição da pretensão ressarcitória almejada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pertinente asseverar que, no RE 669069, o E. STF fixou Tese no Tema 666, segundo a qual ‘é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil’, daí porque a imprescritibilidade a que se refere o art. 37, § 5º, da Constituição, diz respeito às ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais, o que não é o caso dos autos. Em vista do contido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e em detrimento do prazo trienal do Código Civil, por força da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública propõe ações de ressarcimento. Essa é a orientação do E. STJ, como se nota no seguinte julgado: ‘ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREsp sim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho (‘Manual de Direito Administrativo’, 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha (‘A Fazenda Pública em Juízo’, 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal – previsto do Decreto 20.910/32 – nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco (‘Tratado de Responsabilidade Civil’. Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado (‘Curso de Direito Administrativo’. Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho (‘Curso de Direito Administrativo’. Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008’ (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012). Outrossim, nesse REsp 1251993, o E. STJ firmou a seguinte Tese no Tema 553: ‘Aplica-se o prazo prescricional quinquenal – previsto do Decreto 20.910/32 – nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002’. Acerca do termo inicial de fluência da prescrição (quinquenal), há que se ponderar que ele coincide com a data em que constatada a lesão e seus efeitos, conforme o princípio da ‘actio nata’, com a ciência inequívoca do ato danoso pela vítima do prejuízo. Neste sentido, os seguintes precedentes: ‘ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA NACIONAL. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO. QUINQUÍDIO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DA CONSOLIDAÇÃO DO CONHECIMENTO EFETIVO DA VÍTIMA DAS LESÕES E SUA EXTENSÃO. CONSTATAÇÃO PELO LAUDO PERICIAL. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da ‘actio nata’. 2. A ciência inequívoca do ato danoso ocorreu efetivamente com a elaboração do laudo médico atestando os efeitos decorrentes do ato lesivo. 3. Analisar a prescrição diante da data de elaboração do laudo médico importaria em reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido’ (STJ, AgRg no AREsp 790.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016). ‘ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE MILITAR EM SERVIÇO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial. 2. No presente caso, o fundo de direito foi fulminado pela prescrição quinquenal, uma vez que decorreram mais de 5 (cinco) anos entre a data do evento danoso e o ajuizamento da ação indenizatória. 3. Agravo Regimental desprovido’ (STJ, AgRg no REsp 1221455/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015). ‘CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMISSÃO DE CPF EM DUPLICIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, DANOS E NEXO CAUSAL. 1. A contagem do prazo prescricional rege-se, na espécie, pelo disposto no Decreto 20.910/32 que fixa a prescrição quinquenal, adotando-se como termo inicial a data do ato ou fato que deu origem à ação de indenização, o momento da constatação da lesão e suas consequências, que gera a obrigação de indenizar, observando-se o princípio da ‘actio nata’. Precedente jurisprudencial. 2. Suspensão da contagem do lapso prescricional no curso do ‘mandamus’ que visava o reconhecimento e correção da irregularidade no documento ora em questão, configurando fato determinante em relação ao pedido de indenização objeto da presente ação, nos termos do art. 202, I, do CC/2002 e do art. 219 do CPC. Precedentes. Inocorrência de prescrição. 3. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, ensejadora da indenização por dano moral e patrimonial, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. 4. Trata-se de expedição de CPF com o mesmo número para duas pessoas diferentes, homônimas, uma delas o autor, sendo irrelevante ser o primeiro ou segundo cadastro do mesmo, uma vez que o erro foi cometido pela União e este fato já analisado e reconhecido por ocasião do julgamento do mandado de segurança nº 2003.61.00.018874-0. 5. O Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil, CPF é um documento importante na vida do cidadão brasileiro, a simples irregularidade de seus dados pode causar diversos transtornos de intensidade variável, sendo necessário analisar as peculiaridades de cada caso. 6. Na espécie, a expedição errônea de número de CPF em duplicidade, a um homônimo do autor, situação de responsabilidade exclusiva da autoridade administrativa, detentora de todos os dados e da obrigação da correta prestação de serviços, causou danos morais fartamente comprovados, que transcendem os simples aborrecimentos decorrentes da mera retificação de um documento. 7. Houve a necessidade de impetração de ‘mandamus’ para a devida correção, de ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal para a reativação da inscrição do autor no PIS, que havia sido desativada pela fusão em conta de homônimo, com o mesmo CPF, bem como problemas para a obtenção e manutenção de conta bancária em instituição financeira, em alegações corroboradas pelo homônimo do autor, que também formulou pedido administrativo de regularização de CPF. 8. Configurados a ação, o dano moral e o nexo de causalidade, necessária a indenização por danos morais em montante que respeite o binômio de mitigação do sofrimento pelo dano moral, penalizando o ofensor, sem que se configure o enriquecimento ilícito da parte, sendo adequado o valor fixado pelo r. Juízo ‘a quo’. 9. Mantida a atualização monetária na forma prevista em sentença, à míngua de impugnação. 10. Apelo improvido’ (TRF3, SEXTA TURMA, AC 0033257-83.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2013). Firmadas as premissas supra, de rigor adentrar ao caso concreto com o escopo de aferir o fenecimento (ou não) da pretensão vertida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. E, dentro de tal contexto, mostra-se relevante pontuar que a presente demanda, ajuizada em 13/03/2020 (data de assinatura – ID 221547543), tem como panorama de fundo o que segue (excerto extraído da petição inicial – ID 221547543): ‘(...) A 1ª Ré, Lúcia Dias, ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário em litisconsórcio com Manoel Joaquim Santos – falecido e aqui sucedido por Thereza Pereira dos Santos, habilitanda que recebeu os valores indevidos -, por meio dos 3º e 4º Réus, advogados José Quartucci e Luiz Eduardo Quartucci. Em resumo, nos autos do processo nº 408/90, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré, com autores Lúcia Dias e Manuel Joaquim dos Santos, o INSS fora condenado a revisar os benefícios dos autores (NB 80.191.842-1 e 80.191.640-2, respectivamente), mediante correção de todos os últimos salários de contribuições e aplicação da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Transitada em julgado a decisão condenatória, as partes deram início à execução do julgado, recebendo cada qual, ao final, relevante quantia por meio de sequestro de valores. Os advogados patrocinadores da causa (e ora réus) também receberam sua quota parte relativa aos honorários advocatícios. No curso de uma execução complementar, a Autarquia, por meio dos Procuradores Federais, identificou erro de cálculo nas contas em execução e nas pregressas, motivando, assim uma petição de erro material em que se requereu a não expedição de precatório complementar e a devolução de todos os valores indevidamente pagos. Em primeira instância, os pedidos foram indeferidos, desafiando, por conseguinte, a interposição de Agravo de Instrumento ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual foi parcialmente provido para declarar inexigível parte do julgado, mantendo apenas o comando da revisão nos termos da Súmula 260 do extinto TFR, e determinar o refazimento dos cálculos previdenciários, abatendo-se os valores já pagos por meios dos sequestros (agravo de instrumento nº 0031463-33-2003.4.03.0000/SP – fls. 1251/1253 dos citados autos). Essa decisão transitou em julgado em 08/01/2011 (fls. 1257 idem). Cumprindo o comando judicial constante do citado acórdão, o INSS peticionou, em 06/2011, apresentando cálculos que demonstravam o pagamento a maior nos autos e pleiteando a devolução do indébito (petição de fls. 1272/1276). A contadoria do juízo também constatou que o Instituto já havia pago nos autos quantia muito superior ao título executivo. Não obstante, o juízo do primeiro grau extinguiu o feito nos termos do antigo art. 794, I, CPC. O INSS apelou, porém o acórdão (nº 0037470-02.2012.4.03.9999 – fls. 1504/1506) remeteu o INSS às vias ordinárias para reaver seu prejuízo, transitando a decisão em julgado em 03/08/2018 (fls. 1508). Em face do insucesso de cobrança nos próprios autos, não resta outra alternativa ao Instituto senão o ajuizamento da presente ação de ressarcimento ao erário. (...)’. Com efeito, compulsando os autos, nota-se que a pretensão surgiu para a autarquia previdenciária, sob o pálio da aplicação do princípio da ‘actio nata’, a partir do momento em que esta C. Corte Regional refutou a possibilidade de cobrança dos valores supostamente devidos pelos apelantes LUCIA DIAS, THEREZA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE QUARTUCCI e LUIZ EDUARDO QUARTUCCI nos próprios autos da execução, aspecto que restou consolidado quando da imutabilidade do que restou decidido no julgamento do recurso de apelação interposto pelo ente previdenciário no bojo do Feito nº 0037470-02.2012.4.03.9999: 03/08/2018 (data da sobrevinda do trânsito em julgado). Aliás, pertinente trazer à colação a ementa do v. acórdão prolatado nos autos anteriormente indicados: ‘PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APELAÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR NO PRECATORIO/RPV. ERRO MATERIAL. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I. Consumados os pagamentos em favor das exequentes, de forma sucessiva e complementar, a via adequada para que o INSS recupere as quantias indevidamente levantadas é o ajuizamento de Ação de Repetição de Indébito. II. Os pagamentos foram autorizados judicialmente, e em relação a estes não se pode afirmar a existência de má-fé. III. Torna-se inviável a restituição, nos próprios autos da execução, de valores pagos a maior no precatório/RPV (erro material nas contas), sob pena de tumulto processual. Ademais, inexiste em favor do INSS título executivo que autorize a cobrança de tais valores. IV. Recurso improvido’ (TRF3, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1788256 - 0037470-02.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS, julgado em 06/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/06/2018). Registre-se, por oportuno, que esta C. Corte Regional determinou que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentasse sua pretensão (tida como de ‘repetição de indébito’) em via processual autônoma, aspecto que tem o condão de descaracterizar ilações no sentido de que o ente público teria sido desidioso ou teria ficado inerte no que tange ao objetivo de reaver supostos valores recebidos a maior pelos apelantes LUCIA DIAS, THEREZA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE QUARTUCCI e LUIZ EDUARDO QUARTUCCI. Justamente ante o descontentamento em face da r. sentença monocrática que extinguiu a execução (a despeito de consignar a existência de crédito em favor da autarquia, inclusive apurado por meio de prova pericial devidamente homologada pelo juízo – ID 221547580 – págs. 09/11), entendeu por bem o ente previdenciário apresentar recurso de apelação (ID 221547580 – págs. 20/36), o que culminou no julgamento anteriormente retratado (indicação de que a pretensão deveria ser postulada em via processual autônoma para se evitar tumulto processual e por inexistir título judicial passível de cobrança), resolvendo-se a celeuma, com ares de definitividade, apenas 03/08/2018, data que deve figurar como ‘termo inicial’ para a fluência do prazo prescricional quinquenal. Ressalte-se, outrossim, não alterar o raciocínio em tela a alegação formulada pelos apelantes LUCIA DIAS, THEREZA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE QUARTUCCI e LUIZ EDUARDO QUARTUCCI fundada no argumento de que, por ter apresentado o ente público requerimento de devolução de quantia em via processual inadequada (tal qual sustentado por este E. TRF3 quando do julgamento do Feito nº 0037470-02.2012.4.03.9999), a prescrição não poderia ser contada a partir de 03/08/2018 (devendo ter como marco inicial as datas dos supostos pagamentos indevidos: 03/1993, 12/1993, 10/1996, 08/2003 e 05/2008). Para além de ser juridicamente factível a dedução de pretensão de ressarcimento nos próprios autos do feito executivo (o que acabou sendo repelido por esta C. Corte Regional na situação concreta), depreende-se da sucessão de eventos que o ente autárquico não foi desidioso e, a partir do momento em que refutada a tese que entendia ser a correta (cobrança nos próprios autos – 03/08/2018 – data do trânsito em julgado do que restou decidido no seio do Feito nº 0037470-02.2012.4.03.9999), buscou sustentar sua pretensão por ação judicial autônoma (dentro do quinquênio prescricional – protocolo da presente demanda em 13/03/2020 – data de assinatura da petição inicial – ID 221547543), estritamente dentro dos ditames do princípio da ‘actio nata’. Afasta-se, assim, a matéria prejudicial de mérito atinente à suposta ocorrência de prescrição. Indo adiante, no que se refere ao mérito recursal, sem prejuízo da delimitação da demanda por intermédio do excerto colhido da inicial anteriormente transcrito, mostra-se relevante pontuar alguns aspectos. Nesse diapasão, na ação judicial subjacente (de nº 408/1990, que tramitou perante o MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré/SP), foi prolatada r. sentença, nos idos de 10/01/1991, cujo dispositivo está assim redigido (ID 221547545 – págs. 05/07): ‘À vista do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, condenando a Autarquia a proceder a correção e reajuste do benefício previdenciário, conforme pedido na inicial, com as ressalvas mencionadas, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação’ – destaque no original. Tal r. provimento judicial transitou em julgado em 04/03/1991 (ID 221547545 – pág. 11), tendo início a fase de execução do título, com a elaboração de cálculos por contador judicial (ID 221547546 – págs. 05/13), homologação por parte da autoridade judicante (ID 221547547 – págs. 02/03) e sequestro de valores (exemplificativamente, ID 221547547 – pág. 36). Nos idos de 12/04/2000, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou a petição plasmada no documento ID 221547556 – págs. 23/43 por meio da qual indicou ao juiz de direito a ocorrência de equívocos no tramitar processual da ação subjacente, o que teria ensejado a expedição de precatórios indevidos, balizando a argumentação (i) em vício de citação no processo de conhecimento, (ii) em nulidade da primeira r. sentença homologatória de cálculos, (iii) em nulidade do processo executivo como um todo, (iv) em vícios na substituição processual (decorrente do falecimento de um dos autores), (v) na inconstitucionalidade da correção dos 36 salários de contribuição para benefícios concedidos anteriormente a 05/10/1988, e (vi) na presença de inúmeros erros materiais não passíveis de convalidação pela sobrevinda da formação de coisa julgada. Diante do então alegado, foi proferida, em 20/09/2000, a r. decisão constante do documento ID 221547558 – págs. 43/46 por meio da qual a autoridade judicante estadual refutou os pleitos autárquicos de nulidade, porém, à luz da existência de erros materiais que não transitariam em julgado, determinou a realização de prova pericial – a propósito, elucidativo transcrever a r. decisão ora em comento: ‘(...) Vistos, etc. Indefiro o pedido autárquico no sentido do reconhecimento de nulidade referente à citação havida na ação principal. O INSS foi devidamente citado, por mandado, na pessoa de seu Agente em Avaré, em 22/08/90, atingindo o ato sua finalidade, tanto que a autarquia apresentou contestação, intempestiva embora, motivo por que fora determinado seu desentranhamento dos autos, cf. respectivamente fls. 27/33 e 35. Pelo documento juntado a fls. 34. Verifica-se que o INSS, denominado naquela época INPS, por meio de sua procuradora regional, Vilma Westmann Anderlini, outorgou procuração a advogado credenciado, Dr. Lázaro Dutra, na forma da Lei nº 6.539/78, para o foro em geral, com amplos poderes para atuar nas comarcas de Avaré e Cerqueira César. Referido advogado apresentou contestação, embora intempestiva e também foi devidamente intimado da decisão que determinou o desentranhamento, retirando pessoalmente referida peça processual, lançando recibo a fls. 35 vº e deixando de apresentar agravo de instrumento. Importante ressaltar que a Lei Complementar nº 73/93, na qual a autarquia fundamenta seu pedido de nulidade, é inaplicável na espécie, porquanto posterior ao ato citatório atacado, não podendo, portanto, retroagir. (...) Indefiro, por outro lado, o pedido de reconhecimento da nulidade da primeira sentença homologatória lançada nos autos, diante da inexistência de qualquer irregularidade ou prejuízo à autarquia previdenciária. Com efeito, após a elaboração dos cálculos e da realização de diversas retificações, os procuradores foram devidamente intimados para manifestação, inclusive o da autarquia, deixando de apresentar qualquer impugnação oportuna. Em virtude disso, outra decisão não restada ao Juízo a não ser proferir sentença homologatória, aprovando os cálculos, uma vez que não havia qualquer impugnação a ser analisada, motivo por que não há que se falar em ausência de fundamentação do ato atacado. Dessa decisão a autarquia também foi devidamente intimada, através de seu advogado (fls. 111 vº), e não ouve apresentação de agravo de instrumento. Indefiro, ainda, a pretensão de reconhecimento de nulidade do processo de execução instaurado. Na época que foi iniciada a execução da sentença nestes autos, a saber, em 04/12/92, com o protocolo da petição de fls. 113/121, o entendimento do MM. Juízo então oficiante era o exposto na decisão de fls. 130/132, que também restou inatacada pelo INSS, determinando a realização de sequestro da verba apurada, sendo desnecessária a expedição do precatório na forma prevista no art. 730 do Código de Processo Civil. (...) Portanto, perfeitamente legal o sequestro como realizado na época, inclusive amparado por farta jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Importante ressaltar que a própria autarquia previdenciária, em 02/12/93 (fls. 225/226), depositou, voluntariamente, uma importância referente à conta de liquidação apresentada, demonstrando, com isso, concordância com todo o processado, restando-lhe vedado, portanto, pelo próprio bom senso, nesta fase processual já avançada, arguir referidas nulidades. Digno, ainda, de nota, que também foi apresentado pela autarquia embargos à execução, rejeitados liminarmente por este Juízo, o que restou confirmado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme consta no apenso próprio, e, em nenhum momento, houve arguição de mencionada nulidade. Quanto à substituição processual deferida em 28/11/96 (fls. 424), apesar de não se ter dado vista ao INSS para que se manifestasse acerca da mesma, é bem de se ver que a autarquia fora devidamente intimada da decisão e não apresentou agravo de instrumento, ocorrendo diversas manifestações autárquicas posteriormente. Ademais, referida habilitação está correta, pois deferida à viúva, na forma do art. 112, da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessária a habilitação de todos os herdeiros no processo. A alegação da inconstitucionalidade da correção dos 36 salários de contribuição não pode ser discutida nestes autos. Portanto, deverá ser objeto de ação própria, de natureza rescisória, obviamente, acaso preenchidos os requisitos legais. O pedido de aplicação de litigância de má-fé será analisado posteriormente a realização da prova pericial a seguir designada. A autarquia alegou a existência de erro material, sendo indiscutível que referido erro não passa em julgado. Entretanto, existe necessidade de se provas tal alegação, incumbindo tal ônus ao INSS, pois foi quem a formulou, devendo arcar com as despesas necessárias. Determino, portanto, a realização de prova pericial a ser efetivada por Rivaldo Spinardi. Intime-se o ‘expert’ para que estime seus honorários, os quais deverão ser suportados pela autarquia, na forma exposta alhures. Faculto às partes, no prazo de cinco dias, indicar quesitos e oferecer assistente técnico. (...)’. Diante do comando judicial supra, foi elaborado o laudo pericial acostado ao documento ID 221547562 – págs. 06/13, por meio do qual o perito teceu a seguinte conclusão: ‘(...) Conforme cálculo elaborado na perícia, a RMI dos Autores são as mesmas encontradas nos cálculos por eles elaborados, bem como pela contadoria judicial, quanto a atualização dos reajustes das diferenças encontradas, estas também foram empregadas corretamente pelos Autores, de modo que não há cálculo (sic) a serem realizados a demonstrar equívocos. Partindo do cálculo inicial adotado pelos Autores que gerou o precatório, os demais simplesmente foram parcelas que se venceram no transcorrer do processo, gerando novos valores. Assim, conforme explanações acima, entendo que os Autores cumpriram o julgado, não havendo outros valores a serem questionados. (...)’. Sobreveio, assim, a r. decisão encartada ao documento ID 221547562 – pág. 46, por meio da qual o magistrado estadual lotado junto ao MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré/SP asseverou: ‘(...) Ante a concordância dos segurados e ausência de impugnação da autarquia, permanecendo inerte, homologo, para que produza seus efeitos, a prova pericial realizada nos autos. Considerando que o ‘expert’ concluiu (fls. 809) que os cálculos realizados nos autos estão de acordo com a prestação jurisdicional proferida, rejeito a alegação autárquica no sentido de existir erro material na liquidação dos requerentes. Oficie-se ao E. Tribunal, instruindo-o com cópia desta decisão, em reposta ao ofício juntado às fls. 785, comunicando a inexistência de óbice ao prosseguimento do precatório. (...)’. O r. provimento judicial acima transcrito restou impugnado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS por meio de recurso de agravo de instrumento (autuado sob o nº 0031463-33.2003.4.03.0000), tendo o então Eminente Desembargador Federal Nelson Bernardes, nos idos de 29/11/2010, proferido r. decisão monocrática com o seguinte conteúdo (ID 221547577 – págs. 17/22), cuja imutabilidade restou alcançada em 28/01/2011 (ID 221547577 – pág. 27): ‘(...) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a r. decisão que, em execução de natureza previdenciária promovida por LÚCIA DIAS E OUTRO, rejeito a argüição de erro material na conta de liquidação. Em razões recursais de fls. 02/15, alega a Autarquia, preliminarmente, a nulidade do ‘decisum’, por ausência de fundamentação. No mérito, sustenta a inexatidão dos cálculos, esclarecendo que houve a aplicação indevida do art. 58 do ADCT, em período posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, bem como a impropriedade da incidência da Súmula nº 260 do extinto TFR, deslegitimando a execução. Pedido liminar indeferido (fls. 306/307). Contraminuta às fls. 311/324. Vistos, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Conforme extrato do Sistema PLENUS em anexo, os agravados são titulares dos seguintes benefícios: Lúcia Dias – abono por permanência em serviço/espécie 48 – DIB 07/05/1987; Manoel Joaquim dos Santos – aposentadoria por tempo de serviço/espécie 42 – DIB 29/05/1987. Na ação de conhecimento, consoante petição de fls. 14/22, o pedido resumiu-se a: atualização de todos os salários de contribuição que integraram o cálculo da RMI, pela variação da ORTN/OTN (Lei nº 6.423/77) ou pela média corrigida de salários mínimos, acaso mais vantajosa; aplicação do índice integra no primeiro reajuste (Súmula nº 260 do Extinto TFR; equivalência prevista no art. 58 do ADCT, com a inclusão dos índices expurgados nas rendas. De seu lado, a r. sentença lá proferida julgou parcialmente procedente a pretensão, para determinar a revisão na forma pleiteada, exceto quanto à incidência dos expurgos inflacionário, que restou afastada (fls. 32/34). Trânsito em julgado aos 04 de março de 1991 (fl. 35). Três, portanto, os critérios de revisão previstos no título executivo: 1) Atualização de todos os últimos salários de contribuição que integraram o salário de benefício, nos moldes da Lei nº 6.423/77; Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos; 3) Art. 58 do ADCT. A Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, ensejou a correção monetária dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos pela variação nominal da ORTN, posteriormente convertida em OTN (DL nº 2.284/86). Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 547911, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 18/03/2004, DJU 24/05/2004, p. 338; TRF3, REOAC nº 2001.61.83.003092-4, Rel. Des. Fed. Leide Pólo, j. 19/05/2008, DJF3 10/07/2008. Este E. Tribunal editou a Súmula nº 07, prescrevendo que ‘Para a apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12 (doze), deve ser feita em conformidade com o que prevê o artigo 1º da Lei 6.423/77’. Conforme as disposições do Decreto nº 77.077/76 (CLPS), mantidas nos Decretos que lhe sucederam, nº 83.080/79 e nº 89.312/84, a renda inicial dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial, bem como do abono de permanência em serviço, era calculada pela média dos 36 últimos salários-de-contribuição, ao passo que o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão consideravam apenas a média dos 12 últimos salários-de-contribuição. Assim, o reajuste com base na ORTN/OTN deixou de abranger os proventos cujo período básico de cálculo (PBC) não compreendesse os 36 salários-de-contribuição, assim como os demais benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 6.423/77, neste ponto, devido à ausência de expressa previsão legal acerca de sua retroatividade. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 523907, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 02/10/2003, DJU 24/11/2003, p. 367; REOAC nº 2003.61.02.013637-9, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 18/09/2006, DJU 19/10/2006, p. 737. Expendidas tais considerações acerca do direito material que rege a sistemática dos reajustes previdenciários, cumpre, desta feita, atentar aos seguintes aspectos processuais que implicam a inexeqüibilidade das respectivas decisões. Em primeiro, o título executivo judicial, como um todo, não se deve revestir de qualquer nulidade ou inconsistência, notadamente no que diz respeito à correlação lógica entre seus fundamentos e a parte dispositiva, afeta ao contexto da própria exatidão formal. Desse modo, a decisão exeqüenda que, alheia à convicção íntima do juiz, delibera de maneira diversa da que dispôs a motivação legal, isto é, no caso, determina critérios de revisão manifestamente indevidos, de maneira a comprometer a exigibilidade do título, incorre na pecha do erro material, que pode (deve) ser conhecido e sanado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, a teor do 463, I, do CPC, uma vez que o vício não se subjuga à imutabilidade da coisa julgada. Precedentes TRF3: 10ª Turma, AG nº 1999.03.00.012650-5, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, j. 11/10/2005, DJU 16/11/2005, p. 494; 9ª Turma AC nº 98.03.101275-4, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 04/07/2005, DJU 25/08/2005. Já num segundo momento, impõe-se às execuções movidas contra a Fazenda Pública o respeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, reciprocamente entre administrados e Estado, de modo que a segurança jurídica cede passo às decisões exeqüendas cujas condenações afrontem disposições da Constituição Federal ou mesmo sua interpretação, no que doutrina e jurisprudência convencionaram denominar de ‘relativização da coisa julgada inconstitucional’. Com efeito, o art. 741, parágrafo único, do CPC, na redação dada pela Lei nº 11.232/05, considera inexigível o título judicial ‘fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal’. Em sede de embargos à execução, a incompatibilidade constitucional da sentença ou acórdão repercute na sua própria eficácia, em primazia à integridade do erário, do que decorre a inexigibilidade do título, não se lhe invocando à escusa, nessa hipótese, a ‘auctoritaes rei iudicatae’ ou a segurança jurídica. Precedentes TRF3: 10ª Turma, AC nº 2005.61.17.002572-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 22/04/2008, DJF3 07/05/2008; 9ª Turma, AC nº 2001.03.99.029112-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 05/06/2006, DJU 10/08/2006, p. 529. Ensina Araken de Assis que ‘(...) o juízo de inconstitucionalidade da norma, na qual se funda o provimento exeqüendo, atuará no plano da eficácia: em primeiro lugar, desfaz a eficácia de coisa julgada, retroativamente; ademais, apaga o efeito executivo da condenação, tornando inadmissível a execução.’ (Coisa Julgada Inconstitucional, organizadores Carlos Valder do Nascimento e José Augusto Delgado, Ed. Fórum, 2006, p. 363). Para Humberto Theodoro Junior, em menção a comentário de Carlos Valder do Nascimento, ‘Já se afirmou que a coisa julgada se reveste do caráter de imutabilidade e indiscutibilidade por razões que se prendem à necessidade de segurança jurídica e que impedem a eternização do conflito, uma vez decidido judicialmente. São as conveniências político-sociais que, igualmente, tornam intangível o preceito emanado da sentença de mérito tanto em face de supervenientes atos legislativos (art. 5º, XXXVI, CF), como administrativos e do próprio judiciário. Todavia e sem embargos de toda segurança com que se procura resguardar a intangibilidade da coisa julgada, as sentenças podem se contaminar de vícios tão profundos que tenham de ser remediados por alguma via judicial extraordinária. A intangibilidade, assim, é relativizada para que seja rompida a coisa julgada. Nessa perspectiva e consoante adverte a doutrina, transparece dissonante 'invocar-se a segurança jurídica para acolher a tese de que a coisa julgada faz do preto branco, ao se querer impingir-lhe o caráter de absolutividade de que não revestida'. É que, diante de sério vício, manter-se imutável o preceito sentencial a pretexto de resguardar-se a res iudicata, seria colocar em risco a própria segurança jurídica.’ (op. cit, p. 168.). Tanto no caso anterior, do erro material, como no da decisão inconstitucional, porque ambos concernentes à inexigibilidade do título se efetivamente caracterizados, de rigor declarar-se a nulidade da execução, consoante o art. 618, I, do CPC, independentemente de argüição da parte, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito (art. 267, IV). Na espécie, declara-se a inexigibilidade do título quanto à correção de todos os últimos salários de contribuição dos benefícios dos agravados. Quanto ao mais, discorrendo sobre a interpretação do Decreto-Lei nº 66/66 e do art. 2º da Lei nº 6.708/79, o então Tribunal Federal de Recursos editou a Súmula nº 260, de 21 de setembro de 1988, dispondo que ‘No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês de concessão, considerando, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado’. Essa orientação, que abrangeu os benefícios anteriores a 05 de outubro de 1988 (promulgação da CF), consistia na utilização do maior percentual de aumento verificado no período entre os reajustamentos automáticos previstos na legislação salarial do governo, ou seja, índice integral em lugar do proporcional recebido no primeiro reajuste, produzindo, na prática, reflexos financeiros até a competência de março de 1989, a partir de quando se inicia o transcurso na prescrição qüinqüenal, por força da revisão transitória a seguir expendida, que entrou em vigor no dia 05 de abril do mesmo ano. Precedentes: 5ª Turma, STJ, RESP nº 501457, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 23/03/2004, DJU 24/05/2004, p. 329; TRF3, 8ª Turma, AC nº 97030463770, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 19/05/2008, DJF3 24/06/2008. Consoante o art. 58 do ADTC, ‘Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte’. E acresce seu parágrafo único que ‘As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição’. Embora de aplicabilidade imediata, o dispositivo acima teve sua eficácia delimitada entre 05 de abril de 1989, sétimo mês subseqüente à Constituição Federal, e 09 de dezembro de 1991, quando publicado o Decreto nº 357/91, que regulamentou a Lei nº 8.213/91. Precedentes: STJ, 6ª Turma, RESP nº 239035, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 08/02/2000, DJU 22/05/2000, p. 154; TRF3, 7ª Turma, AC nº 2002.61.83.001691-9, j. 22/11/2004, DJU 16/12/2004, p. 293. E porque de caráter cogente, a norma transitória compreendeu todos os benefícios previdenciários implantados até 04 de outubro de 1988, dia anterior à promulgação da Carta Republicana, para lhes determinar, apenas durante sua vigência, a recomposição das rendas mensais iniciais (RMI) no mesmo número de salários-mínimos que representavam cada qual à época da concessão. O E. Supremo Tribunal Federal asseverou que ‘A revisão de que trata o art. 58 das Disposições Constitucionais Transitórias não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988’ (Súmula nº 687). Veda-se, ainda, a manutenção da equivalência salarial de forma indefinida ou mesmo sobre quaisquer benefícios ou parcelas afora do período estabelecido pelo art. 58 do ADCT. Precedentes: STJ, 6ª Turma, RESP nº 169078, Rel. Min. Anselmo Santiago, j. 04/08/1998, DJU 09/09/1998, p. 130; TRF3, 9ª Turma, AC nº 1999.61.00.025367-1, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 06/10/2003, DJU 06/11/2003, p. 255. É de se ressaltar, a propósito, que um critério de reajuste não se confunde com outro, isto é, a Súmula nº 260 do TFR nunca determinou que o valor do benefício fosse expresso em salários mínimos, ao contrário do que dispunha o art. 58 do ADCT. No caso dos autos, ao se afastar a execução dos parâmetros esposados, acerca da vigência e reflexos dos critérios de reajuste previsto, incorreu a conta em manifesto erro material, o que impõe sua anulação. Reconhecida a inexatidão, de rigor a elaboração de nova conta de liquidação, observando-se estritamente os comandos da Súmula nº 260 do extinto TFR e do art. 58 do ADCT, afastada a correção dos salários de contribuição, como antes ditos. Os valores já levantados deverão ser abatidos do total apurado. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, consoante acima explicitados. (...)’ – destaques em caixa alta no original e em negrito nossos. À luz do então decidido pelo E. TRF3 no bojo do Agravo de Instrumento nº 0031463-33.2003.4.03.0000, o magistrado bandeirante determinou a produção de prova pericial para que a execução se adequasse aos termos estabelecidos (e fosse possível saber a existência de crédito em benefício do ente previdenciário – excesso de execução), o que culminou na elaboração do laudo plasmado ao documento ID 221547575 – págs. 02/21 (com esclarecimentos encartados ao ID 221547579 – págs. 12/31), donde se colhe (deste último documento ID) o que segue: ‘(...) Resultados: De acordo com as retificações acima esclarecidas sintetizam-se os resultados: - Requerente Lucia – valor a restituir ao Requerido de R$ 32.421,29 (trinta e dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e nove centavos) atualizado para maio/2011. – Requerente Thereza – valor a restituir ao Requerido de R$ 112.957,39 (cento e doze mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos) atualizado para maio/2011. – Honorários – valor a restituir ao Requerido de R$ 21.796,46 (vinte e um mil, setecentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos) atualizado para maio/2011. (...)’. O magistrado lotado junto ao MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré, nos idos de 14/05/2012, proferiu a r. sentença colacionada ao documento ID 221547580 – págs. 09/11 por meio da qual, a despeito de homologar a prova pericial produzida e de reconhecer a existência de crédito em favor da autarquia pública, diante da irrepetibilidade das verbas, extinguiu a execução na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil de 1973, o que ensejou a interposição, por parte do ente federal, de recurso de apelação (ID 221547580 – págs. 20/36 – para o qual foi atribuído a numeração 0037470-02.2012.4.03.9999), que acabou sendo apreciado pela 9ª Turma deste E. TRF3. Pertinente trazer à colação o v. voto proferido pela Eminente Desembargadora Federal Marisa Santos, seguido à unanimidade pelos integrantes do colegiado, no qual se asseverou, sinteticamente, que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS deveria buscar ver-se ressarcido do indébito então apurado por meio do ajuizamento de ação própria (evitando-se, assim, a ocorrência de tumulto processual na demanda originária) – ID 221547710: ‘(...) No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a corrigir e reajustar a renda mensal do benefício da autora, nos termos da inicial. A sentença foi prolatada em 10/1/1991 (fls.37/39) e o trânsito em julgado ocorreu em 4/3/1991 (fls.42). Após manifestação da contadoria judicial, os cálculos de liquidação apresentados pelas autoras foram homologados às fls.111. Em 2/2/1993, foi deferido o pedido para expedição do ofício requisitório, sendo o INSS oficiado para que depositasse os valores, sob pena de sequestro. Os valores foram sequestrados e depositados em conta judicial, com posterior levantamento. Após inúmeras execuções complementares, o INSS juntou petição nos autos, com diversas alegações, entre elas a da ocorrência de erro material nos cálculos apresentados. Diante da negativa do Juízo, a autarquia interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Em laudo pericial juntado às fls.807/817, concluiu-se que ‘Conforme cálculo elaborado na perícia, a RMI dos Autores são as mesmas encontradas nos cálculos por eles elaborados, bem como pela contadoria judicial, quanto a atualização dos reajustes das diferenças encontradas, estas também foram empregadas corretamente pelos Autores, de modo que não há cálculo a serem realizadas a demonstrar equívocos. Partindo do cálculo inicial adotado pelos Autores que gerou o precatório, os demais simplesmente foram parcelas que se venceram no transcorrer do processo, gerando novos valores. Assim, conforme explanações acima, entendo que os Autores cumpriram o julgado, não havendo outros valores a serem questionados’. Às fls.844v, foi homologada a prova pericial, diante da concordância das autoras e ausência de impugnação do INSS. Restou decidido que ‘Considerando que o ‘expert’ concluiu (fls.809) que os cálculos realizados nos autos estão de acordo com a prestação jurisdicional proferida, rejeito a alegação autárquica no sentido de existir erro material na liquidação dos requerentes’. A autarquia interpôs agravo de instrumento às fls.863/, ao qual foi negado provimento, entendendo-se, ao menos em cognição sumária, não haver ocorrência de erro material nos cálculos. Diante das sucessivas execuções ‘complementares’, novo laudo contábil foi apresentado, com posterior esclarecimento do perito (13/2/2012), onde foram apontados valores indevidamente levantados pelas autoras. Em 14/5/2012, foi homologada a prova pericial, porém, a despeito do reconhecimento do crédito em favor do INSS, a execução foi extinta, nos termos do art. 794, I, do CPC, diante da irrepetibilidade da verba. Irresignado, apelou o INSS. DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. Consumados os pagamentos em favor das exequentes, de forma sucessiva e complementar, a via adequada para que o INSS recupere as quantias indevidamente levantadas (a maior) é o ajuizamento de Ação de Repetição de Indébito com essa finalidade. Embora em um primeiro momento pudesse ser discutida a eventual má-fé das exequentes, o primeiro laudo pericial contábil atestou a regularidade dos cálculos, o que foi confirmado nesta Corte no julgamento do agravo de instrumento, ainda que em cognição sumária. Assim, os pagamentos foram autorizados judicialmente, e em relação a estes não se pode afirmar a existência de má-fé. Torna-se inviável a restituição, nos próprios autos da execução, de valores pagos a maior no precatório/RPV, sob pena de tumulto processual. Ademais, inexiste em favor do INSS título executivo que autorize a cobrança de tais valores. Nesse sentido: (...). A devolução dos valores na forma como pretende a autarquia afronta os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, entre outros, e inverte a ordem processual. NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto’ – destaques em caixa alta no original e em negrito nossos. Superados os apontamentos pretéritos, verifica-se, a teor de perícia judicial realizada na ação subjacente (ID 221547579 – págs. 12/31), a existência de crédito em favor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que demanda ser reconhecido e adimplido pelos apelantes LUCIA DIAS, THEREZA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE QUARTUCCI e LUIZ EDUARDO QUARTUCCI, na proporção de cada participação, de modo que a r. sentença, no ponto, não deve ser objeto de reforma. Destaque-se, por oportuno, que o valor do indébito, para a competência de 05/2011, restou apurado pelo expert nos seguintes termos (aspecto que não foi objeto de qualquer espécie de insurgência, a ponto de ter que se reconhecer a ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada): (i) LUCIA deve ressarcir o ente previdenciário no importe de R$ 32.421,29; (ii) THEREZA deve ressarcir o ente previdenciário no importe de R$ 112.957,39; e (iii) JOSE e LUIZ, patronos, devem ressarcir o ente previdenciário no importe de R$ 21.796,46. De toda forma, não é demais explicitar que a atualização de tais importâncias deverá ser levada a efeito em momento oportuno, quando da liquidação/cumprimento do julgado. Pontue-se que o reconhecimento de erro material quando da liquidação/execução de título judicial (hipótese ocorrente na relação processual subjacente) não ofende e sequer vilipendia a proteção constitucional deferida à coisa julgada, podendo ser até mesmo conhecido de ofício – a propósito: ‘PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE DECISÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. (...) VI - O erro material é cognoscível de ofício e a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão ou coisa julgada. Sobre o assunto, confira-se: REsp n. 1.526.967/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/4/2016; AgRg no AREsp n. 781.407/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 4/2/2016. (...)’ (STJ, AgInt no REsp n. 2.014.080/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023) – destaque nosso. ‘AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. VERIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A correção de erro material, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado, pode ser determinada de ofício pelo magistrado, não se caracterizando ofensa ao instituto da coisa julgada. (...)’ (STJ, AgInt no REsp n. 1.579.256/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023) – destaque nosso. ‘PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO AFASTADA. REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. ADITAMENTO. - O erro material deve ser entendido como aquele identificável de plano, podendo ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. - No caso dos autos, o título executivo foi expresso ao conceder o benefício a partir de 08/12/2016, enquanto os cálculos apresentados pela Autarquia Previdenciária contemplam diferenças desde 05/2016, sendo cristalina a ocorrência de erro material. - Cabe ao Juízo zelar pela correta execução do julgado, evitando que ocorra enriquecimento sem causa de qualquer das partes, a teor do disposto no artigo 884 do Código Civil. Ademais, a preclusão não atinge o juiz, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça. (...)’ (TRF3, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033374-28.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 10/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023) – destaque nosso. ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO – ERRO MATERIAL – CANCELAMENTO DA EXPEDIÇÃO DOS PRECATÓRIOS EXPEDIDOS. (...) 2. Não há título a embasar o cumprimento de sentença requerido pelas agravantes. Verifica-se o óbice da jurisprudência consolidada na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é vedada a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança, afastando-se as alegações de violação da coisa julgada e preclusão ‘pro judicato’. (...)’ (TRF3, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007259-67.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 10/03/2023, Intimação via sistema DATA: 15/03/2023) – destaque nosso. Sem prejuízo, a situação ora em apreciação encontra substrato no comando contido no art. 884, do Código Civil, segundo o qual ‘aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários’, tudo a referendar a conclusão a que chegou o magistrado monocrático no sentido de que, realmente, os apelantes LUCIA DIAS, THEREZA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE QUARTUCCI e LUIZ EDUARDO QUARTUCCI devem devolver o que receberam a mais quando da execução do título obtido no bojo do Feito nº 0037470-02.2012.4.03.9999, sendo irrelevante argumentar-se no sentido de que os valores a maior teriam sido recebidos de boa-fé (à míngua da necessidade de perquirição de tal aspecto, bem como de eventual responsabilidade civil de cunho subjetivo, para fins de aplicação, ao caso concreto, do regramento que veda o enriquecimento sem causa). Sequer tem ressonância ao que ora se decide a ilação de que os levantamentos ocorreram mediante autorização do magistrado estadual sob o pálio de um título que estava acobertado pela coisa julgada, devendo ser rememorado que a correção de erro material, nos termos dos precedentes anteriormente citados, pode se dar de ofício e a qualquer tempo sem que tal proceder macule a garantia constitucional insculpida no art. 5º, XXXVI, do Texto de 1988. Ademais, eventual caráter alimentar das verbas que devem ser ressarcidas não possui o desiderato de permitir o locupletamento sem causa e a desnecessidade de reparação do evento danoso, uma vez que o patrimônio ofendido, em última instância, pertence a todos os brasileiros e configura bem de natureza pública. Ao cabo, a situações em tela não avoca a incidência da tese vinculante firmada pelo C. STJ quando da apreciação do Tema nº 979 (‘Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido’), uma vez que o caso concreto não retrata situação de erro administrativo. Portanto, de rigor a manutenção da r. sentença no ponto em que reconheceu o direito titularizado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS de ver-se ressarcido em relação ao que pagou a maior aos apelantes LUCIA DIAS, THEREZA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE QUARTUCCI e LUIZ EDUARDO QUARTUCCI. Por sua vez, no que toca ao tema objeto do apelo autárquico, tratando-se de consectários decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, aplica-se a Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) desde o evento danoso (Súmula 54 do E. STJ), por força do art. 406, do Código Civil, do art. 30, da Lei nº 10.522/2002, e de demais aplicáveis, inclusive pelo contido no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.2). Desta forma, acolhe-se a pretensão recursal autárquica. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (para aplicar ao caso concreto a Taxa SELIC a título de juros e de correção monetária, na forma da Súm. 54/STJ) e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por LUCIA DIAS, THEREZA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE QUARTUCCI e LUIZ EDUARDO QUARTUCCI. (...)”. Em vista disso, constato que o v. acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos, denotando-se do recurso ora em apreciação a intenção dos embargantes de rediscutir tema porque julgado de forma contrária aos seus interesses. Ressalte-se, por oportuno, que o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E. STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Consigne-se, por oportuno, que a questão devolvida ao conhecimento desta C. Corte Regional relacionada ao Agravo de Instrumento nº 5007551-86.2021.403.0000 cingia-se, tão somente, à pretensão de que seria necessário seu deslinde para que a presente relação processual pudesse ter seu rumo retomado. Ao tempo em que apreciados os recursos de apelação, o mencionado Agravo já tinha sido julgado pela 2ª Turma deste E. TRF3, razão pela qual o colegiado decidiu que tinha perdido objeto a alegação de eventual prejudicialidade aventada pelos recorrentes. De toda forma, mostra-se relevante frisar a não devolução ao conhecimento desta C. Corte, por meio do apelo apresentado, da questão de fundo ventilada no Agravo, que, aliás, foi julgado em seu mérito para assentar a legalidade da r. decisão que indeferiu o chamamento à lide, encontrando-se a temática preclusa e, nessa medida, pacificada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Dentro de tal contexto, impossível acoimar de omisso o v. acórdão embargado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por JOSE QUARTUCCI e LUIZ EDUARDO QUARTUCCI. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES. TÍTULO JUDICIAL TRÂNSITADO EM JULGADO. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou de questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.
- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do decidido, e não quando desagradar o litigante.
- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.