Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020368-17.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: MURILO PEREIRA GONCALVES

Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES - SP209083-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020368-17.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: MURILO PEREIRA GONCALVES

Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES - SP209083-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MURILO PEREIRA GONCALVES contra decisão, integrada por embargos de declaração, proferida nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica movido pela UNIÃO FEDERAL.

Sustenta o agravante, em síntese, que não restou suficientemente demonstrada a prática de atos com desvio de finalidade, bem como a confusão patrimonial. Afirma que a decisão agravada não indica de forma pormenorizada as condutas que supostamente foram realizadas com o intuito de fraudar terceiros. Assevera a impossibilidade de inclusão de terceiro que não contribuiu para a constituição do fato gerador do tributo.

Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

A parte agravante apresentou embargos de declaração.

Com contrarrazões da parte agravada.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020368-17.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: MURILO PEREIRA GONCALVES

Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES - SP209083-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da decisão por mim lavrada, que transcrevo:

No âmbito do direito privado, a configuração de grupo econômico de fato exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (confusão patrimonial ou desvio de finalidade), segundo a Teoria Maior da Desconsideração, sendo insuficiente a mera inadimplência para afastar a autonomia da personalidade jurídica. Nos termos do art. 50 do Código Civil, “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

A figura jurídica de grupo econômico para legítima ampliação de responsabilidades trabalhistas já constava da redação original do art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e, agora com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, sempre que uma ou mais empresas (tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria) estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Nos termos do art. 2º, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (incluído pela Lei nº 13.467/2017), “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.”

No Direito Tributário, essa Teoria Maior da Desconsideração é também aplicável, pois a estrutura formal utilizada não deve prevalecer caso distorça a realidade (casos de simulação, abuso de forma, ausência do propósito negocial etc.), inviabilizando o legítimo poder-dever de o Fisco receber o crédito tributário. As razões fiscais e extrafiscais que legitimam o recolhimento de tributos dão amparo a interpretações de diversos preceitos normativos que induzem responsabilizações de todos aqueles que concorrem para inadimplências tributárias.

O amparo normativo para a afirmação do grupo econômico de fato, capaz de impor responsabilidade tributária solidária, começa com o contido no art. 124, II, e parágrafo único, do Código Tributário Nacional:

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - ....

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Harmonizando-se com o art. 2º, §§ 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, com o art. 50 do Código Civil e com disposições do Código de Processo Civil (dentre elas o art. 133 e seguintes), essas previsões do art. 124, II, do Código Tributário Nacional são adensadas por outros dispositivos do mesmo código de tributação (notadamente o art. 128 e seguintes), pela interpretação dada a preceitos da Lei nº 6.830/1980 (especialmente acerca de redirecionamento de exigências fiscais) e por demais aplicáveis, sempre na afirmação do Estado de Direito e seus regramentos em desfavor de subterfúgios formais. Há ainda preceitos como o art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 expressamente mencionando a responsabilidade solidária para grupos econômicos de qualquer natureza, em se tratando de contribuições para a seguridade social:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

...

IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;

A caracterização do grupo econômico de fato para atribuição de responsabilidade tributária solidária independe das exigências do art. 265 e seguintes da Lei nº 6.404/1976 (a rigor, esses preceitos cuidam de grupos econômicos de direito), nem mesmo da existência concomitante de empresas para que se configure “interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal” (conforme art. 124, I do Código Tributário Nacional). Quando há pretensão de ilegítima exclusão de responsabilidade tributária, a interpretação do direito positivo conduz necessariamente à admissão do grupo econômico de fato como uma potencial distorção a ser combatida (por isso, não ficando restrita às contribuições devidas apenas à Seguridade Social).

Porém, está claro que a configuração concreta do grupo de fato para ampliação de responsabilidade depende de relevante demonstração probatória por parte das autoridades fiscais, por se tratar de medida excepcional que afasta a presunção de boa-fé e de limitação de responsabilidade empresarial.

Segundo entendimento consolidado no E.STJ, o simples fato de empresas pertencerem a um mesmo grupo ou terem sócios com grau de parentesco não acarreta solidariedade no pagamento de tributo devido por uma dessas empresas, de modo que a configuração de grupo econômico de fato depende da caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução  irregular  da sociedade, como se nota no REsp 1693633 / RJ RECURSO ESPECIAL 2017/0187576-6, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, v.u., j. 10/10/2017, DJe 23/10/2017:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL  NÃO  DEMONSTRADA.  AUSÊNCIA  DE  COTEJO  ANALÍTICO. FORMAÇÃO  DE  GRUPO  ECONÔMICO  E  DESCONSIDERAÇÃO  DA PERSONALIDADE JURÍDICA.  REVISÃO  DAS  CONCLUSÕES  ADOTADAS  NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que não foi  realizado  o  cotejo  analítico entre os acórdãos colacionados, tampouco  comprovada  a  existência  de similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência jurisprudencial. Assim, a análise do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541,  parágrafo  único,  do  CPC  e  255,  §§  1º  e  2º,  do RISTJ. Consigne-se  que a mera transcrição de trechos e ementas de julgados não tem o condão de comprovar a divergência.

2.  Consoante  o  entendimento  consolidado  no Superior Tribunal de Justiça,   a   desconsideração  da  personalidade  jurídica,  embora constitua  medida  de  caráter  excepcional, é admitida quando ficar caracterizado   desvio   de   finalidade,  confusão  patrimonial  ou dissolução  irregular  da sociedade. É o que evidenciam os seguintes precedentes:  AgRg  no  Ag 668.190/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,  Terceira  Turma,  DJe  de 16.9.2011, e REsp 907.915/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27.6.2011.

3.  Hipótese  em  que  o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias  fáticas  e  probatórias da causa, concluiu existirem elementos suficientes para a conclusão acerca da existência de grupo econômico e a consequente desconsideração da personalidade jurídica.

4. A Corte a quo consignou: "No que se refere ao reconhecimento pelo juízo   a   quo   da   formação  de  grupo  econômico  não  verifico plausibilidade  de direito nas alegações dos agravantes. Com efeito, a  decisão  impugnada  não  se  reveste  de qualquer anormalidade ou irregularidade, estando bem fundamentada, mormente no que diz com os indícios  que  apontam  para  configuração  de  grupo econômico, com possível  confusão patrimonial entre seus membros (pessoas jurídicas e físicas), circunstâncias que autorizam a desconsideração da pessoa jurídica  originalmente  devedora  do  tributo perseguido" (fl. 198, e-STJ).

5.  Assim,  é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão   recorrido,   seria   necessário  exceder  as  razões  nele colacionadas,  o  que demanda incursão no contexto fático-probatório dos  autos,  vedada  em  Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."

6. Recurso Especial do qual não se conhece.

No E.TRF da 3ª Região, firmou-se entendimento segundo o qual a sucessão ou grupo ocorre sem que exista manifestação expressa nesse sentido, sendo necessárias algumas características, tais como: criação de sociedades com mesma estrutura e mesmo ramo de atuação, especialmente com mesmo endereço de atuação; mesmos sócios-gerentes; confusão patrimonial; negócios jurídicos simulados entre as sociedades. Nesse sentido, trago à colação o AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 540408 / SP 0022980-28.2014.4.03.0000, Relª. Des. Federal Mônica Nobre, Quarta Turma, v.u., j. 21/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 de 03/07/2017:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

- Inicialmente, deixo de conhecer da questão acerca da substituição da penhora vez que tal matéria não foi analisada pela decisão agravada. Ademais, conforme consta da petição inicial do presente recurso, o ato que teria tratado de tal assunto consta das fls. 391/393, e nos presentes autos não foram juntadas cópias acerca das referidas páginas.

- Assim, é possível que tenha ocorrido a preclusão para a reabertura da discussão relativa à penhora, e na ausência de manifestação sobre o assunto pela decisão agravada, ocorre a supressão de instância de a violação a ampla defesa, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico.

- A existência de sucessão empresarial ou grupo econômico ocasiona a responsabilidade tributária solidária entre as sociedades que dele fazem parte, nos termos dos art. 124 do CTN, art. 30, IX da Lei n. 8212/91 e 265/277 da Lei n. 6404/76.

- Quando a sucessão ou grupo ocorrem sem que exista manifestação expressa nesse sentido, são identificáveis por algumas características, como, por exemplo: a criação de sociedades com mesma estrutura, mesmo ramo de atuação, mesmo endereço de atuação; os sócios gerentes de tais sociedades são as mesmas pessoas; os patrimônios das sociedades se confundem; ocorrem negócios jurídicos simulados entre as sociedades; algumas pessoas jurídicas sequer possuem empregados ou desenvolvem atividade ou mantém algum patrimônio, servindo apenas como receptoras de recursos, muitas vezes não declarados em balanços financeiros. Precedentes.

- Compulsando os autos, observa-se que, de fato, há indícios da alegada formação de grupo econômico conforme indicado a fls. 23/28. A Fazenda Nacional sistematizou a atuação das empresas envolvidas na formação do grupo econômico e demonstrou que: várias empresas do mesmo ramo possuíam como sócios ou diretores as mesmas pessoas e a atividade configuradora do fato gerador beneficiou as demais sociedades componentes do grupo, vez que exerciam atividades correlatas.

- Noutro passo, a decisão proferida nos autos N. 0075301-79.2010.8.13.0287 declarou que a agravante integra o grupo denominado Camaq-Alvorada, representado pelas sociedades que foram incluídas no polo passivo da execução fiscal que originou o presente recurso.

- Desse modo, não merece reformas a decisão agravada no que diz respeito à constatação de grupo econômico.

- Ressalto que a matéria posta em discussão é complexa e demanda maior dilação probatória, documental e fática, com o escopo de aferir circunstâncias que não são passíveis de serem demonstradas de plano.

- Nesse sentido, importa observar que em juízo de cognição sumária, ínsito do agravo de instrumento, não se afigura adequada a desconstituição dos indícios atestados.

- Agravo de instrumento improvido.

Reconheço ainda, neste E.TRF, entendimento pela simplificação probatória para a caracterização de grupo econômico de fato em se tratando de contribuição previdenciária, em vista do art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 (sobre o qual guardo reservas, com a devida vênia, por se tratar de medida excepcional), consoante decidido  no AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003579-79.2019.4.03.0000, Rel. Des Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 29/01/2020:

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –  EXECUÇÃO FISCAL  EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO–SOLIDARIEDADE -  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  

I –  A norma específica que atribui responsabilidade solidária ás empresas de grupo econômico não  exige que tenham interesse comum no fato gerador  de contribuição destinada  à Seguridade Social.

II –   A solidariedade prevista no art. 30, IX da Lei 8.212/93  só não possui  aplicação automaticamente, se a exigibilidade tributária não disser respeito a contribuição previdenciária.

III –  A identidade de sócios das empresas,  de direção exercida por membro da mesma família e o objeto social de ambas ser voltado para o ramo de transporte público de passageiros,  denota, claramente, que a agravante integra, de fato, o Grupo Econômico da família Diniz Ruas Vaz liderado por José Ruas Vaz.

IV - Precedentes jurisprudenciais.

V – Agravo de instrumento  improvido.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003579-79.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 29/01/2020, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020)

No caso dos autos, no âmbito da estreita cognição deste recurso, verifico que há significativos elementos apontando para a formação de grupo econômico de fato.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

“Vistos, em decisão.

Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com pedido de tutela de urgência, proposto em razão das execuções fiscais (processos nº 5003466-54.2021.4.03.6112 e 5003022-21.2021.4.03.6112) propostas pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em face de MPG TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICAL (CNPJ n° 05.833.505/0001-50), para que seja reconhecida a existência de grupo econômico e a consequente inclusão das empresas MPG INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ n° 10.530.765/0001-97); MPG METALURGIA, COMERCIO E RESTAURACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e SOLUMAQUI PECAS & SERVICOS EIRELI (CNPJ n° 26.766.810/0001- 47), bem como das pessoas físicas MURILO PEREIRA GONCALVES (CPF n° 341.837.248-13) e MARCELA PEREIRA GONCALVES (CPF n° 341.837.328-32), no polo passivo executivo.

Para tanto foram apresentas inúmeras evidências de que as empresas compõem o mesmo agrupamento econômico (Grupo Econômico MPG), grupo este administrado por Murilo Pereira Gonçalves e Marcela Pereira Gonçalves.

A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento após manifestação das partes requeridas (Id 261398397 – 31/08/2022).

Decorreu o prazo sem manifestação.

O pleito liminar foi parcialmente deferido (Id 271055722 – 13/12/2022).

As requeridas MPG TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MPG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MPG METALURGIA, COMÉRCIO E RESTAURAÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apresentaram contestação alegando ausência de fundamentos para responsabilização tributária das empresas do Grupo MPG. Requereram a improcedência dos pedidos formulados pela requerente (Id 279813596 – 23/03/2023).

MURILO PEREIRA GONÇALVES, em sua resposta, defendeu a ausência de fundamento para a concessão dos pedidos pleiteados na presente ação (Id 279869736 – 24/03/2023). No mesmo sentido se deu a resposta apresentada por SOLUMAQUI PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e MARCELA PEREIRA GONÇALVES (Id 280594720 – 30/03/2023).

A União manifestou sobre as contestações, oportunidade em que reiterou as alegações iniciais (Id 284630826 – 25/04/2023).

É o relatório.

Decido.

O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por tratar-se, a discussão sub judice de matéria de direito e de fato, mas com documentos juntados aos autos suficientes para o deslinde da causa.

Antes de adentrar à análise do mérito, registre-se a licitude do compartilhamento de dados entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil, porquanto ambos compõem a Administração Fazendária Federal, estando inseridos na mesma estrutura administrativa.

No mérito, requer a União que as requeridas MPG INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL; MPG METALURGIA, COMERCIO E RESTAURACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e SOLUMAQUI PECAS & SERVICOS EIRELI, bem como das pessoas físicas MURILO PEREIRA GONCALVES e MARCELA PEREIRA GONCALVES, sejam incluídas no polo passivo desta execução, ante ao reconhecimento da existência de grupo econômico familiar.

Para a correta solução do pedido, apresenta-se necessário analisar se é possível, no caso concreto, responsabilizar as requeridas por conta de configuração de formação de grupo econômico de fato, com o que deveria responder solidariamente com as executadas devedoras originárias, nos termos do art. 124, I, do CTN:

 

“Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II – as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem”.

 

Embora não haja normatização específica sobre o tema, o reconhecimento de grupo econômico, para fins de solidariedade tributária, encontra amparo em vários diplomas legais.

Além dessa disposição do CTN, de aspecto genérico e tributário, há várias outras, mais específicas, que tratam da questão da formação de grupos econômicos, em leis que cuidam de diferentes matérias, trazendo relevantes balizas para a conceituação de grupos econômicos.

Na esfera trabalhista, por exemplo, o § 2º do art. 2º da CLT dispunha que: “§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”

Esse dispositivo teve sua redação alterada pela Lei nº 13.467/2017, passando a dispor que: “§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.”

O § 3º desse mesmo art. 2º, incluído pela Lei nº 13.467/2017, faz ressalva importante que também deve ser observada, no sentido de que: “§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.”

Na perspectiva empresarial, por outro lado, existem as previsões constantes dos arts. 265 a 277 da Lei nº 6.404/76 – Lei das Sociedades por Ações, destacando-se o 265:

 

“Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.

§ 1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas.

§ 2º A participação recíproca das sociedades do grupo obedecerá ao disposto no artigo 244.”

 

Ainda na mesma esfera normativa, os arts. 243 a 264 da Lei das Sociedades por Ações trata das “Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas”, em dispositivos que podem ser utilizados para o reconhecimento de grupo econômico entre empresas.

Na mesma linha, o Código Civil, buscando consonância com a Lei das Sociedades por Ações estabelece que:

 

“Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.

Art. 1.098. É controlada:

I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.

Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.

Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal”.

 

Também a Lei nº 8.078/90, que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, conhecido como Código de Defesa do Consumidor, aborda a questão dos grupos econômicos em seu art. 28, autorizando que:

 

“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.§ 1º (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”

 

Entretanto, em matéria tributária, a disposição mais importante está prevista no art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91, que estabelece que:

 

“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:(...)

IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;(...)”

 

Pode-se citar ainda a Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, a chamada Lei Antitruste: “Art. 33. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica.”

Da leitura atenta e sistemática destes dispositivos é possível extrair os elementos necessários para o reconhecimento da existência de grupo econômico, ainda que de fato, informais ou despersonalizados.

Assim, quando restar provada a existência de estreitas ligações empresariais entre a requerida e a devedora originária decorrentes, por exemplo: da administração familiar das empresas; da coincidência de endereços; da coincidência de objetos sociais; da coincidência de atividades empresariais; da existência de movimentação bancária conjunta; do esvaziamento patrimonial da devedora originária concomitantemente ao desenvolvimento econômicos da recorrente, tem-se indícios da existência de grupo econômico, de fato, com o interesse comum previsto no art. 124 do CTN.

Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN quando há comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial.

Assim, tenho que para o reconhecimento de grupos econômicos a característica essencial é a reunião de duas ou mais pessoas jurídicas que se comunicam por laços diretivos ou na exploração de atividade econômica.

Verificada esta situação, onde há identidade de administração e/ou de exploração de atividade econômica, e constatada a existência de irregularidades tributárias, passa a ser possível analisar a existência, ou não, de grupo econômico para fins tributários.

Com efeito, embora para fins tributários não exista regulamentação legal específica sobre a questão dos grupos econômicos – à exceção do já citado art. 30, IX, da Lei 8.212/91 – tenho ser possível reconhecer a existência do grupo econômico, de fato, com base no art. 124, I, do CTN, o que deve, entretanto, ser verificado em cada caso concreto.

Nesse sentido, confira-se:

                                                                               

DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO EMPRESARIAL DE FATO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE SUCESSÃO DE ESTABELECIMENTOS, SUBORDINAÇÃO AO MESMO COMANDO DIRETIVO FAMILIAR E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES DEVE RECAIR SOBRE TODOS OS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO EXISTENTE DE FATO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. 1 - Deve-se rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade quando verificado nas razões recursais que a parte apelante impugnou os fundamentos da sentença, aduzindo argumentos para reformá-la. 2 - A jurisprudência consolidada admite a responsabilização solidária das empresas e administradores integrantes de grupo econômico existente de fato quando presentes fortes e fundados indícios da prática de atos e negócios jurídicos que propiciem o esvaziamento, a transferência e a confusão patrimonial, repercutindo em fatos geradores e com relevantes projeções e efeitos sobre obrigações tributárias da executada, almejando um fim e um proveito comum, em detrimento do interesse fazendário, frustrando a cobrança de créditos tributários. Precedentes. 3 - Ao se compulsar os autos, constata-se a presença de vários elementos comuns (objeto social, locais dos estabelecimentos, mesma estrutura corporativa, confusão patrimonial e coincidência de sócios e administradores) entre as empresas, evidenciando estreita relação entre a RM Petróleo, B2B Petróleo e VR3 Empreendimentos que indicam a existência de efetivo grupo empresarial e com controle administrativo e gerencial centralizado (comunhão ou conexão de negócios, origem comum do capital e do patrimônio e direção, administração e controle pertencem aos mesmos sócios/gerentes), o que autoriza o redirecionamento. 4 - A coordenação de atividades em prol de objetivos comuns, a coincidência de endereços e objetos sociais, o esvaziamento patrimonial da empresa devedora originária, concomitante ao desenvolvimento econômico dos embargantes, ora apelados, tornam coerentes as alegações da União, ora apelante, sobre a existência de grupo econômico de fato entre as empresas que ocupam o polo passivo da execução fiscal. 5 - Não resta dúvida de que os elementos considerados para a configuração do grupo econômico de fato (objetivo, funcional e institucional), como defendem os apelados, são meras presunções. Mas justamente são presunções por ser comum que as fraudes fiscais ocorram na ilegalidade. Ocorre que esse conjunto de presunções é que revelam as fraudes, caso contrário jamais se poderia comprovar uma fraude. 6 - Objetos sociais semelhantes, coincidência de endereços, compartilhamento de marcas e recursos, participação de familiares, dentre outros, não são indicativos formais e expressos de existência do grupo, mas são presunções que, em conjunto com outros fatores (notícia de esvaziamento patrimonial, provável simulação de negócios jurídicos, dentre outros), alcançam a certeza da existência do grupo de fato. São, assim, fortes indícios de fraude que, unidos, permitem a conclusão. Ademais, o fato de, teoricamente, os embargantes não atuarem como coligadas ou controladas da Hubrás, uma vez que não possuíam participação expressiva oficial, não impede que, na prática e efetivamente, exerçam o controle administrativo e gerencial daquela sociedade. 7 - Constatados indícios suficientes da prática de fraude contra credores mediante o esvaziamento patrimonial da devedora principal com desvio de recursos a outras empresas integrantes de grupo econômico, para final beneficiamento dos respectivos sócios proprietários, que, portanto, se utilizaram das pessoas jurídicas para auferir pessoalmente vantagens promovidas pelo faturamento da executada originária em detrimento da satisfação dos débitos tributários, reconhece-se, à luz da jurisprudência citada, a responsabilidade solidária da agravante, nos termos do artigo 124, I, do CTN. 8 - Recurso de apelação e reexame necessário, tido por interposto, providos. (TRF 3 . AC 00125209420134036182. Terceira Turma. Relator: Desembargador Federal Antonio Cedenho. E-DJF3 12/12/2018)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO SOMENTE À PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A exceção de pré-executividade pode ser utilizada nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo de controvérsia (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Posteriormente, aquela corte editou, inclusive, a Súmula nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). Outros julgados do STJ também admitem que as matérias exclusivamente de direito possam ser suscitadas por meio de exceção de pré-executividade, mas igualmente desde que seja prescindível a dilação probatória. - In casu, trata-se de alegação de ilegitimidade passiva, questão de ordem pública, e de suspensão da execução em razão de falência, matéria de direito, que não demanda dilação probatória. Desse modo, não existe obstáculo para o conhecimento da exceção de pré-executividade oposta. - O reconhecimento da existência de grupo econômico prescinde do preenchimento dos requisitos do artigo 135, inciso III, do CTN, eis que não se trata de redirecionamento do feito aos sócios, cuja responsabilidade tributária é subsidiária quando só se permite alcançar o patrimônio se frustrada a expropriação do da empresa, desde que presentes os pressupostos específicos (gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese dissolução irregular da sociedade), conforme a norma mencionada. No caso de grupo econômico, a responsabilidade é solidária e seu reconhecimento legitima o alcance do patrimônio das firmas integrantes e dos respectivos gestores, a partir do provimento jurisdicional, de cunho declaratório, que reconhece tratar-se, na verdade, de uma única entidade empresarial. Desse modo, o fato de não haver provas nos autos de dissolução irregular da sociedade não impede, por si só, o seu reconhecimento. - Ainda que as Leis nº 70/91 e nº 10.833/03 não disponham sobre a questão discutida, nesta corte a jurisprudência é uníssona sobre a responsabilidade solidária do grupo econômico de fato, com respaldo nos artigos 124, inciso II, 128 a 137 do CTN e 30, inciso IX, da Lei 8.212/91. - A própria agravante não nega a existência de grupo econômico. Todavia, fundamenta a sua insurgência no fato de que deve estar demonstrado interesse jurídico comum, o qual está consubstanciado na realização conjunta do fato gerador, o que, segundo aduz, não ocorreu na espécie. - A questão do interesse comum na realização do fato gerador não é óbice à inclusão no polo passivo das demais empresas do grupo econômico a fim de serem responsabilizadas solidariamente pelo débito, porquanto tal fato pode ser eventualmente discutido e provado em sede de embargos. Assim, cabível a ampliação do polo passivo da execução fiscal para albergar a real configuração da empresa originariamente executada. Nesse sentido, confira-se: TRF-2ª - AG: 201202010128497, Relator: Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, j. em 26/02/2013, 4ª Turma Especializada, Publicado em: 06/03/2013; TRF 3ª Região, AI 00376325520114030000 - 461186, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, TERCEIRA TURMA, DJF3: DATA:25/10/2013; AI 201003000127155; JUIZ JOSÉ LUNARDELLI; Primeira Turma; DJF3 CJ1 DATA:08/07/2011. Há, assim, responsabilidade solidária das pessoas físicas e jurídicas envolvidas no grupo econômico de fato, nos termos do artigo 124, inciso I, do CTN, por serem integrantes de uma só empresa, com interesse jurídico comum na situação que constitui fato imponível gerador da obrigação tributária. - O § 7º do artigo 6º da Lei nº 11.101/05 prevê que a execução fiscal não se suspende em razão de deferimento de recuperação judicial. No entanto, não conduz à conclusão de que podem ser realizados atos expropriatórios, eis que, desse modo, estaria prejudicado o plano de recuperação da empresa. Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que a execução não é suspensa, ou seja, podem ser efetivadas constrições, mas não são possíveis, nos próprios autos, diminuições e alienações do patrimônio da empresa, as quais devem ser submetidas ao juízo universal. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3 . AI 00027318520164030000. Terceira Turma. Relator: Desembargador Federal André Nabarrete. E-DJF3 24/01/2019)

No caso, a composição do quadro social, semelhança na nomenclatura, ramo de atuação, compartilhamento de mídias sociais, além de outros elementos indicados pela União, revelam que Murilo Pereira Gonçalves e Marcela Pereira Gonçalves administram verdadeiro grupo econômico de fato, formado com o fim de reduzir o pagamento de débitos.

Como bem destacou a União, as empresas do grupo sempre foram administradas formalmente pelo núcleo familiar Gonçalves, integrado por Murilo Pereira Goncalves, Marcela Pereira Goncalves, Andressa Fazioni Silva Goncalves e Gisvaldo Goncalves, sendo certo que Gisvaldo é pai de Murilo e Marcela, enquanto Andressa é casada com Murilo.

Além disso, as informações trazidas aos autos, dão conta de que mesmo quando se retiraram formalmente da sociedade, Murilo e Marcela continuaram a comandar as empresas, o que se evidencia por manterem autorizações para movimentação de contas bancárias, tendo Murilo chegado a outorgar procuração como sócio administrador no ano de 2021.

Por sua vez, as empresas formadoras do grupo (MPG TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICAL; MPG INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL; MPG METALURGIA, COMERCIO E RESTAURACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e SOLUMAQUI PECAS & SERVICOS EIRELI) têm objeto social ligados à manutenção, comércio e fabricação de peças para tratores e equipamentos agrícolas em geral e se utilizavam do mesmo domínio na internet (www.grupompg.com.br).

Veja que as próprias requeridas se definem como grupo no domínio no sítio da internet. Além disso, nos autos da recuperação judicial nº 1011062-39.2017.8.26.0482, confessaram que a existência de grupo econômico formado pela executada MPG TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA e pelas requeridas MPG INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA e MPG METALURGIA, COMERCIO E RESTAURACAO LTDA.

Já a empresa SOLUMAQUI PECAS & SERVICOS EIRELI, criada em nome de Marcela Pereira Gonçalves, tem objeto social similar às empresas do Grupo MPG (“comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária e manutenção e reparação de tratores agrícolas”), vem funcionando nos endereços das outras empresas do Grupo e há comprovação de trânsito financeiro entre contas desta empresa e da requerida MPG Tratores, restando assim suficientemente demonstrado que pertence ao agrupamento econômico ora tratado.

Acrescente-se que também restou demonstrada várias transações financeiras envolvendo Murilo Pereira Gonçalves e Marcela Pereira Gonçalves, evidenciando confusão patrimonial entre as empresas e os sócios do Grupo MPG.

Assim, considerando esses fatos, reconheço a responsabilidade de todos os requeridos pelas dívidas da pessoa jurídica MPG TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICAL, havendo de ser declarado procedente o pedido integralmente.

Isto posto, julgo procedente o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir as empresas MPG INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ n° 10.530.765/0001-97); MPG METALURGIA, COMERCIO E RESTAURACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e SOLUMAQUI PECAS & SERVICOS EIRELI (CNPJ n° 26.766.810/0001- 47), bem como das pessoas físicas MURILO PEREIRA GONCALVES (CPF n° 341.837.248-13) e MARCELA PEREIRA GONCALVES (CPF n° 341.837.328-32) no polo passivo das execuções fiscais nº 5003466-54.2021.4.03.6112 e 5003022-21.2021.4.03.6112, de forma que também sejam responsabilizados ao pagamento da dívida executada.

Eventuais medidas constritivas a serem tomadas serão adotadas nos autos das execuções fiscais.

Traslade-se cópia desta sentença para os autos das execuções fiscais nº 5003466-54.2021.4.03.6112 e 5003022-21.2021.4.03.6112, onde os requeridos MPG INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ n° 10.530.765/0001-97); MPG METALURGIA, COMERCIO E RESTAURACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e SOLUMAQUI PECAS & SERVICOS EIRELI (CNPJ n° 26.766.810/0001- 47), bem como das pessoas físicas MURILO PEREIRA GONCALVES (CPF n° 341.837.248-13) e MARCELA PEREIRA GONCALVES (CPF n° 341.837.328-32) deverão ser incluídos no polo passivo processual.

Com o trânsito em julgado, arquive-se este incidente.

Publique-se. Intime-se.” 

Os embargos de declaração foram assim decididos:

“Vistos em decisão.

As requeridas MPG TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS propuseram embargos de declaração à decisão Id 287281828, que julgo procedente o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para ampliar o polo passivo das execuções fiscais nº 5003466-54.2021.4.03.6112 e 5003022-21.2021.4.03.6112, alegando a existência de contradições frente ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Id 288861825).

Os requeridos MURILO PEREIRA GONÇALVES, MARCELA PEREIRA GONÇALVES e SOLUMAQUI PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, também propuseram embargos de declaração à decisão Id 287281828. Alegaram omissão em relação às pessoas físicas, destacando que Sr. Murilo e Sra. Marcela suscitaram que em nenhum momento a embargada conseguiu demonstrar que houve de fato qualquer proveito econômico frente as acusações de confusão patrimonial que foram apresentadas. Alegaram, ainda, que também há omissão quanto aos pontos levantados pela pessoa jurídica, visto que a Embargante Solumaqui, se apresenta como parte totalmente alheia as execuções, uma vez que ela apesar de possuir atividade empresarial similar à do Grupo MPG, ela se trata de pessoa jurídica autônoma e estranha as execuções fiscais em questão. Por fim, alega que não foi analisada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do art. 124, I do Código Tributário Nacional.

A requerente manifestou sobre os embargos, pugnando pela manutenção da decisão embargada.

Os autos vieram conclusos.

Decido.

Conheço dos presentes embargos, pois opostos tempestivamente no prazo estabelecido no art. 1023 do Novo Código de Processo Civil.

Com efeito, os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão sobre questão que o juiz deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material.

Assim, quando verificada a existência de um desses vícios, deve-se acolher, sob pena de ofensa ao artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.

O caso é de não acolhimento dos embargos.

A decisão embargada deixa claro que embora para fins tributários não exista regulamentação legal específica sobre a questão dos grupos econômicos – à exceção do já citado art. 30, IX, da Lei 8.212/91 – tenho ser possível reconhecer a existência do grupo econômico, de fato, com base no art. 124, I, do CTN, o que deve, entretanto, ser verificado em cada caso concreto.

No que se refere a participação do Sr. Murilo e da Sra. Marcela, está expresso na decisão que: “(...) as empresas do grupo sempre foram administradas formalmente pelo núcleo familiar Gonçalves, integrado por Murilo Pereira Goncalves, Marcela Pereira Goncalves, Andressa Fazioni Silva Goncalves e Gisvaldo Goncalves, sendo certo que Gisvaldo é pai de Murilo e Marcela, enquanto Andressa é casada com Murilo. Além disso, as informações trazidas aos autos, dão conta de que mesmo quando se retiraram formalmente da sociedade, Murilo e Marcela continuaram a comandar as empresas, o que se evidencia por manterem autorizações para movimentação de contas bancárias, tendo Murilo chegado a outorgar procuração como sócio administrador no ano de 2021”.

Por sua vez, a decisão embargada considerou que a empresa “SOLUMAQUI PECAS & SERVICOS EIRELI, criada em nome de Marcela Pereira Gonçalves, tem objeto social similar às empresas do Grupo MPG (“comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária e manutenção e reparação de tratores agrícolas”), vem funcionando nos endereços das outras empresas do Grupo e há comprovação de trânsito financeiro entre contas desta empresa e da requerida MPG Tratores, restando assim suficientemente demonstrado que pertence ao agrupamento econômico ora tratado”.

Assim, encontrando-se as questões devidamente fundamentada, verifica-se que o que buscam ambos os embargos, na verdade, é a reforma da decisão, visto que as questões levantadas decorrem de interpretação do magistrado, operada dentro dos limites do Princípio da Persuasão Racional.

Isto posto, conheço de ambos os embargos de declaração, posto que tempestivos, porém para rejeitá-los, na forma já exposta.

Intimem-se.”

Restou esclarecido na inicial do IDPJ que as empresas indicadas formam um grupo societário e econômico, tendo os mesmos sócios e diretores integrantes da família Gonçalves (Murilo Pereira Gonçalves, Marcela Pereira Gonçalves, Andressa Fazioni Silva Gonçalves e Gisvaldo Gonçalves). Verifica-se, ainda, a similaridade de objetos sociais, nomes e logomarcas, bem como identidade de endereços das empresas integrantes do conglomerado.

A documentação juntada nos referidos autos, em especial os extratos do CCS das empresas componentes do grupo, indica que os sócios Murilo Pereira Gonçalves e Marcela Pereira Gonçalves, apesar de terem deixado os quadros societários das referidas pessoas jurídicas, continuam autorizados a movimentar as respectivas contas bancárias, realizando pagamentos em nome de MPG Tratores e Equipamentos Ltda e MPG Industria e Comércio de Peças Agrícolas Ltda.

Indo adiante, consta no feito subjacente a afirmação dos próprios representantes das empresas, nos autos da Recuperação Judicial n° 1011062-39.2017.8.26.0482, em trâmite pela 3ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente/SP, no sentido de que formam um grupo empresarial.

Em relação à Solumaqui Peças & Serviços Eireli (antiga MPG Máquinas Pesadas Eireli), os documentos apontam que Marcela Pereira Gonçalves figura como sócia administradora, possuindo sede em um dos principais endereços de funcionamento do denominado Grupo MPG. O agravante Murilo Pereira Gonçalves, por sua vez, aparece como preposto da referida empresa, nos autos da ação coletiva n° 0010520-93.2018.5.15.0115, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da MPG Tratores, MPG Industria e MPG Máquinas, sendo relatado no referido feito que ele também administrava todo o grupo MPG.

No que tange à confusão patrimonial, o conjunto probatório produzido aponta no sentido de que Murilo Pereira Gonçalves e Marcela Pereira Gonçalves figuraram como garantidores de inúmeras dívidas das empresas do conglomerado, dando como garantia imóveis de sua propriedade. Em alguns destes imóveis, inclusive, estão localizadas as sedes e filiais do grupo econômico.

Ressalto, por derradeiro, que a formação do grupo econômico e a responsabilidade do agravante já foram reconhecidas por esta C. 2ª Turma quando do julgamento dos AI nº 5026856-22.2022.4.03.0000 e do AI nº 5026854-52.2022.4.03.0000, não havendo nos presentes autos elementos suficientes para afastar tais conclusões.  

Assim, exercendo o juízo perfunctório próprio deste momento processual, não vislumbro motivos para reformar a decisão agravada.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, prejudicados os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AUTONOMIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. FUNDAMENTOS NORMATIVOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. 

- No âmbito do direito tributário, segundo a Teoria Maior da Desconsideração, é insuficiente a mera inadimplência para afastar a autonomia da personalidade jurídica, mas a estrutura formal utilizada não deve prevalecer caso distorça a realidade (casos de simulação, abuso de forma, ausência do propósito negocial etc.), inviabilizando o legítimo poder-dever de o Fisco receber o crédito tributário. 

- O amparo normativo para a afirmação do grupo econômico de fato, capaz de impor responsabilidade tributária solidária, é dado pelo art. 124, II, e parágrafo único, do CTN, combinado com o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com o art. 50 do Código Civil e com disposições do Código de Processo Civil (dentre elas o art. 133 e seguintes). Essas previsões do art. 124, II, do Código Tributário Nacional são adensadas por outros dispositivos do mesmo código de tributação (notadamente o art. 128 e seguintes), pela interpretação dada a preceitos da Lei nº 6.830/1980 (especialmente acerca de redirecionamento de exigências fiscais) e por demais aplicáveis, sempre na afirmação do Estado de Direito e seus regramentos em desfavor de subterfúgios formais. Há, ainda, preceitos como o art. 30, IX, da Lei nº 8.212/1991 expressamente mencionando a responsabilidade solidária para grupos econômicos de qualquer natureza, em se tratando de contribuições para a seguridade social.

- A caracterização do grupo econômico de fato para atribuição de responsabilidade tributária solidária independe das exigências do art. 265 e seguintes da Lei nº 6.404/1976 (a rigor, esses preceitos cuidam de grupos econômicos de direito), nem mesmo da existência concomitante de empresas para que se configure “interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal” (conforme art. 124, I do Código Tributário Nacional). Quando há pretensão de ilegítima exclusão de responsabilidade tributária, a interpretação do direito positivo conduz necessariamente à admissão do grupo econômico de fato como uma potencial distorção a ser combatida (por isso, não ficando restrita às contribuições devidas apenas à Seguridade Social).

- A configuração concreta do grupo de fato para ampliação de responsabilidade depende de relevante demonstração probatória por parte das autoridades fiscais, por se tratar de medida excepcional que afasta a presunção de boa-fé e de limitação de responsabilidade empresarial.

- Segundo entendimento consolidado no E. STJ, o simples fato de empresas pertencerem a um mesmo grupo ou terem sócios com grau de parentesco não acarreta solidariedade no pagamento de tributo devido por uma dessas empresas, de modo que a configuração de grupo econômico de fato depende da caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular da sociedade. Neste E. TRF, firmou-se entendimento segundo o qual a sucessão ou grupo ocorre sem que exista manifestação expressa nesse sentido, sendo necessárias algumas constatações, tais como: criação de sociedades com mesma estrutura e mesmo ramo de atuação, especialmente com mesmo endereço de atuação; mesmos sócios-gerentes; confusão patrimonial; negócios jurídicos simulados entre as sociedades. Há, ainda, neste E. TRF entendimento pela simplificação probatória para a caracterização de grupo econômico de fato em se tratando de contribuição previdenciária, em vista do art. 30, IX, da Lei nº 8.212/1991.

- No caso dos autos, verifica-se a existência de significativos elementos apontando para a formação de grupo econômico de fato, permitindo a manutenção do acolhimento do pleito veiculado pela Fazenda Nacional em 1º grau de jurisdição.

- Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.