Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000487-21.2022.4.03.6004

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ELISANGELA OLIVEIRA DE SOUZA RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA VIEIRA PEREIRA - MS25735-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000487-21.2022.4.03.6004

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ELISANGELA OLIVEIRA DE SOUZA RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA VIEIRA PEREIRA - MS25735-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por ELISANGELA OLIVEIRA DE SOUZA RODRIGUES (ID 279273131) em face da r. sentença (ID 279273130) que julgou procedente o pedido para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a restituir as parcelas de maio/2022 e de junho/2022 pagas em duplicidade, nos valores de R$ 433,37 e R$ 432,71, respectivamente, com a incidência de juros e de correção conforme os índices adotados no Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação, bem como para condenar o banco a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde a data do evento danoso (12/07/2022 – Súm. 54/STJ), conforme os índices adotados no Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação. Houve a condenação da parte-ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados nos valores mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, cujo cálculo deve ser feito em faixas nos termos do art. 85, § 5º, do mesmo diploma. O r. provimento judicial monocrático deferiu, ainda, à parte-autora os benefícios de Justiça Gratuita.

Em síntese, a parte-apelante pugna pela majoração do valor fixado à título de danos morais e pela condenação da instituição financeira a ressarcir o indébito na forma dobrada (art. 42, do Código de Defesa do Consumidor).

Com contrarrazões (ID 279273134), subiram os autos a este E. Tribunal.

É o breve relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000487-21.2022.4.03.6004

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ELISANGELA OLIVEIRA DE SOUZA RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA VIEIRA PEREIRA - MS25735-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Primeiramente, de rigor situar o problema posto nos autos no contexto da responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e os direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E. STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e em morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral.

O objeto do dano material corresponde à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e dos direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou um fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição Federal), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito.

Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem responder por seus atos ou omissões quando violarem limites determinados pelo ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as criminais). Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser imputada a todo aquele que causar lesão, por fato ou por ato praticado (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo).

É pela correta delimitação jurídica da responsabilidade civil que se torna possível estabelecer os parâmetros para avaliação do caso sub judice, motivo pelo qual é necessário também consignar que, quanto ao fato gerador, há a responsabilidade contratual (relacionada a negócio jurídico não cumprido, no todo ou em parte, nos termos do art. 389 e seguintes do Código Civil) e responsabilidade extracontratual ou aquiliana (casos de violação à lei e a primados de Direito, independentemente de negócio jurídico, conforme art. 186 e seguintes, também do Código Civil); acerca do fundamento, há a responsabilidade subjetiva (baseada em culpa) e a responsabilidade objetiva (baseada no risco, não exigindo culpa); e, considerando o agente, há a responsabilidade direta ou simples (se oriunda de ato da própria pessoa imputada) e responsabilidade indireta ou complexa (resultante de ato ou fato de terceiro, animal ou coisa inanimada vinculada ao imputado).

Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são imprescindíveis para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de fixação de reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida). Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência (vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto

Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou de culpa do causador da lesão (excluída apenas se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou por omissão do lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade do causador do dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido). A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu (direta ou indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou do direito prejudicado; por não depender de dolo ou de culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou o fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por ser instituição financeira que fornece serviços no âmbito de relações jurídicas de consumo, está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art. 3º, § 2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990:

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

 

A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, por força do Código de Defesa do Consumidor, já foi afirmada pelo E. STJ, na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Compreendida como inerente ao risco do empreendimento, é irrelevante discutir a má-fé ou a culpa subjetiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações (ressalvado seu eventual direito de regresso). Por certo, a responsabilidade civil dessa instituição financeira alcança não só os serviços que executa, mas também a estrutura operacional criada para sua implementação (adequada, eficiente, protegida e, em áreas essenciais, também contínuas), conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.078/1990:

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

 

Em situações como a narrada nos autos, não é necessário ser cliente para sofrer as lesões aludidas, ao mesmo tempo em que não há indicações de cláusulas contratuais para solucionar a controvérsia. Assim, para caracterizar a responsabilidade civil extracontratual e objetiva, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou por fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou a omissão imputada à instituição financeira. Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso de ato ou de fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva.

Lembro ainda que, nos termos do art. 373 e seguintes do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte-autora (quanto ao fato constitutivo do seu direito) ou ao réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), cabendo ao magistrado atribuir tal ônus de modo diverso (nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário), além da possibilidade de convenção das partes (salvo quando recair sobre direito indisponível ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito), sendo certo que não dependem de prova os fatos notórios, os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os fatos admitidos como incontroversos e os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Contudo, no âmbito de relação de consumo, o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, prevê que a proteção do consumidor será feita mediante a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, de modo que a situação posta nos autos é determinante para fixar a quem caberá a produção da prova, dando máxima efetividade não só a esse preceito, mas também aos mandamentos da isonomia e da garantia contida no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal. Porém, a proteção ao consumidor não induz ao acolhimento de narrativas inverossímeis ou desarrazoadas, sendo descabido imputar à instituição financeira o ônus de provar qualquer ato ou fato.

Pois bem. A parte-autora intentou a presente ação buscando a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a indenizá-la por supostos danos material e moral que teria suportado em contexto em que pagou prestações de financiamento imobiliário e, mesmo assim, seu nome acabou sendo negativado perante órgão de proteção ao crédito – a propósito, pertinente transcrever excerto extraído da inicial (ID 279273109 c.c. ID 279273119):

 

“(...) A Requerente contratou junto à Caixa Econômica Federal financiamento habitacional (contrato 8322500002804), no valor de R$ 57.534,00 com parcelas de R$ 418,11 em 240 meses, com vencimento no dia 28 de cada mês. Assim, efetuou pagamento de duas parcelas em um boleto (parcela de maio - em atraso e parcela de junho - que estava para vencer) no dia 13 de junho, pagamento através do PICPAY, com cartão de crédito cadastrado, no valor de R$ 849,08, Beneficiário GCI CAIXA – HABITAÇÃO, Código de Barras 10498.17990.21082.183241.25000.028081.1. 90300000084908 (...). Todavia, a CEF não retirou a dívida de sua base de dados após a quitação da dívida dessas parcelas, dos meses de maio/junho de 2022 (...). Deste modo, a autora entrou em contato com o PICPAY, todavia este lhe informou que já havia repassado o valor para a ré, contudo, a Autora compareceu pessoalmente em uma agência da CEF e lá informaram-lhe que realmente consta um crédito de pagamento do boleto das duas parcelas, mas que não foi registrado, contudo, nada foi resolvido. No aplicativo habitacional continuava constando as parcelas em aberto e seu nome ainda constava nos órgãos de restrição ao crédito (...). Portanto, muito indignada, a Autora conseguiu pagar novamente dívida já quitada (...), para que seu nome fosse imediatamente retirado dos órgãos de restrição ao crédito e antes que ela sofresse ainda maiores constrangimentos além dos já sofridos, posto que tudo isso gerou um enorme abalo psicológico na requerida (...)”.

 

“(...) ELISANGELA OLIVEIRA DE SOUZA RODRIGUES, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por intermédio de sua advogada que esta subscreve, EMENDAR A INICIAL devido à realização do pagamento duplicado da parcela de junho, cobrada indevidamente pela ré, posto que esta parcela também já havia sido quitada, mas para precaução de nova inscrição indevida em cadastro de inadimplência, foi realizado o pagamento em duplicidade também desta cobrança indevida, para a devida retirada da dívida do sistema da parte ré, posto que a autora já quitou a dívida por duas vezes. O valor do novo pagamento realizado foi de R$ 432,71 (...) e a restituição em dobro - art. 42 CDC, configura em R$ 865,42 (...). Deste modo, majora-se o valor da restituição em danos matérias, sendo seu total em R$ 1.732,16 (...)”.

 

Colacionou aos autos a parte-autora os seguintes documentos: (i) documento de identidade (ID 279273110 – pág. 01); (ii) comprovante de residência (ID 279273110 – pág. 02); (iii) declaração de hipossuficiência (ID 279273111 – pág. 01); (iv) CTPS (ID 279273111 – págs. 02/05); (v) procuração (ID 279273112); (vi) print de tela extraído de aplicativo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF indicativo da emissão de boleto no valor de R$ 849,08 com vencimento em 28/06/2022 (ID 279273113 – pág. 01); (vii) print de tela extraído de aplicativo do PICPAY relacionado ao pagamento do boleto mencionado no item precedente nos idos de 13/06/2022 (ID 279273113 – pág. 02); (viii) print de tela extraído de aplicativo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF indicativo de que o contrato de financiamento imobiliário mantido junto ao banco possuía em aberto as parcelas vencidas em 28/05/2022 (no valor de R$ 432,92) e em 28/06/2022 (no valor de R$ 430,26) – ID 279273114 – pág. 01; (ix) print de tela extraído de aplicativo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF indicativo do resumo do contrato de financiamento imobiliário com a menção de que existiriam, para a data de 11/07/2022, 03 parcelas em aberto (ID 279273114 – pág. 02); (x) extrato de órgão de proteção ao crédito denotador da existência de apontamento em nome da parte-autora referente à parcela com vencimento em 28/05/2022 afeta ao contrato de financiamento imobiliário mantido junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 279273115); (xi) comprovante de pagamento (pela segunda vez) da parcela referente a maio/2022 (ID 279273116); e (xii) comprovante de pagamento (pela segunda vez) da parcela referente a junho/2022 (ID 279273120).

Devidamente citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF apresentou contestação (ID 279273124), oportunidade em que asseverou o que segue:

 

“(...) A presente ação trata sobre o contrato nº. 8322500002804, referente ao financiamento da quantia de R$ 57.534,00 (...) para aquisição de imóvel (SFH), firmado entre as partes. Alega a parte autora que realizou o pagamento de duas parcelas referente ao contrato citado, estando uma das parcelas vencidas. Aduz ainda que, mesmo após o pagamento a CAIXA não retirou a dívida da base de dados, o que levou a autora a ter seu nome registrado nos órgãos de proteção ao crédito, fazendo com que a autora pagasse pela segunda vez o boleto quitado. Com base no exposto, a parte autora requer a condenação desta Empresa Pública ao pagamento dos danos materiais, referente a parcela paga em duplicidade, e aos danos morais no valor exorbitante te (sic) 70.000,00 (...). Em análise ao contrato habitacional objeto da ação, verificamos que houve um boleto gerado pela app Habitação CAIXA em 13/06/22, no valor de R$ 849,08. O pagamento aparece no sistema, no entanto, houve uma falha na compensação do documento de modo que as prestações não foram quitadas e o valor ficou pendente no contrato. A compensação de documentos é automática (...)”.

 

Diante de tal cenário, prolatou-se a r. sentença recorrida (ID 279273130), que julgou procedente o pedido para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a restituir as parcelas de maio/2022 e de junho/2022 pagas em duplicidade (em sua forma simples), nos valores de R$ 433,37 e R$ 432,71, respectivamente, bem como para condenar o banco ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Recorre a parte-autora pugnando pela repetição do indébito na forma dobrada (art. 42, do Código de Defesa do Consumidor) e pela majoração da indenização afeta aos danos morais.

Discutindo a necessidade de ajuizamento de ação autônoma ou de oferecimento de reconvenção para que o réu faça jus à devolução em dobro por cobrança de dívida paga (art. 1.531 do CC/1916, atual art. 940 do CC/2002), o e.STJ firmou a seguinte tese no Tema 622: "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.". O e.STF, já em 13/12/1963, trouxe a Súmula 159: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil”, razão pela qual, como regra geral, a devolução em dobro depende da comprovação da má-fé daquele que faz a exigência indevida.

Todavia, em se tratando de relação de consumo, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990, prevê que o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso (com acréscimos de correção monetária e juros legais), salvo hipótese de engano justificável. Até 2020, a jurisprudência do e.STJ também exigia a demonstração de má-fé do fornecedor para impor a devolução em dobro do indébito (p. ex., REsp 1.626.275/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018; REsp nº 1.032.952/SP. Rel.: Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma; DJe 26/3/2009; AgInt no REsp 1.449.237/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 4/5/2017; e AgRg no REsp 1.498.617/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016).

Porém, a c.Corte Especial do e.STJ modificou esse entendimento para avaliar a questão a partir da boa-fé objetiva, de modo a impor a devolução em dobro da quantia exigida indevidamente pelo fornecedor que atuar com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou má-fé, excetuado o engano justificável (analisado à luz do caso concreto). Transcrevo a ementa do EAREsp 676.608/RS:

 

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, ‘salvo hipótese de engano justificável’. Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer ‘justificativa do seu engano’. Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ‘ratio’ do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).

 

Embora esse EAREsp 676.608/RS não tenha sido julgado pelo sistema de precedentes obrigatórios, o e.STJ firmou as seguintes teses: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ)". O e.STJ modulou os efeitos temporais da nova interpretação dada nesse EAREsp 676.608/RS: "Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”.

A decisão persuasiva desse AREsp 676.608/RS deve ser observada em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, sendo relevante observar que a mesma controvérsia foi encaminhada pelo sistema de precedentes obrigatórios no Tema 929/STJ, enfatizando a distinção em relação ao Tema 622/STJ e à Súmula 153/STF.

No caso dos autos, nota-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, quando da apresentação de sua peça defensiva, já tinha constatado a não ocorrência de baixa sistêmica do boleto emitido pela parte-autora com o escopo de quitar 02 parcelas de seu financiamento imobiliário, boleto este confessadamente tido como adimplido pelo banco. Acrescente-se que a versão declinada pela parte-autora em sua inicial (no sentido de que tentou solucionar a questão de forma administrativa) acabou sendo referendada pela instituição financeira à luz da coincidência de versões – em outras palavras, a justificativa declinada pelo banco (acerca da não compensação do título) coincide com a dinâmica fática narrada pela parte-autora em sua exordial, donde se mostra possível concluir que esta efetivamente buscou debelar a situação antes de se recorrer do Poder Judiciário.

Nessa toada, eclode deste feito mácula a boa-fé objetiva por parte da instituição bancária que, a despeito de ciente de que a sua correntista tinha quitado parcelas do financiamento imobiliário (estando apenas uma delas vencida), mesmo assim não buscou equalizar e solucionar a questão por meio da correção da baixa do boleto em sistema (rememorando-se a ciência de que a quantia tinha efetivamente sido quitada), o que, ademais, ensejou apontamento negativo do nome da parte-autora junto a órgão de proteção do crédito.

Portanto, forte na premissa fixada pelo C. STJ no sentido de que a aplicabilidade do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser lida a partir de conceitos relacionados à boa-fé objetiva, tem direito a parte-autora a repetição do indébito (caracterizado pelos valores pagos em duplicidade atinentes às parcelas de maio e de junho de 2022 relacionadas ao seu financiamento imobiliário – Contrato nº 8322500002804) em dobro.

Indo adiante, a indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator. Esse dúplice escopo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado.

Dentro de tal contexto, levando-se em conta as circunstâncias que nortearam o caso, entendo que o valor estipulado pela autoridade judicante (R$ 3.000,00) mostra-se suficiente para a situação concreta, seja à luz dos poucos dias em que a negativação junto a órgão de proteção ao crédito ficou ativa (ressaltando-se que a parte-autora sequer pugnou nesta senda pelo deferimento de medida liminar com o escopo de suprimir o apontamento, aspecto que deve ser levado em conta com o intuído de corroborar os poucos dias em que o apontamento vigorou), seja tendo como base a impossibilidade de fixação de um quantum superior sob pena de haver a caracterização de defeso enriquecimento injusto.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ELISANGELA OLIVEIRA DE SOUZA RODRIGUES (apenas para deferir a repetição do indébito pelo dobro na forma prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor).

É o voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SANÇÃO CIVIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. TEMA 622/STJ. DISTINÇÃO. AREsp 676.608/RS. CRITÉRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. DANO MORAL.

- Para caracterizar a responsabilidade civil extracontratual e objetiva, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou por fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou a omissão imputada à instituição financeira. Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso de ato ou de fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva.

- No Tema 622/STJ, consta que a sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC/1916 e art. 940 do CC/2002) pode ser requerida na própria defesa do réu, em reconvenção ou em ação autônoma, e depende da demonstração de má-fé do credor. Já em 13/12/1963, a Súmula 159/STF afirmou que a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá permite essa sanção, razão pela qual, como regra geral, a devolução em dobro depende da comprovação da má-fé daquela que faz a exigência indevida.

- Tratando de relação de consumo, o e.STJ também exigia a comprovação de má-fé à luz do contido no art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990, mas sua c.Corte Especial modificou esse entendimento para avaliar a questão a partir da boa-fé objetiva, de modo a impor a devolução em dobro da quantia exigida indevidamente pelo fornecedor que atuar com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou má-fé, excetuado o engano justificável (analisado à luz do caso concreto). Houve modulação temporal dos efeitos para que o novo critério seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão (feita no DJe de 30/03/2021), unicamente em relação às cobranças que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias. A decisão persuasiva desse AREsp 676.608/RS deve ser observada em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, sendo relevante anotar que a mesma controvérsia foi encaminhada pelo sistema de precedentes obrigatórios do e.STJ no Tema 929.

- Análise do caso concreto indicativa de que a instituição financeira ofendeu primados da boa-fé objetiva, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar pela forma dobrada.

- A indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator. Esse dúplice objetivo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado.

- Levando-se em conta as circunstâncias que nortearam o caso, o valor estipulado pela autoridade judicante mostra-se suficiente para a situação concreta (R$ 3.000,00), seja à luz dos poucos dias em que a negativação junto a órgão de proteção ao crédito ficou ativa, seja tendo como base a impossibilidade de fixação de um quantum superior sob pena de haver a caracterização de defeso enriquecimento injusto.

- Recurso parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, apenas para deferir a repetição do indébito pelo dobro na forma prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.